Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-168/20

N.º do Acórdão
62020CJ0168
Data
11/11/2021

Reenvio prejudicial Liberdade de estabelecimento Livre circulação de pessoas Diretiva 2004/38/CE Igualdade de tratamento Cidadania da União Artigo 21.o TFUE Artigo 49.o TFUE Artigo 24.o, n.o 1 Legislação do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte que faz depender a exclusão, em princípio integral e automática, da massa insolvente de direitos a pensão decorrentes de um plano de poupança‑reforma de uma exigência de aprovação, para efeitos fiscais, do plano de poupança‑reforma em causa Imposição desta exigência num processo de insolvência de um cidadão da União que exerceu o seu direito de livre circulação a fim de exercer, a título permanente, uma atividade por conta própria no Reino Unido Direitos a pensão decorrentes para esse cidadão da União de um plano de poupança‑reforma constituído e aprovado para efeitos fiscais no seu Estado‑Membro de origem Exclusão desses direitos a pensão do benefício da referida exclusão da massa insolvente Aplicação a esses direitos a pensão de um regime de exclusão da massa insolvente claramente menos vantajoso para o insolvente


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de novembro de 2021.
BJ e OV contra M e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (business and property courts, insolvency and companies list).
Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Cidadania da União — Artigo 21.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.o TFUE — Igualdade de tratamento — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.o, n.o 1 — Legislação do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte que faz depender a exclusão, em princípio integral e automática, da massa insolvente de direitos a pensão decorrentes de um plano de poupança‑reforma de uma exigência de aprovação, para efeitos fiscais, do plano de poupança‑reforma em causa — Imposição desta exigência num processo de insolvência de um cidadão da União que exerceu o seu direito de livre circulação a fim de exercer, a título permanente, uma atividade por conta própria no Reino Unido — Direitos a pensão decorrentes para esse cidadão da União de um plano de poupança‑reforma constituído e aprovado para efeitos fiscais no seu Estado‑Membro de origem — Exclusão desses direitos a pensão do benefício da referida exclusão da massa insolvente — Aplicação a esses direitos a pensão de um regime de exclusão da massa insolvente claramente menos vantajoso para o insolvente.
Processo C-168/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

11 de novembro de 2021 ( *1 )

Índice

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.o 1346/2000

Diretiva n.o 2004/38

Regulamento (UE) n.o 492/2011

Direito do Reino Unido

Regras relativas ao efeito da insolvência nos direitos a pensão decorrentes de regimes de pensões aprovados

Regras relativas ao efeito da insolvência nos direitos a pensão decorrentes de regimes de pensões não aprovados

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

Quanto à existência de uma restrição à liberdade de estabelecimento

Quanto à existência de uma justificação da restrição à liberdade de estabelecimento

Quanto à existência de uma razão imperiosa de interesse geral para justificar a restrição à liberdade de estabelecimento

Quanto à proporcionalidade da restrição à liberdade de estabelecimento

Quanto às despesas

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Cidadania da União — Artigo 21.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 49.o TFUE — Igualdade de tratamento — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.o, n.o 1 — Legislação do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte que faz depender a exclusão, em princípio integral e automática, da massa insolvente de direitos a pensão decorrentes de um plano de poupança‑reforma de uma exigência de aprovação, para efeitos fiscais, do plano de poupança‑reforma em causa — Imposição desta exigência num processo de insolvência de um cidadão da União que exerceu o seu direito de livre circulação a fim de exercer, a título permanente, uma atividade por conta própria no Reino Unido — Direitos a pensão decorrentes para esse cidadão da União de um plano de poupança‑reforma constituído e aprovado para efeitos fiscais no seu Estado‑Membro de origem — Exclusão desses direitos a pensão do benefício da referida exclusão da massa insolvente — Aplicação a esses direitos a pensão de um regime de exclusão da massa insolvente claramente menos vantajoso para o insolvente»

No processo C‑168/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (business and properties courts, insolvency and companies list) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção da Chancelaria (tribunais do comércio e da propriedade, registo da insolvência e das sociedades), Reino Unido], por Decisão de 30 de março de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2020, no processo

BJ, na qualidade de administrador da insolvência do Sr. M,

OV, na qualidade de administrador da insolvência do Sr. M

contra

Sr.a M,

MH,

ILA,

Sr. M,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal (relatora), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Passer, F. Biltgen, L. S. Rossi e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de BJ e OV, na qualidade de administradores da insolvência do Sr. M, por D. J. Rhee, QC, C. Harrison, barrister, e I. Gill, solicitor,

em representação da Sr.a M, da MH, da ILA e do Sr. M, por G. Peretz, QC, J. Briggs, barrister, e S. Gilchrist, solicitor,

em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, L. Malferrari e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 21.o TFUE e 49.o TFUE, e da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, e retificação no JO 2004, L 229, p. 35).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe BJ e OV, na qualidade de administradores da insolvência do Sr. M (a seguir «administradores») à Sr.a M, à MH, à ILA e ao Sr. M (a seguir, conjuntamente, «Sr. M e o.») a respeito do pedido, efetuado pelos administradores da insolvência, de que os direitos a pensão do Sr. M, nacional irlandês, decorrentes de um plano de poupança‑reforma constituído na Irlanda e aprovado ao abrigo do direito fiscal irlandês, integrem a massa insolvente.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.o 1346/2000

3

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1), sob a epígrafe «Competência internacional», previa, no seu n.o 1:

«Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.»

4

Nos termos do artigo 4.o desse regulamento, sob a epígrafe «Lei aplicável»:

«1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado “Estado de abertura do processo”.

2. A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

[…]

b)

Os bens de cuja administração ou disposição o devedor está inibido e o destino a dar aos bens adquiridos pelo devedor após a abertura do processo de insolvência;

[…]»

5

O Regulamento n.o 1346/2000 foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19). Todavia, tendo em conta a data dos factos do processo principal, apenas o Regulamento n.o 1346/2000 é aplicável ratione temporis.

Diretiva n.o 2004/38

6

O artigo 24.o da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento», dispõe, no seu n.o 1:

«Sob reserva das disposições específicas previstas expressamente no Tratado e no direito secundário, todos os cidadãos da União que, nos termos da presente diretiva, residam no território do Estado‑Membro de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado‑Membro, no âmbito de aplicação do Tratado. […]»

Regulamento (UE) n.o 492/2011

7

O considerando 1 do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1), tem a seguinte redação:

«O Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade [(JO 1968, L 257, p. 2)], foi por várias vezes alterado de modo substancial. Por uma questão de lógica e clareza, convém proceder à codificação do referido regulamento.»

8

Nos termos do artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 492/2011:

«1. O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2. O trabalhador referido no n.o 1 beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»

Direito do Reino Unido

Regras relativas ao efeito da insolvência nos direitos a pensão decorrentes de regimes de pensões aprovados

9

O Welfare Reform and Pensions Act 1999 (Lei de 1999 da Reforma do Sistema de Proteção Social e das Pensões, a seguir «WRPA 1999»), que entrou em vigor em 29 de maio de 2000, dispõe, no seu artigo 11.o:

«Efeito da insolvência nos direitos a pensão: regimes aprovados

(1)

Caso seja decretada a insolvência de uma pessoa na sequência de um pedido ou de uma confissão feita após a entrada em vigor do presente artigo, todos os direitos que para ela decorrem de um regime de pensão aprovado são excluídos da massa insolvente.

(2)

No presente artigo, entende‑se por “regime de pensões aprovado”

(a)

um plano de poupança‑reforma registado ao abrigo do artigo 153.o do Finance Act 2004 [Lei das Finanças de 2004];

[…]

(h)

os regimes de pensões de qualquer natureza que possam ser previstos por regulamentos adotados pelo Secretário de Estado;

[…]»

10

No que respeita aos regimes de pensões aprovados, os administradores podem, ao abrigo do artigo 15.o do WRPA 1999, requerer judicialmente a recuperação das contribuições de pensão consideradas «excessivas».

