Reenvio prejudicial Concorrencia Método de cálculo Posição dominante Artigo 102.° TFUE Organismo de gestão coletiva dos direitos de autor Tarifas pela concessão de uma licença de colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor Estabelecimentos de alojamento Não tomada em conta da ocupação dos quartos Condições de transação não equitativas Preços excessivos
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 5 de junho de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 5 de junho de 2025 (1)
Processo C‑161/24
OSA, z.s., anteriormente OSA — Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním, z.s.
contra
Úřad pro ochranu hospodářské soutěže
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa)]
« Reenvio prejudicial — Concorrência — Posição dominante — Artigo 102.° TFUE — Organismo de gestão coletiva dos direitos de autor — Tarifas pela concessão de uma licença de colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor — Estabelecimentos de alojamento — Método de cálculo — Não tomada em conta da ocupação dos quartos — Condições de transação não equitativas — Preços excessivos »
I. Introdução
1. Pela natureza da sua atividade, os organismos de gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos encontram‑se frequentemente em situação de monopólio de direito ou de facto nos mercados da concessão de autorizações para a utilização de diferentes categorias de material protegido (2). Para o Tribunal de Justiça, esta situação equivale a uma posição dominante, na aceção do artigo 102.° TFUE (3), o que implica para estes organismos, nomeadamente, a proibição de qualquer exploração abusiva dessa posição.
2. É ainda necessário que a fiscalização da inexistência de tal abuso seja exercida tendo em conta o caráter particular da atividade desses organismos de gestão coletiva e, nomeadamente, a especificidade dos direitos por eles geridos. O presente processo dará ao Tribunal de Justiça a oportunidade de desenvolver e de precisar a sua jurisprudência nesta matéria.
3. O Tribunal de Justiça terá, assim, de responder à questão central, no caso em apreço, de saber se um organismo de gestão coletiva dos direitos de autor em posição dominante é obrigado, ao fixar o montante das remunerações cobradas a estabelecimentos hoteleiros em contrapartida da concessão de uma licença para a colocação à disposição de obras protegidas, através de recetores de televisão e de rádio nos quartos, a ter em conta a ocupação efetiva dos quartos destes estabelecimentos, sob pena de se dedicar à imposição de um preço não equitativo, contrária ao artigo 102.° TFUE.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. O artigo 3.° da Diretiva 2001/29/CE (4), sob a epígrafe «Direito de comunicação de obras ao público, incluindo o direito de colocar à sua disposição outro material», prevê no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem prever a favor dos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná‑las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.»
B. Direito checo
5. O § 23 do zákon č. 121/2000 Sb., o právu autorském, o právech souvisejících s právem autorským a o změně některých zákonů (autorský zákon) (Lei n.° 121/2000 relativa ao Direito de Autor, aos Direitos Conexos e que altera Determinadas Leis), na versão em vigor durante o período compreendido entre 19 de maio de 2008 e 6 de novembro de 2014, garantia aos autores o direito a uma remuneração em contrapartida da utilização das suas obras disponibilizadas a pessoas alojadas em quartos privados através de aparelhos tecnicamente capazes de receber uma emissão radiofónica ou televisiva. Nos termos deste artigo, essa remuneração não devia, no total para todas os organismos de gestão coletiva, exceder 50 % do montante, fixado por uma lei especial, da remuneração por um aparelho.
6. O § 11 do zákon č. 143/2001 Sb., o ochraně hospodářské soutěže (Lei n.° 143/2001 relativa à Proteção da Concorrência), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«É proibido o abuso de posição dominante em detrimento de outros concorrentes ou dos consumidores. Entende‑se por “abuso de posição dominante”, em particular
a) a imposição direta ou indireta de condições não equitativas nos contratos celebrados com outros operadores económicos, em especial, a imposição de uma prestação que, no momento da celebração do contrato, seja manifestamente desproporcionada em relação à contrapartida prestada.
[...]»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
7. A OSA z.s., anteriormente OSA — Ochranný svaz autorský pro práva k dílům hudebním z.s. (União para a Proteção dos Direitos de Autor nas Obras Musicais, República Checa, a seguir «OSA»), é um organismo de gestão coletiva dos direitos de autor na República Checa.
