Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-163/24

N.º do Acórdão
62024CJ0163
Data
08/09/2026
Relator
M. Gavalec

Reenvio prejudicial Agricultura Política agrícola comum Regimes de apoio direto Exceções Regulamento (CE) n.° 1782/2003 Regulamento (CE) n.° 796/2004 Sistema de identificação das parcelas agrícolas Artigo 20.°, n.° 1 Artigo 68.° Eficácia dos procedimentos de gestão e de controlo Conceito de “informações factualmente corretas” Obrigação de o agricultor declarar as superfícies e identificar a parcela explorada e os seus limites corretamente Reduções e exclusões nos casos de sobredeclaração Responsabilidade do Estado‑Membro pelos danos causados aos particulares pela violação do direito da União Violação imputável a um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância Inexistência de uma disposição que tenha por objeto conferir direitos aos particulares


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de setembro de 2026.
BX contra Statul Român – Ministerul Finanţelor Publice e Curtea de Apel Bucureşti.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Política Agrícola Comum — Regimes de apoio direto — Regulamento (CE) n.° 1782/2003 — Artigo 20.°, n.° 1 — Sistema de identificação das parcelas agrícolas — Eficácia dos procedimentos de gestão e de controlo — Regulamento (CE) n.° 796/2004 — Artigo 68.° — Obrigação de o agricultor declarar as superfícies e identificar a parcela explorada e os seus limites corretamente — Reduções e exclusões nos casos de sobredeclaração — Exceções — Conceito de “informações factualmente corretas” — Responsabilidade do Estado‑Membro pelos danos causados aos particulares pela violação do direito da União — Violação imputável a um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância — Inexistência de uma disposição que tenha por objeto conferir direitos aos particulares.
Processo C-163/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

8 de setembro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Agricultura — Política Agrícola Comum — Regimes de apoio direto — Regulamento (CE) n.° 1782/2003 — Artigo 20.°, n.° 1 — Sistema de identificação das parcelas agrícolas — Eficácia dos procedimentos de gestão e de controlo — Regulamento (CE) n.° 796/2004 — Artigo 68.° — Obrigação de o agricultor declarar as superfícies e identificar a parcela explorada e os seus limites corretamente — Reduções e exclusões nos casos de sobredeclaração — Exceções — Conceito de “informações factualmente corretas” — Responsabilidade do Estado‑Membro pelos danos causados aos particulares pela violação do direito da União — Violação imputável a um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância — Inexistência de uma disposição que tenha por objeto conferir direitos aos particulares »

No processo C‑163/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), por Decisão de 21 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de março de 2024, no processo

BX

contra

Statul Român — Ministerul Finanţelor Publice,

Curtea de Apel Bucureşti,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe, L. Arastey Sahún, J. Passer e F. Schalin, presidentes de secção, S. Rodin, E. Regan, D. Gratsias, M. Gavalec (relator), Z. Csehi, S. Gervasoni, N. Fenger e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 20 de maio de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de BX, pelo próprio e I. Kis, avocate

– em representação do Governo Romeno, por E. Gane, L. Ghiță e L. Lițu, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. C. Becker e L. Radu Bouyon, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de outubro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001 (JO 2003, L 270, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1009/2008 do Conselho, de 9 de outubro de 2008 (JO 2008, L 276, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 1782/2003»), e do artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO 2004, L 141, p. 18), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 381/2007 da Comissão, de 4 de abril de 2007 (JO 2007, L 95, p. 8) (a seguir «Regulamento n.º 796/2004»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe BX, um agricultor, ao Statul Român — Ministerul Finanţelor Publice (Estado Romeno, representado pelo Ministério das Finanças Públicas), bem como à Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste, Roménia), destinado a desencadear a responsabilidade deste Estado‑Membro devido à violação, por esse órgão jurisdicional, do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 e do artigo 68.° do Regulamento n.° 796/2004, bem como ao incumprimento, por esse órgão jurisdicional, da obrigação de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça prevista no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE.

Quadro jurídico

Direito da União

Tratado FUE

3 O artigo 267.° TFUE dispõe:

«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação dos Tratados;

b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.

[...]»

Regulamento n.° 1782/2003

4 O Regulamento n.° 1782/2003, que era aplicável ao litígio no processo principal, enunciava, nos seus considerandos 11 e 13 a 16:

«(11) A fim de reforçar a eficácia e a utilidade dos mecanismos de gestão e de controlo, é necessário adaptar o sistema criado pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho, de 27 de novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários [(JO 1992, L 355, p. 1)] [...]

[...]

(13) Os vários elementos do sistema integrado [de gestão e de controlo] destinam‑se a reforçar a eficácia das atividades de gestão e de controlo. [...]

(14) Atendendo à complexidade do sistema e ao importante número de pedidos de ajuda a tratar, é indispensável utilizar meios técnicos e métodos de gestão e de controlo adequados. Por conseguinte, o sistema integrado deve comportar, a nível de cada Estado‑Membro, uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas, os pedidos de ajuda dos agricultores, um sistema harmonizado de controlo e, para o regime de pagamento único, um sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos.

(15) A fim de permitir que os dados recolhidos sejam tratados e utilizados com vista à verificação dos pedidos de ajuda, é necessária a criação de bases de dados informatizadas suficientemente aperfeiçoadas, que permitam, designadamente, controlos cruzados.

(16) A identificação das parcelas agrícolas constitui um elemento fundamental da correta aplicação de regimes de ajudas ligados à superfície. A experiência adquirida revelou determinadas insuficiências nos métodos existentes. É, pois, necessário prever um sistema de identificação, estabelecido, se for caso disso, com recurso à teledeteção.»

