Princípio da proporcionalidade Reenvio prejudicial Política agrícola comum Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Medidas de apoio ao desenvolvimento rural Artigo 47.°, n.° 1 Pagamentos relacionados com o bem‑estar dos animais Regulamento (CE) n.° 1974/2006 Artigo 44.°, n.° 2, alínea a) Cedência da exploração agrícola a um novo beneficiário Cessação posterior, por esse beneficiário, das suas atividades agrícolas Casos de força maior ou de circunstâncias excecionais Obrigação de reembolso de parte ou da totalidade do apoio recebido
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 9 de março de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 9 de março de 2023 (1)
Processo C‑169/22
Fractal Insolvenţă SPRL, na qualidade de administrador judicial da Groenland Poultry SRL
contra
Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură – Centrul Judeţean Dâmboviţa
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia)]
«Reenvio prejudicial – Política agrícola comum – Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) – Medidas de apoio ao desenvolvimento rural – Pagamentos relacionados com o bem‑estar dos animais – Regulamento (CE) n.° 1974/2006 – Artigo 44.°, n.° 2, alínea a) – Artigo 47.°, n.° 1 – Cedência da exploração agrícola a um novo beneficiário – Cessação posterior, por esse beneficiário, das suas atividades agrícolas – Casos de força maior ou de circunstâncias excecionais – Obrigação de reembolso de parte ou da totalidade do apoio recebido – Princípio da proporcionalidade»
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 44.°, n.o 1 e n.° 2, alínea a), e do artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1974/2006 (2), que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Fractal Insolvenţă SPRL, na qualidade de administrador judicial da Groenland Poultry SRL (a seguir «Groenland Poultry»), à Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură – Centrul Judeţean Dâmboviţa (Agência de Pagamentos e Intervenções Agrícolas – Centro Distrital de Dâmboviţa, Roménia, a seguir «APIA») a respeito de uma decisão da APIA que impõe à Groenland Poultry, devido à cessação das suas atividades agrícolas, o reembolso da totalidade dos apoios relacionados com o bem‑estar dos animais concedidos durante o período de compromisso quinquenal.
3. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão na análise da segunda e terceira questões prejudiciais. Estas têm por objeto, em substância, a questão de saber se, e em que medida, o artigo 44.°, n.o 1 e n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1974/2006 deve ser interpretado no sentido de que o cessionário de uma exploração agrícola, que também retomou um compromisso plurianual no âmbito de um apoio relacionado com o bem‑estar dos animais financiado pelo FEADER, terá de reembolsar, se cessar definitivamente as suas atividades antes do termo do período de compromisso, a totalidade dos pagamentos concedidos durante esse período, incluindo os concedidos aos anteriores beneficiários.
4. Embora o Tribunal de Justiça já tenha tido oportunidade de interpretar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 (3), é a primeira vez que é chamado a pronunciar‑se sobre a interpretação do artigo 44.° do Regulamento n.° 1974/2006 (4).
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento n.° 1698/2005
5. O Regulamento n.° 1698/2005 (5), foi revogado pelo Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013 (6).
6. O artigo 36.°, alínea a), v), do Regulamento n.° 1698/2005 previa que o apoio ao abrigo da melhoria do ambiente e da paisagem rural incide nas medidas destinadas à utilização sustentável das terras agrícolas através de pagamentos relacionados com o bem‑estar dos animais.
7. O artigo 40.° deste regulamento dispunha:
«1. Os pagamentos relacionados com o bem‑estar dos animais previstos na subalínea v) da alínea a) do artigo 36.°, são concedidos aos agricultores que assumam, a título voluntário, compromissos em matéria de bem‑estar dos animais.
2. Os pagamentos relacionados com o bem‑estar dos animais abrangem apenas os compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias [...], e outros requisitos obrigatórios pertinentes estabelecidos na legislação nacional e identificados no programa.
Esses compromissos são assumidos, regra geral, por um período de cinco a sete anos. [...].
3. Os pagamentos são concedidos anualmente e abrangem os custos adicionais e a perda de rendimentos resultantes do compromisso assumido. Se necessário, podem também abranger os custos resultantes da mudança.
O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no Anexo I.»
8. Nos termos do artigo 74.°, n.° 1, do referido regulamento:
«Os Estados‑Membros aprovam todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas [...] a fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da [União].»
2. Regulamento n.° 1974/2006
9. O Regulamento n.° 1974/2006 foi revogado pelo Regulamento Delegado (UE) n.° 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que estabelece disposições transitórias (7). Contudo, o Regulamento n.° 1974/2006 manteve‑se em vigor para as operações executadas de acordo com os programas aprovados pela Comissão ao abrigo do Regulamento n.° 1698/2005 antes de 1 de janeiro de 2014.
10. Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 1974/2006:
«O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 no que respeita aos princípios e regras gerais relativas ao apoio ao desenvolvimento rural, às disposições específicas e comuns relativas às medidas de desenvolvimento rural e às disposições em matéria de elegibilidade e gestão administrativa, com exclusão das disposições referentes aos controlos.»
11. O artigo 44.° deste regulamento dispunha:
«1. Se, durante o período de um compromisso assumido como condição para a concessão de apoio, a totalidade ou parte da exploração do beneficiário for cedida a outra pessoa, esta pode retomar o compromisso em relação à parte desse período que falta decorrer. Se tal não acontecer, o beneficiário terá de reembolsar a ajuda recebida.
2. Os Estados‑Membros podem optar por não exigir o reembolso referido no n.° 1 nos seguintes casos:
a) Se, no caso de uma cessação definitiva das atividades agrícolas de um beneficiário que já tenha cumprido uma parte significativa do seu compromisso, este não puder ser retomado por um sucessor;
b) Se a cedência de uma parte da exploração do beneficiário ocorrer durante um período de prolongamento do compromisso, em conformidade com o n.° 12, segundo parágrafo, do artigo 27.°, e não disser respeito a mais de 50 % da superfície abrangida pelo compromisso antes do prolongamento;
c) Se a totalidade ou parte da exploração de um beneficiário for cedida a uma organização que tenha como objetivo principal a gestão da natureza com vista à conservação do ambiente, desde que a cedência vise uma utilização permanente das terras para fins de conservação da natureza e tenha como resultado um benefício significativo para o ambiente.
3. Os Estados‑Membros podem tomar medidas específicas para evitar que, em caso de alterações de pouca importância da situação da exploração agrícola, a aplicação do n.° 1 conduza a resultados inadequados no que se refere ao compromisso assumido.
