Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-167/26

N.º do Acórdão
62026CC0167
Data
10/09/2026

Reenvio prejudicial Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) Fiscalidade Direito à dedução do imposto pago a montante Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade Lesão da unidade e da coerência do direito da União Reapreciação Emissão da fatura que menciona o IVA no período de tributação seguinte àquele relativamente ao qual é exercido o direito à dedução Artigo 167.°, artigo 168.°, alínea a), artigo 178.°, alínea a), e artigo 179.° da Diretiva 2006/112/CE


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 10 de setembro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 10 de setembro de 2026 (1)

Processo C167/26 RX

I. S.A.

contra

Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej

« Reapreciação — Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Direito à dedução do imposto pago a montante — Artigo 167.°, artigo 168.°, alínea a), artigo 178.°, alínea a), e artigo 179.° da Diretiva 2006/112/CE — Emissão da fatura que menciona o IVA no período de tributação seguinte àquele relativamente ao qual é exercido o direito à dedução — Princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade — Lesão da unidade e da coerência do direito da União »






I. Introdução

1. O presente processo é o segundo em que o Tribunal de Justiça deu início a um procedimento de reapreciação nos termos do artigo 256.°, n.° 3, terceiro parágrafo, TFUE de um acórdão do Tribunal Geral da União Europeia proferido a título prejudicial (2), no caso em apreço, o Acórdão Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (3) (a seguir também «acórdão em reapreciação» ou «acórdão do Tribunal Geral»).

2. Este acórdão do Tribunal Geral, que diz respeito ao domínio da fiscalidade indireta, trata de um elemento‑chave do sistema europeu do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), a saber, o direito à dedução do imposto pago a montante. Ao interpretar determinadas disposições da Diretiva 2006/112/CE (4) (a seguir «Diretiva IVA»), bem como determinados princípios gerais de direito, o Tribunal Geral — provavelmente sem disso sequer se aperceber — veio inverter a jurisprudência do Tribunal de Justiça, como resulta, nomeadamente, do Acórdão Terra Baubedarf‑Handel (5) e, mais recentemente, do Acórdão Aptiv Services Hungary (6).

3. A divergência jurisprudencial entre o Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça diz respeito, em substância, à determinação do período correto relativamente ao qual o sujeito passivo deve exercer o seu direito à dedução do imposto pago a montante, quando a fatura que especifica o montante desse IVA for recebida pelo sujeito passivo após o período durante o qual a operação tributada foi realizada.

4. Embora possa parecer, à primeira vista, bastante técnica, esta questão reveste grande importância para o bom funcionamento do sistema comum do IVA, ocupando a correta aplicação do direito à dedução um lugar de primeiro plano na prática quotidiana das empresas que operam no mercado interno da União Europeia. Importa, por conseguinte, prever uma solução cuja aplicação não suscite dificuldades nem incertezas significativas.

5. Além desta questão específica do IVA, o presente processo constituirá também uma oportunidade para estabelecer as bases para o bom funcionamento do mecanismo de reapreciação que permite ao Tribunal de Justiça, a título excecional, fiscalizar e, sendo caso disso, retificar as decisões prejudiciais do Tribunal Geral.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

6. O artigo 63.° da Diretiva IVA prevê:

«O facto gerador do imposto ocorre e o imposto torna‑se exigível no momento em que é efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços.»

7. O título X da Diretiva IVA, relativo às deduções, inclui um capítulo 1, intitulado «Origem e âmbito do direito à dedução», que é composto pelos artigos 167.° a 172.° desta diretiva. O artigo 167.° da referida diretiva dispõe:

«O direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível.»

8. O artigo 168.° da Diretiva IVA enuncia:

«Quando os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das suas operações tributadas, o sujeito passivo tem direito, no Estado‑Membro em que efetua essas operações, a deduzir do montante do imposto de que é devedor os montantes seguintes:

a) O IVA devido ou pago nesse Estado‑Membro em relação aos bens que lhe tenham sido ou venham a ser entregues e em relação aos serviços que lhe tenham sido ou venham a ser prestados por outro sujeito passivo;

[...]»

9. O capítulo 4, do título X, da Diretiva IVA, intitulado «Disposições relativas ao exercício do direito à dedução», inclui os artigos 178.° a 183.° da referida diretiva. Nos termos do artigo 178.° desta última:

«Para poder exercer o direito à dedução, o sujeito passivo deve satisfazer as seguintes condições:

a) Relativamente à dedução referida na alínea a) do artigo 168.°, no que respeita às entregas de bens e às prestações de serviços, possuir uma fatura emitida nos termos das secções 3 a 6 do capítulo 3 do título XI;

[…]»

10. O artigo 179.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA prevê:

«O sujeito passivo efetua a dedução subtraindo do montante total do imposto devido relativamente ao período de tributação o montante do IVA em relação ao qual, durante o mesmo período, surgiu e é exercido o direito à dedução por força do disposto no artigo 178.°»

11. O artigo 180.° desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros podem autorizar o sujeito passivo a proceder a deduções que não tenham sido efetuadas em conformidade com os artigos 178.° e 179.°»

12. O artigo 182.° da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Os Estados-Membros determinam as condições e as normas de aplicação dos artigos 180.° e 181.°»

13. O artigo 184.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«A dedução inicialmente efetuada é objeto de regularização quando for superior ou inferior à dedução a que o sujeito passivo tinha direito.»

14. Nos termos do artigo 185.°, n.° 1, da Diretiva IVA:

«A regularização é efetuada nomeadamente quando se verificarem, após a declaração de IVA, alterações dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante das deduções, por exemplo no caso de anulação de compras ou de obtenção de abatimentos nos preços.»

15. O título XI da Diretiva IVA, relativo às obrigações dos sujeitos passivos e de determinadas pessoas que não sejam sujeitos passivos, inclui um capítulo 5, intitulado «Declarações», que é composto pelos artigos 250.° a 261.° da referida diretiva. O artigo 250.°, n.° 1, desta última dispõe:

«Os sujeitos passivos devem apresentar uma declaração de IVA da qual constem todos os dados necessários para o apuramento do montante do imposto exigível e do montante das deduções a efetuar, incluindo, na medida em que tal seja necessário para o apuramento do valor tributável, o montante global das operações relativas a esse imposto e a essas deduções, bem como o montante das operações isentas.»

16. Por último, o artigo 273.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA enuncia:

«Os Estados‑Membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude, sob reserva da observância da igualdade de tratamento das operações internas e das operações efetuadas entre Estados-Membros por sujeitos passivos, e na condição de essas obrigações não darem origem, nas trocas comerciais entre Estados‑Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.»

B. Direito polaco

17. O artigo 86.°, n.° 1, da ustawa o podatku od towarów i usług (Lei relativa ao Imposto sobre Bens e Serviços), de 11 de março de 2004 (Dz. U. de 2018, posição 2174), conforme alterada (a seguir «Lei do IVA»), prevê:

«Na medida em que sejam utilizados bens e serviços para a prática de operações sujeitas a tributação, o sujeito passivo referido no artigo 15.° tem o direito de deduzir do valor do imposto devido o valor do imposto pago a montante, sob reserva do disposto nos artigos 114.°, 119.°, n.° 4, 120.°, n.os 17 e 19, e 124.°»

18. Segundo o artigo 86.°, n.° 10, da Lei do IVA:

«O direito de deduzir ao valor do imposto devido o valor do imposto pago a montante surge no período em que surgiu a obrigação fiscal relativa aos bens e serviços adquiridos ou importados pelo sujeito passivo.»