11

O Occupational and Personal Pension Schemes (Bankruptcy) (n.o 2) (Regulations) 2002 [Regulamento n.o 2 de 2002 relativo aos regimes de pensões profissionais e pessoais (Insolvência)] (a seguir «Regulamento 2/2002») prevê no seu artigo 2.o, n.o 1, alínea c):

«Regimes de pensões previstos:

(1)

Os regimes previstos para efeitos do artigo 11.o, n.o 2, alínea h), do [WRPA 1999] (os “regimes de pensões aprovados”) são regimes […]

[…]

(c)

aos quais é aplicável o artigo 308.o‑A do [Income Tax (Earnings and Pensions) Act 2003] [Lei de 2003 Relativa ao Imposto sobre o Rendimento (remunerações e pensões)] (isenção das contribuições para um plano de poupança‑reforma estrangeiro);

[…]»

12

O artigo 308.o‑A do Income Tax (Earnings and Pensions) Act 2003 [Lei de 2003 Relativa ao Imposto sobre o Rendimento (remunerações e pensões), a seguir «ITEPA»] dispõe:

«Isenção de contribuições para um plano de poupança‑reforma estrangeiro

(1)

Não é tributável em sede de imposto sobre o rendimento sobre as remunerações caso a entidade patronal que pague contribuições a título de um plano de poupança‑reforma estrangeiro em relação a um trabalhador que seja beneficiário migrante abrangido pelo plano de poupança‑reforma.

(2)

No n.o 1

“plano de poupança‑reforma estrangeiro que preenche as condições” e

“beneficiário migrante abrangido”

têm o mesmo significado que no anexo 33 da Lei das Finanças de 2004 (planos de poupança‑reforma estrangeiros: vantagem do beneficiário migrante).»

13

O conceito de «plano de poupança‑reforma estrangeiro» (overseas pension scheme), na aceção do artigo 308.o‑A do ITEPA, é definido no artigo 150.o, n.o 7, da Lei das Finanças de 2004 da seguinte forma:

«[…] “plano de poupança‑reforma estrangeiro” é definido como um plano de poupança‑reforma (que não um plano de poupança‑reforma registado) que

(a)

esteja constituído num país ou território fora do Reino Unido, e

(b)

preenche todos os requisitos estabelecidos para efeitos do presente título pelo Regulamento adotado pelas autoridades tributárias (Board of Inland Revenue).»

14

Os Pension Schemes (Categories of Country and Requirements for Overseas Pension Schemes and Recognised Overseas Pension Schemes) Regulations 2006 [Regulamento de 2006 relativo aos planos de poupança‑reforma (categorias de países e condições exigidas para os planos de poupança‑reforma estrangeiros e os planos de poupança‑reforma estrangeiros reconhecidos)] preveem que os requisitos previstos no artigo 150.o, n.o 7, alínea b), da Lei das Finanças de 2004 estão preenchidos se, nomeadamente, o plano for de poupança‑reforma profissional, se, no país ou território em que tenha sido constituído, existir um organismo que controla os planos de poupança‑reforma profissionais e que controla o plano em questão e se o plano for reconhecido para efeitos fiscais.

15

A fim de poder ser qualificado de «plano de poupança‑reforma estrangeiro que preenche as condições» (qualifying overseas pensions scheme), na aceção do artigo 308.o‑A do ITEPA e, assim, de poder ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o do WRPA 1999, um plano de poupança‑reforma estrangeiro deve preencher os requisitos enunciados no ponto 5 do anexo 33 da Lei das Finanças de 2004, cujo n.o 1 dispõe:

«Para efeitos do presente anexo, um plano de poupança‑reforma estrangeiro é um plano de poupança‑reforma que preenche os requisitos se

(a)

o administrador do plano notificou as autoridades tributárias de que o plano é um plano de poupança‑reforma estrangeiro e apresentou provas de que é um plano de poupança‑reforma conforme com as exigências das autoridades tributárias,

(b)

o administrador do plano se comprometeu perante as autoridades tributárias a informá‑las se o plano deixar de ser um plano de poupança‑reforma estrangeiro,

(c)

o administrador do plano comprometeu‑se perante as autoridades tributárias a cumprir todas as exigências relativas às informações pretendidas sobre a consolidação da prestação impostas ao administrador do plano, […]

[…]»

Regras relativas ao efeito da insolvência nos direitos a pensão decorrentes de regimes de pensões não aprovados

16

O artigo 12.o do WRPA 1999 prevê:

«Efeito da insolvência nos direitos a pensão: regimes não aprovados

(1)

O Secretário de Estado pode, por decreto, prever, direta ou indiretamente, que os direitos de uma pessoa ao abrigo de um regime de pensões não aprovado são excluídos do património de uma pessoa quando seja declarada a insolvência desta […]

(2)

Os decretos adotados ao abrigo do presente artigo podem prever, em especial,

(a)

a exclusão dos direitos decorrentes de um regime de pensões não aprovado do património de uma pessoa singular,

(i)

por despacho proferido a respeito do seu pedido por um tribunal designado ou

(ii)

em conformidade com um acordo que preencha as condições exigidas celebrado entre ele próprio e o seu administrador;

(b)

a possibilidade de o tribunal basear a sua decisão relativa a tal despacho

(i)

nas necessidades que a pessoa singular e a sua família poderão ter no futuro, e

(ii)

na probabilidade de receber prestações (a título de pensão ou não) ao abrigo dos seus direitos decorrentes de outros regimes de pensões e (se for esse o caso) a medida em que essas prestações parecem ser suficientes para responder a essas necessidades; […]»

17

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do WRPA 1999, os artigos 4.o a 6.o do Regulamento 2/2002 permitem ao insolvente solicitar ao tribunal no qual é aberto o processo de insolvência que exclua total ou parcialmente da massa insolvente os direitos que lhe são conferidos por um regime de pensões não aprovado, tendo em conta as necessidades que este e a sua família poderão ter no futuro, ou negociar com o seu administrador um acordo que preencha os requisitos exigidos com efeito semelhante.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18

Antes de ser declarado insolvente, o Sr. M exercia a sua atividade de promotor imobiliário principalmente, senão exclusivamente, na Irlanda, na MMC, uma sociedade de direito irlandês.

19

Em 2002, esta sociedade constituiu, em contrapartida do pagamento pelo Sr. M de um prémio único de 6161256 euros, um plano de poupança‑reforma profissional sob a forma de seguro subscrito com a ILA e regido pelo direito irlandês, a título do qual seriam pagas prestações na data da aposentação do Sr. M ou da morte prematura deste.

20

Em 16 de julho de 2009, o Sr. M e a Sr.a M constituíram a S Industries, sociedade de direito irlandês, da qual o Sr. M foi administrador até 14 de abril de 2012 e trabalhador entre 1 de dezembro de 2009 e 31 de janeiro de 2011.

21

Por documento autêntico de 31 de agosto de 2009, a S Industries constituiu um plano de poupança‑reforma, regido pelo direito irlandês, do qual o pessoal dessa sociedade podia beneficiar, mas cujos únicos beneficiários eram, na realidade, o Sr. M, a Sr.a M e o filho destes, RM (a seguir «plano de poupança‑reforma em causa no processo principal»).

22

Este plano foi especificamente concebido para poder ser aprovado como plano de prestações de reforma conforme definido pelo direito fiscal irlandês.

23

Por carta de 28 de outubro de 2009, as autoridades tributárias irlandesas informaram a MH de que este plano tinha sido aprovado como plano de prestações de reforma para efeitos da legislação fiscal irlandesa, com efeito a partir de 30 de agosto de 2009.

24

Por documento de cessão de 7 de dezembro de 2009, a MMC cedeu o seguro subscrito com a ILA à MH, ao Sr. M e à Sr.a M enquanto administradores do plano de poupança‑reforma em causa no processo principal, a fim de que este plano assegure ao Sr. M uma pensão adequada tendo em conta o seguro subscrito. Por esse motivo, o referido seguro foi integrado no plano de poupança‑reforma em causa no processo principal.

25

Em novembro de 2010, na sequência da queda do mercado imobiliário irlandês, a MMC entrou em insolvência na Irlanda a pedido da National Asset Management Agency (Agência nacional de gestão dos ativos, Irlanda) que tinha adquirido as dívidas dessa sociedade inscritas nas contas no Banco da Irlanda.

26

A partir de fevereiro de 2011, o Sr. M viveu parcialmente em Londres (Reino Unido). A partir de julho de 2011, o Sr. M e a Sr.a M mudaram‑se para Londres a título permanente.