Uma redução da superfície da exploração até 10 % da superfície sujeita ao compromisso é considerada uma alteração de pouca importância para efeitos do primeiro parágrafo.»
12. O artigo 45.°, n.° 4, do referido regulamento dispunha:
«Sempre que o beneficiário não puder continuar a cumprir os compromissos assumidos devido ao facto de a sua exploração ser objeto de um emparcelamento ou de intervenções públicas de ordenamento fundiário decididas ou aprovadas pelas autoridades públicas competentes, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para permitir a adaptação dos compromissos à nova situação da exploração. Se essa adaptação se revelar impossível, o compromisso cessa sem ser exigido reembolso relativamente ao período em que o compromisso tiver sido efetivo.»
13. O artigo 47.° do mesmo regulamento previa:
«1. Os Estados‑Membros podem reconhecer, nomeadamente, as seguintes categorias de força maior ou de circunstâncias excecionais e, em consequência, não exigir o reembolso de uma parte ou da totalidade da ajuda recebida pelo beneficiário:
a) Morte do beneficiário;
b) Incapacidade profissional de longa duração do beneficiário;
c) Expropriação de uma parte importante da exploração agrícola, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;
d) Catástrofe natural grave que afete de modo significativo as terras da exploração;
e) Destruição acidental das instalações da exploração destinadas aos animais;
f) Epizootia que afete a totalidade ou parte dos efetivos do agricultor.
2. Os casos de força maior ou de circunstâncias excecionais e as respetivas provas, que devem constituir prova suficiente perante a autoridade competente, serão comunicados por escrito pelo beneficiário ou pelo seu mandatário a essa autoridade no prazo de dez dias úteis a contar da data em que o beneficiário ou o mandatário estiver em condições de o fazer.»
B. Direito romeno
14. O artigo 17.° do ordonanță de urgență a Guvernului nr. 66/2011 privind prevenirea, constatarea și sancționarea neregulilor apărute în obținerea și utilizarea fondurilor europene și/sau a fondurilor publice naționale aferente acestora (8) (Despacho de Urgência do Governo n.° 66/2011, relativo à prevenção, verificação e sanção das irregularidades na obtenção e na utilização dos fundos europeus e/ou dos fundos públicos nacionais conexos), prevê:
«Qualquer diligência destinada a verificar a existência de uma irregularidade e a determinar os créditos orçamentais dela resultantes é conduzida, em aplicação do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza e a gravidade da irregularidade verificada, bem como o seu alcance e efeitos financeiros.»
15. O artigo 30.°, n.° 1, do Ordonanța de urgență a guvernului nr. 3/2015 pentru aprobarea schemelor de plăți care se aplică în agricultură în perioada 2015‑2020 și pentru modificarea art. 2 din Legea nr. 36/1991 privind societățile agricole și alte forme de asociere în agricultură (9) (Despacho de Urgência do Governo n.° 3/2015, que aprova os regimes de pagamento aplicáveis à agricultura no período de 2015‑2020 e que altera o artigo 2.° da Lei n.° 36/1991, relativa às sociedades agrícolas e a outras formas de associação no setor agrícola), dispõe:
«Para efeitos do financiamento, da gestão e do acompanhamento da Política agrícola comum, os casos de “força maior” e as “circunstâncias excecionais” são reconhecidos, nomeadamente, em caso de:
[...]
f) expropriação de toda a exploração, ou de uma parte importante da mesma, no caso de a expropriação não ser previsível no dia da apresentação do pedido.»
16. Nos termos do artigo 31.° do mesmo despacho:
«1. A comunicação dos casos de força maior e de circunstâncias excecionais, bem como as provas da ocorrência das situações referidas no artigo 30.°, n.° 1, deve ser dirigida por escrito à APIA no prazo de quinze dias úteis a contar da data em que o beneficiário, ou a pessoa por ele mandatada, o possa fazer.
2. Caso o beneficiário ou a pessoa por ele mandatada exceda o prazo previsto no n.° 1, a comunicação não é tomada em consideração.»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
17. Mediante um pedido de apoio apresentado à APIA em 18 de janeiro de 2013, a sociedade Avicola Crevedia SA, que explora um matadouro de aves de capoeira, assumiu, a título voluntário, um compromisso relacionado com o bem‑estar dos animais por um período de cinco anos, ao abrigo do artigo 40.° do Regulamento n.° 1698/2005.
18. Durante o período de compromisso quinquenal, a exploração foi totalmente cedida pela primeira vez à sociedade Abator Avicola Crevedia SRL, que retomou este compromisso em 15 de novembro de 2013, e pela segunda vez à Groenland Poultry, que também retomou o referido compromisso e registou‑o na APIA em 2 de abril de 2015.
19. Para o efeito, a Groenland Poultry celebrou, em 30 de março de 2015, dois contratos:
– um contrato de cedência de exploração agrícola e de retoma de compromissos com a sociedade Abator Avicola Crevedia, a qual renunciava ao recebimento do pagamento do apoio que pediu à APIA em 13 de novembro de 2014, ao passo que a Groenland Poultry, à qual foi cedido o direito de pedir o pagamento deste apoio, se comprometia a cumprir os compromissos assumidos pela cedente no formulário de pedido de apoio e a provar o preenchimento dos requisitos de elegibilidade; e
– um contrato de arrendamento do local e das instalações de produção desta exploração com a sociedade Agroli Group SRL (a seguir «Agroli Group»), que era a proprietária destes bens, mas não os detinha nem os explorava, e que era objeto de um processo de insolvência aberto em 6 de março de 2014; este contrato continha uma condição suspensiva a favor do senhorio, segundo a qual o referido contrato devia ser aprovado pela comissão de credores desta sociedade no âmbito desse processo.
20. Por Decisão de pagamento de 4 de dezembro de 2015, a APIA pagou à Groenland Poultry, no que respeita ao pedido da Abator Avicola Crevedia de 13 de novembro de 2014, a quantia de 1 506 915,86 lei romenos (RON) (337 100 euros) (10). Na sequência dos pedidos de pagamento apresentados e alterados em 13 de novembro de 2015 e 15 de junho de 2016 pela Groenland Poultry, a APIA pagou‑lhe igualmente, por Decisão de 5 de outubro de 2016, a quantia de 850 673,62 RON (190 635 euros) (11), além da quantia de 375 941,35 RON (82 520 euros) (12), por Decisão de pagamento antecipado de 29 de março de 2017.
