Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu Artigo 2.°, n.° 4 Requisito da dupla incriminação do facto Artigo 4.°, ponto 1 Controlo pela autoridade judiciária de execução Factos parcialmente constitutivos de uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução Artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de julho de 2022.
KL.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (France).
Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria penal – Decisão‑Quadro 2002/584/JAI – Artigo 2.°, n.° 4 – Requisito da dupla incriminação do facto – Artigo 4.°, ponto 1 – Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu – Controlo pela autoridade judiciária de execução – Factos parcialmente constitutivos de uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução – Artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas.
Processo C-168/21.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
14 de julho de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 2.o, n.o 4 — Requisito da dupla incriminação do facto — Artigo 4.o, ponto 1 — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Controlo pela autoridade judiciária de execução — Factos parcialmente constitutivos de uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução — Artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas»
No processo C‑168/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 26 de janeiro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de março de 2021, no processo relativo à execução de um mandado de detenção europeu emitido contra
KL
sendo interveniente:
Procureur général près la cour d’appel d’Angers,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, N. Jääskinen, M. Safjan, N. Piçarra e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: M. Ferreira, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 20 de janeiro de 2022,
vistas as observações apresentadas:
|
— |
em representação de KL, por A. Barletta, avvocato, C. Glon e P. Mathonnet, advogados, |
|
— |
em representação do Governo francês, por A. Daniel e A. L. Desjonquères, na qualidade de agentes, |
|
— |
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por W. Ferrante, avvocato dello Stato, |
|
— |
em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma e S. Grünheid, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 31 de março de 2022,
profere o seguinte
Acórdão
|
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 4, e do artigo 4.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»), bem como do artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
|
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito da execução, em França, de um mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades judiciárias italianas contra KL para efeitos da execução de uma pena de prisão de doze anos e seis meses pela prática dos crimes rapina in concorso (roubo com recurso a armas em regime de cumplicidade), devastazione e saccheggio (destruição e dano qualificado), porto abusivo di armi (porte ilegal de armas) e esplosione di ordigni (utilização de meios explosivos) praticados em Génova (Itália) em 2001. |
Quadro jurídico
Direito da União
|
3 |
Os considerandos 6 e 12 da Decisão‑Quadro 2002/584 têm a seguinte redação:
[…]
|
|
4 |
O artigo 1.o desta decisão‑quadro, intitulado «Definição do mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe: «1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. 2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro. 3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.o [TUE].» |
|
5 |
O artigo 2.o da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu», prevê nos seus n.os 1, 2 e 4: «1. O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado‑Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por sanções de duração não inferior a quatro meses. 2. As infrações a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado‑Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado‑Membro de emissão, determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu, nas condições da presente decisão‑quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto: […] 4. No que respeita às infrações não abrangidas pelo n.o 2, a entrega pode ficar sujeita à condição de os factos para os quais o mandado de detenção europeu foi emitido constituírem uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.» |
|
6 |
Os artigos 3.o, 4.o e 4.o‑A da mesma decisão‑quadro enumeram os motivos de não execução obrigatória e facultativa do mandado de detenção europeu. Em especial, o artigo 4.o da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu», dispõe no seu ponto 1: «A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:
|
|
7 |
O artigo 5.o da Decisão‑Quadro 2002/584 estabelece as garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais. |
