Reenvio prejudicial Princípio da efetividade Direito à ação Diretiva 2014/61/UE relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito Acesso à infraestrutura física existente Obrigação de assegurar que qualquer das partes tem o direito de recorrer ao organismo nacional competente para a resolução de litígios Obrigação de interromper o procedimento perante o organismo nacional de resolução de litígios se for intentada uma ação em tribunal
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 23 de abril de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 23 de abril de 2026 (1)
Processo C‑164/25
T—2 družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme d.o.o.
contra
TELEKOM SLOVENIJE, d.d.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia)]
« Reenvio prejudicial — Diretiva 2014/61/UE relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito — Acesso à infraestrutura física existente — Obrigação de assegurar que qualquer das partes tem o direito de recorrer ao organismo nacional competente para a resolução de litígios — Obrigação de interromper o procedimento perante o organismo nacional de resolução de litígios se for intentada uma ação em tribunal — Princípio da efetividade — Direito à ação »
I. Introdução
1. A Diretiva 2014/61/UE (2) visa facilitar e incentivar a implantação rápida de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, especialmente ao promover a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes.
2. Para o efeito, os Estados‑Membros são obrigados a criar um mecanismo extrajudicial de resolução de litígios, ao qual ambas as partes num litígio podem recorrer se o acesso a uma infraestrutura física for recusado ou se não chegarem a acordo sobre os termos e condições desse acesso.
3. O que acontece se uma parte inicia primeiro um procedimento perante o organismo nacional de resolução de litígios (a seguir «organismo nacional de resolução de litígios») para solicitar o acesso a uma infraestrutura física, na sequência do qual a contraparte recorre a um tribunal para que este declare que o acesso não deve ser concedido?
4. É neste contexto que surge o presente pedido de decisão prejudicial. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Diretiva 2014/61 impõe uma obrigação de recorrer primeiro ao organismo nacional de resolução de litígios (um «sistema sequencial») ou se as partes podem escolher entre um procedimento de resolução de litígios e um processo judicial (um «sistema paralelo»). Em segundo lugar, caso o sistema paralelo esteja em conformidade com aquela diretiva, o órgão jurisdicional de reenvio questiona de que modo deve ser interpretado o princípio da efetividade e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), à luz de uma norma processual nacional que exige que um procedimento extrajudicial seja interrompido quando a mesma questão é posteriormente submetida a um tribunal.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
5. Os considerandos 2, 9, 11, 13, 14, 19, 34 e 39 da Diretiva 2014/61 têm a seguinte redação:
«(2) Reconhecendo a importância da implantação da banda larga de elevado débito, os Estados‑Membros aprovaram os ambiciosos objetivos em matéria de banda larga [...] [para] garantir que, até 2020, todos os europeus tenham acesso a débitos de Internet muito mais elevados, acima de 30 Mbps, e que 50 % ou mais dos agregados familiares da União sejam assinantes de ligações à Internet com débitos superiores a 100 Mbps.
[...]
(9) As medidas destinadas a aumentar a eficiência na utilização das infraestruturas [...] deverão contribuir significativamente para assegurar uma rápida e extensa implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito [...].
[...]
(11) A presente diretiva visa estabelecer um conjunto mínimo de direitos e obrigações aplicáveis em toda a União [...]. Embora assegure condições mínimas de igualdade, deverá fazê‑lo sem prejuízo das melhores práticas atuais e das medidas adotadas a nível nacional e local que estabeleçam disposições e condições mais pormenorizadas, bem como de eventuais medidas adicionais que complementem os referidos direitos e obrigações, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.
[...]
(13) Para os operadores de redes de comunicações eletrónicas, em especial os novos operadores, poderá ser significativamente mais eficiente a reutilização de infraestruturas físicas existentes, inclusive as de outros serviços de abastecimento público, para efeitos de implantação de redes de comunicações eletrónicas [...].
(14) Com vista a melhorar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito no mercado interno, a presente diretiva deverá determinar os direitos dos fornecedores de redes de comunicações públicas a acederem às infraestruturas físicas independentemente da respetiva localização em condições justas e razoáveis [...].
[...]
(19) Em caso de discordância durante a negociação comercial [...], cada parte deverá poder recorrer a um organismo de resolução de litígios a nível nacional que imponha às partes uma solução no intuito de evitar a recusa injustificada de negociações ou a imposição de condições não razoáveis [...].
[...]
(34) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a presente diretiva não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados‑Membros confiarem as funções de regulamentação previstas às autoridades que melhor as possam exercer em conformidade com o sistema constitucional nacional de atribuição de competências e poderes e com os requisitos estabelecidos na presente diretiva.
[...]
(39) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na [Carta] e, em especial, [...] o direito à ação perante um tribunal [...].»
6. O artigo 1.°, n.os 1 a 3, desta diretiva dispõe:
«1. A presente diretiva visa facilitar e incentivar a implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito promovendo a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes [...].
2. A presente diretiva estabelece requisitos mínimos relacionados com obras de engenharia civil e infraestruturas físicas, tendo em vista aproximar certos aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros nesses domínios.
3. Os Estados‑Membros podem manter ou introduzir medidas conformes com o direito da União que ultrapassem os requisitos mínimos estabelecidos pela presente diretiva com vista a melhor alcançar o objetivo referido no n.o 1.»
7. De acordo com o artigo 3.°, n.os 2 a 5, da diretiva:
«2. Os Estados‑Membros asseguram que os operadores de rede sejam obrigados a satisfazer em condições justas e razoáveis, incluindo o preço, todos os pedidos escritos razoáveis de acesso à sua infraestrutura física, apresentados por empresas autorizadas a fornecer redes de comunicações públicas, com vista à implantação de elementos de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito [...].
3. Os Estados‑Membros exigem que cada recusa de acesso seja baseada em critérios objetivos, transparentes e proporcionados, tais como: [...].
4. Caso o acesso seja recusado ou não se chegue a acordo sobre as condições específicas aplicáveis, incluindo o preço, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido de acesso, os Estados‑Membros asseguram que qualquer das partes tenha o direito de recorrer ao [organismo nacional de resolução de litígios].
