Recurso Dever de fundamentação Concorrencia Recurso subordinado Artigo 101.° TFUE Competência de plena jurisdição Artigo 288.° TFUE Artigo 263.° TFUE Taxas de juro interbancárias da área do euro Facto de o Tribunal Geral não ter tomado em consideração uma decisão de alteração
Sumário
Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 12 de março de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 12 de março de 2026 (1)
Processo C‑160/24 P
JPMorgan Chase & Co.,
JPMorgan Chase Bank, National Association
contra
Comissão Europeia
« Recurso — Concorrência — Artigo 101.° TFUE — Taxas de juro interbancárias da área do euro — Artigo 263.° TFUE — Dever de fundamentação — Competência de plena jurisdição — Recurso subordinado — Facto de o Tribunal Geral não ter tomado em consideração uma decisão de alteração — Artigo 288.° TFUE »
I. Introdução
1. Por meio do seu recurso, a JPMorgan Chase & Co., e a JPMorgan Chase Bank, National Association (a seguir, em conjunto, «JPM») pedem ao Tribunal de Justiça que anule parcialmente o acórdão do Tribunal Geral (2) que negou parcialmente provimento ao seu recurso de anulação. O referido recurso visava, em substância, duas decisões da Comissão Europeia: i) a decisão que encerra a investigação sobre o setor dos derivados de taxas de juro em euros (EIRD) (a seguir «decisão impugnada») (3) e ii) uma decisão que altera a decisão impugnada, adotada posteriormente (a seguir «decisão de alteração») (4). Por seu turno, a Comissão também interpôs um recurso subordinado, pedindo ao Tribunal de Justiça que anulasse parcialmente o acórdão recorrido.
2. A pedido do Tribunal de Justiça, restringirei a minha análise nas presentes conclusões a dois aspetos do litígio: i) o terceiro fundamento invocado no recurso principal, que diz respeito, em substância, ao dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral no exercício da sua competência de plena jurisdição em relação ao montante da coima aplicada pela Comissão às JPM; e ii) o fundamento único invocado no recurso subordinado, que diz respeito, em substância, à decisão do Tribunal Geral de não tomar em consideração a fundamentação complementar que a decisão de alteração tinha acrescentado à decisão impugnada, ao apreciar a fundamentação relativa a um dos parâmetros que a Comissão tinha utilizado para determinar o montante da coima.
II. Enquadramento factual e jurídico
3. Para efeitos das presentes conclusões, o enquadramento factual e jurídico do presente processo pode ser resumido da seguinte forma.
4. Em 7 de dezembro de 2016, a Comissão adotou a decisão impugnada, ao abrigo dos artigos 7.° e 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003. (5) Nessa decisão, a Comissão concluiu que as JPM e outras empresas tinham violado o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° do Acordo EEE ao participarem, de 27 de setembro de 2006 a 19 de março de 2007, numa infração única e continuada que tinha por objeto a alteração do curso normal de fixação dos preços no mercado dos EIRD [artigo 1.°, alínea c), da decisão impugnada] e aplicou‑lhes uma coima [artigo 2.°, alíneas a), b) e c), da decisão impugnada]. A coima aplicada às JPM (6) ascendia a 337 196 000 euros.
5. No que respeita à determinação das coimas aplicadas às empresas que participaram na infração, incluindo as JPM, a Comissão indicou que não estava em condições de aplicar plenamente a metodologia prevista nas suas «Orientações para o cálculo das coimas» (7). Estas orientações estão estruturadas em torno de uma abordagem em duas etapas: primeiro, é determinado o montante de base para cada empresa; segundo, esse montante é ajustado, consoante o caso, em sentido ascendente ou descendente. Por norma, o montante de base é determinado em função do valor das vendas de bens ou serviços, relacionadas direta ou indiretamente com a infração, na área geográfica em causa no território do EEE.
6. Contudo, uma vez que os EIRD não geram vendas no sentido habitual do termo, na decisão impugnada a Comissão afirmou que o valor das vendas tinha de ser estabelecido por meio de um valor de substituição. A Comissão considerou adequado utilizar como valor de substituição as receitas em numerário geradas pelos fluxos de tesouraria que cada banco tinha recebido da sua carteira de EIRD associados a qualquer prazo de vencimento da Euribor e/ou EONIA e negociados com contrapartes localizadas no EEE (8). A Comissão considerou ainda adequado reduzir os valores das receitas em numerário através de um fator uniforme, para ter em conta as especificidades do mercado dos EIRD. Tendo em consideração vários aspetos, a Comissão fixou o fator de redução em 98,849 % (9).
7. Cada um dos destinatários da decisão impugnada interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação contra essa decisão.
8. Por Acórdão de 24 de setembro de 2019, HSBC Holdings e o./Comissão (10), o Tribunal Geral anulou o artigo 2.°, alínea b), da decisão impugnada, por a Comissão não ter fundamentado de forma juridicamente bastante as razões pelas quais o fator de redução tinha sido fixado em 98,849 % e não a um nível mais elevado, e negou provimento ao recurso quanto ao restante.
9. Por carta de 24 de fevereiro de 2021, a Comissão informou as JPM e os outros destinatários da decisão impugnada da sua intenção de alterar esta decisão tendo em conta o Acórdão HSBC do Tribunal Geral. Por essa mesma carta, e por carta de 16 de abril de 2021, a Comissão forneceu informações e explicações suplementares a todos os destinatários sobre as razões que a levaram a fixar o fator de redução em 98,849 %. As JPM apresentaram as suas observações sobre essas cartas em 14 de maio de 2021.
10. Em 28 de junho de 2021, a Comissão adotou a decisão de alteração. Sendo o fator de redução aplicado na decisão impugnada idêntico para todos os destinatários, a Comissão considerou que a fundamentação do Tribunal Geral no Acórdão HSBC sobre a insuficiência da fundamentação era suscetível de se aplicar da mesma forma às coimas aplicadas aos outros destinatários. Por conseguinte, entendeu que, em conformidade com o princípio da boa administração, havia que corrigir os erros identificados por esse acórdão, alterando a decisão impugnada, no que diz respeito às JPM e aos outros destinatários, complementando a fundamentação relativa ao fator de redução.
11. Por Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão (11), o Tribunal de Justiça anulou o Acórdão HSBC do Tribunal Geral, na parte em que este tinha indeferido o pedido principal de anulação do artigo 1.° da decisão impugnada e o pedido subsidiário de anulação do artigo 1.°, alínea b), da mesma. Além disso, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela HSBC no processo T‑105/17, na parte em que pedia a anulação do artigo 1.° da decisão impugnada e, a título subsidiário, do seu artigo 1.°, alínea b).
12. Em 27 de novembro de 2024, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela HSBC Holdings e o., que visava, primeiro, a anulação do artigo 1.° da decisão de alteração e do artigo 2.°, alínea b), da decisão impugnada, conforme alterada, e, segundo, a título subsidiário, a redução do montante da coima que lhes havia sido aplicada na decisão de alteração (12).
III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
13. Com o seu recurso interposto nos termos do artigo 263.° TFUE, as JPM pediram, em substância, a anulação parcial da decisão impugnada ou, a título subsidiário, a anulação ou a redução da coima aplicada por esta decisão. Além disso, pediu que se declarasse que a decisão de alteração não devia ser tomada em consideração ou, a título subsidiário, que essa decisão fosse anulada. Por último, pediram ao Tribunal Geral que condenasse a Comissão nas despesas.
14. Por seu turno, a Comissão pediu ao Tribunal Geral que negasse provimento ao recurso e condenasse as JPM nas despesas.
15. Em 5 de junho de 2019 e 31 de março de 2021, o Tribunal Geral decidiu suspender a instância até à prolação do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo HSBC Holdings e o./Comissão (13).
16. Em 8 de setembro de 2021, as JPM apresentaram um articulado de adaptação e, em 26 de novembro de 2021, a Comissão apresentou as suas observações sobre este articulado.
17. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral: i) concluiu que as alterações da decisão impugnada introduzidas pela decisão de alteração não deviam ser tomadas em consideração; ii) anulou o artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada por falta de fundamentação; iii) no exercício da sua competência de plena jurisdição, fixou o montante da coima aplicada às JPM em 337 196 000 euros; iv) negou provimento ao recurso quanto ao restante; e v) condenou cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
18. Em 29 de fevereiro de 2024, as JPM interpuseram recurso do acórdão do Tribunal Geral. As JPM pedem ao Tribunal de Justiça que se digne: i) anular os n.os 3 a 5 do dispositivo do acórdão recorrido; ii) decidir sobre o seu pedido em primeira instância, anulando o artigo 1.°, alínea c), da decisão impugnada e/ou a coima; e iii) condenar a Comissão nas despesas.
19. Em 24 de maio de 2024, a Comissão interpôs recurso subordinado, pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne: i) anular o acórdão recorrido na parte em que anula o artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada; ii) indeferir o pedido das JPM no processo T‑106/17 na parte em que visa a anulação dessa disposição ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e iii) reservar a decisão quanto às despesas ou condenar as JPM a suportar as mesmas.
20. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso principal e as JPM pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso subordinado.
21. As partes foram ouvidas na audiência realizada em 14 de janeiro de 2026.
V. Apreciação
22. No seu recurso, as JPM invocam três fundamentos, cada um composto por diversas partes. No entanto, como referido na introdução das presentes conclusões, a minha análise do recurso principal restringir‑se‑á ao terceiro fundamento, que diz respeito à forma como o Tribunal Geral tratou alguns dos argumentos invocados pelas JPM relativos ao montante da coima aplicada pela Comissão. Abordarei ainda nas presentes conclusões o fundamento único que está na base do recurso subordinado da Comissão, a saber, a recusa do Tribunal Geral de tomar em consideração as alterações introduzidas na decisão impugnada pela decisão de alteração (a seguir «fundamentação complementar»).
23. Começarei pelo recurso subordinado da Comissão, que, se fosse considerado procedente, levaria à anulação do acórdão recorrido, na parte em que anula o artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada. Nesse caso, não seria necessário apreciar o terceiro fundamento das JPM.
A. O recurso subordinado da Comissão
24. O recurso subordinado da Comissão incide sobre os n.os 623 a 634 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral decidiu — no contexto da análise dos argumentos das JPM relativos a uma alegada insuficiência de fundamentação quanto à fixação do fator de redução em 98,849 % — que a fundamentação complementar não podia ser tomada em consideração.
1. Argumentos das partes
25. A Comissão sustenta que a decisão de alteração é uma «decisão» na aceção do artigo 288.° TFUE. O facto de não ter sido alterado o dispositivo da decisão impugnada não afeta a sua natureza. Ao não ter tomado em consideração a fundamentação complementar apresentada nessa decisão, o Tribunal Geral negou à Comissão o poder de adotar, alterar ou revogar decisões ao abrigo do artigo 7.° do Regulamento n.° 1/2003, excedendo a competência que lhe é conferida pelo artigo 263.° TFUE.
