Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-165/91

N.º do Acórdão
61991CJ0165
Data
05/10/1994
Relator
D. A. O. Edward

Pensão de reforma Segurança social Livre circulação de trabalhadores Igualdade entre homens e mulheres Acréscimo por cônjuge a cargo


Sumário

Acórdão do Tribunal de 5 de Outubro de 1994.
Simon J. M. van Munster contra Rijksdienst voor Pensioenen.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeidshof Antwerpen - Bélgica.
Segurança social - Livre circulação de trabalhadores - Igualdade entre homens e mulheres - Pensão de reforma - Acréscimo por cônjuge a cargo.
Processo C-165/91.


Texto da decisão

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61991J0165

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 5 DE OUTUBRO DE 1994. - SIMON J. M. VAN MUNSTER CONTRA RIJKSDIENST VOOR PENSIOENEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: ARBEIDSHOF ANTWERPEN - BELGICA. - SEGURANCA SOCIAL - LIVRE CIRCULACAO DOS TRABALHADORES - IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES - PENSAO DE REFORMA - ACRESCIMO POR CONJUGE A CARGO. - PROCESSO C-165/91.

Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-04661


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

1. Política social ° Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social ° Directiva 79/7 ° Derrogação aceite em matéria de direitos às prestações em virtude dos direitos derivados do cônjuge mulher ° Legislação nacional que toma em consideração, para efeitos da fixação do montante da pensão de velhice, a existência de um direito próprio do cônjuge a essa pensão ° Admissibilidade

[Tratado CEE, artigos 48. a 51. ; Directiva 79/7 do Conselho, artigos 4. , n. 1, e 7. , n. 1, alínea c)]

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Disposições do Tratado ° Legislação nacional que conduz, relativamente aos trabalhadores migrantes, a resultados que estão em contradição com os seus objectivos ° Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais

(Tratado CEE, artigos 5. , 48. e 51. )

Sumário

1. O direito comunitário relativo à livre circulação dos trabalhadores, sobretudo os artigos 48. e 51. do Tratado, bem como o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe a uma legislação nacional, aplicável independentemente da nacionalidade, que preveja um direito a uma pensão à "taxa de agregado familiar" para os casos em que o cônjuge do trabalhador cessou as suas actividades profissionais e não beneficia de uma pensão de reforma ou de um benefício equiparável, mas que aplica apenas a "taxa de pessoa só", menos vantajosa, aos casos em que o cônjuge do trabalhador beneficia de uma pensão ou de um benefício equiparável.

2. Ao proceder à qualificação, para efeitos da aplicação de uma disposição do seu direito interno, de uma prestação de segurança social concedida ao abrigo do regime legal de outro Estado-membro, o órgão jurisdicional nacional que, enquanto autoridade nacional, deve, por força do artigo 5. do Tratado, tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos objectivos do artigo 48. do Tratado, é obrigado a interpretar a sua própria legislação à luz dos objectivos dos artigos 48. a 51. do Tratado CEE e a evitar, na medida do possível, que a sua interpretação seja susceptível de dissuadir o trabalhador migrante de exercer efectivamente o seu direito à livre circulação.

Esta obrigação verifica-se quando o trabalhador migrante corre o risco de perder um benefício de segurança social em virtude de, tendo em conta a carreira que já cumpriu, estar sujeito, num Estado-membro, a um regime de pensões em que só tem direito a uma pensão à taxa majorada desde que o seu próprio cônjuge não beneficie de uma pensão de velhice ou de um benefício equiparável, e, noutro Estado-membro, a um regime de pensões em que o cônjuge não activo do trabalhador confere o direito a um complemento de pensão enquanto não atingir a idade de reforma, mas que, uma vez atingida essa idade, se vê atribuir um direito próprio à pensão, a que não pode renunciar, sem que, no entanto, isso implique um aumento dos rendimentos globais do casal.

