Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-17/94

N.º do Acórdão
61994CJ0017
Data
07/12/1995
Relator
D. A. O. Edward

Inseminação artificial de bovinos Monopólio territorial de exercício Restrições ao exercício da profissão de veterinário


Sumário

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 1995.
Processo-crime contra Denis Gervais, Jean-Louis Nougaillon, Christian Carrard e Bernard Horgue.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Bergerac - França.
Inseminação artificial de bovinos - Monopólio territorial de exercício - Restrições ao exercício da profissão de veterinário.
Processo C-17/94.


Texto da decisão

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61994J0017

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 1995. - Processo-crime contra Denis Gervais, Jean-Louis Nougaillon, Christian Carrard e Bernard Horgue. - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de grande instance de Bergerac - França. - Inseminação artificial de bovinos - Monopólio territorial de exercício - Restrições ao exercício da profissão de veterinário. - Processo C-17/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04353


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

1. Questões prejudiciais ° Admissibilidade ° Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça informações precisas sobre o contexto factual e regulamentar

(Tratado CE, artigo 177. )

2. Livre circulação de pessoas ° Liberdade de estabelecimento ° Livre prestação de serviços ° Disposições do Tratado ° Directivas 78/1026 e 78/1027, relativas à formação dos veterinários e ao reconhecimento mútuo dos diplomas ° Inaplicabilidade a uma situação puramente interna de um Estado-Membro

(Tratado CE, artigos 52. e 59. ; Directivas 78/1026 e 78/1027 do Conselho)

3. Agricultura ° Harmonização das legislações ° Directivas 77/504 e 87/328, relativas à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura com vista à eliminação dos entraves zootécnicos à livre circulação do sémen ° Âmbito de aplicação ° Regulamentação nacional relativa à aplicação do sémen e ao acesso à actividade de inseminador ° Exclusão

(Directivas 77/504 e 87/328 do Conselho)

4. Monopólios nacionais de natureza comercial ° Disposições do Tratado ° Aplicabilidade a um monopólio de prestação de serviços relativo ao exercício da inseminação artificial de bovinos ° Condições ° Apreciações de facto que incumbem ao juiz de reenvio

(Tratado CE, artigo 37. )

Sumário

1. As informações fornecidas na decisão de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações.

A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões.

2. Os artigos 52. e 59. do Tratado, a Directiva 78/1026, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, e a Directiva 78/1027, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de veterinário, não se aplicam a situações puramente internas de um Estado-Membro, como as relativas a nacionais de um Estado-Membro que desejam exercer no território desse Estado a actividade de inseminador sem terem previamente seguido qualquer formação a ela referente ou a terem exercido noutro Estado-Membro.

3. A Directiva 77/504, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, e a Directiva 87/328, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura, não se opõem a uma regulamentação nacional que, por um lado, instaura um monopólio territorial de exercício da inseminação artificial em proveito dos centros de aplicação e que, por outro, subordina o acesso à actividade de inseminador à concessão do título de chefe de centro de inseminação ou de inseminador e submete a concessão de tal título à apresentação de um atestado de um director de um centro de inseminação artificial autorizado. Com efeito, essa regulamentação não se inclui no âmbito de aplicação das referidas directivas, que se destinam à harmonização das condições de admissão à reprodução de bovinos e do seu sémen, com vista a eliminar entraves zootécnicos à sua livre circulação.

4. O artigo 37. do Tratado não se aplica a um monopólio de prestação de serviços, ainda que tal monopólio exclua qualquer aplicação de sémen de bovinos reprodutores por pessoas, mesmo devidamente qualificadas e habilitadas a intervir, que não sejam as que fazem parte do pessoal dos centros de inseminação artificial aprovados que beneficiam do monopólio, desde que este não viole o princípio da livre circulação das mercadorias, criando uma discriminação entre os produtos importados e os produtos de origem nacional, em proveito destes últimos. Não existe tal discriminação quando qualquer criador individual tem a liberdade de requerer ao centro de aplicação de que depende que lhe forneça o sémen proveniente do centro de produção de sua escolha, quer este esteja estabelecido no Estado-Membro em causa quer no estrangeiro. A questão de saber se o funcionamento dos centros aprovados conduz, em termos práticos, a criar uma discriminação do sémen importado deve ser apreciada, à luz do artigo 30. do Tratado e tendo em conta os factos pertinentes, pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Partes

