Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-161/24

N.º do Acórdão
62024CJ0161
Data
18/12/2025
Relator
O. Spineanu‑Matei

Reenvio prejudicial Concorrencia Método de cálculo Abuso de posição dominante Artigo 102.° TFUE Organismo de gestão coletiva de direitos de autor Tarificação das remunerações a título da concessão de uma licença de colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor Estabelecimentos hoteleiros Não tomada em consideração da taxa de ocupação dos quartos Preços não equitativos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de dezembro de 2025.
OSA, z.s., anciennement OSA – Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním, z.s. contra Úřad pro ochranu hospodářské soutěže.
Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.° TFUE — Abuso de posição dominante — Organismo de gestão coletiva de direitos de autor — Tarificação das remunerações a título da concessão de uma licença de colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor — Estabelecimentos hoteleiros — Método de cálculo — Não tomada em consideração da taxa de ocupação dos quartos — Preços não equitativos.
Processo C-161/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

18 de dezembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.° TFUE — Abuso de posição dominante — Organismo de gestão coletiva de direitos de autor — Tarificação das remunerações a título da concessão de uma licença de colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor — Estabelecimentos hoteleiros — Método de cálculo — Não tomada em consideração da taxa de ocupação dos quartos — Preços não equitativos »

No processo C‑161/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa), por Decisão de 29 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

OSA, z.s., anteriormente OSA — Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním, z.s.,

contra

Úřad pro ochranu hospodářské soutěže,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei (relatora), S. Rodin, N. Piçarra e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 13 de março de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da OSA, z.s., por V. Bernard, R. Neruda e L. Štiková Gachová, advokáti,

– em representação da Úřad pro ochranu hospodářské soutěže, por A. Drbal, H. Malíková e P. Mlsna,

– em representação do Governo Espanhol, por M. Morales Puerta, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Francês, por R. Bénard e T. Lechevallier, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por E. Arsenidou, B. Ernst, M. Monfort e P. Němečková, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 102.° TFUE.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a OSA, z.s., anteriormente OSA — Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním, z.s. (a seguir «OSA»), que é um organismo de gestão coletiva de direitos de autor (a seguir «organismo de gestão coletiva») nos termos do direito checo, à Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Autoridade de Proteção da Concorrência, República Checa) (a seguir «Autoridade da Concorrência checa»), a respeito de uma decisão através da qual esta autoridade aplicou uma coima à OSA a título de uma infração do artigo 102.° TFUE.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 102.° TFUE prevê:

«É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;

[...]»

4 O artigo 3.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», dispõe, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»

Direito checo

5 O § 23 do zákon č. 121/2000 Sb., o právu autorském, o právech souvisejících s právem autorským a o změně některých zákonů (autorský zákon) [Lei n.° 121/2000, relativa aos Direitos de Autor, aos Direitos Conexos e que altera Determinadas Leis (Lei relativa aos Direitos de Autor)], na versão em vigor até 6 de novembro de 2014, garantia aos autores o direito a uma remuneração em contrapartida da utilização das suas obras disponibilizadas a pessoas alojadas em quartos privados através de televisão ou de rádio.

6 O § 11 do zákon č. 143/2001 Sb., o ochraně hospodářské soutěže (Lei n.° 143/2001, relativa à Proteção da Concorrência), de 4 de abril de 2001, na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«É proibido o abuso de posição dominante em detrimento de outros concorrentes ou dos consumidores. Entende‑se por “abuso de posição dominante”, em particular

a) a imposição direta ou indireta de condições não equitativas nos contratos celebrados com outros operadores económicos, em especial, a imposição de uma prestação que, no momento da celebração do contrato, seja manifestamente desproporcionada em relação à contrapartida prestada.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7 Resulta da decisão de reenvio que a OSA é um dos seis organismos de gestão coletiva na República Checa e que detém uma posição dominante no mercado pertinente.