Direito francês
|
8 |
O artigo 695.o‑23 do code de procédure pénale (Código de Processo Penal francês) prevê: «A execução de um mandado de detenção europeu também será recusada se o facto que determina a emissão do referido mandado de detenção não constituir uma infração à luz do direito francês. Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, um mandado de detenção europeu é executado sem controlo da dupla incriminação dos factos imputados quando os atos em causa, nos termos da lei do Estado‑Membro de emissão, forem puníveis com uma pena de prisão de duração igual ou superior a três anos ou com uma medida de segurança privativa da liberdade com duração idêntica e se enquadrem numa das categorias de infração previstas no artigo 694.o‑32. Quando forem aplicáveis as disposições previstas no parágrafo anterior, a qualificação jurídica dos factos e a determinação da pena aplicada são de apreciação exclusiva da autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão. […]» |
Direito italiano
|
9 |
O artigo 419.o do codice penale (Código Penal italiano), na versão aplicável aos factos do litígio no processo principal, dispõe: «Quem praticar, fora dos casos previstos no artigo 285.o, atos de devastazione e saccheggio [destruição e dano qualificado] é punido com uma pena de prisão de oito a quinze anos. Esta pena é agravada se a infração for cometida com recurso à utilização de armas, munições ou géneros alimentícios em local de venda ou de armazenamento.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
|
10 |
Em 6 de junho de 2016, as autoridades judiciárias italianas emitiram contra KL um mandado de detenção europeu com vista à sua detenção de KL para efeitos da execução de uma pena de prisão de doze anos e seis meses que fora decretada pela Corte d’appello di Genova (Tribunal de Recurso de Génova, Itália) por Acórdão de 9 de outubro de 2009, que se tornou executória em 13 de julho de 2012, depois de, nesta mesma data, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), ter negado provimento ao recurso interposto pelo interessado. |
|
11 |
Esta pena corresponde ao cúmulo jurídico de quatro penas aplicadas a título de quatro infrações, a saber, a primeira, de rapina in concorso (roubo com recurso a armas em regime de cumplicidade), punida com uma pena de prisão de um ano, a segunda, devastazione e saccheggio (destruição e dano qualificado) punida com uma pena de prisão de dez anos, a terceira, porto abusivo di armi (porte ilegal de armas) punida com uma pena de prisão de nove meses, e a quarta, esplosione di ordigni (utilização de meios explosivos), punida com uma pena de prisão de nove meses. |
|
12 |
No que diz especificamente respeito à infração de «devastazione e saccheggio» (destruição e dano qualificado), o mandado de detenção europeu descreve do seguinte modo as circunstâncias em que este crime foi cometido: «[KL], em comparticipação com outros, sendo no total mais de cinco pessoas, no âmbito da participação numa manifestação contra a cimeira do G8, praticou atos de devastazione e saccheggio (destruição e dano qualificado) num contexto em que, do ponto de vista do lugar e do tempo, houve um perigo objetivo para a ordem pública; verificaram‑se vários casos de destruição do mobiliário urbano e de bens públicos com consequentes danos que não puderam ser quantificados com precisão, mas cujo montante não é inferior a centenas de milhões de liras; destruição, dano qualificado, destruição através de incêndio também de [uma] instituição de crédito, de veículos automóveis e de outros estabelecimentos comerciais, com a circunstância agravante de terem sido causados danos patrimoniais de especial gravidade às pessoas afetadas.» |
|
13 |
Segundo as indicações fornecidas ao Tribunal de Justiça, resulta do Acórdão da Corte d’appello di Genova (Tribunal de Recurso de Génova) de 9 de outubro de 2009 que, sob esta qualificação de devastazione e saccheggio (destruição e dano qualificado), prevista no artigo 419.o do Código Penal, foram imputados a KL a prática de sete atos, punidos como uma mesma e única infração, a saber, destruição do mobiliário urbano e de bens públicos, destruição e danos qualificados num estaleiro de uma obra, destruição total de instalações da Credito Italiano SpA, destruição total através de incêndio de um veículo automóvel de tipo Fiat Uno, destruição total através de incêndio de instalações da Banca Carige SpA, destruição total através de incêndio de um veículo automóvel de tipo Fiat Brava, bem como destruição total e danos qualificados de um supermercado. |
|
14 |
KL não consentiu na sua entrega para efeitos da execução do mandado de detenção europeu referido n.o 10 do presente acórdão. |
|
15 |