26. As JPM alegam que, se a fundamentação de uma decisão pudessem ser completada por uma decisão de alteração, adotada anos após a decisão inicial, o dever de fundamentar a decisão em simultâneo com a decisão original seria esvaziado do seu conteúdo. As JPM defendem ainda a conclusão do Tribunal Geral de que não existe uma diferença substancial entre apresentar uma fundamentação complementar num articulado ou numa decisão de alteração. Em seu entender, essa conclusão é corroborada por dois acórdãos dos órgãos jurisdicionais da União.
2. Análise
27. No meu entender, deve ser dado provimento ao recurso subordinado da Comissão.
28. O Tribunal Geral inicia com razão a sua análise salientando que, em conformidade com jurisprudência constante, o poder da Comissão para adotar um determinado ato inclui também necessariamente o poder para o alterar, desde que sejam plenamente respeitadas as disposições pertinentes do Tratado, incluindo todos os requisitos formais e as garantias processuais (n.° 627 do acórdão recorrido).
29. Porém, nos n.os 628 a 630 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explicou por que motivo considerava que a fundamentação complementar não podia ser tida em consideração nas circunstâncias do caso em apreço. São precisamente essas passagens que a Comissão contesta.
30. Em especial, o Tribunal Geral sustentou que, uma vez que a decisão de alteração não alterava o dispositivo da decisão impugnada, limitando‑se a complementar a sua fundamentação, não podia «ser considerada uma nova decisão que altera a decisão impugnada na aceção da jurisprudência referida no n.° 627 [desse acórdão], mas deve ser equiparada a um complemento de fundamentação apresentado pela recorrida no âmbito do processo judicial».
31. A este respeito, o Tribunal Geral recordou que, de acordo com jurisprudência constante, a falta de fundamentação de um ato impugnado não pode, em princípio, ser sanada por explicações complementares fornecidas no decurso do processo nos órgãos jurisdicionais da União. O Tribunal Geral observou que, no caso em apreço, a Comissão não tinha alegado que, na altura, se encontrava impossibilitada de fundamentar de forma juridicamente bastante a decisão impugnada. Por conseguinte, considerou que um complemento da fundamentação apresentado no decurso da instância não podia ser aceite e decidiu, assim, «afastar» a decisão de alteração.
32. Pelos motivos expostos, infra, considero incompreensíveis certos aspetos dessas declarações.
a) Validade da decisão de alteração
33. Em primeiro lugar, é facto assente que os atos das instituições da União gozam, em princípio, de uma presunção de legalidade e produzem, em consequência, efeitos jurídicos até serem revogados, anulados no âmbito de um recurso de anulação ou declarados inválidos na sequência de um pedido prejudicial ou de uma questão prévia de ilegalidade (14).
34. Ora, o acórdão recorrido não contém nenhuma declaração de nulidade ou de invalidade da decisão de alteração, apesar de as JPM terem — ainda que apenas a título subsidiário — impugnado a sua validade (15). Na falta de tal declaração, o Tribunal Geral não podia simplesmente «afastar» as alterações da decisão impugnada efetuadas pela decisão de alteração. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral violou o princípio subjacente à jurisprudência referida no número anterior, uma vez que negou efeitos jurídicos a uma decisão válida.
35. O Tribunal Geral também excedeu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 263.° TFUE, o qual estabelece o procedimento de fiscalização da legalidade dos atos adotados pelas instituições da União. No âmbito desse procedimento, o juiz da União pode determinar se um ato é legal ou ilegal. Tertium non datur: não existe um terceiro género de ato que seja válido, mas cujos efeitos podem, no entanto, ser ignorados. Desde que o ato em questão seja relevante e aplicável (ratione materiae, temporis, etc.), e salvo se os seus efeitos tenham sido suspensos nos termos dos artigos 278.° e 279.° TFUE, há que considerar‑se que produz a totalidade dos seus efeitos jurídicos, incluindo nos casos em que a sua validade tenha sido impugnada (16).
36. Em segundo lugar, como referido no n.° 28 das presentes conclusões, é facto assente que o poder da Comissão de adotar um determinado ato comporta necessariamente o poder de o alterar, desde que sejam plenamente respeitadas as disposições pertinentes do Tratado, bem como todos os requisitos formais e as garantias processuais. É, por conseguinte, essencial respeitar rigorosamente tanto as regras substantivas como as processuais. Por exemplo, poderão existir casos em que uma instituição deixa de poder alterar um ato — como acontece quando o ato inicial «se insere num procedimento rigidamente regulado e caracterizado pela obrigação, para a instituição investida do poder de agir, de adotar o ato subsequente na cadeia procedimental num determinado prazo, findo o qual a instituição perde o poder decisório» (17).
37. No entanto, o acórdão recorrido não faz referência a nenhum elemento que indique que i) um ou mais dos requisitos substantivos ou processuais para a adoção da decisão de alteração não estavam preenchidos no momento da sua adoção; ou ii) a Comissão perdeu o poder de alterar o ato.
38. Daqui resulta que não se pode considerar que o Tribunal Geral tenha concluído — ainda que implicitamente — que a Comissão estava impedida de adotar a decisão de alteração.
39. Em terceiro lugar, poderão existir situações em que, apesar de estarem formalmente preenchidas as condições substantivas e processuais para a adoção do ato de alteração, a instituição tenha, no entanto, exercido o seu poder de forma ilícita, não respeitando uma regra ou um princípio de direito primário.
40. Deste modo, um ato da União é inválido quando o seu autor tiver cometido um «desvio de poder» (18). É o que acontece se «se verificar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que foi adotado exclusivamente, ou pelo menos de forma determinante, com fins diversos dos indicados ou com a finalidade de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço» (19).
41. Além disso, é evidente que um ato de alteração tem de respeitar os princípios gerais do direito da União, incluindo, nomeadamente, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima (20). Por conseguinte, poderão existir situações em que uma pessoa afetada por um determinado ato possa opor‑se legitimamente aos efeitos jurídicos desfavoráveis resultantes da revogação ou da alteração de um ato existente. Tal poderá ocorrer, nomeadamente, quando o ato da União em causa confere um direito subjetivo ao seu destinatário (21).
42. Mais uma vez, nenhuma dessas circunstâncias é referida, muito menos dada como provada, no acórdão recorrido. Como tal, nada nesse acórdão sugere que a decisão impugnada fosse inválida em virtude de desvio de poder ou de violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
b) A natureza da decisão de alteração e os seus elementos
43. Em quarto lugar, as decisões e os articulados apresentados no âmbito de um processo judicial são, evidentemente, atos jurídicos distintos. Estes são adotados segundo procedimentos diferentes e têm efeitos jurídicos sensivelmente distintos. Enquanto o ato jurídico impugnado perante o juiz da União permanecer válido, este não pode, em princípio, requalificá‑lo e tratá‑lo como sendo de uma natureza ou de um tipo diferente daquele que resulta da sua redação.
44. Nos termos do artigo 288.°, quarto parágrafo, TFUE, «[a] decisão é obrigatória em todos os seus elementos». Consequentemente, o Tribunal Geral não podia decidir tratar uma decisão válida como se — para efeitos de um processo em curso — tivesse apenas o valor de um articulado, sem violar o artigo 288.° TFUE.
45. É certo que, num pequeno número de casos excecionais, o Tribunal de Justiça considerou que um ato formalmente impugnado perante ele era, na realidade, outro ato «disfarçado». Nesses processos, o Tribunal de Justiça apreciou o conteúdo do ato e as circunstâncias da sua adoção, para determinar a sua verdadeira natureza(22). Esta jurisprudência tem origem, sobretudo, na necessidade de evitar que o princípio constitucional segundo o qual os atos das instituições da União devem, em princípio, estar sujeitos a fiscalização jurisdicional (23) seja comprometido por uma simples requalificação ou «camuflagem» do ato em causa (24).
46. No entanto, essa jurisprudência não é aplicável ao caso em apreço. A decisão de alteração foi adotada pela instituição competente para o efeito ao abrigo do Regulamento n.° 1/2003 e tinha efetivamente por objetivo sanar um potencial vício jurídico suscetível de afetar a validade do ato inicial. Por conseguinte, a sua adoção enquadra‑se plenamente na missão que incumbe à Comissão, no âmbito do artigo 105.°, n.° 1, TFUE, de «[velar] pela aplicação dos princípios enunciados nos artigos 101.° e 102.° [TFUE]». Por outro lado, é incontestável que o juiz da União é competente para fiscalizar a legalidade da decisão de alteração, consoante o caso, ao abrigo dos artigos 263.°, 267.° e 277.° TFUE.
47. Em quinto lugar, o acórdão recorrido parece sugerir que só se a decisão de alteração tivesse reformulado o dispositivo da decisão impugnada é que o seu impacto no processo em curso poderia ter justificado uma apreciação diferente.
48. Tal entendimento não pode ser considerado correto. De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o dispositivo de um ato é indissociável da sua fundamentação, pelo que deve ser interpretado tendo em conta os motivos que levaram à sua adoção (25). Em conformidade com o artigo 296.° TFUE, a fundamentação e o dispositivo de qualquer ato vinculativo da União constituem um todo indissociável (26). Por conseguinte, não existe nenhum fundamento de princípio que justifique, no âmbito de um processo perante o juiz da União, um tratamento diferenciado entre um ato alterado unicamente no que respeita a uma dessas duas partes essenciais e um ato em que ambas tenham sido objeto de alteração.
49. Em sexto lugar, é certo que, tal como o Tribunal Geral observou no acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça tem afirmado sistematicamente, por um lado, que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão lesiva e, por outro, que a falta de fundamentação de um ato impugnado não pode ser sanada por explicações complementares fornecidas na pendência do processo nos órgãos jurisdicionais da União.
50. No entanto, nenhuma dessas correntes jurisprudenciais é relevante no presente contexto. Começarei pela segunda corrente jurisprudencial referida no número anterior.
51. Essa corrente jurisprudencial diz respeito — e este aspeto merece ser salientado — a situações em que o autor do ato impugnado expõe uma fundamentação complementar desse ato nas observações escritas e alegações orais apresentadas no decurso de um processo perante o juiz da União (27). Em meu entender, essa jurisprudência não pode ser transposta, nem por analogia, às circunstâncias do caso em apreço, que diz respeito a uma alteração da fundamentação resultante da alteração formal do próprio ato impugnado.