8. Por Decisão de 18 de dezembro de 2019, a Úřad pro ochranu hospodářské soutěže (Autoridade de Proteção da Concorrência, República Checa) (a seguir «Autoridade da Concorrência checa») declarou que, durante o período compreendido entre 19 de maio de 2008 e 6 de novembro de 2014, a OSA tinha aplicado, no âmbito de licenças concedidas aos prestadores de serviços de alojamento hoteleiro na República Checa, sem justificação objetiva, remunerações de direitos de autor pela representação e execução de obras musicais, literárias, dramáticas, dramático‑musicais, coreográficas, pantomímicas, de obras audiovisuais plásticas, de arquitetura bem como por elementos visuais das obras audiovisuais, cujas tarifas não tinham em conta a taxa de ocupação dos estabelecimentos em causa. Segundo essa decisão, a OSA exigia a esses prestadores o pagamento de remunerações, incluindo pelos quartos desocupados nos quais não tinha havido utilização de tais obras colocadas à disposição.
9. A Autoridade da Concorrência checa considerou que, com esta prática, a OSA tinha imposto condições de transação não equitativas no mercado nacional da concessão de licenças para a utilização dos direitos de autor sobre essas obras através de aparelhos áudio e audiovisuais que permitem a receção de emissões de rádio ou de televisão. Considerou que a prática em causa constituía um abuso de posição dominante proibido pelo artigo 102.° TFUE e pelas disposições correspondentes da legislação checa relativa à concorrência. Condenou a OSA no pagamento de uma coima no montante de 10 676 000 coroas checas (CZK) (cerca de 429 000 euros) e proibiu‑a de recorrer a essa prática.
10. A OSA interpôs no Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa), o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso da Decisão de 23 de novembro de 2020 pela qual o presidente da Autoridade da Concorrência checa indeferiu a sua reclamação da Decisão de 18 de dezembro de 2019.
11. O órgão jurisdicional de reenvio indica que as partes estão de acordo em reconhecer que a OSA dispõe, na República Checa, de um monopólio de facto no domínio da gestão coletiva dos direitos de autor. Durante o período da infração em causa no processo principal, a OSA faturou aos hotéis remunerações em contrapartida da possibilidade de utilizarem a televisão e o rádio nos seus quartos, quer estes estivessem ou não ocupados. Em contrapartida, as partes divergem quanto à interpretação da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «abuso de posição dominante» e quanto à sua aplicação aos factos do litígio no processo principal.
12. Segundo a OSA, a Autoridade da Concorrência checa deveria ter examinado se a sua prática tarifária podia ser considerada uma prática de preços abusivos à luz dos critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão United Brands e United Brands Continentaal/Comissão (5) e aplicados ao contexto particular dos organismos de gestão coletiva nos Acórdãos Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra Latvijas Autoru apvienība (6) e SABAM (7).
13. O órgão jurisdicional de reenvio considera, todavia, que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se o facto de não tomar em consideração, na tarificação das remunerações dos direitos de autor, a taxa de ocupação dos quartos dos estabelecimentos hoteleiros pode constituir um abuso de posição dominante, na aceção do artigo 102.° TFUE.
14. Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional duvida, em substância, da afirmação da OSA segundo a qual o litígio no processo principal pode ser resolvido aplicando os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão SABAM. Em seu entender, a OSA considera que, no processo que deu origem a esse acórdão, o Tribunal de Justiça tinha igualmente de conhecer de um método de cálculo que incluía o pagamento de remunerações de direitos de autor por obras que, embora colocadas à disposição, não tinham sido executadas no âmbito de um festival. Segundo a OSA, é certo que pode não ser razoável exigir, por ocasião de um festival, o pagamento de remunerações mesmo que nenhuma obra do repertório do organismo de gestão coletiva tenha sido colocada à disposição do público desse festival. Em contrapartida, seria razoável exigir o pagamento de uma remuneração anual por essa colocação à disposição nos hotéis, independentemente da taxa de ocupação do hotel, com exceção dos quartos que tenham permanecido desocupados durante todo o ano em questão.
15. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta igualmente que o Tribunal de Justiça não parece ter estabelecido critérios concretos que permitam determinar se a não tomada em consideração da taxa de ocupação dos quartos no cálculo da remuneração deve ser apreciada, à luz do artigo 102.° TFUE, no âmbito de uma prática de preços excessivos, como afirma a OSA, ou no âmbito de uma prática que impõe «condições de transação não equitativas», na aceção desta disposição, como afirma a Autoridade da Concorrência checa.
16. Ainda que esta segunda hipótese estivesse correta, o órgão jurisdicional de reenvio considera que faltaria ainda determinar os critérios que permitem demonstrar se uma condição de transação é não equitativa. A este respeito, a OSA considera que devem estar preenchidos três critérios cumulativos, a saber, que esta condição deve a) ser desprovida de nexo com a finalidade do contrato ou não necessária para a realização do seu efeito esperado, b) causar um prejuízo à outra parte no contrato e c) não ser adequada nem equitativa. Em contrapartida, a Autoridade da Concorrência checa sublinha que nem a Comissão Europeia nem os órgãos jurisdicionais da União aplicaram estes critérios e que era suficiente, no caso em apreço, verificar se a condição de transação em causa era justificada e proporcionada.