Por Acórdão de 23 de agosto de 2019, a chambre de l’instruction de la cour d’appel de Rennes (Secção de Instrução do Tribunal de Recurso de Rennes, França) requereu informações complementares destinadas, nomeadamente, à apresentação do Acórdão da Corte d’appello di Genova (Tribunal de Recurso de Génova) de 9 de outubro de 2009 e do Acórdão da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) de 13 de julho de 2012, referido no n.o 10 do presente acórdão. |
|
16 |
Por Acórdão de 15 de novembro de 2019, a chambre de l’instruction de la cour d’appel de Rennes (Secção de Instrução do Tribunal de Recurso de Rennes) recusou a entrega de KL por motivos processuais. Este acórdão foi anulado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) e o processo foi remetido à cour d’appel d’Angers (Secção de Instrução do Tribunal de Angers, França). |
|
17 |
Por Acórdão de 4 de novembro de 2020, a chambre de l’instruction de la cour d’appel d’Angers (Secção de Instrução do Tribunal de Angers) recusou, por um lado, a entrega de KL às autoridades italianas ao abrigo do mandado de detenção europeu pelo facto de este ter sido emitido para efeitos da execução de uma pena de dez anos de prisão decretada a título dos factos qualificados de devastazione e saccheggio (destruição e dano qualificado) e, por outro lado, requereu que lhe fossem apresentadas informações complementares, para que a autoridade judiciária italiana esclarecesse se pretendia que a pena de dois anos e seis meses de prisão decretada a título das outras três infrações visadas nesse mandado fosse executada em França. |
|
18 |
O procureur général près la cour d’appel d’Angers (Procurador‑Geral junto do Tribunal de Recurso de Angers, França) e KL recorreram deste acórdão para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação), que é o órgão jurisdicional de reenvio. |
|
19 |
Este último considera que o litígio que lhe foi submetido suscita questões relativas à interpretação do requisito da dupla incriminação do facto, previsto no artigo 2.o, n.o 4, e no artigo 4.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 (a seguir «requisito da dupla incriminação do facto»). |
|
20 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, para recusar a entrega de KL a título da execução da pena de dez anos de prisão decretada a título dos factos qualificados de devastazione e saccheggio (destruição e dano qualificado), a chambre de l’instruction de la cour d’appel d’Angers (Secção de Instrução do Tribunal de Recurso de Angers) observou que dois dos comportamentos subjacentes a esta infração não são suscetíveis de constituir uma infração em França, a saber, por um lado, a destruição de instalações do Credito Italiano e, por outro lado, a destruição através de incêndio de um veículo automóvel de tipo Fiat Brava. Daqui, esta secção de instrução deduziu que, atendendo a que a Corte d’appello di Genova (Tribunal de Recurso de Génova) e a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) «exprimiram uma vontade inequívoca» de analisar os sete factos em causa à luz da qualificação de devastazione e saccheggio (destruição e dano qualificado) como um todo indissociável, o requisito da dupla incriminação do facto impunha que fossem afastados todos os factos indissociáveis punidos sob esta qualificação. |
|
21 |
Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza (C‑289/15, EU:C:2017:4), quando aprecia o requisito da dupla incriminação do facto, incumbe à autoridade judiciária de execução verificar se os factos que constituem a base da infração em causa, como os que foram expostos na decisão da autoridade competente do Estado‑Membro de emissão, também seriam, enquanto tal, passíveis de sanção penal no território do Estado‑Membro de execução na hipótese de terem sido praticados nesse território. Não é exigida uma correspondência exata entre todos os elementos constitutivos desta infração, conforme esteja qualificada respetivamente na legislação do Estado‑Membro de emissão e do Estado‑Membro de execução, nem na denominação ou na classificação dessa infração, segundo respetivos os direitos nacionais. |
|
22 |
O referido órgão jurisdicional alega que, embora tenha sido proferida no âmbito da interpretação da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), esta jurisprudência parece ser transponível para os requisitos segundo os quais deve ser fiscalizada a dupla incriminação do facto no que respeita ao mandado de detenção europeu devido à semelhança das disposições relativas à dupla incriminação nas duas decisões‑quadro. |
|
23 |