52. O dever de fundamentação prossegue dois objetivos: em primeiro lugar, permitir aos interessados compreender as razões do ato e, sendo caso disso, impugnar a sua validade; e, em segundo lugar, permitir ao juiz da União exercer a sua fiscalização jurisdicional (28). Admitir que o autor de um ato exponha os fundamentos da sua adoção pela primeira vez em sede judicial, após a impugnação desse ato, privaria manifestamente o artigo 296.° TFUE de uma grande parte do seu efeito útil. A mesma lógica também se aplica às explicações complementares fornecidas informalmente antes do processo judicial e posteriormente reiteradas na fase contenciosa (29).
53. No entanto, essa lógica é inaplicável quando um ato tiver sido validamente alterado e comunicado aos seus destinatários, de acordo com a forma legalmente prevista e em tempo útil. É desprovido de relevância saber se essa alteração ocorreu antes do início do processo judicial ou na pendência do mesmo. Nessas circunstâncias, é o ato alterado que se torna vinculativo para os destinatários, sendo a sua validade, se impugnada, objeto de fiscalização jurisdicional pelo juiz da União.
54. Em contrapartida, a versão inicial do ato deixa de existir na ordem jurídica da União e só pode «renascer» se o ato de alteração for anulado pelo juiz da União (30). Ao recusar tomar em consideração a decisão de alteração, o Tribunal Geral pronunciou‑se, com efeito, sobre a validade de uma decisão que, na sua forma inicial, já não estava em vigor.
55. Consequentemente, ter em conta o ato modificativo no processo pendente não prejudica os objetivos prosseguidos pelo artigo 296.° TFUE. Pelo contrário, a adaptação do processo permite alcançar esses objetivos de forma mais eficaz e sem atrasos desnecessários.
56. Pela mesma razão, a invocação, pelas JPM, da primeira corrente jurisprudencial acima referida — segundo a qual a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão lesiva — também não procede. A fundamentação do ato que agora vincula as JPM, e cuja validade o Tribunal Geral poderia ter analisado, é a que figura na decisão impugnada, conforme alterada pela decisão de alteração. Essa fundamentação foi comunicada no momento em que a decisão foi alterada — validamente, deve presumir‑se — por um ato com a mesma forma jurídica e que produz os mesmos efeitos jurídicos.
57. Porém, há que salientar um ponto importante: quando a decisão de alteração reformula a fundamentação inicial subjacente à aplicação da coima — com base no facto de essa fundamentação ser, ou de se presumir que é, insuficiente —, não se pode, logicamente, considerar que a obrigação de pagar a coima se constitui no momento da adoção da decisão impugnada. Essa obrigação apenas surge a partir da data da adoção da decisão de alteração, uma vez que é exclusivamente esse ato que lhe confere uma base juridicamente suficiente para a coima.
58. Como já expliquei, a fundamentação e o dispositivo da decisão estão indissociavelmente ligados. No seu recurso subordinado, a própria Comissão observou que toda a alteração da fundamentação implica necessariamente uma alteração (do conteúdo e do alcance) do dispositivo da decisão impugnada, uma vez que a fundamentação e o dispositivo constituem um todo indissociável, mesmo nos casos em que o dispositivo, considerado isoladamente, não tenha sido objeto de alterações formais.
59. Na sequência do Acórdão HSBC do Tribunal Geral, a Comissão dispunha de duas opções principais, caso considerasse que a sua decisão, no seu conjunto, estava correta: i) revogar a decisão impugnada e voltar a adotá‑la com certas alterações; ou ii) alterar a decisão impugnada por meio de uma decisão de alteração. A técnica legislativa escolhida pela Comissão para tomar as medidas necessárias à execução do Acórdão HSBC do Tribunal Geral estava abrangida pela margem de apreciação de que esta instituição dispõe (31). Porém, é evidente que a escolha de uma técnica em vez de outra não podia prejudicar os interesses financeiros dos destinatários da decisão impugnada. Uma conclusão em sentido contrário resultaria numa desigualdade de tratamento injustificada entre as empresas afetadas, que dependeria exclusivamente do facto de os seus recursos terem sido apreciados (como no processo T‑105/17) ou suspensos pelo Tribunal Geral (como nos processos T‑106/17 e T‑113/17) (32).
60. Quando questionada na audiência sobre se concordava com o acima exposto, a Comissão afirmou que não. No entanto, os seus argumentos sobre este ponto afiguram‑se padecer de uma certa incoerência interna. Por um lado, ao contestar a abordagem adotada pelo Tribunal Geral relativamente à decisão de alteração, a Comissão sublinha que o dispositivo da decisão inicial é necessariamente afetado pelas alterações introduzidas posteriormente nos respetivos considerandos. Por outro lado, sustenta que a fundamentação complementar não passa de uma explicação mais detalhada daquilo que a Comissão tinha decidido com a adoção da decisão impugnada. Essa posição é logicamente insustentável: se o dispositivo for efetivamente afetado, a fundamentação complementar não pode ser meramente explicativa e, se for meramente explicativa, não pode afetar substancialmente o dispositivo. A Comissão não pode sustentar as duas teses simultaneamente. Além disso, aceitar o argumento da Comissão neste sentido equivaleria também a aplicar com efeitos retroativos a decisão de alteração, em manifesta violação de um princípio geral do direito da União há muito consagrado (33).
61. Por conseguinte, entendo que a Comissão está, em princípio, habilitada a alterar uma decisão existente, ainda quando esta seja objeto de recurso para os órgãos jurisdicionais da União. Naturalmente, este entendimento está sujeito à condição de que o comportamento da Comissão não constitua um desvio de poder na aceção do artigo 263.° TFUE. Além disso, a Comissão não pode, através de uma decisão de alteração, «sanar» uma possível invalidade do ato inicial com efeito retroativo.
c) Boa administração da justiça e economia processual
62. Em sétimo lugar, é, a meu ver, facto assente que a Comissão tinha o poder de alterar a decisão impugnada tanto antes da impugnação das JPM como após um acórdão dos órgãos jurisdicionais da União, a fortiori, quando esse acórdão resultar na anulação parcial da decisão impugnada. Questionadas sobre esta questão durante a audiência, as JPM confirmaram concordar com a mesma.
63. Se for esse o caso, não vislumbro nenhum fundamento razoável para considerar que o poder da Comissão de alterar o ato está «paralisado» no período compreendido entre esses dois momentos. Com efeito, se a Comissão entender que o ato é inválido, é inteiramente coerente com o seu dever de boa administração agir sem demora para sanar eventuais vícios. O simples facto de o ato poder ter sido impugnado no juiz da União é, em geral, irrelevante neste contexto.
64. À primeira vista, essa posição poderá afigurar‑se incompatível com a proteção efetiva dos direitos de defesa dos recorrentes ou com a boa administração da justiça. Porém, uma reflexão mais aprofundada sobre esta questão conduz inevitavelmente a outra conclusão.
65. No que respeita aos direitos de defesa dos recorrentes, estes não são violados desde que i) estes sejam ouvidos pelo autor do ato antes da adoção do ato de alteração (34); e ii) o juiz da União lhes dê a oportunidade de adaptarem os seus articulados e pedidos no âmbito do processo pendente (35). Com efeito, o próprio Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê — a possibilidade de os recorrentes adaptarem a sua petição «[q]uando um ato, cuja anulação é pedida, for substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto», o que é muito elucidativo quanto à capacidade da Comissão de alterar um ato objeto de recurso de anulação.
66. Além disso, os destinatários da decisão impugnada não sofrem nenhuma consequência financeira negativa em resultado da alteração da decisão inicial, uma vez que, tal como explicado anteriormente, a alteração não tem efeito retroativo. Do mesmo modo, a alteração também não coloca o recorrente numa situação de desvantagem processual: se o recorrente decidir, à luz dessa alteração, desistir do recurso de anulação, o Tribunal Geral mantém o poder, nos termos do artigo 136.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, de condenar o recorrido nas despesas do processo (36).
67. Em seguida, obstar a que a Comissão altere um ato que é objeto de um processo judicial pendente conduziria, em meu entender, a um resultado contrário à exigência de boa administração da justiça. Sobretudo quando essa instituição está ciente de que o ato em questão é suscetível de ser anulado e considera que determinadas alterações poderão ser suficientes para sanar os vícios que afetam a sua legalidade. Nessas circunstâncias, a continuidade «forçada» do processo não teria nenhuma utilidade.
68. Em tal cenário, o processo seria suscetível de culminar naquilo que poderia justificadamente qualificar‑se de «vitória amarga» para os recorrentes. Qualquer benefício decorrente da anulação seria, provavelmente, limitado e de curta duração. A Comissão adotaria muito provavelmente um ato alterado pouco depois da prolação do acórdão, obrigando assim os recorrentes a instaurar um novo processo para obter a fiscalização jurisdicional da legalidade do ato alterado. Tal resultado seria incompatível com as exigências de economia processual e de tutela jurisdicional efetiva, impondo, simultaneamente, um encargo desnecessário tanto às partes como ao sistema judiciário da União.
69. Em contrapartida, permitir que os recorrentes adaptem os seus fundamentos e pedidos à luz das alterações introduzidas no ato impugnado no âmbito do processo inicial evita a duplicação inútil de processos e conduz a uma resolução mais rápida e menos onerosa do litígio (37). Tal abordagem beneficia não só as partes envolvidas no processo mas também, embora de forma mais indireta, o próprio juiz da União.
70. Por último, não me convencem as referências feitas pelas JPM a certos acórdãos dos órgãos jurisdicionais da União que, alegadamente, apoiam a sua posição.
71. As JPM invocam, em primeiro lugar, o Acórdão do Tribunal de Justiça Culin/Comissão (38). Esse processo dizia respeito ao indeferimento pela Comissão de uma reclamação apresentada por A. Culin, um dos seus funcionários, que contestava a nomeação de outro funcionário para um lugar para o qual também se tinha candidatado. Era facto assente que a decisão de indeferimento da reclamação estava insuficientemente fundamentada. Todavia, depois de A. Culin ter interposto recurso, a Comissão acrescentou uma adenda a essa decisão, que pretendia corrigir a decisão inicial e expor «a fundamentação real» da rejeição da sua candidatura. No entanto, o Tribunal de Justiça considerou que a adenda não podia ser tida em conta e anulou a decisão impugnada (39).
72. À primeira vista, dir‑se‑ia que o Acórdão Culin corrobora os argumentos das JPM. Contudo, uma análise mais aprofundada demonstra que não é esse o caso.
73. O recurso interposto por A. Culin não era um recurso ordinário de anulação ao abrigo do então artigo 173.° CEE (atual artigo 263.° TFUE), mas um recurso interposto ao abrigo do então artigo 179.° CEE (atual artigo 270.° TFUE). De acordo com essa disposição, «[o] Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a [União] e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no Estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável» (40).