27

Durante o período até 31 de agosto de 2011, os administradores do plano de poupança‑reforma em causa no processo principal efetuaram vários pagamentos ao Sr. M, o qual tinha completado 60 anos em 2010. Após a sua mudança para o Reino Unido, não foi paga nenhuma contribuição desse plano em nome do Sr. M ou da Sr.a M.

28

No momento da sua mudança para o Reino Unido, o Sr. M tinha dívidas pessoais significativas, designadamente para com a Agência nacional de gestão dos ativos, sendo que o montante total dos créditos sobre o seu património excedia, segundo os administradores, mil milhões de euros.

29

Por documento de 26 de julho de 2011, o Sr. M foi afastado do seu mandato de administrador do plano de poupança‑reforma em causa no processo principal, passando a MH e a Sr.a M a serem as únicas administradoras desse plano.

30

A partir de agosto de 2011, o Sr. M arrendou escritórios em Londres para exercer atividades de consultadoria em transações e em construções imobiliárias no Reino Unido.

31

Por carta de 26 de março de 2012, o conselheiro fiscal do Sr. M informou as autoridades tributárias irlandesas de que o domicílio deste era nesse momento em Londres e apresentou às autoridades tributárias do Reino Unido a declaração de IVA do Sr. M relativa ao período que terminara em 31 de julho de 2012, bem como a sua declaração de rendimentos relativa ao período que terminara em 5 de abril de 2012.

32

Em 13 de abril de 2012, a S Industries foi registada ao abrigo do direito do Reino Unido, a saber o (UK) Companies Act 2006 (Lei de 2006 Relativa às Sociedades) como sociedade estrangeira com um estabelecimento no Reino Unido. Resulta do pedido de registo dessa sociedade que a data de abertura desse estabelecimento era 1 de dezembro de 2011, que a sua sede se situava em Londres e que o Sr. M era o administrador e a Sr.a M a administradora e secretária da sociedade.

33

Em 2 de novembro de 2012, o Sr. M foi declarado insolvente pela High Court of Justice (England & Wales) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Reino Unido] mediante confissão do mesmo feita na mesma data.

34

Por requerimento apresentado no órgão jurisdicional de reenvio em 1 de novembro de 2018, os administradores pediram que os direitos relativos ao seguro incluído no plano de poupança‑reforma em causa no processo principal integrassem a massa insolvente. Segundo os administradores, esse seguro tinha, em 19 de agosto de 2020, um valor de 8462870,24 euros, o que é contestado pelo Sr. M.

35

Em sua defesa, o Sr. M e o. alegaram que o direito da União, em especial os artigos 21.o, 45.o e 49.o TFUE, o artigo 24.o da Diretiva 2004/38 e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, impõe que todos os direitos decorrentes do plano de poupança‑reforma em causa no processo principal sejam excluídos da massa insolvente enquanto direitos decorrentes de um regime de pensões aprovado conforme previsto no artigo 11.o do WRPA 1999. A título subsidiário, pedem que o órgão jurisdicional de reenvio ordene a exclusão dos referidos direitos da massa insolvente ao abrigo do artigo 12.o do WRPA 1999.

36

O órgão jurisdicional de reenvio salienta, desde logo, no que respeita à legislação do Reino Unido aplicável ao processo principal, que é pacífico que o plano de poupança‑reforma em causa no processo principal não foi registado nas autoridades tributárias do Reino Unido ao abrigo do artigo 153.o da Lei das Finanças de 2004 e que o referido plano de poupança‑reforma não constitui, portanto, um regime de pensões aprovado, como previsto no n.o 2, alínea a), do artigo 11.o do WRPA 1999 cujos direitos são excluídos da massa insolvente ao abrigo do n.o 1 desse artigo 11.o

37

Esse órgão jurisdicional indica, além disso, que o objetivo dos artigos 11.o a 16.o do WRPA 1999 visa que os direitos a pensão sejam concebidos e a vantagem fiscal correspondente seja concedida com vista a prestar apoio financeiro aos particulares no quadro da sua futura aposentação, não com vista a proteger os interesses financeiros dos credores em caso de insolvência dos particulares antes da sua reforma e que, salvo no caso de contribuições designadas «excessivas», esses direitos são excluídos da massa insolvente.

38

A aplicação do artigo 11.o do WRPA 1999 está, de um modo geral, limitada aos planos fiscalmente aprovados, uma vez que uma das características desses planos é a de que as prestações suscetíveis de serem concedidas ao abrigo destes planos são limitadas.

39

Em contrapartida, as prestações que podem ser concedidas ao abrigo de planos não aprovados, como referidas no artigo 12.o do WRPA 1999, não são limitadas, o que poderia, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, explicar a razão pela qual estes não são integralmente excluídos da massa insolvente, mas apenas até ao limite das necessidades razoáveis do insolvente e da sua família e mediante acordo dos administradores da insolvência ou de um órgão jurisdicional ao qual está reservado um poder discricionário a este respeito.

40

O registo ao abrigo do artigo 153.o da Lei das Finanças de 2004, de um plano de poupança‑reforma estrangeiro como o plano de poupança‑reforma em causa no processo principal, que conduz à exclusão da massa insolvente dos direitos decorrentes desse plano ao abrigo do artigo 11.o, n.o 1, do WRPA 1999, é, em princípio, possível. Dá lugar a benefícios fiscais, como a isenção fiscal das contribuições para o plano, bem como os rendimentos e as mais‑valias dele resultantes, mas apresenta igualmente inconvenientes, em especial, a limitação dos pagamentos que podem ser efetuados pelo plano sem incorrer em dívida fiscal.

41

Por conseguinte, tal registo não constitui uma simples formalidade, mas uma diligência com consequências significativas.

42

É ainda evidente que é mais provável que os nacionais de Estados‑Membros da União Europeia do que os nacionais do Reino Unido tenham adquirido direitos a pensão abrangidos por regimes que não estão registados ao abrigo do artigo 153.o da Lei das Finanças de 2004.

43

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que os administradores de um plano de poupança‑reforma constituído de forma a preencher os requisitos de aprovação exigidos pela legislação fiscal irlandesa, como o plano de poupança‑reforma em causa no processo principal, poderiam não querer necessariamente que esse plano preencha igualmente os requisitos de aprovação exigidos pela legislação fiscal do Reino Unido.

44

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, uma vez que preenche os requisitos exigidos pelo Regulamento de 2006 referido no n.o 14 do presente acórdão, o plano de poupança‑reforma, nomeadamente se se tratar de um plano de poupança‑reforma profissional controlado por um organismo estabelecido no país ou no território em que foi constituído, pode ser qualificado de «plano de poupança‑reforma estrangeiro», na aceção do artigo 150.o, n.o 7, da Lei das Finanças de 2004.

45

Todavia, não tendo os administradores do plano de poupança‑reforma em causa tomado as diligências necessárias para que esse plano preencha os requisitos previstos no ponto 5. 1 do anexo 33 da Lei das Finanças de 2004, relativos, nomeadamente, à notificação do plano às autoridades tributárias do Reino Unido, à demonstração, a estas, de que se trata de um plano de poupança‑reforma e ao compromisso de respeitar certas exigências de informação dessas autoridades, o referido plano não pode ser qualificado de «plano de poupança‑reforma que preenche os requisitos», na aceção do artigo 308.o‑A do ITEPA, pelo que os direitos decorrentes desse plano não estão excluídos da massa insolvente ao abrigo do artigo 11.o, n.o 1, do WRPA 1999.

46

Embora seja verdade que estes requisitos não eram difíceis de preencher e não implicavam, na prática, a observância de exigências particularmente gravosas, há, de um modo geral, pouco interesse dos administradores de um plano de poupançareforma em adotarem as medidas necessárias a fim de que este se possa tornar num «plano de poupança‑reforma que preenche os requisitos», na aceção do artigo 308.o‑A do ITEPA.

47

Só assim não seria numa situação, que não é, todavia, a que está em causa no processo principal, em que se pretende pagar contribuições para o plano por ou para a conta de beneficiários que se instalaram no Reino Unido.

48

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, embora o plano de poupança‑reforma em causa no processo principal possa ser qualificado de «plano de poupança‑reforma não aprovado», na aceção do artigo 12.o do WRPA 1999, as disposições que regem a exclusão da massa insolvente dos direitos decorrentes desse plano são menos vantajosas do ponto de vista do insolvente, na medida em que preveem um regime menos protetor dos direitos a pensão do insolvente do que o previsto no artigo 11.o do WRPA 1999 para os planos de poupança‑reforma aprovados.