O mesmo órgão jurisdicional refere que, no direito italiano, a infração penal devastazione e saccheggio (destruição e dano qualificado) visa atos de destruição e danos múltiplos, substanciais, em resultado dos quais não são causados danos apenas aos proprietários dos bens, sendo também violada a ordem pública e ficando em perigo o normal funcionamento da vida civil. Ao abrigo do direito penal francês, o facto de pôr em perigo a ordem pública através da destruição substancial de bens móveis ou imóveis não é especificamente punível. Só a prática dos crimes de destruction (destruição), dégradation (dano qualificado), vol avec dégradations (furto agravado pelo dano com violência) cometido, sendo caso disso, em regime de comparticipação, são suscetíveis de causar um dano aos proprietários desses bens. |
|
24 |
Embora não seja exigida uma correspondência exata entre os elementos constitutivos da infração em causa no direito italiano e os elementos constitutivos da correspondente infração no direito francês, a violação da ordem pública surge, no entanto, como um elemento essencial para efeitos da qualificação da infração penal de devastazione e saccheggio (destruição e dano qualificado), pelo que o órgão jurisdicional de reenvio entende que a aplicação do requisito da dupla incriminação do facto não parece ser de tal modo evidente que não deixa lugar a nenhuma dúvida razoável. |
|
25 |
Na hipótese de o requisito da dupla incriminação do facto não constituir um obstáculo à entrega de KL, este órgão jurisdicional considera que a questão da proporcionalidade da pena para a qual esta entrega é solicitada só se coloca em relação aos factos para os quais este requisito está preenchido. |
|
26 |
A este respeito, em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa que a Decisão‑Quadro 2002/584 não contém nenhuma disposição que permita à autoridade judiciária de execução recusar a entrega do interessado com o fundamento de que a pena decretada no Estado‑Membro de emissão é desproporcionada à luz dos factos a título dos quais a entrega está prevista. |
|
27 |
Em segundo lugar, embora o artigo 5.o desta Decisão‑Quadro preveja que a execução do mandado de detenção europeu pode ser sujeita pelo direito do Estado‑Membro de execução à condição de que o Estado‑Membro de emissão preveja no seu sistema jurídico uma revisão da pena proferida, tal só ocorrerá se a infração que determina o mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo. |
|
28 |
Por conseguinte, ainda que a autoridade judiciária de execução viesse a considerar que existem sérias dificuldades a respeito da proporcionalidade do mandado de detenção europeu, não poderia, com esse fundamento, recusar ordenar a entrega da pessoa procurada com vista à execução da pena decretada no Estado‑Membro de emissão. Além disso, uma vez que, em princípio, compete à autoridade judiciária de emissão verificar a proporcionalidade de um mandado de detenção europeu antes da respetiva emissão, no caso de tal mandado ter sido emitido para efeitos da execução de uma pena destinada a punir uma infração única caracterizada por vários comportamentos, dos quais apenas alguns constituem uma infração à luz do direito do Estado‑Membro de execução, este mandado pode já não ser proporcionado no momento da sua execução, embora o fosse no momento da sua emissão. |
|
29 |
Nestas condições, à luz dos direitos e dos princípios jurídicos fundamentais que devem ser respeitados no âmbito do mandado de detenção europeu, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 49.o, n.o 3, da Carta, que consagra o princípio segundo o qual as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração em causa, obriga a autoridade judiciária de execução a recusar executar um mandado de detenção europeu quando, por um lado, este tiver sido emitido para efeitos da execução de uma pena única a título de sanção de uma infração única e, por outro, uma parte dos factos ao abrigo dos quais esta pena foi decretada não constitui uma infração ao abrigo do direito do Estado‑Membro de execução. |
|
30 |
Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
|
31 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 4, e o artigo 4.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que o requisito da dupla incriminação do facto está preenchido numa situação na qual um mandado de detenção europeu é emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade decretada relativamente a factos que, no Estado‑Membro de emissão, constituem uma infração que exige que esses factos violem um interesse jurídico protegido nesse Estado‑Membro, quando esses factos também sejam objeto de uma infração penal à luz do direito do Estado‑Membro de execução para a qual a violação deste interesse jurídico protegido não é um elemento constitutivo. |
|
32 |
Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para determinar o âmbito da aplicação do requisito da dupla incriminação do facto, há que tomar em consideração não apenas a redação do artigo 2.o, n.o 4, e do artigo 4.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, mas também os respetivos contextos e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essas disposições fazem parte [v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Spetsializirana prokuratura (Carta de Direitos), C‑649/19, EU:C:2021:75, n.o 42 e jurisprudência referida]. |