74. O título VII do Estatuto, que regula as «espécies de recurso», prevê, no seu artigo 90.°, um procedimento pré‑contencioso obrigatório, o qual deve ser concluído num prazo determinado, antes de poder ser interposto recurso nos órgãos jurisdicionais da União. Este procedimento tem como objetivo proporcionar uma oportunidade de resolução amigável e definir o objeto do litígio. Na fase contenciosa, o objeto do litígio não pode, em princípio, ser alterado por nenhuma das partes(41). Um ato administrativo substancialmente diferente do ato impugnado não pode ser apreciado no âmbito do mesmo processo e tem de ser objeto de um novo recurso ao abrigo do artigo 270.° TFUE (42). Do mesmo modo, pedidos que não tenham sido formulados durante a fase pré‑contenciosa não podem ser deduzidos no processo no Tribunal de Justiça (43). Estas características do processo Culin foram salientadas nas conclusões do advogado‑geral (44).
75. Nesse contexto, a conclusão do Tribunal de Justiça de que a adenda não podia ser tida em conta está correta. A adenda foi apresentada extemporaneamente e fora do procedimento previsto no artigo 90.° do Estatuto, e o seu conteúdo difere fundamentalmente do ato inicial impugnado. A sua aceitação teria alterado o objeto do litígio.
76. Em contrapartida, os recursos de anulação interpostos ao abrigo do artigo 263.° TFUE não se regem pelas regras e princípios referidos nos números anteriores. As conclusões do Tribunal de Justiça no Acórdão Culin não são, por esse motivo, diretamente transponíveis para uma situação como a que está em causa no presente processo. Neste contexto, há que recordar que a situação analisada pelo Tribunal de Justiça no processo Comissão/Di Bernardo (45), referido no acórdão recorrido, era comparável à situação em causa no processo Culin: um recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE contra uma decisão da Comissão relativa à aplicação do Estatuto dos Funcionários, em que a Comissão procurou complementar a fundamentação numa fase tardia do processo.
77. A invocação, por parte das JPM, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo Lucchini/Comissão (46) também parece assentar num equívoco. Este processo dizia respeito a um recurso interposto por um destinatário de uma decisão da Comissão que lhe aplicou uma coima por violação das regras de concorrência da União. O anexo da decisão inicial, tal como notificado aos seus destinatários, não continha determinados quadros que deveriam ter sido incluídos. Ao aperceber‑se dessa omissão, a Comissão adotou, menos de um mês após a notificação da decisão inicial, uma decisão de alteração que incorporava os quadros em falta, a qual foi regularmente notificada aos destinatários da decisão inicial (47).
78. Na sua petição, a Lucchini alegou que esse comportamento estava viciado por vários erros de direito, que justificavam a anulação da decisão impugnada. Em especial, alegou que, na falta dos quadros, a decisão inicial estava insuficientemente fundamentada e que o aditamento posterior desses quadros, através de uma decisão de alteração, não podia sanar esse vício (48).
79. Nesse contexto, o Tribunal Geral considerou que «há que verificar se, independentemente da falta dos quadros em anexo à primeira decisão, [em questão], os considerandos relevantes dessa decisão, em apoio dos quais foram mencionados os referidos quadros, revelam de forma clara e inequívoca o raciocínio da Comissão e permitiram à recorrente conhecer as justificações da medida tomada». Concluiu que a falta dos quadros não afetava a suficiência da fundamentação e, por conseguinte, julgou improcedentes os argumentos da Lucchini (49).
80. Em meu entender, as JPM fazem uma interpretação errada deste acórdão. A observação do Tribunal Geral, no n.° 80 do acórdão, de que havia que verificar se a decisão inicial estava suficientemente fundamentada, apesar da falta dos quadros, não pode ser entendida como uma sugestão de ilegalidade do aditamento posterior desses quadros. Os argumentos da recorrente assentavam na alegação de que, sem os quadros, a decisão inicial não era suficientemente clara para permitir aos seus destinatários compreender o raciocínio da Comissão. No entanto, uma vez que o Tribunal Geral concluiu que a fundamentação era suficiente, não obstante a omissão no anexo, a validade das alterações não foi sequer analisada (50).
81. Além disso, qualquer interpretação diferente da jurisprudência acima referida dificilmente seria conciliável com a jurisprudência constante em que o juiz da União admitiu — por razões de boa administração da justiça e de economia processual — que um recurso de anulação pode prosseguir mesmo após terem sido introduzidas alterações ao ato impugnado durante o processo judicial. Tal como referido no n.° 65, supra, esta abordagem está sujeita à condição de o objeto do recurso permanecer, em substância, inalterado e de os recorrentes terem a oportunidade de adaptar os seus fundamentos e pedidos.
d) Consequências da apreciação do recurso subordinado
82. À luz do exposto, considero que deve ser dado provimento ao recurso subordinado da Comissão. O Tribunal Geral cometeu um erro quando, ao apreciar a suficiência da fundamentação relativa ao montante da coima aplicada às JPM, não tomou em consideração a fundamentação complementar apresentada na decisão de alteração.
83. Não obstante, concordo com as JPM que o estado do processo não permite ao Tribunal de Justiça proferir uma decisão definitiva no presente processo e que, por conseguinte, o processo deve ser remetido ao Tribunal Geral e as despesas reservadas para final.
84. Existem duas questões importantes — em nenhum momento apreciadas no acórdão recorrido — que carecem de ser analisadas. Em primeiro lugar, há que se pronunciar sobre a alegação das JPM de que a decisão de alteração é ilegal e deve, por conseguinte, ser anulada. Em segundo lugar, caso a decisão de alteração seja considerada legal, há que apreciar se a decisão impugnada, conforme alterada, contém uma fundamentação adequada.
85. Conforme explicado supra, se o Tribunal de Justiça concordar com a minha conclusão sobre o recurso subordinado da Comissão, não será necessário apreciar o terceiro fundamento invocado pelas JPM. Não obstante, na eventualidade de o Tribunal de Justiça ter um entendimento diferente e, em qualquer caso, por uma questão de exaustividade, abordarei a seguir as principais questões suscitadas por esse fundamento.
B. O terceiro fundamento invocado no recurso principal
86. Com o seu terceiro fundamento, as JPM contestam os n.os 698 a 728 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral exerceu a sua competência de plena jurisdição no que respeita ao montante da coima a aplicar. Após ter apreciado os argumentos apresentados pelas partes, o Tribunal Geral concluiu que «se fará uma justa apreciação das circunstâncias do caso em apreço à luz do princípio da individualização da sanção e da proporcionalidade desta, fixando o montante da coima em 337 196 000 euros, coima pela qual [as JPM eram] responsáveis». Na parte em que esse montante era igual ao estabelecido na decisão impugnada, o Tribunal Geral «negou provimento ao pedido que visava a redução do montante da coima aplicada às [JPM]».
1. Argumentos das partes
87. Antes de mais, devo manifestar que a forma como as JPM formularam este fundamento me deixa algo perplexo. Está dividido em cinco partes, cada qual em si mesma composta por várias componentes e argumentos. Os alegados erros incluem, entre outros, a falta de fundamentação, a omissão de apreciação de certos argumentos invocados em primeira instância, o desvirtuamento de elementos de prova e a violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, e do direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo.
88. Perante esta acumulação de alegados vícios, não é fácil «separar o trigo do joio» (51), ou seja, discernir quais as alegações que estão suficientemente fundamentadas e as que não estão (52). Vários argumentos parecem sobrepor‑se, enquanto outros parecem ter sido apresentados mais para reforçar as críticas em geral do que para expor fundamentos de recurso distintos e autónomos.
89. Não obstante, há uma alegação que se destaca manifestamente e que parece constituir uma das principais queixas das JPM contra esta parte do acórdão recorrido. As JPM recordam que o Tribunal Geral considerou não estar em condições, na falta de uma explicação mais pormenorizada das razões pelas quais a Comissão fixou o fator de redução em 98,849 %, de «proceder a uma análise aprofundada, do ponto de vista jurídico e factual, de um elemento da decisão que poderia ter tido um efeito significativo no montante da coima aplicada às [JPM]» (53).
90. No entanto, ao chegar a esta conclusão, o próprio Tribunal Geral adotou o mesmo fator de redução aplicado pela Comissão, sem — segundo as JPM — fornecer nenhuma explicação adicional sobre a sua fundamentação. As JPM alegam que a fundamentação do acórdão enferma, por conseguinte, do mesmo vício de falta de fundamentação que levou o Tribunal Geral a substituir a coima aplicada na decisão impugnada.
91. A Comissão contesta este entendimento. Alega que o Tribunal Geral exerceu corretamente a sua competência de plena jurisdição e, ao fazê‑lo, fixou a coima num montante adequado. Em particular, considera que o Tribunal Geral explicou suficientemente os vários fatores tidos em conta ao fixar o fator de redução em 98,849 %, cumprindo, assim, o seu dever de fundamentação.
2. Análise
92. Em meu entender, o terceiro fundamento invocado pelas JPM é procedente. Para explicar a minha posição, começarei por tecer algumas observações gerais a) sobre o conceito de «competência de plena jurisdição» e b) sobre o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral no exercício dessa competência. Em seguida, abordarei c) a alegação específica identificada nos n.os 89 e 90, supra, antes de me debruçar, de forma mais sucinta, sobre d) os outros argumentos invocados no âmbito deste fundamento.
a) Observações gerais I: competência de plena jurisdição
93. O artigo 261.° TFUE prevê que «[n]o que respeita às sanções neles previstas, os regulamentos adotados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e pelo Conselho [...] podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça da União Europeia». A este respeito, em conformidade com o artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, «[o] Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões [adotadas ao abrigo desse regulamento] em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada».
94. Por outras palavras, o conceito de «competência de plena jurisdição» designa o poder do juiz da União de fiscalizar integralmente o montante das coimas aplicadas pela Comissão nas decisões adotadas ao abrigo dos artigos 101.° e 102.° TFUE. Esse conceito não deve, contudo, ser equiparado a um poder de fiscalização «ilimitado». Como explicarei a seguir, o exercício da competência de plena jurisdição está limitado por determinados princípios processuais e substantivos. O que esse termo significa é que, no exercício dessa competência, o juiz da União não está sujeito aos limites inerentes a um recurso de anulação interposto nos termos do artigo 263.° TFUE, podendo, ele próprio, confirmar ou anular uma coima, bem como alterar o seu montante para mais ou para menos.
95. Nos termos do artigo 263.° TFUE, o juiz da União é chamado a fiscalizar a legalidade dos atos das instituições que lhe são submetidos. Em princípio, esta fiscalização abrange todos os elementos de facto e de direito constantes do ato impugnado (54). No entanto, é jurisprudência constante que, quando as instituições da União dispõem de margem de apreciação ou são chamadas a efetuar apreciações técnicas complexas, o juiz da União deve exercer a sua fiscalização jurisdicional com um grau de contenção adequado (55).
