CONCLUSÕES DA ADVOGADA-GERALCHRISTINE STIX-HACKL
apresentadas em 20 de Novembro de 2003
(1)
Processo C-164/01 PG. van den BergcontraConselho da União Europeia
e
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Acção de indemnização – Responsabilidade extracontratual – Requisitos – Quotas de leite – Regulamento (CEE) n.° 857/84 – Quantidades de referência – Produtores que assumiram um compromisso de não comercialização – Nexo de causalidade – Transferência de exploração – Transferência das quantidades de referência – Prescrição – Interrupção – Suspensão»
Índice
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Disposições que regulam a atribuição de quantidades de referência, relevantes, em especial, na perspectiva de transferência
da exploração |
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Actos jurídicos do Conselho e da Comissão relativos à indemnização dos produtores SLOM |
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Tramitação no Tribunal de Primeira Instância e acórdão impugnado |
| Considerações do acórdão sobre a responsabilidade da Comunidade |
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| Considerações do acórdão relativamente à prescrição |
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Quanto à responsabilidade da Comunidade relativamente ao período posterior à alienação da exploração SLOM inicial (primeiro
fundamento) |
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Principais argumentos das partes |
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Quanto à prescrição da acção de indemnização (segundo e terceiro fundamentos do recurso) |
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Principais argumentos das partes |
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Quanto à interrupção ou suspensão da prescrição dos direitos à indemnização em geral |
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Quanto à apreciação da prescrição no acórdão impugnado em especial |
I – Introdução
1.
O presente recurso é dirigido contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2001 no processo T‑143/97
(2)
(a seguir «acórdão impugnado»), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível a acção de indemnização proposta
pelo produtor de leite Gerhardus van den Berg, nacional dos Países Baixos, contra o Conselho e a Comissão.
2.
Este processo enquadra‑se num complexo de litígios que, em termos gerais, dizem respeito à posição dos chamados produtores
SLOM
(3)
no quadro do sistema de quotas de leite, ou seja, dos produtores de leite que, com base no Regulamento (CEE) n.° 1078/77
(4)
, assumiram o compromisso de não comercializarem leite ou produtos lácteos (a seguir «compromisso de não comercialização»)
durante um período de cinco anos ou de reconverterem os efectivos bovinos de orientação leiteira em efectivos de produção
de carne (a seguir «compromisso de reconversão»).
3.
Esta problemática tem a sua origem no facto de, no momento da introdução do sistema de quotas de produção de leite a partir
de 1 de Abril de 1984 – o qual previa a fixação de determinadas quantidades de referência para limitação da produção de leite
e a aplicação de imposições no caso de essas quantidades de referência serem excedidas –, não ter sido levada em conta a situação
dos produtores SLOM. Efectivamente, de acordo com o Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, na sua
versão original
(5)
, pelo qual se regia o cálculo das quantidades de referência, estas deviam ser fixadas com base na produção entregue durante
um ano de referência, que, tal como se evidenciou, coincidia total ou parcialmente com os períodos correspondentes aos compromissos
de não comercialização assumidos pelos produtores SLOM. Isto teve como consequência que a esses produtores de leite, porque
não produziram leite durante o ano de referência, não pôde ser atribuída uma quantidade de referência e, consequentemente,
não podiam produzir leite isento de imposição suplementar.
4.
A situação de desfavor daí resultante para os produtores SLOM, que foi parcialmente prolongada através de «medidas de reparação»
subsequentemente adoptadas pelo legislador comunitário e ainda «ampliada» sob outros aspectos jurídicos, é há mais de uma
década objecto, em diversas vertentes, da jurisprudência dos tribunais comunitários e teve expressão numa série de actos de
direito derivado. Esta jurisprudência e as medidas de direito derivado que têm como objecto quer a validade dos regulamentos
relativamente à repartição das quantidades de referência enquanto tal quer a indemnização dos prejuízos sofridos pelos produtores
SLOM em virtude deste regime constituem o quadro jurídico em que se insere o presente processo, a seguir mais pormenorizadamente
descrito.
5.
Já tomámos posição sobre a problemática da responsabilidade em relação aos produtores SLOM nas nossas conclusões de 18 de
Setembro de 2003 nos processos apensos C‑162/01 P e C‑163/01 P
(6)
, em que se tratava fundamentalmente da questão de saber se a responsabilidade da Comunidade dependia da retoma da produção
após o decurso do período de não comercialização ou de uma manifestação de intenção nesse sentido por parte do produtor SLOM.
6.
O presente recurso, partindo de uma situação de direito e de facto comparável, coloca em especial duas questões: por um lado,
a de saber se o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão impugnado, partiu correctamente do princípio de que a responsabilidade
da Comunidade pelos prejuízos decorrentes da não atribuição de quantidades de referência cessa com a transferência da exploração
por parte do produtor SLOM em causa, e, por outro, se o Tribunal de Primeira Instância considerou correctamente que, na falta
de interrupção ou de suspensão da prescrição, o pedido de indemnização em causa se encontra prescrito.
II – Enquadramento jurídico
7.
A seguir apenas reproduzimos os actos jurídicos comunitários directamente referidos na perspectiva dos fundamentos do recurso.
Relativamente ao contexto jurídico mais amplo também aplicável ao presente processo, remete‑se para o enquadramento jurídico
exposto nas conclusões que apresentámos em 18 de Setembro de 2003 nos processos apensos Bouma e Beusmans
(7)
.
A –
Disposições que regulam a atribuição de quantidades de referência, relevantes, em especial, na perspectiva de transferência
da exploração
8.
De acordo com o n.° 1 do artigo 3.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 857/84, introduzido neste regulamento pelo Regulamento (CEE)
n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento n.° 857/84
(8)
, o produtor recebe provisoriamente, a seu pedido, uma quantidade de referência específica, na condição de que:
«a)
Não tenha [...] cedido, na totalidade, a sua exploração leiteira antes do termo do período de não comercialização ou de reconversão;
b)
Prove, em abono do seu pedido [...], que está em condições de produzir na sua exploração até à quantidade de referência solicitada;»
9.
De acordo com o n.° 1 do artigo 3.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras
de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68
(9)
, na versão do Regulamento (CEE) n.° 1033/89 da Comissão, de 20 de Abril de 1989
(10)
, o pedido de atribuição de uma quantidade de referência específica é apresentado «pelo produtor interessado à autoridade
competente designada pelo Estado‑Membro [...] na condição de que o produtor possa provar que ainda gere, total ou parcialmente,
a mesma exploração que geria aquando [...] do pedido de concessão do prémio».
10.
Assim, deve remeter‑se para o artigo 7.° do Regulamento n.° 857/84, na redacção alterada pelo Regulamento (CEE) n.° 590/85
do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985
(11)
, que dispõe,
inter alia, o seguinte:
«1. Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente
é transferida total ou parcialmente para o comprador, arrendatário ou herdeiro segundo modalidades a determinar.
No caso de transferência de terras para as autoridades públicas e/ou por razões de utilidade pública, os Estados‑Membros podem
prever, sem prejuízo do segundo parágrafo do n.° 3, que toda ou parte da quantidade de referência correspondente à exploração
ou à parte da exploração que é objecto da transferência seja posta à disposição do produtor cessante, se este entender continuar
a produção leiteira.
[...]
4. Nos casos de arrendamentos rurais que tenham chegado ao seu termo, se o arrendatário não tem direito à renovação do arrendamento
em condições análogas, os Estados‑Membros podem prever que a totalidade ou parte da quantidade de referência correspondente
à exploração que é objecto do arrendamento seja posta à disposição do arrendatário cessante, se este entender continuar a
produção leiteira.»
11.
Relativamente a esta matéria, o artigo 7.° do Regulamento n.° 1546/88 estabelece, por seu turno, as seguintes disposições
de execução:
«Para aplicação do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84, e sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 7.° do regulamento
citado, as quantidades de referência dos produtores e dos compradores, no âmbito das fórmulas A e B, e dos produtores que
vendam directamente ao consumidor, são transferidas nas condições seguintes:
1. Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança da totalidade de uma exploração, a quantidade de referência correspondente
é transferida ao produtor que retoma a exploração.
2. Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma ou mais partes de uma exploração, a quantidade de referência
correspondente é repartida entre os produtores que retomam a exploração em função das áreas utilizadas para a produção leiteira
e de outros critérios objectivos estabelecidos pelos Estados‑Membros. Os Estados‑Membros podem não tomar em consideração as
partes transferidas cuja área utilizada para produção leiteira seja inferior a uma área mínima, por eles determinada. A parte
da quantidade de referência que corresponde a essa superfície pode ser acrescentada na sua integralidade à reserva.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 e no quarto parágrafo é aplicável, de acordo com as diferentes regulamentações nacionais, por analogia aos outros casos
de transferência com efeitos jurídicos comparáveis relativamente aos produtores.
4. Quando se aplicam as disposições do segundo parágrafo do n.° 1, e do n.° 4, do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84,
relativos, respectivamente, à transferência de terras para as autoridades públicas e/ou por motivos de utilidade pública,
por um lado, e aos casos de arrendamentos rurais que caduquem sem possibilidade de renovação em condições análogas, por outro,
a quantidade de referência total ou parcial correspondente à exploração, ou a parte da exploração, que é objecto, conforme
o caso, da transferência ou do arrendamento não renovado, é posta à disposição do produtor em questão, se este tencionar continuar
a produção leiteira, desde que a soma da quantidade de referência assim posta à sua disposição com a quantidade correspondente
à exploração que ele retoma, ou na qual prossegue a sua exploração, não seja superior à quantidade de referência de que dispunha
antes da transferência ou do termo do arrendamento.
