Reenvio prejudicial Liberdade de estabelecimento Trabalhadores Reconhecimento das qualificações profissionais Diretiva 2005/36/CE Artigos 45.o e 49.o TFUE Artigo 1.o e artigo 10.o, alínea b) Qualificações profissionais obtidas em vários Estados‑Membros Condições de obtenção Inexistência de título de formação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 8 de julho de 2021.
BB contra Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas.
Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 1.o e artigo 10.o, alínea b) — Qualificações profissionais obtidas em vários Estados‑Membros — Condições de obtenção — Inexistência de título de formação — Artigos 45.o e 49.o TFUE — Trabalhadores — Liberdade de estabelecimento.
Processo C-166/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
8 de julho de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Artigo 1.o e artigo 10.o, alínea b) — Qualificações profissionais obtidas em vários Estados‑Membros — Condições de obtenção — Inexistência de título de formação — Artigos 45.o e 49.o TFUE — Trabalhadores — Liberdade de estabelecimento»
No processo C‑166/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por Decisão de 8 de abril de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2020, no processo
BB
contra
Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, C. Toader e M. Safjan, juízes,
advogado‑geral: G. Hogan,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo lituano, por V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e E. Samoilova, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo norueguês, por I. Meinich e K. S. Borge, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, inicialmente, por L. Armati, A. Steiblytė, S. L. Kalėda e H. Støvlbæk, e, em seguida, por L. Armati, A. Steiblytė e S. L. Kalėda, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1. |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o e do artigo 10.o, alínea b), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22), conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (JO 2013, L 354, p. 132) (a seguir «Diretiva 2005/36»), dos artigos 45.o e 49.o TFUE, bem como do artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
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2. |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe BB ao Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija (Ministério da Saúde da República da Lituânia) (a seguir «Ministério da Saúde») a respeito da recusa de este último reconhecer a qualificação profissional de BB. |
Quadro jurídico
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3. |
O artigo 1.o da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Objeto», dispõe, no seu primeiro parágrafo: «A presente diretiva estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado “Estado‑Membro de acolhimento”) reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados‑Membros (adiante denominados “Estado‑Membro de origem”) que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.» |
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4. |
O artigo 4.o dessa diretiva, sob a epígrafe «Efeitos do reconhecimento», prevê: «1. O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado‑Membro de acolhimento deve permitir aos beneficiários ter acesso nesse Estado‑Membro à mesma profissão para a qual estão qualificados no Estado‑Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respetivos nacionais. 2. Para efeitos da presente diretiva, a profissão que o requerente pretende exercer no Estado‑Membro de acolhimento será a mesma para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem, se as atividades abrangidas forem comparáveis. […]» |
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5. |
O artigo 4.o‑F da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Acesso parcial», menciona, no seu n.o 6, que este artigo não se aplica aos profissionais que beneficiam do reconhecimento automático das suas qualificações profissionais, nos termos dos capítulos II, III e III‑A do título III, desta diretiva. |
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6. |
O artigo 10.o, alínea b), da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», que figura no capítulo I do seu título III, relativo ao «[r]egime geral de reconhecimento dos títulos de formação», enuncia: «O presente capítulo aplicar‑se‑á a todas as profissões não abrangidas pelos capítulos II e III do presente título, assim como nos seguintes casos em que, por razões específicas e excecionais, o requerente não satisfaça as condições previstas nos referidos capítulos: […]
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7. |
