Princípio da proporcionalidade Reenvio prejudicial Diretiva 2006/112/CE Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado Incumprimento sistemático das obrigações fiscais Cancelamento do registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) do sujeito passivo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de abril de 2025.
Cityland EOOD contra Direktor na Direktsia „Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika“ – Veliko Tarnovo.
Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Incumprimento sistemático das obrigações fiscais — Cancelamento do registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) do sujeito passivo — Princípio da proporcionalidade.
Processo C-164/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
3 de abril de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Incumprimento sistemático das obrigações fiscais — Cancelamento do registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) do sujeito passivo — Princípio da proporcionalidade »
No processo C‑164/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo, Bulgária), por Decisão de 20 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de março de 2024, no processo
«Cityland» EOOD
contra
Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente de secção, M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente da Quinta Secção, e B. Smulders, juiz,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da «Cityland» EOOD, por B. Velev, advokat,
– em representação do Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo, por B. M. Nikolov,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Carlin e D. Drambozova, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 213.° e 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017 (JO 2017, L 348, p. 7) (a seguir «Diretiva IVA»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a «Cityland» EOOD ao Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo (Diretor da Direção «Recursos e Práticas em Matéria de Fiscalidade e de Segurança Social» de Veliko Tarnovo, Bulgária) (a seguir «Direktor») a respeito do cancelamento do registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) da Cityland.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva IVA enuncia as operações que estão sujeitas ao IVA.
4 O artigo 213.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva dispõe:
«Os sujeitos passivos devem declarar o início, a alteração e a cessação da sua atividade na qualidade de sujeitos passivos.»
5 O artigo 214.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para que sejam identificadas através de um número individual as seguintes pessoas:
[...]»
6 O artigo 273.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude, sob reserva da observância da igualdade de tratamento das operações internas e das operações efetuadas entre Estados‑Membros por sujeitos passivos, e na condição de essas obrigações não darem origem, nas trocas comerciais entre Estados‑Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.
A faculdade prevista no primeiro parágrafo não pode ser utilizada para impor obrigações de faturação suplementares às fixadas no capítulo 3.»
7 O título XII da Diretiva IVA inclui um capítulo 6, que contém uma secção 2, sob a epígrafe «Regime especial de serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade [Europeia]», da qual fazem parte os artigos 362.° e 363.° desta diretiva.
8 O artigo 362.° da referida diretiva enuncia:
«O Estado‑Membro de identificação atribui ao sujeito passivo não estabelecido na Comunidade um número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial e comunica‑lhe esse número por via eletrónica. [...]»
9 O artigo 363.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«O Estado‑Membro de identificação deve cancelar do registo de identificação o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade, nos seguintes casos:
[...]
d) Se o sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.»
10 Este capítulo 6 inclui uma secção 4, sob a epígrafe «Regime especial de vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros», na qual figuram os artigos 369.°‑Q e 369.°‑R da Diretiva IVA.
11 O artigo 369.°‑Q desta diretiva dispõe:
«1. O Estado‑Membro de identificação deve atribuir ao sujeito passivo que utilize o presente regime especial um número individual de identificação IVA para a aplicação do presente regime especial e comunicar‑lhe por via eletrónica esse número de identificação.
[...]
4. O número de identificação IVA atribuído nos termos dos n.os 1, 2 e 3 é exclusivamente utilizado para efeitos do presente regime especial.»
12 O artigo 369.° da referida diretiva prevê:
«1) O Estado‑Membro de identificação deve cancelar do registo de identificação o sujeito passivo que não recorra a um intermediário nos seguintes casos:
[...]
d) Se o sujeito passivo persistir no incumprimento das regras relativas ao presente regime especial.»
Direito búlgaro
13 Nos termos do artigo 106.° do Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado, DV n.° 63, de 4 de agosto de 2006), na versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «ZDDS»):
«(1) A supressão do registo (cancelamento) na aceção da presente lei é um procedimento através do qual, a partir da data do cancelamento da inscrição no registo de uma pessoa, esta deixa de ter direito a liquidar o IVA e a deduzir o imposto pago a montante, sem prejuízo das exceções previstas na presente lei.
(2) A inscrição no registo é cancelada:
1. por iniciativa da pessoa registada, quando haja motivo para o cancelamento — obrigatório ou voluntário — da inscrição no registo;
2. por iniciativa do Serviço de Receitas:
a) quando se conclua pela existência de um motivo para o cancelamento obrigatório da inscrição no registo;
b) no caso previsto no artigo 176.°»
14 O artigo 176.° do ZDDS prevê:
«O Serviço de Receitas competente pode recusar ou cancelar o registo de uma pessoa se esta última:
[...]