|
33 |
Em primeiro lugar, resulta da redação do artigo 2.o, n.o 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 que a apreciação do requisito da dupla incriminação do facto exige que se verifique se os factos que foram objeto do mandado de detenção europeu emitido constituem uma infração à luz do direito do Estado‑Membro de execução, «quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma». Correlativamente, o artigo 4.o desta decisão‑quadro, relativo aos motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu, enuncia, no seu ponto 1, que a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu se, num dos casos referidos no n.o 4 do artigo 2.o da referida decisão‑quadro, o facto que determina o mandado de detenção europeu não constituir uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução. |
|
34 |
Assim, para determinar se está preenchido o requisito da dupla incriminação do facto, é necessário e suficiente que os factos que deram origem à emissão do mandado de detenção europeu também constituam uma infração à luz do direito do Estado‑Membro de execução. Daqui resulta que não é exigido que as infrações sejam idênticas nos dois Estados‑Membros em causa (v., por analogia, a respeito da aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões judiciais em matéria penal, Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza, C‑289/15, EU:C:2017:4, n.o 34). |
|
35 |
Com efeito, resulta claramente da expressão «quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação» da infração conforme prevista no Estado‑Membro de execução que o legislador da União não exige uma correspondência exata entre os elementos constitutivos da infração, conforme definida respetivamente no direito do Estado‑Membro de emissão e no do Estado‑Membro de execução, nem na denominação ou na classificação dessa infração segundo esses direitos nacionais (v., por analogia, Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza, C‑289/15, EU:C:2017:4, n.o 35). |
|
36 |
Daqui resulta que, quando aprecia o requisito da dupla incriminação do facto, para determinar se existe um motivo de não execução do mandado de detenção europeu ao abrigo do artigo 4.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, incumbe à autoridade judiciária de execução verificar se os elementos factuais da infração que deram origem à emissão desse mandado de detenção europeu também seriam, enquanto tais, constitutivos de uma infração à luz do direito do Estado‑Membro de execução na eventualidade de terem sido praticados no território deste último (v., por analogia, Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza, C‑289/15, EU:C:2017:4, n.o 38). |
|
37 |
Em segundo lugar, o contexto em que se inscrevem o artigo 2.o, n.o 4, e o artigo 4.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, bem como os objetivos desta decisão‑quadro também militam a favor dessa interpretação. |
|
38 |
A este respeito, há que recordar que a referida decisão‑quadro pretende, através da criação de um sistema simplificado e eficaz de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas de terem violado a lei penal, facilitar e acelerar a cooperação judiciária para contribuir para a realização do objetivo atribuído à União Europeia de se tornar num espaço de liberdade, segurança e justiça que se baseia no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.o 42 e jurisprudência referida]. |
|
39 |
O princípio do reconhecimento mútuo, que constitui, segundo o considerando 6 da Decisão‑Quadro 2002/584, a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, está expresso no artigo 1.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, que consagra a regra segundo a qual os Estados‑Membros têm de executar todo e qualquer mandado de execução europeu com base neste princípio e em conformidade com o disposto na referida decisão‑quadro [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.o 43 e jurisprudência referida]. |
|
40 |
Daqui resulta que quando as autoridades judiciárias de execução recusam executar um mandado de detenção europeu, essa recusa, em princípio, só se pode basear nos motivos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos na Decisão‑Quadro 2002/584 e que a execução deste último só pode ser subordinada a uma das condições taxativamente previstas no artigo 5.o desta decisão‑quadro. Por conseguinte, constituindo a execução do mandado de detenção europeu o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de uma interpretação restritiva [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.o 44 e jurisprudência referida]. |