17. Do mesmo modo, no caso de a primeira hipótese ser aceite, o órgão jurisdicional de reenvio considera que seria ainda necessário determinar se a prática tarifária da OSA pode ser considerada contrária ao artigo 102.° TFUE, uma vez que impõe preços excessivos. A interpretação do Tribunal de Justiça permitiria esclarecer se, e de que forma, os critérios decorrentes do Acórdão United Brands podem ser aplicados no contexto do presente processo.
18. Foi nestas condições que o Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pode o artigo 102.°, [segundo parágrafo], alínea a), [TFUE] ser interpretado no sentido de que constitui um abuso da posição dominante, na aceção deste artigo, a prática de um organismo de gestão coletiva que detém o monopólio de facto num Estado‑Membro e aplica aos operadores de estabelecimentos de alojamento taxas pela concessão de licenças para a comunicação de obras protegidas por direitos de autor através de aparelhos de televisão e de rádio instalados em quartos destinados ao alojamento privado de hóspedes, que não têm em conta a ocupação efetiva dos diferentes quartos dos estabelecimentos de alojamento em causa?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, tal prática deve ser apreciada do ponto de vista a) da aplicação de condições de transação não equitativas ou b) da aplicação de preços excessivos?
a) Se a regra adequada for a aplicação de condições de transação não equitativas, que critério específico deve ser utilizado para a sua apreciação?
b) Se a regra adequada for a aplicação de preços excessivos, que critério específico deve ser aplicado para a sua apreciação — o critério “United Brands” geral ou uma versão alterada específica do mesmo?
3) Para demonstrar uma violação do artigo 102.°, [segundo parágrafo,] alínea a), [TFUE] no que respeita à prática referida na primeira questão, é necessário demonstrar um impacto negativo real ou potencial sobre a concorrência (incluindo um impacto no bem‑estar dos consumidores e os efeitos de exploração da prática da entidade dominante)?
4) Para demonstrar uma violação do artigo 102.°, [segundo parágrafo,] alínea a), [TFUE] no que respeita à prática referida na primeira questão, é necessário demonstrar um impacto significativo dessa prática no comércio entre os Estados‑Membros da União Europeia ou basta uma presunção razoável de que esse impacto pode ocorrer sem que seja necessário examinar o seu alcance real?»
19. Foram apresentadas observações escritas pela OSA, pela Autoridade da Concorrência checa, pelos Governos Espanhol e Francês, bem como pela Comissão.
20. As partes participaram na audiência realizada em 13 de março de 2025.
21. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise das duas primeiras questões.
IV. Análise
22. Com as suas duas primeiras questões, que, na minha opinião, devem ser examinadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se o artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que o facto de um organismo de gestão coletiva em posição dominante não ter em conta a taxa de ocupação real dos estabelecimentos hoteleiros, para a fixação do montante das remunerações cobradas em contrapartida da concessão de uma licença para a colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor através de recetores de televisão e de rádio instalados em quartos destinados ao alojamento privado de clientes, constitui uma prática de preços excessivos ou uma imposição de outras condições de transação não equitativas.
23. Recordo que na origem do litígio no processo principal se encontra uma decisão da Autoridade da Concorrência checa que aplica uma coima à OSA, pelo facto de esta ter abusado da sua posição dominante ao não ter em conta, para a fixação do montante das suas remunerações, a taxa de ocupação efetiva dos estabelecimentos hoteleiros. Mais especificamente, esta autoridade considerou que a OSA tinha, deste modo, exigido o pagamento de remunerações por um serviço que não tinha sido prestado, dado que não tinha havido comunicação ao público de obras protegidas pelo direito de autor nos quartos desocupados desses estabelecimentos hoteleiros.
24. Todavia, considero, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «comunicação ao público», que tal consideração é errada e não pode, portanto, servir de base à conclusão da Autoridade da Concorrência checa segundo a qual a OSA abusou da sua posição dominante pelo simples facto de não ter tido em conta a taxa efetiva de ocupação dos estabelecimentos hoteleiros na fixação do montante das suas remunerações (A).