5 Os artigos 13.° a 16.° deste regulamento tinham por objeto um sistema de aconselhamento em matéria de gestão das terras e das explorações, denominado «sistema de aconselhamento agrícola».

6 Com a epígrafe «Âmbito de aplicação», o artigo 17.° do referido regulamento dispunha, no seu primeiro parágrafo:

«Cada Estado‑Membro deve criar um sistema integrado de gestão e de controlo, a seguir designado por “sistema integrado”.»

7 Com a epígrafe «Elementos do sistema integrado», o artigo 18.° do mesmo regulamento previa, no seu n.° 1, alínea b):

«O sistema integrado inclui os seguintes elementos:

[...]

b) Um sistema de identificação das parcelas agrícolas».

8 Com a epígrafe «Base de dados informatizada», o artigo 19.° do Regulamento n.° 1782/2003 especificava, no seu n.° 1:

«Na base de dados informatizada devem ser registados, em relação a cada exploração agrícola, os dados constantes dos pedidos de ajuda.

Esta base de dados deve, nomeadamente, permitir a consulta direta e imediata, junto da autoridade competente do Estado‑Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000 e, no caso da ajuda concedida ao abrigo do capítulo 10B do título IV, a partir de 1 de maio de 1998.»

9 Com a epígrafe «Sistema de identificação das parcelas agrícolas», o artigo 20.° deste regulamento dispunha, no seu n.° 1:

«É instituído um sistema de identificação das parcelas agrícolas com base em mapas e documentos cadastrais ou outras referências cartográficas. Devem ser utilizadas as técnicas de um sistema de informação geográfica informatizado incluindo de preferência uma cobertura por orto‑imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um rigor pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000.»

10 Nos termos do artigo 21.° do referido regulamento, com a epígrafe «Sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos»:

«1. É criado um sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos que permita a verificação dos direitos e os controlos cruzados com os pedidos de ajuda e o sistema de identificação das parcelas agrícolas.

2. Esse sistema deve permitir a consulta direta e imediata, junto da autoridade competente do Estado‑Membro, dos dados relativos, pelo menos, aos três últimos anos civis e/ou campanhas consecutivas.»

11 Com a epígrafe «Pedidos de ajuda», o artigo 22.° do mesmo regulamento tinha a seguinte redação:

«1. O agricultor deve apresentar anualmente um pedido relativo aos pagamentos diretos sujeitos ao sistema integrado, indicando, se for caso disso:

– todas as parcelas agrícolas da exploração,

[...]

2. Os Estados‑Membros podem decidir que o pedido de ajuda inclua apenas as alterações em relação ao pedido de ajuda do ano anterior. Os Estados‑Membros devem distribuir formulários pré‑preenchidos com base nas superfícies determinadas no ano anterior e fornecer documentos gráficos que localizem essas superfícies e, se for caso disso, indiquem a posição das oliveiras.

[...]»

12 Com a epígrafe «Verificação das condições de elegibilidade», o artigo 23.° do Regulamento n.° 1782/2003 especificava, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros devem proceder a controlos administrativos dos pedidos de ajuda, nomeadamente à verificação da superfície elegível e dos correspondentes direitos aos pagamentos.»

Regulamento n.° 796/2004

13 O Regulamento n.° 796/2004, que era aplicável ao litígio no processo principal, enunciava, nos seus considerandos 13 e 55:

«(13) Para maior eficiência dos controlos, os tipos de utilização das superfícies e os regimes de ajudas correspondentes devem ser declarados simultaneamente. É conveniente, por conseguinte, prever a apresentação de um pedido de ajuda único, abrangendo todos os pedidos de ajudas que tenham qualquer relação com a superfície.

[...]

(55) Para assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, devem ser tomadas as medidas adequadas para combater as irregularidades e as fraudes. Devem prever‑se disposições distintas para as irregularidades averiguadas no respeitante aos critérios de elegibilidade dos diferentes regimes de ajudas.»

14 Com a epígrafe «Definições», o artigo 2.° deste regulamento previa, no seu ponto 22:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

22) “Superfície determinada”: a superfície relativamente à qual tenham sido respeitados todos os requisitos regulamentares para a concessão da ajuda; no caso do regime de pagamento único, a superfície declarada só pode ser considerada determinada se estiver efetivamente ligada a um número correspondente de direitos ao pagamento».

15 Com a epígrafe «Conteúdo do pedido único», o artigo 12.° do referido regulamento indicava, no seu n.° 1, alínea d):

«O pedido único deve conter todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade, nomeadamente:

[...]

d) Os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a respetiva superfície expressa em hectares com duas casas decimais, a localização, a utilização, e se se trata de uma parcela agrícola irrigada».

16 Com a epígrafe «Alterações aos pedidos únicos», o artigo 15.° do Regulamento n.° 796/2004 dispunha, no seu n.° 3:

«Sempre que a autoridade competente já tenha informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido único ou lhe tenha dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo in loco e o controlo revelar irregularidades, não podem ser feitas alterações em conformidade com o n.° 1 relativamente às parcelas a que dizem respeito as irregularidades.»

17 Nos termos do artigo 22.° do Regulamento n.° 796/2004, com a epígrafe «Retirada de pedidos de ajudas»:

«1. O pedido de ajudas ou partes do pedido podem ser retirados pelo agricultor, por escrito, em qualquer momento.

[...]

Todavia, sempre que a autoridade competente já tiver informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido de ajudas ou lhe tiver dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo in loco e o controlo revelar a existência de irregularidades, o agricultor não será autorizado a retirar o pedido relativamente às partes a que dizem respeito as irregularidades.

2. A retirada do pedido ou partes do pedido em conformidade com o n.° 1 coloca o requerente na situação em que se encontrava antes de ter apresentado o pedido de ajudas ou a parte do pedido em causa.»