3. não cumprir sistematicamente as obrigações que lhe incumbem por força da presente lei;
[...]»
15 O n.° 1 das disposições complementares do ZDDS dispõe:
«Para efeitos da presente lei, entende-se por:
[...]
42. “Infração sistemática”, uma infração cometida no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da decisão de aplicação de uma sanção administrativa a uma pessoa por uma infração do mesmo tipo.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
16 A Cityland é uma sociedade de direito búlgaro que operou no domínio da construção até 2019.
17 Durante o ano de 2022, esta sociedade foi objeto de uma inspeção fiscal na sequência da qual o organ po prihodite pri Teritorialna direktsia na Natsionalnata agentsia za prihodite Veliko Tarnovo (Serviço de Receitas da Direção Territorial de Veliko Tarnovo da Agência Nacional da Fazenda Pública, Bulgária) cancelou, por Decisão de 27 de setembro de 2022, o registo para efeitos do IVA desta sociedade, em conformidade com o artigo 176.°, ponto 3, do ZDDS.
18 Com efeito, este serviço concluiu que se verificou um incumprimento sistemático, pela referida sociedade, das suas obrigações nos termos do ZDDS, não tendo pago o IVA declarado e devido, relativamente a um total de cinco períodos de tributação, compreendidos entre 1 de setembro de 2013 e 30 de junho de 2018.
19 Por Decisão de 19 de dezembro de 2022, o Direktor confirmou a Decisão de 27 de setembro de 2022.
20 Na sua decisão, declarou que as dívidas não pagas pela Cityland a título de IVA ascendiam a 4 144,59 levs búlgaros (BGN) para o período de tributação de setembro de 2013, a 0,46 BGN para o período de tributação do mês de maio de 2017, a 365,50 BGN para o período de tributação do mês de março de 2018, a 49,66 BGN para o período de tributação do mês de abril de 2018 e a 27 506,73 BGN para o período de tributação do mês de junho de 2018.
21 No decurso do procedimento que conduziu à adoção dessa decisão, a Cityland alegou que o IVA em causa, que tinha sido declarado, mas não tinha sido pago, dizia respeito a faturas emitidas à «Terem Ivaylo» EOOD, que eram objeto de um processo judicial devido ao não pagamento por esta do IVA que aí figurava. Na sequência de uma reclamação graciosa pela Cityland da decisão da Autoridade Tributária de Primeira Instância, o Direktor concluiu que o IVA em causa que era devido tinha sido pago em 27 de outubro de 2022, e que apenas os juros tinham ficado por pagar no montante de 6 264,02 BGN.
22 O Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, foi chamado a pronunciar‑se sobre a ação de impugnação judicial intentada pela Cityland da Decisão de 19 de dezembro de 2022. Esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à conformidade da regulamentação búlgara que prevê a possibilidade de cancelar o registo para efeitos do IVA de uma sociedade com o direito da União, uma vez que a Diretiva IVA não prevê a faculdade de excluir um sujeito passivo do sistema do IVA.
23 Com efeito, a regulamentação búlgara não estabelece um dever de as autoridades tributárias competentes examinarem de maneira exaustiva a conduta de um sujeito passivo de modo a concluir se existe um risco para a Fazenda Pública e de uma probabilidade de fraude fiscal. Pelo contrário, a mera constatação de três infrações formais às regras do IVA, nomeadamente a apresentação tardia de uma declaração fiscal, o pagamento em atraso do IVA ou a emissão tardia de uma fatura sujeita ao IVA, seria suficiente para excluir esse sujeito passivo do sistema do IVA.
24 No caso vertente, as autoridades tributárias competentes concluíram que se verificaram infrações sistemáticas cometidas pela Cityland, tendo em conta um período contínuo de cerca de dez anos, e incumprimentos relativos a montantes insignificantes de IVA não pago, tais como, no que respeita ao ano de 2017, o montante de 0,46 BGN.
25 Nestas condições, o Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 106.°, n.° 2, ponto 2, alínea b), e o artigo 176.°, n.° 3, da [ZDDS], violam o artigo 213.°, [n.° 1, primeiro parágrafo], da Diretiva [IVA]?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, [o] artigo 213.°, [n.° 1, primeiro parágrafo], da Diretiva [IVA] tem efeito direto?