Os Estados‑Membros podem aplicar as disposições dos n.os 1, 2 e 4 para transferências efectuadas durante e depois do período de referência.
[...]
B –
Actos jurídicos do Conselho e da Comissão relativos à indemnização dos produtores SLOM
12.
Na sequência do acórdão de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão
(12)
(a seguir acórdão «Mulder II»), o Conselho e a Comissão publicaram, em 5 de Agosto de 1992, a Comunicação 92/C 198/04
(13)
.
13.
No ponto 1 da Comunicação refere‑se que a responsabilidade extracontratual da Comunidade se verifica relativamente a todos
os produtores que satisfaçam os critérios e condições estabelecidos no acórdão Mulder II. Os restantes pontos da Comunicação
referem, designadamente, o seguinte:
«2. As instituições comprometem‑se, relativamente a todos os produtores referidos no ponto 1, a renunciar, até ao termo do
prazo referido no ponto 3, a invocar a excepção da prescrição prevista no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça,
conquanto o direito de indemnização não tenha prescrito à data da publicação da presente comunicação no
Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou à data em que o produtor se tenha dirigido a uma das instituições.
3. As instituições adoptarão, para que o acórdão de 19 de Maio de 1992 possa produzir plenamente os seus efeitos, as modalidades
práticas relativas à indemnização dos interessados, designadamente as destinadas a regular a questão dos juros.
[...]»
14.
Para dar execução ao acórdão Mulder II, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2187/93 do Conselho, de 22 de Julho de
1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente
impedidos de exercer a sua actividade
(14)
. Este regulamento proporciona aos produtores, a quem tenha sido atribuída uma quantidade de referência específica definitiva
(15)
, uma indemnização calculada em termos fixos destinada a compensar todos os prejuízos que tenham sofrido devido à regulamentação
visada pelo acórdão Mulder II.
15.
Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, deste regulamento, a indemnização é proposta apenas com referência ao período em relação
ao qual não estiver prescrito o direito à indemnização. Para a determinação deste período, o artigo 8.°, n.° 2, prevê o seguinte:
«a) Será considerada como data de interrupção do prazo de prescrição de cinco anos fixado no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal
de Justiça, a data do pedido dirigido a uma das instituições da Comunidade ou, em caso de acção no Tribunal de Justiça, a
data de registo do requerimento ou, o mais tardar, a data da comunicação das instituições publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias no C 198, ou seja, 5 de Agosto de 1992;
b) O período de indemnização tem início cinco anos antes da data de interrupção da prescrição, sem todavia poder ser anterior
a 2 de Abril de 1984 ou à data do termo do compromisso de não comercialização ou de reconversão;
c) O período a indemnizar termina em 29 de Março de 1989 para os produtores que receberam a quantidade de referência específica
ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 764/89, e em 15 de Junho de 1991 para os produtores que receberam a quantidade de referência
específica ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 1639/91.»
16.
Relativamente à apresentação do pedido de indemnização, o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2187/93 estabelece:
«Os produtores devem dirigir os seus pedidos à autoridade competente. Os pedidos dos produtores devem ser apresentados à autoridade
competente, o mais tardar até 30 de Setembro de 1993, sob pena de indeferimento.
O prazo de prescrição referido no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça recomeça a contar, para todos os produtores,
a partir da data referida no primeiro parágrafo, se o pedido referido no mesmo parágrafo não for anterior a essa data, salvo
se a prescrição tiver sido interrompida por um requerimento apresentado ao Tribunal de Justiça nos termos do referido artigo
43.°»
III – Matéria de facto
17.
A matéria de facto subjacente ao recurso foi exposta no acórdão impugnado
(16)
da seguinte forma:
«14
O demandante é produtor de leite nos Países Baixos. Tendo subscrito, no âmbito do Regulamento n.° 1078/77, um compromisso
de não comercialização que cessou em 23 de Fevereiro de 1985, não produziu leite durante o ano de referência escolhido em
aplicação do Regulamento n.° 857/84. Em consequência, não obteve uma quantidade de referência depois da entrada em vigor deste
regulamento.
15
Em 1 de Maio de 1985, o demandante comprou uma exploração em Dalfsen (Países Baixos), que geriu conjuntamente com a sua exploração
inicial, situada em Wijhe (Países Baixos), durante um ano. Vendeu a exploração de Wijhe em 13 de Maio de 1986.
16
Por carta do seu advogado, de 31 de Março de 1989, dirigida ao Conselho e à Comissão, o demandante bem como outros 351 produtores
que não tinham, em execução de um compromisso nos termos do Regulamento n.° 1078/77, entregue leite durante o ano de referência,
vulgarmente chamados produtores SLOM, enumerados numa lista anexada à referida carta, afirmavam que consideravam a Comunidade
responsável pelos danos resultantes da invalidade do Regulamento n.° 857/84, conforme declarada pelo Tribunal de Justiça no
acórdão Mulder I. As instituições não responderam a esta carta.
17
Na sequência do acórdão Mulder I e da adopção do Regulamento n.° 764/89, o demandante solicitou novamente a concessão de uma
quota, em Junho de 1989. Este pedido foi indeferido em 30 de Agosto de 1989, porque o demandante já não geria a mesma exploração
que geria na altura do seu compromisso de não comercialização.
18
O demandante impugnou, sem êxito, esta decisão de indeferimento nos órgãos jurisdicionais nacionais. A referida decisão adquiriu,
assim, força de caso julgado.
19
Por carta de 14 de Julho de 1992, o advogado do demandante reivindicou a interrupção da prescrição em relação a este e aos
produtores mencionados no anexo da carta de 31 de Março de 1989 na data desta carta. Por carta de 22 de Julho de 1992, o director‑geral
do Serviço Jurídico do Conselho respondeu que o prazo de prescrição tinha recomeçado a correr no que diz respeito aos 348
produtores, entre os quais o demandante, que não tinham intentado uma acção. Apesar disso, aceitou que a carta de 14 de Julho
de 1992 pudesse constituir, a seu respeito, um novo pedido prévio na acepção do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.
Indicou, além disso, que o Conselho não invocaria a prescrição a partir dessa data e até 17 de Setembro de 1992 na medida
em que os pedidos de indemnização das pessoas em causa não tivessem já prescrito em 14 de Julho de 1992. Por fim, precisou:
‘Durante este período, as instituições esforçar‑se‑ão por adoptar conjuntamente as modalidades práticas para a indemnização,
em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça.
Não é portanto necessário intentar entretanto uma acção no Tribunal de Justiça para manter a interrupção da prescrição.
Se estas modalidades [não estiverem] fixadas em 17 de Setembro próximo, o Conselho comunicar‑vos‑á como agir em seguida.’
20
Por carta de 10 de Setembro de 1993, respeitante à indemnização de certos produtores no âmbito do Regulamento n.° 2187/93,
a Comissão indicou às autoridades neerlandesas:
‘Queiram encontrar em anexo a lista dos requerentes SLOM que, por força da comunicação geral das instituições comunitárias
de 5 de Agosto de 1992, interromperam o prazo de prescrição aplicável aos seus pedidos de indemnização por terem recorrido
à Comissão, ao Conselho ou ao Tribunal de Justiça.’
21
O nome do demandante constava desta lista e a data de 31 de Março de 1989 era mencionada a seu respeito como data de interrupção
da prescrição por força da comunicação de 5 de Agosto de 1992.’
IV – Tramitação no Tribunal de Primeira Instância e acórdão impugnado
18.
Neste contexto, G. van den Berg (a seguir «recorrente») propôs, por petição entrada na secretaria do Tribunal de Primeira
Instância em 29 de Abril de 1997, ao abrigo dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actuais artigos 235.° CE
e 288.°, n.° 2, CE), contra o Conselho e a Comissão (a seguir «recorridos») uma acção de indemnização pelos prejuízos que
sofreu em virtude de ter sido impedido de comercializar leite pelo Regulamento n.° 857/84, na versão completada pelo Regulamento
n.° 1371/84.
19.
O demandante pediu uma indemnização no montante de 606 315 florins neerlandeses (NLG), acrescida de juros de mora à taxa de
8% ao ano a contar da data da propositura da acção, pelos prejuízos sofridos em virtude de ter sido ilegalmente privado de
uma quantidade de referência por força do Regulamento n.° 857/84, desde o termo do seu compromisso de não comercialização,
em 23 de Fevereiro de 1985
(17)
.
20.
Os recorridos contestaram a tese do recorrente segundo a qual se verificam os requisitos da responsabilidade da Comunidade
pelos prejuízos por aquele sofridos e suscitaram uma questão prévia de inadmissibilidade, baseada na prescrição dos direitos
invocados
(18)
.
21.
Por despacho de 24 de Junho de 1997, o Tribunal de Primeira Instância suspendeu a instância até que fosse proferido acórdão
no processo Mulder III.
22.
Por despacho de 11 de Março de 1999, o Tribunal de Primeira Instância ordenou o prosseguimento da instância.
23.
No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância julgou a acção inadmissível. A fundamentação do acórdão consiste, na
essência, no seguinte:
24.
O Tribunal de Primeira Instância aprecia no acórdão, em primeiro lugar, a questão de saber se a Comunidade pode ser responsabilizada
nos termos do artigo 215.° do Tratado CE (actual artigo 288.° CE) e, em caso afirmativo, até que data. Subsequentemente, analisa
se os direitos invocados já estavam prescritos
(19)
.
Considerações do acórdão sobre a responsabilidade da Comunidade
25.
