Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-17/24

N.º do Acórdão
62024CJ0017
Data
19/06/2025
Relator
O. Spineanu‑Matei

Reenvio prejudicial Marca da União Europeia Causas de nulidade absoluta Regulamento (CE) n.° 207/2009 Má‑fé do requerente Artigo 52.°, n.° 1, alíneas a) e b) Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii) Sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico Autonomia e coexistência das causas de nulidade absoluta Critérios relevantes para efeitos de apreciação da má‑fé do requerente no ato de depósito do pedido de marca Superveniência de elementos após esse depósito


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 19 de junho de 2025.
CeramTec GmbH contra Coorstek Bioceramics LLC.
Reenvio prejudicial — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Causas de nulidade absoluta — Artigo 52.°, n.° 1, alíneas a) e b) — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii) — Sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico — Má‑fé do requerente — Autonomia e coexistência das causas de nulidade absoluta — Critérios relevantes para efeitos de apreciação da má‑fé do requerente no ato de depósito do pedido de marca — Superveniência de elementos após esse depósito.
Processo C-17/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

19 de junho de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Causas de nulidade absoluta — Artigo 52.°, n.° 1, alíneas a) e b) — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii) — Sinal exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico — Má‑fé do requerente — Autonomia e coexistência das causas de nulidade absoluta — Critérios relevantes para efeitos de apreciação da má‑fé do requerente no ato de depósito do pedido de marca — Superveniência de elementos após esse depósito »

No processo C‑17/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 10 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de janeiro de 2024, no processo

CeramTec GmbH

contra

Coorstek Bioceramics LLC,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, N. Piçarra, O. Spineanu‑Matei (relatora), S. Gervasoni e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: A. Biondi,

secretário: C. Di Bella, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de novembro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da CeramTec GmbH, por A. Bothe, Rechtsanwalt, C. Bratel e M.‑A. de Dampierre, avocates, e M. A. Mittelstein e C. Stöber, Rechtsanwältinnen,

– em representação da Coorstek Bioceramics LLC, por S. Naumann, avocat,

– em representação do Governo Francês, por R. Bénard, B. Dourthe, H. Nunes da Silva e E. Timmermans, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por C. Auvret e P. Němečková, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 6 de fevereiro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 52.°, n.° 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), e do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia] (JO 2009, L 78, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a CeramTec GmbH à Coorstek Bioceramics LLC (a seguir «Coorstek») a respeito de uma ação de contrafação intentada pela CeramTec contra a Coorstek, que apresentou um pedido reconvencional de declaração de nulidade de três marcas da União Europeia detidas pela CeramTec.

Quadro jurídico

3 O Regulamento n.° 207/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015 (JO 2015, L 341, p. 21), que entrou em vigor em 23 de março de 2016. Foi, posteriormente, revogado e substituído, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017, pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1). Todavia, tendo em conta a data dos pedidos de registo das marcas impugnadas pela Coorstek no litígio no processo principal, que é determinante para efeitos da identificação do direito material aplicável ao pedido de declaração de nulidade (v., neste sentido, Acórdão de 29 de janeiro de 2020, Sky e o., C‑371/18, EU:C:2020:45, n.° 49), o presente reenvio prejudicial deve ser analisado à luz do Regulamento n.° 207/2009, na sua versão inicial.

4 O considerando 2 do Regulamento n.° 207/2009 enunciava:

«Convém promover um desenvolvimento harmonioso das atividades económicas em toda a [União] e uma expansão contínua e equilibrada através da realização e do bom funcionamento de um mercado interno que ofereça condições análogas às existentes num mercado nacional. A realização de um mercado dessa natureza e o reforço da sua unidade implicam [nomeadamente] a eliminação dos obstáculos à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços e a instituição de um regime que assegure não haver falseamento da concorrência [...]»

5 O artigo 7.° deste regulamento, sob a epígrafe «Motivos absolutos de recusa», dispunha, no seu n.° 1, alínea e), subalínea ii):

«Será recusado o registo:[...]

e) De sinais exclusivamente compostos:

[...]

ii) pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico».

6 O artigo 52.° do referido regulamento, com a epígrafe «Causas de nulidade absoluta», previa, no seu n.° 1:

«A nulidade da marca [da União Europeia] é declarada na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional numa ação de contrafação:

a) Sempre que a marca [da União Europeia] tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.°;

b) Sempre que o titular da marca não tenha agido de boa‑fé no ato de depósito do pedido de marca.»