Partes

No processo C-165/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Arbeidshof te Antwerpen (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Simon J. M. van Munster

e

Rijksdienst voor Pensioenen,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 3. , alínea c), 48. e 51. do Tratado CEE, do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), e de todas as outras disposições que o Tribunal considerar aplicáveis no caso em apreço,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e D. A. O. Edward (relator), presidentes de secção, C. N. Kakouris, R. Joliet, F. A. Schockweiler, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse, M. Zuleeg, P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação do Rijksdienst voor Pensioenen, por R. Masyn, administrador geral, na qualidade de agente,

° em representação do Governo belga, por G. Mottard, ministro das Pensões, e P. Rietjens, consultor no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks e B. J. Drijber, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de S. van Munster, do Governo neerlandês, representado por T. Heukels, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão das Comunidades Europeias na audiência de 22 de Outubro de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Janeiro de 1993,

visto o despacho de 7 de Fevereiro de 1994 que ordenou a reabertura da discussão da causa,

vistas as respostas dadas às questões que o Tribunal de Justiça colocou por escrito:

° em representação do Rijksdienst voor Pensioenen, por W. De Meyer, administrador-geral adjunto, na qualidade de agente,

° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,

° em representação do Governo do Reino Unido, por S. L. Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente, assistida por N. Paines, barrister,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por K. Banks e B. J. Drijber,

ouvidas as alegações do Rijksdienst voor Pensioenen, representado por J. C. A. De Clerck, consultor adjunto, na qualidade de agente, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por E. Sharpston, barrister, e da Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Banks, B. J. Drijber e P. Altmaier, administrador, na qualidade de perito, na audiência de 12 de Abril de 1994,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Junho de 1994,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por acórdão de 19 de Junho de 1991, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Junho seguinte, o Arbeidshof te Antwerpen colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 3. , alínea c), 48. e 51. do Tratado CEE, do artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), e de todas as outras disposições que o Tribunal considerar aplicáveis no caso em apreço.

2 Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe S. van Munster ao Rijksdienst voor Pensioenen (a seguir "Caixa de Pensões belga"), organismo belga de segurança social, a propósito do cálculo da sua pensão de reforma.

3 S. van Munster, de nacionalidade neerlandesa, exerceu uma actividade assalariada durante 37 anos nos Países Baixos e durante oito anos na Bélgica, e adquiriu, em ambos os Estados, uma pensão de reforma que é liquidada nos termos apenas das regras do Estado em causa. O cônjuge do interessado nunca exerceu qualquer actividade assalariada durante esses dois períodos.

4 Nos Países Baixos, a Sociale Verzekeringsbank (a seguir "Caixa de Previdência neerlandesa") concedeu a S. van Munster, nos termos do disposto na Algemene Ouderdomswet (a seguir "AOW") e com efeitos a contar de 1 de Outubro de 1985, uma pensão de velhice.

5 Por força da AOW, na versão que entrou em vigor em 1 de Abril de 1985, qualquer pessoa casada adquire, a partir do momento em que atingir a idade de 65 anos, o direito a uma pensão pessoal que corresponde a 50% do salário mínimo líquido. Quando o seu cônjuge não trabalha e ainda não atingiu a idade de 65 anos, essa pensão é acrescida de um complemento que pode igualmente atingir os 50% do salário mínimo líquido. Se a pessoa não tiver cônjuge, a pensão eleva-se a 70% do salário mínimo líquido. O beneficiário não pode renunciar a estas prestações.

6 A Caixa de Previdência neerlandesa concedeu assim a S. van Munster uma pensão de velhice correspondente a 100% do salário mínimo líquido, 50% a título de pessoa casada e 50% em virtude de o seu cônjuge ainda não ter atingido a idade de 65 anos na data da decisão.

7 Na Bélgica, a Caixa de Pensões belga também concedeu, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1985, uma pensão de reforma a S. van Munster.

8 Nos termos do artigo 10. , n. 1, do Decreto Real belga n. 50, de 24 de Outubro de 1967, após as alterações, o direito a uma pensão adquire-se, por ano civil, à razão de uma fracção das remunerações brutas reais, fictícias e forfetárias, tomadas em consideração até 75% do seu valor, se o cônjuge do trabalhador cessou as suas actividades profissionais e não beneficia de nenhuma pensão de reforma ou de um benefício equiparável ("taxa de agregado familiar"), e até 60% nos outros casos ("taxa de pessoa só"). Sob este regime, o cônjuge não trabalhador pode renunciar a qualquer "pensão de reforma ou benefício equiparável" para que o trabalhador reformado possa beneficiar da "taxa de agregado familiar".

9 Como o seu cônjuge não era pessoalmente beneficiário de nenhuma prestação, o montante da pensão belga de S. Van Munster foi calculado com base na "taxa de agregado familiar", sendo tomado em consideração o período de oito anos em que tinha trabalhado como assalariado na Bélgica.