Depois de expor os fundamentos de uma eventual responsabilidade extracontratual da Comunidade para com os produtores SLOM
com base na violação do princípio fundamental da confiança legítima, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, no que
se refere ao pedido de indemnização relativo ao período compreendido entre 23 de Fevereiro de 1985 e 13 de Maio de 1986, data
em que o recorrente alienou a sua exploração SLOM, é pacífico que o mesmo, por força do Regulamento n.° 857/84, foi impedido
de entregar leite e que o prejuízo correspondente é imputável à Comunidade
(20)
.
26.
Relativamente ao prejuízo alegadamente sofrido após 13 de Maio de 1986, o Tribunal de Primeira Instância analisou em que medida
o mesmo foi consequência da recusa de concessão de uma quota ao recorrente pela primeira vez em 1985. Sobre este ponto, refere
o Tribunal de Primeira Instância
(21)
:
«44
Recorde‑se que o demandante cedeu a sua exploração SLOM em 1986 e transferiu a sua actividade de produção para outra exploração,
por razões de eficácia económica. É evidente que esta decisão do demandante, tomada voluntariamente, não teve qualquer relação
com a recusa de concessão de uma quota com que se viu confrontado no termo do seu compromisso de não comercialização em 1985.
45
Além disso, resulta do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.° 590/85 do
Conselho, de 26 de Fevereiro de 1985 (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247), conjugado com o artigo 7.° do Regulamento n.° 1546/88,
que, mesmo na situação de um produtor de leite que não subscreveu um compromisso de não comercialização ou de reconversão,
as possibilidades de transferência de uma quota de uma exploração para outra eram limitadas aos casos de transferência de
terras para as autoridades públicas e/ou por razões de utilidade pública (artigo 7.°, n.° 1), ou aos casos de arrendamentos
rurais chegados ao seu termo e que não podiam ser renovados (artigo 7.°, n.° 4).
46
Por conseguinte, mesmo pressupondo que seja exacto que os produtores dispondo de uma quantidade de referência podiam, em 1985/1986,
transferi‑la segundo a prática administrativa neerlandesa, trata‑se de uma circunstância alheia ao legislador comunitário,
competindo, eventualmente, às autoridades neerlandesas conceder um tratamento não discriminatório ao demandante.
47
Em seguida, recorde‑se que, depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 764/89, o pedido do demandante de atribuição de
uma quota em aplicação daquele diploma foi indeferido com base no artigo 3.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 1546/88 (v., supra,
n.° 7), segundo o qual a concessão de uma quantidade de referência específica estava dependente da prova de o produtor gerir,
na data do pedido, total ou parcialmente, a exploração SLOM.
48
Ora, contrariamente ao que o demandante pretende, e como o Tribunal de Justiça já declarou várias vezes (v., nomeadamente,
acórdão de 27 de Janeiro de 1994, Herbrink, C‑98/91, Colect., p. I‑223), esta exigência limita‑se a consagrar, em matéria
de quantidades de referência específicas, o princípio previsto no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, segundo o
qual a quantidade de referência é transferida com as terras que deram origem à sua atribuição (n.° 13). Nestas circunstâncias,
o demandante não pode sustentar que a aplicação desta exigência a seu respeito constitui uma violação do princípio da confiança
legítima na medida em que não podia prever, no momento da cessão da sua exploração SLOM, que tal condição seria imposta.
49
Não tendo a venda pelo demandante da sua exploração SLOM sido a consequência da recusa de concessão de uma quota de que foi
alvo ilegalmente em 1985 e não tendo sido efectuada ao abrigo das possibilidades de transferência previstas no Regulamento
n.° 857/84, as razões pelas quais o demandante não pôde obter uma quota no âmbito do Regulamento n.° 764/89 e o prejuízo daí
resultante não podem ser imputados à Comunidade.»
27.
Com base nestas considerações, o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que apenas os danos sofridos pelo demandante
até 13 de Maio de 1986 foram causados por lhe ter sido recusada uma quantidade de referência
(22)
e analisou seguidamente se o respectivo pedido do demandante não estava já afectado pela prescrição.
Considerações do acórdão relativamente à prescrição
28.
Relativamente à prescrição, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o prazo de prescrição relativamente ao direito
de acção no Tribunal de Primeira Instância começou a correr em 23 de Fevereiro de 1985, data em que o Regulamento n.° 857/84
foi aplicado ao demandante. O direito a indemnização incide, assim, sobre períodos sucessivos começados em cada um dos dias
em que a comercialização não foi possível
(23)
.
29.
Na opinião do Tribunal de Primeira Instância, por ter alienado a sua exploração SLOM em 13 de Maio de 1986, o recorrente deixou
de ter direito, a partir dessa data, a uma quantidade de referência. «Tendo em conta que foi declarado que os prejuízos que
ele pretende ter sofrido depois dessa venda não estão relacionados com a aplicação do Regulamento n.° 857/84 a seu respeito,
o prazo de prescrição terminou cinco anos depois de 13 de Maio de 1986, ou seja, em 13 de Maio de 1991, a menos que tenha
sido interrompido antes desta data»
(24)
.
30.
O Tribunal de Primeira Instância rejeitou nos seguintes termos as alegações do recorrente contra a verificação da prescrição
(25)
:
«62
Nos termos do artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, a prescrição só se interrompe pela apresentação de um pedido
no tribunal comunitário ou pela apresentação de um pedido prévio dirigido à instituição competente da Comunidade, sendo, todavia,
certo que, neste último caso, só há interrupção se o pedido for seguido de uma petição apresentada dentro dos prazos previstos
no artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) ou no artigo 175.° do Tratado CE (actual artigo
232.° CE), consoante o caso (acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Abril de 1973, Giordano/Comissão, 11/72, Recueil, p. 417,
n.° 6, Colect., p. 185, e do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 1998, Steffens/Conselho e Comissão, T‑222/97,
Colect., p. II‑4175, n.os 35 e 42).
63
Daqui resulta que o demandante não pode invocar, para efeitos da interrupção da prescrição prevista no artigo 43.° do Estatuto
do Tribunal de Justiça, a carta de 31 de Março de 1989 dirigida às instituições porque a mesma não foi seguida da propositura
de uma acção no Tribunal de Primeira Instância.
64
O demandante alega que resulta da aplicação da comunicação de 5 de Agosto de 1992 a seu respeito que os demandados se comprometeram
a não invocar a prescrição a partir de 31 de Março de 1989, data em que ele se tinha dirigido às instituições.
65
Recorde‑se, a este respeito, que a renúncia a invocar a prescrição, contida na comunicação de 5 de Agosto de 1992, era um
acto unilateral, que tinha em vista, a fim de limitar o número de acções intentadas, encorajar os produtores a esperarem pela
aplicação do sistema de indemnização fixa, previsto no Regulamento n.° 2187/93 (acórdão Steffens/Conselho e Comissão, já referido,
n.° 38).
66
Esta comunicação visava especificamente os produtores cujos direitos a indemnização não tinham ainda prescrito na data da
sua publicação no Jornal Oficial ou na data em que se tinham já dirigido a uma das instituições (v., supra, n.° 11). Com esta
última menção, os demandados visavam os produtores que se tinham dirigido às instituições antes da publicação da referida
comunicação para reclamarem um direito a ressarcimento com base no acórdão Mulder II e aos quais tinham pedido para não intentarem
uma acção de indemnização na pendência do regulamento de indemnização fixa. O objectivo desta menção era, com efeito, salvaguardar
os direitos a ressarcimento destes produtores.
67
Ora, verifica‑se que a carta de 31 de Março de 1989 nunca obteve resposta dos demandados e que, por conseguinte, estes nunca
assumiram qualquer compromisso em relação ao demandante nessa data. Nestas circunstâncias, o demandante não pode invocar a
comunicação de 5 de Agosto de 1992.
68
Em seguida, há que rejeitar o argumento do demandante de que o seu nome constava de uma lista enviada pela Comissão às autoridades
neerlandesas, depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 2187/93, que enumerava os produtores que beneficiavam do compromisso
de não invocar a prescrição, contido na comunicação de 5 de Agosto de 1992.
69
Há que assinalar, antes de mais, que esta lista foi dirigida às autoridades nacionais a fim de lhes indicar, no caso de receberem
pedidos de indemnização no quadro da transacção prevista no Regulamento n.° 2187/93, a partir de que data tinha sido interrompida
a prescrição dos pedidos. Não distinguia os produtores SLOM que se encontravam na mesma situação que os demandantes no acórdão
Mulder II, e que podiam beneficiar, assim, de uma proposta de transacção no âmbito do Regulamento n.° 2187/93, dos que, à
semelhança do demandante, não tinham recebido uma quota e, por conseguinte, não eram abrangidos pela transacção. Daí resulta
que o nome do demandante constava dessa lista por erro.
70
Todavia, tal erro não era susceptível de fazer nascer no espírito do demandante a convicção de que beneficiava do compromisso
contido na comunicação de 5 de Agosto de 1992 e de que a prescrição do seu pedido tinha sido interrompida a partir de 31 de
Março de 1989. Com efeito, no momento do envio da lista em causa, em 10 de Setembro de 1993, o demandante já estava em condições
de saber que não beneficiava da proposta de transacção prevista no Regulamento n.° 2187/93 e que, por conseguinte, não era
abrangido por tal compromisso.
71
Além disso, a posição dos demandantes a propósito da prescrição da presente acção não constitui um tratamento discriminatório
em relação à atitude da Comissão para com os produtores SLOM que receberam propostas de indemnização, porque, como foi recordado
(v., supra, n.° 69), a situação do demandante é diferente da dos beneficiários do Regulamento n.° 2187/93.
72
Por fim, quanto às afirmações do demandante relativas às pretensas declarações de D. Booss, basta verificar que as mesmas
não são justificadas por qualquer elemento de prova.»
31.
