Diretiva 2010/75/UE Ação por incumprimento Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) Transposição incorreta ou incompleta
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de julho de 2026.
Comissão Europeia contra República Portuguesa.
Ação por incumprimento — Diretiva 2010/75/UE — Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) — Transposição incorreta ou incompleta.
Processo C-166/25.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
9 de julho de 2026 (*)
« Ação por incumprimento — Diretiva 2010/75/UE — Emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) — Transposição incorreta ou incompleta »
No processo C‑166/25,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, intentada em 27 de fevereiro de 2025,
Comissão Europeia, representada por J. Jokubauskaitė e L. Santiago de Albuquerque, na qualidade de agentes,
demandante,
contra
República Portuguesa, representada por I. Almeida, P. Barros da Costa, L. Medeiros e A. Pimenta, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: I. Ziemele, presidente de secção, S. Gervasoni (relator) e M. Bošnjak, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17; retificações no JO 2012, L 158, p. 25 e no JO 2015, L 29, p. 16), por não ter transposto correta e completamente o artigo 3.°, ponto 18, o artigo 7.°, alíneas a) e c), o artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) e c), o artigo 17.°, n.° 1, o artigo 21.°, n.° 2, segundo parágrafo, o artigo 26.°, n.° 4, o artigo 45.°, n.° 1, alínea d), e n.° 2, o artigo 46.°, n.° 4, segundo parágrafo, o artigo 57.°, ponto 1, bem como o anexo VI, parte 8, ponto 1.3, desta diretiva, lido em conjugação com o artigo 49.° da mesma.
Quadro jurídico
Direito da União
2 Nos termos do artigo 3.° da Diretiva 2010/75, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
7. “Licença”: uma autorização escrita para explorar a totalidade ou parte de uma instalação ou de uma instalação de combustão, de uma instalação de incineração de resíduos ou de uma instalação de coincineração de resíduos;
[...]
18. “Substâncias perigosas”: substâncias ou misturas na aceção do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1)];
[...]»
3 O artigo 7.° da Diretiva 2010/75, sob a epígrafe «Acidentes e incidentes», dispõe:
«Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO 2004, L 143, p. 56)], se ocorrer algum incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:
a) O operador informe de imediato a autoridade competente;
[...]
c) A autoridade competente exija que o operador tome as medidas complementares que a autoridade considere necessárias para limitar as consequências para o ambiente e evitar novos eventuais incidentes ou acidentes.»
4 O artigo 8.° da Diretiva 2010/75, sob a epígrafe «Incumprimento», enuncia, no n.° 2:
«Em caso de incumprimento das condições de licenciamento, os Estados‑Membros asseguram que:
a) O operador informe imediatamente a autoridade competente;
[...]
c) A autoridade competente exija que o operador tome as medidas complementares que a autoridade considere necessárias para restabelecer o cumprimento.
[...]»
5 O artigo 17.° desta diretiva, sob a epígrafe «Regras vinculativas gerais para as atividades enumeradas no anexo I», prevê, no n.° 1:
«Aquando da adoção de regras vinculativas gerais, os Estados‑Membros garantem uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual.»
6 O artigo 21.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Reexame e atualização das condições de licenciamento pela autoridade competente», dispõe, no n.° 2:
«A pedido da autoridade competente, o operador apresenta todas as informações necessárias para o reexame das condições de licenciamento, nomeadamente os resultados da monitorização das emissões e outros dados que permitam uma comparação do funcionamento da instalação com as melhores técnicas disponíveis descritas nas conclusões [melhores técnicas disponíveis (MTD)] aplicáveis e com os valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis.
Aquando do reexame das condições de licenciamento, a autoridade competente utiliza todas as informações resultantes da monitorização ou das inspeções.»
7 O artigo 24.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Acesso à informação e participação do público no processo de licenciamento», prevê, no n.° 2:
«Depois de tomada uma decisão de concessão, reexame ou atualização da licença, a autoridade competente faculta ao público, designadamente através da Internet, em relação às alíneas a), b) e f), as seguintes informações:
a) O conteúdo da decisão, incluindo uma cópia da licença e de eventuais atualizações subsequentes;
b) Os motivos em que a decisão se baseia;
c) Os resultados das consultas conduzidas antes de ser tomada a decisão e uma explicação da forma como essas consultas foram tomadas em consideração nessa decisão;
d) O título dos documentos de referência MTD relevantes para a instalação ou a atividade em causa;
e) A forma como as condições de licenciamento referidas no artigo 14.°, incluindo os valores‑limite de emissão, foram definidas em função das melhores técnicas disponíveis e dos valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis;
f) Nos casos em que seja concedida uma derrogação nos termos do n.° 4 do artigo 15.°, os motivos específicos dessa derrogação com base nos critérios enunciados nesse número e as condições impostas».
8 O artigo 26.° da Diretiva 2010/75, sob a epígrafe «Efeitos transfronteiriços», enuncia:
«1. Sempre que um Estado‑Membro tiver conhecimento de que a exploração de uma instalação pode ter efeitos significativos nocivos no ambiente de outro Estado‑Membro ou sempre que um Estado‑Membro que possa vir a ser significativamente afetado o solicitar, o Estado‑Membro em cujo território tiver sido requerida a licença nos termos do artigo 4.° ou do n.° 2 do artigo 20.° deve enviar ao outro Estado‑Membro todas as informações que devem ser transmitidas ou disponibilizadas nos termos do anexo IV, na mesma altura em que as colocar à disposição do público.
As informações servem de base para as consultas necessárias no âmbito das relações bilaterais entre os dois Estados‑Membros, de acordo com os princípios da reciprocidade e da igualdade de tratamento.
[...]
4. A autoridade competente deve informar qualquer Estado‑Membro que tenha sido consultado nos termos do n.° 1 da decisão tomada relativamente ao pedido, bem como enviar a esse Estado‑Membro as informações referidas no n.° 2 do artigo 24.° Esse Estado‑Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que essas informações sejam colocadas, de forma adequada, à disposição do público em causa no seu próprio território.»
9 Nos termos do artigo 45.° desta diretiva, sob a epígrafe «Condições de licenciamento»:
«1. A licença inclui os seguintes elementos:
[...]
d) Os requisitos em termos de [potencial hidrogeniónico (pH)], temperatura e caudal das descargas de águas residuais;
e) Os procedimentos e frequências de amostragem e medição a utilizar para garantir o cumprimento das condições estabelecidas em termos de monitorização das emissões;
[...]
2. Para além dos requisitos definidos no n.° 1, a licença concedida a uma instalação de incineração ou de coincineração de resíduos que utilize resíduos perigosos deve incluir os seguintes elementos:
a) Uma lista com as quantidades das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados;
b) Os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico mínimo e máximo e os seus teores máximos de bifenilos policlorados, pentaclorofenol, cloro, flúor, enxofre, metais pesados e outras substâncias poluentes.
[...]»
10 O artigo 46.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Controlo das emissões», dispõe, no n.° 4, segundo parágrafo:
«[...]
Sempre que as águas residuais provenientes da depuração de gases residuais forem tratadas fora da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, numa instalação de tratamento destinada exclusivamente ao tratamento desse tipo de águas residuais, os valores‑limite de emissão constantes da parte 5 do anexo VI são aplicáveis no ponto em que as águas residuais abandonam a instalação de tratamento. Nos casos em que as águas residuais provenientes da limpeza dos gases residuais sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, no local ou fora do mesmo, o operador efetua o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no ponto 3 da parte 6 do anexo VI, a fim de determinar os níveis de emissão na descarga final de águas residuais suscetíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes da depuração de gases residuais.»