8 Por Decisão de 18 de dezembro de 2019, a Autoridade da Concorrência checa verificou que, durante o período compreendido entre 19 de maio de 2008 e 6 de novembro de 2014, a OSA aplicou aos prestadores de serviços de alojamento hoteleiro que operam na República Checa, a título da utilização de obras protegidas pelos direitos de autor através de aparelhos de televisão e rádio, remunerações calculadas que não tiveram em consideração a taxa de ocupação dos estabelecimentos hoteleiros em causa, e isto sem justificação objetiva. Segundo a decisão, a OSA exigiu o pagamento de remunerações pelos quartos desocupados nos quais não houve nenhuma utilização de tais obras.

9 A Autoridade da Concorrência checa considerou que, com esta prática, a OSA impôs condições de transação não equitativas no mercado nacional da concessão de licenças para a utilização de obras protegidas pelos direitos de autor. Esta autoridade considerou que a referida prática constituía um abuso de posição dominante proibido pelo artigo 102.° TFUE e pelas disposições correspondentes da legislação checa relativa à concorrência. Em consequência, condenou a OSA no pagamento de uma coima no montante de 10 676 000 coroas checas (CZK) (cerca de 429 000 euros) e proibiu‑a de recorrer à mesma prática.

10 A OSA apresentou uma reclamação contra essa decisão, que o presidente da Autoridade da Concorrência checa indeferiu por Decisão de 23 de novembro de 2020.

11 A OSA interpôs no Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso desta última decisão.

12 Segundo este órgão jurisdicional, é facto assente entre as partes no processo principal que a OSA dispõe, na República Checa, de um «monopólio de facto» no âmbito da gestão coletiva de direitos de autor e que, durante o período compreendido entre 19 de maio de 2008 e 6 de novembro de 2014, a OSA faturou aos estabelecimentos hoteleiros remunerações a título de contrapartida pela difusão de obras protegidas através de recetores de televisão e de rádio instalados nos seus quartos, independentemente de estarem ou de não estarem ocupados. Em contrapartida, as partes divergem quanto à interpretação da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «abuso de posição dominante» e quanto à sua aplicação no litígio no processo principal.

13 Segundo a OSA, a Autoridade da Concorrência checa devia ter examinado se a sua prática tarifária podia ser considerada uma prática de preços abusivos à luz dos critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 14 de fevereiro de 1978, United Brands e United Brands Continentaal/Comissão (27/76, EU:C:1978:22), que foram aplicados ao contexto particular dos organismos de gestão coletiva nos Acórdãos de 14 de setembro de 2017, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra — Latvijas Autoru apvienība (C‑177/16, EU:C:2017:689), e de 25 de novembro de 2020, SABAM (C‑372/19, a seguir «Acórdão SABAM», EU:C:2020:959).

14 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se o facto de não ser tomada em consideração, no cálculo das tarifas das remunerações devidas a título de direitos de autor, a taxa de ocupação dos quartos dos estabelecimentos hoteleiros pode constituir um abuso de posição dominante, na aceção do artigo 102.° TFUE.

15 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio assinala que lhe competirá examinar os argumentos da OSA segundo os quais o litígio no processo principal não pode ser resolvido apenas através da aplicação dos princípios consagrados no Acórdão SABAM. A OSA alega que este acórdão diz respeito ao pagamento de remunerações devidas a título de direitos de autor por obras que, embora colocadas à disposição, não foram utilizadas no âmbito de um festival de música. Segundo a OSA, embora a exigência de pagamento de remunerações seja desrazoável nesse contexto, a exigência de pagamento de uma remuneração anual continua a ser razoável para a colocação à disposição de obras nos quartos de um estabelecimento hoteleiro, independentemente da taxa de ocupação desse estabelecimento, exceto para os quartos que ficaram desocupados durante todo o ano.

16 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Tribunal de Justiça não parece ter estabelecido critérios concretos que permitam determinar se a não tomada em consideração da taxa de ocupação dos quartos de um estabelecimento hoteleiro para efeitos do cálculo da remuneração devida a título de direitos de autor deve ser apreciada à luz do artigo 102.° TFUE por ser uma prática de preços excessivos, como a OSA afirma, ou por ser uma prática que impõe «condições de transação não equitativas», na aceção desta disposição, como a Autoridade da Concorrência checa afirma.