19. O artigo 86.°, n.° 10b, da Lei do IVA enuncia:

«O direito de deduzir do valor do imposto devido o valor do imposto pago a montante nos casos a que se refere:

1) o n.° 2, ponto 1 e ponto 2, alínea a), não surge antes do momento da liquidação relativa ao período em que o sujeito passivo recebeu a fatura ou o documento aduaneiro;

[…]»

III. Antecedentes

A. Litígio no processo principal e questão prejudicial

20. A I., sociedade sujeita a IVA na Polónia, gere uma câmara de compensação e de liquidação das operações efetuadas pelos seus membros, nomeadamente no que respeita ao gás e à eletricidade. No âmbito das suas atividades, é considerada adquirente e revendedora de bens que são objeto de transações em bolsa e consta como tal das faturas. Por conseguinte, está obrigada a pagar o IVA a montante e a jusante.

21. A I. apresentou à Autoridade Fiscal um pedido de informação vinculativa a respeito da seguinte situação de facto. Recebe as faturas que comprovam a aquisição dos bens no período de tributação seguinte àquele em que a entrega desses bens foi efetuada, mas antes da data‑limite de apresentação da declaração fiscal relativa a este último período.

22. A I. perguntou, assim, à Autoridade Fiscal se, nesse caso, podia, ao abrigo do artigo 86.°, n.os 1 e 10, da Lei do IVA, deduzir o imposto pago a montante indicado nas faturas devidamente emitidas para a compra de gás e de eletricidade, na liquidação referente ao período em que surgiu a obrigação fiscal relativa aos bens comprados, apesar de as faturas só terem sido recebidas após esse período.

23. Numa informação vinculativa de 12 de novembro de 2019, a Autoridade Fiscal considerou que o exercício do direito à dedução estava sujeito, tanto no direito polaco como no direito da União, ao cumprimento de requisitos formais, nomeadamente à receção de uma fatura. Contudo, segundo a Autoridade Fiscal, estes requisitos não tinham por efeito privar o sujeito passivo do direito à dedução do IVA pago a montante e, portanto, violar o princípio da neutralidade do IVA.

24. Chamado a pronunciar‑se sobre uma impugnação dessa informação vinculativa intentada pela I., o Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo do Voivodato de Varsóvia, Polónia) julgou‑a improcedente, por Sentença de 9 de outubro de 2020, por considerar, em especial, que, embora o direito à dedução do imposto já exista relativamente ao período em que surgiu a obrigação fiscal quanto aos bens e serviços adquiridos, o exercício desse direito exige a posse de uma fatura. O momento em que o direito à dedução do imposto pago a montante se constitui, previsto no artigo 167.° da Diretiva IVA, seria assim, na prática, alterado pela exigência formal imposta pelo artigo 178.°, alínea a), desta diretiva, que consiste em possuir a fatura correspondente. Segundo esse órgão jurisdicional, daqui resulta que o direito à dedução do imposto pago a montante surge, sob reserva do preenchimento dos demais requisitos, no momento da receção da referida fatura.

25. A I. interpôs recurso de cassação da Sentença de 9 de outubro de 2020 no Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, em especial, uma interpretação errada do artigo 167.°, do artigo 168.°, alínea a), e do artigo 178.°, alínea a), da Diretiva IVA.

26. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a posse de uma fatura constitui um requisito, não da constituição, mas do exercício do direito à dedução, o qual decorre da apresentação de uma declaração fiscal. Interroga‑se, assim, sobre se o artigo 86.°, n.° 10b, ponto 1, da Lei do IVA, dado que faz depender a constituição do direito à dedução da posse de uma fatura ou de um documento aduaneiro à data da liquidação, é conforme com o artigo 167.°, o artigo 168.°, alínea a), e o artigo 178.°, alínea a), da Diretiva IVA.

27. Segundo esse órgão jurisdicional, a aplicação do artigo 86.°, n.° 10b, ponto 1, da Lei do IVA tem por efeito, no caso em apreço, atrasar a constituição do direito à dedução. Com efeito, salienta que, na sequência da aquisição de um bem ou de um serviço, o comprador tem de esperar pela receção de uma fatura para que o seu direito à dedução se constitua e para que possa, por conseguinte, exercê‑lo, ao passo que o vendedor já pagou à Fazenda Pública o IVA devido.

28. O referido órgão jurisdicional considera que, em conformidade com o direito da União, deve ser possível deduzir o imposto pago a montante relativamente a um determinado período de tributação quando o direito à dedução se tenha constituído durante esse período e quando, além disso, o sujeito passivo disponha de uma fatura ou de um documento aduaneiro no momento em que exerce esse direito na declaração que apresenta relativamente a esse período. Em seu entender, tal interpretação permite que o sujeito passivo em causa exerça o direito à dedução do imposto pago a montante sem atrasos excessivos, sem, no entanto, criar riscos de abuso. Especifica que o adiamento da dedução do IVA é suscetível de ter incidência direta na existência de violação do princípio da neutralidade e não tem fundamento direto na Diretiva IVA.

29. Nestas circunstâncias, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 167.°, 168.°, alínea a), e 178.°, alínea a), da Diretiva [IVA], bem como os princípios da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 86.°, n.° 10b, ponto 1, da Lei do IVA, da qual resulta que o sujeito passivo não pode exercer o direito a dedução do imposto pago a montante na declaração apresentada relativamente ao período, durante o qual cumpriu as condições substanciais para beneficiar desse direito, se durante esse período ainda não tiver recebido qualquer fatura, apesar de a ter recebido ainda antes da apresentação da declaração?»

B. Tramitação prejudicial no Tribunal Geral e acórdão em reapreciação

30. Em conformidade com o artigo 50.°‑B, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto»), o presente processo foi transferido ao Tribunal Geral para efeitos da tramitação prejudicial e do acórdão.

31. No acórdão em reapreciação, proferido na sequência de uma fase escrita do processo prejudicial e de uma audiência de alegações, mas sem o benefício das conclusões de um advogado‑geral, o Tribunal Geral declarou:

«O artigo 167.°, o artigo 168.°, alínea a), e o artigo 178.°, alínea a), da [Diretiva IVA], bem como os princípios da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da proporcionalidade

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a uma legislação nacional da qual resulta que o sujeito passivo não pode exercer o direito à dedução do imposto pago a montante, numa declaração apresentada relativamente ao período durante o qual cumpriu os requisitos materiais do exercício desse direito, se não tiver recebido a fatura correspondente durante esse período, apesar de a ter recebido antes de apresentar essa declaração» (7).

IV. Tramitação da reapreciação no Tribunal de Justiça

32. Sob proposta do primeiro advogado‑geral, a secção de reapreciação do Tribunal de Justiça decidiu, em 26 de março de 2026, dar início a um procedimento de reapreciação do acórdão do Tribunal Geral (artigo 256.°, n.° 3, terceiro parágrafo, TFUE, artigos 62.° e 62.°‑A do Estatuto, lidos em conjugação com o artigo 194.°, n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça) (8).