A partir destas considerações, o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que, na ausência de interrupção ou de
suspensão da prescrição ocorrida o mais tardar em 13 de Maio de 1991, a acção intentada em 29 de Abril de 1997 foi‑o intempestivamente,
quando já tinham prescrito os direitos do demandante a ser ressarcido
(26)
.
V – O recurso
32.
G. Van den Berg (a seguir «recorrente») interpôs em 13 de Abril de 2001 o presente recurso para o Tribunal de Justiça. O recorrente
conclui pedindo que o Tribunal se digne:
–
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 31 de Janeiro de 2001 no processo T‑143/97;
–
remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que o mesmo decida quanto à acção ali intentada pelo recorrente
em 29 de Abril de 1997;
–
condenar o Conselho e a Comissão nas despesas de ambos os processos.
33.
O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:
–
julgar o recurso parcialmente inadmissível e, em qualquer caso, improcedente na íntegra;
–
condenar o recorrente nas despesas.
34.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
–
julgar o recurso improcedente;
–
subsidiariamente, julgar inadmissível o pedido de indemnização;
–
condenar o recorrente nas despesas.
VI – Apreciação jurídica
35.
O recorrente baseia o recurso em três fundamentos. O primeiro diz respeito à questão de saber se o Tribunal de Primeira Instância
apreciou correctamente a responsabilidade da Comunidade pelos prejuízos causados no período após a transferência da exploração.
Com o segundo e terceiros fundamentos o recorrente contesta, seguidamente, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de
que os seus direitos a indemnização já tinham prescrito. Uma vez que, no essencial, estes dois últimos fundamentos se baseiam
na mesma crítica, serão tratados conjuntamente.
A –
Quanto à responsabilidade da Comunidade relativamente ao período posterior à alienação da exploração SLOM inicial (primeiro
fundamento)
1. Principais argumentos das partes
36.
No primeiro fundamento do recurso, o
recorrente alega, em substância, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 43 a 50, que a Comunidade não é responsável pelos prejuízos por aquele sofridos após a transferência de exploração ocorrida
em 13 de Maio de 1986.
37.
Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não levou em conta a repartição de competências entre a Comunidade e os
Estados‑Membros. Referindo‑se ao n.° 46 do acórdão, o recorrente alega que se trata, sem dúvida, de deveres das instituições
comunitárias e não das autoridades nacionais. As autoridades nacionais estão impedidas pela regulamentação comunitária de
atribuir uma quantidade de referência em caso de transferência de uma exploração, pelo que a responsabilidade correspondente
cabe às instituições da Comunidade.
38.
Na opinião do recorrente, o Tribunal de Primeira Instância violou também, no n.° 48 do acórdão impugnado, o princípio da confiança
legítima e o alcance do acórdão Herbrink. O Tribunal de Primeira Instância parece ter querido afirmar nesse número que não
podia basear‑se nesse princípio porque a confiança que foi invocada não era digna de protecção. Mas o recorrente não se refere
a nenhuma outra confiança que não a de ser tratado como qualquer outro produtor «normal» ou, dito de outra forma, de não ser
sujeito a qualquer restrição apenas pelo facto de ser um produtor SLOM. Foi precisamente esta confiança que o Tribunal de
Justiça reconheceu como legítima no acórdão Herbrink
(27)
. Se, como se pode deduzir do acórdão Herbrink, um arrendatário pode transferir a sua quantidade de referência para uma nova
exploração, também um produtor SLOM deve poder transferir a sua quantidade de referência para uma nova exploração. É lamentável
que o Tribunal de Primeira Instância não tenha reconhecido este paralelo com o acórdão Herbrink.
39.
O recorrente salienta que a transferência de exploração – mediante a gestão simultânea da antiga e da nova exploração durante
um ano – foi executada de acordo com a prática administrativa dos Países Baixos que permite aos produtores transferir a quantidade
de referência para a nova exploração. Sempre foi genericamente reconhecido que esta prática é conforme com o direito comunitário.
O Regulamento n.° 1033/89, com a sua exigência inesperada e retroactiva de que o produtor SLOM faça prova de que continua
a gerir, total ou parcialmente, a mesma exploração que geria no momento do pedido de concessão do prémio, violou a sua confiança
legítima de que poderia transferir a sua quantidade de referência observando rigorosamente este método, como qualquer outro
produtor normal. Em qualquer caso, deve ser rejeitada a argumentação do Tribunal de Primeira Instância e dos recorridos de
acordo com a qual, segundo a regulamentação comunitária, nem o recorrente nem os produtores normais podiam transferir as suas
quantidades de referência nem invocar a prática neerlandesa.
40.
Além disso, o recorrente alega que, como já decorre das anteriores observações, o Tribunal de Primeira Instância interpretou
de forma incorrecta o nexo causalidade. A recusa de atribuição ao recorrente de uma quantidade de referência específica em
1989 não decorreu da transferência da exploração, mas sim da aplicação da regulamentação comunitária. O Tribunal de Primeira
Instância procurou indevidamente o nexo de causalidade exigido entre a regulamentação inicial da imposição e a transferência
da exploração em 1986. Esta relação, como é evidente, não existe. O nexo causal relevante verifica‑se entre o acto ilegal
do legislador comunitário e a perda de rendimentos sofrida pelo recorrente.
41.
O
Conselho e a
Comissão contestam que o Tribunal de Primeira Instância, ao decidir que a Comunidade não devia responder pelos prejuízos sofridos
pelo recorrente após a transferência da exploração, tenha indevidamente desrespeitado o princípio da protecção da confiança
legítima ou o requisito do nexo de causalidade ou ignorado o acórdão Herbrink.
42.
Ambos alegam, em substância, que – como o Tribunal de Primeira Instância correctamente referiu – quer segundo os regulamentos
relevantes quer na sequência do acórdão Herbrink, vigora no direito comunitário o princípio de que as quantidades de referência
são transferidas com as áreas para as quais foram atribuídas. De acordo com o direito comunitário, num caso de transferência
de exploração, como o presente, um produtor «normal» também não poderia ter transferido a sua quantidade de referência para
a nova exploração. A possibilidade de transferência alegada pelo recorrente existiu, quando muito, na prática administrativa
dos Países Baixos.
43.
Neste contexto, o Conselho, invocando um acórdão da instância de recurso dos Países Baixos que conhece dos casos SLOM
(28)
, tem dúvidas de que, de acordo com o direito neerlandês, alguma vez tenha existido a possibilidade de transferência tal como
é referida pelo recorrente. A Comissão salienta que nunca reconheceu essa prática, se é que ela existiu.
44.
A desigualdade de tratamento relativamente aos produtores «normais», alegam, no essencial, o Conselho e a Comissão, só pode,
portanto, ter ocorrido, quando muito, com base apenas no direito nacional e não com base ou de acordo com o direito comunitário.
O Tribunal de Primeira Instância partiu, portanto, com razão do princípio de que o legislador comunitário não pode ser acusado
de violação do princípio da protecção da confiança legítima. A causa dos prejuízos invocados, como declarou o Tribunal de
Primeira Instância, não foi a regulamentação relativa à imposição, mas a transferência voluntária da exploração por parte
do recorrente.
2. Apreciação
45.
Para apreciar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar que a Comunidade só responde pelos
prejuízos sofridos pelo recorrente até 13 de Maio de 1986, deve a parte correspondente do acórdão impugnado ser colocada no
seu contexto.
46.
Tal como resulta do acórdão
(29)
, o recorrente pediu no processo principal uma indemnização pelos danos que sofreu pelo facto de, no termo do seu compromisso
de não comercialização, em 23 de Fevereiro de 1985, e de acordo com o Regulamento n.° 857/84, não ter podido obter nenhuma
quantidade de referência e de os regulamentos que se destinavam a remediar esta situação não terem previsto quaisquer quantidades
de referência para os produtores SLOM que tivessem voluntariamente trocado a sua exploração inicial por outra. Assim, o recorrente
invoca globalmente, como refere o Tribunal de Primeira Instância no n.° 41 do acórdão impugnado, um prejuízo resultante de
lhe ter sido ilegalmente recusada uma quantidade de referência, o qual se prolonga desde 23 de Fevereiro de 1985 até hoje.
47.
De acordo com a matéria de facto dada como assente pelo Tribunal de Primeira Instância, há que ter em consideração dois momentos
em que se concretizou a recusa de atribuição de uma quantidade de referência ao recorrente após o termo do seu compromisso
de não comercialização. Por um lado, foi‑lhe recusada a atribuição de uma quantidade de referência imediatamente após o termo
do período de não comercialização. Por outro, foi‑lhe indeferido um novo pedido de atribuição de uma quantidade de referência
(específica), apresentado após a entrada em vigor do Regulamento n.° 764/89.
48.
Por conseguinte, são dois os regulamentos que devem ser considerados como actos susceptíveis de dar lugar à responsabilidade
das instituições comunitárias.
49.
Por um lado, o prejuízo do recorrente pode ser explicado pelo facto de o legislador comunitário, no Regulamento n.° 857/84,
não ter contemplado o caso dos produtores SLOM ao fazer coincidir os anos de referência tidos em conta para cálculo das quantidades
de referência isentas de imposições com os períodos de não comercialização. No acórdão Mulder II, o Tribunal de Justiça declarou
que a Comunidade é responsável pelos eventuais prejuízos decorrentes da aplicação deste regulamento
(30)
.
50.
Por outro lado, a nova recusa de uma quantidade de referência após a entrada em vigor do Regulamento n.° 764/89 e os prejuízos
daí decorrentes podem ser imputados à regra de acordo com a qual os produtores só poderiam obter uma quantidade de referência
se continuassem ainda a gerir a exploração inicial.
51.