5. Os Estados‑Membros exigem que o organismo nacional de resolução de litígios a que se refere o n.o 4 emita, tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, uma decisão vinculativa de resolução do litígio iniciado nos termos do n.o 4, que inclua a fixação de condições justas e razoáveis, nomeadamente preços, se for caso disso.
O organismo nacional de resolução de litígios resolve o litígio no mais curto prazo possível, que, de qualquer modo, não deve ser superior a quatro meses a contar da data de receção do pedido completo, exceto em circunstâncias excecionais, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal [...]»
8. O artigo 10.°, n.° 6 da mesma diretiva dispõe que «as decisões tomadas pelos organismos competentes a que se refere o presente artigo são passíveis de recurso para um tribunal em conformidade com o direito nacional.»
B. Direito esloveno
9. A Zakon o elektronskih komunikacijah (Lei das Comunicações Eletrónicas) transpôs a Diretiva 2014/61 para o direito esloveno. O artigo 93.°, n.os 3 a 5, e n.° 7, o artigo 217.°, n.° 3, o artigo 218.°, n.° 6, e o artigo 220.°‑A, n.° 5, desta lei correspondem, em substância, ao artigo 3.°, n.os 2 a 5, da referida diretiva. Além disso, o artigo 192.°, n.° 1, desta lei corresponde, em substância, ao artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2014/61.
10. Além do mais, de acordo com o artigo 218.°, n.° 4, da Lei das Comunicações Eletrónicas, «se, durante o procedimento de resolução de litígio perante a [Agencija za komunikacijska omrežja in storitve Republike Slovenije (Agência das Redes e Serviços de Comunicação da República da Eslovénia, a seguir «Agência»)], qualquer uma das partes instaurar um processo judicial num tribunal com competência na mesma matéria ou retirar o pedido de resolução do litígio, o procedimento de resolução do litígio perante a Agência é interrompido.»
III. Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
11. Em 19 de novembro de 2020, a Telekom Slovenije (a seguir «Telekom») pediu acesso à infraestrutura física da rede de telecomunicações pertencente à T‑2 družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme d. o. o. (a seguir «T‑2»), tendo esta última recusado por Carta de 21 de janeiro de 2021.
12. Em 29 de abril de 2021, a Telekom submeteu um pedido de resolução de litígios à Agência, requerendo que esta ordenasse à T‑2 que lhe permitisse aceder às suas infraestruturas.
13. Em 6 de setembro de 2021, a T‑2 intentou no Okrožno sodišče v Ljubljani (Tribunal Regional de Liubliana, Eslovénia) uma ação declarativa com vista a obter a declaração de que a Telekom não tinha direito de acesso à sua infraestrutura física.
14. A Telekom invocou a incompetência desse tribunal, alegando que a questão era de natureza administrativa não estando, por conseguinte, abrangida pela competência dos tribunais cíveis.
15. Em 2 de novembro de 2021, a Agência arquivou o procedimento com o fundamento de que o objeto era materialmente idêntico ao da ação instaurada pela T‑2 no Okrožno sodišče v Ljubljani (Tribunal Regional de Liubliana) e que a resolução de litígios pela Agência não prejudica a competência dos tribunais.
16. A Telekom interpôs recurso dessa decisão no Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Tribunal Administrativo da República da Eslovénia).
17. Por Decisão de 12 de setembro de 2023, o referido tribunal negou provimento ao recurso. Considerou que a expressão «sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal» (a seguir «cláusula sem prejuízo»), na aceção do artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61, opõe‑se a uma violação do direito de recorrer a um tribunal.
18. Por Despacho de 25 de fevereiro de 2022, o Okrožno sodišče v Ljubljani (Tribunal Regional de Liubliana) julgou improcedente a exceção de incompetência invocada pela Telekom (3). O referido tribunal considerou que a resolução desse litígio teria repercussões na criação de obrigações entre as partes, de modo que passaria a estar abrangido pela competência dos tribunais cíveis.
19. A Telekom interpôs recurso desse despacho no Višje sodišče v Ljubljani (Tribunal de Recurso de Liubliana, Eslovénia).
20. Por Despacho de 9 de junho de 2022, o Višje sodišče v Ljubljani (Tribunal de Recurso de Liubliana) deu provimento ao recurso interposto pela Telekom, julgando procedente a exceção de incompetência. Considerou que resulta de uma interpretação teleológica e contextual da Diretiva 2014/61 uma intenção de reduzir os custos de implantação de redes de comunicações, que o direito de acesso a essas infraestruturas dos fornecedores de redes visa acelerar a implantação dessas infraestruturas e que, com o objetivo de acelerar esse acesso, foi criado um organismo nacional de resolução de litígios específico e foram estabelecidos prazos dentro dos quais esse organismo tem de se pronunciar. Neste contexto, uma interpretação literal estrita da diretiva que favoreça a resolução judicial dos litígios sem fixar um prazo para a decisão é contrária à intenção do legislador da União. Além disso, considerando que a Agência atua na qualidade de autoridade pública quando decide de um litígio entre operadores relativo ao acesso a uma infraestrutura física, o Tribunal de Recurso concluiu que o processo em causa é um processo administrativo, que não é da competência dos tribunais cíveis.
21. A T‑2 interpôs recurso desse despacho no Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia, a seguir «Supremo Tribunal»), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em 14 de setembro de 2022, este tribunal admitiu o recurso da T‑2.
22. O órgão jurisdicional de reenvio considera que não é possível interpretar a cláusula sem prejuízo, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61, apenas com base na sua redação literal. Além disso, tendo em conta os objetivos desta diretiva, o Supremo Tribunal considera que são possíveis várias interpretações.
23. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve a Diretiva [2014/61] — em especial, o período “sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal”, que consta do seu artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo — ser interpretada no sentido de que a mesma obsta a uma legislação nacional ao abrigo da qual um operador de rede tem o direito de submeter um pedido de resolução de um litígio relativo ao acesso a uma infraestrutura física existente, alternativamente, ao organismo [nacional] de resolução de litígios ou a um tribunal (da jurisdição comum)?
2) Deve o artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva [2014/61], à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, bem como do artigo 47.° da [Carta], ser interpretado no sentido de que o mesmo obsta a uma norma processual nacional por força da qual o procedimento de resolução de um litígio perante o organismo nacional de resolução de litígios é interrompido no caso de, no decurso desse procedimento, uma das partes intentar uma ação com o mesmo objeto no tribunal competente?»