33. Nos termos desta decisão, a reapreciação incide sobre a questão de saber se, tendo em conta, nomeadamente, os Acórdãos Terra Baubedarf‑Handel (9) e Aptiv Services Hungary (10), o acórdão do Tribunal Geral lesa a unidade ou a coerência do direito da União uma vez que o Tribunal Geral declarou que o artigo 167.°, o artigo 168.°, alínea a), e o artigo 178.°, alínea a), da Diretiva IVA, bem como o princípio da neutralidade do IVA e o princípio da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional da qual resulta que o sujeito passivo não pode exercer o direito à dedução do imposto pago a montante, numa declaração apresentada relativamente ao período durante o qual cumpriu os requisitos materiais do exercício desse direito, se não tiver recebido a fatura correspondente durante esse período, apesar de a ter recebido antes de apresentar essa declaração.

34. No âmbito do procedimento de reapreciação no Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas pela I., pelos Governos Polaco, Checo e Alemão, bem como pela Comissão Europeia.

V. Análise

35. Um procedimento de reapreciação instaurado pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 256.°, n.os 2 ou 3, TFUE pode teoricamente conduzir a três resultados diferentes:

– Primeiro, o Tribunal de Justiça pode concluir, no termo do procedimento de reapreciação, que a decisão do Tribunal Geral não contém nenhum erro de direito. Com efeito, uma análise aprofundada pode infirmar a apreciação inicial e sumária de acordo com a qual o raciocínio do Tribunal Geral continha um erro de direito suscetível de gerar um risco de lesão da unidade ou da coerência do direito da União. A decisão do Tribunal Geral torna‑se então definitiva.

– Segundo, o Tribunal de Justiça pode constatar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, concluindo simultaneamente que esse erro não é suficientemente grave para que a unidade ou a coerência do direito da União sejam lesadas. Também neste caso, a decisão do Tribunal Geral torna‑se definitiva, cabendo à jurisprudência posterior matizar ou desenvolver o raciocínio subjacente, sendo caso disso.

– E, por último, terceiro, o Tribunal de Justiça pode chegar à conclusão de que a decisão do Tribunal Geral contém um erro de direito cujo alcance ou cujas consequências são tais que, efetivamente, lesam a unidade ou a coerência do direito da União, com as consequências descritas no artigo 62.°‑B do Estatuto, a saber, consoante os casos, a anulação da decisão do Tribunal Geral em caso de reapreciação de um processo de recurso de decisão do Tribunal Geral ou a formulação de uma nova resposta às questões do órgão jurisdicional de reenvio em caso de reapreciação de um processo prejudicial.

36. Em cada um dos procedimentos de reapreciação decididos pelo Tribunal de Justiça até à data (11) — todos baseados no artigo 256.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE e relativos a decisões do Tribunal Geral proferidas em recursos em matéria de função pública europeia —, prevaleceu o terceiro destes resultados possíveis: o Tribunal de Justiça constatou, sem exceção, tanto um erro de direito como uma lesão da unidade e da coerência do direito da União.

37. No que respeita ao presente procedimento de reapreciação, baseado no artigo 256.°, n.° 3, terceiro parágrafo, TFUE, propomo‑nos analisar, antes de mais, se o acórdão em reapreciação está viciado por um erro de direito no que respeita às regras e aos princípios de direito da União aplicáveis ao exercício do direito à dedução do IVA pago a montante (título A, infra), antes de apreciar a questão de saber se esse eventual erro lesa a unidade ou a coerência do direito da União (título B, infra).

38. Desde logo, é possível constatar que as partes e os interessados que participaram no procedimento de reapreciação estão divididos: ao passo que os Governos Polaco, Checo e Alemão afirmam que o acórdão do Tribunal Geral é erróneo e lesa efetivamente a unidade e a coerência do direito da União, a I. e a Comissão são de opinião contrária, considerando, em substância, que esse acórdão se inscreve na linha da jurisprudência pertinente.

A. Erro de direito que vicia o acórdão em reapreciação

39. Quando um sujeito passivo de IVA exerce o seu direito à dedução do imposto pago a montante, podem distinguir‑se três períodos:

– primeiro, o período no decurso do qual surgiu o direito à dedução;

– segundo, o período durante o qual o sujeito passivo efetua as diligências administrativas necessárias para exercer esse direito; e

– terceiro, o período relativamente ao qual o referido direito é exercido — por outras palavras, o período sobre o qual é imputado o montante do imposto dedutível.

Estes períodos coincidem frequentemente, mas não necessariamente sempre, como ilustram precisamente os factos do litígio no processo principal, bem como os factos subjacentes a alguns dos acórdãos referidos, infra.

40. O cerne do problema que ocupa os órgãos jurisdicionais da União no presente processo consiste em determinar corretamente o terceiro dos períodos mencionados no número anterior, isto é, o período relativamente ao qual é exercido o direito à dedução do IVA pago a montante: trata‑se de analisar se esse direito à dedução deve ser exercido relativamente ao período durante o qual as operações tributadas foram realizadas ou antes relativamente a um período posterior, a saber, aquele durante o qual o sujeito passivo recebe as faturas referentes a essas operações, caso estes dois períodos não coincidam.

41. É certo que as disposições pertinentes da Diretiva IVA que permitem determinar o período relativamente ao qual é exercido o direito à dedução não estão isentas de qualquer ambiguidade. Com efeito, resulta da conjugação dos artigos 167.° e 63.° da Diretiva IVA que o direito à dedução do imposto pago a montante surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, isto é, no momento em que é efetuada a entrega de bens ou a prestação de serviços (12). Por outro lado, nos termos do artigo 179.° desta diretiva, «[o] sujeito passivo efetua a dedução subtraindo do montante total do imposto devido relativamente ao período de tributação o montante do IVA em relação ao qual, durante o mesmo período, surgiu e é exercido o direito à dedução por força do disposto no artigo 178.° [da referida diretiva].» Por último, para que o sujeito passivo possa exercer efetivamente o seu direito à dedução, o artigo 178.°, alínea a), da Diretiva IVA exige que esse sujeito passivo possua uma fatura emitida em conformidade com as disposições do título XI, capítulo 3, secções 3 a 6, dessa mesma diretiva.

42. Perante esta situação, e embora reconhecendo que o direito à dedução do imposto pago a montante está sujeito ao cumprimento de exigências ou de requisitos, tanto materiais como formais, previstos na Diretiva IVA (13), o Tribunal Geral salientou, no acórdão em reapreciação, que a constituição do direito à dedução só podia ser sujeita aos requisitos materiais previstos na Diretiva IVA e que o direito à dedução se constituía, portanto, independentemente da posse de uma fatura, representando esta última apenas uma exigência formal relativa ao seu exercício (14). Nesta base, o Tribunal Geral concluiu em seguida que o artigo 167.°, o artigo 168.°, alínea a), e o artigo 178.°, alínea a), da Diretiva IVA, bem como os princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade, se opunham a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, da qual resulta que o sujeito passivo não pode exercer o direito à dedução do imposto pago a montante, numa declaração apresentada relativamente ao período durante o qual cumpriu os requisitos materiais do exercício desse direito, se não tiver recebido a fatura correspondente durante esse período, apesar de a ter recebido antes de apresentar essa declaração (15).