10 Em 10 de Outubro de 1987, data em que o cônjuge de S. van Munster atingiu a idade de 65 anos, a Caixa de Previdência neerlandesa concedeu-lhe, em conformidade com o disposto na AOW, uma pensão de velhice autónoma, calculada na base de 50% do salário mínimo líquido. Correlativamente, a instituição neerlandesa retirou a S. van Munster o acréscimo de pensão que até então lhe tinha sido atribuído. Os rendimentos globais do agregado familiar não sofreram portanto qualquer aumento em razão da pensão assim concedida ao cônjuge de S. van Munster.

11 Todavia, tendo sido informada da concessão ao cônjuge de S. van Munster de uma pensão pessoal de velhice pela Caixa de Previdência neerlandesa, a Caixa de Pensões belga, por decisão de 2 de Fevereiro de 1988 com efeitos que se retroagem a 1 de Outubro de 1987, procedeu à redução do montante da pensão de reforma que lhe era concedido, aplicando a "taxa de pessoa só", e não a "taxa de agregado familiar", e isto porque nos termos da legislação belga o cônjuge de S. van Munster recebia "uma pensão de reforma ou benefício equiparável".

12 Tendo-lhe sido submetido um recurso interposto por S. van Munster da decisão da Caixa de Pensões belga de reduzir a sua pensão de reforma, o Arbeidshof te Antwerpen decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

"1) É compatível com o direito comunitário, em especial com o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, de 25 de Março de 1957, com o princípio da livre circulação de trabalhadores, e em especial com o artigo 3. , alínea c), artigo 48. , n. 1 e seguintes e com o artigo 51. do Tratado, com o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, e, em concreto, com a Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, e, especialmente, com o artigo 4. , n. 1, uma disposição nacional (como o n. 1 do artigo 10. do Decreto Real n. 50, de 24 de Outubro de 1967, relativo às pensões de velhice e de sobrevivência a favor dos trabalhadores), que às prestações correspondentes a uma pensão que sejam função da situação do cônjuge não trabalhador, atribui diferentes efeitos, conforme essa prestação seja concedida sob a forma de um aumento de pensão do cônjuge activo ou sob a forma de uma pensão própria concedida ao cônjuge não activo (como é o caso da concedida à mulher casada nos termos da Algemene Ouderdomswet neerlandesa, a partir de 1 de Abril de 1985)?

2) Uma pensão concedida ao cônjuge não activo (nos termos da Algemene Ouderdomswet neerlandesa, concretamente desde 1 de Abril de 1985), apresenta características específicas que, à luz do direito comunitário e, concretamente, das normas citadas na primeira questão, justificam que seja considerada de modo diferente de uma prestação concedida sob a forma de aumento da pensão pelo cônjuge a cargo (pensão de agregado familiar, previsto pela legislação belga relativa às pensões dos trabalhadores por conta de outrem)?"

13 Através destas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade com o direito comunitário, por um lado, de uma disposição legal de direito nacional, como o artigo 10. , n. 1, do Decreto Real belga n. 50 e, por outro, da sua aplicação concreta a uma situação como a do casal van Munster.

Quanto à primeira questão

14 Através da primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, em substância, se o direito comunitário e, particularmente, os artigos 48. e 51. do Tratado, bem como o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7, se opõem a que uma legislação nacional preveja o direito a uma pensão à "taxa de agregado familiar" para os casos em que o cônjuge do trabalhador cessou as suas actividades profissionais e não beneficia de uma pensão de reforma ou de um benefício equiparável, e aplique apenas a "taxa de pessoa só", menos vantajosa, aos casos em que o cônjuge do trabalhador beneficia de uma pensão de reforma ou de um benefício equiparável.

15 Importa antes de mais sublinhar que o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 introduz o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no domínio do cálculo das prestações de segurança social, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge. Foi para ficar em conformidade com essa disposição e para dar a maior aplicação possível ao princípio da igualdade que a AOW foi modificada. A legislação belga não sofreu qualquer alteração neste sentido.

16 Todavia, importa observar que a adaptação da AOW não foi imposta pela Directiva 79/7. Com efeito, resulta do próprio texto do artigo 7. , n. 1, alínea c), que os Estados-membros podem excluir do âmbito de aplicação desta directiva a concessão de direitos a prestações de velhice a título dos direitos derivados do cônjuge-mulher.

17 Daqui decorre que o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, tal como se encontra enunciado na Directiva 79/7, não se opõe a que um Estado-membro não aplique à pensão de um trabalhador reformado a "taxa de agregado familiar", prevista pela sua legislação para as pessoas com o cônjuge a cargo, no caso de o cônjuge ter direito, em seu nome próprio, a uma pensão de reforma.

