Reenvio prejudicial Seguro de responsabilidade civil automóvel Diretiva 84/5/CEE Danos não patrimoniais sofridos pelos sucessores da vítima Ação de regresso intentada pela seguradora Arguição de nulidade de uma cláusula contratual constante da apólice de seguro Impossibilidade de o órgão jurisdicional fiscalizar a validade (oponibilidade) dessa cláusula Efeitos de uma sentença transitada em julgado sobre a validade (oponibilidade) dessa cláusula
Sumário
Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 23 de abril de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 23 de abril de 2026 (1)
Processo C‑17/25
LS,
KV,
RY,
UJ,
TM
v
Società Cattolica di Assicurazione SpA,
intervenientes:
Fata Assicurazione Danni SpA,
BZ,
FN,
NA,
ZI,
DR,
Darag Italia SpA,
EO
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália)]
« Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil automóvel — Diretiva 84/5/CEE — Danos não patrimoniais sofridos pelos sucessores da vítima — Ação de regresso intentada pela seguradora — Arguição de nulidade de uma cláusula contratual constante da apólice de seguro — Impossibilidade de o órgão jurisdicional fiscalizar a validade (oponibilidade) dessa cláusula — Efeitos de uma sentença transitada em julgado sobre a validade (oponibilidade) dessa cláusula »
I. Introdução
1. Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho (2), os Estados‑Membros estavam obrigados a prever que quaisquer disposições legais ou cláusulas contidas em apólices de seguro que excluíssem da cobertura pelo seguro, em especial, a utilização ou a condução de veículos em incumprimento das obrigações de caráter técnico relativas ao seu estado e condições de segurança deviam ser consideradas sem efeito (ou melhor, inoponíveis) em relação a vítimas de acidentes de viação (3). A mesma regra é atualmente enunciada na Diretiva 2009/103/CE (4), que sucedeu à Segunda Diretiva (e às outras diretivas nessa área) (5).
2. O litígio no processo principal diz respeito a um acidente de viação que consistiu numa colisão entre um motociclo e outro veículo; o condutor e o passageiro do motociclo morreram. O passageiro era o proprietário do motociclo e o tomador do seguro que cobria esse motociclo. A companhia de seguros em causa intentou uma ação de regresso contra os sucessores do passageiro, pedindo o reembolso das quantias pagas a estes para indemnizar os danos não patrimoniais causados pela morte do passageiro. Em apoio do seu pedido, a companhia de seguros alegou que o motociclo era tecnicamente adequado para transportar apenas uma pessoa (o condutor) e que a apólice de seguro excluía a cobertura em caso de transporte ilegal de pessoas (a seguir «cláusula de exclusão»).
3. O presente processo teve várias fases. Na fase atual, em que o processo está pendente (pela segunda vez) na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, os sucessores do passageiro alegam que a cláusula de exclusão é nula. O órgão jurisdicional de reenvio observa que o fundamento respeitante à nulidade (relativa) da cláusula de exclusão é inadmissível nos termos do direito nacional devido aos efeitos do caso julgado, produzidos por um acórdão proferido numa fase anterior do processo e que confirmou o direito de a seguradora intentar a ação de regresso contra os sucessores do passageiro com base nessa cláusula, uma vez que esse direito não fora objeto de contestação. O órgão jurisdicional de reenvio observa, igualmente, que esse reconhecimento (implícito) do direito de a seguradora intentar uma ação de regresso parece violar a regra estabelecida no artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva (que é aplicável, ratione temporis, ao caso em apreço) (6). Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o direito da União exige que os efeitos, ao nível nacional, do caso julgado sejam afastados para permitir que este processo seja apreciado, para garantir o efeito útil da disposição referida supra.
4. Este processo inspira‑se, em especial, na jurisprudência do Tribunal de Justiça que estabelece a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais ignorarem os efeitos do caso julgado em matéria de direito do consumo quando esses órgãos jurisdicionais, pura e simplesmente, não tenham apreciado, numa fase anterior do processo judicial, o caráter eventualmente abusivo das cláusulas nos contratos celebrados com os consumidores (7). Essa obrigação resultou de sucessivos desenvolvimentos jurisprudenciais (que, como explicarei adiante, culminaram no recente Acórdão Soledil) e constitui uma exceção à regra de que as decisões judiciais definitivas não podem ser revistas. As questões prejudiciais submetidas no presente processo dão ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer, pela primeira vez, se essa obrigação é aplicável no domínio da legislação da União em matéria de seguro de responsabilidade civil automóvel, com base em considerações especificamente relativas à proteção das vítimas de acidentes de viação, que é um dos objetivos prosseguidos por essa legislação.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
5. O segundo considerando da Diretiva 72/166/CEE (8) dispunha: «Considerando que qualquer fiscalização nas fronteiras, do cumprimento da obrigação de segurar a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, tem por objetivo a proteção dos interesses das pessoas que podem ser vítimas de um sinistro causado por esses veículos; que essa fiscalização é uma consequência da existência, nesta matéria de disparidades entre as várias disposições nacionais».
6. O terceiro considerando dessa diretiva dispunha: «Considerando que estas disparidades podem dificultar a livre circulação de veículos automóveis e de pessoas na Comunidade; que por isso, têm uma incidência direta no estabelecimento e no funcionamento no mercado comum».
7. O quinto considerando da mesma diretiva previa: «Considerando que é desejável que a população dos Estados‑Membros tome consciência da realidade que é o mercado comum, e que, para esse efeito, é desejável que sejam tomadas medidas a fim liberalizar o sistema de circulação de pessoas e de veículos automóveis no tráfego de viajantes entre os Estados‑Membros; […]».
8. O sexto considerando dessa diretiva dispunha: «Considerando que este tipo de facilidades para circulação de viajantes, constitui um novo passo no sentido da abertura recíproca dos mercados dos Estados‑Membros e da criação de condições semelhantes às de um mercado interno».
9. O artigo 3.°, n.° 1, da Primeira Diretiva previa: «Cada Estado‑Membro […] adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro.»
10. Os considerandos terceiro e sétimo da Segunda Diretiva tinham a seguinte redação:
«Considerando, todavia, que, entre as legislações dos diversos Estados‑Membros, subsistem importantes divergências quanto à extensão desse seguro obrigatório; que estas divergências têm uma incidência direta sobre o estabelecimento e o funcionamento do mercado comum;
[…]
Considerando que é do interesse das vítimas que os efeitos de certas cláusulas de exclusão sejam limitados às relações entre a seguradora e o responsável pelo acidente; […]»
11. O artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva dispunha:
«Cada Estado‑Membro tomará as medidas adequadas para que qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro, emitida em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.° da [Primeira Diretiva], que exclua do seguro a utilização ou a condução de veículos por:
— pessoas que não estejam expressa ou implicitamente autorizadas para o fazer, ou
— pessoas que não sejam titulares de uma carta de condução que lhes permita conduzir o veículo em causa, ou
— pessoas que não cumpram as obrigações legais de caráter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo em causa,
seja, por aplicação do n.° 1 do artigo 3.° da [Primeira Diretiva], considerada sem efeito no que se refere ao recurso de terceiros vítimas de um sinistro.
Todavia, a disposição ou a cláusula a que se refere o primeiro travessão do n.° 1 pode ser oponível às pessoas que, por sua livre vontade se encontrassem no veículo causador do sinistro, sempre que a seguradora possa provar que elas tinham conhecimento de que o veículo tinha sido roubado.
Os Estados‑Membros têm a faculdade — relativamente aos sinistros ocorridos no seu território — de não aplicar o disposto no n.° 1 no caso de, e na medida em que, a vítima possa obter a indemnização pelo seu prejuízo através de um organismo de segurança social.»
12. O quinto considerando da Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho (9) dispunha: «Considerando que, em particular, existem em certos Estados‑Membros lacunas na cobertura pelo seguro obrigatório dos passageiros de veículos automóveis; que, para proteger essa categoria particularmente vulnerável de vítimas potenciais, é conveniente que essas lacunas sejam preenchidas».
13. O décimo terceiro considerando da Terceira Diretiva dispunha: «Considerando que, pelo facto de ter o efeito de reforçar a proteção dos segurados e das vítimas de acidentes, esse complemento facilitará ainda mais a passagem das fronteiras internas da Comunidade e, portanto, o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno; que é assim conveniente tomar como base um nível elevado de proteção do consumidor».
14. O artigo 1.°, n.° 1, da Terceira Diretiva dispunha: «Sem prejuízo do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 2.° da [Segunda Diretiva], o seguro referido no n.° 1 do artigo 3.° da [Primeira Diretiva] cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo».
B. Direito italiano
15. O órgão jurisdicional de reenvio refere, em especial, o artigo 2059.° do Codice Civile (Código Civil), tal como interpretado pela jurisprudência nacional, relativo a indemnizações por danos não patrimoniais sofridos pelos familiares próximos de uma pessoa falecida num acidente. O órgão jurisdicional de reenvio explica que esses familiares devem ser considerados vítimas e, por isso, terceiros lesados cujo direito a indemnização não pode ser prejudicado por uma ação de regresso intentada pela seguradora.
16. O órgão jurisdicional de reenvio explica ainda que o Codice di procedura civile (Código de Processo Civil; a seguir «CPC») não permite que os pedidos deduzidos em processo civil possam ser alterados em qualquer momento. Na primeira instância, o pedido só pode ser alterado dentro de limites restritos (v., artigo 171.°‑ B do CPC ou, no que diz respeito às disposições em vigor à data do processo em primeira instância, artigo 183.° do CPC). Em sede de recurso jurisdicional, não é permitido alegar novos fundamentos (artigo 345.° do CPC); o mesmo se aplica à fiscalização da legalidade (artigo 360.° do CPC).
17. Além disso, em caso de recurso de cassação contra um acórdão proferido em sede de recurso, «nos processos de reenvio […] as partes não podem apresentar alegações diferentes das apresentadas no processo em que tenha sido proferido o acórdão recorrido, salvo se a necessidade de novas alegações decorrer do acórdão de cassação» (artigo 394.°, terceiro parágrafo, do CPC). Assim, as questões analisadas por um tribunal de recurso que não sejam objeto de um recurso de cassação têm força de caso julgado (artigo 2909.° do Código Civil e artigo 324.° do CPC). Só são admitidas derrogações desse princípio quando um recurso de cassação com devolução ao tribunal a quo diga respeito a uma parte do acórdão que constitua o pressuposto legal ou lógico de outra parte da mesma decisão (artigo 336.°, primeiro parágrafo, do CPC).
18. Acresce que, em resposta à questão que lhe foi colocada pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio explica que o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva não foi transposto pela legislação nacional para um ato legislativo ad hoc, mas que todas as disposições estabelecidas nessa diretiva (com exceção do artigo 3.°, que não está aqui em causa) já estavam previstas na legge 24 dicembre 1969, n.° 990, relativa all’assicurazione obbligatoria della responsabilità civile derivante dalla circolazione dei veicoli a motore e dei natanti (Lei n.° 990, relativa ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil que Resulta da Circulação de Veículos Automóveis e Embarcações), de 24 de dezembro de 1969 (GURI n.° 2, de 3 de janeiro de 1970) (a seguir «Lei n.° 990»).