43. No entanto, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral afastou‑se da jurisprudência pertinente e constante do Tribunal de Justiça, nomeadamente do Acórdão Terra Baubedarf‑Handel (16), que declara, com base no artigo 18.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE (17) — ao qual corresponde atualmente o artigo 179.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA —, que o direito à dedução do imposto pago a montante deve ser exercido a título do período de declaração em que estão preenchidas as duas condições exigidas, a saber, que a entrega dos bens ou a prestação de serviços tenha sido efetuada e que o sujeito passivo esteja na posse da fatura correspondente (ou de um documento equivalente) (18).

44. Como o Tribunal de Justiça explicou nesse mesmo acórdão (19), a exigência de que o direito à dedução do imposto pago a montante seja exercido relativamente ao período durante o qual estão preenchidos não só os requisitos materiais da constituição desse direito mas também o requisito formal da posse de uma fatura, corresponde ao objetivo de assegurar a cobrança e a fiscalização efetivas do IVA; esta exigência tem em conta o facto de que o pagamento da operação tributada e, por conseguinte, o do IVA que pode ser deduzido a montante não ocorrem, normalmente, antes da receção de uma fatura.

45. A interpretação acolhida no Acórdão Terra Baubedarf‑Handel foi posteriormente confirmada nos Acórdãos Senatex (20) e A. (Exercício do direito a dedução) (21), bem como, muito recentemente, no Acórdão Aptiv Services Hungary (22), com base, respetivamente, em circunstâncias factuais e processuais ligeiramente diferentes.

46. Embora o Acórdão Aptiv Services Hungary seja posterior ao acórdão em reapreciação, limita‑se a confirmar o que os demais acórdãos referidos, a começar pelo Acórdão Terra Baubedarf‑Handel, já tinham reconhecido. Em todo o caso, os acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos a título prejudicial limitam‑se a esclarecer e precisar, sempre que seja necessário, o significado e o alcance de uma norma de direito da União, como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor (23), a saber, no caso em apreço, o artigo 179.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA (anteriormente artigo 18.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388).

47. Existe, portanto, quanto ao artigo 179.°, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, uma nítida divergência entre o acórdão do Tribunal Geral e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, divergência que pode ser resumida do seguinte modo: o período relativamente ao qual deve ser exercido o direito à dedução do imposto pago a montante não é o mesmo, consoante se siga o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça. No acórdão em reapreciação, o Tribunal Geral considera, com efeito, que o direito à dedução deve ser sempre exercido relativamente ao período em que a entrega de bens ou a prestação de serviços foi efetuada, independentemente do momento em que o sujeito passivo recebe a fatura que especifica o montante de IVA em causa. Em contrapartida, de acordo com o Tribunal de Justiça, o direito à dedução do sujeito passivo deve ser exercido relativamente ao período no decurso do qual este recebeu efetivamente a referida fatura (ou um documento equivalente), mesmo que esse período seja posterior àquele durante o qual a operação tributada foi realizada.

Quanto à distinção feita pelo Tribunal Geral entre o presente processo e o processo que deu origem ao Acórdão Terra BaubedarfHandel

48. No acórdão em reapreciação, o Tribunal Geral procura justificar a sua inversão da jurisprudência face ao Acórdão Terra Baubedarf‑Handel (24) operando uma distinção entre os factos do processo que deu origem a esse acórdão e os do presente processo. Com efeito, segundo o Tribunal Geral, o Acórdão Terra Baubedarf‑Handel «explica‑se pela circunstância segundo a qual, no processo que deu origem ao referido acórdão, a recorrente no litígio principal não dispor de uma fatura […] no momento em que exerceu o direito à dedução do IVA» (25).

49. Ora, esta afirmação do Tribunal Geral (26) é errónea. Como resulta inequivocamente do próprio Acórdão Terra Baubedarf‑Handel, a recorrente no processo que deu origem a esse acórdão «foi beneficiária de prestações de serviços ao longo do ano de 1999» e «as faturas correspondentes a esses serviços, embora emitidas durante o mês de dezembro do mesmo ano, só [tinham chegado] a essa empresa em janeiro de 2000» (27).

50. Numa análise mais atenta, e contrariamente ao que o Tribunal Geral sustenta no acórdão em reapreciação, os factos subjacentes ao processo Terra Baubedarf‑Handel e os pertinentes para o presente processo são, portanto, inteiramente comparáveis: com efeito, ambos os processos se caracterizam precisamente pela circunstância de os sujeitos passivos estarem efetivamente na posse das faturas necessárias ao exercício do seu direito à dedução do imposto pago a montante, tendo essas faturas sido simplesmente recebidas num período diferente daquele em que as operações tributadas foram realizadas e posterior a este.

51. Por conseguinte, parece‑nos que o Tribunal Geral distinguiu erradamente os factos do presente processo dos que estavam na base do Acórdão Terra Baubedarf‑Handel e, assim, ainda que inconscientemente, operou uma inversão face à jurisprudência Terra Baubedarf‑Handel.

Quanto aos demais argumentos invocados pelo Tribunal Geral em apoio da sua solução

52. No que respeita aos (demais) argumentos invocados pelo Tribunal Geral em apoio da solução acolhida no acórdão em reapreciação, também estes não nos parecem pertinentes.

53. Primeiro, o Tribunal Geral apoia‑se em determinados acórdãos do Tribunal de Justiça (28), segundo os quais a dedução do imposto pago a montante deve ser concedida se as exigências materiais estiverem cumpridas, ainda que os sujeitos passivos tenham omitido exigências formais (29). O Tribunal Geral deduz daí que «a constituição do direito à dedução só pode ser sujeita aos requisitos materiais previstos na Diretiva IVA» (30). Afirma, além disso, que «[o] direito à dedução nasce independentemente da posse de fatura, que representa apenas uma exigência formal relativa ao seu exercício» (31).

54. Embora seja verdade que o Tribunal de Justiça, nos acórdãos invocados pelo Tribunal Geral, se mostrou indulgente quanto ao cumprimento de certas formalidades no domínio do IVA, impõe‑se constatar que nunca prescindiu do requisito fundamental da posse de uma fatura (ou de um documento equivalente) conforme com as exigências legais no momento do exercício do direito à dedução do imposto pago a montante, como aliás exige expressamente o artigo 178.°, alínea a), da Diretiva IVA. A nosso ver, não houve evolução da jurisprudência sobre este ponto.

55. Além disso, parece pouco convincente, ou mesmo contraditório, admitir que o direito à dedução do imposto pago a montante dependa tanto de requisitos materiais como de requisitos formais, ao mesmo tempo que se afirma, em última análise, que só o cumprimento dos requisitos materiais seria verdadeiramente decisivo.