|
41 |
O princípio do reconhecimento mútuo, subjacente ao mecanismo de entrega instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584, conduziu, nomeadamente, à inclusão, no artigo 2.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, de uma lista das infrações penais que determinam a entrega da pessoa em causa com base num mandado de detenção europeu sem ser efetuado um controlo da dupla incriminação do facto. |
|
42 |
No que respeita às infrações que não constam desta lista, o artigo 2.o, n.o 4, da referida decisão‑quadro prevê a possibilidade de o Estado‑Membro de execução sujeitar a execução do mandado de detenção europeu à circunstância de o requisito da dupla incriminação do facto ter de estar preenchido. |
|
43 |
Este requisito constitui, nos termos do artigo 4.o, ponto 1, da mesma decisão‑quadro, um motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu e, deste modo, uma exceção à regra segundo a qual o mandado de detenção europeu deve ser executado, pelo que o âmbito de aplicação deste motivo de não execução do mandado de detenção europeu deve ser interpretado em sentido estrito a fim de limitar os casos de não execução deste mandado de detenção (v., por analogia, Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza, C‑289/15, EU:C:2017:4, n.o 46). |
|
44 |
Por conseguinte, embora o artigo 4.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 confira à autoridade judiciária de execução poder para recusar a execução do mandado de detenção europeu quando o requisito da dupla incriminação do facto não estiver preenchido, esta disposição, na medida em que consagra uma regra derrogatória em relação ao princípio do reconhecimento mútuo enunciado no artigo 1.o, n.o 2, desta decisão‑quadro, não pode ser interpretada de maneira a neutralizar o objetivo recordado nos n.os 38 a 40 do presente acórdão que consiste em facilitar e em acelerar as entregas entre as autoridades judiciárias dos Estados‑Membros devido à confiança mútua que deve existir entre estes [v., por analogia, Acórdão de 24 de setembro de 2020, Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof (Princípio da especialidade), C‑195/20 PPU, EU:C:2020:749, n.o 35 e jurisprudência referida]. |
|
45 |
Ora, uma interpretação do requisito da dupla incriminação do facto no sentido de que este requisito exige uma correspondência exata entre os elementos constitutivos da infração conforme esta é qualificada no direito do Estado‑Membro de emissão e os da infração prevista no direito do Estado‑Membro de execução, bem como no que diz respeito ao interesse jurídico protegido nos ordenamentos jurídicos destes dois Estados‑Membros, afetaria a efetividade do processo de entrega. |
|
46 |
Com efeito, atendendo à harmonização mínima no domínio do direito penal a nível da União, é provável que semelhante correspondência exata não exista em relação a um grande número de infrações. Por conseguinte, a interpretação analisada no número precedente limitaria consideravelmente as situações nas quais o requisito da dupla incriminação do facto poderia ser preenchido, pondo assim em perigo o objetivo prosseguido pela Decisão‑Quadro 2002/584. |
|
47 |
Por outro lado, consequentemente, semelhante interpretação também violaria o objetivo de luta contra a impunidade de uma pessoa procurada que se encontre num território diferente daquele em que cometeu uma infração, objetivo este que também constitui um objetivo da Decisão‑Quadro 2002/584 [v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão), C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033, n.o 62 e jurisprudência referida]. |
|
48 |
Com efeito, uma interpretação do requisito da dupla incriminação do facto no sentido de que este requisito exige que o interesse jurídico protegido cuja violação é um elemento constitutivo da infração à luz do direito do Estado‑Membro de emissão deve ser um elemento constitutivo da infração à luz do direito do Estado‑Membro de execução pode conduzir a que seja recusada a entrega da pessoa em causa em execução de um mandado de detenção europeu, embora essa pessoa tenha sido condenada no Estado‑Membro de emissão e os factos a título dos quais foi emitido o mandado de detenção europeu constituam uma infração à luz do direito do Estado‑Membro de execução. |
|
49 |
Assim, a aplicação do requisito da dupla incriminação do facto não pode exigir que a autoridade judiciária de execução verifique se a violação do interesse jurídico protegido pelo direito do Estado‑Membro de emissão também é um elemento constitutivo da infração à luz do Estado‑Membro de execução. |
|
50 |