No capítulo III do título III da Diretiva 2005/36, relativo ao «[r]econhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação», o artigo 21.o desta diretiva, sob a epígrafe «Princípio do reconhecimento automático», dispõe, no seu n.o 1, primeiro parágrafo: «Os Estados‑Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitam aceder às atividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, farmacêutico e arquiteto enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1., 5.1.2., 5.2.2., 5.3.2., 5.3.3., 5.4.2., 5.6.2. e 5.7.1. do anexo V, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 44.o e 46.o, atribuindo‑lhes nos respetivos territórios, no que se refere ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.» |
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8. |
O artigo 23.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direitos adquiridos», prevê, no seu n.o 1: «Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos das profissões em causa, quando os títulos de formação de médico que permitem aceder às atividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e dentista especialista, veterinário, parteira e farmacêutico, obtidos pelos nacionais dos Estados‑Membros, não satisfizerem todas as exigências de formação estabelecidas nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 40.o e 44.o, os Estados‑Membros reconhecerão como prova suficiente os títulos de formação emitidos por aqueles Estados‑Membros na medida em que sancionem uma formação iniciada antes das datas de referência constantes dos pontos 5.1.1., 5.1.2., 5.2.2., 5.3.2., 5.3.3., 5.4.2., 5.5.2. e 5.6.2. do anexo V e sejam acompanhados de um certificado comprovativo de que os seus titulares se dedicaram de modo efetivo e lícito às atividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a emissão da declaração.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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9. |
BB completou no Reino Unido quatro anos de estudos de Farmácia e obteve, em 18 de julho de 2013, o grau de mestre em Farmácia. Durante 26 semanas (6 meses), efetuou um estágio prático numa farmácia, para o qual obteve avaliação favorável e os respetivos créditos. |
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10. |
No Reino Unido, o direito de exercer a atividade de farmacêutico é obtido após quatro anos de estudos e após doze meses de estágio profissional. Ora, BB não completou os doze meses de estágio profissional exigidos nesse Estado‑Membro para obter a qualificação de farmacêutico, uma vez que teve de regressar à Lituânia por razões pessoais. |
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11. |
Em 23 de julho de 2014, o Studijų kokybės vertinimo centras (Centro de Avaliação da Qualidade dos Estudos, Lituânia) emitiu um certificado que reconhecia a equivalência do diploma de BB com o grau de mestre emitido na Lituânia na sequência de um curso integrado de Farmácia. Este centro de avaliação indicou que esse certificado não constituía um reconhecimento de qualificação profissional, uma vez que tal reconhecimento era da competência exclusiva do Ministério da Saúde. |
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12. |
Em 6 de agosto de 2014, BB solicitou o reconhecimento da sua qualificação ao referido ministério. Este último salientou que os documentos de BB comprovavam a sua formação académica, mas não a sua qualificação profissional, visto que não havia certeza quanto ao Estado‑Membro em que os seis meses de estágio restantes deveriam ser realizados. |
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13. |
Em setembro de 2014, por despacho do Lietuvos sveikatos mokslų universiteto rektorius (reitor da Universidade de Ciências da Saúde da Lituânia), BB foi autorizado a estudar e celebrou um contrato com essa universidade, ao abrigo do qual efetuou seis meses adicionais de estágio prático de Farmácia. Em 27 de maio de 2015, a referida universidade emitiu um certificado que comprovava a realização desse estágio. |
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14. |
BB solicitou ao Valstybinę vaistų kontrolės tarnyba (Conselho Nacional de Controlo dos Medicamentos, Lituânia), dependente do Ministério da Saúde, que lhe concedesse uma licença de farmacêutico. Para o efeito, baseou‑se no certificado mencionado no número anterior. Em 1 de junho de 2015, o referido conselho comunicou a BB que, para obter essa licença, devia apresentar um documento comprovativo do reconhecimento da sua qualificação profissional na Lituânia. Em 9 de junho de 2015, BB reiterou o seu pedido de reconhecimento de qualificação profissional junto do Ministério da Saúde, juntando, nomeadamente, o certificado mencionado no n.o 13 do presente acórdão. |
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15. |
Em 3 de julho de 2015, o referido conselho pôs termo ao exame do pedido de BB, sem conceder a licença de farmacêutico solicitada. |
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16. |
Por meio do Decreto V‑902, de 24 de julho de 2017, o Ministério da Saúde recusou reconhecer a qualificação profissional de BB e informou‑o por carta de 28 de julho de 2017. Este decreto indica que BB não obteve a qualificação profissional de farmacêutico num Estado‑Membro da União Europeia. |
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17. |