7 O artigo 99.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Presunção de validade — defesa quanto ao fundo», tinha a seguinte redação:

«1. Os tribunais de marcas [da União Europeia] consideram válida a marca [da União Europeia] a não ser que o réu conteste a sua validade por meio de um pedido reconvencional de extinção ou de nulidade.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8 A CeramTec é uma empresa, com sede na Alemanha, especializada no desenvolvimento, no fabrico e na distribuição de componentes cerâmicos técnicos utilizados, em especial, nos implantes de anca ou de joelho. Vende estes componentes aos fabricantes de próteses médicas para a construção de próteses completas, as quais são depois vendidas a utilizadores finais, como hospitais ou cirurgiões ortopédicos.

9 A Coorstek é uma sociedade de direito americano que fabrica componentes médicos em cerâmicas técnicas avançadas, em especial para próteses articulares de anca e coluna dorsal e para próteses dentárias.

10 A CeramTec era titular da patente europeia EP 0 542 815, que designa França e diz respeito a um material compósito cerâmico. Esta patente caducou em 5 de agosto de 2011.

11 Em 23 de agosto de 2011, a CeramTec apresentou três pedidos de registo de marcas da União Europeia, relativos, respetivamente, às marcas seguintes:

– a marca da cor registada em 26 de março de 2013 sob o número 010214195, ao abrigo da prioridade de uma marca alemã de 21 de julho de 2011, e que abrange a cor rosa pantone 677C, edição de 2010;

– a marca figurativa registada em 12 de abril de 2013, sob o número 010214112, ao abrigo da prioridade de uma marca alemã de 25 de julho de 2011, que é uma representação gráfica de uma esfera de cor rosa pantone 677C; esta marca é representada como segue :

– a marca tridimensional registada em 20 de junho de 2013 sob o número 010214179, ao abrigo da prioridade de uma marca alemã de 26 de julho de 2011, que reivindica a cor rosa pantone 677C; esta marca é representada como segue:

12 Estas marcas designam os produtos seguintes, pertencentes à classe 10 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos de Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado: «Peças cerâmicas para implantes na área da osteossíntese, substituição de superfícies de articulações, peças para distanciar os ossos; Peças para próteses da articulação da anca (cabeça do fémur e acetábulo) e próteses da articulação do joelho; Todos os produtos atrás referidos para a venda a fabricantes de próteses.»

13 Em 13 de dezembro de 2013, a CeramTec intentou uma ação contra a Coorstek por contrafação de marcas e concorrência parasitária, alegando que esta última comercializava um produto que copiava a cor rosa característica dos seus próprios produtos. A Coorstek deduziu um pedido reconvencional de declaração da nulidade das três marcas descritas nos n.os 11 e 12 do presente acórdão (a seguir «marcas impugnadas»).

14 Por Acórdão de 25 de junho de 2021, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França) declarou nulas as marcas impugnadas, por má‑fé da CeramTec quando do depósito dos pedidos de registo de marcas.

15 O referido órgão jurisdicional salientou que, na data do depósito dos pedidos de registo das marcas impugnadas, a CeramTec estava convencida do efeito técnico do óxido de crómio para garantir a dureza e a resistência das esferas de cerâmica utilizadas na constituição de próteses médicas e que tinha procurado proteger a cor rosa das esferas, que resultava da presença de óxido de crómio na cerâmica. Daqui deduziu que a CeramTec tinha a intenção de prolongar o monopólio que detinha sobre a solução técnica anteriormente protegida pela patente mencionada no n.° 10 do presente acórdão, que caducara antes da data de depósito desses pedidos de registo.

16 Segundo o referido órgão jurisdicional, a má‑fé não se caracterizava por uma vontade de impedir os concorrentes de continuarem a utilizar a cor rosa, mas por uma vontade de prolongar um monopólio e de impedir os concorrentes de entrarem no mercado dominado pela CeramTec graças ao material que compunha os seus produtos, a saber o óxido de crómio numa proporção que tinha por efeito colorir a cerâmica de rosa. O mesmo órgão jurisdicional considerou que a CeramTec tinha, pois, a intenção de obter um direito exclusivo para fins diferentes dos abrangidos pela função de uma marca, a saber, a indicação da origem dos seus produtos.