17 Nesta segunda hipótese, o órgão jurisdicional de reenvio entende que seria ainda necessário determinar os critérios que permitem demonstrar se uma condição de transação é não equitativa. A este respeito, a OSA considera que é necessário que estejam preenchidos três critérios cumulativos. Primeiro, este requisito deve estar desprovido de ligação com a finalidade do contrato ou não ser necessário para realizar o efeito esperado do mesmo. Segundo, o referido requisito deve causar um prejuízo à outra parte no contrato. Terceiro, o mesmo requisito não deve ser nem adequado nem equitativo. A este respeito, a Autoridade da Concorrência checa sublinha que nem a Comissão Europeia nem os órgãos jurisdicionais da União aplicaram estes critérios e que era suficiente, no caso em apreço, verificar se o requisito da transação, imposto pela OSA, era justificado e proporcionado.

18 Do mesmo modo, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se a primeira hipótese mencionada no n.° 16 do presente acórdão vier a ser seguida, é ainda necessário determinar se se pode considerar que a prática tarifária da OSA é contrária ao artigo 102.° TFUE por impor preços excessivos. A interpretação do Tribunal de Justiça permitirá clarificar se, e de que modo, podem ser aplicados os critérios resultantes do Acórdão de 14 de fevereiro de 1978, United Brands e United Brands Continentaal/Comissão (27/76, EU:C:1978:22), no contexto do processo submetido ao órgão jurisdicional de reenvio.

19 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional considera que, para verificar se estão reunidos os elementos constitutivos da infração referida no artigo 102.° TFUE, importa resolver a questão de saber se a Autoridade da Concorrência checa estava obrigada a demonstrar que a prática tarifária em causa teve um efeito anticoncorrencial ou se essa autoridade se podia basear num mero risco de distorção da concorrência.

20 Em quarto e último lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se, para declarar a existência de uma infração do artigo 102.° TFUE, é necessário demonstrar que a prática tarifária da OSA afetou de forma sensível o comércio entre Estados‑Membros ou se é suficiente demonstrar que tal efeito era razoavelmente previsível.

21 Nestas condições, o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Pode o artigo 102.°, [segundo parágrafo], alínea a), [TFUE] ser interpretado no sentido de que constitui um abuso d[e] posição dominante, na aceção deste artigo, a prática de um organismo de gestão coletiva que detém o monopólio de facto num Estado‑Membro e aplica aos operadores de estabelecimentos de alojamento taxas pela concessão de licenças para a comunicação de obras protegidas por direitos de autor através de aparelhos de televisão e de rádio instalados em quartos destinados ao alojamento privado de hóspedes, que não têm em conta a ocupação efetiva dos diferentes quartos dos estabelecimentos de alojamento em causa?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, tal prática deve ser apreciada do ponto de vista a) da aplicação de condições de transação não equitativas ou b) da aplicação de preços excessivos?

[a)] Se a regra adequada for a aplicação de condições de transação não equitativas, que critério específico deve ser utilizado para a sua apreciação?

[b)] Se a regra adequada for a aplicação de condições de preços excessivos, que critério específico deve ser utilizado para a sua apreciação — o critério “United Brands” geral ou uma versão alterada específica do mesmo?

3) Para demonstrar uma violação do artigo 102.°, [segundo parágrafo,] alínea a), [TFUE] no que respeita à prática referida na primeira questão, é necessário demonstrar um impacto negativo real ou potencial sobre a concorrência (incluindo um impacto no bem‑estar dos consumidores e os efeitos de exploração da prática da entidade dominante)?

4) Para demonstrar uma violação do artigo 102.°, [segundo parágrafo,] alínea a), [TFUE] no que respeita à prática referida na primeira questão, é necessário demonstrar um impacto significativo dessa prática no comércio entre os Estados‑Membros da União Europeia ou basta uma presunção razoável de que esse impacto pode ocorrer sem que seja necessário examinar o seu alcance real?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

22 Com as suas duas primeiras questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 102.°, segundo parágrafo, alínea a), TFUE deve ser interpretado no sentido de que o facto de um organismo de gestão coletiva não tomar em consideração a taxa de ocupação dos estabelecimentos hoteleiros para calcular as remunerações devidas a título de contrapartida pela concessão, a estes estabelecimentos, de uma licença de colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor constitui um abuso de posição dominante que consiste numa prática de preços ou de outras condições de transação não equitativas.