No processo C-17/94,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, pelo juiz de instrução criminal do tribunal de grande instance de Bergerac (França), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra

Denis Gervais,

Jean-Louis Nougaillon,

Christian Carrard, e

Bernard Horgue,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 37. , 52. e 59. do Tratado CE, bem como das Directivas do Conselho 77/504/CEE, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 206, p. 8; EE 03 F13 p. 24), 78/1026/CEE, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 362, p. 1; EE 06 F2 p. 49), 78/1027/CEE, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de veterinário (JO L 362, p. 7; EE 06 F2 p. 55), e 87/328/CEE, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167, p. 54),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: D. A. O. Edward (relator), presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, C. Gulmann, P. Jann e L. Sevón, juízes,

advogado-geral: M. B. Elmer,

secretário: D. Louterman-Hubeau, administradora principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de D. Gervais e o., por Philippe Dandine, advogado no foro de Bergerac, e pelo bastonário Philippe Lafarge, advogado no foro de Paris,

° em representação da Coopérative périgorde agenaise d' élevage et d' insémination artificielle (CPAEIA), por Claude Paulmier, advogado no foro de Paris,

° em representação do Governo francês, por Catherine de Salins, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Philippe Martinet, secretário dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Marie-José Jonczy e José Luis Iglesias Buhigues, consultores jurídicos, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de D. Gervais e o., da Coopérative périgorde agenaise d' élevage et d' insémination artificielle, do Governo francês e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 11 de Maio de 1995,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Julho de 1995,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por despacho de 14 de Janeiro de 1994, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de Janeiro seguinte, o juiz de instrução criminal do tribunal de grande instance de Bergerac apresentou, nos termos do artigo 177. do Tratado CE, cinco questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 37. , 52. e 59. do Tratado CE, bem como das Directivas do Conselho 77/504/CEE, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 206, p. 8; EE 03 F13 p. 24), 78/1026/CEE, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 362, p. 1; EE 06 F2 p. 49), 78/1027/CEE, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de veterinário (JO L 362, p. 7; EE 06 F2 p. 55), e 87/328/CEE, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO L 167, p. 54).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de uma acção penal intentada contra D. Gervais, J.-L. Nougaillon, C. Carrard e B. Horgue (a seguir "arguidos").

3 Em Março de 1992, a Coopérative périgorde agenaise d' élevage et d' insémination artificielle (CPAEIA), que se constituiu parte civil em 18 de Março de 1993, apresentou queixa ao procureur de la République de Bergerac contra os arguidos, por prática ilegal de inseminação artificial na sua zona exclusiva.

4 D. Gervais e J.-L. Nougaillon foram acusados de terem violado, de 1989 a 1992, o artigo 5. , quarto parágrafo, da Lei n. 66-1005, de 28 de Dezembro de 1966, sobre a criação de animais (JORF de 29 de Dezembro de 1966, p. 11619), por terem praticado inseminações sem lhes estar atribuída uma zona, infracção punida pelo artigo 9. dessa lei. C. Carrard e B. Horgue foram acusados de, no decurso dos mesmos anos, terem explorado, em violação do artigo 5. , primeiro parágrafo, da mesma lei, um centro de inseminação sem autorização, infracção punida pelo artigo 9. da referida lei.

O direito nacional

5 A inseminação artificial dos animais é, em França, especialmente regulada pela Lei n. 66-1005. O artigo 5. , primeiro e segundo parágrafos, desta lei determina que a exploração de um centro de inseminação está sujeita a autorização do ministro da Agricultura. Esta disposição estabelece uma distinção entre os centros encarregados da produção do sémen e os que asseguram a sua aplicação, mas não exclui, que um único centro exerça simultaneamente os dois tipos de actividade.

6 Os centros de aplicação podem ser autorizados a manter depósitos de reprodutores homologados fornecidos por centros de produção; neste caso, procedem eles próprios à recolha, ao acondicionamento e à conservação do sémen dos animais que dependem desses depósitos.

7 Por força do artigo 5. , quarto parágrafo, da lei em causa, cada centro de aplicação de sémen serve uma zona no interior da qual só ele está habilitado a intervir. Além disso, o artigo 9. da mesma lei dispõe que qualquer infracção ao artigo 5. , primeiro e quarto parágrafos, é punida com multa de 6 000 a 20 000 FF.