17 A CeramTec interpôs recurso de cassação para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Segundo a CeramTec, os motivos absolutos de recusa enumerados no artigo 7.° do Regulamento n.° 207/2009 não podem caracterizar a má‑fé visada no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento, a não ser para permitir que se utilize o conceito de má‑fé, de modo que se contornem ou se ignorem as condições de aplicação previstas nesse artigo 7.° Além disso, uma interpretação do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), que permita anular uma marca apenas pelo facto de o seu requerente ter tido a intenção de proteger direitos sobre uma solução técnica, sem que seja demonstrado que o direito sobre a marca em causa assegura efetivamente a proteção dessa solução técnica, equivaleria também a contornar o âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento n.° 207/2009 e a violar os âmbitos de aplicação respetivos destes dois artigos. A CeramTec precisa que descobriu, após a sua patente ter caducado e após o depósito das marcas impugnadas, que o óxido de crómio que conferia a cor rosa reivindicada por essas marcas não tinha na realidade nenhum efeito técnico.

18 A Coorstek alega que os artigos 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), e 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 servem objetivos diferentes e que o primeiro artigo não constitui uma disposição especial que prevalece sobre o segundo. Segundo a Coorstek, quando da apreciação da má‑fé, na aceção desse artigo 52.°, n.° 1, alínea b), só o comportamento do requerente importa, e não as qualidades intrínsecas do sinal em causa. Além disso, visto que a má‑fé deve ser apreciada no dia do depósito do pedido de registo da marca, é irrelevante que o monopólio sobre o sinal em causa não permita efetivamente proteger a solução técnica, uma vez que o requerente acreditava nessa proteção e só a intenção do requerente deve ser tida em conta.

19 O órgão jurisdicional de reenvio constata a existência de divergências de interpretação entre a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) e o Oberlandesgericht Stuttgart de Estugarda (Tribunal Regional Superior, Alemanha), que decidiram a questão da nulidade das marcas impugnadas. Estas divergências respeitavam, em particular, à articulação dos motivos absolutos de recusa referidos no artigo 7.° do Regulamento n.° 207/2009 e do conceito de má‑fé, que constitui uma causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento.

20 Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 52.° do [Regulamento n.° 207/2009] ser interpretado no sentido de que os motivos de nulidade constantes do artigo 7.°, previstos no n.° 1, alínea a), são autónomos e exclusivos da má‑fé prevista no n.° 1, alínea b), desta disposição?

2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, pode a má‑fé do requerente ser apreciada à luz do único motivo absoluto de recusa de registo previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), [subalínea] ii), do Regulamento n.° 207/2009, sem que tenha sido demonstrado que o sinal cujo registo foi pedido como marca é constituído exclusivamente pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico?

3) Deve o artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do [Regulamento n.° 207/2009] ser interpretado no sentido de que exclui a má‑fé de um requerente que tenha apresentado um pedido de registo de marca com a intenção de proteger uma solução técnica quando, depois de esse pedido ter sido apresentado, se tenha descoberto que não existia nenhuma ligação entre a solução técnica em causa e os sinais que constituem a marca requerida?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

21 Na sequência da leitura das conclusões do advogado‑geral, a CeramTec, por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de fevereiro de 2025, requereu a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

22 Nos termos desta disposição, o Tribunal pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido.

23 Em apoio do seu pedido, a CeramTec alega que as conclusões do advogado‑geral não abordam nem as particularidades nem a complexidade dos factos do litígio no processo principal, que não têm em conta os objetivos prosseguidos pelo motivo de nulidade baseado na má‑fé, que o estudo da jurisprudência confirma a exigência de um risco objetivo de lesão da concorrência e que as referidas conclusões não contêm indicações sobre o interesse comercial legítimo.

24 Cumpre recordar que, nos termos do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem por essas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral as baseia. Há também que recordar que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes no processo principal e os interessados referidos no artigo 23.° desse estatuto responderem às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. Por conseguinte, o desacordo de uma parte no processo principal ou de um interessado com as conclusões do advogado‑geral, independentemente de quais forem as questões que este examina nas mesmas, não pode constituir, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Herbaria Kräuterparadies II, C‑240/23, EU:C:2024:852, n.os 40 e 41 e jurisprudência referida).