As conclusões do Tribunal de Primeira Instância criticadas devem ser entendidas partindo do pressuposto de que este órgão
jurisdicional manifestamente analisou se, e em que medida, dos dois referidos regulamentos relativos à atribuição de quantidades
de referência podem derivar direitos a indemnização.
52.
Os n.os 42 a 46 do acórdão impugnado ocupam‑se, em primeiro lugar, da questão de saber que prejuízos são imputáveis à Comunidade
pelo facto de o Regulamento n.° 857/84 apenas se ter aplicado ao recorrente depois do termo do período de não comercialização
e o ter privado de uma quantidade de referência por não ter tido em conta que os produtores SLOM não podiam produzir nenhuma
quantidade de leite durante o ano de referência.
53.
Neste contexto, deve avaliar‑se se o Tribunal de Primeira Instância, na perspectiva do elemento constitutivo do nexo de causalidade,
incorreu num erro de direito ao declarar que os prejuízos só são imputáveis à Comunidade até à alienação da exploração inicial,
não o sendo os prejuízos que possam ter surgido após esse momento.
54.
Trata‑se, mais concretamente, da questão de saber se o nexo de causalidade entre a indicada regulamentação e os prejuízos
continuados foi interrompido com a alienação da exploração, ocorrida em 13 de Maio de 1986.
55.
De acordo com jurisprudência assente, um acto das instituições comunitárias só constitui a causa de um prejuízo se se demonstrar
uma relação de causalidade directa e exclusiva entre o referido acto e o prejuízo em causa
(31)
.
56.
Pelo contrário, o nexo de causalidade deixa de existir se os danos se tivessem verificado mesmo na ausência do acto em causa
das instituições comunitárias
(32)
.
57.
Transposta esta jurisprudência para o presente caso, tal significa que os prejuízos sofridos pelo recorrente não podem ser
imputados ao facto de o Regulamento n.° 857/84 não ter permitido a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores
SLOM se, independentemente deste regulamento, os mesmos não tivessem direito a receber uma quantidade de referência por não
preencherem outros requisitos e o prejuízo, portanto, se verificasse igualmente.
58.
Pode considerar‑se esta configuração do caso concreto como uma forma especial de interrupção do nexo de causalidade pela actuação
do lesado ou de «ultrapassagem» do nexo de causalidade
(33)
. Devido ao seu próprio comportamento, o lesado coloca‑se numa situação em que teria sofrido os prejuízos mesmo sem a acção
ilegal das instituições comunitárias e, portanto, esses prejuízos não são já directa e exclusivamente imputáveis àquela acção
(34)
.
59.
A alienação da exploração deve ser considerada como causa de interrupção do nexo de causalidade se, no quadro da regulamentação
comunitária das quantidades de referência, não era possível nessa hipótese transferir a quantidade de referência.
60.
De acordo com jurisprudência assente, é no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84 que se baseia o princípio fundamental
que caracteriza toda a regulamentação sobre as quantidades de referência, segundo o qual a quantidade de referência se transmite
com a área de terreno para a qual foi concedida. O princípio é, assim, o de que a quantidade de referência segue o terreno
e não o produtor
(35)
.
61.
De acordo com o direito comunitário, a transmissão isolada das quantidades de referência só é possível no quadro das excepções
expressamente introduzidas pelo Regulamento n.° 590/85 no artigo 7.° do Regulamento n.° 857/84, ou seja, no caso de transferência
de terras para as autoridades públicas e/ou por razões de utilidade pública e ainda quando o contrato de arrendamento rural
chega ao seu termo, se o arrendatário não tiver direito à renovação. Foi isto que o Tribunal de Primeira Instância salientou,
com razão, no n.° 45 do acórdão impugnado.
62.
Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente afirmou no n.° 46 do acórdão impugnado, a possibilidade de transmissão
em caso de transferência da exploração, invocada pelo recorrente, podia, quando muito, existir ao abrigo do direito nacional
ou da prática administrativa neerlandesa.
63.
No entanto, o que aqui é decisivo é que, segundo o direito comunitário – e não apenas no caso dos produtores SLOM –, em caso
de alienação de uma exploração não era possível transmitir a quantidade de referência para uma nova exploração.
64.
Em conclusão, o Tribunal de Primeira Instância partiu correctamente do princípio de que os prejuízos eventualmente surgidos
depois da alienação da exploração inicial não podem ser imputados à recusa de atribuição de uma quantidade de referência após
o termo do período de não comercialização, não podendo, portanto, ser imputados à actuação em causa dos órgãos comunitários,
dado que, a partir dessa data, por outras razões, não seria atribuída ao recorrente qualquer quantidade de referência.
65.
No entanto, deve concluir‑se que a crítica baseada na interpretação errónea do nexo de causalidade é procedente, na medida
em que o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 44, e, consequentemente, no n.° 49, do acórdão impugnado, estabelece uma relação
de causalidade entre a recusa de atribuição de uma quantidade de referência e a alienação da exploração SLOM. Como resulta
claramente das considerações anteriores e o recorrente afirmou correctamente, trata‑se de saber em que medida os prejuízos
devem ser considerados consequência da recusa ilegal de atribuição da quantidade de referência no quadro do Regulamento n.° 857/84.
66.
Os n.os 47 e 48 do acórdão impugnado devem, por isso, ser entendidos à luz da questão de saber se o requisito constante do artigo
3.°‑A, n.°1, do Regulamento n.° 1546/88, de que o produtor continue a deter a sua exploração SLOM (inicial) para que possa
solicitar uma quantidade de referência (específica) com base no artigo 3.°‑A do Regulamento n.° 857/84, na versão do Regulamento
n.° 764/89, pode fundamentar um acção de indemnização. Trata‑se, mais exactamente, de averiguar se esta norma pode corresponder
a um acto ilícito, o que constitui uma condição para que se verifique a responsabilidade da Comunidade.
67.
Sobre este ponto, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância afirmou incorrectamente no n.° 48 que a aplicação
deste requisito a seu respeito não violou o princípio da confiança legítima.
68.
Relativamente a este aspecto, é de notar que, de acordo com jurisprudência assente, é violada a confiança legítima dos produtores
que, por um acto da Comunidade, foram levados a suspender a comercialização de leite no interesse geral e em contrapartida
do pagamento de um prémio por um período de tempo limitado se, no termo do compromisso de não comercialização por eles assumido,
forem sujeitos a restrições que especificamente os atingem precisamente em virtude daquele compromisso
(36)
.
69.
Como referiu o Tribunal de Primeira Instância no n.° 48, o requisito em causa consagra o princípio geral previsto no artigo
7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 857/84, segundo o qual a quantidade de referência é transmitida juntamente com os terrenos
para os quais foi atribuída
(37)
. Uma vez que o direito comunitário prevê o mesmo requisito relativamente aos produtores «normais», o recorrente não pode
validamente alegar que foi sujeito a uma restrição especial por causa do seu compromisso de não comercialização.
70.
Era outra a situação do produtor em causa no processo Herbrink. Nesse caso, efectivamente, o produtor SLOM era arrendatário.
Relativamente aos contratos de arrendamento que chegam ao seu termo, o artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 857/84, na versão
do Regulamento n.° 590/85, em conjugação com o artigo 7.°, primeiro parágrafo, n.° 4, do Regulamento n.° 1546/88, permite
a transferência da quantidade de referência atribuída à exploração arrendada para o arrendatário que termina o contrato de
arrendamento. Tendo o Estado‑Membro em causa usado desta faculdade, o produtor SLOM podia esperar, ao abrigo do princípio
da confiança legítima, que, no final do contrato de arrendamento, lhe seria atribuída uma quantidade de referência específica
(38)
.
71.
Além disso, o recorrente não pode invocar, para efeitos da responsabilização da Comunidade no âmbito do princípio da protecção
da confiança legítima, o facto de, nos Países Baixos, os produtores «normais» terem alegadamente podido transferir as suas
quantidades de referência para outras explorações. Uma vez que esta possibilidade de transferência, como resulta das considerações
precedentes, não tem apoio no direito comunitário, daí não pode resultar qualquer violação do princípio da confiança legítima
por parte das instituições da Comunidade. De acordo com jurisprudência assente, em geral só é possível invocar o princípio
da protecção da confiança legítima contra uma regulamentação comunitária quando a própria Comunidade tiver previamente criado
uma situação susceptível de gerar uma confiança legítima
(39)
.
72.
Improcedem assim as críticas do recorrente de acordo com as quais o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da protecção
da confiança legítima, o alcance do acórdão Herbrink e a repartição de competências entre os Estados‑Membros e a Comunidade.
73.
Em face do que precede, o Tribunal de Primeira Instância declarou correctamente que a Comunidade só é responsável pelos prejuízos
que o recorrente sofreu até 13 de Maio de 1986. Na medida em que as conclusões do Tribunal de Primeira Instância relativamente
ao nexo de causalidade são incorrectas, resulta da jurisprudência que tal não tem consequências se decorrer de outros motivos
que o Tribunal apreciou correctamente se estavam ou não reunidos os requisitos da responsabilidade
(40)
. Como resulta das nossas observações anteriores
(41)
, é esse o caso presente.
74.
Nestas circunstâncias, deve ser negado provimento ao recurso.
B –
Quanto à prescrição da acção de indemnização (segundo e terceiro fundamentos do recurso)
1. Principais argumentos das partes
75.