21. Não tendo a Groenland Poultry apresentado um pedido de pagamento no que respeita ao quinto ano de compromisso (a saber, o ano de 2017), a APIA notificou‑a da falta de apresentação do pedido. Em 18 de abril de 2017, a Fractal Insolvenţă, na qualidade de administrador judicial da Groenland Poultry informou que esta sociedade era objeto de um processo de insolvência.
22. Em 21 de abril de 2017, a APIA elaborou quatro atas de verificação de irregularidades e de determinação de créditos orçamentais (n.os 3067 a 3070) com base no artigo 8.° do Regulamento de Execução n.° 809/2014 (13), ordenando a recuperação à Groenland Poultry das quantias de 6 940 168,72 RON (1 527 531 euros), 4 562 717,78 RON (1 004 254 euros), 1 506 915,86 RON (331 672 euros) e 850 673,62 RON (187 233 euros) (14), referentes, respetivamente, ao primeiro a quarto anos de compromisso, pelo facto de esta sociedade, sendo objeto de um processo de insolvência, já não exercer atividades e não poder demonstrar a prossecução do compromisso quinquenal (15). O montante total a suportar pela Groenland Poultry era de 14 236 417,32 RON (3 133 435 euros), quantia que incluía o montante de 11 502 886,5 RON (2 531 785 euros) que não foi pago à Groenland Poultry, mas sim aos anteriores titulares da exploração, tendo a Groenland Poultry recebido efetivamente, do montante a suportar, apenas a quantia de 2 733 530,83 RON (601 650 euros) (a saber, a soma dos montantes referidos no n.° 20 das presentes conclusões) (16).
23. Tendo a APIA, através das Decisões n.os 214 a 217 de 19 de junho de 2017, indeferido as reclamações apresentadas pela Groenland Poultry contra essas atas, esta sociedade interpôs no Tribunalul Bucureşti (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) um recurso de anulação destas decisões de indeferimento, alegando, nomeadamente:
– a inexistência de uma obrigação de reembolso das quantias recebidas, uma vez que a Groenland Poultry estava impossibilitada de prosseguir o compromisso durante o ano de 2017 devido a uma «expropriação», na aceção do artigo 47.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1974/2006, ou a uma circunstância equiparável, designadamente, a comunicação pelo senhorio, em 26 de julho de 2016, da não realização da condição suspensiva do contrato de arrendamento, acompanhada de um pedido de desocupação das instalações no prazo de quinze dias (17), resultante da abertura de um processo de insolvência contra a Agroli Group em 9 de maio de 2016, circunstância que comunicou à APIA, respeitando assim a obrigação de comunicação prevista no artigo 47.°, n.° 2, deste regulamento;
– a aplicação do artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, que prevê que os Estados‑Membros podem optar por não exigir o reembolso se, no caso de uma cessação definitiva das atividades agrícolas de um beneficiário que já tenha cumprido uma parte significativa do seu compromisso, este não puder ser retomado por um sucessor, na medida em que a comissão de credores da Agroli Group aprovou a celebração de um novo contrato de arrendamento com a sociedade Vitali SRL (a seguir «Vitali»), mas esta, com a qual a Groenland Poultry tinha intenção de celebrar um acordo para que a Vitali retomasse as suas atividades, não conseguiu obter as autorizações sanitárias exigidas junto da Direção de Saúde Animal e de Segurança Alimentar de Dâmbovița (Roménia); e
– uma violação do princípio da proporcionalidade, devido ao modo como as autoridades administrativas aplicaram o artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1974/2006, na medida em que lhe foi imposta a obrigação de reembolso da quantia de 14 236 417,32 RON (3 133 435 euros) respeitante ao primeiro a quarto anos de compromisso, não obstante em cinco anos de compromisso este ter sido cumprido durante quatro anos e a quantia aplicada incluir igualmente o montante de 11 155 78,064 RON (2 455 409 euros) respeitante ao primeiro e segundo anos de compromisso, que não foi paga à Groenland Poultry mas sim aos anteriores titulares da exploração, tendo esta apenas recebido efetivamente, do montante a suportar, a quantia de 2 357 589 RON (518 905 euros) (18) respeitante ao terceiro e quarto anos do compromisso e isto apesar de o incumprimento do compromisso não lhe ser imputável, na medida em que a não renovação do contrato de arrendamento com o senhorio, Agroli Group, não dependia da vontade da Groenland Poultry, e que, por outro lado, a não celebração do contrato de cedência de exploração com a Vitali também não lhe era imputável, na medida em que esta não obteve as autorizações sanitárias veterinárias exigidas para as instalações em que a atividade era exercida.
24. Por Decisão de 26 de outubro de 2018, o Tribunalul Bucureşti negou provimento ao recurso, considerando, nomeadamente, que:
– os compromissos não foram cumpridos durante um período mínimo de cinco anos, e que, à luz do artigo 44.° do Regulamento n.° 1974/2006 e do artigo 8.° do Regulamento de Execução n.° 809/2014, após a cedência à Groenland Poultry, esta adquiriu os direitos e assumiu as obrigações do cedente e, implicitamente, as consequências do não preenchimento dos requisitos de elegibilidade;
– o artigo 47.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1974/2006 não era aplicável, uma vez que as circunstâncias invocadas pela Groenland Poultry não constituíam uma expropriação, que corresponde, no direito nacional, a uma apropriação de bens pelo Estado por razões de utilidade pública, não eram equiparáveis a essa expropriação e não eram imprevisíveis à data em que o compromisso foi assumido, a saber, à data da celebração do contrato de arrendamento com a Agroli Group, data em que a Groenland Poultry tinha conhecimento da abertura de um processo de insolvência contra esta última em 6 de março de 2014, e que o contrato estava subordinado à condição suspensiva estipulada quanto à respetiva aprovação pela comissão de credores do contrato, bem como à aprovação do plano de recuperação do senhorio que previa a locação de bens móveis e imóveis, tendo a Groenland Poultry assumido um risco a este respeito. Por outro lado, as circunstâncias relativas à Vitali eram, segundo esse órgão jurisdicional, posteriores ao momento em que a sociedade assumiu o compromisso e não podiam, assim, ser tomadas em consideração. Por último, estas circunstâncias não foram comunicadas no prazo fixado no artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1974/2006, ou seja, no prazo de dez dias úteis a contar do dia em estiver em condições de o fazer, a saber, em 26 de julho de 2016, data em que a Groenland Poultry foi informada da cessação do contrato de arrendamento;
– o princípio da proporcionalidade e o artigo 44.°, n.° 2, alínea a) do Regulamento n.° 1974/2006, foram respeitados, uma vez que, ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento de Execução n.° 809/2014, os efeitos do incumprimento do compromisso pelo cessionário repercutem‑se sobre este durante todo o período do compromisso, incluindo durante o período em que a exploração estava na posse do cedente, de modo que não pode ser excluída a recuperação junto da Groenland Poultry, incluindo dos montantes respeitantes ao período anterior à data em que esta assumiu o compromisso. Além disso, esse mesmo órgão jurisdicional salientou que não foi feita prova do requisito relativo à impossibilidade de uma retomada do compromisso e que a APIA agiu no âmbito da margem de apreciação conferida aos Estados‑Membros pelo artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1974/2006.