24. Foram apresentadas observações escritas pela Telekom, a T‑2, os Governos Italiano e Belga e a Comissão Europeia. As mesmas partes, com exceção do Governo Italiano, participaram na audiência realizada em 29 de janeiro de 2026.
IV. Análise
A. Quanto à primeira questão prejudicial
1. Observações preliminares
25. A primeira questão refere‑se, em geral, à Diretiva 2014/61 e, em particular, à cláusula de não prejuízo prevista no seu artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo. Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, considero necessário interpretar também o n.° 4 desta disposição (4).
26. Por conseguinte, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 4, e o artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61 devem ser interpretados no sentido de que obsta a uma legislação nacional ao abrigo da qual um operador de rede tem o direito de submeter um pedido de resolução de um litígio relativo ao acesso a uma infraestrutura física existente, alternativamente, ao organismo nacional de resolução de litígios ou a um tribunal (da jurisdição comum).
27. Com exceção da Telekom, todas as partes interessadas propõem que se responda negativamente a esta questão.
28. Pelo contrário, a Telekom alega, em substância, que a única forma de alcançar os objetivos da Diretiva 2014/61 é conferir a um organismo nacional de resolução de litígios a competência exclusiva para resolver os litígios relativos ao acesso a uma infraestrutura física existente, sem prejuízo da possibilidade de interpor recurso das decisões deste organismo para os tribunais administrativos.
29. Para responder a esta questão, irei recorrer ao método habitual de interpretação do Tribunal de Justiça, tendo em conta não só o artigo 3.°, n.° 4, e o artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61 mas também o contexto em que esta disposição se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (5).
2. Quanto à redação do artigo 3.°, n.° 4, e do artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61
30. De acordo com o artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2014/61, qualquer das partes tem o direito de submeter ao organismo nacional de resolução de litígios um litígio relativo ao acesso à infraestrutura física existente.
31. O artigo 3.°, n.° 5, desta diretiva estabelece os critérios e os princípios que devem ser respeitados pelo organismo nacional de resolução de litígios no exercício das suas funções, acrescentando, contudo, no seu segundo parágrafo, que tal ocorre «sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal».
32. Na minha opinião, resulta da leitura conjugada destes dois números do artigo 3.° que as partes podem optar por submeter o processo a um organismo nacional de resolução de litígios ou a um tribunal.
33. Esta interpretação é reforçada comparando a redação do artigo 3.°, n.° 4, e do artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61 com a de outras disposições do direito da União, que, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça, admitem, respetivamente, um sistema paralelo e exigem um sistema sequencial.
34. Em primeiro lugar, o Regulamento (UE) 2016/679 (6) oferece diferentes vias de recurso às pessoas que invocam uma violação do mesmo. A este respeito, o seu artigo 77.°, n.° 1, esclarece que é «[s]em prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou judicial» que todos os titulares de dados têm o direito a apresentar reclamação a uma autoridade de controlo. Em seguida, nos termos do artigo 78.°, n.° 1, do referido regulamento, todas as pessoas singulares ou coletivas têm direito à ação judicial contra as decisões juridicamente vinculativas das autoridades de controlo que lhes digam respeito, «[s]em prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial.» Por último, o artigo 79.°, n.° 1, do mesmo regulamento garante a todos os titulares dos dados o direito à ação judicial «sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial, nomeadamente o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo, nos termos do artigo 77.°» (7).
35. O Tribunal de Justiça sublinhou que cada uma destas vias de recurso deve poder ser exercida «sem prejuízo» das outras. Ao considerar também o contexto e os objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2016/679, o Tribunal de Justiça considerou, assim, que as disposições acima referidas não preveem nenhuma competência prioritária ou exclusiva nem nenhuma regra de precedência da apreciação efetuada pela referida autoridade ou pelos órgãos jurisdicionais que aí são referidos, quanto à existência de uma violação dos direitos conferidos por este regulamento (8).
36. Em segundo lugar, de acordo com a Diretiva 2001/14/CE (9), o regime de tarificação da utilização da infraestrutura ferroviária deve respeitar, designadamente, o princípio da igualdade de tratamento entre as empresas ferroviárias (10). Neste contexto, de acordo com o artigo 30.°, n.° 2, da referida diretiva, «[q]ualquer candidato tem o direito de recorrer para esta entidade reguladora, se considerar ter sido tratado de forma injusta ou discriminatória ou de algum outro modo lesado, em particular contra decisões tomadas pelo gestor da infraestrutura ou, sendo o caso, pela empresa de caminho‑de‑ferro [...]». Em seguida, de acordo com o n.° 6 desta disposição, «[o]s Estados‑Membros devem adotar as medidas necessárias para garantir que as decisões tomadas pela entidade reguladora sejam sujeitas a controlo jurisdicional».
37. Tendo em conta igualmente o contexto e os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/14, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 30.° desta diretiva confere à entidade reguladora competência exclusiva para decidir os litígios relativos ao regime de tarificação da utilização da infraestrutura ferroviária (11).
38. Na minha opinião, a formulação utilizada — e, por conseguinte, o sistema previsto — na Diretiva 2014/61 assemelha‑se à do Regulamento 2016/679 e difere da da Diretiva 2001/14. Por conseguinte, é possível concluir que a Diretiva 2014/61 não se opõe a um sistema paralelo.
39. No entanto, também reconheço que o artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61 pode ser objeto de interpretações diferentes. Em concreto, a cláusula sem prejuízo é precedida de uma referência ao prazo dentro do qual o organismo nacional de resolução de litígios deve resolver o litígio. Além disso, o primeiro parágrafo desta disposição determina o alcance da decisão proferida pelo organismo nacional de resolução de litígios. Desta forma, reconhece‑se que a cláusula sem prejuízo pode ser interpretada no sentido de que se refere ao direito de interpor recurso da decisão do organismo num tribunal administrativo.
40. No entanto, algumas partes interessadas alegaram que o artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2014/61 se opõe a essa interpretação, precisamente porque esse direito de recurso está previsto nesta disposição. Isto leva‑me a analisar o contexto em que se insere o artigo 3.°, n.° 4, e n.° 5 da Diretiva 2014/61.