11 O artigo 48.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Monitorização das emissões», prevê, no n.° 3:
«A autoridade competente determina a localização dos pontos de colheita de amostras ou de medição a utilizar para a monitorização das emissões.»
12 Nos termos do artigo 49.° da Diretiva 2010/75, sob a epígrafe «Cumprimento dos valores‑limite de emissão»:
«Consideram‑se cumpridos os valores‑limite de emissão para a atmosfera e para a água se estiverem preenchidas as condições definidas na parte 8 do anexo VI.»
13 O capítulo V desta diretiva, intitulado «Disposições especiais aplicáveis às instalações e atividades que utilizam solventes orgânicos», inclui o artigo 57.° da mesma, sob a epígrafe «Definições», que enuncia:
«Para efeitos do presente capítulo, entende‑se por:
1. “Instalação existente”, uma instalação em funcionamento em 29 de março de 1999, ou à qual tenha sido concedida uma licença ou tenha sido registada antes de 1 de abril de 2001 ou cujo operador tenha apresentado um pedido de licença completo antes de 1 de abril de 2001, na condição de ter entrado em funcionamento até de 1 de abril de 2002;
[...]»
14 A parte 6 do anexo VI da Diretiva 2010/75, intitulada «Monitorização das emissões», dispõe:
«1. Técnicas de medição
1.1. As medições para determinar as concentrações de substâncias que poluem o ar e a água devem ser efetuadas de forma representativa.
1.2. A amostragem e análise de todas as substâncias poluentes, incluindo as dioxinas e os furanos, bem como a garantia de qualidade dos sistemas de medição automáticos e os métodos de medição de referência para calibração desses sistemas, são efetuados de acordo com as normas CEN. Se não existirem normas CEN, aplicam‑se normas ISO, normas nacionais ou internacionais que garantam dados de qualidade científica equivalente. Os sistemas de medição automáticos serão sujeitos a controlo por meio de sistemas de medição paralelos com os métodos de referência pelo menos uma vez por ano.
1.3. A nível do valor‑limite diário de emissões, os valores dos intervalos de confiança a 95 % de cada resultado medido não deverão ultrapassar as seguintes percentagens dos valores‑limite de emissão:
|
Monóxido de carbono: |
10 % |
|
Dióxido de enxofre: |
20 % |
|
Dióxido de azoto: |
20 % |
|
Poeiras totais: |
30 % |
|
Carbono orgânico total: |
30 % |
|
Cloreto de hidrogénio: |
40 % |
|
Fluoreto de hidrogénio: |
40 %. |
São efetuadas medições periódicas das emissões para a atmosfera e a água, nos termos dos pontos 1.1 e 1.2.
[...]
3. Medições relacionadas com as substâncias poluentes da água
3.1. Devem ser efetuadas as seguintes medições no ponto de descarga das águas residuais:
a) Medições contínuas do pH, temperatura e caudal;
b) Medições diárias pontuais dos sólidos totais em suspensão ou medições de uma amostra representativa proporcional ao caudal durante um período de 24 horas;
c) No mínimo, medições mensais de uma amostra representativa proporcional ao caudal da descarga, ao longo de um período de 24 horas, para o Hg, Cd, TI, As, Pb, Cr, Cu, Ni e Zn;
d) No mínimo, medições semestrais das dioxinas e furanos, sendo, todavia, efetuadas medições pelo menos trimestrais nos primeiros 12 meses de funcionamento.
3.2. Quando as águas residuais provenientes da depuração de gases residuais são tratadas no próprio local em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve efetuar as medições:
a) No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de depuração dos gases residuais, antes da sua entrada na instalação coletiva de tratamento de águas residuais;
b) No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respetiva entrada na instalação coletiva de tratamento de águas residuais;
c) No ponto da descarga final das águas residuais, após tratamento, provenientes da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos.»
15 A parte 8 do anexo VI desta diretiva, intitulada «Avaliação do cumprimento dos valores‑limite de emissão», dispõe, no ponto 1.3, que diz respeito aos valores‑limite das emissões para a atmosfera:
«Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e no caso das medições periódicas de [fluoreto de hidrogénio (HF)], [cloreto de hidrogénio (HCl)] e [dióxido de enxofre (SO2)] são determinados de acordo com os requisitos previstos na alínea e) do n.° 1 do artigo 45.°, no n.° 3 do artigo 48.° e no ponto 1 da parte 6.»
Direito português
16 O Decreto‑Lei n.° 127/2013, que estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.° 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), de 30 de agosto de 2013 (Diário da República, 1.ª série, n.° 167, de 30 de agosto de 2013), dispõe, no artigo 3.°:
«Para efeitos do presente decreto‑lei, entende‑se por:
[...]
ggg) “Substâncias perigosas”, substâncias ou misturas na aceção dos pontos 7 e 8 do artigo 2.° do Regulamento [n.° 1272/2008];
[...]»
17 O artigo 8.° deste decreto‑lei, sob a epígrafe «Regras vinculativas gerais e condições técnicas padronizadas», prevê:
«1 – Sempre que existam regras vinculativas gerais aprovadas, as licenças podem incluir apenas uma referência às mesmas.
2 – As regras vinculativas gerais aplicáveis às instalações previstas no anexo I baseiam‑se nas MTD, sem impor a utilização de técnicas ou tecnologias específicas, nos termos dos artigos 30.° e 41.°, e são atualizadas atendendo à evolução das MTD e a publicação das conclusões MTD.
3 – A [Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.),] pode definir, sempre que possível, condições técnicas padronizadas por tipo de atividade e ou operação que constitua objeto de autorização, licença ou parecer nas áreas da respetiva atuação.
4 – As condições padronizadas mencionadas no número anterior são aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas técnica em causa e do ambiente e são disponibilizadas no balcão único.
5 – Para adotar as condições técnicas padronizadas aprovadas no domínio das atividades e ou operações a desenvolver na sua instalação, o operador submete ao balcão único declaração de responsabilidade pelo cumprimento integral das respetivas obrigações e condições, em conformidade com o definido no despacho referido no número anterior.»
18 Nos termos do artigo 9.° do referido decreto‑lei:
«Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto‑Lei n.° 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos‑Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 29‑A/2011, de 1 de março, e 60/2012, de 14 de março, se ocorrer algum incidente ou acidente que afete de forma significativa o ambiente, o operador deve:
[...]
b) Informar a APA, I. P., no prazo máximo de 48 horas, por qualquer via disponível que se mostre eficiente;
c) Executar as medidas complementares que a APA, I. P., defina como necessárias para limitar as consequências para o ambiente e evitar novos incidentes ou acidentes.»
19 O artigo 10.° do Decreto‑Lei n.° 127/2013 tem a seguinte redação:
«1 – Sempre que se verificar o incumprimento de alguma das condições das licenças previstas no presente decreto‑lei, o operador deve:
a) Informar a [entidade coordenadora (EC)] e a APA, I. P., ou a [Comissão de Coordenação e de Desenvolvimento Regional (CCDR)] territorialmente competente, conforme aplicável, no prazo máximo de 48 horas por qualquer via disponível que se mostre eficiente;
[...]
c) Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea a) considerem necessárias para restabelecer o cumprimento.
[...]»
20 Nos termos do artigo 14.° deste decreto‑lei, sob a epígrafe «Formulário único»:
«1 – Os operadores enviam à APA, I. P., os relatórios, dados ou informações relativos a monitorização das emissões, através do formulário eletrónico disponível para o efeito no seu sítio na Internet, de acordo com o regime legal aplicável.