3) Em caso de resposta negativa à primeira questão: [o] artigo 213.°, [n.° 1, primeiro parágrafo], e o artigo 273.° da Diretiva [IVA], e os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade permitem a exclusão do sistema do IVA em caso de irregularidades formais, sem ter em conta o momento em que a infração é cometida, a natureza da infração, a conduta subsequente da pessoa e a existência de outras circunstâncias subjetivas, como um litígio comercial pela falta de pagamento atempado do imposto devido?
4) Em caso de resposta negativa à primeira questão: [o] artigo 213.°, [n.° 1, primeiro parágrafo], e o artigo 273.° da Diretiva [IVA], e o princípio da proporcionalidade permitem a exclusão do sistema do IVA juntamente com a cobrança de juros de mora pelo atraso no pagamento do imposto declarado, sem que o Serviço de Receitas seja obrigado a analisar a natureza e o tipo de atividade da sociedade e o seu comportamento enquanto sujeito passivo e a gravidade de cada uma das medidas propostas?»
Quanto às questões prejudiciais
26 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 213.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e o artigo 273.° da Diretiva IVA, bem como os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que, conforme interpretada pelas autoridades tributárias e pelos tribunais nacionais, prevê a possibilidade de a Autoridade Tributária competente cancelar o registo para efeitos do IVA de um sujeito passivo devido ao incumprimento das suas obrigações em matéria do IVA sem analisar a natureza das infrações cometidas nem a conduta do sujeito passivo em causa.
27 Para responder a estas questões, há que recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 213.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA, os sujeitos passivos estão obrigados a declarar o início, a alteração e a cessação da sua atividade na qualidade de sujeitos passivos. O artigo 214.°, n.° 1, desta diretiva impõe aos Estados‑Membros o dever de tomarem as medidas necessárias para que os sujeitos passivos sejam identificados através de um número individual.
28 O objetivo essencial da identificação dos sujeitos passivos prevista no artigo 214.° da referida diretiva é garantir o bom funcionamento do sistema do IVA. A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a atribuição de um número de identificação para efeitos do IVA faz prova do estatuto fiscal do sujeito passivo para efeitos da aplicação do IVA e simplifica a inspeção tributária dos sujeitos passivos com vista à correta cobrança do imposto (Acórdão de 14 de março de 2013, Ablessio, C‑527/11, EU:C:2013:168, n.os 18 e 19, e jurisprudência referida).
29 O número de identificação para efeitos do IVA constitui um importante elemento de prova das operações efetuadas. Com efeito, a Diretiva IVA exige em várias disposições, relativas, designadamente, à faturação, à declaração e ao mapa recapitulativo, que esse número de identificação do sujeito passivo, do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços seja obrigatoriamente mencionado nestes documentos (Acórdão de 14 de março de 2013, Ablessio, C‑527/11, EU:C:2013:168, n.° 20).
30 O Tribunal de Justiça declarou que, por um lado, resulta dos artigos 213.° e 214.° da Diretiva IVA que os Estados‑Membros dispõem de uma certa margem de apreciação no momento em que adotam medidas para assegurar a identificação dos sujeitos passivos para efeitos do IVA e que, por outro, essa margem de apreciação não pode ser ilimitada. Com efeito, apesar de um Estado‑Membro poder recusar atribuir a um sujeito passivo um número individual, esta faculdade não pode ser exercida sem motivo legítimo (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de março de 2013, Ablessio, C‑527/11, EU:C:2013:168, n.os 22 e 23, e de 18 de novembro de 2021, Promexor Trade, C‑358/20, EU:C:2021:936, n.° 41).
31 Em contrapartida, no que respeita à adoção de medidas destinadas a cancelar os números de identificação IVA anteriormente emitidos, importa precisar que a Diretiva IVA não contém disposições que autorizem, em regra, os Estados‑Membros a prever, nas suas regulamentações nacionais, o cancelamento do registo para efeitos do IVA.
32 É certo que os artigos 363.° e 369.°‑R desta diretiva preveem os casos em que o Estado‑Membro deve cancelar o registo de um sujeito passivo do registo de identificação previsto no âmbito do regime especial aplicável aos serviços prestados por sujeitos passivos não estabelecidos no território da União, ou do previsto no âmbito do regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados de territórios terceiros ou de países terceiros. Este cancelamento ocorre, nomeadamente, quando o sujeito passivo não cumpre sistematicamente as regras relativas ao regime especial em causa. No entanto, tal cancelamento não tem por objeto o número de identificação IVA emitido ao abrigo do artigo 214.° da referida diretiva, mas apenas o número de identificação emitido ao sujeito passivo para efeitos desses regimes especiais, como resulta do artigo 362.° e do artigo 369.°‑Q da mesma diretiva.