BB impugnou o referido decreto na Comissão de Recurso, que, por Decisão de 13 de setembro de 2017, o confirmou. Esta comissão fundamentou a sua decisão no facto de a Diretiva 2005/36 e, portanto, a lei nacional que a transpõe só se aplicarem às pessoas que tenham obtido uma qualificação profissional num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de acolhimento e que disponham de um título de formação. |
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18. |
BB impugnou as decisões do Ministério da Saúde e da Comissão de Recurso no Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia). Por Sentença de 27 de fevereiro de 2018, o referido órgão jurisdicional negou provimento ao recurso de BB. |
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19. |
Foi interposto recurso da referida sentença no Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia). |
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20. |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, BB cumpriu os requisitos exigidos pelo direito do Reino Unido para obter a qualificação profissional de farmacêutico, a saber, ter completado uma formação profissional de quatro anos e ter efetuado, no total, doze meses de estágio prático numa farmácia, a saber, seis meses no Reino Unido e seis meses na Lituânia. Assim, se BB tivesse preenchido todos estes requisitos num único Estado‑Membro, ou seja, no Reino Unido, teria obtido um título de formação de farmacêutico, que, por força do princípio do reconhecimento automático consagrado no artigo 21.o da Diretiva 2005/36, teria sido reconhecido na Lituânia. |
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21. |
Uma vez que BB não pode invocar o regime de reconhecimento automático previsto no artigo 21.o da Diretiva 2005/36, apesar de, em substância, preencher os requisitos de qualificação profissional previstos no artigo 44.o desta diretiva, há que determinar se o artigo 10.o, alínea b), da referida diretiva deve ser interpretado no sentido de que é aplicável no caso de a pessoa interessada não ter obtido o título de formação de farmacêutico, quando, na prática, preenchia os requisitos exigidos para obter essa qualificação profissional não num, mas em vários Estados‑Membros, um dos quais é o Estado‑Membro de acolhimento. O órgão jurisdicional de reenvio considera que importa igualmente determinar se, neste caso, as disposições do título III, capítulo I, da Diretiva 2005/36 devem ser interpretadas no sentido de que as autoridades competentes em matéria de reconhecimento das qualificações são obrigadas a avaliar o conteúdo de todos os documentos apresentados pela pessoa interessada, suscetíveis de comprovar a sua qualificação profissional, bem como a conformidade da formação que comprovam com os requisitos exigidos para obter a qualificação profissional em causa no Estado‑Membro de acolhimento e, se necessário, aplicar medidas de compensação. |
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22. |
Uma vez que o regime geral de reconhecimento previsto na Diretiva 2005/36 só se aplica em certos casos, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, além disso, se BB pode reivindicar o reconhecimento da sua qualificação profissional invocando os artigos 45.o e 49.o TFUE, bem como o artigo 15.o da Carta. |
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23. |
Nestas circunstâncias, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto à primeira questão
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24. |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2005/36, nomeadamente o seu artigo 1.o e o seu artigo 10.o, alínea b), deve ser interpretada no sentido de que se aplica a uma situação em que uma pessoa que pede o reconhecimento das suas qualificações profissionais no Estado‑Membro de acolhimento não obteve um título de formação que comprove as suas qualificações profissionais noutro Estado‑Membro e, em caso afirmativo, se as disposições do título III, capítulo I, desta diretiva devem ser interpretadas no sentido de que a autoridade competente em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais é obrigada a avaliar o conteúdo de todos os documentos apresentados pelo interessado, suscetíveis de demonstrar as suas qualificações que foram obtidas em vários Estados‑Membros, bem como a conformidade da formação que comprovam com os requisitos exigidos para obter as qualificações profissionais no Estado‑Membro de acolhimento e, se necessário, aplicar medidas de compensação. |
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25. |
A este respeito, importa salientar que, no que diz respeito ao objetivo da Diretiva 2005/36, decorre dos respetivos artigos 1.o e 4.o que o objeto essencial do reconhecimento mútuo é permitir ao titular de uma qualificação profissional que lhe dá acesso a uma profissão regulamentada no seu Estado‑Membro de origem aceder, no Estado‑Membro de acolhimento, à mesma profissão para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem e aí exercer nas mesmas condições dos nacionais (Acórdão de 16 de abril de 2015, Angerer, C‑477/13, EU:C:2015:239, n.o 36). |