18 Com a epígrafe «Controlos cruzados», o artigo 24.° deste regulamento especificava, no seu n.° 1, alínea c):

«Os controlos administrativos previstos no artigo 23.° do Regulamento [n.° 1782/2003] devem permitir a deteção de irregularidades, nomeadamente a deteção automática através de meios informáticos, incluindo controlos cruzados:

[...]

c) Das parcelas agrícolas declaradas no pedido único e das parcelas de referência constantes do sistema de identificação das parcelas agrícolas, para verificar que as superfícies em si são elegíveis, a título da ajuda;

[...]»

19 Com a epígrafe «Reduções e exclusões nos casos de sobredeclaração», o artigo 51.° do referido regulamento previa, em substância, no seu n.° 1, que, se a diferença verificada entre a superfície declarada e a superfície determinada em conformidade com o mesmo regulamento fosse superior a 20 % da superfície determinada, não seria concedida qualquer ajuda «superfícies» relativamente ao grupo de culturas em causa.

20 Com a epígrafe «Exceções à aplicação de reduções e exclusões», o artigo 68.° do referido regulamento especificava, no seu n.° 1:

«As reduções e exclusões previstas no capítulo I não são aplicáveis sempre que o agricultor tenha apresentado informações factualmente corretas ou possa provar que não se encontra em falta.»

Regulamento n.° 1973/2004

21 O Regulamento (CE) n.° 1973/2004 da Comissão, de 29 de outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias‑primas (JO 2004, L 345, p. 1), incluía um artigo 138.°, com a epígrafe «Reduções e exclusões relativas às condições de elegibilidade». Segundo o seu n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, sempre que, na sequência de um controlo administrativo ou in loco, se verificasse que a diferença efetiva entre a superfície declarada e a superfície determinada, na aceção do artigo 2.°, ponto 22, do Regulamento n.° 796/2004, estava compreendida entre 30 % e 50 % da superfície determinada, não seria concedida qualquer ajuda a título do ano em causa.

Direito romeno

22 A Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 125/2006 pentru aprobarea schemelor de plăți directe și plăți naționale directe complementare, care se acordă în agricultură începând cu anul 2007, și pentru modificarea articolului 2 din Legea nr. 36/1991 privind societățile agricole și alte forme de asociere în agricultură (Decreto Governamental de Emergência n.° 125/2006, que aprova os Regimes de Pagamentos Diretos e Pagamentos Diretos Nacionais Complementares, Concedidos para a Agricultura a partir de 2007, e que altera o Artigo 2.° da Lei n.° 36/1991 relativa às Sociedades Agrícolas e outras Formas de Associação no Âmbito Agrícola), de 21 de dezembro de 2006 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 1043 de 29 de dezembro de 2006), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispunha, no seu artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c):

«Para beneficiar da concessão dos pagamentos no âmbito dos regimes de pagamento único por superfície, os requerentes devem estar inscritos no registo dos agricultores, gerido pela Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură (Agência de Pagamentos e Intervenção para a Agricultura, Roménia), apresentar os pedidos dos pagamentos dentro do prazo e cumprir os seguintes requisitos gerais:

[...]

b) declarar todas as parcelas agrícolas;

c) fornecer, sob pena de sanção penal, dados reais, completos e plenamente válidos no formulário de pedido de pagamento único por superfície e nos documentos anexos, incluindo a lista de superfícies;

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

23 Em 14 de maio de 2007, BX, um agricultor romeno, dirigiu à Agenția de Plăți și Intervenție pentru Agricultură — Centrul Județean Argeș (Agência de Pagamentos e Intervenção para a Agricultura — Circunscrição de Argeș, Roménia) (a seguir «APIA Argeș») um pedido, relativo ao ano de 2007, a título dos regimes de pagamento único por superfície e zonas agrícolas desfavorecidas. Esse pedido mencionava uma superfície agrícola total de 264,71 hectares (ha), repartidos por várias parcelas, incluindo 129,09 ha na localidade de Rucăr, cujas superfícies respetivas BX tinha determinado e identificado através dos mapas fornecidos pela APIA Argeș.

24 Após ter verificado, no âmbito de um controlo administrativo, que outras pessoas também tinham pedido um pagamento único por superfície para determinadas superfícies declaradas por BX, a APIA Argeș pediu esclarecimentos a BX e às outras pessoas em causa. Depois de terem determinado as superfícies utilizadas por cada um dos agricultores, BX e essas pessoas indicaram, em 28 de novembro de 2007, que BX só utilizava 45 ha dos 129,09 ha que tinha declarado no seu pedido relativo à localidade de Rucăr.

25 No mesmo dia, BX apresentou à APIA Argeș o formulário M.1.1 «Alteração da declaração de superfície» (a seguir «formulário M.1.1») com vista a corrigir, nesse sentido, o pedido que tinha efetuado em 14 de maio de 2007. Apresentou também uma nota manuscrita na qual explicava que a diferença entre a sua declaração inicial e a sua declaração alterada resultava, por um lado, da identificação errada dos limites da montanha de Găinațu Mic (Roménia), devido à falta de referências nas cartas topográficas disponibilizadas pela APIA Argeș, e, por outro, da diferença entre a superfície indicada no contrato de arrendamento das parcelas e a soma das superfícies dos dois blocos físicos que constituem essa montanha.

26 Por Decisão de 28 de maio de 2008, a APIA Argeș considerou que a declaração inicial de superfície de 264,71 ha feita por BX excedia em 46,56 % a superfície real, que era de 180,62 ha, e, consequentemente, excluiu o seu pedido de ajuda em aplicação do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1973/2004.