3. Contexto
a) Quanto ao artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2014/61
41. O artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2014/61 estabelece que qualquer decisão do organismo nacional de resolução de litígios «[é passível] de recurso para um tribunal em conformidade com o direito nacional». A sua redação difere, assim, da do artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, desta diretiva que prevê a «possibilidade de qualquer das partes recorrer a um tribunal».
42. Isto sugere que esta última disposição confere a possibilidade de submeter um litígio aos tribunais (cíveis), ao passo que a primeira garante o direito de interpor recurso de uma decisão do organismo nacional de resolução de litígios proferida com base no artigo 3.°, n.os 4 e 5, da Diretiva 2014/61.
43. É certo que o artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2014/61 garante o direito de interpor recurso de qualquer decisão do organismo nacional de resolução de litígios, abrangendo assim decisões não relacionadas com o acesso às infraestruturas físicas existentes. De facto, a possibilidade de submeter a este organismo um litígio relativo a outras matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação desta diretiva está prevista no artigo 4.°, n.° 6, no artigo 5.°, n.° 4, no artigo 6.°, n.° 4, e no artigo 9.°, n.° 3, segundo parágrafo, desta diretiva.
44. Assim, o artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, e o artigo 10.°, n.° 6, da Diretiva 2014/61 podem ainda ser interpretados no sentido de que têm âmbitos de aplicação diferentes, embora sobrepondo‑se parcialmente: por um lado, o primeiro diz respeito apenas aos recursos interpostos de uma decisão do organismo nacional de resolução de litígios relativa ao acesso às infraestruturas físicas existentes. Por outro lado, este último diz respeito a um eventual recurso de qualquer decisão do organismo nacional de resolução de litígios.
45. Contudo, cada uma das disposições enumeradas no n.° 43 das presentes conclusões contém uma cláusula sem prejuízo análoga à do artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61 (12).
46. Partindo do princípio de que o legislador não adotou disposições supérfluas, reitero, assim, que o artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61 confere a possibilidade de submeter um litígio aos tribunais (cíveis), ao passo que o artigo 10.°, n.° 6, desta diretiva garante o direito de recorrer de uma decisão do organismo nacional de resolução de litígios proferida com base no artigo 3.°, n.os 4 e 5, da mesma diretiva.
b) Quanto a outros diplomas no setor das telecomunicações
47. Esta conclusão é reforçada, em primeiro lugar, pelo Regulamento 2024/1309, que revogou a Diretiva 2014/61 (13). De facto, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 13.°, n.° 1, alínea a), e n.° 5, deste regulamento parecem indicar claramente que um sistema paralelo é conforme com o direito da União.
48. O artigo 13.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2024/1309 dispõe que «[s]em prejuízo da possibilidade de remeter um processo para tribunal, qualquer parte tem o direito de recorrer ao [órgão nacional de resolução de litígios] [...] em relação a qualquer litígio que possa surgir: a) [s]e o acesso às infraestruturas existentes for recusado ou não tiver sido alcançado um acordo sobre condições específicas, inclusive no que respeita ao preço».
49. Por conseguinte, a possibilidade de recorrer a um tribunal já não está consagrada na mesma disposição que estabelece as exigências aplicáveis às decisões do organismo nacional de resolução de litígios (14). Por conseguinte, eventuais dúvidas quanto à questão de saber se esse acesso aos tribunais deve ser interpretado como um direito de recorrer dessa decisão parecem estar dissipadas.
50. Além disso, o artigo 13.°, n.° 5, do Regulamento 2024/1309 dispõe que «[o] presente artigo complementa e não prejudica os recursos e procedimentos judiciais em conformidade com o artigo 47.° da [Carta]».
51. Além do mais, segundo o artigo 14.°, n.° 10, primeiro parágrafo, do referido regulamento, «[q]ualquer decisão tomada por um organismo competente pode ser objeto de recurso, nos termos do direito nacional, perante uma instância de recurso totalmente independente, incluindo uma instância de caráter judicial.» No segundo parágrafo do mesmo artigo 14.°, n.° 10, estabelece‑se que «[o] direito de recurso previsto no primeiro parágrafo não prejudica o direito de as partes submeterem o litígio ao tribunal nacional competente».
52. Neste sentido, na minha opinião, o Regulamento 2024/1309 não se opõe a um sistema paralelo como o que está em causa no presente processo.
53. É verdade que o Regulamento 2024/1309 não é aplicável ratione temporis ao presente processo. No entanto, nada nos trabalhos preparatórios sugere que tenha havido uma mudança de abordagem. Por conseguinte, é razoável concluir que o legislador pretendeu simplesmente clarificar o regime de resolução de litígios relativo ao acesso às infraestruturas físicas existentes decorrente da Diretiva 2014/61.
54. Em segundo lugar, nos termos do artigo 26.°, n.° 5, da Diretiva (UE) 2018/1972 (15), a resolução extrajudicial de litígios entre empresas «não obsta a que qualquer das partes intente uma ação perante um órgão jurisdicional».
55. Em terceiro lugar, segundo o artigo 34.° da Diretiva 2002/22/CE (16), «[o]s Estados‑Membros garantirão a disponibilidade de procedimentos extrajudiciais transparentes, simples e pouco dispendiosos para tratar os litígios pendentes que envolvam consumidores e que se refiram a questões abrangidas pela presente diretiva». De acordo com o n.° 4 desta disposição, «[o] presente artigo não prejudica os procedimentos judiciais nacionais».
56. O Tribunal de Justiça interpretou o artigo 34.° desta diretiva no sentido de que nem se opõe a um sistema sequencial nem o impõe (17).
57. Assim, numa matéria semelhante àquela abrangida pela Diretiva 2014/61, o direito da União não se opõe a um regime paralelo como o que está em causa no processo principal.
4. Quanto aos objetivos da Diretiva 2014/61
58. Resta apreciar se os objetivos que levaram à adoção da Diretiva 2014/61 confirmam esta interpretação.
59. A este respeito, como resulta, em particular, do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2014/61, lido à luz dos considerandos 2, 9, 13 e 14 da mesma, esta diretiva visa facilitar e incentivar a implantação rápida de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, em especial através da promoção da utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes.