23 Importa recordar, antes de mais, que, por força do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, os autores dispõem de um direito de natureza preventiva que lhes permite interporem‑se entre eventuais utilizadores da sua obra e a comunicação ao público que esses utilizadores podem pretender fazer, para proibir essa comunicação (Acórdão de 20 de junho de 2024, GEMA, C‑135/23, EU:C:2024:526, n.° 17 e jurisprudência referida).

24 No que respeita aos estabelecimentos hoteleiros, o Tribunal de Justiça especificou que a colocação à disposição de aparelhos de rádio ou de televisão capazes de captar sinais e, assim, de difundir obras protegidas nos quartos desses estabelecimentos constitui uma comunicação ao público na aceção deste artigo 3.°, n.° 1, que permite aos clientes terem acesso a essas obras, e isto sem que seja determinante que estes utilizem ou não essa possibilidade (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05 P, EU:C:2006:764, n.° 43, e de 20 de junho de 2024, GEMA, C‑135/23 P, EU:C:2024:526, n.° 33 e jurisprudência referida).

25 A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que, habitualmente, os clientes de tais estabelecimentos se sucedem rapidamente e que, em regra, se trata de um número de pessoas bastante importante, pelo que estas devem ser consideradas um público (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.° 38).

26 Por outro lado, a intervenção de um hotel que dá acesso às obras radiodifundidas aos seus clientes deve ser considerada uma prestação de serviço suplementar realizada com o objetivo de dela retirar um certo benefício, tendo a oferta desse serviço influência na categoria do hotel e, portanto, no preço dos quartos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, EU:C:2006:764, n.° 44).

27 Em seguida, há que recordar que um organismo de gestão coletiva que dispõe, no território de um Estado‑Membro, de um monopólio para a gestão de direitos de autor relativos a uma categoria de obras protegidas e que coloca essas obras, mediante pagamento de remunerações, à disposição de operadores económicos para que estes as possam comunicar ao público, deve ser considerado uma empresa que detém uma posição dominante numa parte substancial do mercado interno, na aceção do artigo 102.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão SABAM, n.os 26 e 27 e jurisprudência referida). No presente processo, como foi indicado no n.° 7 do presente acórdão, é facto assente que a OSA detém essa posição dominante.

28 Além disso, há que salientar que, quando o pretenso caráter não equitativo do comportamento desse organismo de gestão coletiva tem por objeto o nível dessas remunerações, a saber, o preço praticado enquanto tal, e não outras condições dessa colocação à disposição, essa tarificação deve ser apreciada à luz dos critérios relativos aos preços excessivos.

29 Assim, tal comportamento é suscetível de constituir um abuso proibido pelo artigo 102.° TFUE se, quando fixa o nível dessas remunerações, esse organismo praticar um preço excessivo, sem relação razoável com o valor económico da sua prestação de serviços. Este caráter eventualmente excessivo das remunerações deve ser apreciado à luz de todas as circunstâncias do caso concreto (v., neste sentido, Acórdão SABAM, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida).

30 A este respeito, há que tomar em consideração não apenas o valor económico do serviço de gestão coletiva considerado enquanto tal, mas também a natureza e a extensão da utilização das obras, bem como o valor económico gerado por essa utilização (v., neste sentido, Acórdão SABAM, n.° 30).

31 Embora, como foi recordado no n.° 24 do presente acórdão, a colocação à disposição de sinais e de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de um estabelecimento hoteleiro constitua uma comunicação ao público, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, sem ser relevante saber se esse público, composto por clientes presentes nesse estabelecimento, escolhe aceder ou não às obras assim colocadas à disposição, deve em contrapartida ser considerado, no que respeita ao artigo 102.° TFUE, que o número de pessoas que compõem o referido público é um elemento pertinente para avaliar, por um lado, qual é a extensão da utilização potencial das obras protegidas pelos direitos de autor e, por outro, que benefício, referido no n.° 26 do presente acórdão, o estabelecimento hoteleiro pode retirar da licença que adquire junto do organismo de gestão coletiva. Por conseguinte, a taxa de ocupação dos estabelecimentos hoteleiros é uma circunstância que importa tomar em consideração para avaliar, através de um modelo estatístico ou com base noutros critérios, desde que estes sejam objetivos, estáveis, facilmente acessíveis e controláveis, a extensão da utilização das obras e o valor económico que a sua utilização representa e, assim, para determinar se as remunerações exigidas para a concessão das licenças que permitem a comunicação das obras ao público são «não equitativas», na aceção do artigo 102.°, segundo parágrafo, alínea a), TFUE.