8 Segundo o artigo 4. da referida lei, as operações de recolha e de acondicionamento do sémen só podem ser efectuadas por quem possua o título de chefe de centro de inseminação ou actue sob o seu controlo. Além disso, a aplicação do sémen só pode ser feita por quem possua o título de chefe de centro de inseminação ou de inseminador.

9 Em aplicação do artigo 1. do Decreto n. 69-258, de 22 de Março de 1969, relativo à inseminação artificial (JORF de 23 de Março de 1969, p. 2948), as operações de inseminação artificial, quando implicam a utilização de animais reprodutores na cobrição, devem ser efectuadas sob a direcção ou o controlo de centros de inseminação artificial autorizados e por agentes que possuam o título de chefe de centro de inseminação ou de inseminador, ou sob o controlo destes.

10 O artigo 14. do decreto de 17 de Abril de 1969 relativo às autorizações de funcionamento dos centros de inseminação artificial (JORF de 30 de Abril de 1969, p. 4349) determina que as operações de aplicação do sémen sejam efectuadas por agentes que possuam o título de inseminador e actuem sob a responsabilidade do chefe de centro responsável pelo depósito em que se abasteceram os agentes inseminadores.

11 O artigo 9. do Decreto n. 69-258 dispõe que os títulos de chefe de centro de inseminação e de inseminador são concedidos pelo ministro da Agricultura. Por força do artigo 2. do decreto de 21 de Novembro de 1991 relativo à formação dos inseminadores e dos chefes de centro e à atribuição dos correspondentes títulos (JORF de 6 de Dezembro de 1991, p. 15936), tais títulos podem ser concedidos com base na apresentação de um certificado de habilitações e de um atestado assinado pelo director de um centro de aplicação, relativos a cada uma das variantes em causa.

O direito comunitário

12 Quanto à livre circulação dos veterinários e dos serviços veterinários, o artigo 2. da Directiva 78/1026 determina:

"Cada Estado-Membro reconhece os diplomas, certificados e outros títulos concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros nos termos do artigo 1. da Directiva 78/1027/CEE e relacionados no artigo 3. , conferindo-lhes, no que diz respeito ao acesso às actividades de veterinário e ao seu exercício, o mesmo efeito no seu território que aos diplomas, certificados e outros títulos por ele emitidos."

13 O artigo 1. da Directiva 78/1027 dispõe que os Estados-Membros subordinarão o acesso às actividades de veterinário e o seu exercício à posse de um diploma, certificado ou outro título de veterinário que seja conforme aos requisitos exigidos na directiva.

14 Quanto à harmonização das normas zootécnicas, os Estados-Membros velam, por força do artigo 2. da Directiva 77/504, para que não sejam proibidas, restringidas ou entravadas por razões zootécnicas nomeadamente as trocas intracomunitárias de bovinos reprodutores de raça pura ou do seu esperma.

15 O artigo 2. da Directiva 87/328, adoptada em execução do artigo 3. da Directiva 77/504, determina que nenhum Estado-Membro pode proibir, restringir ou entravar nomeadamente a admissão à inseminação artificial de touros de raça pura no seu território ou a utilização do respectivo sémen quando tais touros tenham sido admitidos à inseminação artificial num Estado-Membro com base em testes efectuados nos termos da Decisão 86/130/CEE da Comissão, de 11 de Março de 1986, que fixa os métodos de controlo do rendimento e de apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina (JO L 101, p. 37).

16 O artigo 4. da Directiva 87/328 obriga os Estados-Membros a garantir que, no que se refere às trocas intracomunitárias, o sémen dos touros de raça pura seja recolhido, tratado e armazenado num centro de inseminação artificial aprovado oficialmente.

As questões prejudiciais

17 O juiz de instrução criminal do tribunal de grande instance de Bergerac, considerando que a decisão a proferir nas acções penais que constituem os processos principais dependia da interpretação dos artigos 37. , 52. e 59. do Tratado, bem como das Directivas 77/504, 78/1026, 78/1027 e 87/328, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) O artigo 59. do Tratado CEE e as Directivas 78/1026/CEE e 78/1027/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, adoptadas para lhe dar execução no sector das actividades do veterinário, obstam à aplicação de uma legislação nacional que, em matéria de inseminação artificial de bovinos, condicione a concessão aos veterinários de uma licença de inseminador à apresentação de um certificado passado pelo directeur du Centre d' insémination artificielle competente, que ateste estar o requerente colocado sob a sua autoridade para efeito das operações de colocação do sémen, proibindo assim, sob pena de procedimento penal, a livre prestação de serviços pelo veterinário, do mesmo passo restringindo significativamente a respectiva actividade, por via do reconhecimento de um monopólio territorial de exercício dessa actividade estabelecido em benefício de pessoas reunidas em 'centros' ditos de inseminação artificial, não necessariamente titulares do diploma de 'Docteur Vétérinaire' (licenciado em veterinária)?