56. Na realidade, tanto os requisitos materiais como os requisitos formais têm uma importância inegável para o direito à dedução do imposto pago a montante, uma vez que os requisitos materiais permitem identificar o momento em que se constituiu o direito à dedução, ao passo que os requisitos formais (e nomeadamente a posse de uma fatura conforme com as exigências legais) determinam o momento a partir do qual pode ser exercido esse direito à dedução. Ora, nem os requisitos materiais nem os requisitos formais são, por si sós, suficientes para identificar com precisão o período relativamente ao qual o direito à dedução deve ser exercido. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, e nomeadamente dos Acórdãos Terra Baubedarf‑Handel (32), Senatex (33), A. (Exercício do direito a dedução) (34) e Aptiv Services Hungary (35), esse período relativamente ao qual o direito à dedução é exercido é precisamente aquele no decurso do qual tanto os requisitos materiais como os requisitos formais estão preenchidos pela primeira vez. Se a fatura for, portanto, recebida num período posterior àquele em que a operação tributada foi realizada, é relativamente a esse período posterior que deve ser exercido o direito à dedução do imposto pago a montante.

57. Segundo, de acordo com o Tribunal Geral, o período no decurso do qual o direito à dedução do imposto pago a montante se constitui «deve coincidir com o período no qual o direito à dedução é exercido», e isto para evitar a situação em que o sujeito passivo «suporta temporariamente o encargo do IVA, pelo que, em violação dos princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade, bem como do caráter imediato da dedução do IVA pago a montante, não fica totalmente desonerado do peso do referido imposto» (36).

58. Também esta argumentação não convence. Com efeito, como o Tribunal de Justiça explicou precisamente no Acórdão Terra Baubedarf‑Handel (37), «[o] exercício desse direito à dedução pressupõe que, em princípio, os sujeitos passivos não efetuem pagamentos e, portanto, não liquidem o IVA a montante antes de terem recebido uma fatura […]». E o Tribunal de Justiça acrescenta: «não se pode considerar que o IVA onera uma determinada operação antes da sua liquidação». Nestas condições, não existe nenhuma razão objetiva para fazer retroagir o exercício do direito à dedução do imposto pago a montante a um período anterior àquele durante o qual o sujeito passivo recebeu a fatura correspondente.

59. Mesmo considerando que um sujeito passivo possa, em certas circunstâncias, ter de efetuar um adiantamento ao seu fornecedor, antes de receber os bens ou da prestação dos serviços contratados, normalmente só o fará se dispuser de uma fatura relativa a esse adiantamento ou de um documento equivalente que especifique o montante exato do IVA nele incluído.

60. Por último, terceiro, o Tribunal Geral procura fundamentar a sua solução no Acórdão Senatex, no qual o Tribunal de Justiça declarou que, para efeitos do direito à dedução do imposto pago a montante, a retificação de certas menções obrigatórias de uma fatura retroage ao momento da emissão da fatura inicial (38). De acordo com o Tribunal Geral, «podendo um sujeito passivo, na sequência da retificação da fatura correspondente, exercer o direito à dedução relativamente ao período de tributação no qual a referida fatura foi inicialmente emitida, apesar da irregularidade da fatura no momento da declaração fiscal inicial, tais considerações valem, por maioria de razão, para o sujeito passivo que apresente uma fatura regular no momento da apresentação dessa declaração» (39).

61. Ora, em nosso entender, a referida jurisprudência Senatex, invocada pelo Tribunal Geral, milita antes a favor da conclusão inversa. Com efeito, embora o Tribunal de Justiça tenha considerado, no Acórdão Senatex, que a retificação de certas menções obrigatórias numa fatura retroagia ao momento da emissão da fatura inicial, isso parece‑nos confirmar que o período relativamente ao qual é exercido o direito à dedução do imposto pago a montante é efetivamente aquele em que o sujeito passivo dispôs pela primeira vez de uma fatura, ainda que incorreta ou imprecisa do ponto de vista de certas menções obrigatórias, isto é, o período durante o qual tanto os requisitos materiais como os requisitos formais do direito à dedução estavam preenchidos pela primeira vez, na aceção da jurisprudência Terra Baubedarf‑Handel.

Argumentos práticos a favor da manutenção da jurisprudência Terra BaubedarfHandel

62. Permitimo‑nos acrescentar que importantes considerações de ordem prática e de segurança jurídica militam igualmente a favor da manutenção, ou mesmo da confirmação, da jurisprudência Terra Baubedarf‑Handel (40).

63. Como foi exposto, supra (41), nos termos desta jurisprudência, o período relativamente ao qual é exercido o direito à dedução do imposto pago a montante é sempre aquele no decurso do qual tanto os requisitos materiais como os requisitos formais estão preenchidos pela primeira vez. Se a fatura for recebida num período posterior àquele em que a operação tributada foi realizada, é relativamente a esse período posterior que deve ser exercido o direito à dedução do imposto pago a montante.

64. Esta solução apresenta a grande vantagem de ser fácil de aplicar e, sobretudo, de fazer sempre coincidir o período durante o qual o sujeito passivo paga efetivamente o IVA a montante com o período relativamente ao qual exerce o seu direito à dedução, em perfeita conformidade com o princípio fundamental da neutralidade do IVA.

65. Em contrapartida, a solução acolhida pelo Tribunal Geral no acórdão em reapreciação afigura‑se nitidamente mais complexa e, sobretudo, suscetível de criar o risco real de uma incoerência entre os dois momentos pertinentes, a saber, o pagamento do IVA a montante e a dedução deste, uma vez que o Tribunal Geral insiste num exercício do direito à dedução relativamente ao período durante o qual a operação tributada foi realizada, ainda que a receção da fatura, e portanto o pagamento efetivo do IVA a montante, possam ocorrer num período posterior, como era precisamente o caso no processo principal. Tal incoerência, inerente à solução acolhida pelo Tribunal Geral, afigura‑se‑nos dificilmente conciliável com o princípio da neutralidade do IVA.

66. Acresce que a solução acolhida pelo Tribunal Geral no acórdão em reapreciação correria o risco de tornar o exercício efetivo do direito à dedução do imposto pago a montante excessivamente complicado e dependente dos contratempos. Um sujeito passivo que já tenha apresentado a sua declaração de IVA relativa a um determinado período de tributação (v., a este respeito, o artigo 250.°, n.° 1, da Diretiva IVA) poderia assim ser levado a retificar ou completar continuamente essa declaração, à medida que fosse recebendo faturas tardias referentes a operações tributadas realizadas durante o período de tributação em causa.

67. Por outro lado, o acórdão em reapreciação nada diz quanto ao destino das eventuais faturas que o sujeito passivo pudesse ainda receber após o termo do prazo para apresentar a sua declaração de IVA ou para a retificar (42). Embora seja verdade que os factos do processo principal não exigem forçosamente que se tome em consideração este aspeto, parece‑nos pouco oportuno, ou mesmo lamentável, que o Tribunal de Justiça adote uma solução que já se pode prever que corre o risco de ser inadequada a certas hipóteses suscetíveis de ocorrer regularmente.

68. Por todas estas razões práticas relevantes, parece‑nos claramente preferível confirmar a jurisprudência Terra Baubedarf‑Handel e, por conseguinte, não confirmar a inversão operada pelo Tribunal Geral no acórdão em reapreciação.