25. Resta ainda determinar se essa não tomada em consideração pode, no entanto, revestir alguma pertinência e, sendo caso disso, em que medida, tendo em conta a análise da prática de fixação do montante das remunerações cobradas pela OSA aos estabelecimentos hoteleiros à luz do artigo 102.° TFUE, o que procurarei fazer na segunda parte da minha análise (B).
A. A falta de pertinência da ocupação de um quarto de hotel para apreciar a comunicação ao público de uma obra e as suas consequências para a qualificação de «abuso de posição dominante»
26. Segundo a Autoridade da Concorrência checa, a OSA abusou da sua posição dominante ao cobrar remunerações sem contrapartida, visto que, nos quartos dos estabelecimentos hoteleiros desocupados, nenhuma obra protegida foi objeto de uma comunicação ao público.
27. No entanto, como alegam a OSA e a Comissão, essa apreciação não é conforme com o conceito de «comunicação ao público» de obras protegidas, na aceção da Diretiva 2001/29, conforme interpretada na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
28. A este respeito, recordo que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 confere aos autores o direito — de natureza preventiva — de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras. Os autores podem assim, nomeadamente, obter rendimentos da exploração das suas obras sob a forma de comunicação ao público (8).
29. Como sublinha a Comissão, o conceito de «comunicação de uma obra ao público» é um conceito autónomo do direito da União. Embora não esteja definido nas próprias disposições da Diretiva 2001/29, o considerando 23 desta precisa que o conceito de «comunicação ao público» abrange todas as comunicações ao público não presente no local de onde provêm as comunicações. O direito de comunicação ao público abrange qualquer transmissão ou retransmissão de uma obra, por fio ou sem fio, incluindo a radiodifusão. O considerando 27 desta diretiva acrescenta que a mera disponibilização de meios materiais para permitir ou realizar uma comunicação não constitui só por si uma comunicação ao público.
30. O conceito de «comunicação ao público» é, além disso, objeto de abundante jurisprudência. Assim, o Tribunal de Justiça declarou muito claramente que constitui uma comunicação ao público o facto de um estabelecimento hoteleiro dar acesso aos seus clientes a material protegido ao colocar aparelhos de televisão nos quartos e ao distribuir através desses aparelhos o sinal de televisão captado pela antena central (9). Nestas condições, parece‑me que não há dúvida de que o facto de os estabelecimentos hoteleiros no processo principal instalarem recetores de televisão ou de rádio nos quartos e de distribuírem o respetivo sinal constitui uma comunicação ao público. Pouco importa, a este respeito, que todos os quartos do hotel tenham estado ocupados.
31. A Autoridade da Concorrência checa alega que o público em causa, na realidade, não é constituído pelos clientes do hotel no seu conjunto, mas pelos clientes de cada quarto individualmente. Ora, uma vez que o conceito de «comunicação ao público» pressupõe não só um ato de comunicação de uma obra protegida mas também um público ao qual essa comunicação se destina (10), daí resulta que, quando um quarto de um estabelecimento permanece desocupado, não existe nenhum público ao qual a obra protegida seja comunicada.
32. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o público ao qual deve ser dirigida uma comunicação deve ser constituído por um número potencialmente indeterminado, mas considerável de pessoas, pelo que existe um limite de minimis, que exclui deste conceito um conjunto de pessoas afetadas demasiado pequeno ou mesmo insignificante (11). O Tribunal de Justiça sublinhou, por outro lado, que há que ter em conta os efeitos cumulativos que resultam da disponibilização de obras protegidas não só a destinatários paralelos mas também consecutivos (12).
33. No que respeita mais especificamente à clientela dos estabelecimentos hoteleiros, o Tribunal de Justiça declarou que se impõe uma abordagem global que necessita, por um lado, de ter em conta não apenas os clientes que estão instalados nos quartos do hotel, mas também os clientes que estão presentes em qualquer outro espaço do referido hotel e têm acesso a um aparelho de televisão nele instalado. Por outro lado, há que tomar em consideração a circunstância de que, habitualmente, os clientes deste hotel se sucedem rapidamente. Trata‑se, em geral, de um número de pessoas bastante importante, razão pela qual as mesmas devem ser consideradas um público (13).
34. Por outras palavras, o público visado pelo ato de comunicação que consiste na instalação, pelos estabelecimentos hoteleiros, de recetores de televisão e de rádio nos quartos não consiste nos clientes de cada quarto, considerado individualmente, mas sim na clientela do hotel no seu conjunto.