25. Em sede do recurso interposto desta decisão pela Groenland Poultry, o órgão jurisdicional de reenvio, a Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), que decide em última instância, refere que está perante três problemas de interpretação.
26. Em primeiro lugar, coloca‑se a questão de saber se o conceito de «força maior ou de circunstâncias excecionais», referido no artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1974/2006, abrange a situação em que o beneficiário do apoio perde o direito de utilizar os bens locados com a cessação do contrato de arrendamento devido à insolvência do proprietário dos bens locados, observando‑se simultaneamente que, no caso concreto, a APIA não considerou que se tratava de um obstáculo à cedência da exploração e ao pagamento do apoio à Groenland Poultry. A este respeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a dificuldade de interpretação deve‑se ao facto de que, embora decorra da interpretação literal desta disposição que a lista dos casos de «força maior ou de circunstâncias excecionais» prevista nesta disposição não é exaustiva, por um lado, este conceito não é definido nesse regulamento e, por outro, na falta de uma remissão para o direito nacional, o mesmo também não pode ser definido por referência ao direito nacional sem afetar a unidade do direito da União.
27. Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional também pretende ser esclarecido sobre a interpretação que deve ser dada ao artigo 44.°, n.o 1 e n.° 2, alínea a), do referido regulamento, à luz do princípio da proporcionalidade, num contexto específico como o do presente processo, em que a APIA impôs à Groenland Poultry a obrigação de reembolsar a quantia total de 14 236 417,32 RON (3 133 435 euros), quando, por um lado, esta apenas recebeu efetivamente a quantia de 2 733 530,83 RON (19) (601 650 euros) e a diferença foi paga aos anteriores beneficiários relativamente aos dois primeiros anos do compromisso e, por outro, este compromisso quinquenal foi respeitado durante quatro anos e a Groenland Poultry cessou a sua atividade no último ano por motivos alheios à sua vontade.
28. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a condição de «este [compromisso] não [poder] ser retomado por um sucessor», prevista no artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do mesmo regulamento, parece exigir que os beneficiários que alegam estar nessa situação apresentem provas nesse sentido, em vez de uma prova abstrata que pode ser impossível de apresentar, de que não existe nenhum sucessor interessado em retomar o compromisso. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que a Groenland Poultry apresentou provas de que a sociedade Vitali estava interessada em retomar o seu compromisso mas não obteve as autorizações sanitárias e veterinárias para o efeito, apesar de a comissão de credores da Agroli Group aprovar o arrendamento das instalações.
29. Neste contexto, a Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 47.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 1974/2006] ser interpretado no sentido de que os “casos de força maior ou de circunstâncias excecionais” abrangem também a situação em que o beneficiário do apoio perde o direito de utilizar os bens arrendados, na sequência da cessação do contrato de arrendamento devido à insolvência do proprietário dos bens arrendados (senhorio)?
2) À luz do princípio da proporcionalidade, deve o artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1974/2006 ser interpretado no sentido de que, se durante o período de vigência de um compromisso assumido como condição para a concessão de um financiamento, a exploração de um beneficiário for transferida, total ou parcialmente, para outra pessoa e este segundo beneficiário cessar definitivamente as suas atividades agrícolas quando já tiver cumprido uma parte significativa do compromisso e o compromisso não puder ser retomado por um sucessor, o segundo beneficiário do [apoio] tem que reembolsar o apoio recebido (relativo ao período em que foi beneficiário do apoio) ou tem também que reembolsar o apoio recebido pelo primeiro beneficiário?
3) Quais as condições a considerar pelo órgão jurisdicional nacional na interpretação do artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1974/2006, para avaliar se “o compromisso não p[ode] ser retomado por um sucessor”?»
30. A Groenland Poultry, a APIA, os Governos romeno e grego, bem como a Comissão apresentaram observações escritas.
IV. Análise
A. Considerações preliminares
31. Antes de mais, há que precisar que o Regulamento n.° 1698/2005 constituía o regulamento de base que estabelecia as regras gerais para o apoio da União ao desenvolvimento rural instituído pelo FEADER para o período de programação de 2007‑2013, período em que se inserem os factos em causa no processo principal (20). Este regulamento foi complementado por normas de execução previstas no Regulamento n.° 1974/2006, cujo artigo 44.°, n.° 2, é objeto da segunda e terceira questões prejudiciais e da análise no âmbito das presentes conclusões.
32. O Regulamento n.° 1698/2005 previa, nos termos do seu artigo 36.°, alínea a), v), entre as medidas de apoio ao abrigo da melhoria do ambiente e da paisagem rural (21), medidas destinadas à utilização sustentável das terras agrícolas, prevendo, nomeadamente, pagamentos relacionados com o bem‑estar dos animais. Em conformidade com as disposições do artigo 40.° do Regulamento n.° 1698/2005, estes pagamentos eram concedidos aos agricultores que assumissem, a título voluntário, compromissos em matéria de bem‑estar dos animais (n.° 1). Eram assumidos, regra geral, por um período de cinco a sete anos (n.° 2), concedidos anualmente e abrangiam os custos adicionais, a perda de rendimentos resultantes do compromisso assumido e, se necessário, podiam também abranger os custos resultantes da mudança (n.° 3).