2 – Até à implementação do disposto no número anterior, os operadores de instalações abrangidas pelos capítulos II e IV podem enviar à APA, I. P., o relatório ambiental anual em suporte digital.»
21 O artigo 18.° do referido decreto‑lei, sob a epígrafe «Disponibilização de informação ao público», dispõe:
«1 – Após a tomada de decisão, a APA, I. P., através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na internet, procede à divulgação das seguintes informações:
a) Decisão proferida no procedimento de [licença ambiental (LA)], incluindo a licença e respetivos aditamentos;
b) Fundamentação da decisão, nos casos em que seja concedida uma derrogação, nos termos previstos no n.° 6 do artigo 30.°;
c) Relatório que inclua a fundamentação da decisão, os resultados das consultas prévias à decisão e a descrição do modo como estas consultas foram consideradas na decisão, o título dos documentos de referência MTD relevantes para a instalação ou a atividade em causa, e o modo como as condições de licenciamento, incluindo os [valores‑limite de emissão (VLE)], foram definidas em função das MTD e dos valores de emissão associados às MTD;
d) Informações relevantes sobre as medidas tomadas pelo operador após a cessação definitiva das atividades da instalação;
e) Resultados das monitorizações das emissões que lhe tenham sido comunicadas pelo operador:
i) De instalações abrangidas pelo anexo I, designadamente nos termos da respetiva LA;
ii) De instalações de incineração e coincineração de resíduos;
iii) De instalações que utilizam solventes orgânicos;
f) Decisão proferida no procedimento de licenciamento de novas instalações de incineração e coincineração de resíduos, incluindo a licença e respetivas atualizações;
g) Relatório anual sobre o funcionamento e o controlo da instalação de incineração e de coincineração de resíduos com uma capacidade instalada igual ou superior a 2 toneladas por hora;
h) Lista das instalações de incineração e de coincineração com uma capacidade instalada inferior a 2 toneladas por hora;
i) Lista das instalações que utilizam solventes orgânicos sujeitos a licenciamento e registo;
j) Regras vinculativas gerais relativas às instalações que utilizam solventes orgânicos.
2 – Sem prejuízo do previsto no artigo 11.° da Lei n.° 19/2006, de 12 de junho, o disposto nas alíneas e), i) e j) do número anterior é aplicável no caso de instalações abrangidas pelo capítulo V.»
22 O artigo 21.° do mesmo decreto‑lei, sob a epígrafe «Renovação de licenças», cujas disposições foram revogadas a partir de 1 de março de 2023, previa:
«1 – O operador envia à APA, I. P., através da EC, até seis meses antes do termo do prazo de validade fixado na respetiva licença, os elementos que instruíram o pedido de licenciamento que careçam de atualização, com vista à renovação das licenças.
2 – Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, a APA, I. P., notifica o operador para informar sobre a existência de alterações na instalação.
3 – Para efeitos do número anterior, se o operador não prestar as informações solicitadas, a licença caduca.
4 – Se o operador informar que não existem alterações na instalação, a licença é renovada por igual período, sendo previamente realizada vistoria se esta for considerada necessária ou quando seja obrigatória, nos termos do capítulo IV.
5 – O disposto no presente artigo não dispensa o operador da entrega do relatório de base previsto no n.° 1 do artigo 42.°, quando aplicável.
6 – A decisão de renovação das licenças em caso de atualização é proferida nos prazos previstos nos artigos 40.° e 60.°»
23 O artigo 43.° do Decreto‑Lei n.° 127/2013, sob a epígrafe «Consulta entre Estados‑Membros da União Europeia», dispõe:
«[...]
4 – A APA, I. P., informa o Estado‑Membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores da decisão proferida no procedimento de [licenciamento ambiental] e envia‑lhe as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 18.°
[...]»
24 O artigo 54.° deste decreto‑lei, sob a epígrafe «Controlo das emissões atmosféricas», dispõe:
«1 – O operador deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões de substâncias poluentes para o ar provenientes da instalação de combustão, bem como dos outros valores necessários à sua aplicação, nos termos da parte 3 do anexo V, suportando os correspondentes custos.
2 – A instalação e o funcionamento do equipamento de monitorização automatizado devem ser controlados e submetidos a ensaios anuais de verificação, nos termos da parte 3 do anexo V.
3 – A APA, I. P., pode estabelecer, em determinados casos específicos, uma localização distinta da estabelecida na parte 3 do anexo V, relativa aos pontos de amostragem ou de medição dos parâmetros de processo, a utilizar para fins do controlo das emissões.
4 – Todos os resultados do controlo devem ser registados, tratados e apresentados de acordo com o disposto na parte 3 do anexo V, de modo a permitir a verificação pela APA, I. P., do cumprimento das condições de funcionamento e dos VLE estabelecidos na licença, aplicando‑se supletivamente o Decreto‑Lei n.° 78/2004, de 3 de abril.»
25 O artigo 91.° do referido decreto‑lei, sob a epígrafe «Controlo das emissões», prevê, no n.° 8:
«Nos casos em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, na instalação ou fora da mesma, o operador efetua o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no n.° 3.2 da parte 4 do anexo VI, de forma a possibilitar a determinação dos níveis de emissão na descarga final de águas residuais suscetíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes do tratamento dos efluentes gasosos.»
26 Nos termos do artigo 94.° do mesmo decreto‑lei, sob a epígrafe «Cumprimento dos valores‑limite de emissão»:
«Consideram‑se cumpridos os VLE para o ar e para a água se estiverem preenchidas as condições definidas na parte 7 do anexo VI.»
27 O artigo 98.° do Decreto‑Lei n.° 127/2013, sob a epígrafe «Controlo das emissões», dispõe, no n.° 2:
«Para aplicação da parte 2 do anexo VII, a instalação existente corresponde a uma instalação em funcionamento ou à qual tenha sido concedida uma licença ou tenha sido registada antes de 1 de setembro de 2001, ou que tenha entrado em funcionamento até 30 de abril de 2002, desde que o operador tenha apresentado um pedido de licença completo antes de 1 de abril de 2001.»
28 O anexo VI deste decreto‑lei, sob a epígrafe «Disposições técnicas relacionadas com as instalações de incineração e coincineração de resíduos a que se refere o capítulo IV», tem a seguinte redação:
«[...]
Parte 4
Monitorização das emissões, a que se refere o artigo 93.°
3. Medições relacionadas com as descargas de águas residuais
3.1. No ponto de descarga das águas residuais produzidas na instalação devem ser efetuadas as seguintes medições:
a) Medições em contínuo dos parâmetros de controlo operacional das águas residuais, nomeadamente o pH, a temperatura e o caudal;
b) Medições diárias pontuais dos sólidos suspensos totais ou, quando tal se justificar e for exigido pela APA, através de um sistema de amostragem representativa, proporcional ao caudal, a efetuar durante períodos de 24 horas;
c) Pelo menos, medições mensais de uma amostragem representativa da descarga ao longo de um período de vinte e quatro horas, proporcional ao caudal, das concentrações das substâncias poluentes correspondentes aos n.os 2 a 10 do quadro constante da parte 5 do presente anexo;
d) Pelo menos, medições semestrais das dioxinas e furanos, devendo, contudo, ser realizadas, no mínimo, medições trimestrais ao longo dos primeiros 12 meses de funcionamento da instalação.
3.2. Sempre que as águas residuais provenientes do tratamento de efluentes gasosos sejam tratadas no próprio local, em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes situadas no local, o operador deve efetuar as medições previstas no número anterior:
a) No fluxo de águas residuais provenientes dos processos de tratamento dos efluentes gasosos, antes da sua entrada na Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);
b) No ou nos outros fluxos de águas residuais, antes da respetiva entrada na ETAR;
c) No ponto da descarga final das águas residuais provenientes da instalação de incineração ou de coincineração de resíduos, após tratamento.