49

No que respeita, em seguida, à análise da situação em causa no processo principal à luz do direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a questão principal que se coloca é a de saber se as disposições de direito nacional em matéria de exclusão dos direitos a pensão da massa insolvente podem ter alguma incidência no direito de estabelecimento ou se estão abrangidas de outra forma pelo artigo 49.o TFUE.

50

O referido órgão jurisdicional salienta que o Sr. M e o. sustentaram a este respeito que não é necessário demonstrar que as referidas disposições de direito nacional podem ter um efeito dissuasivo sobre a liberdade de estabelecimento nem comparar a situação do trabalhador migrante no Estado‑Membro de acolhimento e no Estado‑Membro de origem.

51

Importa, antes, comparar a situação de um trabalhador migrante no Estado‑Membro de acolhimento com a situação dos nacionais nesse mesmo Estado‑Membro. A exclusão dos direitos a pensão da massa insolvente de uma pessoa que exerceu o seu direito à livre circulação constitui uma «vantagem social» garantida pelo artigo 49.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 24.o da Diretiva 2004/38.

52

No órgão jurisdicional de reenvio, os administradores alegam, em contrapartida, que as disposições do direito nacional em causa, em especial as do artigo 11.o do WRPA 1999, não constituem, mesmo consideradas enquanto tais, um entrave ao direito de estabelecimento do Sr. M. Com efeito, essas disposições aparentemente não o dissuadiram de exercer esse direito. Além disso, não foi demonstrado que essas disposições são globalmente menos favoráveis do que as disposições correspondentes do direito irlandês. No que respeita ao artigo 24.o da Diretiva 2004/38, há que ter em conta a diferença entre as legislações nacionais relativas à insolvência, para efeitos da aplicação do artigo 21.o TFUE, na medida em que não foram harmonizadas ao nível do direito da União.

53

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio refere que chegou à conclusão provisória de que a incidência da insolvência nos direitos a pensão acumulados no seu Estado‑Membro de origem por uma pessoa que exerce o direito de estabelecimento como trabalhador por conta própria noutro Estado‑Membro antes de aí ser declarado insolvente apresenta uma ligação suficientemente estreita com o exercício do referido direito para ser abrangido pelo artigo 49.o TFUE.

54

Esse órgão jurisdicional considera que as disposições do direito do Reino Unido em matéria de exclusão dos direitos a pensão da massa insolvente ao abrigo das quais a proteção integral prevista no artigo 11.o do WRPA 1999 só pode beneficiar aqueles que têm direitos a regimes de pensão aprovados, apesar de não serem expressamente concebidos por referência à nacionalidade, podem afetar uma proporção claramente mais elevada de nacionais de Estados‑Membros que exerçam o seu direito de estabelecimento no Reino Unido do que a nacionais do Reino Unido e provocam, portanto, uma discriminação quanto ao gozo de uma vantagem social, proibida pelo artigo 49.o TFUE e pelo artigo 24.o da Diretiva 2004/38.

55

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que essa discriminação, se for declarada pelo Tribunal de Justiça em resposta às suas questões, pode ser eliminada com uma interpretação conforme com o direito da União do artigo 11.o do WRPA 1999, que consiste em alargar a aplicação desta disposição a um plano de poupança‑reforma aprovado ou registado pelas autoridades tributárias de outro Estado‑Membro, uma vez que essa interpretação seria igualmente conforme ao objetivo prosseguido pelas disposições em causa, que visa assegurar que os direitos a pensão só estão plenamente protegidos em caso de insolvência quando decorrem de regimes aprovados ou registados ou reconhecidos pelas autoridades tributárias competentes do Estado‑Membro em que estão estabelecidos.

56

Nestas circunstâncias, a High Court of Justice (England & Wales), Chancery Division (business and property courts, insolvency and companies list) [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção da Chancelaria (tribunais do comércio e da propriedade, registo da insolvência e das sociedades)] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Caso um nacional de um Estado‑Membro tenha exercido os direitos que lhe assistem por força dos artigos 21.o e 49.o TFUE e da [Diretiva 2004/38/CE], ao mudar‑se para ou estabelecer‑se no Reino Unido, é compatível com estas disposições que o artigo 11.o [do WRPA 1999] faça depender a exclusão da massa insolvente dos direitos a pensão [decorrentes de um] regime de pensões, incluindo os direitos adquiridos e reconhecidos para efeitos fiscais noutro Estado‑Membro, de, à data da insolvência, o regime de pensões estar registado nos termos da section 153 [da Lei das Finanças de 2004] ou especificado [no Regulamento 2/2002] e, por conseguinte, ser reconhecido para efeitos fiscais no Reino Unido?

2)

Para responder [a esta] questão […], é relevante ou necessário:

a)

determinar se o indivíduo se mudou para o Reino Unido, essencialmente, para efeitos de declarar a sua insolvência?

b)

ter em conta: i) as proteções que podem estar à disposição do insolvente em relação aos regimes de pensões não aprovados nos termos da section 12 do WRPA 1999, e ii) a possibilidade de os administradores da insolvência recuperarem montantes relativos aos regimes de pensões aprovados?

c)

ter em conta os requisitos a que estão sujeitos os regimes de pensões registados e aprovados para efeitos fiscais no Reino Unido?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

57

A título preliminar, há que salientar, em primeiro lugar, que, como observa igualmente o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça continua a ser competente ao abrigo do artigo 86.o, n.o 2, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7, a seguir «Acordo de Saída»), para decidir, a título prejudicial, sobre o presente pedido, desde que este tenha sido apresentado antes do termo do período de transição, isto é, o período que terminou em 31 de dezembro de 2020.

58

Além disso, uma vez que é pacífico que o Sr. M é um cidadão da União, devido à sua nacionalidade irlandesa, que exerceu, em conformidade com o direito da União, o seu direito de residir no Reino Unido antes do termo do referido período de transição e que aí continua a residir após esse período, este pode beneficiar, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Acordo de Saída, da proteção conferida por esse acordo.

59

Assim, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, do Acordo de Saída, o Sr. M, enquanto trabalhador por conta própria, dispõe no seu «Estado de acolhimento», a saber, o Reino Unido, sem prejuízo das limitações enunciadas nos artigos 51.o TFUE e 52.o TFUE, que não são pertinentes no âmbito do processo principal, nomeadamente, dos direitos garantidos pelo artigo 49.o TFUE, entre os quais o «direito de aceder às atividades não assalariadas e de as exercer».

60

Em segundo lugar, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio solicita uma resposta às suas questões à luz dos artigos 21.o TFUE e 49.o TFUE, bem como do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, cumpre determinar quais destas disposições são aplicáveis numa situação como a que está em causa no processo principal.

61

Segundo jurisprudência constante, o artigo 21.o, n.o 1, TFUE, que enuncia de modo geral o direito de qualquer cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, encontra expressão específica no artigo 45.o TFUE, relativo à liberdade de circulação dos trabalhadores, no artigo 49.o TFUE, relativo à liberdade de estabelecimento, e no artigo 56.o TFUE, relativo à livre prestação de serviços. Por conseguinte, se o processo principal for abrangido pelo artigo 45.o TFUE, pelo artigo 49.o TFUE ou pelo artigo 56.o TFUE, não será necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a interpretação do artigo 21.o TFUE (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 11 de setembro de 2007, Schwarz e Gootjes‑Schwarz, C‑76/05, EU:C:2007:492, n.o 34, e de 11 de setembro de 2007, Comissão/Alemanha, C‑318/05, EU:C:2007:495, n.o 35 e jurisprudência referida).

62

Por outro lado, em conformidade com jurisprudência igualmente constante, a liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro inclui o acesso às atividades por conta própria e ao seu exercício (Acórdãos de 21 de fevereiro de 2006, Ritter‑Coulais, C‑152/03, EU:C:2006:123, n.o 19, e de 14 de março de 2019, Jacob e Lennertz, C‑174/18, EU:C:2019:205, n.o 21 e jurisprudência referida).

63

Os nacionais de um Estado‑Membro dispõem, em especial, do direito, que lhes é diretamente conferido pelo TFUE, de abandonar o seu país de origem a fim de se deslocarem para o território de outro Estado‑Membro e de nele permanecerem para aí exercerem uma atividade económica (Acórdão de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, EU:C:2008:178, n.o 44).