33. No presente processo, a Groenland Poultry é o terceiro beneficiário de uma medida de apoio concedida no decurso do ano de 2013, mediante um compromisso de cinco anos, adotado com base no artigo 40.° do Regulamento n.° 1698/2005 e que deu origem a pagamentos anuais. Retomou a exploração e este compromisso durante o ano de 2015 na qualidade de inquilina das instalações, mas teve de cessar a sua atividade durante o ano de 2016 por não poder continuar a explorá‑la devido à cessação do contrato de arrendamento pelo senhorio. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio, em sede de recurso da decisão que confirma as decisões da APIA que impõem à Groenland Poultry o reembolso total dos apoios pagos a este título no valor de cerca de 3 133 400 euros, interroga‑se, em particular, sobre a conformidade destas decisões com o princípio da proporcionalidade, referindo que a própria Groenland Poultry apenas recebeu uma quantia de cerca de 585 000 euros e que o referido compromisso foi cumprido durante quatro dos cinco anos nele previstos.
B. Quanto à segunda questão prejudicial
34. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, à luz do princípio da proporcionalidade, o artigo 44.°, n.o 1 e n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1974/2006, exige que o último beneficiário de um apoio concedido ao abrigo da melhoria do ambiente e da paisagem rural a favor do bem‑estar dos animais, que está obrigado a cessar definitivamente as suas atividades agrícolas antes do termo do período de compromisso plurianual, quando já tiver cumprido uma parte significativa do compromisso e este não puder ser retomado, tenha de reembolsar integralmente este apoio, incluindo o que foi pago aos seus antecessores, ou parcialmente, até ao montante do apoio que efetivamente recebeu.
1. Quanto à admissibilidade
35. A APIA e o Governo romeno consideram que a segunda questão, tal como a terceira, deve ser declarada inadmissível pelo facto de ter por objeto a interpretação do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1974/2006, quando esta não tem utilidade para efeitos da resolução do litígio no processo principal. Mais precisamente, estas partes alegam que, na medida em que esta disposição prevê que os Estados‑Membros «podem optar» (22) por não exigir o reembolso referido no n.° 1 deste artigo e que o legislador romeno optou por não transpor esta alternativa para o direito nacional, a aplicação da referida disposição não é suscetível de afetar a resolução do litígio no processo principal e, por conseguinte, o beneficiário do apoio terá de reembolsá‑lo por força do artigo 44.°, n.° 1, deste regulamento.
36. A este respeito, recordo que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído no artigo 267.° TFUE, por um lado, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Por conseguinte, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Além disso, o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas (23). Por outro lado, no âmbito desta mesma cooperação, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (24).
37. No presente processo, embora a segunda questão prejudicial, nos termos em que foi formulada, apenas refira expressamente o artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1974/2006, disposição facultativa para os Estados‑Membros que não foi transposta para o direito romeno, observa, em primeiro lugar, que o órgão jurisdicional de reenvio, na sua questão, se referiu também ao princípio da proporcionalidade, que é um princípio geral do direito da União (25); em segundo lugar, que decorre implicitamente da fundamentação do pedido de decisão prejudicial que este órgão jurisdicional pretende igualmente ser esclarecido sobre a conjugação desta disposição com o n.° 1 deste artigo; e, em terceiro lugar, que o Tribunalul Bucureşti (Tribunal Regional de Bucareste) excluiu a aplicação do n.° 2 do referido artigo 44.° não pela inexistência de uma «medida de transposição», mas devido ao facto de os requisitos materiais não estarem preenchidos (26).
38. Em face do exposto, e à luz da jurisprudência referida no n.° 36 das presentes conclusões, proponho que se declare que a segunda questão submetida é admissível, reformulando‑a no sentido de que tem por objeto, em substância, a interpretação conjugada do artigo 44.°, n.o 1 e n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1974/2006.
2. Quanto ao mérito
39. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a interpretação destas disposições à luz do princípio da proporcionalidade é necessária atendendo a duas circunstâncias:
– por um lado, ao facto de a APIA ter imposto à Groenland Poultry a obrigação de reembolsar o montante total do apoio recebido, incluindo os apoios relativos ao primeiro e segundo anos de compromisso, que não tinham sido pagos à Groenland Poultry mas sim aos anteriores titulares da exploração (a saber, a Avicola Crevedia e a Abator Avicola Crevedia), tendo a Groenland Poultry apenas recebido efetivamente os montantes relativos aos terceiro e quarto anos de compromisso, montantes que são inferiores a 20 % do total do apoio a reembolsar (27); e,
– por outro lado, ao facto de o compromisso ter sido respeitado durante quatro dos seus cinco anos e de a cessação da atividade, ou seja, a não prossecução da atividade no quinto ano de compromisso, ser devida – provavelmente – a uma causa independente da vontade da Groenland Poultry, a saber, a cessação do contrato de arrendamento das instalações por motivos que não lhe eram imputáveis.
40. Suscita‑se assim a questão de saber se, por força do princípio da proporcionalidade, as disposições do artigo 44.° do Regulamento n.o 1974/2006 devem ser interpretadas no sentido de que a APIA só deveria ter pedido, como alega a Groenland Poultry, a recuperação parcial dos montantes recebidos ao abrigo do compromisso e, em particular, apenas os montantes recebidos por essa sociedade.
41. A este respeito, em primeiro lugar, no que respeita à redação do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1974/2006, importa recordar que, nos termos desta disposição «[s]e, durante o período de um compromisso assumido como condição para a concessão de apoio, […] a exploração do beneficiário for cedida a outra pessoa, esta pode retomar o compromisso em relação à parte desse período que falta decorrer. Se tal não acontecer, o beneficiário terá de reembolsar a ajuda recebida» (28).
42. Por conseguinte, esta disposição estabelece como regra geral que a pessoa que retoma uma exploração do beneficiário de um apoio e que decide retomar também o compromisso que este assumiu sub‑roga‑se ao mesmo em todos os compromissos e obrigações respeitantes à parte desse período que falta decorrer. Assim, e contrariamente ao que alega a Groenland Poultry, considero que esta disposição regula, de modo claro e preciso os efeitos jurídicos relativos à obrigação de reembolso que decorrem de uma cedência de exploração, estabelecendo o princípio segundo o qual o cessionário nessa cedência que também retoma, a título voluntário, o compromisso plurianual, na sua qualidade de «beneficiário» (29), tem de reembolsar o apoio recebido caso se verifique uma nova cedência da exploração a outra pessoa durante o período de compromisso, a não ser que esta última retome, por sua vez, esse compromisso no que respeita à parte desse período que falta decorrer.
43. Como a Comissão refere, em conformidade com a lógica do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1974/2006, no caso de cedência de exploração, o cedente pode optar por também ceder os seus compromissos plurianuais. Assim, se o cedente optar por não o fazer ou se «não puder» encontrar um cessionário [na aceção do artigo 44.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento (30)], tem de reembolsar integralmente o apoio concedido, libertando‑se, assim, das suas obrigações. De igual modo, o cedente fica isento das obrigações se o cessionário, por sua vez, retomar os compromissos plurianuais, caso em que o cessionário passa a ser o beneficiário do apoio até ao termo destes compromissos, com todos os benefícios e responsabilidades daí decorrentes (31).