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26. |
Por conseguinte, o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais a que se refere a referida diretiva pressupõe que o requerente disponha de uma formação que o qualifique no Estado‑Membro de origem para aí exercer uma profissão regulamentada. |
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27. |
Isto é válido independentemente do regime de reconhecimento das qualificações profissionais, ou seja, o regime geral de reconhecimento, na aceção do título III, capítulo I, da Diretiva 2005/36, ou o regime automático de reconhecimento, na aceção do título III, capítulos II, III e III‑A, desta diretiva. |
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28. |
Daqui resulta que o artigo 10.o da Diretiva 2005/36, que define o âmbito de aplicação do regime geral de reconhecimento dos títulos de formação previsto no capítulo I do título III desta diretiva, não pode, por força da sua alínea b), impor ao Estado‑Membro de acolhimento, a menos que seja contrário ao objetivo da referida diretiva, que aprecie os títulos de formação de que é titular um requerente que não tenha as qualificações necessárias para o exercício da profissão de farmacêutico no seu Estado‑Membro de origem (v., por analogia, Acórdão de 16 de abril de 2015, Angerer, C‑477/13, EU:C:2015:239, n.os 24 e 37). |
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29. |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que a Diretiva 2005/36, nomeadamente o seu artigo 1.o e o seu artigo 10.o, alínea b), deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a uma situação em que uma pessoa que pede o reconhecimento das suas qualificações profissionais não obteve um título de formação que a qualifique, no Estado‑Membro de origem, para aí exercer uma profissão regulamentada. |
Quanto à segunda questão
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30. |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 45.o e 49.o TFUE e o artigo 15.o da Carta devem ser interpretados no sentido de que, numa situação em que o interessado não dispõe do título que comprova a sua qualificação profissional de farmacêutico, na aceção do anexo V, ponto 5.6.2., da Diretiva 2005/36, mas adquiriu competências profissionais relativas a essa profissão tanto no Estado‑Membro de origem como no Estado‑Membro de acolhimento, as autoridades competentes deste último são obrigadas, quando recebem um pedido de reconhecimento das qualificações profissionais, a avaliar essas competências e a compará‑las com as exigidas no Estado‑Membro de acolhimento, para efeitos de acesso à profissão de farmacêutico. |
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31. |
A título preliminar, importa recordar que o artigo 15.o, n.o 2, da Carta, nos termos do qual todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar e de se estabelecer em qualquer Estado‑Membro, consagra, nomeadamente, a livre circulação de trabalhadores garantida no artigo 45.o TFUE e a liberdade de estabelecimento garantida no artigo 49.o TFUE (Acórdão de 8 de maio de 2019, PI, C‑230/18, EU:C:2019:383, n.o 53). |
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32. |
Segundo o artigo 52.o, n.o 2, da Carta, os direitos reconhecidos por esta que se regem por disposições constantes dos Tratados são exercidos de acordo com as condições e os limites por eles definidos. Por conseguinte, a interpretação do artigo 15.o, n.o 2, da Carta coincide, no caso em apreço, com a interpretação dos artigos 45.o e 49.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 4 de julho de 2013, Gardella, C‑233/12, EU:C:2013:449, n.o 39). |
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33. |
Daqui resulta que basta remeter para os artigos 45.o e 49.o TFUE para responder à segunda questão. |
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34. |
Deve recordar‑se que as autoridades de um Estado‑Membro, às quais é apresentado, por um cidadão da União, um pedido de exercício de uma profissão cujo acesso está dependente, segundo a legislação nacional, da posse de um diploma ou de uma habilitação profissional, ou de períodos de experiência prática, devem tomar em consideração o conjunto dos diplomas, dos certificados e de outros títulos, bem como a experiência pertinente do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e as habilitações exigidos pela legislação nacional (Acórdão de 22 de janeiro de 2002, Dreessen, C‑31/00, EU:C:2002:35, n.o 24 e jurisprudência referida). |
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35. |
Uma vez que essa jurisprudência constitui apenas a expressão jurisprudencial de um princípio inerente às liberdades fundamentais do Tratado FUE, esse princípio não poderá perder parte do seu valor jurídico devido à adoção de diretivas relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas (v., neste sentido, Acórdão de 22 de janeiro de 2002, Dreessen, C‑31/00, EU:C:2002:35, n.o 25 e jurisprudência referida). |