64

Ora, tendo em conta estes princípios, conclui‑se que o processo principal está incontestavelmente abrangido pelo artigo 49.o TFUE.

65

Com efeito, é pacífico que, antes de ser declarado insolvente no Reino Unido, o Sr. M deixou a Irlanda, onde exercia uma atividade económica por conta própria principalmente ou mesmo exclusivamente no mercado irlandês, com vista a instalar‑se a título permanente no Reino Unido a fim de aí exercer essa mesma atividade no mercado deste Estado.

66

Por outro lado, o processo principal diz respeito aos direitos a pensão adquiridos pelo Sr. M no quadro de um plano poupança‑reforma, decorrentes de uma atividade por conta própria exercida no seu Estado‑Membro de origem, antes de o mesmo se ter estabelecido no Estado‑Membro de acolhimento (v., por analogia, Acórdão de 14 de março de 2019, Jacob e Lennertz, C‑174/18, EU:C:2019:205, n.o 22).

67

Daqui resulta que o artigo 49.o TFUE é claramente aplicável a factos como os que estão em causa no processo principal, pelo que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 61 do presente acórdão, não é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a interpretação do artigo 21.o TFUE.

68

O mesmo se diga do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38, que reflete o artigo 18.o TFUE, ao consagrar o princípio geral da não‑discriminação em razão da nacionalidade, aplicável a todos os cidadãos da União que, nos termos dessa diretiva, residam no território do Estado‑Membro de acolhimento.

69

Com efeito, uma vez que o artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38 só se aplica, segundo a sua redação, «[s]ob reserva das disposições específicas previstas expressamente no Tratado e no direito secundário», esta disposição apenas se destina a ser aplicada autonomamente se existir uma regra específica de não discriminação prevista pelo TFUE aplicável à situação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Jobcenter Krefeld, C‑181/19, EU:C:2020:794, n.o 78 e jurisprudência referida).

70

Ora, resulta da jurisprudência que o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade é aplicado por uma regra específica, nomeadamente, no domínio da livre circulação dos trabalhadores, pelo artigo 45.o TFUE, no domínio da liberdade de estabelecimento, pelo artigo 49.o TFUE e, no domínio da livre prestação de serviços, pelos artigos 56.o a 62.o TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Luxemburgo, C‑51/08, EU:C:2011:336, n.o 80, e de 18 de junho de 2019, Áustria/Alemanha, C‑591/17, EU:C:2019:504, n.o 40 e jurisprudência referida).

71

Uma vez que a situação em causa no processo principal está claramente abrangida pelo princípio da não discriminação em razão da nacionalidade aplicado, no domínio da liberdade de estabelecimento, pela regra específica constante do artigo 49.o TFUE, não é necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a interpretação do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2004/38.

72

Como tal, as questões prejudiciais devem ser examinadas apenas à luz do artigo 49.o TFUE.

73

Por conseguinte, há que considerar que, com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de um Estado‑Membro que faz depender a exclusão, em princípio integral e automática, da massa insolvente de direitos a pensão decorrentes de um plano de poupança‑reforma da exigência de que, no momento da insolvência, o plano em causa tenha sido aprovado para efeitos fiscais nesse Estado, quando essa exigência é feita numa situação em que um cidadão da União que exerceu, antes da sua insolvência, o seu direito de livre circulação, estabelecendo‑se, de forma permanente, nesse mesmo Estado, a fim de aí exercer uma atividade económica por conta própria, obtém direitos a pensão decorrentes de um plano de poupança‑reforma constituído e aprovado para efeitos fiscais no seu Estado‑Membro de origem.

Quanto à existência de uma restrição à liberdade de estabelecimento

74

A título preliminar, há que recordar, como resulta da decisão de reenvio, que o processo principal diz respeito a um nacional irlandês, o Sr. M, relativamente ao qual foi aberto um processo de insolvência no Reino Unido em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1346/2000, uma vez que aquele se tinha mudado e deslocado o centro dos seus interesses principais na sequência da relocalização das suas atividades no setor imobiliário para esse país antes de aí ser declarado insolvente.

75

A este respeito, há que sublinhar que o facto de, em conformidade com a regra sobre a lei aplicável prevista no artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000, o artigo 11.o do WRPA 1999 se impor como regra abrangida pela lex fori concursus não implica de forma nenhuma que esta disposição escape a uma fiscalização quanto à sua conformidade com as liberdades fundamentais garantidas pelo TFUE.

76

Com efeito, embora o direito substantivo da insolvência, por não ter sido objeto de harmonização ao nível do direito da União, continue hoje em grande parte a ser da competência dos Estados‑Membros, estes estão, no entanto, obrigados a exercer essa competência no respeito do direito da União, incluindo as liberdades fundamentais garantidas pelo TFUE.

77

Como expõe o órgão jurisdicional de reenvio, as regras do direito do Reino Unido em matéria de insolvência que regem os bens de cuja administração ou disposição o devedor está inibido preveem essencialmente dois tipos de proteção dos direitos a pensão do insolvente.

78

A primeira proteção, denominada «proteção ouro» pelo Sr. M e o., prevista no artigo 11.o do WRPA 1999 para os direitos decorrentes de «regimes de pensões aprovados», de que fazem parte os planos de poupança‑reforma registados ao abrigo do artigo 153.o da Lei das Finanças de 2004 e os «planos de poupança‑reforma estrangeiros que preenchem os requisitos», na aceção do artigo 308.o‑A do ITEPA, é uma proteção integral, na medida em que, em princípio, todos os direitos a pensão são excluídos da massa insolvente, e automática, na medida em que o insolvente tem direito a essa exclusão quando os requisitos estabelecidos na legislação tributária estão preenchidos em relação ao plano em causa, mesmo que, no âmbito da proteção prevista pelo artigo 11.o do WRPA, por um lado, possam ser recuperadas pelos administradores contribuições designadas «excessivas» para integrarem a massa insolvente e, por outro, estejam limitados os pagamentos que possam ser efetuados pelo administrador do plano sem incorrer em dívida tributária.

79

Em contrapartida, a segunda proteção, denominada «proteção bronze» pelo Sr. M e o., prevista no artigo 12.o do WRPA 1999 para os direitos decorrentes de «regimes de pensões não aprovados», é uma proteção parcial, na medida em que os direitos a pensão só são excluídos da massa insolvente até ao montante das necessidades futuras do insolvente e da sua família, e discricionária, na medida em que o benefício dessa exclusão deve ser pedido pelo insolvente e concedido pelo administrador da insolvência ou por um despacho de exclusão proferido por um órgão jurisdicional ao qual está reservado um poder discricionário a esse respeito.

80

Quanto à questão de saber se, numa situação como a do processo principal, o artigo 11.o do WRPA 1999, ao recusar a exclusão de direitos a pensão da massa insolvente como prevista por esta disposição implica uma restrição à liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.o TFUE, há que salientar que este artigo assegura o benefício do tratamento nacional aos nacionais de um Estado‑Membro que pretendem exercer uma atividade por conta própria noutro Estado‑Membro e proíbe qualquer discriminação baseada na nacionalidade que dificulte o acesso ou o exercício dessa atividade. É assim proibido qualquer entrave às atividades por conta própria dos nacionais dos outros Estados‑Membros que consista num tratamento diferenciado dos nacionais dos outros Estados‑Membros em relação aos nacionais, previsto por disposição legislativa, regulamentar ou administrativa de um Estado‑Membro ou que resulte da aplicação dessa disposição ou de práticas administrativas (v., neste sentido, Acórdão de 8 de junho de 1999, Meeusen, C‑337/97, EU:C:1999:284, n.o 27).

81

A este respeito, há que recordar que é jurisprudência constante que a regra da igualdade de tratamento inscrita tanto no artigo 45.o TFUE como no artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011 proíbe não apenas as discriminações ostensivas baseadas na nacionalidade mas também qualquer forma dissimulada de discriminação que, mediante a aplicação de outros critérios de distinção, conduza efetivamente ao mesmo resultado (Acórdão de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.o 23 e jurisprudência referida).