35. Além disso, mesmo supondo que se possa admitir essa fragmentação da clientela de um estabelecimento hoteleiro para determinar a existência ou não de um público na aceção do conceito de «comunicação ao público», importa, como o Tribunal de Justiça declarou, ter em conta os efeitos cumulativos resultantes da colocação à disposição das obras protegidas a destinatários consecutivos. Ora, no que respeita à atividade dos estabelecimentos hoteleiros, e como sublinhou o Tribunal de Justiça, os clientes de cada quarto, considerado individualmente, sucedem‑se em geral rapidamente, pelo que, mesmo nessa configuração, o número de clientes sucessivos é suficientemente importante para constituir um público na aceção do conceito de «comunicação ao público».
36. Por último, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não é determinante, para demonstrar a existência de uma «comunicação ao público» de obras protegidas, que os clientes que não tenham ligado os aparelhos de televisão ou de rádio, como no processo principal, não tenham tido efetivamente acesso às obras (14). Do mesmo modo, não é determinante, portanto, para demonstrar a existência dessa comunicação, assegurar que cada quarto do estabelecimento hoteleiro em causa tenha efetivamente estado ocupado. Por outras palavras, o público destinatário da comunicação das obras protegidas é de facto a clientela do estabelecimento hoteleiro no seu conjunto, sem que a ocupação efetiva dos quartos desse estabelecimento tenha incidência a este respeito.
37. Daqui resulta, por um lado, que, contrariamente ao que sustenta a Autoridade da Concorrência checa, o facto de um estabelecimento hoteleiro instalar, em quartos destinados ao alojamento de clientes, recetores de televisão e de rádio e de fornecer o respetivo sinal constitui efetivamente uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.° da Diretiva 2001/29. A concessão pela OSA da licença para esta comunicação ao público constituía um serviço prestado por esse organismo aos estabelecimentos hoteleiros. Não se pode falar, portanto, de uma remuneração cobrada em contrapartida de um serviço inexistente.
38. Por outro lado, a Autoridade da Concorrência checa não podia basear a declaração de existência de um abuso de posição dominante por parte da OSA apenas no facto de esta ter exigido o pagamento de remunerações sem que tenha havido comunicação ao público de obras protegidas, ao não ter em conta a taxa de ocupação efetiva dos estabelecimentos hoteleiros, uma vez que essa comunicação ao público ocorre mesmo na falta de ocupação real de um quarto considerado individualmente.
39. Esta conclusão, segundo a qual a não tomada em consideração da taxa de ocupação efetiva dos estabelecimentos hoteleiros para a fixação do montante das remunerações pela OSA não pode, em si mesma, ser constitutiva de um abuso de posição dominante, na aceção do artigo 102.° TFUE, não permite, todavia, determinar se essa não tomada em consideração pode, porém, ter incidência na análise mais global de um eventual abuso de posição dominante, o que será objeto da segunda parte da minha análise.
B. A falta de pertinência da taxa de ocupação efetiva de um estabelecimento hoteleiro para declarar a existência de um eventual abuso de posição dominante na fixação do montante das remunerações por um organismo de gestão coletiva de direitos de autor
1. Uma prática abrangida pela proibição de preços não equitativos
40. O artigo 102.°, segundo parágrafo, TFUE enumera diferentes práticas que podem constituir um abuso de posição dominante, entre as quais a imposição de preços ou de condições de transação não equitativas. A Autoridade da Concorrência checa e a OSA discordam quanto à questão de saber se a fixação do montante das remunerações por um organismo de gestão coletiva deve ser analisada como uma prática relativa à imposição de preços não equitativos ou como a imposição de outras condições de transação não equitativas, entendendo‑se que a análise da prática difere consoante essa qualificação.
41. À semelhança da OSA, da Comissão e do Governo Francês, parece‑me claro que a prática em causa diz respeito aos preços praticados pela OSA, enquanto organismo de gestão coletiva, relativamente aos estabelecimentos hoteleiros em contrapartida da concessão de uma licença para a colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor através de recetores de televisão e de rádio instalados nos quartos desses estabelecimentos.
42. O facto, invocado pela Autoridade da Concorrência checa, de o método de fixação do montante dessas remunerações ter sido unilateralmente modificado pela OSA em 2008 não pode alterar esta conclusão, uma vez que a modificação das condições de transação continua a dizer respeito aos preços praticados por esta última.
43. Por conseguinte, há que apreciar a prática em causa à luz da jurisprudência relativa aos preços não equitativos, no contexto específico da concessão de licenças pelos organismos de gestão coletiva.