18 No que respeita à livre circulação de trabalhadores, importa recordar que o artigo 51. do Tratado deixa subsistir diferenças entre os regimes de segurança social de cada Estado-membro e, por conseguinte, nos direitos das pessoas que aí trabalham. As diferenças de fundo e de processo entre os regimes de segurança social dos Estados-membros não são por isso afectadas pelo artigo 51. do Tratado (v. acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Roenfeldt, C-227/89, Colect., p. I-323, n. 12).

19 No caso em apreço, a disposição em litígio da legislação belga aplica-se indistintamente aos cidadãos belgas e aos nacionais de outros Estados-membros. Não pode, portanto, ser considerada como constituindo um obstáculo à livre circulação de trabalhadores.

20 Segue-se que nem o direito comunitário relativo à livre circulação de trabalhadores, em especial os artigos 48. e 51. do Tratado, nem o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7 se opõem a uma legislação nacional que preveja o direito a uma pensão à "taxa de agregado familiar" para os casos em que o cônjuge do trabalhador cessou as suas actividades profissionais e não beneficia de uma pensão de reforma ou de um benefício equiparável, e aplique apenas a "taxa de pessoa só", menos vantajosa, aos casos em que o cônjuge do trabalhador beneficia de uma pensão de reforma ou de um benefício equiparável.

Quanto à segunda questão

21 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se e como é que, ao proceder à qualificação, para efeitos da aplicação de uma sua disposição de direito interno, como o artigo 10. , n. 1, do Decreto Real n. 50, de uma prestação de segurança social concedida ao abrigo do regime legal de outro Estado-membro, como a prestação concedida ao cônjuge de S. van Munster, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar a sua própria legislação na perspectiva das regras do direito comunitário que cita.

22 Com o objectivo de melhor identificar a natureza do problema colocado por esta segunda questão, importa sublinhar diversos aspectos específicos da situação em causa.

23 Em primeiro lugar, o cidadão comunitário em causa adquiriu o direito a uma pensão de reforma em dois Estados-membros, após ter cumprido a maior parte (cerca de 37/45) da sua carreira profissional num desses Estados. Em contrapartida, o cônjuge desse trabalhador reformado nunca desenvolveu uma actividade profissional e não adquiriu, portanto, enquanto trabalhador, o direito a uma pensão.

24 Em segundo lugar, num dos dois Estados-membros em causa, a pensão do trabalhador é calculada com base nas remunerações reais, fictícias ou forfetárias a uma taxa mais elevada, quando o seu cônjuge não trabalha e não tem direito, em seu nome próprio, a "uma pensão de reforma ou a um benefício equiparável".

25 Em terceiro lugar, como já resulta do n. 15 do presente acórdão, o outro Estado-membro em causa, para ser fiel ao espírito da Directiva 79/7, modificou o método de pagamento das suas pensões, passando a conceder a cada um dos cônjuges, em idade de reforma, uma pensão de montante igual. Esta pensão está subordinada à condição de o interessado ter residido nesse Estado, mas não à de que aí tenha exercido uma actividade profissional. O interessado não pode renunciar a essa pensão.

26 Em quarto lugar, a concessão, nesse segundo Estado, de uma pensão pessoal a cada um dos dois cônjuges que tenha atingido a idade de 65 anos em nada altera o montante total dos rendimentos auferidos pelo casal por referência aos que os dois cônjuges de mais de 65 anos auferiam antes da reforma, em 1 de Abril de 1985, do regime da AOW.

27 Embora seja verdade que, como já se referiu no n. 18, o artigo 51. do Tratado deixe subsistir diferenças entre os regimes de segurança social de cada Estado-membro e, por conseguinte, nos direitos das pessoas que neles trabalham, é todavia pacífico que a finalidade dos artigos 48. a 51. do Tratado não seria atingida se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores migrantes tivessem de perder benefícios de segurança social que a legislação de um Estado-membro lhes assegura. Com efeito, essa consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade (v. acórdão de 4 de Outubro de 1991, Paraschi, C-349/87, Colect., p. I-4501, n. 22).

28 Relativamente a pensões de reforma como as que estão em causa no processo principal, importa sublinhar que tanto o trabalhador migrante como o trabalhador que cumpriu toda a sua carreira profissional num só Estado-membro (a seguir "trabalhador sedentário") adquirem os seus direitos à pensão de uma forma progressiva ao longo de toda a sua carreira.