44. Em segundo lugar, no que se refere ao contexto em que se insere o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1974/2006, há que constatar que, embora esta disposição estabeleça o princípio segundo o qual, no âmbito da cedência de uma exploração, é a pessoa que mantém o compromisso que é considerada o beneficiário e tem, a esse título, de reembolsar o apoio recebido, os n.os 2 e 3 deste artigo estabelecem exceções a este princípio, conferindo aos Estados‑Membros a faculdade de não exigirem o reembolso. Mais precisamente, o n.° 2, alínea a), que é a hipótese aplicável ao presente processo, institui uma exceção à obrigação de reembolso se, «no caso de uma cessação definitiva das atividades agrícolas de um beneficiário que já tenha cumprido uma parte significativa do seu compromisso, este não puder ser retomado por um sucessor». Uma vez que se trata de uma exceção à obrigação geral de reembolso do beneficiário do apoio instituída pelo n.° 1, as situações referidas nos n.os 2 e 3 devem ser interpretadas de modo estrito (32).
45. Contudo, no presente processo, é facto assente que esta faculdade prevista no referido artigo 44.°, n.° 2, deste regulamento não foi transposta para o direito romeno, pelo que, sempre que o compromisso não seja retomado aquando da cedência da exploração no decurso do compromisso plurianual, o beneficiário continua, por força do artigo 44.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a ter de reembolsar a totalidade do apoio recebido e, correlativamente, ao abrigo do princípio do efeito útil, as autoridades romenas devem recuperar o apoio em causa, uma vez que nenhum fundamento jurídico justifica a não recuperação. Por conseguinte, atendendo aos factos do litígio no processo principal, conforme descritos no pedido de decisão prejudicial, considero que a Groenland Poultry não pode invocar esta exceção para evitar o reembolso de todos os apoios recebidos, incluindo os que foram pagos aos anteriores beneficiários.
46. Em terceiro lugar, à luz da finalidade do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento, n.° 1974/2006, importa sublinhar que a interpretação literal desta disposição, acima exposta, permite igualmente atingir o objetivo inicial para o qual o apoio foi recebido, a saber, a promoção do bem‑estar dos animais. Antes de mais, como afirma a Comissão, para efeitos deste objetivo, é essencial que o compromisso plurianual seja integralmente mantido, uma vez que só um período prolongado garante a realização do objetivo desse apoio (33). Assim, é importante que, se o compromisso for cedido a outro beneficiário, todas as responsabilidades e as dívidas sejam sub‑rogadas ao beneficiário que assumiu o compromisso. O compromisso deve ser cumprido durante todo o período, caso contrário este afasta‑se do seu objetivo e perde o seu efeito benéfico para os animais.
47. Em seguida, há que tomar igualmente em consideração, a este respeito, o facto de o compromisso estar relacionado com a criação de animais e com o bem‑estar dos animais. Assim, o cessionário que retoma o compromisso e o seu ativo e passivo assume igualmente o compromisso integral dos anos anteriores. Uma vez que o cedente já investiu na sua exploração os apoios recebidos relacionados com o bem‑estar dos animais e em benefício destes, melhorando assim o estado do que é cedido ao cessionário, este, enquanto beneficiário, usufrui indiretamente dos investimentos anteriores e recebe o restante pagamento. Ora, se este segundo beneficiário não estiver em condições de cumprir o compromisso até ao seu termo, deve igualmente suportar todos os inconvenientes decorrentes desse compromisso, tendo de reembolsar os apoios recebidos relacionados com o bem‑estar dos animais, incluindo a parte recebida pelo primeiro beneficiário. Por conseguinte, esta obrigação de reembolsar todo o apoio recebido em caso de cessação do compromisso incentiva o beneficiário a fazer o possível para cumprir este compromisso.
48. Por último, do ponto de vista da proteção eficaz dos interesses financeiros da União que os Estados‑Membros devem garantir (34), há que assegurar que os fundos da União possam ser eficazmente recuperados caso o seu pagamento tenha sido efetuado em violação do direito da União. Ora, num caso como o presente, seria fácil contornar a regra enunciada no artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1974/2006 se o primeiro beneficiário de um apoio cedesse o seu compromisso a outro beneficiário e se este abandonasse imediatamente o compromisso plurianual antes do seu termo, sem consequências financeiras para nenhum deles. Nesta perspetiva, a obrigação de recuperação integral do apoio recebido relativamente ao compromisso também se impõe à luz das disposições do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 (35), cujo artigo 58.°, n.° 1, alínea e), impõe aos Estados‑Membros a adoção das medidas necessárias para assegurarem uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, em especial a fim de recuperarem os montantes indevidamente pagos.
49. Esta conclusão não é suscetível de ser posta em causa por eventuais argumentos relativos à violação do princípio da segurança jurídica ou do princípio da proporcionalidade.
50. Com efeito, por um lado, no que respeita ao princípio da segurança jurídica, afigura‑se que as disposições do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1974/2006 são perfeitamente conformes com este princípio, uma vez que decorre claramente das mesmas que incumbe à pessoa que é, no momento da cessação do compromisso, o «beneficiário do apoio», na aceção deste regulamento, reembolsar a totalidade do apoio, independentemente de se tratar do cedente ou do cessionário do compromisso. Por outras palavras, aquando da retomada do compromisso, o cessionário tem consciência de que, assim que adquirir a qualidade de «beneficiário», tem de reembolsar todos os montantes recebidos se o compromisso não for cumprido. Nessa situação, estando o novo beneficiário perfeitamente consciente do risco e dos desafios financeiros decorrentes da retomada do compromisso, e tendo «monetizado» este compromisso na negociação do contrato de cessão, pode, assim, recusar o compromisso, fazer tudo quanto estiver ao seu alcance para o cumprir ou tentar ceder a exploração e o compromisso a um novo cessionário se considerar que não está em condições de assegurar a prossecução desse compromisso.