[...]
Parte 7
Avaliação do cumprimento dos [VLE], a que se refere o artigo 94.°
1. [VLE] para o ar
[...]
1.6. Os valores médios obtidos durante o período de amostragem e, no caso das medições periódicas de HF, HCl e SO2, são determinados de acordo com os requisitos previstos na parte 4 do presente anexo.
[...]»
Procedimento pré‑contencioso e tramitação processual no Tribunal de Justiça
29 Em 3 de novembro de 2016, na sequência de uma avaliação da transposição da Diretiva 2010/75 em todos os Estados‑Membros, a Comissão convidou a República Portuguesa a apresentar as suas observações sobre um certo número de disposições da sua legislação que careciam de esclarecimentos.
30 Considerando que a resposta da República Portuguesa, por ofício de 12 de janeiro de 2017, era insuficiente, a Comissão, por notificação para cumprir de 29 de setembro de 2022, convidou‑a de novo a apresentar as suas observações. Nesse ofício, a Comissão considerou, mais precisamente, que este Estado‑Membro não tinha transposto, ou tinha transposto de forma incompleta ou incorreta, várias disposições da Diretiva 2010/75, a saber, o artigo 3.°, ponto 18, e ponto 31, alínea b), i) e iv), o artigo 7.°, alíneas a) e c), o artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) e c), o artigo 9.°, n.° 3, o artigo 13.°, n.° 7, o artigo 14.°, n.° 1, alínea d), i), o artigo 15.°, n.° 4, o artigo 17.°, n.° 1, o artigo 21.°, n.os 1 e 2, e n.° 3, alínea b), o artigo 22.°, n.os 1 e 3, o artigo 24.°, n.° 1, alíneas c) e d), o artigo 26.°, n.os 1 e 4, o artigo 38.°, n.° 3, o artigo 44.°, alínea a), o artigo 45.°, n.° 1, alínea d), e n.os 2 e 4, o artigo 46.°, n.° 4, segundo parágrafo, o artigo 48.°, n.° 3, o artigo 50.°, n.° 7, o artigo 53.°, n.° 3, o artigo 57.°, ponto 1, o anexo IV, ponto 1, e ponto 2, alíneas a) e b), desta diretiva, lido em conjugação com os artigos 24.° e 26.° da mesma, o anexo VI, parte 3, ponto 1, e parte 4, ponto 1, da referida diretiva, lido em conjugação com o artigo 46.° da mesma, o anexo VI, parte 6, ponto 1.3, da mesma diretiva, lido em conjugação com o artigo 48.° da mesma, o anexo VI, parte 8, ponto 1.3, desta diretiva, lido em conjugação com o artigo 49.° da mesma, e o anexo VII, parte 7, ponto 1, alínea a), da referida diretiva, lido em conjugação com o artigo 62.° da mesma.
31 Considerando que as explicações dadas pela República Portuguesa no seu ofício de 5 de dezembro de 2022 eram apenas parcialmente satisfatórias, a Comissão, num parecer fundamentado de 28 de setembro de 2023, por um lado, considerou que, ao não transpor corretamente o artigo 3.°, ponto 18, o artigo 7.°, alíneas a) e c), o artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) e c), o artigo 9.°, n.° 3, o artigo 17.°, n.° 1, o artigo 21.°, n.° 2, o artigo 26.°, n.° 4, o artigo 38.°, n.° 3, o artigo 45.°, n.° 1, alínea d), e n.° 2, o artigo 46.°, n.° 4, segundo parágrafo, o artigo 48.°, n.° 3, o artigo 57.°, ponto 1, e o anexo VI, parte 8, ponto 1.3, da Diretiva 2010/75, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nesta diretiva e, por outro lado, convidou este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a essas obrigações no prazo de dois meses a contar da receção desse parecer fundamentado.
32 Não tendo a República Portuguesa respondido a este parecer fundamentado, a Comissão intentou, em 27 de fevereiro de 2025, a presente ação.
Quanto à ação
33 Em apoio da presente ação, a Comissão deduz onze acusações, relativas, a primeira, à transposição incorreta do conceito de «substâncias perigosas» que figura no artigo 3.°, ponto 18, da Diretiva 2010/75; a segunda, à transposição incorreta do artigo 7.°, alínea a), e do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva; a terceira, à transposição incompleta do artigo 7.°, alínea c), e do artigo 8.°, n.° 2, alínea c), da referida diretiva; a quarta, à transposição incorreta do artigo 17.°, n.° 1, da mesma diretiva; a quinta, à não transposição do artigo 21.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/75; a sexta, à transposição incompleta do artigo 26.°, n.° 4, desta diretiva; a sétima, à não transposição do artigo 45.°, n.° 1, alínea d), da referida diretiva; a oitava, à não transposição do artigo 45.°, n.° 2, da mesma diretiva; a nona, à transposição incorreta do artigo 46.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/75; a décima, à transposição incorreta do artigo 57.°, ponto 1, desta diretiva; e, a décima primeira, à transposição incompleta do artigo 49.° da referida diretiva, lido em conjugação com o anexo VI, parte 8, ponto 1.3, da mesma.
Observações preliminares
34 Para obstar à declaração de incumprimento das suas obrigações decorrentes da Diretiva 2010/75, a República Portuguesa alega, de um modo geral, que pretendia proceder às alterações legislativas consideradas necessárias pela Comissão por ocasião da transposição da Diretiva (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), e da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L, 2024/1785). Refere que a Comissão está informada, a este respeito, do processo legislativo em curso e do projeto de diploma em fase de adoção, bem como do seu teor.
35 Este Estado‑Membro também alega que esse processo legislativo em curso coincidiu com um período de alterações importantes do poder legislativo e executivo em Portugal, em especial devido à realização de eleições legislativas sucessivas em 2024 e em 2025, situação que teve como consequência uma forte instabilidade da atividade administrativa e legislativa.
36 A Comissão considera que esta argumentação não é de molde a obstar a uma eventual declaração de incumprimento.
37 Com efeito, esta instituição recorda que a existência de incumprimento deve ser apreciada à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ou seja, no caso em apreço, dia 28 de novembro de 2023, e refere que nunca deu a entender à República Portuguesa que esta podia esperar pela transposição da Diretiva 2024/1785 para a sua ordem jurídica interna para dar cumprimento às suas obrigações resultantes da Diretiva 2010/75.
38 Recorda também que um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das suas obrigações resultantes do direito da União.
39 Antes de mais, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a data de referência para apreciar a existência de um incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE é a data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado [v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Comissão/Polónia (Fiscalização ultra vires da jurisprudência do Tribunal de Justiça — Primado do direito da União), C‑448/23, EU:C:2025:975, n.° 275 e jurisprudência aí referida], que, no caso em apreço, é dia 28 de novembro de 2023, pelo que as alterações ao direito nacional ocorridas posteriormente a esta data não podem ser tomadas em consideração no âmbito do exame da presente ação.
40 Em seguida, o facto de as instituições da União procederem a alterações às diretivas não dispensa os Estados‑Membros da obrigação de lhes dar cumprimento nos prazos fixados (Acórdão de 1 de junho de 1995, Comissão/Itália, C‑182/94, EU:C:1995:166, n.° 6).