27 BX intentou um recurso no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) com vista a obter, nomeadamente, a anulação dessa decisão e a condenação da APIA Argeș a pagar‑lhe o montante de 697 391 euros a título de indemnização pelos danos que considera ter sofrido pelo indeferimento ilegal do seu pedido de ajuda relativo ao ano de 2007. Alegou que a sobredeclaração de que era acusado era imputável à APIA Argeș, que lhe tinha fornecido cartas topográficas insuficientemente precisas e não conformes com o artigo 20.° do Regulamento n.° 1782/2003, o que declarou poder provar através de documentos, de testemunhos, bem como de um levantamento topográfico. Não havendo falta da sua parte, não lhe devia ter sido aplicada nenhuma redução ou exclusão da ajuda, em conformidade com o artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004.

28 Esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso por Sentença de 20 de janeiro de 2011, da qual BX interpôs recurso para a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste).

29 Em primeiro lugar, por Despacho de 2 de abril de 2012, esta última indeferiu o pedido de BX destinado a questionar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 68.° do Regulamento n.° 796/2004, com o fundamento de que os elementos que BX invocava não necessitavam que se procedesse a um reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE.

30 Em segundo lugar, por Decisão de 9 de abril de 2012, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste), decidindo em última instância, negou provimento ao recurso interposto por BX. Considerou que a Decisão de 28 de maio de 2008 era justificada à luz do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1973/2004, dado que BX tinha sobredeclarado a superfície que utilizava, o que este admitiu ao apresentar o formulário M.1.1.

31 A este respeito, esse órgão jurisdicional considerou, primeiro, que cabia ao agricultor que explora uma parcela mencionar a respetiva superfície real no pedido de ajuda, sem se fiar na superfície indicada nos títulos de propriedade dessa parcela. A inexatidão dos mapas da APIA Argeș não podia, portanto, justificar a sobredeclaração por BX das superfícies que utiliza, tendo em conta, nomeadamente, a obrigação prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Decreto Governamental de Emergência n.° 125/2006 de fornecer, sob pena de sanção penal, dados reais, completos e plenamente válidos no formulário de pedido de pagamento único por superfície.

32 Segundo, uma vez que tanto a declaração inicial como a declaração de alteração das superfícies que figura no formulário M.1.1. foram feitas com base nos mesmos mapas da APIA Argeș, a sobredeclaração não podia ser justificada pelos erros que esses mapas pudessem ter. As inexatidões dos referidos mapas não podem, em caso algum, justificar uma sobredeclaração da superfície de 46,56 %.

33 Terceiro, a apresentação do formulário M.1.1 deve ser considerada um pedido de retirada parcial de uma superfície, ao qual se aplicava o artigo 22.° do Regulamento n.° 796/2004. Ora, uma vez que BX apresentou o seu pedido de retirada após ter recebido o pedido de esclarecimento da APIA Argeș, o artigo 15.°, n.° 3, deste regulamento obstava a que pudesse ser isentado da aplicação das sanções previstas no artigo 51.° do referido regulamento.

34 Quarto, a situação de BX também não se enquadra nos casos previstos no artigo 68.°, n.° 1, do mesmo regulamento. Com efeito, BX declarou inicialmente uma superfície total de 264,71 ha, antes de fazer um pedido de retirada de uma superfície de 84,09 ha, embora não tenha havido nenhuma alteração da situação no terreno. Assim, BX não apresentou informações factualmente corretas.

35 Quinto, considerando que o indeferimento do pedido de indemnização decorria não da incapacidade de provar o dano material, mas do indeferimento dos pedidos de anulação da Decisão de 28 de maio de 2008, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) não considerou necessário recolher testemunhos. Um levantamento topográfico também não foi considerado útil, uma vez que o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) tinha constatado uma sobredeclaração com base na retirada de superfícies por BX.

36 Os recursos extraordinários interpostos por BX da Decisão de 9 de abril de 2012 da Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) foram julgados inadmissíveis por esse órgão jurisdicional.

37 Em 8 de abril de 2013, BX intentou no Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) uma ação destinada a desencadear a responsabilidade do Estado Romeno pelos danos materiais e morais causados pela violação do direito da União cometida pela Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) na sua Decisão de 9 de abril de 2012. Com efeito, criticava esta última, por um lado, por não ter aplicado o artigo 20.° do Regulamento n.° 1782/2003 nem o artigo 68.° do Regulamento n.° 796/2004 e, por outro, por ter violado o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, ao não fundamentar a sua recusa de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.

38 Por Sentença de 1 de julho de 2016, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) julgou improcedente a ação intentada por BX.

39 Esse órgão jurisdicional considerou, nomeadamente, que, contrariamente ao artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, o artigo 68.° do Regulamento n.° 796/2004 conferia direitos aos particulares. Por outro lado, considerou que a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) tinha violado esta última disposição, primeiro, ao não determinar o significado dos termos «informações factualmente corretas» nela contidos; segundo, ao concluir que a referida disposição não se aplicava a BX apenas com base nos documentos que estiveram na origem da decisão da APIA Argeș, ignorando assim os outros documentos apresentados por BX; e, terceiro, ao também não dar a este último a possibilidade de provar, por qualquer meio de prova, que não era culpado de uma sobredeclaração.

40 No entanto, com base nos critérios mencionados nos n.os 55 e 56 do Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513), o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) considerou que a violação do direito da União cometida pela Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) não era manifesta.

41 A este respeito, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) salientou, nomeadamente, primeiro, que o artigo 68.° do Regulamento n.° 796/2004 era claro quanto ao facto de que regula o direito do agricultor a ser isentado da sanção de redução da ajuda ou de exclusão do direito nas duas situações que menciona.

42 Segundo, o facto de a Comissão Europeia ter alegado, por diversas vezes, nomeadamente num inquérito relativo às lacunas do sistema de identificação das parcelas agrícolas que se deve basear num sistema de informação geográfica informatizado, que a regulamentação romena não garantia a eficácia dos controlos administrativos cruzados não é suficiente para demonstrar o caráter manifesto da violação do direito da União.