60. É certo que, como sublinharam a Telekom e o órgão jurisdicional de reenvio, este objetivo seria mais bem alcançado se a Diretiva 2014/61 obrigasse os Estados‑Membros a adotar um sistema sequencial. Com efeito, o objetivo dos procedimentos extrajudiciais é a resolução mais célere dos litígios e a redução dos custos, facilitando assim o acesso à infraestrutura física e, por conseguinte, a rápida implantação prevista nesta diretiva (18).
61. Contudo, pelas razões que se seguem, não considero que um sistema paralelo contrarie os objetivos da Diretiva 2014/61.
62. Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 1.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2014/61, lido à luz do considerando 11 da mesma, a diretiva estabelece requisitos mínimos relativos ao acesso às infraestruturas físicas. Por conseguinte, a harmonização operada por esta diretiva não parece ir ao ponto de impor a adoção de um sistema sequencial, em detrimento dos processos judiciais. Apesar de ser verdade que os Estados‑Membros podem adotar esse sistema, não são obrigados a fazê‑lo. Em substância, na minha opinião, para cumprir os objetivos da diretiva é suficiente garantir a possibilidade de recorrer a procedimentos extrajudiciais, não sendo necessário torná‑los obrigatórios.
63. Neste contexto, importa sublinhar que o funcionamento e a eficácia dos órgãos administrativos e dos tribunais podem variar de Estado‑Membro para Estado‑Membro. Por conseguinte, afigura‑se razoável conceder aos Estados‑Membros uma certa margem de discricionariedade a este respeito. Ao passo que alguns Estados‑Membros podem considerar adequado estabelecer um sistema sequencial para aliviar os encargos que incidem sobre o sistema judicial, outros podem não o considerar adequado (19).
64. Em segundo lugar, como alega a Telekom, os litígios relativos ao acesso às infraestruturas físicas existentes no domínio das telecomunicações podem exigir um certo nível de competências técnicas. Todavia, não considero que um tribunal nacional de primeira instância não seja capaz de cumprir essa tarefa, que exige essencialmente a fixação de condições de acesso equitativas e razoáveis (artigo 3.°, n.° 5, primeiro e terceiro parágrafos, da Diretiva 2014/61). Em todo o caso, a determinação das taxas de acesso à infraestrutura física no domínio das telecomunicações não parece exigir um controlo centralizado efetuado pela entidade reguladora, contrariamente às taxas de utilização da infraestrutura ferroviária em causa no processo que deu origem ao Acórdão CTL Logistics (20).
65. Consequentemente, concluo que um regime paralelo como o que está em causa no presente processo está em conformidade com os objetivos da Diretiva 2014/61.
66. Por conseguinte, proponho como resposta à primeira questão que o artigo 3.°, n.° 4, e o artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61 devem ser interpretados no sentido de que não obsta a uma legislação nacional ao abrigo da qual um operador de rede tem o direito de submeter um pedido de resolução de um litígio relativo ao acesso a uma infraestrutura física existente, alternativamente, ao organismo nacional de resolução de litígios ou a um tribunal (da jurisdição comum).
B. Quanto à segunda questão prejudicial
1. Observações preliminares
67. A segunda questão tem por objeto o artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61, lido à luz dos princípios da equivalência e da efetividade e do artigo 47.° da Carta. A este respeito, é necessário tecer duas observações.
68. Em primeiro lugar, no presente processo está em causa apenas o princípio da efetividade, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu nenhum elemento que permita ao Tribunal de Justiça apreciar se o princípio da equivalência foi respeitado.
69. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio coloca o princípio da efetividade e o artigo 47.° da Carta em pé de igualdade. Isto suscita a questão de saber se a análise destes dois elementos é necessária ou se o presente processo deve ser apreciado à luz de apenas um deles (21).
70. Todavia, tendo em conta os fundamentos expostos no despacho de reenvio, parece‑me que, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o princípio da efetividade obsta a uma norma processual nacional por força da qual um procedimento extrajudicial é interrompido quando uma das partes submete a mesma questão a um tribunal. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio parece ter dúvidas quanto à questão de saber se essa norma processual pode, no entanto, ser necessária à luz do direito à ação, em particular para evitar decisões contraditórias e garantir segurança jurídica.
71. Em substância, pelo menos do ponto de vista do órgão jurisdicional de reenvio, pode existir um conflito aparente entre garantir o efeito útil dos direitos conferidos pela Diretiva 2014/61 e garantir o direito à ação (22). Por conseguinte, é necessário analisar a norma processual nacional em causa à luz tanto do princípio da efetividade como do direito à ação, a fim de encontrar uma solução equilibrada que evite o conflito aparente mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio.
72. Assim, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61 e o princípio da efetividade devem ser interpretados no sentido de que obstam a uma norma processual nacional por força da qual o procedimento de resolução de um litígio perante o organismo nacional de resolução de litígios é interrompido no caso de, no decurso desse procedimento, uma das partes intentar uma ação com o mesmo objeto no tribunal competente. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional questiona se esta norma processual nacional é, contudo, exigida pelo artigo 47.° da Carta.
2. Quanto ao princípio da efetividade
73. Desde o Acórdão Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral (23), o Tribunal de Justiça tem vindo a sustentar reiteradamente que, na falta de regulamentação da União na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a proteção dos direitos que decorrem, para os particulares, do direito da União. Contudo, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser concebidas de modo que, na prática, tornem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade).
74. Assim, para que o princípio da efetividade se aplique, não devem existir normas processuais da União que regulem as ações destinadas a salvaguardar os direitos que decorrem, para os particulares, do direito da União.
75. A este respeito, relativamente à Diretiva 2014/61, resulta da minha análise da primeira questão que (i) os Estados‑Membros devem adotar um procedimento extrajudicial para a resolução de litígios relativos ao acesso à infraestrutura física (artigo 3.°, n.° 4); (ii) qualquer uma das partes deve ter o direito de recorrer de uma decisão do organismo nacional de resolução de litígios para um tribunal (artigo 10.°, n.° 6) e (iii) cada parte deve ter a possibilidade de intentar uma ação num tribunal (artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo).
76. Contudo, a Diretiva 2014/61 não fixa regras de prioridade entre as vias de recurso (i) e (iii). Daqui resulta que qualquer norma processual nacional que determine essa prioridade está abrangida pelo princípio da autonomia processual, sob reserva do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade.