25 No caso em apreço, resulta do pedido de reabertura da fase oral do processo que, com este pedido, a CeramTec procura, na realidade, exprimir o seu desacordo com a análise jurídica realizada pelo advogado‑geral. Ora, como resulta do artigo 83.° do Regulamento de Processo e da jurisprudência referida no número anterior do presente acórdão, esse fundamento não figura entre os que podem justificar a reabertura da fase oral de um processo. Além disso, os interessados que participaram no presente processo puderam expor, durante as fases escrita e oral deste, os elementos de direito que consideraram relevantes para permitir ao Tribunal de Justiça interpretar as disposições de direito da União que são objeto das questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. A este respeito, o Tribunal de Justiça considera que dispõe de todos os elementos necessários para decidir sobre o presente pedido de decisão prejudicial e que nenhum dos elementos invocados pela CeramTec em apoio do seu pedido de reabertura da fase oral do processo justifica essa reabertura em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo.

26 Nestas condições, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

27 A título liminar, importa precisar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha formulado a primeira questão como incidindo sobre a articulação da causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 com a prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento, resulta do pedido de decisão prejudicial que, entre os motivos absolutos de recusa de registo previstos no artigo 7.°, n.° 1, só o motivo previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), do referido regulamento é visado no âmbito do litígio no processo principal.

28 Nestas condições, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que a causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), desse regulamento, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), do referido regulamento, e a causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento são autónomas e exclusivas uma da outra.

29 Por força do disposto no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, a nulidade da marca da União Europeia é declarada sempre que a referida marca tenha sido registada contrariamente ao disposto no artigo 7.° do mesmo regulamento. Segundo o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), do referido regulamento, será recusado o registo de sinais exclusivamente compostos pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico.

30 O artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento prevê que a nulidade de uma marca da União Europeia é declarada sempre que o titular da marca não tenha agido de boa‑fé no ato de depósito do pedido de registo dessa marca.

31 Para responder à primeira questão, há que analisar sucessivamente se a causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), desse regulamento, e a causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento (a seguir «duas causas de nulidade absoluta»), são autónomas e se essas duas causas de nulidade absoluta se excluem mutuamente.

32 Há que abordar, em primeiro lugar, a questão de saber se as duas causas de nulidade absoluta são autónomas, no sentido de que, para declarar a nulidade de uma marca devido à má‑fé do requerente, com base nesse artigo 52.°, n.° 1, alínea b), não se exige a verificação prévia da existência do motivo absoluto de recusa de registo previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii).

33 Segundo jurisprudência constante, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não apenas os seus termos mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade que prossegue o ato de que faz parte (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 11 de janeiro de 2024, Inditex, C‑361/22, EU:C:2024:17, n.° 43 e jurisprudência referida).

34 Resulta da redação do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 que cada uma dessas duas causas é enunciada num ponto distinto, a saber, os pontos a) e b), que estão separados por um ponto e vírgula, o que reflete a intenção de o legislador da União os distinguir. Além disso, este artigo 52.°, n.° 1, não contém, nem na sua frase introdutória nem na enumeração que segue, locuções que indiquem que as duas causas de nulidade absoluta devem ser examinadas numa qualquer ordem de prioridade de uma em relação à outra.

35 Esta interpretação literal do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 é corroborada quer pelo contexto em que essa disposição se insere quer pelos objetivos que prossegue.

36 Quanto a esse contexto, importa salientar que, neste artigo 52.°, n.° 1, a causa de nulidade prevista na alínea a) remete, contrariamente à prevista na alínea b), para os motivos absolutos de recusa de registo inscritos no artigo 7.° do Regulamento n.° 207/2009, e deve ser lida e interpretada em conjugação com este artigo.

37 Além disso, cada um dos motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 é independente dos demais e exige um exame separado (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé, C‑215/14, EU:C:2015:604, n.° 46), de modo que o artigo 52.°, n.° 1, alínea a), desse regulamento visa ele próprio causas de nulidade que são autónomas umas das outras e que têm, cada uma, o seu próprio âmbito de aplicação.

38 Em seguida, essa autonomia deve ser, a fortiori, reconhecida entre a causa de nulidade prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento e a prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento.