41 Por último, as dificuldades práticas encontradas por um Estado‑Membro, resultantes, por exemplo, do contexto político nacional ou de outros fatores, não podem ser validamente invocadas por estes para impedir a declaração de um incumprimento. Com efeito, segundo jurisprudência constante, um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações resultantes do direito da União [Acórdão de 12 de novembro de 2019, Comissão/Irlanda (Parque eólico de Derrybrien), C‑261/18, EU:C:2019:955, n.° 89 e jurisprudência aí referida].
42 Daqui se conclui que os argumentos adiantados pela República Portuguesa não são de molde a obstar à declaração de um eventual incumprimento por este Estado‑Membro das suas obrigações decorrentes do direito da União.
Quanto à primeira acusação
Argumentos das partes
43 Com a primeira acusação, a Comissão sustenta que a República Portuguesa transpôs de forma incorreta o conceito de «substâncias perigosas» que figura no artigo 3.°, ponto 18, da Diretiva 2010/75. Salienta que o artigo 3.°, alínea ggg), do Decreto‑Lei n.° 127/2013 define este conceito por remissão para o artigo 2.°, pontos 7 e 8, do Regulamento n.° 1272/2008, quando, desde a retificação da Diretiva 2010/75, de 5 de fevereiro de 2015 (JO 2015, L 29, p. 16; a seguir «retificação de 2015»), esta define o conceito de «substâncias perigosas» por remissão para o artigo 3.° deste regulamento. A circunstância de esta alteração ter sido tida em conta por intermédio de uma nota interpretativa da APA e de, por esse facto, ser aplicada na prática é irrelevante para a qualificação do alegado incumprimento, uma vez que as notas interpretativas não têm natureza de ato jurídico vinculativo.
44 A República Portuguesa refere que esta nota interpretativa da APA visa apenas assegurar transitoriamente a conformidade do direito português com o direito da União, na pendência da adoção de novas disposições de transposição.
Apreciação do Tribunal de Justiça
45 O artigo 3.°, ponto 18, da Diretiva 2010/75, que define o conceito de «substâncias perigosas», foi objeto da retificação de 2015, da qual resulta que este conceito deve ser entendido por remissão para o artigo 3.° do Regulamento n.° 1272/2008 e não por remissão para os pontos 7 e 8 do artigo 2.° deste, contrariamente ao que era indicado na versão inicial desta diretiva.
46 No caso em apreço, a República Portuguesa não contesta que, à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não tinha alterado o seu direito nacional para ter em conta a correção da remissão que figura na versão inicial do artigo 3.°, ponto 18, da Diretiva 2010/75, operada pela retificação de 2015.
47 A circunstância de as autoridades portuguesas terem adotado uma nota interpretativa destinada a garantir a aplicação da definição correta do conceito de «substâncias perigosas», sem aguardar pela alteração ao direito português neste ponto, não é suficiente para assegurar o cumprimento, pela República Portuguesa, da obrigação de transposição que lhe incumbe, que pressupõe a adoção de disposições vinculativas (v., neste sentido, Acórdão de 25 de maio de 1982, Comissão/Países Baixos, 96/81, EU:C:1982:192, n.° 12).
48 Resulta do exposto que a primeira acusação deve ser julgada procedente.
Quanto à segunda acusação
Argumentos das partes
49 Com a segunda acusação, a Comissão sustenta que a República Portuguesa não transpôs corretamente o artigo 7.°, alínea a), e o artigo 8.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2010/75, que preveem, respetivamente, em caso de acidente ou incidente que afete de forma significativa o ambiente e em caso de incumprimento das condições de licenciamento de uma atividade industrial, que o operador deve informar de imediato a autoridade competente desse facto. Esta instituição salienta que o direito português prevê que os operadores informem as autoridades competentes desse facto no prazo máximo de 48 horas, ao passo que esta diretiva impõe que essas informações sejam prestadas logo que estes tenham conhecimento desses acidentes, incidentes ou incumprimentos.
50 A República Portuguesa refere que está em curso uma alteração ao seu direito nacional sobre este ponto e que, na pendência da sua adoção, assegura, na prática, que as informações exigidas sejam fornecidas pelo operador à autoridade competente em prazo inferior a 48 horas.
Apreciação do Tribunal de Justiça
51 O artigo 7.°, alínea a), e o artigo 8.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2010/75 dispõem, respetivamente, que, em caso de acidente ou de incidente que afete de forma significativa o ambiente e em caso de incumprimento das condições de licenciamento, o operador deve informar de imediato a autoridade competente desse facto. Estas disposições foram transpostas para o direito português no artigo 9.°, alínea b), e no artigo 10.°, n.° 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.° 127/2013, segundo os quais o operador deve prestar a informação no prazo de 48 horas, por qualquer via que se mostre eficiente.
52 Ora, não se pode deixar de observar que esse prazo não é compatível com a exigência de informação imediata das autoridades competentes prevista no artigo 7.°, alínea a), e no artigo 8.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2010/75, o que, de resto, a República Portuguesa não contesta.
53 Por outro lado, importa recordar que simples práticas administrativas, por natureza modificáveis por vontade da Administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas uma execução válida das obrigações decorrentes do direito da União [Acórdão de 13 de junho de 2024, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional II), C‑123/22, EU:C:2024:493, n.° 81 e jurisprudência aí referida].
54 Resulta do exposto que a segunda acusação deve ser julgada procedente.
Quanto à terceira acusação
Argumentos das partes
55 Com a terceira acusação, a Comissão sustenta que a República Portuguesa procedeu a uma transposição incompleta do artigo 7.°, alínea c), e do artigo 8.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2010/75, que dispõem que, em caso de incidente ou de acidente que afete de forma significativa o ambiente, ou em caso de incumprimento das condições de licenciamento, a autoridade competente exige que o operador tome as medidas complementares necessárias para limitar as consequências para o ambiente e evitar novos eventuais incidentes ou acidentes, ou para restabelecer o cumprimento. A Comissão critica este Estado‑Membro por se ter limitado a transpor a obrigação de execução, pelo operador, das medidas complementares estabelecidas pelas autoridades portuguesas competentes, quando, em seu entender, o artigo 7.°, alínea c), e o artigo 8.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2010/75 também impõem à autoridade competente a obrigação de adotar todas as medidas complementares necessárias para limitar as consequências para o ambiente e evitar eventuais novos acidentes ou incidentes, ou para restabelecer o cumprimento.
56 A República Portuguesa considera que a formulação das disposições do seu direito nacional que transpõem o artigo 7.°, alínea c), e o artigo 8.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2010/75 é conforme com esta diretiva e que as autoridades nacionais competentes são obrigadas a tomar as medidas complementares necessárias para limitar as consequências para o ambiente dos incidentes ou acidentes suscetíveis de ter um impacto significativo neste último, bem como para prevenir a ocorrência de eventuais outros acontecimentos deste tipo.
Apreciação do Tribunal de Justiça
57 Nos termos do artigo 7.°, alínea c), da Diretiva 2010/75, que se enquadra nas disposições comuns desta diretiva relativas a acidentes e incidentes, «[a] autoridade competente [exige] que o operador tome as medidas complementares que a autoridade considere necessárias para limitar as consequências para o ambiente e evitar novos eventuais incidentes ou acidentes».
58 O artigo 8.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2010/75, que, por sua vez, se enquadra nas disposições comuns desta diretiva aplicáveis no caso de as instalações não cumprirem as condições de licenciamento, prevê que «[a] autoridade competente exija que o operador tome as medidas complementares que a autoridade considere necessárias para restabelecer o cumprimento».