43 Terceiro, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) não violou o direito da União de forma intencional e indesculpável. Com efeito, expôs as razões pelas quais considerava, por um lado, que não era necessário admitir as provas suplementares pedidas por BX e, por outro, que esse artigo 68.° não se aplicava ao litígio no processo principal.

44 Por último, quarto, o Tribunalul București (Tribunal Regional de Bucareste) salientou que o incumprimento do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE não pode, por si só, desencadear a responsabilidade do Estado, uma vez que esta disposição não confere direitos aos particulares.

45 A BX interpôs recurso dessa sentença na Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Este último considera necessário interrogar o Tribunal de Justiça quanto à questão de saber, primeiro, se o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 confere direitos aos particulares; segundo, se o conceito de «informações factualmente corretas», na aceção do artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004, inclui tanto a declaração correta das superfícies pelo agricultor como a identificação correta da parcela explorada, isto é, dos seus limites; e, terceiro, se, nas circunstâncias do litígio no processo principal, o facto de não ter submetido uma questão prejudicial sobre a interpretação desta disposição constitui uma violação manifesta do direito da União suscetível de desencadear a responsabilidade do Estado Romeno.

46 Nestas condições, a Curtea de Apel București (Tribunal de Recurso de Bucareste) decidiu, oficiosamente, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 1782/2003] constitui uma norma da União Europeia que confere direitos concretos aos particulares, cuja violação pode desencadear a responsabilidade do Estado devido a uma decisão de um órgão jurisdicional nacional de última instância?

2) Deve o conceito de “informações factualmente corretas” previsto no artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 796/2004] ser interpretado no sentido que inclui tanto a declaração correta das superfícies pelo agricultor como a identificação correta da parcela utilizada e dos seus limites?

3) Nas circunstâncias do caso em apreço, a omissão de reenvio prejudicial para o [Tribunal de Justiça] pelo órgão jurisdicional nacional de última instância, para efeitos da interpretação do artigo 68.° do Regulamento n.° 796/[2004], constitui uma violação manifesta e suficientemente grave para desencadear a responsabilidade do Estado pelos danos alegadamente causados pela decisão desse órgão jurisdicional?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

47 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma norma do direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares cuja violação pode ser utilmente invocada em apoio de uma ação destinada a desencadear a responsabilidade extracontratual de um Estado‑Membro.

48 A título preliminar, importa recordar que o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema dos Tratados em que esta última se funda (Acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o., C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.° 35). Este princípio é válido para qualquer hipótese de violação do direito da União por um Estado‑Membro, independentemente de qual seja a autoridade pública autora dessa violação [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.os 31 e 32, e de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição do ar), C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.° 43]. O referido princípio aplica‑se igualmente quando a violação em causa decorre de uma decisão de um órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno (a seguir «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso») (Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 50, e de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.° 20).

49 No que se refere aos requisitos dessa responsabilidade, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que os particulares lesados têm direito a reparação, desde que estejam preenchidos três requisitos cumulativos, a saber, que a norma de direito da União violada tenha por objeto conferir‑lhes direitos, que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano sofrido por esses particulares [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 51; de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição atmosférica), C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.° 44; e de 18 de dezembro de 2025, Hamoudi/Frontex, C‑136/24 P, EU:C:2025:977, n.° 68].

50 Estes três requisitos são necessários e suficientes para desencadear a responsabilidade de um Estado‑Membro por violação do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 66, e de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 57).

51 Consequentemente, o direito da União opõe‑se a que o direito nacional imponha requisitos suplementares ou mais estritos do que os mencionados no n.° 49 do presente acórdão. Em contrapartida, não exclui de modo nenhum que a responsabilidade do Estado por violação desse direito possa ser desencadeada em condições menos restritivas com fundamento no direito nacional (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 66; de 13 de março de 2007, Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation, C‑524/04, EU:C:2007:161, n.° 115; e de 25 de novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, EU:C:2010:717, n.os 65 e 66).

52 No que respeita, mais especificamente, à responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados pela decisão de um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso e que viola uma norma de direito da União, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que essa responsabilidade se rege pelos três requisitos mencionados no n.° 49 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 52, e de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.° 23).

53 Uma vez que a primeira questão prejudicial tem especificamente por objeto o primeiro requisito da responsabilidade de um Estado‑Membro por violação do direito da União, importa recordar, a este respeito, que só uma violação de uma norma de direito da União que tenha por objeto conferir direitos aos particulares é suscetível de desencadear a responsabilidade do Estado. Estes direitos nascem não apenas quando disposições do direito da União os atribuem explicitamente mas também podem decorrer de obrigações positivas ou negativas que tais disposições imponham de forma bem definida tanto aos particulares como aos Estados‑Membros ou às instituições da União. A violação, por um Estado‑Membro, de tais obrigações positivas ou negativas é, com efeito, suscetível de alterar a situação jurídica que essas disposições visam criar para os particulares afetados, entravando o exercício por estes últimos dos direitos que lhes são implicitamente conferidos por força das disposições do direito da União em causa, e que devem poder invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais [v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição do ar), C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.os 45 a 47].

54 Em contrapartida, quando uma disposição do direito da União se limita a prosseguir um objetivo geral de proteção do interesse público, não se pode considerar que tenha por objeto conferir direitos na aceção da jurisprudência recordada no n.° 49 do presente acórdão [v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Ministre de la Transition écologique e Premier ministre (Responsabilidade do Estado pela poluição do ar), C‑61/21, EU:C:2022:1015, n.os 55 a 56].