39 Acresce, como o advogado‑geral mencionou, em substância, no n.° 34 das suas conclusões que, embora no seu conjunto, o artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 forneça uma lista exaustiva de causas de nulidade absoluta de uma marca da União Europeia, cada causa de nulidade absoluta que refere tem uma natureza diferente. Com efeito, a prevista na alínea a) é aplicável apenas nos casos taxativamente enumerados no artigo 7.°, n.° 1, do referido regulamento, ao passo que a prevista na alínea b) remete para o conceito de «má‑fé», que é suscetível de se aplicar num número indeterminado de situações.

40 No que respeita aos objetivos prosseguidos por essas causas de nulidade absoluta, estas partilham o objetivo geral visado pelas regras da União em matéria de marcas, que consiste em contribuir para uma concorrência não falseada na União. A este respeito, como resulta nomeadamente do considerando 2 do Regulamento n.° 207/2009, este último tem por objetivo instituir e assegurar o funcionamento do mercado interno. Neste quadro, as regras sobre a marca da União Europeia visam garantir que cada empresa possa, a fim de conservar a clientela pela qualidade dos seus produtos ou dos seus serviços, ter a possibilidade de fazer registar como marcas sinais que permitam ao consumidor distinguir sem confusão possível os seus produtos ou os seus serviços dos que tenham outra proveniência (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, C‑104/18 P, EU:C:2019:724, n.° 45 e jurisprudência referida).

41 Todavia, as causas de nulidade absoluta referidas no artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 têm finalidades distintas.

42 Com efeito, por um lado, a causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 tem por finalidade invalidar as marcas que foram registadas apesar de depararem com um ou mais motivos absolutos de recusa previstos no artigo 7.°, n.° 1, desse regulamento e serem, por isso, inaptas para registo, porque não podem exercer as suas funções de marca. Esta causa de nulidade censura uma falta da própria marca e visa proteger o interesse geral subjacente a esses motivos absolutos de recusa.

43 Quanto, em particular, ao motivo absoluto de recusa previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento n.° 207/2009, a finalidade que lhe subjaz é evitar que o direito das marcas leve a que se confira a uma empresa um monopólio quanto às soluções técnicas ou às características utilitárias de um produto que possam ser procuradas pelo utilizador nos produtos dos concorrentes. Este motivo de recusa pretende assim evitar que a proteção conferida pelo direito das marcas se estenda além dos sinais que permitam distinguir um produto ou um serviço dos oferecidos pelos concorrentes, para impedir que estes últimos possam oferecer livremente produtos que incorporem essas soluções técnicas ou essas características utilitárias em concorrência com o titular da marca (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.° 43, e de 23 de abril de 2020, Gömböc, C‑237/19, EU:C:2020:296, n.° 25 e jurisprudência referida). Trata‑se de impedir que o direito exclusivo e permanente atribuído por uma marca possa servir para perpetuar, sem limitação temporal, outros direitos que o legislador da União pretendeu submeter a prazos de caducidade (Acórdão de 16 de setembro de 2015, Société des Produits Nestlé, C‑215/14, EU:C:2015:604, n.° 45).

44 Como o advogado‑geral observou, em substância, no n.° 37 das suas conclusões, este artigo estabelece assim, segundo a jurisprudência, um equilíbrio entre duas exigências, a saber, por um lado, a de evitar que a proteção de uma solução técnica patenteada se perpetue além da caducidade da patente, e, por outro, a de limitar a inaptidão para registo apenas às marcas que impeçam realmente a utilização de uma solução técnica por outras empresas (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2010, Lego Juris/IHMI, C‑48/09 P, EU:C:2010:516, n.os 44 a 48).

45 Por outro lado, a causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 tem por finalidade garantir que os operadores económicos que pretendam utilizar o sistema de marcas da União Europeia participem no jogo leal da concorrência. Assim, visa punir uma falta inerente ao pedido de registo e não à própria marca.

46 Decorre das considerações expostas que as duas causas de nulidade absoluta são autónomas, no sentido de que, para declarar a nulidade da marca em causa devido à má‑fé do requerente, com base no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, não se exige a verificação prévia da existência de um dos motivos absolutos de recusa de registo previstos no artigo 7.° desse regulamento, para o qual remete o seu artigo 52.°, n.° 1, alínea a). Assim, a qualificação de má‑fé não exige a constatação de que o sinal em causa também é exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), do referido regulamento. O inverso também é verdade, porque, para constatar que o sinal é exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico, não é exigido que se demonstre a má‑fé do requerente.