Conclusão intercalar

69. Tendo em conta todas estas considerações, há que constatar que o acórdão em reapreciação viola a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e, por conseguinte, que o Tribunal Geral procede a uma interpretação errada das disposições e dos princípios de direito da União que regem o exercício do direito à dedução do imposto pago a montante. O Tribunal Geral cometeu, portanto, um erro de direito nesse acórdão.

B. Lesão da unidade ou da coerência do direito da União

70. Uma vez que o acórdão em reapreciação, com base na análise que precede, contém um erro de direito, resta avaliar se esse acórdão lesa a unidade ou a coerência do direito da União.

Conceito de «direito da União» no contexto do artigo 256.°, n.° 3, terceiro parágrafo, TFUE

71. Antes de mais, importa clarificar o conceito de «direito da União» cuja unidade ou coerência terá potencialmente sido lesada na aceção do artigo 256.°, n.° 3, terceiro parágrafo, TFUE. Com efeito, o sentido deste conceito pode variar consoante o contexto processual em que é empregue, seguindo cada processo especial a sua própria lógica (v., nomeadamente, o procedimento de reapreciação em matéria de recursos de decisões do Tribunal Geral, previsto no artigo 256.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE, e — mais distante — o mecanismo de recebimento prévio de certos recursos previsto no artigo 58.°‑A, terceiro parágrafo, do Estatuto).

72. À primeira vista, poderia equacionar‑se interpretar o conceito de direito da União na aceção do artigo 256.°, n.° 3, TFUE em sentido amplo, de modo que fosse necessária uma lesão da unidade ou da coerência do direito da União no seu conjunto, e não apenas numa matéria específica e bem delimitada, como o sistema comum do IVA.

73. Todavia, numa análise mais atenta, afigura‑se‑nos que uma conceção nitidamente mais estrita do conceito de direito da União se coaduna melhor com os objetivos e a economia geral do mecanismo de reapreciação em matéria prejudicial, como foi instituído pelo artigo 256.°, n.° 3, terceiro parágrafo, TFUE.

74. Primeiro, nos termos do artigo 256.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral só é competente para conhecer de questões prejudiciais em matérias específicas determinadas pelo Estatuto. Resulta, além disso, do artigo 50.°‑B, primeiro parágrafo, do Estatuto que se trata sempre de processos prejudiciais que tenham por objeto exclusivamente uma ou várias das matérias nele enumeradas, entre as quais o sistema comum do IVA. Acresce ainda que a transferência da competência prejudicial está expressamente excluída, por força do artigo 50.°‑B, segundo parágrafo, do Estatuto, quando um processo suscite questões independentes de interpretação do direito primário, do direito internacional público, dos princípios gerais do direito da União ou da Carta dos Direitos Fundamentais. Daqui resulta que os processos prejudiciais transferidos para o Tribunal Geral não são, em princípio, suscetíveis de suscitar questões transversais ou questões de direito que ultrapassem o âmbito de uma das matérias técnicas em causa. Se, não obstante, se exigisse que um eventual erro de direito do Tribunal Geral lesasse a unidade ou a coerência do direito da União no seu todo, o âmbito de aplicação da reapreciação pelo Tribunal de Justiça correria o risco de ficar praticamente reduzido a nada.

75. Segundo, uma das funções essenciais do mecanismo de reapreciação é eliminar tensões ou divergências jurisprudenciais importantes que possam surgir (43), numa matéria específica, entre o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral, ou mesmo no seio do próprio Tribunal Geral, uma vez que tais tensões ou divergências são suscetíveis de criar insegurança jurídica e de prejudicar a autoridade e a imagem das jurisdições da União, no seu conjunto. É legítimo supor que este aspeto estará no centro das preocupações sempre que se trate de submeter à reapreciação do Tribunal de Justiça uma decisão do Tribunal Geral proferida a título prejudicial.

76. É certo que todas as reapreciações até agora levadas a cabo pelo Tribunal de Justiça no domínio relacionado com os processos de recurso de decisões do Tribunal Geral, com fundamento no artigo 256.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE (44), diziam respeito, de uma forma ou de outra, a princípios gerais, fundamentais ou transversais suscetíveis de afetar o conjunto do direito da União e não apenas uma matéria específica. Tal não exclui, contudo, que seja igualmente efetuada uma reapreciação, e que seja constatada uma lesão da unidade ou da coerência do direito da União, quando o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral apenas diga respeito a uma matéria técnica específica desse direito. Excluir tal possibilidade equivaleria a privar o mecanismo de reapreciação de boa parte da sua razão de ser (45).

77. Por conseguinte, entendemos que o conceito de direito da União na aceção do artigo 256.°, n.° 3, terceiro parágrafo, TFUE deve ser entendido no sentido de que mesmo uma questão de direito técnica, abrangida por uma das matérias específicas do direito da União objeto da competência prejudicial do Tribunal Geral, pode justificar a abertura de um procedimento de reapreciação e, em última análise, a constatação de uma lesão da unidade ou da coerência do direito da União.

Constatação de uma lesão da unidade ou da coerência do direito da União

78. Resta, em seguida, avaliar se o acórdão em reapreciação lesa efetivamente a unidade ou a coerência do direito da União.

79. Nos acórdãos de reapreciação proferidos até à data — é certo que todos ao abrigo do artigo 256.°, n.° 2, TFUE, sobre decisões do Tribunal Geral relativas a recursos em matéria de função pública europeia —, o Tribunal de Justiça apoiou‑se muito particularmente na circunstância de o Tribunal Geral ter desrespeitado um princípio importante para o direito da União (46). Em alguns desses acórdãos de reapreciação foi ainda salientado que o Tribunal Geral se tinha afastado de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (47), ou ainda que a decisão reapreciada era suscetível de constituir um precedente para processos futuros (48).

80. Estes critérios, não exaustivos (49), são facilmente transponíveis, mutatis mutandis, para o contexto de uma reapreciação no domínio prejudicial ao abrigo do artigo 256.°, n.° 3, terceiro parágrafo, TFUE. Aplicados ao presente processo, permitem concluir sem dificuldade que o acórdão em reapreciação lesa a unidade e, sobretudo, a coerência do direito da União em matéria de IVA.

81. Com efeito, como foi exposto anteriormente (50), o Tribunal Geral afastou‑se de jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, estabelecida pelo Acórdão Terra Baubedarf‑Handel (51), e posteriormente confirmada nos Acórdãos Senatex (52), A. (Exercício do direito a dedução) (53) e Aptiv Services Hungary (54).

82. É verdade que o desenvolvimento da jurisprudência em matéria de IVA está agora, em princípio, confiado ao Tribunal Geral (55) e que uma correção pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um procedimento de reapreciação reveste forçosamente caráter excecional (56). O Tribunal de Justiça não pode, pois, substituir sistematicamente a apreciação jurídica do Tribunal Geral sobre um reenvio prejudicial pela sua própria apreciação. Não obstante, o mecanismo de reapreciação deve permitir ao Tribunal de Justiça retificar ocasionalmente uma decisão prejudicial do Tribunal Geral, em especial quando esta corra o risco de criar insegurança jurídica ou de estabelecer uma nova linha jurisprudencial não conforme com os princípios fundamentais que regem a matéria em causa.