55 Feita esta precisão, importa salientar que, no caso em apreço, o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 dispõe que o sistema de identificação das parcelas agrícolas é constituído com base em mapas e documentos cadastrais ou outras referências cartográficas. Devem ser utilizadas as técnicas de um sistema de informação geográfica informatizado incluindo de preferência uma cobertura por orto‑imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um rigor pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000.

56 A redação deste artigo 20.°, n.° 1, evidencia claramente a sua dimensão institucional no sentido de que esta disposição indica, exclusivamente para os Estados‑Membros, a forma como estes devem conceber o sistema de identificação das parcelas agrícolas.

57 Uma interpretação contextual e teleológica do referido artigo 20.°, n.° 1, confirma que este não tem por objeto conferir direitos aos particulares.

58 Em primeiro lugar, resulta do artigo 18.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1782/2003 que o sistema de identificação das parcelas agrícolas faz parte do sistema integrado que os Estados‑Membros deviam criar por força do artigo 17.° deste regulamento.

59 Ora, os considerandos 11 e 13 do referido regulamento mencionam a necessidade de reforçar e melhorar a eficácia e a utilidade dos mecanismos de gestão e de controlo, adaptando o sistema anterior criado pelo Regulamento n.° 3508/92. O considerando 14 do Regulamento n.° 1782/2003 sublinha, em especial, que, atendendo à complexidade do sistema e ao importante número de pedidos de ajuda a tratar, é indispensável utilizar meios técnicos e métodos de gestão e de controlo adequados, o que implica que cada Estado‑Membro se deve dotar de um sistema de identificação das parcelas agrícolas. Na mesma perspetiva, o considerando 15 deste regulamento insiste na necessidade de criar bases de dados informatizadas suficientemente aperfeiçoadas, que permitam, designadamente, controlos cruzados, a fim de permitir que os dados recolhidos sejam tratados e utilizados com vista à verificação dos pedidos de ajuda. Por último, o considerando 16 do referido regulamento apresenta a identificação das parcelas agrícolas como constituindo um elemento fundamental da correta aplicação de regimes de ajudas ligados à superfície e acrescenta que, dado que a experiência adquirida revelou determinadas insuficiências nos métodos existentes, é necessário prever um sistema de identificação, estabelecido, se for caso disso, com recurso à teledeteção.

60 Assim, os considerandos referidos no número anterior confirmam que os elementos do sistema integrado, de que faz parte o sistema de identificação das parcelas agrícolas, visam melhorar a eficácia dos procedimentos de gestão e de controlo. Com efeito, a identificação das parcelas agrícolas constitui um elemento fundamental da correta aplicação de um regime ligado à superfície.

61 Daqui resulta, como o advogado‑geral sublinhou, em substância, nos n.os 70 e 71 das suas conclusões, que, enquanto componente do sistema integrado, o sistema de identificação das parcelas agrícolas não pode ser analisado de forma autónoma, sem ter em conta os objetivos mais gerais prosseguidos pela implementação do sistema integrado que são, por um lado, a melhoria da eficácia dos procedimentos de gestão e de controlo e, por outro, a proteção dos interesses financeiros da União.

62 Estes dois objetivos são também mencionados nos considerandos 13 e 55 do Regulamento n.° 796/2004, da mesma forma que a luta contra as irregularidades e as fraudes.

63 Nesta última perspetiva, o sistema de identificação das parcelas agrícolas regulado pelo artigo 20.° do Regulamento n.° 1782/2003 contribui para facilitar a missão de proceder ao controlo administrativo dos pedidos de ajuda que o artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 atribui aos Estados‑Membros, nomeadamente procedendo à verificação da superfície elegível e dos correspondentes direitos aos pagamentos. Como especifica o artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 796/2004, estes controlos administrativos devem permitir a deteção de irregularidades, nomeadamente a deteção automática através de meios informáticos, incluindo controlos cruzados das parcelas agrícolas declaradas no pedido único e das parcelas de referência constantes do sistema de identificação das parcelas agrícolas, para verificar que as superfícies em si são elegíveis, a título da ajuda.

64 Como a Comissão sustentou na audiência, ao impor um nível mínimo de rigor para os mapas utilizados no sistema de identificação das parcelas agrícolas, o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 não visa, portanto, criar direitos a favor dos agricultores requerentes de ajuda, mas melhorar a eficácia dos controlos assegurando que as autoridades nacionais competentes possam verificar a conformidade dos pedidos de ajuda com as exigências do direito da União.

65 Daqui resulta que a finalidade de uma gestão e de um controlo eficazes dos pagamentos diretos é a proteção dos interesses financeiros da União, pelo que a utilização de mapas insuficientemente rigorosos é suscetível de prejudicar a eficácia do controlo, criando assim o risco de os Estados‑Membros não detetarem os pagamentos indevidos.

66 Em segundo lugar, nenhum elemento permite considerar que o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 reveste uma dupla natureza no sentido de que, além da sua dimensão institucional que visa a proteção dos interesses financeiros da União, tem também por objeto conferir direitos aos particulares.

67 Com efeito, esta disposição não consagra nenhum direito de acesso às informações contidas no sistema de identificação das parcelas agrícolas a favor dos agricultores que solicitam uma ajuda.

68 É certo que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, e o artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1782/2003, que se referem, respetivamente, à base de dados informatizada e ao sistema de identificação e registo dos direitos aos pagamentos, preveem a consulta direta e imediata, junto da autoridade competente do Estado‑Membro, dos dados relativos, por um lado, aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000 e, por outro, aos três últimos anos civis e/ou campanhas consecutivas.