Tanto o segundo como o terceiro fundamento do recurso se dirigem contra a análise do Tribunal de Primeira Instância segundo
a qual os direitos a indemnização objecto do presente processo já prescreveram. No quadro do segundo fundamento do recurso,
o recorrente considera juridicamente incorrecta a decisão do Tribunal de Primeira Instância no acórdão impugnado relativamente
à prescrição, pois o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu a interrupção da prescrição no período de 31 de Março de
1989 até à publicação da comunicação em 5 de Agosto de 1992. No âmbito do terceiro fundamento do recurso, o recorrente considera
juridicamente incorrecta a apreciação relativa à prescrição por o Tribunal de Primeira Instância ter considerado que a prescrição
também não foi interrompida ou suspensa no período a contar de 5 de Agosto de 1992. Os dois fundamentos assentam essencialmente
em dois aspectos. Por um lado, o recorrente parte do princípio de que o Tribunal de Primeira Instância atribuiu à comunicação
de 5 de Agosto de 1992 um alcance incorrecto e não retirou dela as consequências adequadas relativamente à prescrição. Por
outro, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração factos essenciais e violou o dever
de fundamentação que lhe incumbe
(42)
. O acórdão viola, por isso, os princípios da igualdade, da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima bem como
ignora o dever de fundamentação.
76.
Concretamente, o recorrente alega, em substância, que o Conselho e a Comissão, com a comunicação de 5 de Agosto de 1992, renunciaram
a invocar a prescrição da acção de indemnização relativamente a um grupo de produtores SLOM a que o próprio recorrente pertence,
ou perderam esse direito em virtude do seu próprio comportamento. Alega que esta comunicação está deliberadamente formulada
em termos mais amplos que o previsto no artigo 43.° do Estatuto do Tribunal de Justiça (actual artigo 46.° do Estatuto do
Tribunal de Justiça
(43)
) e abrange também a carta de 31 de Março de 1989. Além disso, na opinião do recorrente, a interpretação do artigo 43.° do
Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça não é decisiva, dado que o recorrente invocou perante Tribunal de Primeira Instância
a renúncia ao direito operada com a comunicação e não esta disposição do Estatuto. De qualquer modo, do texto da comunicação
de 5 de Agosto de 1992 resulta claramente que a Comunidade deixou de poder invocar a prescrição do direito a indemnização
relativamente aos produtores SLOM aos quais foi apresentada uma proposta de indemnização no quadro do Regulamento n.° 2187/93.
77.
Também no quadro das negociações com a Comissão depois de 1993 com vista à fixação de indemnizações, esta instituição não
invocou a prescrição relativamente aos produtores SLOM associados à carta de 31 de Março de 1989, isto independentemente da
circunstância de os produtores SLOM terem ou não entretanto proposto uma acção no Tribunal de Primeira Instância. O Tribunal,
incorrectamente, não considerou esta circunstância.
78.
O Tribunal de Primeira Instância também não teve em conta que a Comissão, na fase escrita do processo T‑179/96
(44)
, e tendo em conta a carta de 31 de Março de 1989, desistiu da invocação da prescrição, com isso tendo novamente reconhecido
que a Comunidade não podia invocar a prescrição. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância, no n.° 72, impôs incorrectamente
ao recorrente, o ónus da prova das declarações de um funcionário da Comissão e ignorou que estas declarações continham um
reconhecimento, pelo menos implícito, do efeito interruptivo da carta de 31 de Março de 1989, em conjugação com a comunicação
de 5 de Agosto de 1992.
79.
O recorrente contesta em seguida, mais concretamente, outras referências do Tribunal de Primeira Instância, constantes dos
n.os 62 a 70 do acórdão impugnado. No que diz respeito aos n.os 62 e 63 do acórdão, relativamente à prescrição, o recorrente não invoca o artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça,
mas sim a comunicação de 5 de Agosto de 1992. As referências constantes do n.° 65, de acordo com as quais a renúncia constante
da comunicação de 5 de Agosto de 1992 constitui um acto unilateral, são irrelevantes para os direitos do recorrente, em seu
entender. Nomeadamente, não se trata de saber o que é que o Conselho e a Comissão pretendiam, em geral, com a comunicação,
mas de saber que relação jurídica se estabeleceu, em resultado do conteúdo da Comunicação e das demais circunstâncias citadas,
entre a Comunidade e o recorrente.
80.
O recorrente considera que a argumentação do Tribunal de Primeira Instância nos n.os 66 a 67 é incompreensível e inexacta, dado que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta, por um lado, a diferença
textual entre a comunicação de 5 de Agosto de 1992 e o artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e, por outro, o
alcance acima descrito que a Comissão atribuiu à comunicação na prática e à luz da carta de 31 de Março de 1989.
81.
Por outro lado, do acórdão impugnado não decorre por que razão o recorrente poderia ser sujeito a um tratamento desigual em
comparação com os produtores SLOM relativamente aos quais a Comissão aceitou perfeitamente que podiam invocar o efeito interruptivo
da prescrição da carta de 31 de Março de 1989, em conjugação com a comunicação de 5 de Agosto de 1992.
82.
Além disso, nos n.os 68 e 69, o Tribunal de Primeira Instância ignora o alcance da lista que a Comissão enviou às autoridades neerlandesas pouco
depois da entrada em vigor do Regulamento n.° 2187/93. A lista é mais uma confirmação de que a Comissão, com a comunicação
em causa, renunciou a invocar a prescrição contra os autores da carta de 31 de Março de 1989. Daqui resulta igualmente que
são incorrectas as indicações constantes do n.° 70, de acordo com as quais a errada inclusão do recorrente nessa lista não
era susceptível de fazer nascer no seu espírito a convicção de que beneficiava do compromisso assumido na comunicação.
83.
O recorrente chega globalmente à conclusão de que o Tribunal de Primeira Instância apreciou incorrectamente a questão da prescrição
da acção de indemnização e que, pelo contrário, se deve antes considerar que a Comunidade não pode invocar a prescrição contra
o recorrente, pelo menos relativamente ao período até 30 de Setembro de 1993
(45)
. Uma vez que o Tribunal de Justiça partiu do princípio de que a pretensão do recorrente já estava prescrita nesta data, acrescenta
o recorrente, não chegou a apreciar se entre esta data e a propositura da acção em 29 de Abril de 1997 ocorreu uma prescrição
parcial. Esta questão deverá ainda ser esclarecida pelo Tribunal de Primeira Instância depois de lhe serem remetidos os autos.
84.
O
Conselho considera as críticas do recorrente inadmissíveis e, em todo o caso, improcedentes.
85.
O recorrente procura apenas que o Tribunal de Justiça volte a conhecer novamente da totalidade do litígio, especialmente no
que se refere à apreciação da matéria de facto. Os argumentos do recorrente são, em qualquer caso, inadmissíveis na parte
em que alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente os factos relevantes ou não os teve em conta. O
Conselho refere‑se em especial às alegações do recorrente relativamente ao Sr. Booss. Subsidiariamente, considera estas acusações
também improcedentes. Na opinião do Conselho, a tese segundo a qual a Comissão renunciou ao seu direito de invocar a prescrição
relativamente ao período de 31 de Março de 1989 até 5 de Agosto de 1992 não deve ser admitida, por se tratar de um argumento
novo. Perante o Tribunal de Primeira Instância, o recorrente pretendeu, pelo contrário, invocar o efeito interruptivo da carta
de 31 de Março de 1989 relativamente ao período anterior a esta data. O Conselho observa, neste contexto, que se se partir
do princípio que houve uma renúncia à prescrição até 5 de Agosto de 1992, fica excluída a prescrição relativamente ao período
anterior a esta data. Mas se, pelo contrário, se aceitar uma interrupção da prescrição, então o benefício da interrupção,
de acordo com jurisprudência assente, será completamente perdido se não for proposta a acção no Tribunal dentro do prazo estabelecido.
O Conselho observa também, genericamente, que o recorrente apenas invoca a renúncia à prescrição por parte da Comissão, ao
passo que tal renúncia, no presente caso, só podia ser validamente assumida pelas duas instituições em causa.
86.
A argumentação do recorrente, segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância ignorou as consequências a retirar do alcance
da comunicação de 5 de Agosto de 1992 e da carta de 31 de Março de 1989, é improcedente. O Conselho remete, em especial, para
o artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Se a instituição comunitária tiver indeferido um pedido anterior, a
prescrição da acção de indemnização ao abrigo daquela disposição só pode interromper‑se se for proposta uma acção dentro do
prazo de dois meses. O Conselho não respondeu à carta de 31 de Março de 1989 – o que implica o indeferimento tácito – nem
o recorrente interpôs uma acção dentro do prazo previsto de dois meses.
87.
O Conselho contesta a tese de que a carta de 31 de Março de 1989 está abrangida pela comunicação de 5 de Agosto de 1992 e
que, por esse motivo, a interrupção da prescrição ocorreu retroactivamente. O Tribunal de Primeira Instância interpretou correctamente
a referida comunicação à luz do artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o qual, como disposição do direito primário,
deve ser considerado a disposição relevante para as instituições comunitárias.
88.
O Conselho alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância actuou correctamente ao não extrair das decisões da Comissão adoptadas
relativamente a alguns outros produtores SLOM quaisquer direitos a favor do recorrente, pois este não se encontrava em situação
comparável à deles. A renúncia à prescrição relativamente àqueles produtores deve ser vista no quadro da tentativa de chegar
a um acordo extrajudicial com os produtores cujos direitos a indemnização não estavam ainda inteiramente prescritos e que
eram tidos em consideração para efeitos de indemnização. Não se tratou de uma renúncia abstracta ou genérica aos direitos
conferidos à Comunidade nos termos do artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. O Conselho lembra também que o
recorrente só por erro figurou na lista dos produtores em causa.
89.
A
Comissão compartilha em grande parte das posições do Conselho. Em sua opinião, a questão da prescrição deve também ser analisada com
base no artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.
90.