2) O artigo 52. do Tratado CEE e as Directivas 78/1026/CEE e 78/1027/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, adoptadas para lhe dar execução no sector das actividades do veterinário, obstam à aplicação de uma legislação nacional que decida, em matéria de inseminação artificial de bovinos, conceder em determinadas condições aos 'Docteurs Vétérinaires' uma licença de inseminador, proibindo-lhes porém, sob pena de procedimento penal, o exercício dessa actividade, e reduzindo simultaneamente a zero a respectiva liberdade de estabelecimento, se não se estabelecerem obrigatoriamente sob a autoridade de um Centro dito de inseminação artificial, constituído por pessoas não necessariamente titulares do diploma de 'Docteur Vétérinaire' , centro esse a que é atribuído o monopólio territorial de exercício dessa actividade, de tal forma que a liberdade de estabelecimento dos 'Docteurs Vétérinaires' no conjunto do território francês não pode ser correctamente exercida sem vínculo a um centro?

3) As Directivas do Conselho, respectivamente de 25 de Julho de 1977 (77/504/CEE), que diz respeito aos animais de espécie bovina reprodutores de raça pura, e de 18 de Junho de 1987 (87/328/CEE), relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura, que foram adoptadas para efeitos de polícia sanitária e que, de acordo com o que nelas se refere, visam preservar a liberdade das trocas comerciais intracomunitárias, devem ser interpretadas no sentido de autorizar uma legislação nacional que institua um monopólio territorial, de natureza verdadeiramente económica, de exercício da inseminação artificial, em benefício de 'centros' que reúnem pessoas não necessariamente titulares do diploma de 'Docteur Vétérinaire' ?

4) Uma regulamentação nacional que faça depender o acesso à actividade de inseminador da emissão de uma licença de inseminação artificial de bovinos e que condicione a concessão dessa licença à apresentação de um certificado emitido pelo directeur du Centre d' insémination artificielle competente, que ateste que o requerente está colocado sob a sua autoridade para efeito das operações de colocação do sémen, proibindo ou restringindo assim o exercício dessa actividade pelos 'Docteurs Vétérinaires' visto terem de estar colocados sob a autoridade do director de um centro dito de inseminação artificial, a que é concedido um monopólio territorial de exercício, é compatível com as disposições aplicáveis das Directivas 77/504/CEE e 87/328/CEE do Conselho, que não prevêem qualquer restrição ao estabelecimento e à actividade dos 'Docteurs Vétérinaires' ?

5) Um monopólio de prestação de serviços como o instituído pela lei de 28 de Dezembro de 1966, relativa à criação de animais, e pelos diplomas adoptados em sua execução, é compatível com os artigos 37. e 59. do Tratado CEE, na medida em que exclui qualquer possibilidade de colocação do sémen por quem, ainda que devidamente qualificado e habilitado para intervir, não pertença ao pessoal dos Centre d' insémination artificielle, que beneficiam do monopólio?"

Quanto à admissibilidade

18 A Comissão e o Governo francês sustentam, a título liminar, que o pedido prejudicial é inadmissível, uma vez que o juiz de reenvio se limitou a copiar as questões que o advogado dos arguidos lhe apresentara e a dirigi-las ao Tribunal de Justiça, sem previamente esclarecer o quadro factual e jurídico no qual se insere o litígio.

19 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações (v., nomeadamente, o despacho de 23 de Março de 1995, Saddik, C-458/93, Colect., p. I-511, n. 13).

20 Importa recordar que a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões (v., mais recentemente, o despacho de 7 de Abril de 1995, Grau Gomis e o., C-167/94, Colect., p. I-1023, n. 8).