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36. |
Com efeito, como resulta do artigo 53.o, n.o 1, TFUE, tais diretivas têm por objetivo facilitar o reconhecimento mútuo dos diplomas, dos certificados e de outros títulos, estabelecendo regras e critérios comuns que conduzam, na medida do possível, ao reconhecimento automático dos referidos diplomas, certificados e outros títulos. Em contrapartida, não têm por finalidade e não podem ter por efeito tornar mais difícil o reconhecimento de tais diplomas, certificados e outros títulos nas situações não cobertas por elas (v., neste sentido, Acórdão de 22 de janeiro de 2002, Dreessen, C‑31/00, EU:C:2002:35, n.o 26). |
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37. |
Estas considerações aplicam‑se, nomeadamente, à Diretiva 2005/36, que foi adotada, especialmente, com base no artigo 47.o, n.o 1, CE (atual artigo 53.o, n.o 1, TFUE). |
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38. |
Ora, numa situação como a do processo principal que, como resulta da resposta dada à primeira questão, não entra no âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36, o Estado‑Membro de acolhimento em causa deve respeitar as suas obrigações em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, conforme recordadas no n.o 34 do presente acórdão, que se aplicam às situações abrangidas tanto pelo artigo 45.o TFUE como pelo artigo 49.o TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de setembro de 2000, Hocsman, C‑238/98, EU:C:2000:440, n.o 21, e de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.os 46 e 54). |
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39. |
Assim, quando o exame comparativo dos títulos conduzir à conclusão de que os conhecimentos e as habilitações comprovados pelo título estrangeiro correspondem aos exigidos pelas disposições nacionais, o Estado‑Membro de acolhimento é obrigado a admitir que esse título preenche as condições nelas previstas. Se, pelo contrário, a comparação só revelar uma correspondência parcial entre esses conhecimentos e essas habilitações, o Estado‑Membro tem o direito de exigir que o interessado demonstre que adquiriu os conhecimentos e as habilitações em falta (Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.o 57 e jurisprudência referida). |
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40. |
A este respeito, caberá às autoridades nacionais competentes apreciar se os conhecimentos adquiridos no Estado‑Membro de acolhimento, no âmbito, nomeadamente, de uma experiência prática, podem servir para demonstrar a posse dos conhecimentos em falta (Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.o 58 e jurisprudência referida). |
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41. |
Em contrapartida, se o referido exame comparativo revelar diferenças substanciais entre a formação seguida pelo requerente e a formação exigida no Estado‑Membro de acolhimento, as autoridades competentes podem fixar medidas de compensação para colmatar essas diferenças (v., nomeadamente, Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Vandorou e o., C‑422/09, C‑425/09 e C‑426/09, EU:C:2010:732, n.o 72). |
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42. |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que, numa situação em que o interessado não dispõe do título que comprova a sua qualificação profissional de farmacêutico, na aceção do anexo V, ponto 5.6.2., da Diretiva 2005/36, mas adquiriu competências profissionais relativas a essa profissão tanto no Estado‑Membro de origem como no Estado‑Membro de acolhimento, as autoridades competentes deste último são obrigadas, quando recebem um pedido de reconhecimento das qualificações profissionais, a avaliar essas competências e a compará‑las com as exigidas no Estado‑Membro de acolhimento, para efeitos de acesso à profissão de farmacêutico. Se essas competências corresponderem às exigidas pelas disposições nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, este é obrigado a reconhecê‑las. Se esse exame comparativo revelar apenas uma correspondência parcial entre essas competências, o Estado‑Membro de acolhimento tem o direito de exigir que o interessado demonstre que adquiriu os conhecimentos e as qualificações em falta. Incumbe às autoridades nacionais competentes apreciar, se necessário, se os conhecimentos adquiridos no Estado‑Membro de acolhimento, no âmbito, nomeadamente, de uma experiência prática, podem servir para demonstrar a posse dos conhecimentos em falta. Se o referido exame comparativo revelar diferenças substanciais entre a formação seguida pelo requerente e a formação exigida no Estado‑Membro de acolhimento, as autoridades competentes podem fixar medidas de compensação para colmatar essas diferenças. |
Quanto às despesas
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43. |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: lituano.