2. Jurisprudência relativa aos preços não equitativos no âmbito da fixação, pelos organismos de gestão coletiva, do montante das remunerações
44. Como o órgão jurisdicional de reenvio observa, o Tribunal de Justiça, no seu Acórdão seminal United Brands, definiu como «excessivo», na aceção do artigo 102.° TFUE, o preço «sem correspondência razoável com o valor económico da prestação fornecida» (15). Para determinar a existência de tal preço excessivo, o Tribunal de Justiça estabeleceu, nesse acórdão, um teste em duas etapas nos termos do qual importa, por um lado, apreciar se existe uma desproporção excessiva entre o custo efetivamente suportado e o preço efetivamente praticado e, por outro, em caso afirmativo, analisar se é imposto um preço não equitativo, seja em si mesmo, seja em comparação com os produtos concorrentes (16).
45. A definição de «preço excessivo», constante desde o Acórdão United Brands, aplica‑se igualmente às práticas de fixação do montante das remunerações pelos organismos de gestão coletiva (17).
46. Com efeito, como o Tribunal de Justiça sublinhou, trata‑se, nesse contexto, de verificar se as remunerações exigidas pelo organismo de gestão coletiva apresentam uma relação razoável com o valor económico da prestação fornecida por esse organismo, que consiste em colocar à disposição dos utilizadores o repertório de obras musicais protegidas por direitos de autor que gere (18).
47. Todavia, o Tribunal de Justiça não limita a possibilidade de demonstrar a existência de um preço excessivo à satisfação deste teste. Com efeito, admite claramente que outros métodos possam permitir determinar a natureza eventualmente excessiva de um preço (19). No que se refere, em particular, às remunerações impostas por sociedades de gestão coletiva, estes métodos podem, nomeadamente, proceder de uma comparação entre o preço cujo caráter equitativo é contestado e índices de referência, como os preços praticados no passado pela empresa em posição dominante pelos mesmos serviços no mesmo mercado relevante, os preços praticados por essa empresa por outros serviços, ou ainda os preços praticados por outras empresas pelo mesmo serviço ou por outros serviços comparáveis noutros mercados nacionais, desde que essa comparação seja feita numa base homogénea (20).
48. Por outras palavras, não existe um modo único de determinação do caráter excessivo das remunerações fixadas pelos organismos de gestão coletiva, uma vez que a escolha do método de análise mais adequado e, mais globalmente, a apreciação da existência de preços excessivos depende de cada caso concreto.
49. Assim, é pacífico que é ao juiz nacional que cabe determinar o caráter eventualmente excessivo das remunerações, à luz do caso concreto que lhe foi submetido e tendo em conta todas as circunstâncias do processo (21).
50. No âmbito deste exame, e tendo em conta o contexto em que é efetuado, o Tribunal de Justiça sublinha que incumbe ao juiz nacional tomar em consideração a natureza particular do direito de autor e procurar um equilíbrio adequado entre o interesse dos autores de obras protegidas por direitos de autor em receber uma remuneração pela utilização dessas obras e o dos utilizadores em poderem utilizar as referidas obras em condições razoáveis (22).
51. Assim, para verificar se o nível das tarifas impostas pela sociedade de gestão coletiva é equitativo tanto na perspetiva do direito dos autores a uma remuneração adequada como na dos interesses legítimos dos utilizadores, há que ter em conta não só o valor económico do serviço de gestão coletiva enquanto tal, mas também a natureza e a extensão da utilização das obras, bem como o valor económico gerado por essa utilização (23).
52. Este valor depende, nomeadamente, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, do número real de pessoas que usufruem das obras protegidas e do alcance da utilização das obras musicais para os beneficiários de uma licença (24).
53. Por outras palavras, a remuneração aplicada por um organismo de gestão coletiva deve ter em conta a quantidade de obras protegidas por direitos de autor que são realmente utilizadas (25), precisando‑se que a fixação do montante dessa remuneração, que tem em conta a quantidade de obras musicais efetivamente utilizadas, é, no entanto, sempre suscetível de revestir um caráter abusivo quando exista um método alternativo que permita identificar e quantificar com maior precisão a utilização dessas obras (26).
54. Saliento, todavia, que o Tribunal de Justiça introduziu, no que respeita ao requisito relativo à tomada em conta da quantidade de obras efetivamente utilizadas para a fixação do montante de uma remuneração, um certo grau de proporcionalidade, que se prende com a natureza particular do direito de autor e da atividade dos organismos de gestão coletiva. Com efeito, a mera existência de um método alternativo que permita uma quantificação mais precisa das obras utilizadas não é, em si, uma indicação do caráter excessivo da remuneração. É ainda necessário que esse método alternativo seja suscetível de realizar o mesmo objetivo legítimo, que é a proteção dos interesses dos autores, sem conduzir, no entanto, a um aumento desproporcionado das despesas efetuadas para efeitos da gestão dos contratos e da fiscalização da utilização das obras musicais protegidas pelo direito de autor (27).