33 Dito isto, por um lado, o artigo 17.°, n.° 1, alínea c), e o artigo 23.° do Regulamento (UE) n.° 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2010, L 268, p. 1), fazem referência aos números de identificação IVA emitidos que tenham perdido a validade, nomeadamente a números cancelados quando as pessoas tiverem declarado dados falsos para obter a identificação IVA ou não tiverem comunicado alterações aos seus dados.
34 Por outro lado, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre dos artigos 2.° e 273.° da Diretiva IVA, lidos em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, que os Estados‑Membros têm a obrigação de tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para garantir a cobrança da totalidade do IVA devido nos seus respetivos territórios e lutar contra a fraude (Acórdãos de 2 de maio de 2018, Scialdone, C‑574/15, EU:C:2018:295, n.° 26, e de 17 de maio de 2023, Cezam, C‑418/22, EU:C:2023:418, n.° 26).
35 Além disso, também segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros têm um interesse legítimo em tomar medidas adequadas para proteger os seus interesses financeiros, sendo a luta contra a fraude, a evasão fiscal e os abusos eventuais um objetivo reconhecido e incentivado pela Diretiva IVA (Acórdão de 14 de março de 2013, Ablessio, C‑527/11, EU:C:2013:168, n.° 28 e jurisprudência referida).
36 À luz das disposições e da jurisprudência mencionadas nos n.os 30 a 35 do presente acórdão, há que considerar que, no exercício da sua margem de apreciação relativamente à adoção de medidas para garantir a cobrança exata do imposto e para evitar a fraude, os Estados‑Membros podem, se for caso disso, prever o cancelamento do registo para efeitos do IVA de um sujeito passivo.
37 Visto que resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a regulamentação nacional em causa no processo principal, que prevê o cancelamento do registo para efeitos do IVA de um sujeito passivo, é estabelecida como uma sanção aplicada a esse sujeito passivo pelo incumprimento reiterado das suas obrigações em matéria do IVA, importa recordar que, na falta de harmonização da legislação da União no domínio das sanções aplicáveis em caso de desrespeito das condições previstas num regime instituído por esta legislação, os Estados‑Membros são competentes para escolher as sanções que se lhes afigurem adequadas (Acórdão de 17 de maio de 2023, Cezam, C‑418/22, EU:C:2023:418, n.° 27 e jurisprudência referida).
38 Todavia, estão obrigados a exercer as suas competências, por um lado, no respeito do direito da União e dos seus princípios gerais e, por conseguinte, no respeito do princípio da proporcionalidade e da neutralidade fiscal (Acórdão de 17 de maio de 2023, Cezam, C‑418/22, EU:C:2023:418, n.° 27 e jurisprudência referida). Para apreciar se uma sanção é conforme com o princípio da proporcionalidade, deve ter‑se em conta, nomeadamente, a natureza e a gravidade da infração que esta sanção visa reprimir, bem como as modalidades de determinação do montante desta (Acórdão de 11 de abril de 2024, Legafact, C‑122/23, EU:C:2024:293, n.° 42 e jurisprudência referida).
39 Por outro lado, no exercício destas competências, os Estados‑Membros devem assegurar o respeito das exigências que decorrem do direito a uma boa administração, que reflete um princípio geral do direito da União, aplicáveis no âmbito de um procedimento de inspeção tributária (v., neste sentido, Acórdão de 16 de maio de 2024, Slovenské Energetické Strojárne, C‑746/22, EU:C:2024:403, n.° 50).
40 Cabe também recordar que, quando escolhem as sanções, os Estados‑Membros devem respeitar o princípio da efetividade que exige a aplicação de sanções efetivas e dissuasoras para lutar contra as violações das normas harmonizadas em matéria do IVA e proteger os interesses financeiros da União (Acórdão de 11 de abril de 2024, Legafact, C‑122/23, EU:C:2024:293, n.° 43 e jurisprudência referida).
41 Ora, o cancelamento do registo para efeitos do IVA previsto pela regulamentação nacional relativamente aos sujeitos passivos que violem as suas obrigações decorrentes deste imposto, sem analisar a natureza das infrações cometidas, não pode ser considerado uma sanção que respeite os princípios e as exigências referidos nos n.os 38 a 40 do presente acórdão.
42 Com efeito, tendo em conta o papel importante, recordado nos n.os 28 e 29 do presente acórdão, desempenhado pelo número de identificação IVA no que respeita à prova do estatuto fiscal do sujeito passivo e da realidade das operações efetuadas, os adquirentes de bens e os destinatários de serviços prestados por um sujeito passivo cujo registo para efeitos do IVA foi cancelado, e, portanto, que não dispondo de um número de identificação válido para efeitos do IVA, não terão, nomeadamente, a garantia de poder demonstrar o direito de deduzir o IVA pago a montante no momento dessa entrega de bens ou dessa prestação de serviços.