A Comissão alega, em substância, que o recorrente não contestou a análise – correcta – do Tribunal de Primeira Instância,
de acordo com a qual a prescrição do direito a indemnização ocorreu em 13 de Maio de 1991, uma vez que não foi anteriormente
interrompida. O único facto interruptivo foi a carta de 31 de Março de 1989. Mas como, na sequência desta carta, não foi proposta
nenhuma acção no prazo previsto no artigo 43.° e as instituições nunca responderam à carta, apenas se coloca a questão de
saber se as instituições comunitárias transmitiram ao recorrente a impressão de que não invocariam a prescrição a seu respeito.
A comunicação foi, contudo, claramente dirigida aos produtores que preenchiam as condições do acórdão Mulder II, ou seja,
produtores a que tinha sido atribuída uma quantidade de referência definitiva e cujos direitos não estavam ainda prescritos.
O recorrente não pertencia, portanto, ao grupo de produtores relativamente aos quais a Comissão renunciou ao seu direito de
invocar a prescrição. E isto em nada é alterado pelo facto de o recorrente ter sido incluído na lista enviada às autoridades
dos Países Baixos, porque o mesmo não estava incluído na proposta de indemnização no quadro do Regulamento n.° 2187/93, e
a lista em questão foi comunicada precisamente com esse objectivo. Tudo isto foi correctamente exposto pelo Tribunal de Primeira
Instância nos n.os 68 a 71 do acórdão.
2. Apreciação
a) Quanto à interrupção ou suspensão da prescrição dos direitos à indemnização em geral
91.
Para podermos apreciar as passagens impugnadas do acórdão e sistematizar nesse sentido as críticas do recorrente, há que analisar
em primeiro lugar o regime de prescrição dos direitos a indemnização emergentes da responsabilidade extracontratual da Comunidade.
92.
Deve, desde logo, notar‑se que, no artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (actual artigo 46.° do Estatuto do
Tribunal de Justiça
(46)
), no qual a questão da prescrição dos direitos a indemnização baseados na responsabilidade extracontratual da Comunidade
está regulada em termos de direito primário, apenas é referida a interrupção e não a suspensão da prescrição
(47)
.
93.
Como indicou correctamente o Tribunal de Primeira Instância no n.° 62, nos termos da referida disposição, a prescrição só
se interrompe por dois motivos, ou seja, pela propositura de uma acção no Tribunal de Justiça ou pela apresentação de um pedido
prévio dirigido à instituição competente da Comunidade. Neste último caso, a interrupção só ocorre se o pedido for seguido
de uma petição inicial apresentada dentro dos prazos previstos no artigo 230.° CE ou do artigo 232.° CE
(48)
.
94.
Como o Tribunal de Justiça esclareceu no acórdão Roquette Frères/Comissão, a excepção da prescrição, nos termos do artigo
46.° do Estatuto, não pode, em princípio, ser oficiosamente suscitada
(49)
.
95.
As instituições demandadas ou destinatárias de um pedido de indemnização podem, assim, impedir o indeferimento do pedido de
indemnização com base na prescrição ocorrida nos termos do artigo 46.° do Estatuto se prescindirem da invocação da prescrição,
com isso operando a prorrogação do prazo de prescrição.
96.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça reconheceu, em jurisprudência assente no âmbito da indemnização aos produtores SLOM,
que as instituições comunitárias podem renunciar à prescrição, mesmo antecipadamente, quer relativamente a uma categoria determinada
de pessoas quer por um determinado período
(50)
.
97.
E se isto pode ser visto como uma consequência da mencionada jurisprudência Roquette Frères, pela qual o Tribunal de Justiça
considerou que a prescrição nos termos do artigo 46.° do Estatuto é passível de renúncia, a questão decisiva consiste em saber
que consequências se podem retirar da renúncia antecipada à prescrição se as instituições comunitárias, apesar dessa renúncia,
invocarem no Tribunal a prescrição do direito a indemnização nos termos do artigo 46.° do Estatuto.
98.
Neste caso, poderia considerar‑se que o Tribunal está obrigado a aplicar plenamente o artigo 46.° do Estatuto, ou seja, relativamente
à totalidade do prazo de prescrição, com a consequência de ter eventualmente de declarar prescrita a acção de indemnização.
O lesado ao qual tivesse sido dada a garantia da renúncia à prescrição e que, por isso, não tivesse apresentado anteriormente
um pedido de indemnização poderia apenas tentar ressarcir‑se através de uma acção de indemnização especial, baseada na violação
do princípio da protecção da confiança legítima.
99.
Mas a jurisprudência do Tribunal de Justiça encaminhou‑se noutro sentido. Considerou que a renúncia antecipada à prescrição
constitui um acto vinculativo unilateral cujos efeitos consistem em que a instituição fica impedida de invocar a prescrição
nos casos concretos abrangidos no período relevante para essa renúncia. O período abrangido pela renúncia à prescrição é descontado
ao prazo de prescrição, pelo que a renúncia tem como resultado um efeito suspensivo da prescrição
(51)
.
100.
A solução que consiste em admitir a suspensão da prescrição, de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça,
é a preferível do ponto de vista da segurança jurídica e da economia processual.
101.
Uma vez que esta possibilidade de suspensão da prescrição se baseia menos no disposto do artigo 46.° do Estatuto do que na
renúncia a invocar esse artigo por parte dos destinatários de um pedido de indemnização, à mesma não se opõe, em nosso entender,
o facto de essa disposição só se referir à interrupção da prescrição.
102.
Assim, no que respeita ao decurso do prazo de prescrição das acções de indemnização deve distinguir‑se, por um lado, entre
as possibilidades de interrupção da prescrição, prevista no artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, e a suspensão
da prescrição na acepção apontada, por outro.
b) Quanto à apreciação da prescrição no acórdão impugnado em especial
103.
No que respeita à apreciação da prescrição no acórdão impugnado, deve notar‑se que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 62 a 63, analisou, desde logo se se verificou uma interrupção da prescrição na acepção do artigo 46.° do Estatuto.
104.
Quanto à questão da interrupção, o Conselho e a Comissão invocaram correctamente, como decorre das nossas observações precedentes,
a não propositura de uma acção por parte do recorrente (na sequência da carta às instituições comunitárias de 31 de Março
de 1989) e o Tribunal de Primeira Instância, por essa razão, no n.° 63, não reconheceu a interrupção da prescrição.
105.
Nos números subsequentes do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância não se ocupa da questão da interrupção da
prescrição, mas antes da de saber se ocorreu a suspensão da prescrição no sentido anteriormente exposto
(52)
, pelo que não se trata de averiguar se teve lugar a propositura de uma acção nos termos do artigo 46.° do Estatuto, mas sim
se se verificou a renúncia à prescrição.
106.
Como referiu o Tribunal de Primeira Instância no n.° 64 do acórdão impugnado, o recorrente alegou no Tribunal de Primeira
Instância que o Conselho e a Comissão se comprometeram a não invocar a prescrição contra si a partir de 31 de Março de 1989.
107.
Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância analisa, nos n.os 65 a 72 do acórdão impugnado, se e em que medida, à luz dos comportamentos e circunstâncias alegados pelo recorrente, em
especial a comunicação de 5 de Agosto de 1992 e a carta do recorrente de 31 de Março de 1989, o Conselho e a Comissão renunciaram
efectivamente a invocar a prescrição relativamente ao recorrente.
108.
A questão de saber se, e em que medida, o Conselho e a Comissão, pela comunicação de 5 de Agosto de 1992, em conjugação com
a carta do recorrente de 31 de Março de 1989, e tendo em conta as demais circunstâncias alegadas pelo recorrente, efectivamente
lhe declararam renunciar a invocar a prescrição, constitui, contudo, uma questão que diz respeito à apreciação da matéria
de facto que escapa ao controlo do Tribunal de Justiça. De acordo com jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, um recurso
só pode ser baseado em fundamentos que digam respeito à violação de disposições legais e não à apreciação da matéria de facto
(53)
.
109.
Nesta medida, devem ser julgadas inadmissíveis as críticas relativas a estes números do acórdão, que constituem o núcleo dos
segundo e terceiro fundamentos de recurso do recorrente, e que se referem ao alcance da comunicação de 5 de Agosto de 1992,
da carta de 31 de Março de 1989, da lista enviada às autoridades neerlandesas e das declarações do Senhor Boos.
110.
Por último, caso as críticas do recorrente devam ser entendidas no sentido de que o Tribunal de Primeira Instância, na apreciação
da prescrição, violou o dever de fundamentação, basta verificar que o Tribunal de Primeira Instância apreciou os argumentos
que lhe foram apresentados pelo recorrente contra a prescrição, tal como se encontram sintetizados nos n.os 52 a 57 do acórdão impugnado, os analisou na perspectiva da existência de interrupção
(54)
ou suspensão
(55)
e, nesta base, chegou à conclusão de que a prescrição, na ausência de interrupção ou suspensão, ocorreu em 13 de Maio de
1991. O Tribunal de Primeira Instância cumpriu assim suficientemente o seu dever de fundamentação.
111.
Do que precede resulta que o Tribunal de Primeira Instância apreciou de forma juridicamente correcta a questão da prescrição
e que o segundo e terceiro fundamentos devem ser julgados inadmissíveis e, em todo o caso, improcedentes.
VII – Quanto às despesas
112.
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância
pelo seu artigo 118.°, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Caso todos os fundamentos do recurso do recorrente
sejam julgados improcedentes ou inadmissíveis, como propomos, o recorrente deve ser condenado nas despesas.
VIII – Conclusão
113.
Em face do que precede, propomos ao Tribunal de Justiça que:
–
Negue provimento ao recurso e
–
Condene o recorrente nas despesas.
1 –
Língua original: alemão.