51. Por outro lado, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, considero que a obrigação do segundo beneficiário de reembolsar todos os pagamentos recebidos relacionados com o bem‑estar dos animais é proporcionada, na medida em que, pelas razões acima expostas, o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1974/2006, bem como a lógica subjacente ao mesmo são suficientemente claros e incondicionais para permitir ao cessionário saber, no momento da celebração do contrato, que se decidir retomar os compromissos e não cumprir o compromisso plurianual após a retomada da exploração, pode ter de reembolsar integralmente o apoio, incluindo o apoio anteriormente recebido pelo cedente. O caráter proporcionado da regra resulta do facto de, por força deste artigo 44.°, n.° 1, o cessionário da exploração pode escolher livremente não retomar os compromissos plurianuais [o que decorre da redação desta disposição: «est[e] pode retomar o compromisso em relação à parte desse período que falta decorrer […]» (sublinhado meu)]. Por outro lado, e de qualquer modo, o referido artigo 44.° não se opõe a que as partes convencionem, no contrato de cedência, as suas respetivas responsabilidades caso o último beneficiário renuncie ao compromisso em matéria de bem‑estar dos animais, dando origem a uma ação intentada pelo cessionário contra o cedente, com fundamento no direito nacional, nos tribunais nacionais. Contudo, a fim de garantir o efeito útil do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1974/2006, essas cláusulas contratuais só podem operar, em sede de direito de regresso, depois de efetuado o reembolso da totalidade do apoio recebido. Por último, na medida em que a obrigação de reembolso decorre das disposições pertinentes do direito da União, sem deixar uma margem de apreciação aos Estados‑Membros, com exceção desse artigo 44.°, n.os 2 e 3, considero que o princípio da proporcionalidade não pode ser posto em causa.
52. Tendo em conta o exposto, proponho que se responda à segunda questão prejudicial que o artigo 44.°, n.o 1 e n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1974/2006, deve ser interpretado no sentido de que numa situação em que, durante o período de vigência de um compromisso assumido para satisfazer a condição de concessão de um financiamento, a exploração de um beneficiário for cedida, total ou parcialmente, a outra pessoa que assume voluntariamente esse compromisso e que, em seguida, cessa definitivamente as suas atividades agrícolas, este segundo beneficiário do apoio tem, em princípio, de reembolsar o apoio recebido relativo à totalidade do compromisso, incluindo os montantes recebidos pelos anteriores beneficiários deste apoio, independentemente de já ter cumprido uma parte significativa do seu compromisso, a menos que o Estado‑Membro em causa tenha decidido não exigir esse reembolso, ao abrigo das exceções previstas, nomeadamente, no artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do mesmo regulamento.
C. Quanto à terceira questão prejudicial
53. Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, quais são os elementos pertinentes que devem ser tomados em consideração para avaliar se «este [compromisso] não p[ode] ser retomado por um sucessor», na aceção da terceira condição prevista no artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1974/2006.
1. Quanto à admissibilidade
54. Pelas razões já evocadas nos n.os 35 a 38 das presentes conclusões, proponho que se declare que a terceira questão submetida é admissível.
2. Quanto ao mérito
55. Conforme recordado nos n.os 41 a 43 das presentes conclusões, o artigo 44.° do Regulamento n.° 1974/2006 enuncia, no seu n.° 1, a regra geral aplicável à situação em que o beneficiário cessa as suas atividades agrícolas, segundo a qual «se [o compromisso não for retomado], o beneficiário terá de reembolsar a ajuda recebida», e, no seu n.° 2, alínea a), uma das exceções a esta regra geral que é aplicável às situações específicas em que há «uma cessação definitiva das atividades agrícolas» por razões diferentes da força maior e das circunstâncias excecionais referidas no artigo 47.° deste regulamento (e analisadas no âmbito da primeira questão prejudicial).
56. Esta exceção é aplicável se estiverem preenchidas duas condições, nomeadamente por um lado, o beneficiário cedente cumpriu uma parte significativa do seu compromisso e, por outro, o compromisso não pode ser retomado por um sucessor. É sobre a interpretação desta segunda condição prevista no artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do referido regulamento, que o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça.
57. Mais precisamente, o órgão jurisdicional de reenvio verifica que esta disposição parece exigir que os beneficiários que alegam estar nessa situação apresentem provas nesse sentido, e não uma prova abstrata que pode ser impossível de apresentar, de que não existe qualquer sucessor interessado em retomar o compromisso. A este respeito, esse órgão jurisdicional precisa que a Groenland Poultry apresentou provas de que a Vitali estava interessada em retomar o seu compromisso, mas não obteve as autorizações sanitárias e veterinárias necessárias à retomada da atividade agrícola, apesar de a comissão de credores da Agroli Group aprovar o arrendamento das instalações.
58. Antes de mais, a este respeito, há que observar que a redação do artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1974/2006 refere «retomado [o seu compromisso] por um sucessor», isto é, por «qualquer sucessor», e não visa só um sucessor específico (sublinhado meu). Assim, se o legislador da União pretendesse enfatizar a impossibilidade de o sucessor da exploração retomar o compromisso, teria simplesmente referido que o compromisso não podia ser retomado pelo sucessor. Por conseguinte, para poder invocar esta exceção, considero que não é suficiente que a retomada do compromisso por um sucessor se revele impossível devido a uma dificuldade específica deste sucessor em particular; é necessário que circunstâncias objetivas tenham impedido o beneficiário de «salvar» o compromisso, ou seja, que objetivamente não tenha sido possível ceder o compromisso.
59. Esta interpretação pode ser igualmente corroborada pela análise contextual que figura no n.° 44 das presentes conclusões, segundo a qual a regra enunciada no artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1974/2006 constitui uma exceção à regra prevista no n.° 1 deste artigo 44.° deste regulamento e deve, assim, ser interpretada de modo estrito.
60. Por último, no presente processo, observo que, embora seja da competência do órgão jurisdicional de reenvio verificar se as circunstâncias objetivas impediram a cedência do compromisso da Groenland Poultry à Vitali, com base nas informações prestadas por esse órgão jurisdicional, afigura‑se que a retoma do compromisso era «realizável», uma vez que o sucessor pretendia retomá‑lo e que só a impossibilidade de obter a autorização administrativa, a saber, uma situação específica deste sucessor em particular, frustrou esta retomada.
61. Em face do exposto, proponho que se responda à terceira questão prejudicial que o artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1974/2006, quando refere «[o compromisso] não puder ser retomado por um sucessor», deve ser interpretado no sentido de que faz referência a uma situação em que o compromisso não pode ser assumido por um sucessor devido a circunstâncias objetivas que não permitem a prossecução do compromisso e que não estão relacionadas com situações específicas de um potencial sucessor em particular.