43 Nestas condições, esses potenciais adquirentes de bens e destinatários de serviços poderiam ser desencorajados a concluir transações com um sujeito passivo cujo registo para efeitos do IVA foi cancelado.
44 Esta consequência negativa prática do cancelamento do registo para efeitos do IVA significa que o sujeito passivo pode ser levado a pôr termo à sua atividade e assemelha‑se, assim, a uma proibição temporária ou permanente de exercer essa atividade. Daqui resulta que, se o cancelamento do registo para efeitos do IVA fosse considerado uma sanção pela violação reiterada pelo sujeito passivo das suas obrigações em matéria do IVA, tratar‑se‑ia de uma sanção particularmente severa.
45 Em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 38 do presente acórdão, tal sanção não pode ser considerada conforme com o princípio da proporcionalidade, uma vez que é aplicada sem se examinar a natureza e a gravidade das infrações cometidas pelo sujeito passivo de modo a determinar se uma sanção tão severa é justificada ou se uma outra sanção, menos severa, seria suficiente nas circunstâncias que conduziram à imposição de tal sanção.
46 Com efeito, uma regulamentação que permite às autoridades tributárias cancelar o registo do IVA de um sujeito passivo sem prever um dever, para essas autoridades, de examinar de maneira exaustiva a conduta desse sujeito passivo a fim de apreciar a existência de um risco para a Fazenda Pública e de uma probabilidade de fraude ao IVA vai além do que é necessário para garantir a cobrança da totalidade do IVA e lutar contra a fraude ao IVA.
47 Sem esse exame exaustivo da conduta do sujeito passivo em causa, é impossível saber com certeza qual o tipo e a dimensão da eventual fraude fiscal cometida por este e, por conseguinte, avaliar se o cancelamento do registo do IVA desse sujeito passivo constitui uma sanção adequada para garantir a cobrança da totalidade do IVA e lutar contra a fraude ao IVA.
48 Além disso, no que respeita às exigências decorrentes do direito a uma boa administração, referidas no n.° 39 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que uma autoridade administrativa como a Autoridade Tributária nacional deve proceder, no âmbito das obrigações inspetivas que lhe incumbem, a um exame diligente e imparcial de todos os aspetos relevantes, a fim de se assegurar de que dispõe, quando toma a sua decisão, dos elementos mais completos e fiáveis possíveis para o efeito (Acórdão de 16 de maio de 2024, Slovenské Energetické Strojárne, C‑746/22, EU:C:2024:403, n.° 50 e jurisprudência referida).
49 Por último, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da segurança jurídica exige que a situação fiscal do sujeito passivo, tendo em conta os seus direitos e obrigações face à Autoridade Tributária, não seja suscetível de ser indefinidamente posta em causa (Acórdão de 5 de dezembro de 2024, Modexel, C‑680/23, EU:C:2024:1000, n.° 34 e jurisprudência referida).
50 Ora, resulta do n.° 42 do presente acórdão que uma sanção que consiste no cancelamento do registo para efeitos do IVA de um sujeito passivo, sem nenhuma proibição formal de o sujeito passivo exercer essa atividade sujeita ao IVA, em relação à qual esse sujeito passivo se inscreveu nesse registo, é suscetível de conduzir a um questionamento constante e repetido da situação fiscal tanto do próprio sujeito passivo como dos adquirentes de bens e dos destinatários dos serviços que presta. Por conseguinte, tal sanção também não pode ser considerada conforme com o princípio da segurança jurídica.
51 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões prejudiciais que o artigo 213.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e o artigo 273.° da Diretiva IVA, bem como os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que, conforme interpretada pelas autoridades tributárias e pelos tribunais nacionais, prevê a possibilidade de a Autoridade Tributária competente cancelar o registo para efeitos do IVA de um sujeito passivo devido ao incumprimento das suas obrigações em matéria do IVA sem analisar a natureza das infrações cometidas nem a conduta do sujeito passivo em causa.
Quanto às despesas
52 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 213.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e o artigo 273.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, bem como os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma regulamentação nacional que, conforme interpretada pelas autoridades tributárias e pelos tribunais nacionais, prevê a possibilidade de a Autoridade Tributária competente cancelar o registo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de um sujeito passivo devido ao incumprimento das suas obrigações em matéria do IVA sem analisar a natureza das infrações cometidas nem a conduta do sujeito passivo em causa.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.