82

Neste contexto, o Tribunal de Justiça precisou que uma disposição de direito nacional, ainda que indistintamente aplicável a todos os trabalhadores, independentemente da sua nacionalidade, deve ser considerada indiretamente discriminatória quando, devido à própria natureza, possa afetar os trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros em maior medida do que os trabalhadores nacionais e, consequentemente, apresente o risco de desfavorecer mais particularmente os primeiros, a menos que seja objetivamente justificada e proporcionada ao objetivo prosseguido (Acórdão de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.o 24 e jurisprudência referida).

83

Para que uma disposição nacional possa ser considerada indiretamente discriminatória, não é necessário que tenha o efeito de favorecer todos os nacionais ou de apenas desfavorecer os nacionais dos outros Estados‑Membros, com exclusão dos nacionais (Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen Salzburger Landeskliniken, C‑514/12, EU:C:2013:799, n.o 27).

84

Também não é necessário, a este propósito, determinar se a disposição em causa afeta, na prática, uma proporção substancialmente maior de trabalhadores migrantes. Basta constatar que esta disposição é suscetível de produzir esse efeito (Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Larcher, C‑523/13, EU:C:2014:2458, n.o 33; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, PF e o., C‑830/18, EU:C:2020:275, n.os 31 e 32).

85

Embora seja certo que os princípios consagrados na jurisprudência recordada nos n.os 80 a 84 do presente acórdão, que está no cerne da argumentação apresentada pelo Sr. M e que é, em substância, considerada pertinente pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da sua apreciação provisória do processo principal, tenham sido desenvolvidos na sequência, nomeadamente, do Acórdão de 23 de maio de 1996, O’Flynn (C‑237/94, EU:C:1996:206, n.o 21), no âmbito específico da regra da igualdade de tratamento inscrita tanto no artigo 45.o TFUE como no artigo 7.o do Regulamento n.o 492/2011, tais princípios não se aplicam unicamente aos trabalhadores migrantes por conta de outrem mas também, mutatis mutandis, no âmbito do artigo 49.o TFUE, aos trabalhadores migrantes por conta própria, como o Sr. M (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, C‑174/18, EU:C:2019:205, n.o 23).

86

Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas, vistas no seu conjunto, visam facilitar, aos nacionais dos Estados‑Membros, o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se a medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma atividade económica no território de outro Estado‑Membro (Acórdãos de 21 de fevereiro de 2006, Ritter‑Coulais, C‑152/03, EU:C:2006:123, n.o 33, e de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e gouvernement wallon, C‑212/06, EU:C:2008:178, n.o 44 e jurisprudência referida).

87

Tendo em conta os princípios consagrados pela jurisprudência recordada nos n.os 80 a 84 do presente acórdão, importa assinalar, tal como o órgão jurisdicional de reenvio, que, em substância, embora indistintamente aplicável aos trabalhadores migrantes e aos trabalhadores nacionais, a exclusão do benefício do artigo 11.o do WRPA 1999, em razão da própria natureza dessa disposição e, nomeadamente, de esta não permitir o pedido de aprovação de um plano de poupança‑reforma estrangeiro posteriormente à insolvência, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, pode afetar, na prática, uma proporção significativamente maior de trabalhadores migrantes do que de trabalhadores nacionais e, consequentemente, apresenta o risco de desfavorecer mais particularmente os primeiros, pelo que esta disposição nacional deve ser considerada indiretamente discriminatória, a menos que seja objetivamente justificada e proporcionada ao objetivo que prossegue.

88

Com efeito, como refere o órgão jurisdicional de reenvio, os trabalhadores por conta própria nacionais beneficiarão, regra geral, da proteção prevista no artigo 11.o do WRPA 1999 no que respeita aos seus direitos a pensão decorrentes de planos de poupança‑reforma constituídos e acumulados no Reino Unido, uma vez que, na maior parte das vezes, devido às vantagens fiscais daí resultantes ao abrigo do direito fiscal do Reino Unido, esses planos serão registados ao abrigo do artigo 153.o da Lei das Finanças de 2004 e, por conseguinte, serão aprovados para efeitos fiscais no Reino Unido.

89

Em contrapartida, os trabalhadores por conta própria migrantes disporão, na maior parte dos casos, de direitos a pensão decorrentes de planos de poupança‑reforma constituídos e aprovados para efeitos fiscais no seu Estado‑Membro de origem ou noutro Estado‑Membro em que tenham sido economicamente ativos, que não serão, regra geral, reconhecidos para efeitos fiscais no Reino Unido, pelo que, tendo em conta igualmente a impossibilidade de apresentar um pedido de aprovação posteriormente à insolvência para esses mesmos planos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, os direitos a pensão decorrentes desses planos apenas beneficiarão, na maior parte das vezes, da proteção prevista no artigo 12.o do WRPA 1999 para os regimes de pensão não aprovados, a qual é claramente mais limitada.

90

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os administradores desses planos de poupança‑reforma estrangeiros não tomarão, regra geral, as diligências necessárias, mesmo que não sejam, enquanto tais, difíceis de realizar, para que esses planos sejam, além disso, aprovados no Reino Unido com vista a servir as necessidades individuais de alguns dos seus beneficiários através do registo do plano em causa ao abrigo do artigo 153.o da Lei das Finanças de 2004 ou o preenchimento das condições exigidas para que estes constituam «planos de poupança‑reforma que preenchem os requisitos», na aceção do artigo 308.o‑A do ITEPA.

91

O órgão jurisdicional de reenvio refere, todavia, que um registo, ao abrigo do artigo 153.o da Lei das Finanças de 2004, de planos de poupança‑reforma estrangeiros como o que está em causa no processo principal é, em princípio, possível, mas constitui uma diligência que pode ter consequências significativas, uma vez que acarreta certas desvantagens, relativas, em especial, à limitação dos pagamentos que podem ser efetuados pelo plano sem incorrer em dívida fiscal.

92

Este órgão jurisdicional observa igualmente que, embora, na prática, os requisitos exigidos para que esses planos de poupança‑reforma estrangeiros sejam aprovados como «planos de poupança‑reforma que preenchem os requisitos», na aceção do artigo 308.o‑A do ITEPA, não implicam a observância de exigências especialmente gravosas, há, no entanto, em geral, pouco interesse dos administradores desses planos em adotarem as medidas necessárias a fim de que estes preencham os requisitos exigidos salvo, o que não é o caso no processo principal, se se pretender efetuar o pagamento de contribuições para o plano por ou por conta de beneficiários que se instalaram no Reino Unido.

93

Nestas condições, há que concluir que o artigo 11.o do WRPA 1999, na medida em que faz depender o benefício da exclusão, em princípio integral e automática, de direitos a pensão da massa insolvente da exigência da obtenção prévia de uma aprovação para efeitos fiscais do plano de poupança‑reforma de que decorrem esses direitos, incluindo quando se trata, como no processo principal, de um plano de poupança‑reforma constituído e já aprovado no Estado‑Membro de origem do cidadão da União em causa antes de este se ter estabelecido de forma permanente no Reino Unido, é contrário à regra da igualdade de tratamento constante do artigo 49.o TFUE e, portanto, constitui um entrave à liberdade de estabelecimento proibido por esta disposição, salvo se esse entrave for justificado à luz do direito da União.

94

Esta interpretação não é posta em causa pelos argumentos apresentados pelos administradores.

95

Em primeiro lugar, há que rejeitar o argumento relativo, em substância, à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e, em especial, dos n.os 24 e 25 do Acórdão de 27 de janeiro de 2000, Graf (C‑190/98, EU:C:2000:49), segundo o qual não se pode sustentar que a legislação nacional em causa no processo principal possa dissuadir um trabalhador por conta própria de fazer uso da sua liberdade de estabelecimento na medida em que, em caso de insolvência posterior no Estado‑Membro de acolhimento, os seus direitos a pensão corram o risco de não beneficiar de uma proteção adequada uma vez que, no momento do exercício dessa liberdade, a insolvência é um evento futuro e hipotético que deve ser considerado uma circunstância demasiado aleatória e indireta na aceção dessa jurisprudência.

96

Com efeito, a proteção adequada, em caso de insolvência, de direitos a pensão acumulados no Estado‑Membro de origem por um cidadão da União é um fator que pode ser tido em conta por esse cidadão ao tomar a decisão de se deslocar para outro Estado‑Membro a fim de aí exercer uma atividade profissional a título permanente, sobretudo se esse cidadão já tiver acumulado direitos a pensão no seu Estado‑Membro de origem ou noutro Estado‑Membro em que esteve economicamente ativo.