69 No entanto, como o Governo Romeno e a Comissão sublinharam na audiência, este direito de acesso aos documentos detidos pela autoridade nacional competente apenas incide sobre os dados constantes dos pedidos de ajuda, como indica expressamente o artigo 19.°, n.° 1, primeiro parágrafo, deste regulamento. Por conseguinte, o referido direito de acesso não incide sobre os dados do sistema de identificação das parcelas agrícolas propriamente ditas.

70 Em todo o caso, e como a Comissão alegou na audiência, os documentos cartográficos referidos no artigo 20.° do Regulamento n.° 1782/2003 não são conservados na base de dados prevista no artigo 19.° deste regulamento. Além disso, diferentemente do sistema de aconselhamento agrícola, previsto nos artigos 13.° a 16.° deste regulamento, o sistema integrado funciona não como um instrumento de apoio e suporte dos agricultores, mas sim, como o seu nome indica, como um instrumento de controlo.

71 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 deve ser interpretado no sentido de que não constitui uma norma do direito da União que tenha por objeto conferir direitos aos particulares cuja violação pode ser utilmente invocada em apoio de uma ação destinada a desencadear a responsabilidade extracontratual de um Estado‑Membro.

Quanto à segunda questão

72 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004, em conjugação com o artigo 12.° deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «informações factualmente corretas», na aceção deste artigo 68.°, n.° 1, inclui tanto a declaração correta das superfícies pelo agricultor como a identificação correta por este da parcela explorada e dos seus limites.

73 Segundo o artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004, as medidas de redução e exclusão do benefício dos pagamentos não são aplicáveis sempre que o agricultor tenha apresentado informações factualmente corretas ou possa provar que não se encontra em falta.

74 O artigo 12.°, n.° 1, alínea d), deste regulamento, que precisa o conteúdo do pedido único e que, consequentemente, esclarece o alcance deste artigo 68.°, n.° 1, dispõe que o pedido único deve conter todas as informações necessárias para estabelecer a elegibilidade para a ajuda, nomeadamente, os elementos que permitam identificar todas as parcelas agrícolas da exploração, a respetiva superfície expressa em hectares com duas casas decimais, bem como a localização.

75 Resulta assim de uma leitura conjugada destas duas disposições que o conceito de «informações factualmente corretas», na aceção do referido artigo 68.°, n.° 1, deve ser entendido no sentido de que inclui tanto a declaração correta das superfícies pelo agricultor como a identificação correta por este da parcela explorada e dos seus limites.

76 No entanto, em conformidade com o artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004, um agricultor que tenha apresentado informações incorretas à autoridade nacional competente pode eximir‑se de uma redução ou exclusão do benefício dos pagamentos se provar que o erro detetado por essa autoridade não lhe é imputável.

77 Não obstante, como o advogado‑geral salientou no n.° 86 das suas conclusões, no caso em apreço, por um lado, resulta da decisão de reenvio que, nas suas declarações, BX não indicou um elemento de facto que, no entanto, se afigura essencial, a saber, a superfície correta, quando devia e podia prever que algumas das superfícies declaradas eram utilizadas pelo seu proprietário ou por outras pessoas, tanto mais que a sobredeclaração em causa no processo principal dizia respeito a uma diferença superior a 80 hectares. Ora, tal diferença não pode razoavelmente ter escapado à atenção do demandante no processo principal, que, enquanto agricultor que explora parcelas agrícolas, é obrigado a assegurar a sua gestão no âmbito da sua atividade profissional. Por outro lado, embora BX invoque erros contidos nas cartas topográficas que lhe tinham sido fornecidas pela APIA Argeș, resulta dos elementos levados ao conhecimento do Tribunal de Justiça que tanto a declaração inicial como a declaração de alteração da superfície foram feitas com base nas mesmas cartas topográficas da APIA Argeș. No entanto, é ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbe proceder às verificações necessárias para decidir o litígio no processo principal.

78 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004, em conjugação com o artigo 12.° deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «informações factualmente corretas», na aceção deste artigo 68.°, n.° 1, inclui tanto a declaração correta das superfícies pelo agricultor como a identificação correta por este da parcela explorada e dos seus limites.

Quanto à terceira questão

79 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que o facto de, numa fase anterior do litígio no processo principal, um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância não ter submetido ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004 constitui uma violação do direito da União suscetível de desencadear a responsabilidade do Estado Romeno.

80 No contexto do presente processo e segundo as explicações fornecidas por BX na audiência em resposta a uma pergunta do Tribunal de Justiça, esta questão visa, mais precisamente, determinar se, por meio do seu Despacho de 2 de abril de 2012, o órgão jurisdicional de reenvio violou de forma manifesta o direito da União e, assim, desencadeou a responsabilidade do Estado Romeno, ao não submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004 e ao não fundamentar essa recusa.

81 Como recordado no n.° 48 do presente acórdão, o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis é igualmente aplicável quando a violação em causa resulte de uma decisão de um órgão jurisdicional que decide em última instância. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o poder judicial desempenha um papel essencial na proteção dos direitos que os particulares retiram das normas de direito da União e que um órgão jurisdicional que decide em última instância constitui, por definição, a última instância perante a qual estes podem invocar os direitos que lhes são conferidos por essas normas. O Tribunal de Justiça deduziu daí que a plena eficácia das normas de direito da União seria posta em causa e a proteção desses direitos diminuída se se excluísse que os particulares pudessem, em certas condições, obter a reparação dos danos que lhes são causados por uma violação do direito da União imputável a uma decisão de um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.os 32 a 36 e 59; de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo, C‑173/03, EU:C:2006:391, n.° 31; e de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.° 20).

82 No que respeita mais especificamente ao segundo requisito da responsabilidade de um Estado‑Membro por violação do direito da União, a saber, a exigência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, há que ter em conta a especificidade da função jurisdicional, bem como as exigências legítimas de segurança jurídica. Assim, a responsabilidade de um Estado‑Membro por tal violação resultante de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso só pode ser desencadeada no caso excecional de o juiz ter violado de forma manifesta o direito aplicável (Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.° 53).

