Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-161/94

N.º do Acórdão
61994CC0161
Data
16/11/1994

Sumário

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 16 de Novembro de 1994.
Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
Incumprimento - Directiva 90/425/CEE - Controlos veterinários - Não transposição.
Processo C-161/94.


Texto da decisão

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61994C0161

Conclusões do advogado-geral Lenz apresentadas em 16 de Novembro de 1994. - Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda. - Incumprimento - Directiva 90/425/CEE - Controlos veterinários - Não transposiçao. - Processo C-161/94.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-04805


Conclusões do Advogado-Geral

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1 A Comissão intentou a presente acção por incumprimento contra a Irlanda, pedindo que o Tribunal se dignasse:

1) Declarar que, ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, em especial do seu artigo 26._, e do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

2) Condenar a Irlanda nas despesas.

2 Nos termos do artigo 26._ da Directiva 90/425, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma o mais tardar até 31 de Dezembro de 1991.

3 Como a Comissão não teve conhecimento de qualquer transposição pelo Estado-Membro, por carta de notificação de incumprimento de 14 de Outubro de 1992, deu início ao processo por incumprimento. A carta de notificação de incumprimento ficou sem resposta. Foi assim que a Comissão formulou, em 11 de Maio de 1993, um parecer fundamentado. Por carta de 15 de Julho de 1993 da Representação Permanente da Irlanda junto das Comunidades Europeias, o Governo irlandês comunicou à Comissão que a transposição estava em curso. Como a Comissão não foi informada da finalização do processo de transposição, intentou, em 10 de Junho de 1994, uma acção no Tribunal de Justiça. Em sua defesa, o Governo irlandês alega que uma parte da directiva foi transposta pelo Statutory Instrument n._ 289 de 1994, assinado pelo Ministro da Agricultura irlandês em 21 de Setembro de 1994, e que estão em preparação as outras medidas necessárias à sua execução.

4 É incontestável que, no termo do prazo fixado pela Comissão, a directiva ainda não tinha sido integralmente transposta na ordem jurídica nacional.

5 Por conseguinte, cabe considerar procedente o pedido da Comissão relativo à não transposição da directiva no prazo fixado.

6 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas.

Conclusão

7 Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal decida do seguinte modo:

«1) Ao não pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, a, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, em especial do seu artigo 26._, e do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2) A Irlanda é condenada nas despesas.»

(1) - JO L 224, p. 29.