19. Em especial, o segundo parágrafo do artigo 18.° dessa lei consagrou o princípio de que as cláusulas contratuais que limitassem a cobertura pelo seguro não eram oponíveis a terceiros lesados (uma regra que, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, corresponde ao artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva). Mais concretamente, essa disposição previa que «no que se refere à totalidade do montante máximo da apólice, a seguradora não pode invocar, contra a pessoa lesada que aja diretamente contra ela, quaisquer exceções decorrentes do contrato ou quaisquer cláusulas que prevejam a eventual contribuição do segurado para a indemnização pelo prejuízo. Contudo, a seguradora terá um direito de regresso contra o segurado na medida em que tivesse o direito, ao abrigo do contrato, de recursar ou reduzir o benefício deste».
III. Factos, tramitação processual nacional e questões prejudiciais
20. PA morreu num acidente de viação em 30 de agosto de 1998. O acidente ocorreu quando PA viajava num motociclo de que era proprietário e que era conduzido por SE, que também morreu no acidente. O motociclo estava coberto por um seguro de responsabilidade civil feito pela FATA SpA, que posteriormente passou a Società Cattolica di Assicurazioni SpA (a seguir «Cattolica»). PA era o tomador do seguro.
21. Em 1999, TM, EO, RY, LS, KV e UJ (a seguir «familiares de PA») intentaram uma ação no Tribunale di Crotone (Tribunal da Comarca de Crotone, Itália) contra todas as pessoas que pudessem, em princípio, ser consideradas responsáveis pelo acidente, incluindo a Cattolica. O processo em primeira instância terminou com a prolação do Acórdão de 24 de janeiro de 2005 do Tribunale di Crotone (Tribunal da Comarca de Crotone), pelo qual SE foi considerado responsável, em 80 %, pelo acidente (tendo os restantes 20 % sido atribuídos ao condutor do outro veículo).
22. Enquanto esse processo estava pendente, a Cattolica intentou uma ação no mesmo tribunal contra os familiares de PA, alegando que i) o motociclo em causa fora reconhecido como tecnicamente adequado para transportar apenas uma pessoa; ii) a apólice de seguro relativa a esse veículo excluía a cobertura em caso de transporte ilegal de pessoas; iii) embora essa exclusão não fosse oponível ao terceiro lesado, permitia que a companhia de seguros pedisse ao tomador do seguro o reembolso das quantias pagas à vítima do acidente; iv) uma vez que o tomador do seguro morrera, as suas dívidas tinham sido transferidas para os seus sucessores, nos termos do direito das sucessões; e v) consequentemente, embora os familiares de PA tivessem o direito de indemnizados pela morte de PA, também herdaram as dívidas deste, pelo que tinham de restituir à seguradora as quantias que lhes foram pagas na qualidade de terceiros lesados. Nessa base, a Cattolica pedia que estes fossem condenados a reembolsar todas as quantias que lhes tinham sido ou fossem pagas (a seguir «ação de regresso»).
23. A Corte di appello di Catanzaro (Tribunal de Recurso de Catanzaro, Itália), por Acórdão de 27 de setembro de 2012, condenou os familiares de PA a restituir as quantias recebidas da Cattolica. A Cattolica interpôs recurso de cassação desse acórdão, alegando que a Corte di appello di Catanzaro (Tribunal de Recurso de Catanzaro) se pronunciara sobre o pedido de reembolso das quantias já pagas aos familiares de PA a título de pagamento por conta, mas não se pronunciara sobre a obrigação de reembolsar as quantias que lhes fossem pagas no futuro.
24. Por Acórdão de 10 de maio de 2016, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) deu provimento a esse recurso, considerando que a Cattolica tinha direito ao reembolso da totalidade das quantias já pagas e das que ainda fossem pagas, sob reserva de o juiz que conhece do mérito considerar que os familiares de PA eram os sucessores de PA. O processo baixou à Corte di appello di Catanzaro (Tribunal de Recurso de Catanzaro) para ser proferida decisão sobre o mérito da causa. Por Acórdão de 21 de dezembro de 2020, este órgão jurisdicional considerou que os familiares de PA eram os sucessores de PA, condenou‑os a restituir à Cattolica as quantias já recebidas e ordenou que as quantias ainda devidas fossem imputadas nas quantias a reembolsar em aplicação da ação de regresso (10).
25. LS e KV (dois dos familiares de PA) interpuseram recurso de cassação desse acórdão na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação). UJ, RY e TM constituíram‑se como intervenientes nesse recurso (LS, KV, UJ, RY e TM serão doravante referidos como «recorrentes no processo principal»). Nesse órgão jurisdicional, estes recorrentes alegam, pela primeira vez desde o início do processo principal, que a cláusula de exclusão é nula por ser contrária ao artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva.
26. O órgão jurisdicional de reenvio observa que este argumento, embora seja potencialmente procedente, é manifestamente inadmissível nos termos do direito nacional, uma vez que não foi apresentado numa fase anterior do processo. Daqui decorre que o direito conferido à Cattolica pela cláusula de exclusão passou a ser abrangido pelos efeitos do caso julgado resultantes das decisões judiciais anteriormente proferidas no processo, uma vez que não foi aduzido qualquer fundamento a esse respeito. Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a jurisprudência do Tribunal de Justiça reconheceu que existem várias exceções ao princípio do caráter definitivo das decisões judiciais e tem dúvidas quanto à questão de saber se as circunstâncias do presente processo deverão ser também consideradas uma exceção. O referido órgão jurisdicional observa igualmente que os recorrentes no processo principal demonstraram o que considera ser uma passividade total ao não invocar a nulidade da cláusula convertida numa fase anterior do processo.
27. Nestas circunstâncias, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu, por decisão de 23 de dezembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2025, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Opõe‑se o artigo 2.° da [Segunda Diretiva], num caso como o que é objeto do presente processo, a uma legislação nacional que, devido à formação do caso julgado no processo civil italiano, impede que, em sede de apreciação da legalidade, seja alegada pela primeira vez a nulidade de uma cláusula, constante de uma apólice de seguro de [responsabilidade civil automóvel], que, em violação da referida diretiva, autoriza a seguradora a intentar uma ação contra a pessoa transportada que é simultaneamente lesada e segurada?
2) O princípio segundo o qual a efetividade do direito [da União Europeia] prevalece sobre o caso julgado também é aplicável quando: (a) o caso julgado prejudicar o direito à indemnização do dano, por parte da seguradora da [responsabilidade civil automóvel], consagrado no artigo 2.° da [Segunda Diretiva] aos familiares da pessoa que morreu em resultado de um acidente de viação; (b) o titular daquele direito tenha tido um comportamento inteiramente passivo num processo em que o caso julgado viola o direito da União?»
28. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio solicitou que o presente reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação acelerada, nos termos do artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em apoio deste pedido, invocou, em primeiro lugar, a relevância do futuro acórdão do Tribunal de Justiça para muitos outros processos, dada a ampla utilização de cláusulas contratuais como a que está aqui em causa. Em segundo lugar, salientou o tempo decorrido desde os acontecimentos que deram origem ao presente processo.
29. O presidente do Tribunal de Justiça indeferiu esse pedido, por decisão de 8 de abril de 2025, recordando que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o mero interesse (ainda que legítimo) dos particulares em determinar o mais rapidamente possível o alcance dos direitos que lhes são conferidos pelo direito da União não constitui, em si mesmo, uma circunstância excecional passível de justificar a submissão a tramitação acelerada. Nessa decisão, o presidente do Tribunal de Justiça recordou ainda que o mesmo se aplica no que diz respeito ao número significativo de pessoas ou de situações jurídicas potencialmente afetadas pela decisão que o órgão jurisdicional de reenvio deve proferir depois de submeter um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça (11).
30. No presente processo, foram apresentadas observações escritas pela Cattolica, pelos Governos Italiano e Finlandês e pela Comissão Europeia. Estes Governos e a Comissão foram ouvidos na audiência realizada em 12 de março de 2026.
IV. Apreciação
31. Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, primeiro, se o direito da União se opõe aos efeitos do caso julgado, nos termos do direito nacional, que abrangem o direito de uma seguradora requerer o reembolso da indemnização paga (ou a pagar) aos sucessores de um passageiro que foi vítima de um acidente de viação. No presente processo, esse passageiro era também o tomador do seguro e utilizava o veículo em causa desrespeitando as especificações técnicas deste. Esta questão é suscitada numa situação em que a ação destinada a obter esse reembolso se baseia numa cláusula da apólice de seguro que alegadamente viola a regra decorrente do artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva. Recordo que, de acordo com esta regra [atualmente enunciada no artigo 13.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2009/103], os Estados‑Membros deviam assegurar que as disposições legais ou cláusulas contratuais que excluíssem da cobertura pelo seguro, em especial, a utilização do veículo contrária às especificações técnicas e de segurança deviam ser consideradas sem efeito (inoponíveis) em relação a terceiros vítimas de um acidente. Esta questão inspira‑se, em especial, na exceção ao princípio do caso julgado que foi desenvolvida pelo Tribunal de Justiça no domínio da proteção dos consumidores regulada, inter alia, pela Diretiva 93/13/CEE (12) e que é aplicável em situações nas quais os órgãos jurisdicionais nacionais não tenham analisado o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais em causa.
32. Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a apreciação da referida questão é afetada pelo facto de os recorrentes no processo principal terem «tido um comportamento inteiramente passivo». Como explicarei adiante, estes termos inspiram‑se no conceito de «passividade total» retirado, uma vez mais, da jurisprudência desenvolvida no contexto da Diretiva 93/13, e o órgão jurisdicional de reenvio utiliza‑o para descrever o facto de os recorrentes no processo principal não terem invocado a nulidade da cláusula de exclusão numa fase anterior do processo (no qual, em contrapartida, participaram ativamente).
33. Antes de apreciar o mérito dessas questões (B), abordarei sucintamente a sua admissibilidade (A).
A. Admissibilidade das questões prejudiciais
34. Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade a respeito do pedido de decisão prejudicial, a Cattolica afirma, nas suas observações escritas, que a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) excedeu a sua competência ao apresentar o referido pedido. Tal deve‑se, na opinião da Cattolica, ao facto de a redação da legislação nacional aplicável se opor a uma interpretação do direito nacional conforme com o direito da União. Mais concretamente, a Cattolica alega que o artigo 2909.° do Código Civil prevê que os efeitos do caso julgado abrangem tanto as questões expressamente suscitadas como as implicitamente decididas. Mesmo que o Tribunal de Justiça concluísse que o direito da União exige que os efeitos, a nível nacional, do caso julgado sejam afastados nas presentes circunstâncias, não é possível obter esse resultado ao abrigo da legislação nacional relevante porque tal constituiria uma interpretação contra legem do artigo 2909.° do Código Civil.