83. É precisamente esse o caso no presente processo. Com efeito, o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral diz respeito ao direito à dedução do imposto pago a montante e atinge, assim, o cerne do sistema comum do IVA. A correta delimitação deste direito à dedução é primordial, uma vez que o referido direito — uma pedra angular do sistema comum do IVA (57) — é a expressão da neutralidade do IVA (58), que constitui, por seu turno, um dos princípios fundamentais da matéria em causa (59).

84. Acresce que a coexistência do acórdão em reapreciação com jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça em sentido contrário, que este aliás voltou a confirmar posteriormente à prolação do acórdão em reapreciação (60), seria suscetível de criar insegurança jurídica e de gerar confusão no espírito dos particulares e dos profissionais, tanto mais que a solução proposta pelo Tribunal Geral suscita sérias dúvidas quanto à sua exequibilidade na prática quotidiana (61).

85. Tendo em conta todas estas considerações, entendemos que o acórdão em reapreciação lesa a unidade e a coerência do direito da União, na aceção do artigo 256.°, n.° 3, terceiro parágrafo, TFUE.

VI. Consequências para o processo prejudicial pendente

86. Uma vez que o acórdão em reapreciação contém um erro de direito significativo que lesa a unidade e a coerência do direito da União, há que constatar este facto e formular, além disso, uma nova resposta à questão prejudicial, que substituirá a adotada pelo Tribunal Geral (artigo 62.°‑B, segundo parágrafo, último período, do Estatuto).

87. Concretamente, e para dissipar dúvidas que possam ainda subsistir no espírito dos particulares e dos profissionais, a nova resposta à questão prejudicial também deve fazer referência ao artigo 179.° da Diretiva IVA — que foi omitido pelo Tribunal Geral — e pode dividir‑se em duas partes:

– uma primeira parte, mais geral, pode inspirar‑se no Acórdão Terra Baubedarf‑Handel e precisar que o direito à dedução do imposto pago a montante deve ser exercido relativamente ao período no decurso do qual estão preenchidos, pela primeira vez, os dois requisitos exigidos, a saber, por um lado, que a entrega dos bens ou a prestação de serviços tenha sido efetuada e, por outro, que o sujeito passivo esteja na posse da fatura correspondente;

– uma segunda parte, mais específica, pode retomar a resposta formulada pelo Tribunal Geral no acórdão em reapreciação, acrescentando‑lhe, no entanto, uma negação, no sentido de que as disposições e os princípios em questão não se opõem a uma legislação nacional como a legislação polaca em causa no processo principal.

VII. Conclusão

88. Atendendo a todas as considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:

1) O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de fevereiro de 2026, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (T‑689/24, EU:T:2026:113), lesa a unidade e a coerência do direito da União.

2) O artigo 167.°, o artigo 168.°, alínea a), o artigo 178.°, alínea a), e o artigo 179.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, bem como o princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado e o princípio da proporcionalidade,

devem ser interpretados no sentido de que:

a) o direito à dedução do imposto pago a montante deve ser exercido relativamente ao período no decurso do qual estão preenchidos, pela primeira vez, os dois requisitos exigidos, a saber, que a entrega dos bens ou a prestação de serviços tenha sido efetuada e que o sujeito passivo esteja na posse da fatura correspondente;

b) estas disposições e estes princípios não se opõem a uma legislação nacional da qual resulta que o sujeito passivo não pode exercer o direito à dedução do imposto pago a montante, numa declaração apresentada relativamente ao período durante o qual cumpriu os requisitos materiais do exercício desse direito, se não tiver recebido a fatura correspondente durante esse período, apesar de a ter recebido antes de apresentar essa declaração.

1 Língua original: francês.

2 O primeiro destes procedimentos de reapreciação é o processo D (Decisão de gestão do tráfego aéreo, C‑108/26 RX), no qual o advogado‑geral R. Norkus também apresenta hoje as suas conclusões.

3 Acórdão de 11 de fevereiro de 2026 (T‑689/24, EU:T:2026:113).

4 Diretiva do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010 (JO 2010, L 189, p. 1).

5 Acórdão de 29 de abril de 2004 (C‑152/02, EU:C:2004:268).

6 Acórdão de 12 de março de 2026 (C‑521/24, EU:C:2026:191).

7 Acórdão de 11 de fevereiro de 2026, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (T‑689/24, EU:T:2026:113, n.° 47 e dispositivo).

8 Decisão de 26 de março de 2026, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (C‑167/26 RX, EU:C:2026:288).

9 Acórdão de 29 de abril de 2004 (C‑152/02, EU:C:2004:268).

10 Acórdão de 12 de março de 2026 (C‑521/24, EU:C:2026:191).

11 Acórdãos de 17 de dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804), de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134), de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570), de 10 de setembro de 2015, Reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588), e de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232).

12 V., igualmente, Acórdão de 25 de maio de 2023, Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Warszawie (IVA — Aquisição simulada) (C‑114/22, EU:C:2023:430, n.° 31).

13 Acórdão de 11 de fevereiro de 2026, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (T‑689/24, EU:T:2026:113, n.os 25 e 27).

14 Acórdão de 11 de fevereiro de 2026, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (T‑689/24, EU:T:2026:113, n.os 31 e 32).

15 Acórdão de 11 de fevereiro de 2026, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (T‑689/24, EU:T:2026:113, n.os 42, 47 e dispositivo).

16 Acórdão de 29 de abril de 2004 (C‑152/02, EU:C:2004:268, n.os 34, 38 e dispositivo).

17 Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1); as disposições pertinentes desta diretiva foram retomadas, no essencial, pela atual Diretiva IVA.

18 É interessante salientar que a solução oposta, agora defendida pelo Tribunal Geral no acórdão em reapreciação, já tinha sido mencionada e discutida à época do Acórdão Terra Baubedarf‑Handel (v. conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl no processo Terra Baubedarf‑Handel, C‑152/02, EU:C:2003:557, n.os 44, 45, 54 e 55), mas não foi manifestamente acolhida pelo Tribunal de Justiça.

19 Acórdão de 29 de abril de 2004, Terra Baubedarf‑Handel (C‑152/02, EU:C:2004:268, n.° 37).

20 Acórdão de 15 de setembro de 2016 (C‑518/14, EU:C:2016:691, n.° 35).

21 Acórdão de 18 de março de 2021 (C‑895/19, EU:C:2021:216, n.° 40).

22 Acórdão de 12 de março de 2026 (C‑521/24, EU:C:2026:191, n.os 56 e 58).

23 Acórdãos de 27 de março de 1980, Denkavit italiana (61/79, EU:C:1980:100, n.° 16), de 2 de fevereiro de 1988, Barra e o. (309/85, EU:C:1988:42, n.° 11), e de 12 de março de 2026, Magyar Telekom (C‑514/24, EU:C:2026:184, n.° 38).

24 Acórdão de 29 de abril de 2004 (C‑152/02, EU:C:2004:268, n.os 34, 38 e dispositivo).

25 Acórdão de 11 de fevereiro de 2026, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (T‑689/24, EU:T:2026:113, n.° 35).