2 –
Acórdão de 31 de Janeiro de 2001, van den Berg/Conselho e Comissão (T‑143/97, Colect., p. II‑277).
3 –
O acrónimo «SLOM» vem do neerlandês, língua em que esta sigla, na prática administrativa neerlandesa, se reporta às expressões
«Stopzetting Leveranties en Omschakeling Melkproduktie» («suspensão das entregas e reconversão da produção de leite»), «slachten
en omschakelen» («abate e reconversão») bem como «slacht‑ en omschakelingspremie» («prémios ao abate e à reconversão») ou
«slachtoffers omschakeling» («lesados em consequência da reconversão»).
4 –
Regulamento (CEE) n.° 1078/77 da Comissão, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização
do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143).
5 –
Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição
suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13;
EE 03 F30 p. 64).
6 –
Conclusões apresentadas em 18 de Setembro de 2003 nos processos apensos E. Bouma/Conselho e Comissão e B. Beusmans/Conselho
e Comissão (C‑162/01 P e C‑163/01 P, Colect., p. I‑0000).
7 –
Conclusões apresentadas nos processos apensos C‑162/01 P e C‑163/01 P (já citado na nota 6, n.os 6 a 26).
8 –
JO L 84, p. 2.
9 –
JO L 139, p. 12.
10 –
JO L 110, p. 27.
11 –
Regulamento que altera o Regulamento (CEE) n.° 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador
referido no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 68, p. 1; EE 03 F33 p. 247).
12 –
Acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão (processos apensos C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I‑3061).
13 –
JO C 198, p. 4.
14 –
JO L 196, p. 6.
15 –
Na medida em que estejam preenchidas, como estabelece o artigo 2.° deste regulamento, as condições definidas no n.° 3 do artigo
3.°‑A do Regulamento (CEE) n.° 857/84, consoante o caso, em 29 de Março de 1991, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 764/89,
ou em 1 de Julho de 1993, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.° 1639/91.
16 –
N.os 14 a 21.
17 –
V. n.os 27 e 41 do acórdão impugnado.
18 –
N.° 30 do acórdão impugnado.
19 –
V. n.° 31.
20 –
N.os 38 a 42 do acórdão impugnado.
21 –
N.os 44 a 49 do acórdão impugnado.
22 –
N.° 50 do acórdão impugnado.
23 –
N.os 59 e 60 do acórdão impugnado.
24 –
N.° 61 do acórdão impugnado.
25 –
N.os 62 a 72 do acórdão impugnado.
26 –
N.° 73 do acórdão impugnado.
27 –
Acórdão de 27 de Janeiro de 1994, Herbrink (C‑98/91, Colect., p. I‑223, n.° 15).
28 –
Acórdão do College van Beroep voor het bedrijfsleven de 3 de Julho de 1996, n.° 94/1619/060/198.
29 –
Em especial, do n.° 32 do acórdão impugnado.
30 –
V. acórdão Mulder II (já referido na nota 12), n.° 22.
31 –
V., entre outros, acórdãos de 5 de Outubro de 1988, Hamill/Comissão (180/87, Colect., p. 6141, n.° 14), e de 4 de Outubro
de 1979, Dumortier Frères e o./Conselho (64/76 e 113/76, 167/78 e 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, Recueil, p. 3091, n.° 21).
32 –
V., entre outros, acórdãos de 9 de Dezembro de 1965, Laminoirs e o./Alta Autoridade (29/63, 31/63, 36/63, 39/63 a 47/63, 50/63
e 51/63, Recueil, p. 1123; Colect. 1965‑1698, p. 247), e E. Kampffmeyer e o./Comissão (5/66, 7/66 e 13/66 a 24/66, Colect.
1967, pp. 637 e segs.).
33 –
Sobre a interrupção do nexo de causalidade pelo lesado, v., por exemplo, as conclusões do advogado‑geral W. Van Gerven de
28 de Janeiro de 1992 no processo Mulder II (acórdão já referido na nota 12, n.° 38), bem como o acórdão de 29 de Setembro
de 1982, Oleifici Mediterranei (26/81, Recueil, p. 3057, n.° 23).
34 –
Como exemplo de um caso do mesmo tipo, em que a responsabilidade pelo prejuízo decorrente da aplicação ilegal de determinado
requisito de um financiamento comunitário não foi admitida por não ter sido provado que os demais requisitos para a concessão
desse financiamento estivessem preenchidos, v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Maio de 1995, Wafer Zoo/Comissão
(T‑478/93, Colect., p. II‑1479, n.° 49).
35 –
V. acórdão de 17 de Abril de 1997, EARL de Kerlast (C‑15/95, Colect., p. I‑1961, n.° 17), e acórdão Herbrink (C‑98/91, já
referido na nota 27, n.° 13.
36 –
V., entre outros, acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321, n.° 24), Von Deetzen (170/86, Colect.,
p. 2355, n.° 13) e de 3 de Dezembro de 1992, Wehrs (C‑264/90, Colect., p. I‑6285, n.° 8); v. também as observações sobre o
princípio da protecção da confiança legítima nas conclusões que apresentámos em 18 de Setembro de 2003 nos processos apensos
C‑162/01 P e C‑163/01 P, já referidas na nota 6, especialmente os n.os 74 e segs.
37 –
V. acórdão Herbrink, já referido na nota 27, n.° 13.
38 –
Acórdão Herbrink, já referido na nota 27, n.° 15.
39 –
V., entre outros, acórdãos de 6 de Março de 2003, Molkerei Wagenfeld (C‑14/01, Colect., p. I‑0000, n.° 56), de 15 de Fevereiro
de 1996, Duff e o. (C‑63/93, Colect., p. I‑569, n.° 20), e de 10 de Janeiro de 1992, Kühn (C‑177/90, Colect., p. I‑35, n.° 14).
40 –
V., entre outros, acórdãos de 30 de Setembro de 2003, Biret/Conselho e Comissão (C‑93/02 P, Colect., p. I‑0000, n.° 60), de
10 de Julho de 2003, Comissão/Fresh Marine (C‑472/00 P, Colect., p. I‑0000, n.° 23), de 9 de Junho de 1992, Lestelle/Comissão
(C‑30/91 P, Colect., p. I‑3755, n.° 28), de 19 de Maio de 1994, SEP/Comissão (C‑36/92 P, Colect., p. I‑1911, n.° 33), e de
12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão (C‑294/95 P, Colect., p. I‑5863, n.° 52).
41 –
V., em especial, n.os 58 a 69.
42 –
Sobre este ponto, v. as observações do recorrente relativas ao segundo e terceiro fundamentos do recurso nos n.os 27 e 28 da réplica.
43 –
Em seguida, no âmbito da argumentação das partes, será mantida a referência ao artigo 43.° do Estatuto (CE) do Tribunal de
Justiça.
44 –
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 1997, Antonissen/Comissão e Conselho (T‑179/96
R, Colect., p. II‑425).
45 –
Data em que, na opinião do recorrente, cessou a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento
n.° 2187/93.
46 –
Seguidamente, mencionaremos o artigo 46.° do Estatuto.
47 –
V. despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Julho de 2002, Autosalone Ispra/Euratom (C‑136/01 P, Colect., p. I‑6565, n.° 56).
48 –
V., entre outros, acórdão de 5 de Abril de 1973, Giordano/Comissão (11/72, Recueil, p. 417, n.° 6, Colect., p. 185).
49 –
Acórdão de 30 de Maio de 1989 (20/88, Colect., p. 1553, n.° 12).
50 –
V., entre outros, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 1998, Steffens/Conselho e Comissão (T‑222/97,
Colect., p. II‑4175, n.os 37 a 41), e acórdão de 9 de Dezembro de 1997, Quiller e Heusmann/Conselho e Comissão (T‑195/94 e T‑202/94, Colect., p. II‑2247,
n.° 136); v., ainda, Ton Heukels/Alison McDonnell, «Limitation of the Action for Damages Against the Community: Considerations
and New Developments», in: Ton Heukels/Alison McDonnell,
The Action for Damages in Community Law, 1997, p. 217, em especial pp. 239 e segs.
51 –
V., entre outros, acórdãos de 9 de Dezembro de 1997 do Tribunal de Primeira Instância (T‑195/94, já referido na nota 50, n.os 137 a 139 e 142) e de 16 de Abril de 1997, Hartmann/Conselho e Comissão (T‑20/94, Colect., p. II‑595, n.os 135 a 140); v., igualmente, S. Hackspiel, Kommentar zu Artikel 43 in: H. von der Groeben/J. Thiesing/C. Ehlermann (Hrsg.),
Kommentar zum EU‑/EG‑Vertrag, 5. a edição 1997, vol. 4, p. 858, n.° 6; M. Núñez Müller,
Die Verjährung ausservertraglicher Schadenersatzansprüche gegen die EG, EuZW 20/1999, p. 611, em especial pp. 614 e segs.
52 –
O Tribunal de Primeira Instância declara, consequentemente, no n.° 73 do acórdão impugnado, que, «na ausência de interrupção
ou de suspensão» a prescrição se verificou.
53 –
V., em especial, acórdãos de 5 de Junho de 2003, Eoghan O’Hannrachain/Parlamento (C‑121/01 P, Colect., p. I‑5539, n.° 35),
de 8 de Maio de 2003, T. Port/Comissão (C‑122/01 P, Colect., p. I‑4261, n.° 27), de 2 de Outubro de 2001, BEI/Hautem (C‑449/99 P,
Colect., p. I‑6733, n.° 44), e de 7 de Novembro de 2002, Hirschfeldt (C‑184/01 P, Colect., p. I‑10173, n.° 40).
54 –
V. n.° 63 do acórdão impugnado.
55 –
V. n.os 64 a 72 do acórdão impugnado.