Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-17/07

N.º do Acórdão
62007CJ0017
Data
28/02/2008

Acção de indemnização Função pública Recurso de anulação Agente contratual Agente temporário Rejeição de candidatura Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Serviço de Infra Estruturas e Logística de Bruxelas (OIB) Processo de recrutamento


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Fevereiro de 2008.
Wineke Neirinck contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Função Pública - Agente temporário - Agente contratual - Serviço de Infra-Estruturas e Logística de Bruxelas (OIB) - Processo de recrutamento - Rejeição de candidatura - Recurso de anulação - Acção de indemnização.
Processo C-17/07 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

28 de Fevereiro de 2008

Processo C-17/07 P

Wineke Neirinck

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Função pública – Agente temporário – Agente contratual – Serviço de Infra-Estruturas e Logística de Bruxelas (OIB) – Procedimento de recrutamento – Rejeição de candidatura – Recurso de anulação – Pedido de indemnização»

Objecto: Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 14 de Novembro de 2006, Neirinck/Comissão (T‑494/04, ainda não publicado na Colectânea), pelo qual o Tribunal negou provimento ao pedido da recorrente, por um lado, de anulação das decisões da Comissão relativas à rejeição da sua candidatura ao lugar de jurista no sector da política imobiliária do Serviço de Infra-Estruturas e Logística de Bruxelas (OIB) e à nomeação de outro candidato para o lugar, bem como, por outro, de indemnização.

Decisão: O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 14 de Novembro de 2006, Neirinck/Comissão (T‑494/04), é anulado na medida em que rejeitou o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação que viciava a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 27 de Abril de 2004, que informou W. Neirinck de que não tinha sido aprovada na prova oral do procedimento de recrutamento para o posto de jurista no sector da política imobiliária no Serviço de Infra‑Estruturas e Logística de Bruxelas, na qualidade de agente contratual. É negado provimento ao recurso quanto ao mais. A decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 27 de Abril de 2004, que informou W. Neirinck de que não tinha sido aprovada na prova oral do procedimento de recrutamento para o posto de jurista no sector de política imobiliária no Serviço de Infra‑Estruturas e Logística de Bruxelas na qualidade de agente contratual é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao mais. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, todas as despesas de W. Neirinck no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

Sumário

1. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Admissibilidade – Análise oficiosa pelo Tribunal de Justiça

2. Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Não identificação do erro jurídico invocado – Inadmissibilidade [Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)]

3. Funcionários – Recurso – Interesse em agir – Recurso de anulação de uma contratação interposto por um recorrente que não pode ser contratado – Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

4. Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Rejeição de candidatura – Dever de fundamentação – Regularização de uma fundamentação insuficiente no decurso do processo contencioso – Requisitos

(Artigo 253.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo e 90.°, n.° 2)

5. Funcionários – Agentes contratuais – Recrutamento – Avaliação das aptidões dos candidatos – Poder de apreciação do comité de selecção – Fiscalização judicial – Limites

(Estatuto dos Funcionários, anexo III; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 82.°)

6. Funcionários – Recurso – Acção de indemnização – Anulação do acto ilegal impugnado – Reparação suficiente

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)