35. A este respeito, observo, primeiro, que, no âmbito de um processo prejudicial regulado pelo artigo 267.° TFEU, não cabe ao Tribunal de Justiça, à luz da repartição de funções entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais, verificar se a decisão de reenvio foi adotada em conformidade com as regras nacionais de organização e de processo judiciais (13).
36. Segundo, recordo que, no presente contexto processual, «cabe exclusivamente ao juiz nacional que conhece do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as particularidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça» (14). Consequentemente, a presunção de pertinência de que as questões prejudiciais geralmente gozam implica que, desde que as questões submetidas tenham por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo, em especial, se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal (15).
37. No presente processo, as questões prejudiciais visam apurar se o efeito útil, que os Estados‑Membros estão obrigados a garantir, da regra enunciada no artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva torna necessário ignorar a regra nacional do caso julgado numa situação em que uma decisão judicial transitada em julgado tenha confirmado um direito que, alegadamente, contradiz aquela regra. Resulta da explicação constante do despacho de reenvio que esta questão de direito da União é diretamente pertinente para a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio deverá adotar sobre a admissibilidade do fundamento que lhe foi apresentado, relativo à cláusula de exclusão. Nestas circunstâncias, a pertinência das questões prejudiciais está claramente demonstrada.
38. Terceiro, quanto à observação da Cattolica sobre a alegada impossibilidade de interpretar o artigo 2909.° do Código Civil em conformidade com a exigência de ignorar os efeitos, ao nível nacional, do caso julgado nas circunstâncias do processo principal (se também essa exigência for demonstrada), incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio pronunciar‑se sobre esse aspeto à luz das possibilidades de interpretação disponíveis nos termos da legislação nacional aplicável. O facto de o presente reenvio prejudicial não conter questões relativas à pretensa impossibilidade de interpretar a referida disposição do direito nacional em conformidade com o direito da União indica que o órgão jurisdicional de reenvio não identificou nenhum obstáculo de interpretação como o que é descrito pela Cattolica.
39. Além disso, e não obstante o que foi referido, a incompatibilidade entre uma regra de direito nacional e uma exigência do direito da União pode, em geral, ser abordada por outros meios. Quando não seja possível interpretar a legislação nacional em conformidade com o direito da União pode haver lugar a uma obrigação de afastar a regra incompatível de direito nacional (se a regra de direito da União que regula a situação tiver efeito direto) (16). É verdade que essa possibilidade não surge nas relações horizontais como a que está em causa no processo principal (dado que a disposição em causa faz parte de uma diretiva e uma diretiva não pode, enquanto tal, ser invocada contra outro particular) (17). Contudo, quando não seja possível garantir o respeito pelo direito da União das formas referidas, o interessado pode procurar desencadear a responsabilidade do Estado‑Membro em causa nos órgãos jurisdicionais nacionais (18). Daqui decorre que a (potencial) impossibilidade de garantir o respeito por uma resposta que o Tribunal de Justiça dê num determinado processo interpretando a legislação nacional em conformidade com o direito da União não torna essa resposta (e, portanto, as questões que a motivaram) irrelevante.
40. Por todas estas razões, o presente pedido de decisão prejudicial deve, na minha opinião, ser considerado admissível.
B. Mérito das questões prejudiciais
41. Nesta secção, começarei por formular algumas observações preliminares sobre o âmbito do presente reenvio prejudicial (1). Em seguida, analisarei o contexto regulamentar relevante, incluindo a posição do direito da União em relação aos efeitos, a nível nacional, do caso julgado, em especial, em matéria de direito do consumo (2). Nessa medida, explicarei que, não obstante algumas semelhanças, as características específicas da proteção prevista na Diretiva 93/13 que justificaram uma exceção (definida em sentido bastante lato) aos efeitos, a nível nacional, do caso julgado não existem na área do seguro de responsabilidade civil automóvel (3).
1. Âmbito da análise
42. Gostaria de fazer dois esclarecimentos relativamente ao âmbito da presente análise.
43. Primeiro, como recorda a Comissão, a situação em causa no processo principal diz respeito a particulares (recorrentes no processo principal) que invocam a nulidade (inoponibilidade) de uma cláusula contratual em relação a outro particular (Cattolica), com fundamento na violação do artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva. Contudo, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, e como foi sucintamente referido supra, uma diretiva não pode ter efeito direto horizontal nas relações entre particulares (19). Por isso, o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva não pode, enquanto tal, ser invocado contra a seguradora para alegar que a cláusula de exclusão em causa é nula (inoponível). No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio explica que a regra enunciada nesse artigo está refletida no segundo parágrafo do artigo 18.° da Lei n.° 990 (como decorre dos n.os 18 e 19, supra). Explica também que esta disposição, tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, consagra o princípio de que as cláusulas contratuais que limitem a cobertura pelo seguro não são oponíveis a terceiros lesados, como observou também o Governo Italiano na audiência.
44. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que o presente reenvio prejudicial suscita a questão da aplicabilidade direta do artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva numa relação horizontal, mas sim que visa obter uma interpretação das suas disposições para efeitos da correta aplicação (conforme com o direito da União) da disposição equivalente do direito nacional, bem como das disposições relevantes do direito nacional relacionadas com o caso julgado.
45. Segundo, o presente reenvio prejudicial diz essencialmente respeito às implicações da exceção ao princípio do caso julgado relacionada com a proteção dos consumidores na área do seguro de responsabilidade civil automóvel. No entanto, nos seus articulados, a Comissão observou que, se a relação entre a Cattolica e PA devesse ser qualificada como uma relação entre profissional e consumidor, na aceção da Diretiva 93/13, os princípios decorrentes da proteção prevista nesta diretiva aplicar‑se‑iam automaticamente (incluindo os relacionados com a exceção ao caso julgado). A interação entre os dois regimes foi também aprofundadamente discutida na audiência.
46. Neste contexto, e para orientar melhor a leitura da análise que se segue, procederei à apreciação da aplicabilidade da exceção ao princípio do caso julgado desenvolvida na área da proteção dos consumidores à luz dos objetivos específicos da legislação da União no domínio do seguro de responsabilidade civil automóvel, em conformidade com o pedido do órgão jurisdicional de reenvio. Em seguida, analisarei a relação (e eventual sobreposição) entre essa área do direito e a Diretiva 93/13 (20).
2. Contexto regulamentar relevante
47. Como já referi, nesta subsecção, começarei por me pronunciar sobre o conceito de terceiro vítima de um acidente, na aceção do regime do direito da União em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (a). Em seguida, analisarei a posição adotada pelo direito da União sobre os efeitos do caso julgado nos termos do direito nacional (b).
a) Conceito de terceiro vítima de um acidente
48. O órgão jurisdicional de reenvio observa que o acórdão da Corte di appello di Catanzaro (Tribunal de Recurso de Catanzaro) recorrido parece ter violado o direito da União ao privar do direito a indemnização os sucessores de uma pessoa que morreu num acidente de viação quando viajava como passageiro no veículo automóvel (do qual era o tomador do seguro em causa) envolvido nesse acidente e que, por isso, deve ser considerada uma terceira vítima de um acidente, na aceção das regras da União pertinentes no domínio do seguro de responsabilidade civil automóvel.
49. A este respeito, recordo, primeiro, que essas regras do direito da União prosseguem um duplo objetivo: «por um lado, […] assegurar a livre circulação quer dos veículos com estacionamento habitual no território da União Europeia quer das pessoas que neles viajam e, por outro, […] garantir que as vítimas dos acidentes causados por esses veículos receb[em] tratamento idêntico, independentemente do local do território da União onde o acidente [tenha] ocorrido» (21).
50. Segundo, no que diz respeito às pessoas a quem essa garantia de proteção idêntica é aplicável, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que a única distinção admitida é a distinção entre condutor e passageiro (22). Daqui decorre que todos os passageiros devem estar protegidos por força das regras do direito da União em matéria de seguro de responsabilidade civil automóvel e a sua situação jurídica deve ser idêntica, independentemente de serem também, em especial, o tomador do seguro (23). Por outras palavras, o facto de um passageiro ter a qualidade de tomador do seguro não afeta a sua qualidade de terceiro vítima de um acidente (24) (embora tal passageiro não possa, obviamente, ser considerado um terceiro em relação à apólice de seguro que cobre o veículo envolvido no acidente).
51. Terceiro, o Tribunal de Justiça decidiu que as seguradoras estão, em geral, impedidas de invocar disposições legais ou cláusulas contratuais para recusar indemnizar vítimas de acidentes (25). Explicou igualmente que o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva não faz mais do que aplicar essa obrigação ao exigir que os Estados‑Membros garantam que determinadas disposições legais ou cláusulas contratuais de uma apólice de seguro sejam consideradas sem efeito (inoponíveis) em relação a terceiros vítimas de um acidente (26).
52. Recordo que as categorias de disposições ou cláusulas que o legislador da União distinguiu dizem respeito às que excluem a utilização de veículos i) por pessoas que não estejam expressa ou implicitamente autorizadas para o fazer; ii) por pessoas que não sejam titulares de uma carta de condução que lhes permita conduzir o veículo em causa; e iii) por pessoas que não cumpram as obrigações legais de caráter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo (aqui em causa). Neste contexto, o Tribunal de Justiça salientou que a única derrogação da obrigação de indemnizar os terceiros vítimas de um acidente diz respeito à primeira categoria referida, quanto às pessoas que, por sua livre vontade, se encontrassem no veículo causador do sinistro, sempre que a seguradora possa provar que elas tinham conhecimento de que o veículo tinha sido roubado (27), como resultava do segundo parágrafo do artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva (atual segundo parágrafo do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2009/103) (28). Essa derrogação não se afigura aplicável no presente processo.
53. Quarto, e por último, embora as regras do direito da União relativas ao seguro de responsabilidade civil automóvel não visem harmonizar os regimes de responsabilidade civil dos Estados‑Membros aplicáveis aos acidentes rodoviários, estes regimes não podem privar aquelas regras do seu efeito útil (29). O Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que tal aconteceria se, apenas com fundamento na contribuição da vítima para a produção do dano, uma regulamentação nacional, definida com base em critérios gerais e abstratos, recusasse à vítima o direito de ser indemnizada pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ou limitasse esse direito de modo desproporcionado (30).