32 A este respeito, nada permite considerar que é desprovida de pertinência, em situações que envolvam estabelecimentos hoteleiros, a jurisprudência recordada e especificada pelo Tribunal de Justiça nos n.os 30 e 41 do Acórdão SABAM, segundo a qual a contrapartida devida pela comunicação ao público de obras protegidas, que representa a remuneração fixada pelo organismo de gestão coletiva, deve ser analisada à luz da natureza e da extensão da utilização dessas obras, bem como do valor da utilização das referidas obras nas trocas económicas, a qual depende nomeadamente do número real de pessoas que gozam das referidas obras.

33 Assim, em princípio, não se pode admitir que um organismo de gestão coletiva exija aos estabelecimentos hoteleiros remunerações que não tomam em consideração o facto de uma parte significativa dos quartos destes estabelecimentos estar inacessível aos clientes, devido, a título de exemplo, a uma redução sazonal da sua atividade, a um encerramento parcial por motivo de renovação ou a uma situação excecional como uma crise sanitária.

34 De um modo mais geral, a remuneração aplicada por esse organismo, embora se possa basear em tarifas fixas, deve tomar em consideração, pelo menos, uma estimativa da quantidade realmente utilizada de obras protegidas pelos direitos de autor (v., neste sentido, Acórdão SABAM, n.° 50).

35 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, tomando em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, incluindo a disponibilidade e a fiabilidade dos dados relativos à taxa de ocupação dos estabelecimentos hoteleiros, bem como os instrumentos tecnológicos existentes (v., neste sentido, Acórdão SABAM, n.° 55), apreciar se era possível à OSA, sem que tal implique um aumento desproporcionado dos custos suportados por esta para efeitos da gestão dos contratos que a vinculam aos utilizadores e da vigilância da utilização das obras protegidas por direitos de autor, tomar em consideração, quando da elaboração das remunerações, a taxa de ocupação previsível dos estabelecimentos hoteleiros.

36 Por conseguinte, não se pode excluir que o método de cálculo das remunerações aplicado pela OSA, que não tomou em consideração a taxa de ocupação dos estabelecimentos hoteleiros, deva ser qualificado de «abusivo», na aceção do artigo 102.° TFUE. Com efeito, na hipótese de um método de cálculo das remunerações que tome em consideração essa taxa de ocupação poder ser utilizado a um custo razoável e implicar uma redução substancial do montante das remunerações, pode considerar‑se que a utilização do método atual de cálculo destas remunerações conduz a preços não equitativos, na aceção do segundo parágrafo, alínea a), do artigo 102.° TFUE.

37 A conclusão anterior não prejudica a obrigação, que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, de tomar em consideração qualquer outro elemento que também seja pertinente para apreciar se o nível das remunerações é ou não equitativo. Tais elementos são suscetíveis de corroborar ou de infirmar o indício de um abuso de posição dominante que pode, eventualmente, decorrer da não tomada em consideração da taxa de ocupação dos estabelecimentos hoteleiros.

38 Assim, resulta de jurisprudência assente que, quando um organismo de gestão coletiva fixa um nível de remunerações sensivelmente mais elevado do que as praticadas nos outros Estados‑Membros, desde que a comparação dos níveis das tarifas tenha sido efetuada a partir de uma base homogénea, se deve considerar que essa diferença constitui um indício de um abuso de posição dominante. A este respeito, é adequado comparar as suas tarifas com as tarifas aplicáveis nos Estados vizinhos, bem como as que são aplicadas noutros Estados‑Membros, corrigidas através do índice que traduz a paridade do poder de compra, desde que os Estados de referência tenham sido selecionados de acordo com critérios objetivos, adequados e passíveis de verificação, e que a base das comparações efetuadas seja homogénea (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra — Latvijas Autoru apvienība, C‑177/16, EU:C:2017:689, n.os 38 e 51).