97

Por conseguinte, a insolvência do trabalhador migrante economicamente ativo e por conta própria, embora constitua, regra geral, um acontecimento futuro e hipotético no momento em que esse trabalhador exerce o seu direito de livre circulação, não pode ser considerada uma circunstância demasiado aleatória e indireta para excluir que a medida nacional em causa pode entravar a liberdade de estabelecimento.

98

Em segundo lugar, também não pode ser acolhida a argumentação segundo a qual uma pessoa que se muda voluntariamente para outro Estado‑Membro com vista a aí declarar a sua insolvência ou tendo conhecimento da sua provável insolvência nesse Estado não pode, em nenhum caso, ser autorizada a impugnar o regime de insolvência desse Estado‑Membro que constitui a lex fori concursus, com base numa liberdade fundamental garantida pelo TFUE.

99

Com efeito, mesmo admitindo que o Sr. M, ao instalar‑se no Reino Unido, tenha tido a intenção de aí declarar a sua insolvência a fim de, nomeada ou essencialmente, poder beneficiar de certas vantagens que o direito do Reino Unido confere relativamente à insolvência, como o prazo relativamente curto de doze meses após o qual o insolvente é, em princípio, liberto da insolvência, ao passo que esse prazo era, segundo os administradores, de doze anos na Irlanda, importa assinalar que os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe não contêm nenhum elemento que permita concluir pela existência, por parte do Sr. M, de um «abuso de direito» ou de alguma «fraude», na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, Acórdão de 9 de março de 1999, Centros, C‑212/97, EU:C:1999:126, n.o 24).

100

Ora, é pacífico que, antes da sua insolvência, o Sr. M tinha efetivamente deslocado o centro dos seus interesses principais da Irlanda para o Reino Unido assumindo, aliás, todas as consequências dessa escolha incluindo a sujeição à legislação fiscal deste país, o que, aliás, teve como consequência que os órgãos jurisdicionais do Reino Unido eram competentes para abrir o processo de insolvência a ele respeitante em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento n.o 1346/2000, pelo que também não pode ser acusado de ter praticado «forum shopping».

101

Em terceiro lugar, segundo os administradores, o Sr. M não pode, mediante a invocação de uma liberdade fundamental, praticar «cherry picking», que lhe permita criar um regime de insolvência «à escolha», selecionando os elementos do regime de insolvência previsto pelo direito do Reino Unido que lhe são favoráveis e rejeitando os que lhe são menos favoráveis, uma vez que tal abordagem prejudicaria o efeito útil do Regulamento n.o 1346/2000.

102

A este respeito, além do que já foi mencionado nos n.os 75 e 76 do presente acórdão, importa salientar que, embora o artigo 11.o do WRPA 1999 faça parte de um conjunto mais amplo de regras do Reino Unido relativas à insolvência, algumas das quais são mais favoráveis ao insolvente do que outras, esta disposição deve, na medida em que prevê um regime de proteção dos direitos a pensão decorrentes de regimes de pensões aprovados claramente mais vantajosos para o insolvente do que o regime previsto no artigo 12.o do WRPA 1999 aplicável aos direitos a pensão decorrentes de regimes de pensões não aprovados, ser conforme, enquanto tal, às liberdades fundamentais.

103

Em quarto e último lugar, deve igualmente ser rejeitada a argumentação segundo a qual o artigo 11.o do WRPA 1999 não está abrangido pelo artigo 49.o TFUE, uma vez que esse artigo 11.o só se aplica depois de a liberdade de estabelecimento ter sido exercida, a saber, no momento da insolvência do trabalhador migrante. Além disso, a possibilidade de existência de um entrave não pode ser posta em causa pelo simples facto de, aparentemente, o referido artigo 11.o não ter, de facto, tido um efeito dissuasivo no Sr. M, uma vez que este se instalou no Reino Unido apesar desse mesmo artigo.

104

A este respeito, há que salientar que a impossibilidade de um trabalhador migrante apresentar posteriormente à insolvência um pedido para beneficiar, no que respeita aos seus direitos a pensão resultantes de um plano de poupança‑reforma aprovado no seu Estado‑Membro de origem ou noutro Estado‑Membro em que foi economicamente ativo, da exclusão, em princípio integral e automática, da massa insolvente, conforme prevista no artigo 11.o do WRPA 1999, pode, à primeira vista, tornar menos atrativo o exercício por um trabalhador migrante da sua liberdade de estabelecimento ao estabelecer‑se de forma permanente no Reino Unido, sem que seja necessário examinar se, na situação em causa no processo principal, o Sr. M foi, de facto, dissuadido ou não de se estabelecer no Reino Unido devido à existência dessa legislação.

105

Acresce que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os artigos do Tratado relativos à livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais constituem disposições fundamentais para a União, sendo proibido qualquer entrave, ainda que de reduzida importância, a esta liberdade (Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen Salzburger Landeskliniken, C‑514/12, EU:C:2013:799, n.o 34 e jurisprudência referida).

Quanto à existência de uma justificação da restrição à liberdade de estabelecimento

106

Como mencionado no n.o 93 do presente acórdão, o artigo 11.o do WRPA 1999, na medida em que faz depender o benefício da exclusão, em princípio integral e automática, de direitos a pensão da massa insolvente da exigência da obtenção prévia de uma aprovação para efeitos fiscais do plano de poupança‑reforma de que decorrem esses direitos, incluindo quando se trata, como no processo principal, de um plano de poupança‑reforma constituído e já aprovado no Estado‑Membro de origem do cidadão da União em causa, é contrário à regra da igualdade de tratamento constante do artigo 49.o TFUE e, por conseguinte, constitui um entrave à liberdade de estabelecimento proibido por essa disposição, salvo se esse entrave for justificado à luz do direito da União, o que cumpre, portanto, examinar.

107

A este respeito, há que recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que só é admissível uma restrição a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado FUE se a medida nacional em causa corresponder a uma razão imperiosa de interesse geral, for adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue e não for além do que é necessário para o alcançar (Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr, C‑555/19, EU:C:2021:89, n.o 52 e jurisprudência referida).

108

Além disso, uma vez que o artigo 11.o do WRPA 1999 constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento devido ao seu caráter indiretamente discriminatório em razão da nacionalidade, essa restrição só é permitida se for objetivamente justificada e proporcionada ao objetivo prosseguido (Acórdão de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.o 24 e jurisprudência referida).

109

Todavia, uma vez que o exame do caráter objetivamente justificado da restrição em causa corresponde, em substância, ao relativo à justificação como razão imperiosa de interesse geral, daqui resulta que os dois exames devem ser efetuados da mesma forma (v., neste sentido, Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, Fussl Modestraße Mayr, C‑555/19, EU:C:2021:89, n.o 105).

Quanto à existência de uma razão imperiosa de interesse geral para justificar a restrição à liberdade de estabelecimento

110

A título preliminar, cumpre referir que o Governo do Reino Unido não apresentou observações escritas no âmbito do presente processo e que decorre das orientações do Serviço de Insolvência que, segundo este órgão público do Reino Unido, se impõe uma obrigação de igualdade de tratamento dos planos de poupança‑reforma reconhecidos ou aprovados nos Estados‑Membros, pelo que os direitos decorrentes desses planos devem poder beneficiar da exclusão da massa insolvente prevista no artigo 11.o do WRPA 1999, o que permite entender, como sustenta o Sr. M, que, segundo a apreciação do referido serviço, a desigualdade de tratamento em causa não se pode justificar à luz de uma razão imperiosa de interesse geral.

111

Além disso, embora, na decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio não analise de forma específica uma eventual justificação da restrição em causa à luz de uma razão imperiosa de interesse geral, esse órgão jurisdicional salienta, no que respeita ao objetivo do artigo 11.o do WRPA 1999, que os direitos a pensão são concebidos e a vantagem fiscal correspondente é concedida com vista a dar apoio financeiro aos particulares no âmbito da sua futura aposentação e não com vista a proteger os credores em caso de insolvência dos particulares antes da sua aposentação e que, salvo no caso das contribuições designadas «excessivas», esses direitos são excluídos da massa insolvente.

112

Tendo em conta esse objetivo, a Comissão Europeia sustenta, em substância, que pode entrar em linha de conta como razão imperiosa de interesse geral o objetivo de política social ligado à garantia, para o insolvente, de um certo nível de direitos a pensão a fim de lhe permitir dispor de um rendimento adequado e de evitar, assim, que se torne um encargo para o Estado.