Por conseguinte, não é pertinente que os factos que deram origem à emissão do mandado de detenção europeu constituam, no Estado‑Membro de emissão, uma infração que exige que esses factos sejam suscetíveis de violar um interesse jurídico protegido à luz do direito deste Estado‑Membro, como, no caso em apreço, a violação da ordem pública, embora este elemento não seja exigido no direito do Estado‑Membro de execução para que os mesmos factos possam ser objeto de uma infração. |
|
51 |
Atendendo ao que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, n.o 4, e o artigo 4.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 devem ser interpretados no sentido de que o requisito da dupla incriminação do facto está preenchido numa situação na qual um mandado de detenção europeu é emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade decretada relativamente a factos que, no Estado‑Membro de emissão, constituem uma infração que exige que esses factos violem um interesse jurídico protegido nesse Estado‑Membro, quando esses factos também sejam objeto de uma infração penal à luz do direito do Estado‑Membro de execução para a qual a violação deste interesse jurídico protegido não é um elemento constitutivo. |
Quanto à segunda e terceira questões
|
52 |
Com as suas segunda e terceira questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 4, e o artigo 4.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, lidos à luz do artigo 49.o, n.o 3, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de execução pode recusar executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade quando essa pena tenha sido decretada, no Estado‑Membro de emissão, devido à prática, pela pessoa procurada, de uma infração única composta por vários factos, dos quais apenas uma parte constitui uma infração penal no Estado‑Membro de execução. |
|
53 |
A título preliminar, há que constatar que o artigo 2.o, n.o 4, e o artigo 4.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 não preveem expressamente a hipótese de a execução de um mandado de detenção europeu poder vir a ser recusada porque apenas uma parte dos factos que deram origem à infração única no Estado‑Membro de emissão na qual se baseia o mandado de detenção europeu constitui uma infração ao abrigo do direito do Estado‑Membro de execução. |
|
54 |
Nestas condições, há que atender igualmente ao contexto em que estas disposições se inserem, bem como aos objetivos prosseguidos pela Decisão‑Quadro 2002/584. |
|
55 |
Em primeiro lugar, resulta da resposta à primeira questão que não é pertinente, para efeitos da apreciação do requisito da dupla incriminação do facto, que os factos subjacentes à emissão do mandado de detenção europeu tenham sido qualificados como uma infração única à luz do direito do Estado‑Membro de emissão. |
|
56 |
Com efeito, como resulta do n.o 51 do presente acórdão, esta apreciação limita‑se a determinar se, na hipótese de os factos em causa terem ocorrido no território do Estado‑Membro de execução, estes factos também teriam constituído uma infração à luz do direito do Estado‑Membro de execução, independentemente dos elementos constitutivos desta infração e da qualificação utilizados no Estado‑Membro de emissão. |
|
57 |
Em segundo lugar, no que respeita à questão de saber se a autoridade judiciária de execução pode identificar um motivo de não execução do mandado de detenção europeu no caso de só uma parte dos referidos factos constituírem uma infração à luz do direito do Estado‑Membro de execução, há que recordar, conforme se indica no n.o 43 do presente acórdão, que o requisito da dupla incriminação do facto é um dos motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu, enumerados no artigo 4.o desta decisão‑quadro, que devem ser interpretados em sentido estrito, a fim de limitar os casos de não execução do mandado de detenção europeu. |
|
58 |
Por conseguinte, conforme o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 55 das suas conclusões, sob pena de alargar o motivo de não execução referido no artigo 4.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 à parte dos factos que constitui uma infração segundo o direito do Estado‑Membro de execução e que não está assim abrangida pelo âmbito de aplicação deste motivo, a circunstância de apenas uma parte dos factos que compõem uma infração no Estado‑Membro de emissão constituir também uma infração à luz do direito do Estado‑Membro de execução não pode permitir que a autoridade judiciária de execução recuse executar o mandado de detenção europeu. |
|
59 |
Esta interpretação é corroborada pela sistemática desta decisão‑quadro. |
|
60 |
