Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-160/85

N.º do Acórdão
61985CC0160
Data
09/07/1986

Sumário

Conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn apresentadas em 9 de Julho de 1986.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento pelo Estado - Não cumprimento de dois acórdãos do Tribunal de Justiça.
Processo 160/85.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

SIR GORDON SLYNN

apresentadas em 9 de Julho de 1986 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

Em 10 de Novembro de 1981, o Tribunal julgou os processos 28/81 e 29/81, ambos designados Comissão/Itália (Recueil 1981, respectivamente, p. 2577 e 2585). No primeiro, declarou que a Itália violara as obrigações que lhe incumbiam por força do Tratado CEE na medida em que não aplicara a Directiva 74/561 do Conselho, relativa ao acesso à profissão de operador de transporte rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO 1974, L 308, p. 18; EE 07 F2 p. 20), e, no segundo, que a Itália não aplicara a Directiva 74/562 do Conselho, relativa ao acesso à profissão de operador de transporte de passageiros por estrada, no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO 1974, L 308, p. 23; EE 07 F2 p. 25).

Dois anos depois, e após diversas tentativas para verificar se tinham sido tomadas quaisquer medidas para executar os acórdãos do Tribunal, a Comissão instaurou os processos previstos no artigo 169.o do Tratado. Não tendo recebido informações sobre o cumprimento dos acórdãos do Tribunal, apresentou, em 22 de Maio de 1985, o requerimento introdutório da presente acção, na qual pede que seja declarado que a Itália não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.o do Tratado CEE. Na contestação da Itália e numa carta de 3 de Maio de 1986 em resposta a uma pergunta do Tribunal, foi indicado que um projecto de lei que dava cumprimento à Directiva 74/561 fora analisado pelo anterior Parlamento, que fora dissolvido antes da aprovação da lei, e que, nas mesmas circunstâncias, havia duas propostas pendentes no Parlamento; estava também pendente perante o Parlamento um projecto de implementação da Directiva 74/562.

Até ao momento, e apesar de o processo estar um pouco mais adiantado e de o projecto já se encontrar no Senado, a referida legislação não entrou ainda em vigor.

Trata-se de um caso evidente em que, lamentavelmente, a Itália não deu execução às decisões do Tribunal após quase cinco anos. É óbvio que a decisão deve ser no sentido de que a Itália, ao não aplicar as directivas 74/561 e 74/562 do Conselho, em cumprimento dos acórdãos do Tribunal, violou o artigo 171.o do Tratado CEE. A Itália deve suportar as despesas que a Comissão teve neste processo.

( *1 ) Tradução do inglés.