54. Nessa medida, o Tribunal de Justiça decidiu que era incompatível com o direito da União: uma legislação nacional nos termos da qual o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não cubra a responsabilidade por danos corporais causados a pessoas (verdadeiros terceiros vítimas de um acidente) que viajem numa parte de um veículo automóvel que não tenha sido concebida nem construída com assentos para passageiros (31); uma legislação que permita excluir ou limitar de modo desproporcionado a indemnização a pagar por uma seguradora à vítima de um acidente, quando esta fosse o proprietário do veículo e tenha contribuído para a produção do dano ao decidir viajar nesse veículo apesar de este ser conduzido por uma pessoa que estava sob a influência do álcool (32); uma legislação que exclua automaticamente do seguro um passageiro que tenha sido vítima de um acidente de viação, estivesse segurado como condutor do veículo e tenha também autorizado um condutor não segurado a conduzir esse veículo (33); e, por último, uma legislação que permita à seguradora invocar a nulidade da apólice de seguro devido às declarações intencionalmente falsas prestadas pelo segurado que tenha sido vítima de um acidente de viação, no momento da celebração desse contrato de seguro, quanto à identidade do condutor habitual do veículo em causa (34).
55. É à luz destes princípios que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que o facto de a Cattolica ter conseguido, numa fase anterior desse processo, recuperar as quantias devidas aos recorrentes no processo principal relativamente ao acidente que causou a morte a PA é incompatível com o disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva.
56. No entanto, as implicações concretas da jurisprudência referida nos n.os 53 e 54, supra para o litígio no processo principal não constituem o objeto do presente reenvio prejudicial, pelo que não são analisadas de forma mais pormenoriza nas presentes conclusões. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se tal análise deve ser permitida à luz do direito da União, uma vez que é excluída pela legislação nacional devido aos efeitos do caso julgado. Por conseguinte, procederei agora à análise das exceções à referida expressão do princípio da segurança jurídica decorrentes do direito da União.
b) Direito da União e efeitos, ao nível nacional, do caso julgado
57. A título preliminar, observo que não existe uma obrigação geral, nos termos do direito da União, de «o juiz nacional […] afastar a aplicação das regras processuais internas que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse reparar uma situação nacional incompatível com esse direito» (35). O Tribunal de Justiça chamou reiteradamente a atenção para a importância do princípio do caso julgado, que, em termos simples, é justificado pelo interesse na estabilidade do direito e das relações jurídicas e na boa administração da justiça (36), como recordado, no essencial, por todas as partes interessadas no presente processo.
58. Ao mesmo tempo, essa regra não é absoluta. A questão de saber se o direito da União pode, nalgumas situações, exigir que não sejam tidos em conta os efeitos, a nível nacional, do caso julgado (por derrogação da regra geral descrita supra) deve ser vista sob o prisma dos princípios da equivalência e da efetividade que enquadram o exercício da autonomia processual dos Estados‑Membros, em conformidade com o dever de cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TEU (37).
59. A tomada em consideração desses dois princípios resultou na identificação de várias exceções aos efeitos, a nível nacional, do caso julgado. As exceções estabelecidas com base no princípio da efetividade (que é o único princípio relevante no caso em apreço) (38) podem ser divididas em três grandes categorias.
60. A primeira categoria diz respeito a uma exceção própria da área dos auxílios de Estado, na qual essa exceção foi justificada, em especial, por referência à divisão de competências entre a União Europeia e os Estados‑Membros nesse domínio do direito (39). A segunda categoria diz respeito às situações em que os efeitos, a nível nacional, do caso julgado são entendidos em sentido tão amplo que impedem a realização de resultados conformes com o direito da União em processos conexos (40). Concordo com o Governo Finlandês e com a Comissão quando afirmam que nenhuma dessas duas categorias de exceções está aqui em jogo.
61. Pelas razões apresentadas infra, o mesmo não se pode dizer da terceira categoria, ou seja, a das exceções respeitantes à proteção dos consumidores nos termos, em especial, da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Essa proteção abrange os dois aspetos chave seguintes, que são relevantes no caso em apreço.
62. Primeiro, o Tribunal de Justiça recordou, de forma consistente, que «o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação» (41).
63. Para compensar essa situação de inferioridade, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 prevê, essencialmente, que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor, sendo esse artigo «uma disposição imperativa que se destina a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles» (42). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça explicou que essa disposição deve ser considerada equivalente às normas nacionais que, na ordem jurídica interna, têm o caráter de normas de ordem pública (43), e referiu igualmente o «interesse público subjacente à proteção que a Diretiva 93/13 confere aos consumidores» (44). É a exigência de restabelecer a verdadeira igualdade entre as partes que implica uma obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizarem oficiosamente (se necessário) o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 (45).
64. Segundo, quando essa obrigação tenha sido violada e quando se considere que a legalidade da cláusula contratual em causa foi decidida de forma implícita e definitiva (sem que a questão da legalidade tenha sido suscitada e devidamente analisada), o efeito, a nível nacional, do caso julgado não pode impedir uma fiscalização jurisdicional posterior (46). Esta consequência decorre da obrigação de os Estados‑Membros preverem «meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores», que está estabelecida no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e que, de acordo com o Tribunal de Justiça, reitera o princípio da tutela jurisdicional efetiva, também refletido no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (47).
65. O Tribunal de Justiça desenvolveu os princípios referidos supra, em especial, no contexto de processos sumários «simplificados», como os relacionados com execuções de hipotecas e a emissão ou execução de injunções de pagamento (48). Contudo, também deixou claro que esses princípios se aplicam no contexto de processos ordinários, que podem ter tido várias fases nas quais os consumidores participaram e que não foram afetados por qualquer norma restritiva do direito processual nacional que tornasse excessivamente difícil ou impossível para esses consumidores invocar os seus direitos. Com efeito, decorre do recente Acórdão do Tribunal de Justiça Soledil (que dizia respeito a um processo ordinário com várias fases, com a participação dos consumidores) que foi a (mera) falta de análise, por parte do órgão jurisdicional nacional, do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais em causa que deu origem a essa dificuldade excessiva ou impossibilidade (49).
66. Recordados estes elementos, passarei agora ao cerne da questão, analisando se os princípios descritos supra, desenvolvidos no domínio da proteção dos consumidores, devem ser aplicados, por analogia, às circunstâncias do processo principal, com a consequência de os efeitos, a nível nacional, do caso julgado deverem ser ignorados.
3. Caso julgado nas circunstâncias do presente processo
67. De modo que me pronuncie sobre a primeira questão prejudicial, resumida no número anterior, analisarei com maior profundidade o fundamento da exceção ao princípio do caso julgado relacionada com a proteção dos consumidores, que, como explicarei, está intimamente ligada à obrigação de fiscalização oficiosa também desenvolvida nesse domínio do direito (a). Nessa medida, explicarei que, uma vez que esta obrigação não se aplica, na minha opinião, na área do direito em apreço, a referida exceção ao princípio do caso julgado também não pode ser aplicada (b). A título exaustivo, para o caso de o Tribunal de Justiça não concordar com a minha análise, abordarei o conceito de «passividade total» do consumidor, a que a segunda questão prejudicial alude (c), e, em seguida, tecerei algumas considerações finais sobre a relação entre a Diretiva 93/13 e o domínio do seguro de responsabilidade civil automóvel (d).
a) As duas vertentes do fundamento da exceção ao princípio do caso julgado em matéria de direito do consumo
68. Já observei que a proteção dos consumidores exigida pela Diretiva 93/13 levou o Tribunal de Justiça a desenvolver, progressivamente, o que se tornou uma exceção, definida em sentido lato, à regra do caso julgado. No essencial, o Tribunal de Justiça explicou que, sem esta exceção, essa proteção seria «incompleta e insuficiente» quando os tribunais não tenham analisado o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais em causa (50).
69. Uma vez que, em especial, os passageiros que sejam vítimas de acidentes de viação são considerados partes vulneráveis (51), coloca‑se a questão de saber se a proteção que devem receber ao abrigo da legislação da União na área do seguro de responsabilidade civil automóvel deve conduzir à aplicação da mesma exceção ao princípio do caso julgado.
70. A Cattolica e os Governos Italiano e Finlandês defendem uma resposta negativa. A Comissão reconhece os argumentos a favor e contra essa aplicação extensiva, embora, na audiência, tenha manifestado preferência pela extensão da exceção ao princípio do caso julgado relacionada com a proteção dos consumidores, de modo que abranja o domínio aqui em causa.
71. Observo que, como primeiro passo, a referida questão pode ser respondida remetendo para a análise tradicional dos limites que a União Europeia pode impor à autonomia processual dos Estados‑Membros (como referido no n.° 58 supra). Nessa perspetiva, observo que, no despacho de reenvio, não existe nenhuma referência a qualquer norma restritiva de direito nacional que tornasse excessivamente difícil ou impossível para as vítimas de acidentes de viação (ou os seus sucessores) exercer os seus direitos (52).
72. Contudo, já expliquei que o elemento‑chave que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao caso julgado no contexto da Diretiva 93/13 é o esclarecimento de que, sempre que um órgão jurisdicional nacional não tenha fiscalizado adequadamente as cláusulas contratuais (53), pode considerar‑se que a efetividade da proteção do consumidor ficou comprometida. Por outras palavras, a conclusão de que o princípio da efetividade foi violado (que impõe que os efeitos do caso julgado sejam ignorados) não depende da identificação de uma norma processual especialmente restritiva que fosse «responsável» pelas dificuldades do consumidor em proteger os seus direitos. A mera falta de fiscalização, por parte de um órgão jurisdicional nacional, oficiosa, se necessário, do caráter eventualmente abusivo da cláusula contratual em causa é suficiente para chegar a essa conclusão, independentemente de o consumidor se ter deparado com obstáculos processuais específicos (como um prazo extremamente curto para intentar uma ação ou para preparar uma contestação) que tornaram «excessivamente difícil» para esse consumidor apresentar a sua argumentação ou defender‑se adequadamente e suscitar a questão do caráter abusivo da cláusula em causa. Recordo que essa conclusão também é válida, independentemente de o processo em causa ser, pela sua natureza, especialmente expedito (emissão ou execução de injunções de pagamento, processo de execução hipotecária) ou ordinário (54).
73. Recordo também que ambas as obrigações (de levar a cabo uma fiscalização oficiosa e, se tal fiscalização não tiver sido feita, de ignorar os efeitos do caso julgado) emergiram progressivamente num quadro jurídico que reflete preocupações de política pública ou de interesse público (55), em que as duas obrigações estão estreitamente ligadas. Com efeito, o Tribunal de Justiça observou que «o dever de […] conhecimento oficioso é justificado pela natureza e importância do interesse público subjacente à proteção que a Diretiva 93/13 confere aos consumidores, pelo que uma fiscalização eficaz do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais, conforme exigido por esta diretiva, não pode ser garantida se a autoridade de caso julgado também se aplicar às decisões judiciais que não mencionarem essa fiscalização» (56).