83 Para determinar se este requisito está preenchido, o juiz nacional chamado a conhecer de um pedido de indemnização deve ter em consideração todos os elementos que caracterizam a situação que lhe é submetida, nomeadamente, o grau de clareza e de precisão da norma violada, o alcance da margem de apreciação que a norma violada deixa às autoridades nacionais ou da União, o caráter intencional ou involuntário do incumprimento cometido ou do dano causado, o caráter desculpável ou não de um eventual erro de direito, a circunstância de as atitudes adotadas por uma instituição da União terem podido contribuir para a omissão, a adoção ou a manutenção de medidas ou de práticas nacionais contrárias ao direito da União, bem como o incumprimento, pelo órgão jurisdicional em causa, da sua obrigação de reenvio prejudicial por força do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE. Em todo o caso, uma violação do direito da União é suficientemente caracterizada quando a decisão em causa foi tomada violando manifestamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.os 54 a 56, e de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.os 25 e 26).

84 Todavia, importa precisar que não têm necessariamente de estar preenchidos todos os critérios mencionados no número anterior para que a responsabilidade de um Estado‑Membro possa ser desencadeada.

85 No que respeita ao incumprimento, por um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso, da sua obrigação de reenvio prejudicial, este constitui um elemento cuja importância varia em função das circunstâncias próprias do caso concreto.

86 Com efeito, embora a violação desta obrigação possa ser suscetível de contribuir para a constatação de que uma violação do direito da União cometida por esse órgão jurisdicional tem caráter manifesto, não basta, por si só, para declarar uma violação suficientemente caracterizada de uma norma do direito da União que tenha por objeto conferir direitos aos particulares e, portanto, para desencadear a responsabilidade de um Estado‑Membro.

87 A referida obrigação inscreve‑se no âmbito da cooperação jurisdicional instituída entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, através de um diálogo de juiz para juiz, com vista a garantir, por um lado, a coerência, o pleno efeito e o caráter próprio do direito da União, bem como a autonomia do sistema jurídico da União, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, e, por outro, a correta aplicação e a interpretação uniforme do direito da União. Esta cooperação permite, nomeadamente, evitar que se estabeleça, num Estado‑Membro, jurisprudência nacional não concordante com as normas do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de dezembro de 1965, Schwarze, 16/65, EU:C:1965:117, p. 1094; de 24 de maio de 1977, Hoffmann‑La Roche, 107/76, EU:C:1977:89, n.° 5; de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.os 33 e 35; e de 24 de março de 2026, Remling, C‑767/23, EU:C:2026:243, n.os 19 e 21 e jurisprudência aí referida). Implica, assim, uma responsabilidade comum dos órgãos jurisdicionais nacionais, nomeadamente daqueles cujas decisões não são suscetíveis de recurso, e do Tribunal de Justiça para assegurar a interpretação uniforme e coerente do direito da União.

88 Importa também recordar que o sistema de cooperação direta entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, estabelecido pelo artigo 267.° TFUE, não constitui uma via de recurso para as partes num litígio pendente num órgão jurisdicional nacional. Assim, não basta que uma parte sustente que o litígio coloca uma questão de interpretação do direito da União para que o órgão jurisdicional em causa seja obrigado a considerar que essa questão é suscitada na aceção do artigo 267.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, C‑561/19, EU:C:2021:799, n.os 53 e 54 e jurisprudência aí referida).

89 Daqui resulta que, para que seja declarada uma violação suficientemente caracterizada do direito da União que desencadeia a responsabilidade de um Estado‑Membro, a violação da obrigação de reenvio prejudicial, enunciada no artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, deve ser acompanhada da violação de outra norma de direito da União que confira direitos aos particulares.

90 No caso em apreço, resulta da resposta à primeira e segunda questões prejudiciais que, por um lado, o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003 não tem por objeto conferir direitos aos particulares e, por outro, um agricultor não pode invocar utilmente o artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004 em circunstâncias como as do litígio no processo principal. Por conseguinte, mesmo admitindo que a Curtea de Apel Bucureşti (Tribunal de Recurso de Bucareste) tenha violado a sua obrigação de reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE, tal violação não pode, em todo o caso, contribuir para estabelecer, com fundamento no direito da União, a responsabilidade do Estado Romeno pelos danos materiais e morais que o demandante no processo principal alega ter sofrido devido à Decisão de 9 de abril de 2012 desse órgão jurisdicional.

91 Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à terceira questão que o artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que o facto de, numa fase anterior do litígio no processo principal, um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância não ter submetido ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004 não pode constituir uma violação do direito da União suscetível de desencadear a responsabilidade do Estado‑Membro em questão.

Quanto às despesas

92 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) O artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1009/2008 do Conselho, de 9 de outubro de 2008,

deve ser interpretado no sentido de que:

não constitui uma norma do direito da União que tenha por objeto conferir direitos aos particulares cuja violação pode ser utilmente invocada em apoio de uma ação destinada a desencadear a responsabilidade extracontratual de um EstadoMembro.

2) O artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 381/2007 da Comissão, de 4 de abril de 2007, em conjugação com o artigo 12.° do Regulamento n.° 796/2004,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «informações factualmente corretas», na aceção deste artigo 68.°, n.° 1, inclui tanto a declaração correta das superfícies pelo agricultor como a identificação correta por este da parcela explorada e dos seus limites.

3) O artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que o facto de, numa fase anterior do litígio no processo principal, um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância não ter submetido ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004 não pode constituir uma violação do direito da União suscetível de desencadear a responsabilidade do EstadoMembro em questão.

Assinaturas

* Língua do processo: romeno.