39 Por último, no que respeita à questão de saber se, como a OSA sustenta, a apreciação do eventual caráter excessivo dos preços praticados por um organismo de gestão coletiva impõe que se verifique se existe uma desproporção excessiva entre os custos efetivamente suportados por esse organismo e os preços praticados, basta salientar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o recurso a esta comparação entre os preços e os custos não é obrigatório no âmbito dessa apreciação, uma vez que outros métodos permitem determinar se os preços praticados são excessivos (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra — Latvijas Autoru apvienība, C‑177/16, EU:C:2017:689, n.os 36 e 37, e SABAM, n.° 31).

40 Por conseguinte, há que responder às duas primeiras questões que o artigo 102.°, segundo parágrafo, alínea a), TFUE deve ser interpretado no sentido de que o facto de um organismo de gestão coletiva não tomar em consideração a taxa de ocupação dos estabelecimentos hoteleiros para calcular as remunerações devidas a título de contrapartida pela concessão, a estes estabelecimentos, de uma licença de colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor pode, em função de todas as circunstâncias pertinentes, contribuir para comprovar um abuso de posição dominante que consista na aplicação de preços não equitativos, desde que se verifique se o nível dessas remunerações é excessivo em relação à natureza e à extensão da utilização das obras, bem como ao valor económico gerado por essa utilização.

Quanto à terceira questão

41 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 102.°, segundo parágrafo, alínea a), TFUE deve ser interpretado no sentido de que a verificação de uma exploração abusiva de uma posição dominante exige que uma autoridade da concorrência demonstre que a prática visada produz um efeito real na concorrência, em especial no bem‑estar dos consumidores.

42 É jurisprudência constante que o artigo 102.° TFUE visa punir não apenas as práticas suscetíveis de causar um prejuízo direto aos consumidores, como também aquelas que lhes causam indiretamente prejuízo por porem em causa uma estrutura de concorrência efetiva (Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o., C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 44 e jurisprudência referida).

43 Por conseguinte, uma autoridade da concorrência respeita o ónus da prova que lhe incumbe se demonstrar que uma prática de uma empresa em posição dominante é suscetível de prejudicar, através de recursos ou a meios diferentes dos que regem uma competição normal, uma estrutura de concorrência efetiva, não sendo necessário que esta autoridade demonstre que a referida prática tem, além disso, capacidade para causar um prejuízo direto aos consumidores. A empresa dominante em causa pode, no entanto, escapar à proibição enunciada no artigo 102.° TFUE através da demonstração de que o prejuízo causado a uma estrutura de concorrência efetiva que pode resultar da prática em causa é contrabalançado, ou mesmo superado, por efeitos positivos para os consumidores (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o., C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 47, e de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 202).

44 Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 102.°, segundo parágrafo, alínea a), TFUE deve ser interpretado no sentido de que a verificação de uma exploração abusiva de uma posição dominante está suficientemente fundamentada quando se demonstrar que a prática visada é suscetível de prejudicar uma estrutura de concorrência efetiva, sem que seja necessário demonstrar que essa prática tem, além disso, capacidade para causar um prejuízo direto aos consumidores.

Quanto à quarta questão

45 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 102.°, segundo parágrafo, alínea a), TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade da concorrência está obrigada a demonstrar que uma prática abusiva afeta o comércio entre Estados‑Membros de forma sensível.

46 A este respeito, resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que a interpretação e a aplicação da condição relativa aos efeitos sobre o comércio entre Estados‑Membros, que consta dos artigos 101.° e 102.° TFUE, devem tomar como ponto de partida o objetivo dessa condição, que consiste em definir, em matéria de regulamentação da concorrência, o âmbito do direito da União face ao direito dos Estados‑Membros. Deste modo, estão abrangidos pelo âmbito do direito da União quaisquer acordos e quaisquer práticas suscetíveis de pôr em causa a liberdade de comércio entre os Estados‑Membros de uma forma que possa prejudicar a realização dos objetivos de um mercado único entre os Estados‑Membros, em particular através da compartimentação dos mercados nacionais ou de uma alteração da estrutura da concorrência dentro do mercado interno (Acórdão de 14 de setembro de 2017, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra — Latvijas Autoru apvienība, C‑177/16, EU:C:2017:689, n.° 26 e jurisprudência referida).