74. É um facto que a existência de uma obrigação de levar a cabo uma fiscalização oficiosa da oponibilidade da cláusula de exclusão em causa não é questionada no processo principal, porque os próprios recorrentes suscitaram a questão no órgão jurisdicional de reenvio (57). No entanto, decorre das considerações que antecedem que, para concluir que a exceção ao princípio do caso julgado é aplicável no âmbito da Segunda Diretiva, é necessário demonstrar, antes de mais, que o interesse público subjacente a essa diretiva exige que os órgãos jurisdicionais nacionais examinem oficiosamente a oponibilidade de uma determinada cláusula contratual constante de uma apólice de seguro (uma questão que, como observou a Comissão, ainda não foi abordada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça). Por outras palavras, a conclusão quanto à obrigação de ignorar os efeitos do caso julgado não pode ser alcançada sem identificar, simultaneamente, uma obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais suscitarem oficiosamente a questão de direito pertinente.
75. Por conseguinte, procederei à análise da questão de saber se o fundamento da proteção que deve ser concedida às vítimas de acidentes de viação desencadeia uma obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizarem, oficiosamente, se uma seguradora pode invocar, em relação a essas vítimas, uma cláusula que exclua da cobertura pelo seguro perdas ou danos causados em determinadas situações (como em caso de transporte ilegal). Este esclarecimento permitir‑me‑á abordar a questão de saber se, além disso, de acordo com esse quadro legislativo, ocorre igualmente uma obrigação excecional de ignorar os efeitos do caso julgado.
b) As duas vertentes do fundamento no domínio do seguro de responsabilidade civil automóvel
76. A título preliminar, recordo que não existe uma obrigação geral, nos termos do direito da União, de os órgãos jurisdicionais nacionais suscitarem oficiosamente a questão da violação do direito da União, independentemente da importância da disposição em causa para a ordem jurídica da União, quando as partes disponham de uma real possibilidade de suscitar tal fundamento num órgão jurisdicional nacional (58). Esta posição pode ser explicada pelo facto de, no direito processual civil, em especial, a iniciativa caber, normalmente, às partes, não estando os órgãos jurisdicionais obrigados a suscitar oficiosamente um determinado fundamento quando tal signifique ir além do objeto da ação. Consequentemente, o Tribunal de Justiça exigiu que os órgãos jurisdicionais nacionais intervenham oficiosamente à luz do direito da União apenas em casos excecionais justificados pelo interesse público (59).
77. Já expliquei que é esse o caso, em especial, no domínio da proteção dos consumidores, mais concretamente nas situações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13. Além disso, o Tribunal de Justiça estendeu essa obrigação a situações abrangidas por outros atos do direito do consumo da UE (60). O domínio da proteção dos consumidores é, para este efeito e tanto quanto é do meu conhecimento, o único domínio da área mais ampla do direito civil regulado pelo direito da União no qual o Tribunal de Justiça concluiu que essa obrigação existe (nos casos em que tal obrigação não esteja expressamente prevista na legislação da União aplicável).
78. Foram definidas outras exceções no domínio do direito da imigração e do asilo, no qual o Tribunal de Justiça justificou essa abordagem pela natureza absoluta do direito a ser protegido (Proibição da tortura e de tratamentos ou penas desumanos e degradantes no contexto da adoção de uma decisão de regresso) (61), pela sua importância em conjugação com o regime legislativo específico (direito à liberdade no contexto da detenção em matéria de imigração e de asilo) (62) e pela definição legislativa do âmbito de aplicação harmonizado da fiscalização jurisdicional (pedidos de proteção internacional indeferidos com base no conceito de «país de origem seguro») (63).
79. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça recusou‑se a tirar a mesma conclusão no Acórdão K.B. e F.S., no contexto de um processo penal no qual os suspeitos não foram prontamente informados dos seus direitos processuais (em especial, do direito de não se incriminar) (64). O Tribunal de Justiça recusou‑se expressamente a transpor para essa área do direito os princípios desenvolvidos no âmbito da Diretiva 93/13, explicando que «as relações jurídicas que são objeto de um regime que tem em vista a proteção dos consumidores se diferenciam nesse ponto das que estão em causa no âmbito dos processos penais, […], não podendo ser feita uma mera aplicação dos princípios estabelecidos no domínio das cláusulas abusivas ao regime das garantias processuais nos processos penais» (65).
80. À luz das considerações precedentes, onde se deve situar a área do direito em causa no presente processo?
81. Para responder a esta questão, é útil recordar que a especificidade dos «princípios estabelecidos no domínio das cláusulas abusivas», a que o Acórdão K.B. e F.S. alude, depende da necessidade identificada pelo Tribunal de Justiça de substituir o equilíbrio entre as partes, estabelecido no contrato, por uma verdadeira igualdade, necessidade essa que resulta da situação de inferioridade dos consumidores em termos de nível de informação e poder de negociação relativamente ao profissional.
82. Neste contexto, para que a exceção ao princípio do caso julgado em apreço seja «transposta» para o domínio do seguro de responsabilidade civil automóvel deve ser identificado o mesmo ou idêntico fundamento de proteção.
83. Como alegou a Comissão, em princípio, não há dúvida de que a regra estabelecida no artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva constitui a expressão de uma política legislativa robusta que promove a proteção das vítimas de acidentes de viação. Este é, como já foi observado, um dos dois principais objetivos dessa legislação (66), que «foi constantemente prosseguido e reforçado» (67). Embora tenham sido acrescentados elementos específicos dessa proteção durante o período posterior aos factos do processo principal, essa ênfase existia claramente à data dos factos, como demonstra, por exemplo, o quinto considerando da Terceira Diretiva, que identifica os passageiros como uma «categoria particularmente vulnerável de vítimas potenciais» (68).
84. Pode, reconhecidamente, considerar‑se que esse objetivo reflete uma política pública especialmente relevante por analogia com as considerações do Tribunal de Justiça relativas à natureza da política de proteção dos consumidores (v., n.° 63, supra).
85. Se tal for aceite, pode ainda afirmar‑se que, quando se trate do critério do menor «nível de informação e poder de negociação», invocado no contexto da Diretiva 93/13, as vítimas de acidentes de viação estão, de facto, numa situação ainda mais difícil do que os consumidores. Com efeito, quando as vítimas sejam verdadeiros terceiros em relação ao veículo envolvido no acidente (que é, na minha opinião, o cenário típico), não conhecem a identidade da seguradora (muito menos o conteúdo da apólice de seguro) (69). Tal pode ainda levar a sugerir que, sem uma fiscalização judicial oficiosa da oponibilidade das cláusulas dessa apólice, a proteção a que essas pessoas têm direito seria «incompleta e insuficiente» (70) (por analogia com as conclusões relativas às questões abrangidas, em especial, pela Diretiva 93/13).
86. No entanto, não recomendo esta tomada de posição, pelos motivos que se seguem.
87. A este respeito, primeiro, não há dúvida de que as vítimas de acidentes de viação podem enfrentar situações difíceis e trágicas sobre as quais não têm, em princípio, qualquer controlo (71). Esta posição vulnerável é precisamente a razão pela qual o legislador da União reforçou, progressivamente, vários aspetos da sua proteção. Contudo, a necessidade identificada de proteger uma pessoa numa situação de vulnerabilidade é insuficiente, per se, para espoletar a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais suscitarem oficiosamente uma questão de direito. Tal decorre claramente, na minha opinião, do Acórdão K.B. e F.S., analisado supra, que, em suma, dizia respeito a uma pessoa suspeita de atividade criminosa cujos direitos processuais tinham sido violados pelas autoridades de execução. Não há dúvida de que uma pessoa que se defronte com essas autoridades estará numa situação de relativa fragilidade, podendo as consequências, para essa pessoa, da conduta ilegal das autoridades do Estado ser especialmente gravosas. Todavia, a obrigação de levar a cabo uma fiscalização oficiosa da falha processual em causa não pode ser imposta com base nos princípios decorrentes da Diretiva 93/13, devido, no essencial, à especificidade do contexto em que esses princípios foram desenvolvidos, como observado supra.
88. A este respeito, contrariamente à Diretiva 93/13 e como alegou o Governo Italiano, no essencial, na audiência, as regras no domínio do seguro de responsabilidade civil automóvel não visam manter um equilíbrio entre os direitos e as obrigações contratuais das partes e impedir a utilização das cláusulas contratuais pelo facto de essas cláusulas darem origem, «a despeito da exigência de boa fé, […] a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato» (72).
89. Com efeito, apesar de o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva exigir a anulabilidade (inoponibilidade em relação às vítimas) de determinadas cláusulas incluídas numa apólice de seguro, fá‑lo não para corrigir qualquer desequilíbrio contratual entre a seguradora e um terceiro vítima de um acidente (porque, num cenário típico, simplesmente não existe nenhum contrato entre essas duas partes (73)), mas para proteger a vítima contra os efeitos jurídicos dessas cláusulas (que impediriam a vítima de ser indemnizada pelas perdas e danos causados), independentemente de qualquer relação contratual entre essas duas partes. Essa lógica protetora específica é especialmente evidente quando se considera a parte do artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva que exige a anulabilidade (inoponibilidade) das disposições legais com os efeitos de exclusão descritos nessa disposição (e no n.° 52, supra) — disposições legais que existem, pela sua própria natureza, independentemente da vontade das partes.
90. Relativamente ao que foi referido, a proteção de terceiros vítimas de um acidente não significa que as cláusulas (ou disposições legais) que excluam, em especial, o transporte ilegal da cobertura pelo seguro devam ser consideradas ilegais per se. Pelo contrário, o facto de um acidente ter resultado de transporte ilegal continua a ser, na minha opinião, um fator relevante na relação entre a seguradora e o tomador do seguro (porque os efeitos jurídicos devem ser excluídos apenas em relação à vítima) (74).
91. Nesta perspetiva, a lógica que preside ao artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, por um lado, e a que preside ao artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva, por outro, são bastante diferentes em termos da «sanção» que preveem no que se refere a cláusulas contratuais «problemáticas». Enquanto a primeira disposição exige a nulidade da cláusula contratual abusiva, e possivelmente (se necessário) de todo o contrato (devido à sua inerente ilicitude), não é esse o resultado visado no artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva, que apenas exige que determinadas cláusulas não produzam efeitos jurídicos em relação às vítimas de acidentes de viação.
92. Uma vez mais, essa diferença entre a lógica subjacente ao artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e a subjacente ao artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva não é, em termos absolutos, incompatível com a ideia de que deve ser exigido um exame judicial oficioso para garantir que uma vítima esteja adequadamente protegida. Idêntica (se não maior) assimetria de informação existe, como já foi observado, na relação entre a vítima e a seguradora, quando comparada com as abrangidas pela Diretiva 93/13. Contudo, essa diferença é, na minha opinião, motivo suficiente para sustentar que a lógica protetora própria da Diretiva 93/13, com as suas implicações jurídicas específicas, simplesmente não existe no domínio do direito da União em matéria de responsabilidade civil automóvel.