Com efeito, admitindo que, na circunstância referida no n.o 58 do presente acórdão, a entrega fosse sujeita ao requisito de a pessoa em causa não cumprir a pena no Estado‑Membro de emissão pela parte dos factos que não constituem uma infração no Estado‑Membro de execução, há que salientar que tal condição não consta do artigo 5.o da Decisão‑Quadro 2002/584. Ora, o Tribunal de Justiça já declarou reiteradamente que a execução do mandado de detenção europeu só pode ser subordinada a um dos requisitos taxativamente previstos neste artigo 5.o [v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2020, X (Mandado de detenção europeu — Dupla incriminação), C‑717/18, EU:C:2020:142, n.o 41 e jurisprudência referida]. |
|
61 |
A interpretação do artigo 2.o, n.o 4, e do artigo 4.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, que figura nos números anteriores do presente acórdão, é aliás corroborada pela análise dos objetivos prosseguidos pela Decisão‑Quadro 2002/584, recordados nos n.os 38 a 40 e 47 deste acórdão, a saber, por um lado, o objetivo de facilitar e acelerar as entregas entre as autoridades judiciárias dos Estados‑Membros à luz da confiança mútua que deve existir entre si e, por outro lado, o de lutar contra a impunidade de uma pessoa procurada que se encontre num território diferente daquele em que pretensamente cometeu uma infração. |
|
62 |
Como o Governo francês alegou, em substância, nas suas observações escritas, a interpretação do requisito da dupla incriminação do facto no sentido de que a execução do mandado de detenção europeu poderá ser recusada porque uma parte dos factos imputados no Estado‑Membro de emissão não constitui uma infração no Estado‑Membro de execução criaria obstáculos à entrega efetiva da pessoa em causa e conduziria a que esta ficasse impune em relação a todos os factos que lhe foram imputados. Com efeito, esta interpretação conduziria a que a entrega fosse recusada embora uma parte desses factos preencha este requisito. |
|
63 |
Por conseguinte, há que considerar que o requisito da dupla incriminação do facto está preenchido quando o mandado de detenção europeu é emitido para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade, ainda que esta pena tenha sido aplicada, no Estado‑Membro de emissão, a título da prática pela pessoa procurada de uma infração única composta por vários factos dos quais apenas uma parte constitui uma infração penal no Estado‑Membro de execução. |
|
64 |
Semelhante interpretação é também conforme com o princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas, previsto no artigo 49.o, n.o 3, da Carta, sobre o qual incidem as questões do órgão jurisdicional de reenvio. |
|
65 |
Com efeito, por um lado, no sistema instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584, o respeito pelo princípio da proporcionalidade dos delitos e das penas é assegurado pelas autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão. O Tribunal de Justiça declarou que incumbe, antes de mais, ao Estado‑Membro de emissão garantir o respeito dos direitos da pessoa cuja entrega é solicitada [Acórdãos de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski, C‑367/16, EU:C:2018:27, n.o 50, e de 6 de dezembro de 2018, IK (Execução de uma pena acessória), C‑551/18 PPU, EU:C:2018:991, n.o 66]. |
|
66 |
Por outro lado, conforme o advogado‑geral salientou no n.o 63 das suas conclusões, a natureza eventualmente desproporcionada da pena decretada no Estado‑Membro de emissão não figura entre os motivos de não execução obrigatória e facultativa de um mandado de detenção europeu que constam dos artigos 3.o, 4.o e 4.o‑A da Decisão‑Quadro 2002/584. |
|
67 |
Além disso, resulta do n.o 36 do presente acórdão que o requisito da dupla incriminação do facto consiste apenas em que se verifique se os elementos factuais da infração que deram origem à emissão desse mandado de detenção europeu também seriam, enquanto tais, constitutivos de uma infração à luz do direito do Estado‑Membro de execução na eventualidade de terem sido praticados no território deste último. |
|
68 |
Por conseguinte, não incumbe à autoridade judiciária de execução, no âmbito da apreciação deste requisito, avaliar a pena decretada no Estado‑Membro de emissão à luz do artigo 49.o, n.o 3, da Carta. |
|
69 |
Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder às segunda e terceira questões que o artigo 2.o, n.o 4, e o artigo 4.o, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, interpretados à luz do artigo 49.o, n.o 3, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de execução não pode recusar executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena privativa de liberdade quando essa pena tenha sido decretada, no Estado‑Membro de emissão, devido à prática, pela pessoa procurada, de uma infração única composta por vários factos, dos quais apenas uma parte constitui uma infração penal no Estado‑Membro de execução. |
Quanto às despesas
|
70 |
Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
|
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
|
|
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.