47 Importa analisar, em segundo lugar, se as causas de nulidade absoluta referidas no artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 se excluem mutuamente, no sentido de que a aplicação de uma dessas duas causas exclui a aplicação da outra.

48 A este propósito, há que salientar que a redação do artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 não contém, nem na sua frase introdutória nem nas suas alíneas a) e b), elementos que permitam pensar que as causas de nulidade mencionadas nessa alíneas se excluem mutuamente.

49 Além disso, as disposições do Regulamento n.° 207/2009 não excluem que a nulidade de uma marca da União Europeia possa ser declarada com base nas causas de nulidade absoluta previstas no artigo 52.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 207/2009. É certo que se lhe tiver sido pedido que declare a nulidade de uma marca com base nessas causas, o tribunal pode considerar adequado, em função das particularidades do caso em apreço, limitar‑se a analisar uma das referidas causas. Com efeito, se for procedente, já não é necessário analisar a outra causa para declarar a nulidade da marca. Todavia, nenhuma disposição do Regulamento n.° 207/2009 impede que se analise também essa outra.

50 Resulta do exposto que as causas de nulidade absoluta referidas no artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 não se excluem mutuamente.

51 Tendo em conta todas as considerações expostas, há que responder à primeira questão que o artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que a causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), do referido regulamento, e a causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento são autónomas, mas não exclusivas uma da outra.

Quanto à segunda questão

52 Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que a má‑fé do requerente do registo de um sinal como marca pode ser comprovada, se este registo tiver sido solicitado após a caducidade de uma patente, apenas com base na opinião desse requerente quanto à aptidão desse sinal para exprimir a solução técnica anteriormente protegida por essa patente, independentemente da questão de saber se o referido sinal é exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), deste regulamento.

53 Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não sendo o conceito de «má‑fé» que figura no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 definido por esse regulamento, a determinação do significado e do alcance desse conceito deve ser feita de acordo com o sentido habitual que este tem na linguagem comum, tendo em conta o contexto em que é utilizado e os objetivos prosseguidos pelo referido regulamento (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, C‑104/18 P, EU:C:2019:724, n.os 43 e 44 e jurisprudência referida).

54 Em conformidade com o seu sentido habitual na linguagem comum, o conceito de «má‑fé» pressupõe a existência de um estado de espírito ou de uma intenção desonesta. Além disso, este conceito deve ser entendido no contexto do direito das marcas, que é o da vida comercial. A este respeito, os Regulamentos n.os 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), 207/2009 e 2017/1001, adotados sucessivamente, prosseguem o mesmo objetivo, a saber, o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

55 Como foi recordado no n.° 40 do presente acórdão, as regras sobre a marca da União Europeia visam, em especial, contribuir para o sistema de concorrência não falseada na União, no qual cada empresa deve, a fim de conservar a clientela pela qualidade dos seus produtos ou dos seus serviços, ter a possibilidade de fazer registar como marcas sinais que permitam ao consumidor distinguir sem confusão possível esses produtos ou esses serviços dos que tenham outra proveniência (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, C‑104/18 P, EU:C:2019:724, n.° 45 e jurisprudência referida).

56 Por conseguinte, a causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 é aplicável quando resulte de indícios pertinentes e concordantes que o titular de uma marca da União Europeia não apresentou o pedido de registo desta marca com o objetivo de participar de forma leal no jogo da concorrência mas com a intenção de prejudicar, de maneira não conforme com as práticas honestas, os interesses de terceiros, ou com a intenção de obter, sem sequer visar um terceiro em particular, um direito exclusivo para fins diferentes dos incluídos nas funções de uma marca, nomeadamente na função essencial de indicação de origem recordada no número anterior (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, C‑104/18 P, EU:C:2019:724, n.° 46).

57 A intenção do requerente de uma marca é um elemento subjetivo que deve, no entanto, ser determinado de forma objetiva pelas autoridades administrativas e judiciais competentes. Por conseguinte, qualquer alegação de má‑fé deve ser apreciada de modo global, tomando‑se em consideração todas as circunstâncias factuais pertinentes do caso concreto. Só desta maneira se pode apreciar de forma objetiva a alegação de má‑fé (Acórdão de 12 de setembro de 2019, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, C‑104/18 P, EU:C:2019:724, n.° 47 e jurisprudência referida).