93. Segundo, independentemente das considerações anteriores, recordo que o Tribunal de Justiça estabeleceu um nexo entre a exigência de ignorar os efeitos do caso julgado e a obrigação imposta aos Estados‑Membros no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13. Esta disposição exige que os Estados‑Membros providenciem para que «existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» (o sublinhado é meu). Tal obrigação não é imposta no que se refere a cláusulas de exclusão como a que está aqui em causa, como observaram os Governos Italiano e Finlandês e como foi reconhecido pela Comissão.
94. Com efeito, o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva exige que sejam tomadas as «medidas adequadas para que qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro», o que exclui, em especial, o transporte ilegal da cobertura pelo seguro, «seja […] considerada sem efeito no que se refere ao recurso de terceiros vítimas de um sinistro» (o sublinhado é meu). Esta redação está claramente mais próxima da acolhida pelo artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 (75), uma vez que ambas visam assegurar que a cláusula em causa não produza efeitos vinculativos (no mínimo) em relação ao interessado em posição vulnerável (numa determinada situação).
95. Em contrapartida, o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva não tem a dimensão mais sistémica e dissuasora do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, que exorta os Estados‑Membros a assegurar que seja posto termo à utilização das cláusulas abusivas (em geral). Nesta perspetiva, a exceção ao princípio do caso julgado pode ser entendida no sentido de que cumpre a função de dissuadir os profissionais de incluir cláusulas abusivas nos contratos ao impedi‑los de beneficiar da segurança jurídica que, de outro modo, decorreria do caráter definitivo de uma decisão judicial a seu favor (uma decisão tomada sem uma análise do caráter eventualmente abusivo da cláusula em questão, na aceção da Diretiva 93/13). Esta dimensão não existe no artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva porque, como já foi observado, o objetivo prosseguido por este artigo é garantir que o terceiro vítima de um acidente, que (normalmente) não tem uma relação contratual com a seguradora, seja indemnizado por esta, independentemente de qualquer cláusula de exclusão. Pelo contrário, esta disposição não visa impor uma proibição total das cláusulas de exclusão.
96. Uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à exigência de reversão do caso julgado está ligada a esse aspeto preventivo e sistémico específico do regime da Diretiva 93/13 (para garantir que as cláusulas abusivas não sejam utilizadas de um modo geral, além da exclusão dos seus efeitos jurídicos num determinado caso) e que essa posição constitui uma exceção à regra principal, segundo a qual o caráter definitivo de uma decisão judicial deve ser respeitado, considero que a reversão do caso julgado não pode ser exigida nas circunstâncias do processo principal, no qual não se prossegue semelhante objetivo sistémico (76).
97. Terceiro, e por último, afigura‑se que quando o Tribunal de Justiça exigiu um passo da envergadura de uma fiscalização oficiosa (e, na falta desta, a reversão do caso julgado) numa situação que, em princípio, é abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros (na falta de qualquer disposição legislativa sobre a matéria), baseou‑se necessariamente no papel específico dos consumidores no funcionamento do mercado interno (quando adquiram bens e serviços) (77), bem como na premissa de que o seu desconhecimento das regras aplicáveis pode dissuadi‑los de comprar bens ou serviços noutro Estado‑Membro (78). Ao mesmo tempo, a existência de regras harmonizadas sobre cláusulas abusivas foi identificada como um instrumento importante para manter uma concorrência não falseada (79) e estimular a concorrência entre fornecedores, aumentando assim as possibilidades de escolha dos consumidores (80).
98. A legislação no domínio do seguro de responsabilidade civil automóvel é, naturalmente, também um instrumento que contribui para o funcionamento do mercado interno e, mais concretamente, para a livre circulação de veículos e de pessoas, como é reconhecido nas respetivas diretivas (81). Contudo, também foi reconhecido que essa harmonização, embora prossiga o duplo objetivo recordado no n.° 49, supra (assegurar a livre circulação de veículos e das pessoas que neles viajam e garantir que as vítimas de acidentes recebem tratamento idêntico), centra‑se principalmente na proteção das vítimas de acidentes de viação, que era também o objetivo declarado da (anteriormente existente) fiscalização nas fronteiras do cumprimento da obrigação de segurar a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (82). Na mesma linha, a Comissão observou, na audiência, que a exigência de cobertura obrigatória (que garante que todos os veículos com estacionamento habitual no território de um determinado Estado‑Membro estejam cobertos por um seguro de responsabilidade civil) (83) e o direito de ação direta que as vítimas devem ter contra a seguradora da pessoa responsável (uma exigência que foi acrescentada posteriormente à data dos factos no processo principal) (84) constituem os elementos centrais da legislação em causa.
99. Sem prejuízo da importância desse objetivo e do sofrimento pessoal que os acidentes de viação provocam às vítimas, afigura‑se que esse fundamento, ainda que também relacionado com o mercado interno, não está tão profundamente enraizado na prossecução do objetivo do mercado interno como no caso da harmonização pretendida pela Diretiva 93/13 (que, como foi explicado, estimula direta e imediatamente as transações comerciais). Esse fundamento é, em todo o caso e uma vez mais, simplesmente diferente no que visa alcançar. Tal, juntamente com a derrogação excecional, referida supra, que a exigência tanto de uma fiscalização oficiosa como da reversão do caso julgado representa do funcionamento normal do direito, constitui uma razão adicional para que essas derrogações desenvolvidas no âmbito, em especial, da Diretiva 93/13 não devam ser extensíveis à área do seguro de responsabilidade civil automóvel.
100. Por todos estes motivos, e uma vez que o legislador não optou por incluir no último quadro legislativo uma disposição relativa ao âmbito de aplicação da fiscalização jurisdicional, considero que a questão de saber se está em causa uma obrigação de levar a cabo uma fiscalização oficiosa é mais bem abordada na perspetiva do princípio da efetividade (e da equivalência), como foi inicialmente concebido e recordado no n.° 58, supra. De acordo com essa abordagem, a obrigação de os órgãos jurisdicionais suscitarem oficiosamente a questão surge apenas quando a análise da norma processual aplicável leve à conclusão de que a vítima em causa não dispôs de uma real possibilidade de suscitar tal fundamento no órgão jurisdicional nacional. As mesmas considerações devem, portanto, aplicar‑se, mutatis mutandis, à questão de saber se os efeitos do caso julgado não devem ser tidos em conta quando a anulabilidade de uma cláusula como a que está em causa no processo principal não tenha sido objeto de fiscalização, porque, como expliquei supra, os dois aspetos estão intimamente ligados.
101. À luz das considerações precedentes, e em resposta à primeira questão prejudicial, considero que o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, pelo facto de uma sentença ter transitado em julgado, impede que uma das partes suscite, pela primeira vez, numa fase posterior do mesmo processo judicial, o fundamento de que uma cláusula constante de uma apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel é desprovida de efeito (inoponível), na aceção dessa disposição, desde que nenhuma regra do direito processual nacional tenha tornado excessivamente difícil ou impossível para essa parte suscitar esse fundamento numa fase anterior do processo, na qual essa questão pudesse ter sido analisada pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
c) Cenário da «passividade total» de uma das partes
102. A título exaustivo, para o caso de o Tribunal de Justiça discordar da minha análise supra, abordarei agora a segunda questão, na qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a apreciação da obrigação de ignorar os efeitos do caso julgado nos termos do direito nacional — caso essa obrigação seja demonstrada — é afetada pelo facto de, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os recorrentes no processo principal terem «tido um comportamento inteiramente passivo» ao não contestar a aplicabilidade da cláusula de exclusão numa fase anterior do processo judicial.
103. A resposta a esta pergunta é, na minha opinião, bastante simples.
104. Primeiro, o conceito de «passividade total» foi desenvolvido no Acórdão Asturcom Telecomunicaciones e na jurisprudência posterior, no contexto da obrigação excecional de ignorar os efeitos, a nível nacional, do caso julgado (85). Como observa o órgão jurisdicional de reenvio, esse conceito designa, mais concretamente, «uma exceção a essa exceção». Passo a explicar: quando a obrigação excecional de um órgão jurisdicional ignorar os efeitos do caso julgado para proteger um consumidor ocorra, em princípio, mas esse consumidor tenha, no processo em causa, permanecido totalmente passivo, a obrigação de ignorar a autoridade de caso julgado não se aplica e a situação volta à situação comum em que os efeitos do caso julgado ficam intactos.
105. Contudo, e segundo, não se afigura totalmente claro que circunstâncias podem levar a que essa situação comum seja efetivamente «restaurada», uma vez que a obrigação de suscitar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais parece ser aplicável em qualquer fase do processo judicial, o que torna a «passividade» do consumidor irrelevante, em princípio, pelo menos, num processo judicial ainda em curso (como é o caso do processo principal).
106. No entanto, não é necessário continuar a discutir esta questão nas presentes circunstâncias porque, terceiro, a situação de «passividade total», na aceção da jurisprudência relevante, claramente não se verificou.
107. De facto, esse conceito refere‑se a um consumidor que está literalmente ausente do processo e não defende a sua causa. Não se refere a um consumidor que participa ativamente no processo, ainda que não suscite a questão de direito controvertida. Por outras palavras, não se refere ao facto de o interessado não suscitar um fundamento específico no processo, mas ao facto de não comparecer de todo no processo. De resto, se esse conceito se referisse ao facto de não suscitar um fundamento específico, a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais o suscitarem oficiosamente seria redundante (86).
108. A este respeito, decorre do despacho de reenvio que os recorrentes no processo principal desempenharam um papel ativo nas fases anteriores desse processo, apesar de não terem invocado a alegada ilegalidade da cláusula de exclusão. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que permaneceram «totalmente passivos», na aceção referida supra.
d) Posfácio: eventual sobreposição entre as duas áreas em causa
109. Antes de terminar a minha análise, há que abordar um último aspeto sistémico ou contextual, respeitante, como referi supra, à eventual interligação entre a legislação no domínio do seguro de responsabilidade civil automóvel e a Diretiva 93/13.
110. Na minha opinião, não há dúvida de que as apólices de seguro nesse domínio podem, em geral, ser qualificadas como contratos celebrados com os consumidores, na aceção da Diretiva 93/13, quando as condições aplicáveis para essa qualificação estejam satisfeitas, como foi observado, em princípio, pela Comissão nos seus articulados e também pelo Governo Italiano na audiência.
111. Além disso, os factos do processo principal mostram que podem existir situações nas quais o terceiro vítima de um acidente é também a parte no contrato de seguro em causa que, se as condições aplicáveis estiverem satisfeitas, torna esse contrato «elegível» para ser abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 (87).
112. Neste contexto, pode surgir uma certa discrepância no que se refere às alternativas processuais de que essa parte disporá, por oposição a outras vítimas de acidentes de viação. Com efeito, uma vítima que seja também o tomador do seguro terá automaticamente o direito de invocar os desenvolvimentos processuais em termos da fiscalização oficiosa ou da reversão do caso julgado instituídos no âmbito da Diretiva 93/13, desde que, uma vez mais, a apólice de seguro em causa satisfaça as condições para ser qualificada como contrato celebrado entre um consumidor e um profissional (na aceção dessa diretiva). Em contrapartida, outras vítimas não disporão dessa alternativa se essas condições não estiverem satisfeitas ou se a vítima não for o tomador do seguro (88).