21 Deve no entanto realçar-se que, no caso vertente, as informações necessárias constam do despacho de reenvio, bem como do processo remetido ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional nacional, completadas pelas respostas às perguntas que o Tribunal de Justiça formulou aos arguidos relativas à sua nacionalidade, às suas qualificações e ao lugar do seu estabelecimento profissional.

22 Daqui resulta que as questões são admissíveis.

Quanto às primeira e segunda questões

23 Com a primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, por um lado, os artigos 52. e 59. do Tratado e, por outro, as Directivas 78/1026 e 78/1027, se opõem a que um Estado-Membro submeta o acesso à actividade de inseminador a condições como as que estão prescritas na regulamentação francesa.

24 Segundo jurisprudência constante, as disposições do Tratado em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços não são aplicáveis às actividades cujos elementos se contêm, na sua totalidade, no interior de um único Estado-Membro (v., mais recentemente, o acórdão de 16 de Novembro de 1995, Van Buynder, C-152/94, Colect., p. I-3981, n. 10).

25 No caso vertente, é pacífico que as acções penais incidem sobre nacionais franceses que obtiveram em França os diplomas e os certificados necessários para aceder à profissão de médico veterinário. Finalmente, estão estabelecidos em França como médicos veterinários, através de uma inscrição regular na respectiva Ordem nacional, e aí exercem em exclusivo a sua actividade profissional.

26 Estas situações não apresentam, portanto, qualquer factor de ligação a qualquer das situações consideradas pelo direito comunitário, de modo que as regras sobre a liberdade de estabelecimento e sobre a livre prestação de serviços não são aplicáveis.

27 Quanto às Directivas 78/1026 e 78/1027, respeitam à formação dos veterinários e ao reconhecimento dos diplomas. Assim, não se aplicam a uma situação em que o titular de um diploma, emitido pelo Estado-Membro de que é nacional, pretende servir-se de tal diploma para efeitos do exercício das actividades de veterinário nesse Estado-Membro.

28 Em consequência, deve responder-se às primeira e segunda questões no sentido de que os artigos 52. e 59. do Tratado, bem como as Directivas 78/1026 e 78/1027 não se aplicam a situações puramente internas de um Estado-Membro, como as relativas a nacionais de um Estado-Membro que desejam exercer no território desse Estado a actividade de inseminador sem terem previamente seguido qualquer formação a ela referente ou a terem exercido noutro Estado-Membro.

Quanto às terceira e quarta questões

29 Com a terceira e quarta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as directivas 77/504 e 87/328 se opõem a uma regulamentação nacional que, por um lado, instaura um monopólio territorial de exercício da inseminação artificial em proveito de centros de aplicação, e que, por outro, subordina o acesso à actividade de inseminador à concessão do título de chefe de centro de inseminação ou de inseminador e submete a concessão de tal título à apresentação de um atestado de um director de um centro de inseminação artificial autorizado.

30 Os arguidos sustentam que as Directivas 77/504 e 87/328 se opõem à regulamentação francesa que confere a determinadas empresas ou a determinadas pessoas o direito exclusivo de exercerem actividades de inseminação e que, impondo uma autorização prévia, limita o direito de exercer tais actividades.

31 Este argumento não pode ser aceite.

32 Com efeito, resulta do conteúdo bem como do objectivo das Directivas 77/504 e 87/328 que elas se destinam à harmonização das condições de admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura e do seu sémen, com vista a eliminar entraves zootécnicos à livre circulação do sémen bovino. Estas directivas não disciplinam, no entanto, nem as condições de aplicação do sémen ou a formação de inseminadores nem a emissão de certificados ou a concessão de títulos que permitam aceder à função regulamentada de inseminador.

33 Há pois que responder às terceira e quarta questões no sentido de que as Directivas 77/504 e 87/328 não se opõem a uma regulamentação nacional que, por um lado, instaura um monopólio territorial de exercício da inseminação artificial em proveito de centros de aplicação e que, por outro, subordina o acesso à actividade de inseminador à concessão do título de chefe de centro de inseminação ou de inseminador e submete a concessão de tal título à apresentação de um atestado de um director de um centro de inseminação artificial autorizado.

Quanto à quinta questão

34 Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um monopólio de prestação de serviços, tal como o organizado pela regulamentação francesa, está em conformidade com os artigos 37. e 59. do Tratado, na medida em que exclui qualquer aplicação de sémen por pessoas, mesmo devidamente qualificadas e habilitadas a intervir, que não sejam as que fazem parte do pessoal dos centros de inseminação artificial que beneficiam do monopólio.