47 Para serem suscetíveis de afetar o comércio entre Estados‑Membros, uma decisão, um acordo ou uma prática devem, com base num conjunto de elementos de facto e de direito, permitir que se encare com um grau de probabilidade suficiente que podem exercer uma influência direta ou indireta, atual ou potencial, sobre as correntes comerciais entre Estados‑Membros, e isto de modo que se possa temer que podem entravar a realização de um mercado único entre Estados‑Membros. Além disso, é necessário que essa influência não seja insignificante (Acórdão de 14 de setembro de 2017, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra — Latvijas Autoru apvienība, C‑177/16, EU:C:2017:689, n.° 27 e jurisprudência referida).

48 O Tribunal de Justiça já reconheceu que as tarifas praticadas por um organismo de gestão coletiva que detém um monopólio são suscetíveis de produzir efeitos no comércio transfronteiriço, pelo que o artigo 102.° TFUE é aplicável a essa situação. Com efeito, o comércio entre Estados‑Membros pode ser afetado pelas práticas tarifárias de um organismo de gestão coletiva que detém um monopólio no seu Estado‑Membro e que, além dos direitos de titulares nacionais desse Estado, nele também gere os direitos de titulares estrangeiros (Acórdão de 14 de setembro de 2017, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra — Latvijas Autoru apvienība, C‑177/16, EU:C:2017:689, n.os 28 e 29).

49 Por conseguinte, há que responder à quarta questão que o artigo 102.°, segundo parágrafo, alínea a), TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade da concorrência está obrigada a demonstrar que uma prática abusiva é suscetível de afetar de forma sensível o comércio entre Estados‑Membros. Quando uma prática tarifária de um organismo de gestão coletiva for qualificada de abusiva, é suficiente, para demonstrar que o comércio entre Estados‑Membros é suscetível de ser afetado de forma sensível por essa prática abusiva, demonstrar que esse organismo de gestão coletiva gere não apenas os direitos dos titulares nacionais do Estado‑Membro no qual detém um monopólio, como também os direitos dos titulares de outros Estados‑Membros.

Quanto às despesas

50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 102.°, segundo parágrafo, alínea a), TFUE deve ser interpretado no sentido de que o facto de um organismo de gestão coletiva de direitos de autor não tomar em consideração a taxa de ocupação dos estabelecimentos hoteleiros para calcular as remunerações devidas a título de contrapartida pela concessão, a estes estabelecimentos, de uma licença de colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor pode, em função de todas as circunstâncias pertinentes, contribuir para comprovar um abuso de posição dominante que consista na aplicação de preços não equitativos, desde que se verifique se o nível dessas remunerações é excessivo em relação à natureza e à extensão da utilização das obras, bem como ao valor económico gerado por essa utilização.

2) O artigo 102.°, segundo parágrafo, alínea a), TFUE deve ser interpretado no sentido de que a verificação de uma exploração abusiva de uma posição dominante está suficientemente fundamentada quando se demonstrar que a prática visada é suscetível de prejudicar uma estrutura de concorrência efetiva, sem que seja necessário demonstrar que essa prática tem, além disso, capacidade para causar um prejuízo direto aos consumidores.

3) O artigo 102.°, segundo parágrafo, alínea a), TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade da concorrência está obrigada a demonstrar que uma prática abusiva é suscetível de afetar de forma sensível o comércio entre EstadosMembros. Quando uma prática tarifária de um organismo de gestão coletiva de direitos de autor for qualificada de abusiva, é suficiente, para demonstrar que o comércio entre EstadosMembros é suscetível de ser afetado de forma sensível por essa prática abusiva, demonstrar que esse organismo de gestão coletiva de direitos de autor gere não apenas os direitos dos titulares nacionais do EstadoMembro no qual detém um monopólio, como também os direitos dos titulares de outros EstadosMembros.

Assinaturas

* Língua do processo: checo.