113. Não creio que tal afete o resultado da análise anterior.
114. Em primeiro lugar, qualquer fundamento que possa, eventualmente, ser suscitado ao abrigo da Diretiva 93/13 tem de ser formulado, por razões óbvias, em termos de caráter abusivo, na aceção dessa diretiva. Este aspeto da apreciação de uma determinada cláusula contratual é também claramente diferente dos regulados, em especial, pelo artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva (89).
115. Não obstante, o facto de uma vítima de um acidente de viação, que seja o tomador do seguro e um consumidor na aceção da Diretiva 93/13, poder, teoricamente, invocar esta diretiva para desencadear as consequências processuais específicas dela decorrentes (obter uma nova apreciação de uma determinada cláusula de uma apólice de seguro) — quando outras vítimas não dispõem dessa alternativa processual — não é, em si mesmo, razão para «exportar» a exceção ao princípio do caso julgado da área abrangida pela Diretiva 93/13 para a área em causa no processo principal (para evitar uma eventual desigualdade no tratamento processual das vítimas de acidentes de viação). Tal discrepância processual é antes uma contingência que resulta da sobreposição de dois regimes regulamentares nas circunstâncias específicas de um determinado processo. Em contrapartida, não é razão para estender os princípios desenvolvidos num domínio do direito, por referência às características específicas desse domínio, a outro domínio do direito no qual essas características não existam.
V. Conclusão
116. Proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) do seguinte modo:
O artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis
deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, pelo facto de uma sentença ter transitado em julgado, impede que uma das partes suscite, pela primeira vez, numa fase posterior do mesmo processo judicial, o fundamento de que uma cláusula constante de uma apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel é desprovida de efeito (inoponível), na aceção dessa disposição, desde que nenhuma regra do direito processual nacional tenha tornado excessivamente difícil ou impossível para essa parte suscitar esse fundamento numa fase anterior do processo, na qual essa questão pudesse ter sido analisada pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
1 Língua original: inglês.
2 Segunda Diretiva do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO 1984 L 8, p. 17) (a seguir «Segunda Diretiva»).
3 A versão em língua inglesa dessa disposição refere a obrigação de garantir que as cláusulas em causa são «deemed to be void in respect of claims by third parties who have been victims of an accident»; a versão em língua francesa refere qualquer disposição legal ou cláusula que deva ser «réputée sans effet en ce qui concerne le recours des tiers victimes d’un sinistre». Como explicarei adiante, essa obrigação não visa, por isso, a declaração de nulidade (em termos absolutos) da disposição ou clausula em questão, mas antes assegurar que esta não produz nenhum efeito jurídico em relação a uma determinada categoria de pessoas. Afigura‑se que, nalguns ordenamentos jurídicos, essa situação pode ser referida como «anulabilidade» ou «inoponibilidade».
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 2009, L 263, p. 11), em especial, artigo 13.°, n.° 1, alínea c), desta.
5 A Diretiva 2009/103 codificou um regime fragmentado que se desenvolvera progressivamente através de várias diretivas, elencadas no seu primeiro considerando. Essas diretivas anteriores regulavam diferentes aspetos do sistema de seguro de responsabilidade civil automóvel e, dependendo da data do acidente, podiam ser aplicadas conjuntamente a um determinado processo. V., por exemplo, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Delgado Mendes (C‑503/16, EU:C:2017:681, n.° 31).
6 Acrescento que a Segunda Diretiva é aplicável conjuntamente com a Primeira e a Terceira Diretivas, referidas nos n.os 5 e 12, infra, tendo em conta a data do acidente.
7 V., Acórdãos de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura de um processo concluído com uma decisão judicial definitiva) [C‑582/21, a seguir «Acórdão Profi Credit Polska (Reabertura de um processo concluído com uma decisão judicial definitiva)», EU:C:2024:282], e de 18 de dezembro de 2025, Soledil (C‑320/24, a seguir «Acórdão Soledil», EU:C:2025:993).
8 Diretiva do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 1972, L 103, p. 1; EE 13, F 2, p. 113) (a seguir «Primeira Diretiva»).
9 Terceira Diretiva do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (JO 1990, L 129, p. 33) (a seguir «Terceira Diretiva»).
10 Se bem entendo, o pedido da Cattolica diz, assim, respeito à devolução, pelos familiares de PA, de quantias que lhes foram efetivamente pagas, bem como a uma decisão com valor declarativo em como a Cattolica já não estava obrigada a pagar‑lhes quaisquer outras quantias. A qualificação específica destes dois aspetos da ação afigura‑se irrelevante para a apreciação do presente pedido de decisão prejudicial.
11 Despacho do presidente do Tribunal de Justiça, de 8 de abril de 2025, Società Cattolica di Assicurazione (C‑17/25, EU:C:2025:276, n.os 6 e 7).
12 Diretiva do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
13 Acórdãos de 16 de julho de 2020, Governo della Repubblica italiana (Estatuto dos magistrados italianos) (C‑658/18, EU:C:2020:572, n.° 61 e jurisprudência aí referida), e de 29 de julho de 2024, Valančius (C‑119/23, EU:C:2024:653, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
14 V., por exemplo, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Procura della Repubblica presso il Tribunale di Firenze (C‑325/24, EU:C:2025:989, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
15 Ou se o problema for hipotético ou se o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas; v., por exemplo, ibidem, n.° 37 e jurisprudência aí referida.
16 V., por exemplo, Conclusões que apresentei no processo Profi Credit Polska (Reabertura de um processo concluído com uma decisão judicial definitiva) (C‑582/21, a seguir «Conclusões que apresentei no processo Profi Credit Polska», EU:C:2023:674, n.os 85 a 87 e jurisprudência aí referida).
17 Acórdão de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631, n.° 44 e jurisprudência aí referida), relativo à Terceira Diretiva.
18 Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513, n.os 50 a 53), e de 19 de abril de 2007, Farrell (C‑356/05, a seguir «Acórdão Farrell», EU:C:2007:229, n.os 40 a 43); v., igualmente, Conclusões que apresentei nos processos Soledil (C‑320/24, EU:C:2025:469, n.° 83) e Centro Petroli Roma — II (C‑386/24, EU:C:2025:775, n.os 44 a 48).
19 V., n.° 39 e nota 17, supra.
20 V., alínea d) da subsecção 3 desta secção das presentes conclusões.
21 V., por exemplo, Acórdão de 30 de abril de 2025, Nastolo (C‑370/24, a seguir «Acórdão Nastolo», EU:C:2025:300, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
22 Acórdão de 12 de fevereiro de 2026, Stichting Koskea (C‑490/24, EU:C:2026:89, n.os 33 e 36 e jurisprudência aí referida). V., artigo 1.° da Terceira Diretiva (atual artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2009/103).
23 V., por exemplo, Acórdão de 19 de setembro de 2024, Matmut (C‑236/23, a seguir «Acórdão Matmut», EU:C:2024:761, n.° 37 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Churchill Insurance Company e Evans (C‑442/10, a seguir «Conclusões no processo Churchill Insurance Company», EU:C:2011:548, n.° 23).
24 V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Matmut (C‑236/23, EU:C:2024:560, n.os 47 a 53).
25 Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company e Evans (C‑442/10, a seguir «Acórdão Churchill Insurance Company», EU:C:2011:799, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
26 Ibidem, n.° 34 e jurisprudência aí referida.
27 V., por exemplo, Acórdão Matmut, n.° 34.
28 Acórdãos Churchill Insurance Company, n.° 35 e jurisprudência aí referida, e Matmut, n.os 36 e 46 e jurisprudência aí referida.
29 Para efeitos do presente processo, não é necessário pronunciar‑me sobre as dificuldades que essa distinção suscita, como observado, por exemplo, nas Conclusões do advogado‑geral A. Biondi no processo Stichting Koskea (C‑490/24, a seguir «Conclusões no processo Stichting Koskea», EU:C:2025:735, n.os 14 a 16), e Conclusões no processo Churchill Insurance Company, n.os 15 a 17.
30 V., por exemplo, Acórdãos Matmut, n.° 64 e jurisprudência aí referida, e de 23 de outubro de 2012, Marques Almeida (C‑300/10, EU:C:2012:656, n.os 32 e 33 e jurisprudência aí referida).
31 Acórdão Farrell, n.° 36. Neste processo, estava em causa um passageiro que era um verdadeiro terceiro vítima de um acidente (mas não o segurado).
32 Acórdão de 30 de junho de 2005, Candolin e o. (C‑537/03, EU:C:2005:417, n.° 35, em conjugação com os n.os 11 e 12). O Tribunal de Justiça não especificou se o proprietário (vítima e passageiro) era também o segurado, mas essa circunstância não se afigurava relevante para a conclusão a que chegou nesse acórdão.
33 Acórdão Churchill Insurance Company, n.os 32 a 36 e 44.
34 Nos termos da qual, quando essa nulidade não possa ser invocada, a seguradora possa obter o reembolso da totalidade das quantias pagas a tal passageiro vítima de um acidente de viação. Essa resposta estava sujeita à identificação de um possível abuso de direito. V., Acórdão Matmut, em especial, n.os 61 e 66.
35 Acórdão Profi Credit Polska (Reabertura de um processo concluído com uma decisão judicial definitiva), n.° 38 e jurisprudência aí referida.
36 V., por exemplo, Acórdãos Soledil, n.° 32, e de 24 de outubro de 2018, XC e o. (C‑234/17, EU:C:2018:853, n.° 52 e jurisprudência aí referida).
37 Acórdãos Profi Credit Polska (Reabertura de um processo concluído com uma decisão judicial definitiva), n.° 39 e jurisprudência aí referida, e de 16 de janeiro de 2025, BALTIC CONTAINER TERMINAL (C‑376/23, EU:C:2025:20, n.° 73 e jurisprudência aí referida).
38 No que se refere às exceções desenvolvidas com base no princípio da equivalência, v., Conclusões que apresentei no processo Profi Credit Polska (Reabertura de um processo concluído com uma decisão judicial definitiva), n.os 42 a 50.
39 Acórdão de 18 de julho de 2007, Lucchini (C‑119/05, EU:C:2007:434, n.° 63). O Tribunal de Justiça salientou a natureza excecional dessa conclusão no Acórdão de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti (C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.° 61).
40 V., no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, Acórdão de 16 de julho de 2020, UR (Sujeição dos advogados ao IVA) (C‑424/19, EU:C:2020:581, n.os 32 a 34 e jurisprudência aí referida); no domínio dos auxílios de Estado, Acórdão de 11 de novembro de 2015, Klausner Holz Niedersachsen (C‑505/14, EU:C:2015:742, n.os 43 a 46); e, no domínio da política agrícola comum, Acórdão de 7 de abril de 2022, Avio Lucos (C‑116/20, EU:C:2022:273, n.os 102 a 105).