59 Contrariamente ao que sustenta a Comissão, a transposição destas disposições, que se referem unicamente à obrigação de o operador tomar as medidas complementares que a autoridade competente considere necessárias, não implica que os Estados‑Membros também prevejam, no direito nacional, a obrigação expressa de essa autoridade adotar e executar ela própria as medidas complementares necessárias para limitar as consequências para a saúde humana ou para o ambiente dos incidentes ou dos acidentes e para evitar a ocorrência de tais acontecimentos, ou para restabelecer o cumprimento.
60 Por conseguinte, não se pode imputar à República Portuguesa o facto de não ter transposto integralmente o artigo 7.°, alínea c), e o artigo 8.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2010/75 ao dispor, no artigo 9.°, alínea c), e no artigo 10.°, n.° 1, alínea c), do Decreto‑Lei n.° 127/2013, que o operador execute as medidas consideradas necessárias pela autoridade portuguesa competente.
61 Resulta do exposto que a terceira acusação deve ser julgada improcedente.
Quanto à quarta acusação
Argumentos das partes
62 Com a quarta acusação, a Comissão critica a República Portuguesa por não ter transposto corretamente o artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2010/75, nos termos do qual, aquando da adoção de regras vinculativas gerais, os Estados‑Membros devem garantir uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual. Com efeito, esta instituição salienta que o artigo 8.°, n.° 1, do Decreto‑Lei n.° 127/2013 menciona apenas a existência de regras gerais vinculativas baseadas nas melhores técnicas disponíveis e que a autoridade nacional competente pode definir condições técnicas padronizadas para determinados tipos de explorações, sem transpor a exigência de uma abordagem integrada e de um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao que é possível atingir através de condições de licenciamento individual.
63 A República Portuguesa refere que está em curso uma alteração ao seu direito nacional, que deve garantir uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível assegurado pelas condições de licenciamento individual.
Apreciação do Tribunal de Justiça
64 O artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2010/75 dispõe que, «[a]quando da adoção de regras vinculativas gerais, os Estados‑Membros garantem uma abordagem integrada e um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual».
65 A República Portuguesa não contesta o facto de não ter transposto para o direito nacional a exigência de uma abordagem integrada e de um nível elevado de proteção do ambiente equivalente ao nível que é possível atingir através de condições de licenciamento individual. Este Estado‑Membro apenas refere uma alteração em curso ao seu direito nacional, que deve permitir torná‑lo conforme, neste ponto, com o artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2010/75.
66 Uma vez que a existência de incumprimento deve ser apreciada no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a circunstância de estar em curso uma alteração destinada a tornar o direito português conforme com o artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2010/75 é, porém, como resulta do n.° 39 do presente acórdão, irrelevante no âmbito do exame da presente ação.
67 Daqui se conclui que a quarta acusação deve ser julgada procedente.
Quanto à quinta acusação
Argumentos das partes
68 Com a quinta acusação, a Comissão critica a República Portuguesa por não ter transposto o artigo 21.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/75, que impõe às autoridades competentes que utilizem todas as informações resultantes da monitorização das emissões ou das inspeções aquando do reexame das condições de licenciamento. Segundo esta instituição, essa obrigação deve ser expressamente transposta para o direito nacional. A circunstância de a autoridade portuguesa competente ter em conta, na prática, essas informações não pode substituir a transposição desta obrigação.
69 A República Portuguesa refere que o seu direito nacional deve ser alterado de modo a prever expressamente que, aquando do reexame das condições de licenciamento, todas as informações resultantes da monitorização das emissões e das inspeções devem ser utilizadas pela autoridade competente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
70 O artigo 21.°, n.° 2, da Diretiva 2010/75 prevê, no segundo parágrafo, que, aquando do reexame das condições de licenciamento, a autoridade competente utiliza todas as informações resultantes da monitorização ou das inspeções.
71 Resulta dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça que, à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, esta exigência não tinha sido transposta para o direito português, o que, aliás, não é contestado pela República Portuguesa. Em especial, há que salientar que nem o artigo 14.° do Decreto‑Lei n.° 127/2013 nem o artigo 21.° deste decreto‑lei, que, de resto, tinha sido revogado nessa data, previam a obrigação de a autoridade competente utilizar, aquando do reexame das condições de licenciamento, todas as informações resultantes da monitorização das emissões ou das inspeções.
72 Por outro lado, pelas razões já indicadas nos n.os 39 e 53 do presente acórdão, a existência de uma prática administrativa conforme com o direito da União e a circunstância de estar em fase de preparação uma alteração destinada a tornar o direito nacional conforme com aquele são irrelevantes no âmbito da presente ação.
73 Resulta do exposto que a quinta acusação deve ser julgada procedente.
Quanto à sexta acusação
Argumentos das partes
74 Com a sexta acusação, a Comissão sustenta que a República Portuguesa não transpôs completamente o artigo 26.°, n.° 4, da Diretiva 2010/75, que impõe às autoridades nacionais competentes que informem qualquer Estado‑Membro relativamente ao qual a exploração de uma instalação possa ter efeitos significativos no ambiente e, se for caso disso, lhe enviem as informações referidas no artigo 24.°, n.° 2, desta diretiva. Esta instituição critica a República Portuguesa por ter previsto a comunicação a qualquer Estado‑Membro apenas de uma parte das informações enumeradas no artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2010/75.
75 A República Portuguesa refere que o seu direito nacional está a ser alterado para garantir a sua completa conformidade com o artigo 26.°, n.° 4, da Diretiva 2010/75.
Apreciação do Tribunal de Justiça
76 O artigo 26.°, n.° 4, da Diretiva 2010/75 prevê que, na hipótese prevista no n.° 1 deste artigo, em que outro Estado‑Membro tenha sido consultado no âmbito do processo de licenciamento de uma instalação ou de uma atividade suscetível de produzir efeitos transfronteiriços, em especial um efeito significativo nocivo no ambiente desse outro Estado‑Membro, a autoridade competente o informe da decisão tomada relativamente a esse licenciamento e lhe envie as informações referidas no artigo 24.°, n.° 2, desta diretiva.
77 Resulta desta disposição que devem ser comunicadas ao Estado‑Membro consultado nos termos do artigo 26.°, n.° 1, da Diretiva 2010/75 todas as informações enumeradas nas alíneas a) a f) do artigo 24.°, n.° 2, desta diretiva.
78 Ora, o artigo 43.°, n.° 4, do Decreto‑Lei n.° 127/2013, adotado para transpor para o direito português o artigo 26.°, n.° 4, da Diretiva 2010/75, remete, no que respeita às informações que devem ser transmitidas ao Estado‑Membro consultado, para as mencionadas no artigo 18.°, n.° 1, alíneas a) e b), deste decreto‑lei, ou seja, para a decisão tomada sobre o pedido de licenciamento e para os fundamentos dessa decisão, nos casos em que seja concedida uma derrogação referente aos valores‑limite de emissão.
79 Embora estas disposições do direito português correspondam, em substância, ao artigo 24.°, n.° 2, alíneas a) e f), da Diretiva 2010/75, este direito não prevê, em contrapartida, a comunicação ao Estado‑Membro consultado das informações mencionadas no artigo 24.°, n.° 2, alíneas b) a e), desta diretiva, entre as quais figuram, nomeadamente, o resultado das consultas conduzidas antes de ser tomada a decisão ou a forma como as condições de licenciamento foram definidas.
80 A República Portuguesa não contesta ter procedido a uma transposição incompleta do artigo 26.°, n.° 4, da Diretiva 2010/75, mas alega que, uma vez introduzida a alteração em curso à legislação nacional, as informações que devem ser comunicadas ao Estado‑Membro consultado serão alargadas.
81 Uma vez que, como foi recordado no n.° 39 do presente acórdão, a existência de incumprimento deve ser apreciada no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, esta circunstância é, porém, irrelevante no âmbito do exame da presente ação.