58 A este respeito, há que salientar que não resulta da redação do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 que, para apreciar a eventual má‑fé do requerente, devem ser afastadas circunstâncias de facto que concorram ou possam concorrer para caracterizar o motivo de nulidade absoluta previsto no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), desse regulamento, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), do referido regulamento.

59 Resulta já da jurisprudência do Tribunal de Justiça que elementos que, além disso, possam concorrer para caracterizar um motivo relativo de recusa de registo podem ser pertinentes para qualificar a má‑fé do requerente na aceção do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sem que a caracterização da má‑fé associada a um motivo relativo de recusa de registo exija verificar se, além disso, esse motivo está plenamente preenchido (v., por analogia, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, C‑104/18 P, EU:C:2019:724, n.os 54 e 55 e jurisprudência referida).

60 Da mesma maneira, deve considerar‑se que pode ser tido em conta para se apreciar a eventual má‑fé do requerente o facto de este ter tentado prolongar um monopólio sobre uma solução técnica anteriormente protegida por uma patente. A opinião do requerente quanto à aptidão do sinal cujo registo como marca pede para exprimir, integral ou parcialmente, essa solução técnica figura, sem todavia poder ser o único, entre os elementos que podem comprovar a existência de uma intenção, estranha às funções da marca, de impedir os concorrentes de penetrarem no mercado que o requerente dominou graças à sua patente. Esta opinião pode fazer parte dos indícios pertinentes e concordantes de que o pedido de registo não foi apresentado com o objetivo de participar de forma leal no jogo da concorrência mas com uma intenção não conforme com as práticas honestas na vida comercial.

61 Esta possibilidade existe quer quando as circunstâncias de facto pertinentes do caso em apreço permitam caracterizar plenamente o motivo absoluto de recusa de registo previsto no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), do Regulamento n.° 207/2009, quer quando essas circunstâncias sejam insuficientes a esse respeito, uma vez que, como resulta da resposta à primeira questão, as duas causas de nulidade absoluta são autónomas e não se excluem mutuamente.

62 Por conseguinte, a má‑fé do requerente na aceção do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 pode ser constatada tendo em conta elementos que podem ser considerados no âmbito da análise do motivo absoluto de recusa de registo visado no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), desse regulamento, sem que seja necessariamente constatado que o sinal em causa é exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico.

63 Não obstante, para apreciar uma alegação de má‑fé, importa determinar a intenção real do requerente com base em todas as circunstâncias factuais pertinentes. Entre estas, numa situação como a que está em causa no processo principal, figuram também, como o advogado‑geral expôs, em substância, no n.° 57 das suas conclusões, a natureza da marca impugnada, a origem do sinal em causa e a sua utilização desde a sua criação, o âmbito da patente caducada, a lógica comercial em que se inscreve o depósito do pedido de registo da marca impugnada e a cronologia dos acontecimentos que caracterizou esse depósito.

64 Por fim, uma vez que, ao abrigo do artigo 99.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, a marca da União Europeia goza de uma presunção de validade, incumbe ao requerente de uma declaração de nulidade que pretenda basear‑se no motivo referido no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 apresentar, para demonstrar a má‑fé quando do depósito do pedido de registo, os indícios pertinentes e concordantes referidos pela jurisprudência recordada no n.° 56 do presente acórdão. Nesse caso, incumbe, depois, ao requerente do registo demonstrar, fornecendo explicações plausíveis relativas aos objetivos e à lógica comercial prosseguidos, que esse registo se inseriu numa estratégia comercial legítima. A este respeito, há que precisar que, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 58 das suas conclusões, o simples facto de uma marca registada de má‑fé cumprir as funções próprias de uma marca, nomeadamente a função de origem, não constitui, em si mesmo, um obstáculo à declaração da sua nulidade. Com efeito, como resulta também dessa jurisprudência, uma marca que cumpra as suas funções deve, todavia, ser anulada se o seu registo foi pedido com a intenção de prejudicar, de uma maneira não conforme com as práticas honestas, os interesses de terceiros.

65 Tendo em conta todas as considerações expostas, há que responder à segunda questão prejudicial que o artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que a má‑fé do requerente do registo de um sinal como marca pode ser comprovada, se esse registo tiver sido solicitado após a caducidade de uma patente, com base nomeadamente na opinião desse requerente quanto à aptidão desse sinal para exprimir, total ou parcialmente, a solução técnica protegida por essa patente, independentemente da questão de saber se o referido sinal é exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), deste regulamento. Entre as circunstâncias pertinentes para avaliar a eventual existência de má‑fé do requerente figuram também a natureza da marca impugnada, a origem do sinal em causa e a sua utilização desde a sua criação, o âmbito da patente caducada, a lógica comercial em que se inscreve o depósito do pedido de registo da marca impugnada e a cronologia dos acontecimentos que caracterizou esse depósito.