113

Embora, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, possa admitir‑se tal razão imperiosa de interesse geral, a mesma parece dever ser especificada à luz do objetivo específico do artigo 11.o do WRPA 1999 no sentido de que visa assegurar um justo equilíbrio entre uma proteção adequada dos interesses do insolvente e a proteção dos interesses financeiros dos credores do insolvente relativos à recuperação, pelo menos em parte, do seu crédito na massa insolvente.

Quanto à proporcionalidade da restrição à liberdade de estabelecimento

114

Embora o objetivo de uma proteção equilibrada dos interesses necessariamente em conflito do insolvente e dos seus credores quanto aos direitos do insolvente a pensão prosseguido pelo artigo 11.o do WRPA 1999 possa constituir uma razão imperiosa de interesse geral, é ainda necessário, como já foi recordado no n.o 107 do presente acórdão, para se poder justificar a restrição à liberdade de estabelecimento que esta disposição nacional implica, que esta seja adequada a garantir a realização do objetivo que prossegue e não vá além do necessário para o alcançar.

115

Coloca‑se, em especial, a questão de saber se a restrição à liberdade de estabelecimento que o artigo 11.o do WRPA 1999 implica é adequada para garantir a realização do objetivo que prossegue e não vai além do necessário para o alcançar, na medida em que esta disposição limita o benefício da exclusão, em princípio integral e automática, da massa insolvente que prevê apenas aos direitos a pensão resultantes de regimes de pensões aprovados para efeitos fiscais no Reino Unido, excluindo, nomeadamente, os direitos a pensão decorrentes de regimes de pensões aprovados para efeitos fiscais não no Reino Unido, mas num Estado‑Membro da União, como o Estado‑Membro de origem do trabalhador migrante cujos direitos a pensão estão em causa, que são objeto de exclusão parcial e discricionária da massa insolvente ao abrigo do artigo 12.o do WRPA 1999.

116

A este respeito, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, no que respeita a regimes de pensões já aprovados para efeitos fiscais num Estado‑Membro da União e não no Reino Unido, a exigência de uma aprovação suplementar e prévia à insolvência desses regimes de pensões pelas autoridades tributárias do Reino Unido como condição que deve ser preenchida para que os direitos a pensão em causa possam beneficiar da exclusão prevista no artigo 11.o do WRPA 1999 é proporcionada ao objetivo prosseguido por esta disposição.

117

Neste contexto, há que referir que, se essa exigência se destinasse a limitar a exclusão da massa insolvente aos direitos decorrentes de regimes de pensões regulamentados e supervisionados, a mesma poderia ir além do necessário, uma vez que teria por efeito excluir do benefício da exclusão os direitos a pensão decorrentes de planos de poupança‑reforma aprovados para efeitos fiscais num Estado‑Membro e não no Reino Unido, na medida em que esses planos são igualmente regulamentados e supervisionados, ainda que eventualmente, de um modo diferente.

118

Por outro lado, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se existe uma relação entre as regras fiscais relativas à regulamentação e à supervisão dos planos de poupança‑reforma e a finalidade da disposição nacional em causa, que parece consistir em assegurar, num processo de insolvência, um justo equilíbrio entre os interesses do insolvente ligados à exclusão dos seus direitos a pensão da massa insolvente e os dos credores ligados à inclusão máxima desses direitos na massa insolvente.

119

Com efeito, a exigência de uma aprovação fiscal de um plano de poupança‑reforma como condição para beneficiar de certas vantagens fiscais ligadas às contribuições para esse plano e às prestações concedidas a partir deste parece não ter relação com a imposição dessa mesma exigência fora de qualquer contexto fiscal como condição para beneficiar da exclusão, em princípio integral e automática, da massa insolvente prevista no artigo 11.o do WRPA 1999, em especial se, como acontece na situação em causa no processo principal, o insolvente não tiver pedido nenhuma dessas vantagens fiscais.

120

Por outras palavras, se, no contexto da fiscalidade, uma exigência de aprovação de um regime de pensões pode ser justificada para poder limitar e controlar as vantagens fiscais correspondentes, essa lógica pode não existir quando essa exigência é imposta no contexto específico da insolvência, em especial, tendo em conta as regras que determinam os bens de cuja administração ou disposição o devedor está inibido.

121

Além disso, se, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o objetivo desta exigência de aprovação para efeitos fiscais era garantir que o regime de pensões de que decorrem direitos para o insolvente é um regime que é objeto de uma certa publicidade, de modo que esses direitos não sejam abusivamente retirados aos credores do insolvente, a referida disposição vai além do necessário se se confirmar que, como sustenta a Comissão, o direito do Reino Unido relativo à insolvência prevê que, na abertura do processo de insolvência, o insolvente tem de declarar aos administradores todos os seus ativos, incluindo os direitos que tem decorrentes de um regime de pensões estrangeiro.

122

Por outro lado, se, como sustentam os administradores, a imposição de uma obrigação de aprovação no Reino Unido previamente à insolvência de um plano de poupança‑reforma estrangeiro já aprovado num Estado‑Membro tivesse como finalidade permitir às autoridades tributárias britânicas verificar se o regime de pensões em causa é realmente um plano de poupança‑reforma estrangeiro que foi efetivamente aprovado, tal obrigação poderia ir além do que é necessário. Com efeito, se, como sucede na situação em causa no processo principal, as autoridades tributárias do Estado‑Membro no qual o plano de poupança‑reforma foi elaborado confirmam por escrito e de forma unívoca que esse plano foi realmente aprovado em conformidade com a legislação fiscal desse Estado‑Membro, a imposição de um controlo destinado a assegurar que essa aprovação foi realmente efetuada seria supérflua e afigura‑se desproporcionada, uma vez que as autoridades tributárias dos Estados‑Membros também estão obrigadas a um dever de confiança mútua.

123

Por último, a restrição constante do artigo 11.o do WRPA 1999 afigura‑se igualmente desproporcionada se, o que incumbe igualmente ao órgão jurisdicional verificar, o requisito de aprovação fiscal dever imperativamente ser preenchido, o mais tardar, no momento da declaração da insolvência, excluindo assim que o insolvente peça a aprovação do plano de poupança‑reforma estrangeiro em causa após essa data a fim de poder beneficiar da exclusão da massa insolvente dos direitos decorrentes desse plano previsto nessa disposição.

124

Tendo em conta o exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de um Estado‑Membro que faz depender a exclusão, em princípio integral e automática, da massa insolvente de direitos a pensão decorrentes de um plano de poupança‑reforma da exigência de que, no momento da insolvência, o plano em causa tenha sido aprovado para efeitos fiscais nesse Estado, quando essa exigência é imposta numa situação em que um cidadão da União que exerceu, antes da sua insolvência, o seu direito de livre circulação ao estabelecer‑se, de forma permanente, nesse mesmo Estado, a fim de aí exercer uma atividade económica por conta própria, obtém direitos a pensão decorrentes de um plano poupança‑reforma constituído e aprovado para efeitos fiscais no seu Estado‑Membro de origem, salvo se a restrição à liberdade de estabelecimento que a referida disposição nacional implica for justificada por responder a uma razão imperiosa de interesse geral, for adequada a garantir a realização do objetivo que prossegue e não for além do necessário para alcançar esse objetivo.

Quanto às despesas

125

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de um Estado‑Membro que faz depender a exclusão, em princípio integral e automática, da massa insolvente de direitos a pensão decorrentes de um plano de poupança‑reforma da exigência de que, no momento da insolvência, o plano em causa tenha sido aprovado para efeitos fiscais nesse Estado, quando essa exigência é imposta numa situação em que um cidadão da União que exerceu, antes da sua insolvência, o seu direito de livre circulação ao estabelecer‑se, de forma permanente, nesse mesmo Estado, a fim de aí exercer uma atividade económica por conta própria, obtém direitos a pensão decorrentes de um plano poupança‑reforma constituído e aprovado para efeitos fiscais no seu Estado‑Membro de origem, salvo se a restrição à liberdade de estabelecimento que a referida disposição nacional implica for justificada por responder a uma razão imperiosa de interesse geral, for adequada a garantir a realização do objetivo que prossegue e não for além do necessário para alcançar esse objetivo.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.