82 Daqui se conclui que a sexta acusação deve ser julgada procedente.
Quanto à sétima acusação
Argumentos das partes
83 Com a sétima acusação, a Comissão critica a República Portuguesa por não ter transposto o artigo 45.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2010/75, que prevê que a licença concedida a uma instalação de incineração ou de coincineração de resíduos inclui os requisitos em termos de pH, temperatura e caudal das descargas de águas residuais. Esta instituição alega que a circunstância de a descarga de águas residuais no ambiente estar subordinada, no direito português, à emissão de um título de utilização de recursos hídricos é irrelevante se não for esclarecida a relação entre a emissão desse título e a licença concedida a uma instalação de incineração ou de coincineração de resíduos.
84 A República Portuguesa alega que a alteração em curso ao seu direito nacional deve permitir responder às preocupações da Comissão.
Apreciação do Tribunal de Justiça
85 Nos termos do artigo 45.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2010/75, que se enquadra nas disposições especiais desta diretiva aplicáveis às instalações de incineração e de coincineração de resíduos, as licenças concedidas para instalações desse tipo incluem os requisitos em termos de pH, temperatura e caudal das descargas de águas residuais.
86 Ora, como sustenta a Comissão, embora a República Portuguesa tenha alegado, durante o procedimento pré‑contencioso, que esta exigência estava assegurada no âmbito da emissão do título hídrico ao operador, não se afigura que o direito nacional vincule a emissão desse título ao cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 45.°, n.° 1, alínea d), da Diretiva 2010/75, o que, de resto, não é contestado por este Estado‑Membro.
87 Uma vez que a existência de incumprimento deve ser apreciada à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a circunstância de a alteração em curso ao direito português se destinar a tornar este direito conforme com a Diretiva 2010/75 neste ponto é irrelevante no âmbito da presente ação.
88 Resulta do exposto que a sétima acusação deve ser julgada procedente.
Quanto à oitava acusação
Argumentos das partes
89 Com a oitava acusação, a Comissão sustenta que a República Portuguesa não transpôs o artigo 45.°, n.° 2, da Diretiva 2010/75, que prevê que a licença concedida a uma instalação de incineração ou de coincineração de resíduos perigosos deve incluir uma lista das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados, os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos perigosos, o seu poder calorífico mínimo e máximo, bem como os seus teores máximos de certas substâncias poluentes.
90 A República Portuguesa refere que a alteração em curso ao seu direito nacional deve dar resposta à necessidade de esclarecimento expressa pela Comissão.
Apreciação do Tribunal de Justiça
91 O artigo 45.° da Diretiva 2010/75, relativo às condições de licenciamento das instalações de incineração ou de coincineração de resíduos, prevê, no n.° 2, os elementos específicos que devem constar da licença quando esteja em causa o tratamento de resíduos perigosos, isto é, uma lista das quantidades das diversas categorias de resíduos perigosos que podem ser tratados, bem como os fluxos, mínimos e máximos, em massa destes resíduos, o seu poder calorífico mínimo e máximo e os seus teores máximos de certas substâncias poluentes.
92 A República Portuguesa não contesta a apreciação da Comissão segundo a qual o direito português não especifica os elementos que devem constar das licenças para as instalações de incineração ou de coincineração de resíduos perigosos e, em especial, não faz referência às informações enumeradas no artigo 45.°, n.° 2, da Diretiva 2010/75. Este Estado‑Membro limita‑se a indicar que a alteração em curso ao seu direito nacional incluirá esclarecimentos sobre este ponto.
93 Todavia, uma vez que a existência de incumprimento deve ser apreciada à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, esta circunstância é irrelevante no âmbito da presente ação.
94 Resulta do exposto que a oitava acusação deve ser julgada procedente.
Quanto à nona acusação
Argumentos das partes
95 Com a nona acusação, a Comissão sustenta que a República Portuguesa não transpôs corretamente o artigo 46.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/75, nos termos do qual os operadores devem efetuar o cálculo apropriado dos balanços ponderais para efeitos da determinação dos níveis de emissão suscetíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes da depuração de gases residuais, utilizando os resultados das medições previstas no anexo VI, parte 6, ponto 3, desta diretiva, nos casos em que essas águas sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes. A Comissão critica, mais precisamente, a República Portuguesa por ter cometido um erro de remissão na transposição deste artigo, do qual resulta que as medições indicadas no anexo VI, parte 6, ponto 3.1, da Diretiva 2010/75 não são tidas em conta.
96 A República Portuguesa refere que, na sequência da alteração em curso ao seu direito nacional, o cálculo apropriado no âmbito do controlo das emissões, mencionado no artigo 46.°, n.° 4, da Diretiva 2010/75, deve basear‑se nos resultados das medições mencionadas no anexo VI, parte 4, ponto 3, do Decreto‑Lei n.° 127/2013, incluindo as mencionadas no anexo VI, parte 6, ponto 3.1, da Diretiva 2010/75.
Apreciação do Tribunal de Justiça
97 O artigo 46.° da Diretiva 2010/75, relativo ao controlo das emissões, dispõe, no n.° 4, segundo parágrafo, que, nos casos em que as águas residuais provenientes da limpeza dos gases residuais sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, no local ou fora do mesmo, o operador efetua o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no ponto 3 da parte 6 do anexo VI, a fim de determinar os níveis de emissão na descarga final de águas residuais suscetíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes da depuração de gases residuais.
98 O anexo VI, parte 6, da Diretiva 2010/75 determina, no ponto 3.1, as medições que devem ser efetuadas no ponto de descarga das águas residuais e, no ponto 3.2, as medições que devem ser efetuadas quando as águas residuais são tratadas em conjunto com águas residuais provenientes de outras fontes.
99 Resulta dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o artigo 46.°, n.° 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/75 foi transposto para o direito português pelo artigo 91.°, n.° 8, do Decreto‑Lei n.° 127/2013, que prevê que, nos casos em que as águas residuais provenientes do tratamento dos efluentes gasosos sejam tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes, o operador efetua o cálculo apropriado dos balanços ponderais, utilizando os resultados das medições previstas no n.° 3.2 da parte 4 do anexo VI, deste decreto‑lei, de forma a determinar os níveis de emissão na descarga final de águas residuais suscetíveis de serem atribuídos às águas residuais resultantes do tratamento dos efluentes gasosos.
100 Ora, este anexo VI, parte 4, ponto 3.2, do Decreto‑Lei n.° 127/2013 corresponde apenas às disposições do anexo VI, parte 6, ponto 3.2, da Diretiva 2010/75, pelo que, contrariamente às prescrições do artigo 46.°, n.° 4, segundo parágrafo, desta diretiva, o direito português não garante que o cálculo dos balanços ponderais a efetuar pelo operador quando as águas residuais provenientes da limpeza de gases residuais são tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes utiliza os resultados das medições que devem ser efetuadas no ponto de descarga das águas residuais, mencionadas no anexo VI, parte 6, ponto 3.1, da Diretiva 2010/75.
101 Na contestação, a República Portuguesa não impugna esta apreciação. Limita‑se a referir que o artigo 91.°, n.° 8, do Decreto‑Lei n.° 127/2013 deve ser alterado a fim de garantir que o cálculo apropriado que deve ser feito pelos operadores quando as águas residuais provenientes da limpeza de gases residuais são tratadas em conjunto com águas provenientes de outras fontes remete também para as medições mencionadas no ponto 3.1 da parte 4 do anexo VI deste decreto‑lei, correspondente ao ponto 3.1 da parte 6 do anexo VI da Diretiva 2010/75.