77. A este respeito, o Tribunal de Justiça tem vindo a sustentar reiteradamente que, cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União Europeia deve ser analisado tendo em conta a posição que essa disposição ocupa no processo, a sua tramitação e as suas especificidades nas diversas instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, se for caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurídico nacional, como a proteção dos direitos da defesa, o princípio da segurança jurídica e o bom andamento do processo (24).
78. Nas circunstâncias do presente processo, há que recordar que, de acordo com o considerando 9 da Diretiva 2014/61, as medidas destinadas a aumentar a eficiência na utilização das infraestruturas existentes deverão contribuir significativamente para assegurar uma rápida e extensa implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito, sendo este o objetivo desta diretiva.
79. Assim, qualquer operador de rede tem o direito de aceder à infraestrutura física de outro operador, desde que as condições enunciadas no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/61 estejam preenchidas e que, segundo o n.° 3 desta disposição, o operador que fornece a infraestrutura não apresente nenhum motivo objetivo, transparente e proporcionado de recusa de acesso.
80. A adoção de um procedimento para a resolução de litígios relativo ao acesso à infraestrutura física, que o organismo nacional de resolução de litígios deve, em princípio, decidir o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de 4 meses (25), facilita claramente o acesso às infraestruturas físicas existentes, promovendo assim o objetivo da Diretiva 2014/61.
81. No presente processo, a Telekom recorreu a este procedimento para aceder à infraestrutura física da T‑2. Esta última recorreu então a um tribunal para obter a declaração de que a Telekom não tinha o direito de aceder à sua infraestrutura física. Nestas circunstâncias, segundo o direito nacional, o processo no organismo nacional de resolução de litígios é automaticamente interrompido.
82. Na minha opinião, tal torna excessivamente difícil ou praticamente impossível o exercício, em tempo útil, do direito da Telekom de aceder à infraestrutura física da T‑2, garantido pelo artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/61, lido à luz do considerando 9. Além disso, prejudica a plena eficácia (efeito útil) do procedimento de resolução extrajudicial de litígios previsto no artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2014/61 (26).
83. De facto, a possibilidade de recorrer ao organismo nacional de resolução de litígios e, consequentemente, de alcançar uma resolução célere de um litígio relativo ao acesso a uma infraestrutura física ou aos termos e condições desse acesso tem como objetivo tornar eficaz o direito de acesso. Numa situação em que um operador optou efetivamente por recorrer a um organismo nacional de resolução de litígios, e não a um tribunal cível, a interrupção automática do primeiro procedimento após a outra parte ter intentado uma ação com o mesmo objeto perante um tribunal é contrária ao princípio da efetividade e à plena eficácia do artigo 3.°, n.° 4, da Diretiva 2014/61.
84. No presente processo, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o procedimento no organismo nacional de resolução de litígios e o processo no tribunal cível têm o mesmo objeto. Além disso, nenhuma das partes interessadas contestou esta premissa. Na realidade, uma ação destinada a obter a declaração de que o operador de rede não pode ter acesso à infraestrutura física pode mesmo ser considerada um meio de defesa contra o procedimento pendente no organismo nacional de resolução de litígios, apresentado sob a forma de uma ação autónoma perante um tribunal (27). Em todo o caso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio garantir que o procedimento e o processo pendentes têm exatamente o mesmo objeto e que não existem fundamentos adicionais que justifiquem a instauração posterior de um processo num tribunal (28).
3. Quanto ao direito à ação
85. Afirmei no n.° 76 das presentes conclusões que a Diretiva 2014/61 não estabelece regras de prioridade entre os procedimentos de resolução de litígios e os processos judiciais com o mesmo objeto
86. Assim, incumbe, em princípio, aos Estados‑Membros, quando optam por aplicar o artigo 3.° da Diretiva 2014/61, adotando um regime paralelo, estabelecer regras que determinem as modalidades concretas de exercício das vias de recurso previstas nesta disposição.
87. No presente processo, o legislador nacional estabeleceu efetivamente essas regras. Todavia, como resulta da minha análise na secção anterior, estas regras podem tornar excessivamente difícil ou praticamente impossível o exercício dos direitos conferidos aos operadores de rede que pretendam aceder a uma infraestrutura física existente ao abrigo da Diretiva 2014/61. Nestas circunstâncias, incumbe, em princípio, às autoridades nacionais, incluindo os órgãos jurisdicionais e os organismos nacionais de resolução de litígios competentes, assegurar que os direitos decorrentes da Diretiva 2014/61 são efetivamente protegidos, não aplicando a regra de direito nacional que impõe a interrupção do procedimento no organismo nacional de resolução de litígios.
88. No entanto, esta não aplicação e, por conseguinte, a necessidade de garantir a plena eficácia da Diretiva 2014/61 podem criar um problema potencial: na ausência de regras de prioridade, a tramitação paralela de um procedimento e de um processo com exatamente o mesmo objeto gera o risco de decisões contraditórias, o que dá origem a uma situação de insegurança jurídica. Tal pode ser considerado uma restrição do direito à ação garantido pelo artigo 47.° da Carta (29).
89. Todavia, segundo jurisprudência constante, os direitos fundamentais não constituem prerrogativas absolutas e podem comportar restrições. Segundo o artigo 52.°, n.° 1 da Carta, qualquer restrição ao direito à ação na aceção do artigo 47.° da Carta pode ser justificada se estiver prevista por lei, se respeitar o conteúdo essencial do referido direito e se, na observância do princípio da proporcionalidade, for necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União Europeia, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (30).
90. No presente processo, primeiro, assegurar a eficácia do direito de acesso à infraestrutura física existente garantido pelo artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2014/61, em particular permitindo a um operador obter uma resolução célere do litígio relativo a esse acesso, conforme garantido pelo artigo 3.°, n.° 4, desta diretiva, constitui necessariamente um objetivo de interesse geral reconhecido pela União Europeia.
91. Segundo, a tramitação paralela de um procedimento e de um processo afigura‑se necessária para atingir esse objetivo. Pode argumentar‑se que estabelecer o princípio da prioridade do primeiro organismo, neste caso, o organismo nacional de resolução de litígios, garante simultaneamente a efetividade do direito de acesso à infraestrutura física e reduz o risco de decisões contraditórias (31). No entanto, tal também restringe o direito à ação da outra parte, uma vez que implica a suspensão ou a interrupção do processo judicial. Além disso, uma vez que a Diretiva 2014/61 não estabelece regras de prioridade, não considero que o princípio da prioridade do organismo interpelado em primeiro lugar deva necessariamente ser imposto aos Estados‑Membros.