55. É à luz destas considerações que há que determinar se a não tomada em consideração, por um organismo de gestão coletiva, da taxa de ocupação real dos estabelecimentos hoteleiros para a fixação do montante das remunerações cobradas em contrapartida da concessão de uma licença para a colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor, através de recetores de televisão e de rádio instalados em quartos destinados ao alojamento privado de clientes, constitui um elemento pertinente para demonstrar a existência de um abuso de posição dominante que consiste na imposição de preços não equitativos.
56. Por outras palavras, como sublinham a Comissão e o Governo Francês, trata‑se de verificar se o método de cálculo do montante das remunerações, que não toma em conta a taxa de ocupação real dos quartos mas privilegia uma abordagem de base fixa, é suscetível de constituir um abuso de posição dominante, porquanto conduziria à imposição de preços não equitativos.
57. Recordo, a este respeito, que esse exame cabe, em última análise, exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio, tomando em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto (28).
58. Como salientam a Comissão e o Governo Francês, a instalação nos quartos, pelos estabelecimentos hoteleiros, de recetores de televisão e de rádio e o fornecimento do sinal que permite a colocação à disposição da clientela das obras protegidas são uma prestação de serviço acessória da atividade principal desses estabelecimentos, a saber, o alojamento privado de clientes. Trata‑se de uma prestação de serviços suplementar oferecida pelos estabelecimentos hoteleiros, que tem influência na categoria dos hotéis e, consequentemente, no preço dos quartos (29). Esta instalação é, portanto, realizada com o objetivo de dela retirar uma certa vantagem.
59. Deste modo, não se pode contestar que a utilização, pelos estabelecimentos hoteleiros, das obras protegidas do repertório do organismo de gestão coletiva gera um valor económico certo.
60. Além disso, como sublinhei, resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o valor dessa utilização nas trocas económicas depende, nomeadamente, da quantidade de obras protegidas pelo direito de autor realmente utilizadas.
61. Todavia, contrariamente ao que sustentam a Comissão e a OSA, não creio que a determinação da quantidade de obras realmente utilizadas se torne mais precisa, nem seja sequer permitida, pela tomada em consideração da taxa de ocupação real dos quartos dos estabelecimentos hoteleiros.
62. Com efeito, como sublinhei no n.° 36 das presentes conclusões, há que considerar que as obras protegidas são comunicadas ao público quando os estabelecimentos hoteleiros procedem à instalação de recetores de televisão e de rádio nos quartos destinados ao alojamento de clientes e fornecem o respetivo sinal, sem que seja pertinente, a este respeito, o facto de os clientes terem efetivamente tido acesso às obras.
63. Por outras palavras, a quantidade de obras realmente utilizadas, da qual depende o valor económico da sua utilização, não é função da quantidade de obras visualizadas ou ouvidas, mas da quantidade de obras difundidas, isto é, comunicadas ao público pertinente.
64. Assim, a tomada em consideração da taxa de ocupação efetiva dos estabelecimentos hoteleiros na fixação do montante das remunerações não permite quantificar e identificar de forma precisa a utilização das obras protegidas.
65. Todavia, o mesmo não acontece, por exemplo, com a tomada em consideração, na fixação do montante das remunerações, do número de canais de televisão ou de frequências de rádio disponibilizados aos clientes pelos estabelecimentos hoteleiros, ou ainda do número de quartos em que são disponibilizados recetores de televisão ou de rádio. Estes dois elementos parecem‑me suscetíveis de revelar de forma precisa a quantidade de obras protegidas realmente utilizadas e, por conseguinte, de adaptar o montante das remunerações. Caberá, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz do caso concreto que lhe foi submetido, se o método de fixação do montante das remunerações pela OSA integra, nomeadamente, tais elementos.
66. Assim, considero que a não tomada em consideração da taxa de ocupação efetiva dos estabelecimentos hoteleiros, por parte de um organismo de gestão coletiva, na fixação do montante das remunerações cobradas em contrapartida da concessão de uma licença para a colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor através de recetores de televisão e de rádio instalados em quartos destinados ao alojamento privado de clientes não pode, à luz de todas as circunstâncias pertinentes do caso em apreço, ser considerada um elemento pertinente para efeitos da declaração de um abuso de posição dominante que consiste na imposição de preços não equitativos, na aceção do artigo 102.° TFUE, o que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
V. Conclusão
67. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às primeira e segunda questões prejudiciais submetidas pelo Krajský soud v Brně (Tribunal Regional de Brno, República Checa) do seguinte modo:
O artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que o facto de um organismo de gestão coletiva em posição dominante não ter em conta a taxa de ocupação real dos estabelecimentos hoteleiros para a fixação do montante das remunerações cobradas em contrapartida da concessão de uma licença para a colocação à disposição de obras protegidas por direitos de autor através de recetores de televisão e de rádio instalados em quartos destinados ao alojamento privado de clientes não constitui, em si, um abuso de posição dominante e não pode ser considerado um elemento pertinente para efeitos da declaração de um abuso de posição dominante que consiste na imposição de preços não equitativos.