102 Todavia, uma vez que a existência de incumprimento deve ser apreciada à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, esta circunstância é irrelevante no âmbito da presente ação.
103 Daqui se conclui que a nona acusação deve ser julgada procedente.
Quanto à décima acusação
Argumentos das partes
104 Com a décima acusação, a Comissão critica a República Portuguesa por ter transposto incorretamente o artigo 57.°, ponto 1, da Diretiva 2010/75, que define o conceito de «instalação existente» em função de determinadas datas de referência. Esta instituição salienta que as datas de referência fixadas pelo direito português são diferentes das previstas nesta diretiva e sublinha que o objetivo de assegurar a coerência com o resto do direito nacional deve ser prosseguido sem prejuízo de uma transposição conforme com o artigo 57.°, ponto 1, da referida diretiva.
105 A República Portuguesa refere que o seu direito nacional está em vias de ser alterado por forma a assegurar a sua completa conformidade com a Diretiva 2010/75 neste ponto.
Apreciação do Tribunal de Justiça
106 O artigo 57.°, ponto 1, da Diretiva 2010/75 define o conceito de «instalação existente», na aceção do capítulo V desta diretiva, que estabelece disposições especiais relativas às instalações e atividades que utilizam solventes orgânicos, como «uma instalação em funcionamento em 29 de março de 1999, ou à qual tenha sido concedida uma licença ou tenha sido registada antes de 1 de abril de 2001 ou cujo operador tenha apresentado um pedido de licença completo antes de 1 de abril de 2001, na condição de ter entrado em funcionamento até de 1 de abril de 2002».
107 Ora, o artigo 98.°, n.° 2, do Decreto‑Lei n.° 127/2013, que transpõe para o direito português o conceito de «instalação existente», na aceção do artigo 57.°, ponto 1, da Diretiva 2010/75, prevê que constitui uma instalação desse tipo «uma instalação em funcionamento ou à qual tenha sido concedida uma licença ou tenha sido registada antes de 1 de setembro de 2001, ou que tenha entrado em funcionamento até 30 de abril de 2002, desde que o operador tenha apresentado um pedido de licença completo antes de 1 de abril de 2001».
108 A República Portuguesa não contesta a desconformidade desta definição com a que figura no artigo 57.°, ponto 1, da Diretiva 2010/75. Limita‑se a indicar que a alteração prevista ao direito nacional permitirá assegurar a sua conformidade com esta disposição.
109 Uma vez que este argumento é irrelevante no âmbito da presente ação pelo facto de a existência de incumprimento ser apreciada à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a décima acusação deve ser julgada procedente.
Quanto à décima primeira acusação
Argumentos das partes
110 Com a décima primeira acusação, a Comissão critica a República Portuguesa por ter transposto de forma incompleta o artigo 49.° da Diretiva 2010/75, lido em conjugação com o anexo VI, parte 8, ponto 1.3, desta diretiva, que define os critérios de cumprimento dos valores‑limite de emissão de poluentes para a atmosfera e para a água. Segundo esta instituição, contrariamente a esta diretiva, o direito nacional não remete, para efeitos da determinação dos valores médios obtidos durante o período de amostragem e dos valores médios no caso das medições periódicas de HF, HCl e SO2, para os requisitos previstos no artigo 45.°, n.° 1, alínea e), e no artigo 48.°, n.° 3, da Diretiva 2010/75, bem como no anexo VI, parte 6, ponto 1, da referida diretiva.
111 A República Portuguesa refere que um projeto, ora em curso, de alteração ao seu direito nacional deve permitir trazer os esclarecimentos exigidos pela Comissão no que respeita ao cumprimento dos valores‑limite de emissão para a atmosfera e para a água.
Apreciação do Tribunal de Justiça
112 O artigo 49.° da Diretiva 2010/75 prevê que os valores‑limite de emissão para a atmosfera e para a água são considerados cumpridos se estiverem preenchidas as condições definidas no anexo VI, parte 8, desta diretiva.
113 O anexo VI, parte 8, da Diretiva 2010/75 determina os critérios de cumprimento dos valores‑limite de emissão de poluentes para a atmosfera e para a água. O seu ponto 1.3 é relativo aos valores médios a cumprir durante o período de amostragem e prevê que os valores médios no caso de medições periódicas de HF, HCl e SO2 são determinados em conformidade com o artigo 45.°, n.° 1, alínea e), o artigo 48.°, n.° 3, e o anexo VI, parte 6, ponto 1, desta diretiva.
114 O artigo 49.° da Diretiva 2010/75 foi transposto, para o direito português, pelo artigo 94.° do Decreto‑Lei n.° 127/2013, que remete para as condições definidas no anexo VI, parte 7, deste decreto‑lei. Ora, como sustenta a Comissão, este anexo VI, parte 7, não retoma as modalidades descritas no artigo 45.°, n.° 1, alínea e), no artigo 48.°, n.° 3, e no anexo VI, parte 6, ponto 1, desta última, o que, de resto, a República Portuguesa não contesta.
115 Este Estado‑Membro limita‑se a referir que o anexo VI, parte 7, do Decreto‑Lei n.° 127/2013 deve ser em breve alterado a fim de introduzir os esclarecimentos relativos à avaliação do cumprimento dos valores‑limite de emissão para a atmosfera e para a água recordados pela Comissão no âmbito da transposição para o direito português do artigo 49.° e do anexo VI, parte 8, ponto 1.3, da Diretiva 2010/75.
116 Tal argumentação não pode, porém, ser acolhida, uma vez que a existência de incumprimento é apreciada à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
117 Por conseguinte, há que declarar que a República Portuguesa não transpôs completamente o artigo 49.° e o anexo VI, parte 8, ponto 1.3, da Diretiva 2010/75, pelo que a décima primeira acusação deve ser julgada procedente.
118 Atendendo a todas as considerações expostas, há que declarar que, ao não ter, no termo do prazo fixado pela Comissão no seu parecer fundamentado de 28 de setembro de 2023, transposto de forma correta ou completa o artigo 3.°, ponto 18, o artigo 7.°, alínea a), o artigo 8.°, n.° 2, alínea a), o artigo 17.°, n.° 1, o artigo 21.°, n.° 2, segundo parágrafo, o artigo 26.°, n.° 4, o artigo 45.°, n.° 1, alínea d), e n.° 2, o artigo 46.°, n.° 4, segundo parágrafo, o artigo 49.°, lido em conjugação com o anexo VI, parte 8, ponto 1.3, e o artigo 57.°, ponto 1, da Diretiva 2010/75, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nestas disposições.
Quanto às despesas
119 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa nas despesas e tendo o incumprimento sido declarado, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) Ao não ter, no termo do prazo fixado pela Comissão no seu parecer fundamentado de 28 de setembro de 2023, transposto de forma correta ou completa o artigo 3.°, ponto 18, o artigo 7.°, alínea a), o artigo 8.°, n.° 2, alínea a), o artigo 17.°, n.° 1, o artigo 21.°, n.° 2, segundo parágrafo, o artigo 26.°, n.° 4, o artigo 45.°, n.° 1, alínea d), e n.° 2, o artigo 46.°, n.° 4, segundo parágrafo, o artigo 49.°, lido em conjugação com o anexo VI, parte 8, ponto 1.3, e o artigo 57.°, ponto 1, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nestas disposições.
2) A República Portuguesa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
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Ziemele |
Gervasoni |
Bošnjak |
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de julho de 2026.
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O Secretário |
A Presidente de Secção |
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A. Calot Escobar |
I. Ziemele |
* Língua do processo: português.