96. Em especial, quando o juiz da União é chamado a fiscalizar o resultado de uma apreciação política discricionária ou de uma apreciação técnica complexa, só pode anular o ato impugnado se essa apreciação estiver viciada por um erro «manifesto». Um erro pode ser considerado manifesto se o recorrente demonstrar que a análise efetuada pela instituição em causa não é razoável ou que as conclusões a que chegou não são plausíveis. Em contrapartida, desde que a decisão adotada por essa instituição esteja razoavelmente justificada à luz das circunstâncias factuais e probatórias vigentes no momento da sua adoção, não pode ser considerada ilegal.
97. Daqui resulta que, no âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 263.° TFUE, o juiz da União não está habilitado a proceder a uma apreciação de novo da situação que levou a instituição em causa a adotar o ato impugnado nem a substituir a apreciação dessa instituição pela sua própria apreciação quanto ao que teria constituído, em seu entender, o comportamento mais adequado naquele caso concreto. O seu papel limita‑se à fiscalização da legalidade do ato e, se for caso disso, à declaração da sua nulidade ou invalidade (56).
98. Em contrapartida, no exercício da competência de plena jurisdição que lhe é conferida pelo artigo 261.° TFUE, e não obstante a ampla margem de apreciação de que goza a Comissão na definição e execução da sua política em matéria de coimas, o juiz da União pode: primeiro, anular ou alterar o montante de uma coima, mesmo em caso de inexistência de um erro de direito, e, por maioria de razão, de um erro manifesto; segundo, fazê‑lo substituindo a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação quanto ao montante adequado da coima (57); e, terceiro, ter em conta qualquer elemento de direito ou de facto pertinente, incluindo fatores que não tenham sido invocados pela Comissão ou suscitados pelas empresas durante o procedimento administrativo, bem como acontecimentos posteriores à adoção da decisão impugnada (58), sem estar vinculado pela metodologia exposta nas Orientações da Comissão para o cálculo das coimas (59). Por outras palavras, é admissível uma apreciação de novo.
99. No exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 261.° TFUE, em rigor, o juiz da União não fiscaliza a legalidade da decisão impugnada ou da fundamentação que lhe está subjacente, apreciando antes o caráter adequado de (apenas) um elemento específico da mesma, ou seja, a coima(60). A competência de plena jurisdição constitui, assim, uma forma complementar de poder jurisdicional ou, de outra perspetiva, uma competência complementar atribuída ao juiz da União (61). Enquanto a fiscalização jurisdicional prevista no artigo 263.° TFUE se pauta pelas regras hierarquicamente superiores aplicáveis, neste caso, os artigos 101.° e 102.° TFUE, as disposições do Regulamento n.° 1/2003 e os princípios gerais do direito da União, o exercício da competência de plena jurisdição prevista no artigo 261.° TFUE obedece, sobretudo, a considerações de equidade (62).
100. Esse conceito de «equidade» deve ser entendido em sentido amplo. Embora abranja indubitavelmente a proporcionalidade, a justeza e a não discriminação, vai além dessas exigências (63). Permite ao juiz da União proceder a uma apreciação global e, em certa medida, mais subjetiva da coima e do seu montante (64). Consequentemente, mesmo nos casos em que a Comissão não tenha violado as regras aplicáveis e a sua determinação da coima seja, de forma geral, razoável, o juiz da União tem, ainda assim, o direito de alterar o seu montante se considerar que, à luz das circunstâncias do caso concreto, seria mais adequado um montante diferente (65).
101. No entanto, cabe aos recorrentes e, se for caso disso, à Comissão, caso pretenda aumentar o montante da coima, apresentar argumentos que justifiquem o exercício da competência de plena jurisdição e, se necessário, produzir as provas pertinentes. O juiz da União não exerce essa competência a título oficioso (66).
102. Todavia, importa salientar que tal não significa que, quando exerce a sua competência de plena jurisdição, o juiz da União está vinculado pelo princípio ne ultra petita na mesma medida que no âmbito da fiscalização da validade (67). Segundo jurisprudência constante, o juiz da União está habilitado a fazer pleno uso dessa competência, desde que a determinação do montante de uma coima tenha sido submetida à sua apreciação (68). Essa questão pode ser‑lhe submetida quer diretamente, através de um pedido expresso que o convide a exercer a sua competência de plena jurisdição, quer indiretamente, quando uma parte peça a redução da coima como consequência lógica da anulação parcial da decisão impugnada.
103. Esta conclusão decorre da dupla natureza da competência de plena jurisdição do juiz da União. O seu objetivo principal é proporcionar uma garantia suplementar de proteção jurisdicional às empresas às quais a Comissão, agindo na qualidade de autoridade administrativa, aplicou uma coima (69). Ao mesmo tempo, prossegue um objetivo secundário e complementar, a saber, assegurar a coerência e a eficácia do sistema global de fiscalização do cumprimento da lei.
104. Quando o poder de determinar, de forma exaustiva, o montante da coima tenha sido transferido da autoridade administrativa para o juiz, este deve também garantir que a sanção atinge o objetivo pretendido. A coima deve, como tal, revestir um caráter suficientemente dissuasivo em relação às empresas cujo comportamento seja suscetível de prejudicar a estrutura ou o funcionamento do mercado interno e, por conseguinte, diminuir a sua plena eficiência económica, em particular em detrimento dos consumidores (70). É por esta razão que, na determinação do montante da coima, o juiz da União deve ter em conta, nomeadamente, o seu caráter dissuasivo (71) e pode, se for caso disso, aplicar uma coima superior à determinada pela Comissão (72).
b) Observações gerais II: o dever de fundamentação do Tribunal Geral
105. Tendo em conta as considerações precedentes, a próxima questão a abordar diz respeito ao alcance do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral quando exerce a sua competência de plena jurisdição no âmbito da reapreciação de uma coima.
106. A resposta a esta questão é, em princípio, simples. O amplo poder de apreciação conferido ao juiz da União pelo artigo 261.° TFUE em nada diminui o seu dever de fundamentação, em conformidade com o artigo 296.° TFUE, o artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o artigo 47.° da Carta (73).
107. Os princípios fundamentais que regem esta matéria estão plenamente consolidados. Segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, a fim de permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (74). Além disso, o dever de fundamentação prossegue um objetivo mais amplo: constitui uma garantia contra a arbitrariedade, assegurando que as partes no litígio possam certificar‑se de que os seus argumentos foram devidamente considerados e obrigando simultaneamente o juiz a basear as suas decisões em fundamentos objetivos e verificáveis (75).
108. O alcance deste dever pode, no entanto, variar em função da natureza da decisão judicial em causa e deve ser analisado à luz do processo globalmente considerado e de todas as circunstâncias relevantes, tendo devidamente em conta as garantias processuais que lhe estão associadas (76). O Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que o Tribunal Geral não está obrigado a responder de forma exaustiva e sequencial a cada argumento apresentado pelas partes. A sua fundamentação pode, em certas circunstâncias, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais os seus argumentos não foram acolhidos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para fiscalizar a legalidade do acórdão recorrido (77).
109. Nesse contexto, e em especial no que respeita ao exercício pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição, o alcance do dever de fundamentação deve ser entendido à luz de considerações processuais e substantivas inerentes ao exercício dessa competência. A este respeito, identifico três conjuntos de fatores que podem, a meu ver, ser considerados particularmente relevantes.
110. Em primeiro lugar, embora o Tribunal Geral possa, se assim considerar oportuno, ter em conta elementos, argumentos e questões que não tenham sido expressamente submetidos à sua apreciação pelas partes (78), deve, em princípio, considerar todos os que tenham sido devidamente suscitados pelas partes (79). Isso deve, naturalmente, refletir‑se na fundamentação do acórdão. A necessidade de abordar expressamente esses argumentos e o nível de pormenor com que cada um deles é apreciado dependerão, evidentemente, da sua relevância, clareza e força probatória.
111. Em segundo lugar, o Tribunal Geral dispõe de um amplo poder de apreciação para determinar o montante de uma coima adequada num determinado processo. Esse poder de apreciação deve, todavia, ser exercido no respeito dos princípios gerais do direito da União, especialmente dos princípios da proporcionalidade, da individualização das sanções e da igualdade de tratamento (80). Além disso, a coima deve corresponder principalmente à gravidade e à duração da infração, garantindo simultaneamente o seu carácter dissuasivo (81). Por conseguinte, quando se coloquem genuinamente uma ou várias destas questões, é de esperar que a fundamentação as aborde com suficiente pormenor. Com efeito, tal como o próprio Tribunal Geral observou no n.° 703 do acórdão recorrido, «no âmbito do seu dever de fundamentação, incumbe‑lhe expor de forma pormenorizada os fatores que teve em consideração na fixação do montante da coima» (82).
112. Em terceiro lugar, como explicado anteriormente, ao determinar o montante de uma coima nos termos do artigo 261.° TFUE, o Tribunal Geral não está vinculado nem pela metodologia exposta nas Orientações da Comissão para o cálculo das coimas, nem, logicamente, por nenhum método alternativo que possa ter sido aplicado na decisão impugnada. Do mesmo modo, o Tribunal Geral não está obrigado a seguir uma determinada fórmula matemática ou cálculo económico (83). No entanto, nada o impede de o fazer quando considerar que tal abordagem é adequada. É o que poderá acontecer, por exemplo, quando é aplicada uma coima a várias empresas ao abrigo da mesma decisão e a aplicação de uma metodologia específica — como a utilizada pela Comissão — poderá servir para garantir a igualdade de tratamento entre elas (84).
113. Em contrapartida, se o Tribunal Geral considerar oportuno afastar‑se, total ou parcialmente, dessas metodologias, deve ter especial cuidado em indicar os vários elementos que teve em conta para determinar o montante adequado da coima e, sendo caso disso, em fornecer uma explicação indicativa da sua importância relativa (85). No entanto, tal não exige que a fundamentação se torne uma demonstração de ortodoxia aritmética sofisticada e meticulosa (86). É evidente que certas apreciações ex bono et aequo efetuadas ao abrigo do artigo 261.° TFUE são perfeitamente legítimas. Adicionalmente, em alguns casos, poderá ser suficiente uma fundamentação concisa, baseada numa avaliação global de todos os fatores pertinentes ou por remissão para conclusões já formuladas noutras partes do acórdão (87).
114. Em substância, o que se pode razoavelmente esperar do Tribunal Geral é que exponha, com suficiente clareza, precisão e coerência interna, as etapas essenciais do seu raciocínio, bem como a natureza e a relevância dos fatores tomados em consideração (88).