41 Acórdão Soledil, n.° 22 e jurisprudência aí referida.
42 Ibidem, n.° 23 e jurisprudência aí referida.
43 V., por exemplo, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 54 e 55 e jurisprudência aí referida).
44 Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco (C‑600/19, a seguir «Acórdão Ibercaja Banco», EU:C:2022:394, n.° 50).
45 «[D]esde que disponh[am] dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito»; Acórdão Soledil, n.° 24 e jurisprudência aí referida. No que se refere às situações em que os órgãos jurisdicionais nacionais não disponham desses elementos relevantes, v., Acórdão de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska (C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.° 77).
46 V., Acórdãos Ibercaja Banco, n.os 57 a 59, e Profi Credit Polska (Reabertura de um processo concluído com uma decisão judicial definitiva), n.° 83.
47 Acórdãos Soledil, n.° 29, e de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco (C‑869/19, a seguir «Acórdão Unicaja Banco», EU:C:2022:397, n.° 29). O Tribunal de Justiça referiu, várias vezes, o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, em conjugação com o vigésimo quarto considerando dessa diretiva, que enunciam a mesma ideia.
48 Acórdãos de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2016:98); de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus (C‑421/14, EU:C:2017:60); de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o. (C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395); Ibercaja Banco; de 18 de janeiro de 2024, Getin Noble Bank e o. (Fiscalização oficiosa do caráter abusivo das cláusulas por um órgão jurisdicional nacional) (C‑531/22, EU:C:2024:58); e de 29 de fevereiro de 2024, Investcapital (C‑724/22, EU:C:2024:182). Ao contrário desses processos, o Acórdão Unicaja Banco não dizia respeito ao cumprimento de obrigações dos consumidores, mas sim a uma ação intentada por um consumidor com vista à declaração de nulidade de uma cláusula num contrato de hipoteca e a restituição das quantias indevidamente pagas ao abrigo desse contrato.
49 Acórdão Soledil, em especial n.os 36 a 39, em conjugação com os n.os 11 a 17 desse acórdão.
50 Acórdão Soledil, n.° 33 e jurisprudência aí referida.
51 V., quinto considerando da Terceira Diretiva.
52 Da mesma forma, como já foi observado, nada nos autos indica que a necessidade de ignorar os efeitos do caso julgado pode ser justificada pelo princípio da equivalência.
53 Recordo que nem todas as fiscalizações jurisdicionais podem evitar uma fiscalização jurisdicional posterior, mas apenas a que respeite determinadas condições, como explicado, em especial, no Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Investcapital (C‑724/22, EU:C:2024:182, n.° 45), e recordado no Acórdão Soledil, n.° 35.
54 Como foi esclarecido, em especial, no Acórdão Soledil; v., igualmente, Acórdão Unicaja Banco (quanto a este último aspeto, v., nota 48, supra).
55 V., notas 43 e 44, supra, e Conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour no processo Ararat (C‑156/23, EU:C:2024:413, n.° 44).
56 Acórdão de 3 de julho de 2025, C. e o. (C‑582/23, EU:C:2025:518, n.° 55 e jurisprudência aí referida).
57 Na audiência, o Governo Italiano observou que, nos termos da legislação nacional aplicável, os órgãos jurisdicionais nacionais estão obrigados a suscitar oficiosamente a questão da nulidade (ou, uma vez mais, se bem entendo, da inoponibilidade) da cláusula de exclusão em causa e que essa obrigação foi violada nas fases anteriores do processo principal.
58 V., em especial, Acórdãos de 14 de dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen (C‑430/93 e C‑431/93, EU:C:1995:441, n.os 16 a 22); de 7 de junho de 2007, van der Weerd e o. (C‑222/05 a C‑225/05, EU:C:2007:318, n.° 41); e de 22 de junho de 2023, K.B. e F.S. (Conhecimento Oficioso no Domínio Penal) (C‑660/21, a seguir «Acórdão K.B. e F.S.», EU:C:2023:498, n.° 53).
59 V., nesse sentido, Conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour no processo Ararat (C‑156/23, EU:C:2024:413, n.° 44).
60 Em relação à Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66), v., Acórdãos de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.os 62 a 74), e de 5 de março de 2020, OPR‑Finance (C‑679/18, EU:C:2020:167, n.os 17 a 24).
61 Acórdão de 17 de outubro de 2024, Ararat (C‑156/23, EU:C:2024:892, n.° 50).
62 Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Fiscalização oficiosa da detenção) (C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.os 85 a 90 e 94).
63 Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky (C‑406/22, EU:C:2024:841, n.os 93 a 98).
64 Acórdão K.B. e F.S., n.os 44 a 53 e, em especial, n.° 19.
65 Ibidem, n.° 52.
66 V., n.° 49 das presentes conclusões. V., igualmente, Conclusões do Advogado‑Geral M. Bobek no processo Ubezpieczeniowy Fundusz Gwarancyjny z siedzibą (C‑383/19, EU:C:2020:1003, n.° 41).
67 V., por exemplo, Acórdão Nastolo, n.° 39 e jurisprudência aí referida.
68 V., por exemplo, Acórdão Farrell, n.° 24, e Conclusões apresentadas no processo Stichting Koskea, n.° 35.
69 Observo que, nos termos do artigo 5.° da Terceira Diretiva, os Estados‑Membros tinham a obrigação de «toma[r] as medidas necessárias para garantir que as pessoas implicadas num acidente de circulação rodoviária possam conhecer no mais curto espaço de tempo o nome das empresas seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicados nesse acidente». V., igualmente, artigo 23.° da Diretiva 2009/103.
70 V., n.° 68 das presentes conclusões.
71 V., igualmente, Conclusões no processo Stichting Koskea, n.os 35 e 42.
72 Recordo que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, «[u]ma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato».
73 Quando exista um, como é o caso no processo principal, essa situação constitui uma contingência, como observou o Governo Italiano na audiência.
74 Recordo que o sétimo considerando da Segunda Diretiva dispõe: «Considerando que é do interesse das vítimas que os efeitos de certas cláusulas de exclusão sejam limitados às relações entre a seguradora e o responsável pelo acidente».
75 Recordo que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 dispõe que «[o]s Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas».
76 O facto de a decisão judicial definitiva no processo principal ter sido proferida apesar de esse processo ainda estar em curso é irrelevante. Como já tive oportunidade de observar, é sabido que o conceito de decisão definitiva (a que se associa a força de caso julgado) não se limita apenas à única decisão formal através da qual um determinado processo é materialmente encerrado (porque as partes decidiram não o prosseguir ou porque esgotaram todas as vias de recurso disponíveis). Os efeitos do caso julgado podem surgir no processo em curso, em diferentes fases deste e em diferentes aspetos do litígio, devido ao facto de as partes não terem suscitado a questão em causa ou não terem contestado a sua apreciação. V., Conclusões que apresentei no processo Soledil (C‑320/24, EU:C:2025:469, n.° 77).
77 Nos termos do sexto considerando da Diretiva 93/13: «[…] para facilitar o estabelecimento do mercado interno e proteger os cidadãos que, na qualidade de consumidores, adquiram bens e serviços mediante contratos regidos pela legislação de outros Estados‑Membros, é essencial eliminar desses contratos as cláusulas abusivas».
78 De acordo com o quinto considerando da Diretiva 93/13, «esse desconhecimento pode dissuadi‑los de efetuarem transações diretas de compra de bens ou de fornecimento de serviços noutro Estado‑Membro».
79 V., segundo considerando da Diretiva 93/13, de acordo com o qual «as legislações dos Estados‑Membros respeitantes às cláusulas dos contratos celebrados entre, por um lado, o vendedor de bens ou o prestador de serviços e, por outro, o consumidor, revelam numerosas disparidades, daí resultando que os mercados nacionais de venda de bens e de oferta de serviços aos consumidores diferem de país para país e que se podem verificar distorções de concorrência entre vendedores de bens e prestadores de serviços nomeadamente aquando da comercialização noutros Estados‑Membros».
80 O sétimo considerando da Diretiva 93/13 dispõe: «Considerando que os vendedores de bens e os prestadores de serviços serão, assim, ajudados na sua atividade de venda de bens e de prestação de serviços, tanto no seu próprio país como no mercado interno; que a concorrência será assim estimulada, contribuindo para uma maior possibilidade de escolha dos cidadãos da Comunidade, enquanto consumidores».
81 V., em especial, terceiro, quinto e sexto considerandos da Primeira Diretiva, terceiro considerando da Segunda Diretiva e décimo terceiro considerando da Terceira Diretiva.
82 V., segundo considerando da Primeira Diretiva.
83 Como exige o artigo 3.°, n.° 1, da Primeira Diretiva e, posteriormente, o artigo 3.° da Diretiva 2009/103.
84 Artigo 3.° da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta Diretiva sobre o seguro automóvel) (JO 2000, L 181, p. 65). V., artigo 18.° da Diretiva 2009/103.
85 V., Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.° 47); Unicaja Banco, n.° 28 e jurisprudência aí referida; de 18 de janeiro de 2024, Getin Noble Bank e o. (Fiscalização oficiosa do caráter abusivo das cláusulas por um órgão jurisdicional nacional) (C‑531/22, EU:C:2024:58, n.° 45 e jurisprudência aí referida); e Soledil, n.° 41.
86 V., igualmente, Acórdão Soledil, n.° 41, no qual o Tribunal de Justiça respondeu a uma questão prejudicial semelhante, submetida em circunstâncias semelhantes, na qual, como já foi observado, os consumidores em causa compareceram no processo, mas não suscitaram atempadamente um fundamento relativo ao caráter abusivo da cláusula contratual em causa.
87 Desde que a Diretiva 93/13 seja aplicável, ratione temporis, ao caso em apreço.
88 Esse cenário exige que se determine se um (verdadeiro) terceiro vítima de um acidente pode invocar a proteção do consumidor ao abrigo da Diretiva 93/13 se ficar demonstrado que o tomador do seguro agiu na qualidade de consumidor quando celebrou o contrato de seguro.
89 Volto a recordar que, para que uma cláusula seja considerada «abusiva» na aceção da Diretiva 93/13, deve, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, dessa diretiva, dar origem, «a despeito da exigência de boa‑fé, […] a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato». Não é claro de que modo uma cláusula que exclui o transporte ilegal da cobertura pelo seguro pode causar tal «desequilíbrio». Outras dúvidas podem surgir quanto ao modo como os dois tipos de nulidade visados, respetivamente, pelo artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e pelo artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva podem ser mutuamente conciliados, uma vez que o primeiro se afigura «absoluto», enquanto o segundo é apenas «relativo», como discutido na audiência.