Quanto à terceira questão

66 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que a má‑fé do requerente pode ser apreciada com base em circunstâncias ocorridas depois de o pedido de registo da marca em causa ter sido depositado.

67 Resulta da redação do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, que a marca é declarada nula sempre que o titular da marca não tenha agido de boa‑fé no ato de depósito do pedido de registo dessa marca.

68 Decorre assim desta disposição que o momento pertinente para efeitos da apreciação da existência da má‑fé do requerente é o do depósito, pelo interessado, do pedido de registo (Acórdãos de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, C‑529/07, EU:C:2009:361, n.° 35, e de 12 de setembro de 2019, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, C‑104/18 P, EU:C:2019:724, n.° 59).

69 Como recordado no n.° 56 do presente acórdão, a causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 é aplicável quando resulte de indícios pertinentes e concordantes que o titular de uma marca da União Europeia apresentou o pedido de registo desta marca não com o objetivo de participar de forma leal no jogo da concorrência, mas com a intenção de afetar, de maneira não conforme com os usos honestos, os interesses de terceiros ou com a intenção de obter, mesmo sem visar um terceiro em particular, um direito exclusivo para fins diferentes dos que fazem parte das funções de uma marca, nomeadamente da função essencial de indicação de origem.

70 Devem ser tomadas em consideração, no âmbito da apreciação global da existência da má‑fé do requerente, todas as circunstâncias factuais pertinentes conforme apresentadas nesse depósito (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Koton Mağazacilik Tekstil Sanayi ve Ticaret/EUIPO, C‑104/18 P, EU:C:2019:724, n.° 59).

71 De onde decorre que esta apreciação se deve basear em todo e qualquer elemento que permita informar o tribunal da intenção que animava o requerente no momento do depósito do pedido de registo da marca em causa. As circunstâncias, mesmo posteriores ao depósito desse pedido de registo, podem servir de indícios da intenção do requerente nesse momento.

72 Em contrapartida, um elemento de que o requerente só teve conhecimento após o depósito do pedido de registo da marca em causa não é suscetível de alterar a perceção desse requerente quando desse depósito.

73 No caso em apreço, a circunstância, que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, de a CeramTec só ter descoberto após esse depósito que a inclusão de óxido de crómio nos seus produtos não tinha efeito técnico não pode ser pertinente para demonstrar a posteriori uma perceção da CeramTec que não existia no momento do referido depósito.

74 Tendo em conta todas as circunstâncias expostas, há que responder à terceira questão que o artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que a má‑fé do requerente não pode ser apreciada com base em circunstâncias ocorridas depois de o depósito do pedido de registo da marca em causa ter sido depositado.

Quanto às despesas

75 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 52.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia],

deve ser interpretado no sentido de que:

a causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), do referido regulamento, e a causa de nulidade absoluta prevista no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento são autónomas, mas não exclusivas uma da outra.

2) O artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009

deve ser interpretado no sentido de que:

a máfé do requerente do registo de um sinal como marca pode ser comprovada, se esse registo tiver sido solicitado após a caducidade de uma patente, com base nomeadamente na opinião desse requerente quanto à aptidão desse sinal para exprimir, total ou parcialmente, a solução técnica protegida por essa patente, independentemente da questão de saber se o referido sinal é exclusivamente composto pela forma do produto necessária para obter um resultado técnico, na aceção do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), subalínea ii), deste regulamento. Entre as circunstâncias pertinentes para avaliar a eventual existência de máfé do requerente figuram também a natureza da marca impugnada, a origem do sinal em causa e a sua utilização desde a sua criação, o âmbito da patente caducada, a lógica comercial em que se inscreve o depósito do pedido de registo da marca impugnada e a cronologia dos acontecimentos que caracterizou esse depósito.

3) O artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009

deve ser interpretado no sentido de que:

a máfé do requerente não pode ser apreciada com base em circunstâncias ocorridas depois de o depósito do pedido de registo da marca em causa ter sido depositado.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.