115. Uma alegada violação do dever de fundamentação está, obviamente, sujeita a fiscalização em sede de recurso. No entanto, importa recordar que, se o Tribunal Geral não tiver cometido nenhum erro jurídico, o Tribunal de Justiça não exercerá a sua própria competência de plena jurisdição para substituir a apreciação do Tribunal Geral pela sua própria apreciação. Por conseguinte, não basta que um recorrente alegue simplesmente que a coima aplicada pelo Tribunal Geral é inadequada ou injusta. Essa coima só pode ser anulada se for demonstrado que foi fixada num montante «excessivo, a ponto de ser desproporcionado» (89).
116. É à luz destes princípios que irei agora analisar os argumentos apresentados pelas JPM a este respeito.
c) A falta de fundamentação no caso em apreço
117. Nos n.os 704 a 728 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs os fatores que teve em conta, no exercício da sua competência de plena jurisdição, ao determinar o montante da coima. Analisou três categorias de elementos: a gravidade e a duração da infração (n.os 705 a 723), a existência de circunstâncias atenuantes (n.os 724 a 726) e o caráter dissuasivo da coima (n.° 727). Tendo procedido ao que descreveu como uma «apreciação equitativa» de todas as circunstâncias pertinentes, o Tribunal Geral fixou a coima em 337 196 000 euros (n.° 728), montante que corresponde precisamente ao estabelecido no artigo 2.°, alínea c), da decisão impugnada.
118. À luz dos princípios expostos na secção anterior, a fundamentação do Tribunal Geral relativa ao exercício da sua competência de plena jurisdição afigura‑se, à primeira vista, detalhada e metódica. Está nitidamente estruturada a fim de permitir ao leitor acompanhar a progressão lógica do raciocínio do acórdão, identifica os elementos considerados relevantes para a avaliação, indicando a sua importância relativa, e fá‑lo em conformidade com jurisprudência assente.
119. Todavia, numa análise mais aprofundada — e em conformidade com os argumentos apresentados pelas JPM — alguns aspetos desse raciocínio suscitam críticas. Algumas passagens parecem carecer de coerência interna quando comparadas com as conclusões apresentadas noutras partes do mesmo acórdão.
120. Assim, no n.° 706 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirmou que iria «utilizar a metodologia que, como a seguida no caso em apreço pela Comissão, identifique num primeiro momento o montante de base da coima, suscetível, num segundo momento, de ser ajustado em função das circunstâncias próprias do processo». Nesse contexto, considerou oportuno utilizar as receitas em numerário reduzidas como valor de substituição para o valor das vendas como dado inicial, por considerar os outros métodos disponíveis para o cálculo dessas receitas inadequados ou injustificados. O valor das receitas em numerário aplicado pela Comissão em relação às JPM foi, por conseguinte, aceite (n.os 707 a 710 do acórdão recorrido).
121. Em seguida, nos n.os 711 a 717 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou, antes de mais, que era «facto assente entre as partes que o facto de considerar, como base de cálculo da coima, apenas as receitas em numerário conduziria à aplicação de uma coima demasiado dissuasiva». Considerou, por conseguinte, que era necessário aplicar a essas receitas um fator de redução. Em seguida, o Tribunal Geral salientou, em substância, cinco pontos. Primeiro, a Comissão aplicou um fator de redução uniforme fixado em 98,849 %. Segundo, esse fator de redução era «o resultado de um exercício complexo que reflete vários elementos» e constituía «uma aproximação de um valor determinado [e, por conseguinte,] por definição, não [existia] um único fator de redução possível». Terceiro, os fatores de redução alternativos propostos pelas JPM não foram considerados adequados ou estavam insuficientemente explicados. Quarto, era facto assente entre as partes que «o fator de redução ascende a, pelo menos, 98,849 %». Quinto, «a fixação de uma coima no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição não é um exercício aritmético preciso».
122. Embora o texto do acórdão recorrido não seja inteiramente claro quanto a este ponto, afigura‑se razoável deduzir do exposto que o Tribunal Geral acabou por aplicar o mesmo fator de redução utilizado na decisão impugnada, ou seja, 98,849 %. Com efeito, se assim não fosse, seria quase impossível que, após calcular um montante de base com base num fator de redução diferente, o montante final da coima tivesse sido fixado no mesmo montante exato do estabelecido na decisão impugnada.
123. Porém, nos n.os 613 a 621 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que a fundamentação da decisão impugnada era insuficiente na parte respeitante à fixação do fator de redução em 98,849 %. Observou que apenas algumas passagens, bastante vagas, da decisão impugnada permitiam compreender as razões da Comissão para fixar o fator de redução nesse nível específico. Essa deficiência era considerada particularmente problemática, dada a importância central do fator de redução na metodologia utilizada pela Comissão para determinar a coima.
124. Nessas circunstâncias, é de certa forma surpreendente que o Tribunal Geral tenha acabado por adotar esse mesmo fator de redução. Importa salientar que não se pode excluir a possibilidade de o Tribunal Geral, depois de ter efetuado a sua própria apreciação, ter concluído que esse fator era, de facto, o mais adequado. O simples facto de a Comissão não ter explicado adequadamente o seu cálculo não significa necessariamente que o valor subjacente fosse incorreto (90).
125. No entanto, se essa era efetivamente a conclusão do Tribunal Geral, deveria tê‑lo indicado expressamente, precisando que, segundo a sua própria estimativa, o fator de redução de 98,849 % representava o coeficiente mais adequado, e explicando, pelo menos sucintamente, as razões pelas quais tinha chegado a essa conclusão.
126. O acórdão recorrido, porém, não contém nenhum desses elementos. Primeiro, como indicado no n.° 122, supra, nem sequer indica expressamente que o fator de redução aplicado pelo Tribunal Geral foi fixado em 98,849 %. Segundo, o acórdão recorrido não fornece nenhuma indicação sobre os motivos pelos quais esse valor específico foi considerado o mais adequado.
127. Cabia, evidentemente, às JPM apresentar argumentos em apoio da sua afirmação de que o método e os valores específicos utilizados pela Comissão tinham resultado numa coima desproporcionada, discriminatória ou, em qualquer caso, injusta. No entanto, o facto de os fatores de redução alternativos propostos pelas JPM terem sido considerados excessivos não implica, por si só, que o Tribunal Geral estivesse obrigado a confirmar o valor adotado na decisão impugnada.
128. Manifestamente, não se tratava de uma situação em que existia apenas um conjunto pequeno e predeterminado de soluções alternativas. O próprio Tribunal Geral reconheceu que o valor utilizado pela Comissão era apenas uma aproximação de um valor determinado e que, por conseguinte, não existia apenas um único fator de redução suscetível de ser considerado correto.
129. Porém, embora não seja possível identificar, na decisão impugnada, nenhuma explicação quanto às razões pelas quais um fator de redução de 98,849 % devia ser considerado adequado, o Tribunal Geral confirmou, ainda assim, esse valor, essencialmente pelo facto de ser preferível às soluções alternativas propostas pelas JPM. Da leitura do acórdão recorrido, fica‑se com a impressão de que o Tribunal Geral optou pelo que considerou ser o «mal menor» entre os valores propostos pelas partes.
130. Em meu entender, esta abordagem não reflete o tipo de apreciação que o Tribunal Geral está obrigado a efetuar no exercício da sua competência de plena jurisdição ao abrigo do artigo 261.° TFUE. Se decidir anular uma coima aplicada por uma decisão e substituí‑la por outra, o Tribunal Geral tem de determinar, ele próprio, o montante que considera mais adequado à luz de todas as circunstâncias relevantes. Para o efeito, o Tribunal Geral poderia ter adotado qualquer valor que considerasse adequado para substituir o valor utilizado pela Comissão e, simultaneamente, seguir um quadro metodológico, em geral, semelhante, se assim o desejasse.
131. Em alternativa, se o Tribunal Geral tivesse concluído que não era possível identificar um fator de redução adequado, deveria ter recorrido a uma metodologia diferente, em vez de se cingir a uma cuja aplicação reconhecia ser incerta ou insatisfatória. O facto de ter decidido em contrário é, por conseguinte, difícil de conciliar com a lógica da competência de plena jurisdição que lhe foi conferida.
132. Por conseguinte, em meu entender, o Tribunal Geral não fundamentou adequadamente a forma como exerceu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 261.° TFUE (91). Mesmo admitindo que era facto assente entre as partes que «o fator de redução ascende a, pelo menos, 98,849 %» — afirmação firmemente contestada pelas JPM e que, de resto, não parece ser corroborada pelos autos — esta circunstância é, em todo o caso, irrelevante neste contexto. Tal conclusão não responde ao argumento central das JPM de que esse valor era excessivamente baixo, resultando, assim, numa coima injusta.
133. Além disso, o simples facto de nenhuma das recorrentes ter proposto um fator de redução com um valor inferior ao aplicado pela Comissão não pode ser considerado, pelo Tribunal Geral, como um elemento que comprova o caráter adequado desse valor. Se me é permitido um breve toque de ironia, diria que, tanto quanto sei, nenhuma empresa à qual a Comissão aplicou uma coima impugnou alguma vez uma decisão com o fundamento de que a sanção imposta era demasiado baixa. Naturalmente, o juiz da União nunca considerou que a inexistência de tal impugnação era um indício de que a coima aplicada pela Comissão era necessariamente razoável.
134. A falta de uma explicação clara sobre as razões que levaram o Tribunal Geral a aplicar o mesmo fator de redução utilizado pela Comissão — apesar de este ter concluído, ele próprio, que a Comissão não tinha fornecido uma justificação adequada para esse fator — é particularmente problemática nas circunstâncias específicas do caso em apreço. Como é desnecessário recordar, o valor utilizado pela Comissão para substituir o valor das vendas das empresas — ou seja, as receitas em numerário — constitui uma novidade neste domínio. Dado o caráter inédito dessa abordagem e as questões metodológicas que suscita quanto ao seu cálculo, seria de esperar uma fundamentação mais exaustiva sobre este ponto. Não se tratava manifestamente de um caso em que, sobre uma questão tão central, uma fundamentação muito concisa ou meramente implícita pudesse ser considerada suficiente.
135. Por estas razões, considero que a fundamentação é inadequada e internamente incoerente no que diz respeito ao cálculo da coima aplicada pelo Tribunal Geral no exercício da sua competência de plena jurisdição. Consequentemente, há que julgar procedente o terceiro fundamento das JPM e anular parcialmente o acórdão recorrido.
d) As outras partes e argumentos do terceiro fundamento
136. Uma vez que concluí que deve ser dado provimento ao recurso subordinado e que, a título subsidiário, o terceiro fundamento das JPM também deve ser julgado procedente, não é necessário apreciar em pormenor os restantes argumentos apresentados pelas JPM em apoio desse fundamento. Por conseguinte, abordá‑los‑ei muito sucintamente.