29 A única diferença entre um e outro é que o trabalhador sedentário adquire a totalidade dos seus direitos à pensão ao abrigo de uma só legislação, enquanto o trabalhador migrante os adquire por fracções correspondentes aos períodos de trabalho sucessivos que cumpriu nos diversos Estados-membros ao abrigo dos diferentes regimes legais. Nessas situações, o artigo 51. do Tratado pretende realizar, mais pela via da coordenação do que pela da harmonização, a unidade da carreira, em matéria de segurança social, do trabalhador migrante.

30 No caso em apreço, é evidente que a aplicação de uma legislação nacional ao trabalhador migrante, efectuada da mesma forma que ao trabalhador sedentário, tem repercussões imprevistas e pouco compatíveis com a finalidade dos artigos 48. a 51. do Tratado, relacionadas com o facto, precisamente, de os direitos à pensão do trabalhador migrante se regerem por duas legislações diferentes.

31 Essas diferenças residem no facto de um dos dois regimes de reforma prever uma taxa de pensão mais elevada para os trabalhadores cujo cônjuge não beneficia de uma pensão de reforma ou benefício equiparável, subentendendo-se que essa pensão ou benefício aumenta os rendimentos globais do casal e que a elas se pode renunciar, enquanto o outro regime, na mesma situação, concede a cada cônjuge, em idade de reforma, uma pensão, a que não se pode renunciar, de montante igual, sem que isso implique um qualquer aumento dos rendimentos globais do casal.

32 Perante uma tal divergência de legislações, o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 5. do Tratado CEE obriga as autoridades competentes dos Estados-membros a pôr em prática todos os meios de que dispõem para realizar os objectivos do artigo 48. do Tratado.

33 Esta obrigação implica que essas autoridades verifiquem se a sua legislação pode ser aplicada de uma forma literal ao trabalhador migrante e da mesma forma que a um trabalhador sedentário, sem que essa aplicação resulte na perda de um benefício de segurança social para esse trabalhador migrante e que seja, portanto, susceptível de o dissuadir de exercer efectivamente o seu direito à livre circulação.

34 A este respeito, importa recordar que cabe ao tribunal nacional dar à lei interna que deve aplicar, em toda a medida do possível, uma interpretação em conformidade com as exigências do direito comunitário (v. acórdão de 4 de Fevereiro de 1988, Murphy e o., 157/86, Colect., p. 673, n. 11, e, no mesmo sentido igualmente, acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C-106/89, Colect., p. I-4135, n. 8, e de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C-91/92, Colect., p. I-0000, n. 26).

35 Importa, portanto, responder à segunda questão declarando que, ao proceder à qualificação, para efeitos da aplicação de uma disposição do seu direito interno, de uma prestação de segurança social concedida ao abrigo do regime legal de outro Estado-membro, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar a sua própria legislação à luz dos objectivos dos artigos 48. a 51. do Tratado CEE e a evitar, na medida do possível, que a sua interpretação seja susceptível de dissuadir o trabalhador migrante de exercer efectivamente o seu direito à livre circulação.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

36 As despesas efectuadas pelos Governos belga, alemão, neerlandês e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arbeidshof te Antwerpen, por acórdão de 19 de Junho de 1991, declara:

1) O direito comunitário, em especial os artigos 48. e 51. do Tratado, bem como o artigo 4. , n. 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe a uma legislação nacional que preveja um direito à pensão à "taxa de agregado familiar" para os casos em que o cônjuge do trabalhador cessou as suas actividades profissionais e não beneficia de uma pensão de reforma ou de um benefício equiparável, mas que aplica apenas a "taxa de pessoa só", menos vantajosa, aos casos em que o cônjuge do trabalhador beneficia de uma pensão de reforma ou de um benefício equiparável, como a pensão concedida ao cônjuge de S. van Munster pelo Algemene Ouderdomswet.

2) Ao proceder à qualificação, para efeitos da aplicação de uma disposição do seu direito interno, de uma prestação de segurança social concedida ao abrigo do regime legal de outro Estado-membro, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar a sua própria legislação à luz dos objectivos dos artigos 48. a 51. do Tratado CEE e a evitar, na medida do possível, que a sua interpretação seja susceptível de dissuadir o trabalhador migrante de exercer efectivamente o seu direito à livre circulação.