35 Quanto ao artigo 37. do Tratado, há que recordar que, no acórdão de 30 de Abril de 1974, Sacchi (155/73, Colect., p. 223), o Tribunal de Justiça já decidiu que tal artigo respeita às trocas comerciais e não pode aplicar-se a um monopólio de prestação de serviços.

36 No entanto, não pode excluir-se que um monopólio de prestação de serviços possa ter uma influência indirecta sobre o comércio de mercadorias entre os Estados-Membros. O Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão de 28 de Junho de 1983, Société coopérative d' amélioration de l' élevage et d' insémination artificielle du Béarn (271/81, Recueil, p. 2057, a seguir "acórdão Mialocq"), no qual já foi examinada a regulamentação em causa no processo principal, que o artigo 37. do Tratado não se aplica a um monopólio de prestação de serviços, mesmo que tal monopólio permita ao Estado-Membro em causa assumir a direcção de um ramo da economia nacional, na condição de não violar o princípio da livre circulação de mercadorias, o que se sucederia se discriminasse os produtos importados em proveito dos produtos de origem nacional.

37 A este respeito, há que recordar que, no acórdão Mialocq, já referido, n.os 11 e 12, a respeito da regulamentação que está em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça declarou que as circunstâncias referidas na decisão de reenvio e as que se revelaram no decurso do processo perante o Tribunal de Justiça não eram suficientes para considerar que tal regulamentação instituía de modo indirecto uma monopolização que entravasse a livre circulação de mercadorias, pois que qualquer criador individual tinha a liberdade de requerer aos centros de aplicação de que dependia, que lhe fornecessem o sémen proveniente do centro de produção da sua escolha, em França ou no estrangeiro.

38 Há, no entanto, que acrescentar que a questão de saber se o funcionamento dos centros aprovados conduz, em termos práticos, a criar uma discriminação do sémen de bovino importado, deve ser apreciada à luz do artigo 30. do Tratado CE. A apreciação dos factos pertinentes é da competência do órgão jurisdicional de reenvio (v., a este respeito, o acórdão de 5 de Outubro de 1994, Centre d' insémination de la Crespelle, C-323/93, Colect., p. I-5077, n. 39).

39 No que se refere ao artigo 59. do Tratado, não há que responder a esse aspecto da quinta questão, atendendo à resposta que foi dada à primeira.

40 Deve pois responder-se à quinta questão no sentido de que o artigo 37. do Tratado não se aplica a um monopólio de prestação de serviços, ainda que tal monopólio exclua qualquer aplicação de sémen por pessoas, mesmo devidamente qualificadas e habilitadas a intervir, que não sejam as que fazem parte do pessoal dos centros de inseminação artificial que beneficiam do monopólio, desde que este não viole o princípio da livre circulação das mercadorias, criando uma discriminação entre os produtos importados e os produtos de origem nacional, em proveito destes últimos.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

41 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de grande instance de Bergerac, por despacho de 14 de Janeiro de 1994, declara:

1) Os artigos 52. e 59. do Tratado CE, a Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, e a Directiva 78/1027/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de veterinário, não se aplicam a situações puramente internas de um Estado-Membro, como as relativas a nacionais de um Estado-Membro que desejam exercer no território desse Estado a actividade de inseminador sem terem previamente seguido qualquer formação a ela referente ou a terem exercido noutro Estado-Membro.

2) A Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, e a Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura, não se opõem a uma regulamentação nacional que, por um lado, instaura um monopólio territorial de exercício da inseminação artificial em proveito dos centros de aplicação e que, por outro, subordina o acesso à actividade de inseminador à concessão do título de chefe de centro de inseminação ou de inseminador e submete a concessão de tal título à apresentação de um atestado de um director de um centro de inseminação artificial autorizado.

3) O artigo 37. do Tratado CE não se aplica a um monopólio de prestação de serviços, ainda que tal monopólio exclua qualquer aplicação de sémen por pessoas, mesmo devidamente qualificadas e habilitadas a intervir, que não sejam as que fazem parte do pessoal dos centros de inseminação artificial que beneficiam do monopólio, desde que este não viole o princípio da livre circulação das mercadorias, criando uma discriminação entre os produtos importados e os produtos de origem nacional, em proveito destes últimos.