137. Em primeiro lugar, não me convence o argumento das JPM segundo o qual o Tribunal Geral errou, no exercício da competência de plena jurisdição, ao utilizar as receitas em numerário como valor de substituição para o valor das vendas, com vista a calcular o montante de base da coima. A este respeito, as JPM alegam que o Tribunal Geral não tomou em consideração todos os seus argumentos sobre as razões pelas quais outro valor (nomeadamente, as receitas de franchise alocadas ou «AFR») era mais adequado.
138. No exercício da competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral tinha uma ampla margem de apreciação na escolha dos parâmetros que considerou mais adequados às circunstâncias do caso para fixar a coima. Desde que a utilização das receitas em numerário seja uma das opções razoáveis — e, no contexto da minha análise, não encontrei nenhum elemento concreto que demonstre o contrário —, não incumbe ao Tribunal de Justiça, em sede de recurso, substituir a apreciação do Tribunal Geral a esse respeito.
139. A questão real é, pois, se o acórdão recorrido inclui uma explicação suficiente sobre as razões pelas quais a AFR foi considerada menos adequada do que as receitas em numerário para calcular o montante de base da coima. Afigura‑se‑me que, à luz da jurisprudência resumida, supra, os n.os 588 a 593 e 714 do acórdão recorrido fornecem explicações adequadas a esse respeito.
140. Em segundo lugar, estou inclinado a concordar com as JPM que poderemos estar perante uma violação do princípio da igualdade de tratamento ou, no mínimo, perante uma possível falta de fundamentação relativamente à determinação da coima, porquanto o Tribunal Geral — à semelhança da Comissão — aplicou diferentes metodologias para determinar o valor relevante das receitas em numerário dos vários bancos que participaram na infração. Em especial, as JPM apontam três elementos que podem ter afetado os cálculos: i) o âmbito da compensação entre os montantes pagos e recebidos ao abrigo das transações; ii) a exclusão ou inclusão de produtos «híbridos»; e iii) a exclusão ou inclusão de produtos «exóticos».
141. Importa antes de mais notar que a existência de abordagens divergentes a esse respeito foi reconhecida na decisão impugnada e não é controvertida entre as partes(92). No entanto, a Comissão sustentou, tanto na decisão impugnada como no Tribunal Geral, que o impacto dessas diferenças no cálculo das coimas era insignificante (93). Por seu turno, as JPM alegam que, tendo em conta o papel central desempenhado pelo fator de redução, mesmo pequenas variações nos dados relativos às receitas em numerário utilizados no cálculo das coimas poderiam potencialmente conduzir a diferenças nos montantes finais que estão longe de ser negligenciáveis.
142. Na falta de dados fiáveis nos autos sobre esta questão, considero que é impossível ao Tribunal de Justiça verificar se os dados utilizados, não obstante uma certa heterogeneidade, produziram resultados comparáveis.
143. Nesse contexto, importa salientar que o Tribunal Geral concluiu que a Comissão não tinha adotado medidas de investigação suplementares para esclarecer os diferentes métodos utilizados pelos vários bancos, apesar de alguns deles a terem devidamente alertado para as dificuldades que tinham enfrentado ao fornecer os dados solicitados sobre as receitas em numerário(94). É, também, facto assente que os bancos envolvidos nunca tiveram pleno acesso aos cálculos detalhados efetuados pela Comissão (95). O Tribunal Geral também não pediu à Comissão que apresentasse esses cálculos durante o processo em primeira instância, apesar de a questão ter sido objeto de um debate aprofundado entre as partes.
144. É certo que, como a Comissão observou na audiência, mesmo quando aplica a metodologia mais tradicional exposta nas suas Orientações para o cálculo das coimas, os cálculos devem basear‑se necessariamente nos dados relativos às vendas fornecidos pelas próprias empresas. Naturalmente, esses dados poderão refletir as diferentes estruturas organizacionais, estratégias comerciais e práticas contabilísticas das várias empresas.
145. No entanto, parece‑me evidente que, nessas situações, o risco de existirem disparidades significativas no cálculo dos dados relativos às vendas é, pelo menos potencialmente, muito mais limitado do que num caso como o presente. Tal como acima referido, no caso em apreço, a metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas foi aplicada de forma inovadora, através da utilização de um novo valor de substituição, cuja adequação foi contestada pelas partes e cuja aplicação resultou em abordagens divergentes entre as diferentes empresas envolvidas.
146. Em todo o caso, embora não seja razoável esperar que a Comissão verifique, até ao último pormenor, os dados apresentados por cada empresa objeto de um processo ao abrigo do Regulamento n.° 1/2003, essa instituição não deixa de estar obrigada a assegurar o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento. Tal implica, em primeiro lugar, verificar a comparabilidade dos dados quando surjam dúvidas a esse respeito e, em segundo lugar, utilizar o conjunto de dados mais adequado para cada empresa quando as respetivas situações não forem totalmente comparáveis (96).
147. Nessas circunstâncias, tenho dificuldade em compreender por que razão o Tribunal Geral i) se baseou na afirmação não fundamentada da Comissão de que a heterogeneidade dos dados utilizados não teve um impacto significativo no resultado e ii) concluiu que as JPM não tinham demonstrado, de forma juridicamente bastante, que a apreciação da Comissão estava incorreta. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não analisou adequadamente o mérito do fundamento invocado pelas JPM relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento.
VI. Conclusão
148. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que dê provimento ao recurso subordinado interposto pela Comissão ou, a título subsidiário, que julgue procedente o terceiro fundamento invocado pela JPMorgan Chase & Co., e pela JPMorgan Chase Bank, National Association.
1 Língua original: inglês.
2 Acórdão de 20 de dezembro de 2023, JPMorgan Chase e o./Comissão (T‑106/17, EU:T:2023:832; a seguir «acórdão recorrido»).
3 Decisão C(2016) 8530 final da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.° do TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE [processo AT.39914 — Derivados de taxas de juro em euros (EIRD)].
4 Decisão C(2021) 4610 final da Comissão, de 28 de junho de 2021, que altera a decisão impugnada.
5 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
6 A coima foi aplicada à JP Morgan Chase & Co., à JP Morgan Chase Bank, National Association e à J.P. Morgan Services LLP. Por razões práticas, essas entidades também serão designadas por «JPM», embora não correspondam inteiramente às entidades que interpuseram o presente recurso (v., supra, n.° 1 das presentes Conclusões).
7 Orientações para o cálculo das coimas aplicadas ao abrigo do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2) (a seguir «Orientações para o cálculo das coimas»).
8 «Euribor» é a abreviatura de Euro Interbank Offered Rate (taxa de juro interbancária da área do euro) e «EONIA» é a abreviatura de Euro Overnight Index Average [índice médio da taxa de juro do euro a um dia].
9 V. considerandos 639 a 648 da decisão impugnada.
10 T‑105/17, EU:T:2019:675 (a seguir «Acórdão HSBC do Tribunal Geral»).
11 Acórdão de 12 de janeiro de 2023, HSBC Holdings e o./Comissão (C‑883/19 P, EU:C:2023:11). Nesse processo, por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2020, HSBC Holdings e o./Comissão (C‑883/19 P, EU:C:2020:561), foi admitida a intervenção das JPM em apoio dos pedidos das recorrentes.
12 Acórdão de 27 de novembro de 2024, HSBC Holdings e o./Comissão (T‑561/21, EU:T:2024:869).
13 V., supra, n.° 11 das presentes conclusões.
14 V., nomeadamente, Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 100 e jurisprudência aí referida).
15 V., supra, n.° 13 das presentes conclusões.
16 V., neste sentido, Acórdão de 17 de junho de 2010, Lafarge/Comissão (C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.os 81 a 86).
17 Tomada de posição do advogado‑geral A. Tizzano no processo Comissão/Conselho (C‑27/04, EU:C:2004:313, n.° 135).
18 V., em especial, artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE.
19 V., por exemplo, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Tilly‑Sabco/Comissão (C‑183/16 P, EU:C:2017:704, n.° 64 e jurisprudência aí referida).
20 V., por exemplo, Acórdão de 20 de junho de 1991, Cargill/Comissão (C‑248/89, EU:C:1991:264, n.° 20 e jurisprudência aí referida).
21 V., nomeadamente, Acórdão de 22 de setembro de 1983, Verli‑Wallace/Comissão (159/82, EU:C:1983:242, n.° 8 e jurisprudência aí referida).
22 V., por exemplo, Acórdão de 30 de junho de 1993, Parlamento/Conselho e Comissão (C‑181/91 e C‑248/91, EU:C:1993:271, n.° 14).
23 Ou seja, salvo exceções, como as enunciadas no artigo 24.°, n.° 1, TUE e no artigo 275.° TFUE.
24 Trata‑se de uma questão que os próprios redatores dos Tratados tiveram em mente desde o início. V. Conclusões do advogado‑geral M. Lagrange no processo Assider/Alta Autoridade (3/54, EU:C:1954:6, p. 171). V., também, Arena, A., «La tutela giurisdizionale dinanzi alla Corte di giustizia: origini, evoluzione e tratti distintivi», in Mastroianni, R., Il diritto processuale dell’Unione europea, Giappichelli, 2025, pp. 10 a 16.
25 V., nomeadamente, Acórdão de 26 de março de 2020, Hungeod e o. (C‑496/18 e C‑497/18, EU:C:2020:240, n.° 69 e jurisprudência aí referida).
26 V., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2013, Hungria/Comissão (T‑240/10, EU:T:2013:645, n.os 89 e 90).
27 V., em especial, Acórdãos de 26 de novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, EU:C:1981:284, n.os 20 a 22); de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o. (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.° 77); de 20 de setembro de 2011, Evropaïki Dynamiki/BEI (T‑461/08, EU:T:2011:494, n.os 109 e 115); e de 12 de dezembro de 2013, Nabipour e o./Conselho (T‑58/12, EU:T:2013:640, n.os 36 a 39).
28 V., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão (C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.° 148 e jurisprudência aí referida).
29 V., por exemplo, Acórdão de 10 de julho de 2019, Comissão/Icap e o. (C‑39/18 P, EU:C:2019:584, n.os 39 a 41).
30 Neste sentido, v., por exemplo, Acórdão de 22 de novembro de 2022, Luxembourg Business Registers (C‑37/20 e C‑601/20, EU:C:2022:912, n.° 88).
31 V. artigo 266.°, primeiro parágrafo, TFUE.
32 V., supra, n.os 7, 8, 15 e 16 das presentes conclusões.
33 V., neste sentido, Acórdãos de 25 de janeiro de 1979, Racke (98/78, EU:C:1979:14, n.° 19); de 21 de fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest (C‑143/88 e C‑92/89, EU:C:1991:65, n.° 49); e de 25 de janeiro de 2022, VYSOČINA WIND (C‑181/20, EU:C:2022:51, n.os 47 a 49).