V. Conclusão
62. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia) do seguinte modo:
1) O artigo 44.°, n.o 1 e n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1974/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 679/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011,
deve ser interpretado no sentido de que:
numa situação em que, durante o período de vigência de um compromisso assumido para satisfazer a condição de concessão de um financiamento, a exploração de um beneficiário for cedida, total ou parcialmente, a outra pessoa que assume voluntariamente esse compromisso e que, em seguida, cessa definitivamente as suas atividades agrícolas, este segundo beneficiário do apoio tem, em princípio, de reembolsar o apoio recebido relativo à totalidade do compromisso, incluindo os montantes recebidos pelos anteriores beneficiários deste apoio, independentemente de já ter cumprido uma parte significativa do seu compromisso, a menos que o Estado‑Membro em causa tenha decidido não exigir esse reembolso, ao abrigo das exceções previstas, nomeadamente, no artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do mesmo regulamento.
2) O artigo 44.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1974/2006, conforme alterado pelo Regulamento de Execução n.° 679/2011 quando refere «[o compromisso] não puder ser retomado por um sucessor»,
deve ser interpretado no sentido de que:
faz referência a uma situação em que o compromisso não pode ser assumido por um sucessor devido a circunstâncias objetivas que não permitem a prossecução do compromisso e que não estão relacionadas com situações específicas de um potencial sucessor em particular.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento da Comissão, de 15 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 368, p. 15), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 679/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011 (JO 2011, L 185, p. 57) (a seguir «Regulamento n.° 1974/2006»)
3 Regulamento do Conselho de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2005, L 277, p. 1). V. Acórdãos de 12 de setembro de 2013, Slancheva sila (C‑434/12, EU:C:2013:546) e de 7 de julho de 2016, Občina Gorje (C‑111/15, EU:C:2016:532).
4 V., no entanto, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie» (C‑343/21, EU:C:2023:111) e Conclusões da advogada‑geral L. Medina nesse mesmo processo (EU:C:2022:696) sobre a interpretação do artigo 45.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1974/2006.
5 Conforme alterado pelo Regulamento n.° 74/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009 (JO 2009, L 30, p. 100) (a seguir «Regulamento n.° 1698/2005»).
6 Regulamento relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 487).
7 JO 2014, L 227, p. 1.
8 Monitorul Oficial al României, Parte I, n.° 461 de 30 de junho de 2011, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal.
9 Monitorul Oficial al României, Parte I, n.° 191 de 23 de março de 2015, na sua versão aplicável no litígio no processo principal.
10 Com base na taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu à data de 4 de dezembro de 2015 (RON 1 – EUR 0,2237).
11 Com base na taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu à data de 5 de outubro de 2016 (RON 1 – EUR 0,2241).
12 Com base na taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu à data de 29 de março de 2017 (RON 1 – EUR 0,2195).
13 Regulamento de Execução da Comissão de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69).
14 Com base na taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu à data de 21 de abril de 2017 (RON 1 – EUR 0,2201).
15 Em relação a todos estes montantes, a contribuição da UE‑FEADER correspondia a 95 % e a do orçamento do Estado era de 5 %.
16 Com base na taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu à data de 21 de abril de 2017 (RON 1 – EUR 0,2201).
17 Caso não fosse celebrado um novo contrato de arrendamento por um período máximo de três meses, período que, de qualquer modo, era insuficiente para respeitar o compromisso de 2017.
18 Conversões efetuadas com base na taxa de câmbio de referência do Banco Central Europeu à data de 21 de abril de 2017 (RON 1 – EUR 0,2201).
19 Observo que, no n.° 14 do pedido de decisão prejudicial, é referido que a recorrente efetivamente não recebeu, do montante a suportar, a quantia de 2 658 185,04 RON. No entanto, a adição dos três montantes referidos no mesmo número desse pedido, a saber, 1 506 915,86 RON, 850 673,62 RON, 375 941,35 RON, conduz a um total de 2 733 530,83 RON.
20 Embora tenha sido revogado e substituído pelo Regulamento n.° 1305/2013, o Regulamento n.° 1698/2005 manteve‑se em vigor para as operações executadas de acordo com os programas aprovados ao abrigo do mesmo antes de 1 de janeiro de 2014 (v. artigo 88.° do Regulamento n.° 1305/2013).
21 V. Secção 2 do Regulamento n.° 1698/2005.
22 Sublinhado nosso.
23 V., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2022, VD e SR (C‑339/20 e C‑397/20, EU:C:2022:703, n.os 56 e 57 e jurisprudência referida).
24 V. Acórdão de 15 de julho de 2021, Ministrstvo za obrambo (C‑742/19, EU:C:2021:597, n.° 31 e jurisprudência referida).
25 V. Acórdão de 18 de dezembro de 2007, Cementbouw Handel & Industrie/Comissão (C‑202/06 P, EU:C:2007:814, n.° 52 e jurisprudência referida).
26 V. n.° 24 das presentes conclusões.
27 V. n.° 22 das presentes conclusões.
28 O sublinhado é meu.
29 Em conformidade com o artigo 2.°, alínea h) do Regulamento n.° 1698/2005, entende‑se por «beneficiário» um «operador, organismo ou empresa, de caráter público ou privado, que é responsável pela execução das operações ou que recebe o apoio».
30 V. análise no âmbito da terceira questão prejudicial.
31 Com efeito, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 4, alíneas a) e b), do Regulamento de Execução n.° 809/2014, logo que o cessionário informe a autoridade competente e requeira o pagamento da ajuda e/ou do apoio em conformidade com o n.° 3, alínea a), todos os «direitos e obrigações do cedente, decorrentes da relação jurídica gerada pelo pedido de ajuda, de apoio ou de pagamento entre o cedente e a autoridade competente, são transferidos para o cessionário» e, alínea b), «[o] cessionário sub‑roga‑se ao cedente relativamente a todas as ações necessárias para a concessão da ajuda e/ou do apoio e todas as declarações feitas pelo cedente antes da cedência, para efeitos da aplicação das pertinentes normas da União».
32 V., por analogia, Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão (C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.° 80 e jurisprudência referida).
33 Com efeito, devo observar que o artigo 40.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1698/2005 precisa que «[q]uando necessário e justificado, para tipos especiais de compromissos, deve ser determinado um período mais longo nos termos do n.° 2 do artigo 90.°» (sublinhado meu).
34 V., neste sentido, artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1698/2005.
35 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).