92. Terceiro, na minha opinião, os aspetos a seguir mencionados reduzem o risco de decisões contraditórias.
93. Desde logo, se a decisão do organismo nacional de resolução de litígios for proferida antes de ser proferida uma sentença, essa decisão será vinculativa e, por conseguinte, suscetível de ser executada pelo operador que pede o acesso a uma infraestrutura física (32). Tal cumpre o objetivo prosseguido pela Diretiva 2014/61.
94. Do mesmo modo, como alegou a Comissão na audiência, esta decisão será certamente útil para o tribunal que decide sobre a mesma matéria (33). De facto, tendo em conta as competências técnicas do organismo nacional de resolução de litígios, a sua decisão pode dispensar o tribunal nacional de solicitar um relatório pericial, acelerando assim o processo judicial. Além disso, sem prejuízo de regras nacionais mais pormenorizadas que determinem o efeito das decisões administrativas nos processos cíveis, o tribunal nacional pode remeter para a decisão do organismo nacional de resolução de litígios na fundamentação da sua própria decisão (34).
95. Além disso, podem ser aplicadas quaisquer outras normas processuais nacionais suscetíveis de reduzir o risco de decisões contraditórias, em particular no caso de um recurso de uma decisão do organismo nacional de resolução de litígios num tribunal administrativo, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade (35).
96. Tendo em conta o que precede, concluo que o artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61, lido à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que obsta a uma norma processual nacional por força da qual o procedimento de resolução de um litígio perante o organismo nacional de resolução de litígios é interrompido no caso de, no decurso desse procedimento, uma das partes intentar uma ação com o mesmo objeto no tribunal competente. Além disso, essa norma processual nacional não constitui uma exigência do direito à ação, consagrado no artigo 47.° da Carta.
97. Se, contrariamente à minha sugestão, o Tribunal de Justiça considerar que o princípio da efetividade não obsta a semelhante norma processual nacional ou que essa norma é exigida pelo artigo 47.° da Carta, o órgão jurisdicional de reenvio deve, no entanto, assegurar que a instauração de um processo judicial na pendência de um procedimento extrajudicial com o mesmo objeto não tem como único objetivo privar a parte que pede o acesso a uma infraestrutura física da resolução célere do litígio. A este respeito, deve ter em conta, em particular, os elementos mencionados no n.° 84 das presentes conclusões.
98. Se o órgão jurisdicional de reenvio chegar a uma conclusão contrária, deve aplicar todas as normas processuais nacionais de que dispõe para proibir a utilização abusiva do processo (36).
V. Conclusão
99. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia) do seguinte modo:
1) O artigo 3.°, n.° 4, e o artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito,
devem ser interpretados no sentido de que não obstam a uma legislação nacional ao abrigo da qual um operador de rede tem o direito de submeter um pedido de resolução de um litígio relativo ao acesso a uma infraestrutura física existente, alternativamente, ao organismo nacional de resolução de litígios competente ou a um tribunal (da jurisdição comum).
2) O artigo 3.°, n.° 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61, lido à luz do princípio da efetividade,
deve ser interpretado no sentido de que obsta a uma norma processual nacional por força da qual o procedimento de resolução de litígios perante o organismo nacional de resolução de litígios é interrompido no caso de, no decurso desse procedimento, uma das partes intentar uma ação com o mesmo objeto no tribunal competente. Essa norma processual nacional não constitui uma exigência do direito à ação consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
1 Língua original: inglês.
2 Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO 2014, L 155, p. 1).
3 V. n.° 14 das presentes conclusões.
4 V., neste sentido, Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier (35/85, EU:C:1986:143, n.° 9), e de 5 de março de 2026, Daraa(C‑458/24, EU:C:2026:146, n.° 40).
5 V. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck (292/82, EU:C:1983:335, n.° 12), e de 5 de março de 2026, Erdrich Umformtechnik (C‑828/24, EU:C:2026:154, n.° 24).
6 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
7 Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (C‑132/21, EU:C:2023:2, n.° 33, a seguir «Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság»).
8 Acórdão Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.os 34 e 35). No que respeita ao contexto e aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2016/679, v. n.os 36 a 44 desse acórdão.
9 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária (JO 2001, L 75, p. 29). Esta diretiva foi revogada e substituída, com efeitos a partir do dia 17 de junho de 2015, pela Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO 2012, L 343, p. 32).
10 V., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2017, CTL Logistics (C‑489/15, EU:C:2017:834, n.° 45).
11 V., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2017, CTL Logistics (C‑489/15, EU:C:2017:834, n.° 86).
12 Além disso, saliento que todas as disposições da Diretiva 2014/61 que preveem a possibilidade de recorrer ao organismo nacional de resolução de litígios estão agora reunidas no artigo 13.° do Regulamento (UE) 2024/1309 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit, que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento relativo às Infraestruturas Gigabit) (JO L, 2024/1309). V., neste sentido, tabela de correspondência que figura no anexo do referido regulamento.
13 Por força do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento 2024/1309, e sob reserva da derrogação prevista no seu n.° 2, a Diretiva 2014/61 foi revogada com efeitos a partir de 12 de novembro de 2025.
14 V. n.° 39 das presentes conclusões.
15 Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO 2018, L 321, p. 36).
16 Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva Serviço Universal) (JO 2002, L 108, p. 51). Esta diretiva foi revogada pela Diretiva 2018/1972. O artigo 34.° da Diretiva 2002/22 corresponde, em substância, ao artigo 25.° da Diretiva 2018/1972.
17 Acórdão de 18 de março de 2010, Alassini e o. (C‑317/08 a C‑320/08, EU:C:2010:146, n.os 42 a 44, a seguir «Acórdão Alassini e o.»).