34 V., em especial, artigo 41.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
35 V., nomeadamente, Acórdãos de 3 de março de 1982, Alphasteel/Comissão (14/81, EU:C:1982:76, n.os 7 e 8); de 2 de fevereiro de 2012, Dow Chemical/Comissão (T‑77/08, EU:T:2012:47, n.° 35); de 12 de dezembro de 2013, Nabipour e o./Conselho (T‑58/12, EU:T:2013:640, n.° 20); e de 17 de dezembro de 2014, Pilkington Group e o./Comissão (T‑72/09, EU:T:2014:1094, n.° 46).
36 Em caso de recurso de um acórdão do Tribunal Geral, aplica se o mesmo princípio no processo perante o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 141.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
37 V., mutatis mutandis, Acórdão de 3 de março de 1982, Alphasteel/Comissão (14/81, EU:C:1982:76, n.° 8).
38 Acórdão de 7 de fevereiro de 1990 (C‑343/87, EU:C:1990:49; a seguir «Acórdão Culin»).
39 Ibidem, n.° 11.
40 O sublinhado é meu. V. Regulamento n.° 31 (CEE), 11 (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO, Edição Especial em inglês: Série I, vol. 1959‑1962, p. 135), conforme alterado (a seguir «Estatuto dos Funcionários»).
41 V., a este respeito, Acórdãos de 23 de abril de 2002, Campogrande/Comissão (C‑62/01 P, EU:C:2002:248, n.° 33); e de 8 de março de 2023, SE/Comissão (T‑763/21, EU:T:2023:113, n.° 14).
42 V., neste sentido, Acórdãos de 23 de abril de 2002, Campogrande/Comissão (C‑62/01 P, EU:C:2002:248, n.° 34) e de 11 de novembro de 2020, AD/ECHA (T‑25/19, EU:T:2020:536, n.° 32).
43 V., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2002, Campogrande/Comissão (C‑62/01 P, EU:C:2002:248, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
44 Conclusões do advogado‑geral J. Mischo no processo Culin/Comissão (343/87, EU:C:1989:342, n.os 6 a 17).
45 Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo (C‑114/19 P, EU:C:2020:457).
46 Acórdão de 9 de dezembro de 2014 (T‑91/10, EU:T:2014:1033; a seguir «Acórdão Lucchini»).
47 Ibidem, n.os 42 a 45.
48 Ibidem, n.os 74 e 75.
49 Ibidem, n.os 76 a 102.
50 Acrescente‑se ainda que, nos n.os 107 a 110 do Acórdão Lucchini, o Tribunal Geral apreciou expressamente, e julgou improcedentes, os argumentos da recorrente em que esta alega que a adoção da decisão de alteração violava os princípios da segurança jurídica e do respeito pelos direitos de defesa.
51 Esta expressão é geralmente considerada proveniente da Bíblia, Mateus 3:12.
52 V., mutatis mutandis, Conclusões do advogado‑geral M. Wathelet no processo Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2013:619, n.os 7 a 9). A este respeito, acrescentaria, a título incidental, que partilho o entendimento expresso pelo meu ilustre colega, o advogado‑geral N. Wahl, que já convidou o Tribunal de Justiça a ter em conta, na determinação da repartição das despesas, a extensão e a complexidade desnecessárias das observações das partes, bem como a sua falta de clareza e precisão. V. Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Feralpi e o./Comissão (C‑85/15 P, C‑86/15 P e C‑87/15 P, C‑88/15 P e C‑89/15 P, EU:C:2016:940, n.os 134 a 139).
53 Remetendo para o n.° 620 do acórdão recorrido.
54 V., em especial, Acórdão de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.° 67).
55 V., a este respeito, as minhas Conclusões no processo BCE/Crédit lyonnais (C‑389/21 P, EU:C:2022:844, n.os 49 e 50).
56 V. com mais detalhes e referências adicionais. Ibidem, n.os 41 a 74.
57 V., por exemplo, Acórdão de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão (C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.° 61 e jurisprudência aí referida). Neste contexto, v., também, Acórdão de 4 de julho de 2024, Westfälische Drahtindustrie e Pampus Industriebeteiligungen/Comissão (C‑70/23 P, EU:C:2024:580, n.° 47).
58 V., nomeadamente, Acórdão de 16 de novembro de 2000, SCA Holding/Comissão (C‑297/98 P, EU:C:2000:633, n.° 55); e Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2012:499, n.° 43 e jurisprudência aí referida).
59 V., nomeadamente, Acórdão de 16 de junho de 2022, Quanta Storage/Comissão (C‑699/19 P, EU:C:2022:483, n.° 167 e jurisprudência aí referida).
60 V. Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão (C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.os 76 e 77).
61 V., por exemplo, Acórdão de 8 de dezembro de 2011, KME Germany e o./Comissão (C‑389/10 P, EU:C:2011:816, n.° 130), e Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Pilkington Group e o./Comissão (C‑101/15 P, EU:C:2016:258, n.° 116). V., também, Bernardeau, L. e Christienne, J.‑P., Les amendes en droit de la concurrence: pratique décisionnelle et contrôle juridictionnel du droit de l’Union, Larcier, 2013, p. 800‑801.
62 V., por exemplo, Acórdão de 28 de março de 1984, Officine Bertoli/Comissão (8/83, EU:C:1984:129, n.° 29).
63 Quanto à importância de uma interpretação ampla desse conceito, v. Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, EU:C:2004:415, n.os 129 a 133). Neste contexto, v., também, Arabadjiev, A., «Unlimited Jurisdiction: What Does It Mean Today?», in Cardonnel, P. et al. (eds), Constitutionalising the EU Judicial System, Essays in Honour of Pernilla Lindh, Hart, 2012, p. 400.
64 V. Wahl, N., «Enjeu et limites actuelles de la jurisprudence relative à la compétence de pleine juridiction conférée au juge de l’Union en matière de concurrence», in Tizzano, A. et al., La Cour de justice de l’Union européenne sous la présidence de Vassilios Skouris — Liber amicorum, Bruylant, 2017, p. 735.
65 V., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2025, Intel Corporation/Comissão (T‑1129/23, EU:T:2025:1091, n.° 107).
66 V., neste sentido, Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.° 64), e de 26 de janeiro de 2017, Duravit e o./Comissão (C‑609/13 P, EU:C:2017:46, n.° 32).
67 Do mesmo modo, Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Groupe Danone/Comissão (C‑3/06 P, EU:C:2006:720, n.° 49); do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2012:499, n.° 37), e do advogado‑geral N. Wahl no processo Total/Comissão (C‑597/13 P, EU:C:2015:207, n.° 58).
68 V., nomeadamente, Acórdão de 26 de setembro de 2013, Alliance One International/Comissão (C‑679/11 P, EU:C:2013:606, n.° 103 e jurisprudência aí referida).
69 V., por exemplo, Acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.° 445).
70 V., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal (C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 36).
71 V., infra, n.° 111 das presentes conclusões.
72 V., por exemplo, Acórdão de 12 de dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão (T‑101/05 e T‑111/05, EU:T:2007:380, n.° 222).
73 Neste sentido, v., por exemplo, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.° 154 e jurisprudência aí referida). V., também, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin (C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.os 81 a 85).
74 V., por exemplo, Acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.° 81).
75 V. TEDH, Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Rutar e Rutar Marketing d.o.o. c. Eslovénia (CE:ECHR:2022:1215JUD002116420, § 62).
76 V., por exemplo, Acórdão de 23 de outubro de 2014, flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.° 52).
77 V., por exemplo, Acórdão de 18 de julho de 2013, Dow Chemical e o./Comissão (C‑499/11 P, EU:C:2013:482, n.° 57).
78 V., supra, n.° 101 das presentes Conclusões.
79 V., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 57); de 12 de janeiro de 2017, Timab Industries e CFPR/Comissão (C‑411/15 P, EU:C:2017:11, n.° 108); e de 9 de novembro de 2023, Altice Group Lux/Comissão (C‑746/21 P, EU:C:2023:836, n.os 221 a 223 e 229).
80 V., nomeadamente, Acórdão de 16 de junho de 2022, Quanta Storage/Comissão (C‑699/19 P, EU:C:2022:483, n.° 167 e jurisprudência aí referida).
81 V., por analogia, Acórdão de 9 de novembro de 2023, Altice Group Lux/Comissão (C‑746/21 P, EU:C:2023:836, n.° 246). Entre outros fatores suscetíveis de serem tidos em conta figuram, nomeadamente, «o comportamento de cada uma das empresas em causa, o papel desempenhado por cada uma delas na instituição dos acordos ou práticas concertadas, o benefício que puderam retirar desses acordos ou práticas, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que infrações desse tipo representam para os objetivos da União» (v. Acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão, C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.os 53 e 91). V., também, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo E.ON Energie/Comissão (C‑89/11 P, EU:C:2012:375, n.os 113 a 115).
82 O sublinhado é meu.
83 V., por analogia, Acórdão de 16 de novembro de 2000, Finnboard/Comissão (C‑298/98 P, EU:C:2000:634, n.° 87).
84 V., por exemplo, Acórdãos de 18 de setembro de 2003, Volkswagen/Comissão (C‑338/00 P, EU:C:2003:473, n.os 146 e 147) e de 4 de setembro de 2014, YKK e o./Comissão (C‑408/12 P, EU:C:2014:2153, n.° 98).
85 V., neste sentido, Despacho de 9 de março de 2000, Sarrió/Comissão (C‑291/98 P, EU:C:2000:112, n.° 98).
86 V., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2016, Trafilerie Meridionali/Comissão (C‑519/15 P, EU:C:2016:682, n.° 55).
87 V., por exemplo, Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 82), e de 9 de outubro de 2014, ICF/Comissão (C‑467/13 P, EU:C:2014:2274, n.° 64).
88 V., por analogia, Acórdão de 29 de setembro de 2011, Elf Aquitaine/Comissão (C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.° 151).
89 V., nomeadamente, Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.° 153 e jurisprudência aí referida).
90 V., neste sentido, Acórdãos de 8 de maio de 2013, Eni/Comissão (C‑508/11 P, EU:C:2013:289, n.° 99), e de 9 de junho de 2016, PROAS/Comissão (C‑616/13 P, EU:C:2016:415, n.° 51).
91 V., mutatis mutandis, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Servier e o./Comissão (C‑201/19 P, EU:C:2022:577, n.° 257).
92 V., em especial, n.os 644 a 658 do acórdão recorrido.
93 V., em especial, n.os 649, 651, 654, 661 e 669 do acórdão recorrido.
94 V. as conclusões constantes dos n.os 560 a 569 do Acórdão de 20 de dezembro de 2023, Crédit agricole e Crédit agricole Corporate and Investment Bank/Comissão (T‑113/17, EU:T:2023:847), plenamente pertinentes para o presente processo.
95 Ibidem, n.° 576.
96 V., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão (C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.os 51 a 66).