1 Língua original: francês.
2 V. as minhas Conclusões no processo LEA (C‑10/22, EU:C:2023:437, n.os 4 e 5).
3 V., nomeadamente, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, OSA (C‑351/12, EU:C:2014:110, n.° 86).
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).
5 Acórdão de 14 de fevereiro de 1978 (27/76, a seguir «Acórdão United Brands», EU:C:1978:22).
6 Acórdão de 14 de setembro de 2017 (C‑177/16, EU:C:2017:689).
7 Acórdão de 25 de novembro de 2020 (C‑372/19, a seguir «Acórdão SABAM», EU:C:2020:959).
8 V. as minhas Conclusões no processo Stim e SAMI (C‑753/18, EU:C:2020:4, n.° 16) bem como, mais recentemente, Acórdão de 20 de junho de 2024, GEMA (C‑135/23, EU:C:2024:526, n.° 17).
9 Acórdão de 7 de dezembro de 2006, SGAE (C‑306/05, a seguir «Acórdão SGAE», EU:C:2006:764, n.° 1 da parte decisória).
10 Esta autoridade remete para o n.° 42 do Acórdão SGAE.
11 Acórdão de 14 de junho de 2017, Stichting Brein (C‑610/15, EU:C:2017:456, n.° 41).
12 Acórdão de 14 de junho de 2017, Stichting Brein (C‑610/15, EU:C:2017:456, n.° 41).
13 Acórdão SGAE (n.° 38).
14 Acórdão SGAE (n.° 43).
15 Acórdão United Brands (n.° 250).
16 Acórdão United Brands (n.° 252).
17 Quanto ao desenvolvimento da jurisprudência relativa aos abusos de posição dominante que consistem na imposição de preços excessivos em geral e no contexto da fixação de remunerações por organismos de gestão coletiva em particular, v. Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra ‑ Latvijas Autoru apvienība (C‑177/16, EU:C:2017:286), bem como Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo SABAM (C‑372/19, EU:C:2020:598).
18 Acórdão de 11 de dezembro de 2008, Kanal 5 e TV 4 (C‑52/07, EU:C:2008:703, n.° 29), e Acórdão SABAM (n.° 28).
19 Acórdão de 14 de setembro de 2017, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra Latvijas Autoru apvienība (C‑177/16, EU:C:2017:689, n.° 37).
20 Acórdão SABAM (n.° 32).
21 Acórdão SABAM (n.° 29).
22 Acórdão de 11 de dezembro de 2008, Kanal 5 e TV 4 (C‑52/07, EU:C:2008:703, n.os 30 e 31), e Acórdão SABAM (n.° 30).
23 Acórdão SABAM (n.° 30).
24 Acórdão SABAM (n.° 41).
25 Acórdão SABAM (n.° 50).
26 Acórdão SABAM (n.° 52).
27 Acórdão de 11 de dezembro de 2008, Kanal 5 e TV 4 (C‑52/07, EU:C:2008:703, n.° 40), e Acórdão SABAM (n.° 52).
28 Em particular, é certo que o Tribunal de Justiça é interrogado unicamente sobre a questão da não tomada em consideração da taxa real de ocupação dos estabelecimentos hoteleiros em causa na fixação, pela OSA, do montante das remunerações. No entanto, resulta da decisão de reenvio e dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que, na sua decisão de 18 de dezembro de 2019, a Autoridade da Concorrência checa procedeu à comparação do montante das remunerações cobradas pela OSA com o das remunerações fixadas por organismos de gestão coletiva noutros Estados‑Membros. Ora, se essa comparação revelar tarifas sensivelmente mais elevadas do que as praticadas noutros Estados‑Membros, é suscetível, como sublinhei no n.° 47 das presentes conclusões, de constituir o indício de um abuso de posição dominante. Inversamente, pode constituir um indício da inexistência de tal abuso. Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio tomá‑la igualmente em conta na sua análise.
29 Acórdão SGAE (n.° 44).