18 V., por analogia, Acórdão Alassini e o. (n.os 45 e 65).
19 V., por analogia, Acórdão Alassini e o. (n.o 64).
20 Acórdão de 9 de novembro de 2017, CTL Logistics (C‑489/15, EU:C:2017:834, n.os 57 e 58).
21 O Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de clarificar plenamente a articulação entre o princípio da efetividade e o direito à ação em situações abrangidas pela autonomia processual nacional (v. as minhas Conclusões no processo Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2015:746, n.° 85). Esta questão foi, por sua vez, abordada por vários advogados‑gerais (mencionados nas minhas Conclusões no processo Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2015:746, nota 28) e amplamente discutido na doutrina (v., designadamente, Prechal, S., e Widdershoven, R., «Redefining the Relationship between “Rewe‑Effective judicial Protection” and Effective Judicial Protection», Review of European Administrative Law, vol. 4, n.° 2, 2011, pp. 31 a 50, e Krommendijk, J., «Is there light on the horizon? The distinction between “Rewe effectiveness” and the principle of effective judicial protection in Article 47 of the Charter after Orizzonte», Common Market Law Review, Vol. 53, n.° 5, 2016 pp. 1395 a 1418. Neste contexto, por um lado, o Tribunal de Justiça considerou que a exigência de efetividade traduz‑se, em substância, na obrigação geral dos Estados‑Membros de assegurarem a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União (v., designadamente, Acórdão Alassini e o., n.° 49). Além disso, em acórdãos como o de 22 de dezembro de 2010, DEB (C‑279/09, EU:C:2010:811, n.os 27 a 29), o Tribunal de Justiça baseou‑se principalmente no princípio da proteção jurisdicional efetiva, apesar de o órgão jurisdicional de reenvio ter formulado a questão apenas à luz do princípio da efetividade. Por outro lado, um processo só pode ser apreciado à luz do princípio da efetividade quando, designadamente, a norma nacional em causa diz respeito a um procedimento administrativo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2018, Diallo, C‑246/17, EU:C:2018:499, n.° 45). Além do mais, em princípio, uma norma processual nacional que não cumpre a exigência de efetividade, que pode parecer menos rigorosa, também viola este artigo 47.° da Carta, conjugado com o artigo 52.°, n.° 1, da mesma (v., neste sentido, Acórdão de 3 de abril de 2025, Barouk, C‑283/24, EU:C:2025:236, n.os 41 e 42). Por conseguinte, uma análise posterior da norma processual nacional em causa à luz do artigo 47.° da Carta parece supérflua. Contudo, em certos domínios específicos, como a proteção dos consumidores, a proteção conferida pelo princípio da efetividade pode prevalecer à do artigo 47.° da Carta (v., neste sentido, as minhas Conclusões no processo Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2015:746, n.os 89 a 92).
22 No que respeita às situações em que o princípio da efetividade e o direito à ação parecem entrar em conflito e podem ter de ser conciliados, v. Peers, S., Hervey, T., Kenner, J., e Ward, A. (Eds.), The EU Charter of Fundamental Rights, A Commentary, Hart Publishing, 2021, p. 1258.
23 Acórdão de 16 de dezembro de 1976 (33/76, EU:C:1976:188).
24 Acórdão de 14 de dezembro de 1995, van Schijndel e van Veen (C‑430/93 e C‑431/93, EU:C:1995:441, n.° 19).
25 Artigo 3.°, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/61.
26 V., por analogia, Acórdão de 14 de abril de 2016, Sales Sinués e Drame Ba (C‑381/14 e C‑385/14, EU:C:2016:252, n.° 36).
27 V., por analogia, Acórdão de 8 de dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik (144/86, EU:C:1987:528, n.° 16). Embora este acórdão diga respeito ao conceito de litispendência no âmbito da Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Bruxelas), ilustra a situação em que é intentada uma ação para bloquear uma ação pendente intentada pela outra parte.
28 Quanto ao conceito de «mesmo objeto», embora no âmbito do atual artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), e do artigo 136.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1), v. Acórdão de 19 de outubro de 2017, Merck (C‑231/16, EU:C:2017:771, n.os 39 e 40 e jurisprudência aí referida).
29 V., neste sentido, Acórdãos Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.os 51, 53 e 56), e de 13 de julho de 2023, Ferrovienord (C‑363/21 e C‑364/21, EU:C:2023:563, n.° 98). Na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), as decisões judiciais contraditórias em processos semelhantes, mesmo que não digam respeito às mesmas partes ou aos mesmos factos, foram têm sido sempre analisadas com base no princípio da segurança jurídica, consagrado no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950. V., neste sentido, TEDH, 20 de outubro de 2011, Nejdet Iahin e Perihan the ahin c. Turquia, CE:ECHR:2011:1020JUD001327905, §§ 56 a 58; TEDH, 29 de novembro de 2016, Lupeni Greek Catholic Parish e o. c. Roménia, CE:ECHR:2016:1129JUD007694311, § 116; e Tribunal EDH, 8 de junho de 2023, Aydin e o. c. Turquia, CE:ECHR:2023:0516DEC002372111, § 60.
30 Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2017, Puškár (C‑73/16, EU:C:2017:725, n.° 62 e jurisprudência aí referida); V., igualmente, Acórdãos Alassini e o. (n.° 63) e Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (n.° 51).
31 É o caso do artigo 132.° do Regulamento 2017/1001, que prevê que, «salvo se existirem razões especiais para que o processo prossiga», é a primeira instância a quem seja submetido um litígio relativo à validade de uma marca da União Europeia que é competente na matéria [v. Acórdão de 8 de junho de 2023, LM (Pedido reconvencional de declaração de nulidade), C‑654/21, EU:C:2023:462, n.° 53]. No que respeita, em geral, às regras de prioridade, v. Conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour no processo Budapesti Elektromos Művek e o. (C‑132/21, EU:C:2022:661, n.os 68 e 69).
32 V. artigo 3.°, n.° 5, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/61.
33 V., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2017, Puškár (C‑73/16, EU:C:2017:725, n.° 66).
34 Acórdão de 27 de outubro de 2022, DB Station & Service (C‑721/20, EU:C:2022:832, n.° 83).
35 V., por analogia, Acórdão de 13 de julho de 2023, Ferrovienord (C‑363/21 e C‑364/21, EU:C:2023:563, n.° 98).
36 Para um estudo comparativo sobre o abuso dos direitos processuais, v. Taruffo, M., Abuse of Procedural Rights: Comparative Standards of Procedural Fairness, Kluwer Law International, 1999.