26 A leitura que o Tribunal Geral fez do Acórdão Terra Baubedarf‑Handel foi provavelmente falseada por uma imprecisão terminológica contida no Acórdão de 15 de setembro de 2016, Senatex (C‑518/14, EU:C:2016:691, n.° 39), que afirma — erradamente, em nosso entender — que o processo que deu origem ao Acórdão Terra Baubedarf‑Handel «dizia respeito a uma empresa que não dispunha de fatura no momento em que exerceu o direito a dedução» (o sublinhado é nosso). Na realidade, o processo Terra Baubedarf‑Handel dizia respeito a uma empresa que, embora dispusesse de uma fatura no momento em que exerceu o seu direito à dedução do imposto pago a montante, não dispunha dessa fatura durante o período de tributação anterior relativamente ao qual pretendia exercer esse direito à dedução.

27 Acórdão de 29 de abril de 2004, Terra Baubedarf‑Handel (C‑152/02, EU:C:2004:268, n.° 9).

28 No acórdão em reapreciação, o Tribunal Geral refere‑se, nomeadamente, aos Acórdãos de 26 de abril de 2018, Zabrus Siret (C‑81/17, EU:C:2018:283), de 14 de outubro de 2021, Finanzamt N e Finanzamt G (Comunicação da decisão de afetação) (C‑45/20 e C‑46/20, EU:C:2021:852), e de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj (C‑519/21, EU:C:2023:106); por outro lado, o Tribunal Geral cita, em apoio mais geral do seu raciocínio, os Acórdãos de 21 de março de 2018, Volkswagen (C‑533/16, EU:C:2018:204), de 18 de março de 2021, A. (Exercício do direito a dedução) (C‑895/19, EU:C:2021:216), e de 21 de outubro de 2021, Wilo Salmson France (C‑80/20, EU:C:2021:870).

29 Acórdão de 11 de fevereiro de 2026, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (T‑689/24, EU:T:2026:113, n.os 30 a 34).

30 Acórdão de 11 de fevereiro de 2026, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (T‑689/24, EU:T:2026:113, n.° 31).

31 Acórdão de 11 de fevereiro de 2026, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (T‑689/24, EU:T:2026:113, n.° 32).

32 Acórdão de 29 de abril de 2004 (C‑152/02, EU:C:2004:268, n.os 34, 38 e dispositivo).

33 Acórdão de 15 de setembro de 2016 (C‑518/14, EU:C:2016:691, n.° 35).

34 Acórdão de 18 de março de 2021 (C‑895/19, EU:C:2021:216, n.° 40).

35 Acórdão de 12 de março de 2026 (C‑521/24, EU:C:2026:191, n.os 56 e 58).

36 Acórdão de 11 de fevereiro de 2026, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (T‑689/24, EU:T:2026:113, n.os 37 e 38).

37 Acórdão de 29 de abril de 2004 (C‑152/02, EU:C:2004:268, n.° 35, segundo período).

38 Acórdão de 15 de setembro de 2016, Senatex (C‑518/14, EU:C:2016:691, nomeadamente n.° 43 e dispositivo).

39 Acórdão de 11 de fevereiro de 2026, Dyrektor Krajowej Informacji Skarbowej (T‑689/24, EU:T:2026:113, n.° 41).

40 Acórdão de 29 de abril de 2004 (C‑152/02, EU:C:2004:268, n.os 34 e 38 e dispositivo).

41 N.° 43 das presentes conclusões.

42 V., a este respeito, Acórdão de 18 de março de 2021, A. (Exercício do direito a dedução) (C‑895/19, EU:C:2021:216).

43 Assim, no Acórdão de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.° 58), o Tribunal de Justiça constata, em substância, que o Tribunal Geral lesou a coerência do direito da União ao afastar‑se da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

44 Acórdãos de 17 de dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804), de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134), de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570), de 10 de setembro de 2015, Reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588), e de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232).

45 V., já neste sentido, a nossa tomada de posição de 11 de junho de 2013 no processo Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:573, n.os 22 e 23), embora num contexto algo diferente.

46 Acórdãos de 17 de dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804, n.° 65), de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.° 53), de 19 de setembro de 2013, Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:570, n.° 58), de 10 de setembro de 2015, Reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.° 57), e de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.os 57, 71 e 86).

47 Acórdãos de 17 de dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804, n.° 63), e de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.° 51).

48 Acórdãos de 17 de dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804, n.° 62), de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.° 50), e de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 85).

49 V., neste sentido, a tomada de posição do advogado‑geral P. Mengozzi de 21 de novembro de 2012 no processo Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI (C‑334/12 RX‑II, EU:C:2012:733, n.° 70), bem como a nossa tomada de posição de 11 de junho de 2013 no processo Reapreciação Comissão/Strack (C‑579/12 RX‑II, EU:C:2013:573, n.° 59).

50 V., supra, n.os 43 e seguintes das presentes conclusões.

51 Acórdão de 29 de abril de 2004 (C‑152/02, EU:C:2004:268, n.os 34, 38 e dispositivo).

52 Acórdão de 15 de setembro de 2016 (C‑518/14, EU:C:2016:691, n.° 35).

53 Acórdão de 18 de março de 2021 (C‑895/19, EU:C:2021:216, n.° 40).

54 Acórdão de 12 de março de 2026 (C‑521/24, EU:C:2026:191, n.os 56 e 58).

55 V., por analogia, Decisão de 8 de fevereiro de 2011, Reapreciação Comissão/Petrilli (C‑17/11 RX, EU:C:2011:55, n.° 4).

56 V. a própria redação do artigo 256.°, n.° 3, terceiro parágrafo, TFUE: «a título excecional».

57 V., neste sentido, Acórdãos de 6 de julho de 1995, BP Soupergaz (C‑62/93, EU:C:1995:223, n.° 18), de 10 de fevereiro de 2022, Grundstücksgemeinschaft Kollaustraße 136 (C‑9/20, EU:C:2022:88, n.° 47), e de 12 de setembro de 2024, NARE‑BG (C‑429/23, EU:C:2024:742, n.° 45).

58 Acórdãos de 21 de setembro de 1988, Comissão/França (50/87, EU:C:1988:429, n.° 15), de 15 de setembro de 2016, Senatex (C‑518/14, EU:C:2016:691, n.° 27), de 18 de março de 2021, A. (Exercício do direito a dedução) (C‑895/19, EU:C:2021:216, n.° 33), e de 12 de março de 2026, Aptiv Services Hungary (C‑521/24, EU:C:2026:191, n.° 48).

59 Acórdãos de 19 de setembro de 2000, Schmeink & Cofreth e Strobel (C‑454/98, EU:C:2000:469, n.° 59, segundo período), de 12 de março de 2026, Aptiv Services Hungary (C‑521/24, EU:C:2026:191, n.° 61), e de 12 de março de 2026, Harry et Associés (C‑527/24, EU:C:2026:192, n.° 44).

60 Acórdão de 12 de março de 2026, Aptiv Services Hungary (C‑521/24, EU:C:2026:191, n.os 56 e 58).

61 V., a este respeito, as explicações, supra (nomeadamente nos n.os 64 a 66 das presentes conclusões).