Falta Reenvio prejudicial Prazo de pagamento Política agrícola comum Regimes de apoio direto Regulamento (UE) n.o 1306/2013 Artigo 75.o Pagamentos aos beneficiários Respeito Indeferimento tácito do pedido de ajuda
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 28 de abril de 2022.
«Nikopolis AD Istrum 2010» EOOD e «Agro – eko 2013» EOOD contra Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie».
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo.
Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Pagamentos aos beneficiários — Artigo 75.o — Prazo de pagamento — Respeito — Falta — Indeferimento tácito do pedido de ajuda.
Processos apensos C-160/21 e C-217/21.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
28 de abril de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regulamento (UE) n.o 1306/2013 — Pagamentos aos beneficiários — Artigo 75.o — Prazo de pagamento — Respeito — Falta — Indeferimento tácito do pedido de ajuda»
Nos processos apensos C‑160/21 e C‑217/21,
que tem por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo, Bulgária), por Decisões de 10 de fevereiro de 2021 e de 19 de fevereiro de 2021, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 10 de março de 2021 e 6 de abril de 2021, nos processos
«Nikopolis AD Istrum 2010» EOOD (C‑160/21),
«Agro — eko 2013» EOOD (C‑217/21)
contra
Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: S. Rodin, presidente de secção, J.‑C. Bonichot e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,
advogado‑geral:P. Pikamäe,
secretário:A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Pavliš e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll e V.‑S. Strasser, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Kaduczak e G. Koleva, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549; retificação no JO 2016, L 130, p. 8), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 (JO 2017, L 350, p. 15; retificação no JO 2016, L 130, p. 13), conforme alterado pelo Regulamento UE 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 (JO 2017, L 350, p. 15) (a seguir «Regulamento n.o 1306/2013»). |
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2 |
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a «Nikopolis AD Istrum» EOOD (a seguir «Nikopolis») e a «Agro — eko 2013» EOOD (a seguir «Agro — eko»), sociedades comerciais de produção agrícola registadas como agricultor, no Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie» (Diretor executivo do fundo nacional «agricultura» — organismo pagador, a seguir «Direktor»), a propósito de pedidos de ajuda com vista a um financiamento ao abrigo da política agrícola comum da União Europeia, para as campanhas 2018 e 2019. |
Quadro jurídico
Regulamento n.o 1306/2013
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O considerando 27 do Regulamento n.o 1306/2013 tem a seguinte redação:
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O artigo 40.o do Regulamento n.o 1306/2013, com a epígrafe «Cumprimento dos prazos de pagamento», dispõe: «Caso o direito da União estabeleça prazos de pagamento, os pagamentos efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários antes do primeiro dia possível do prazo de pagamento e após o último dia possível do mesmo prazo são inelegíveis para financiamento pela União, exceto nos casos, condições e limites a determinar tendo em conta o princípio da proporcionalidade. A fim de tornar as despesas efetuadas antes do primeiro dia possível do prazo de pagamento e após o último dia possível do mesmo prazo, elegíveis para financiamento pela União, limitando ao mesmo tempo o impacto financeiro, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 115.o, que derroguem a regra contida no primeiro parágrafo.» |
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5 |
O artigo 58.o deste regulamento, com a epígrafe «Proteção dos interesses financeiros da União», prevê: «1. Os Estados‑Membros adotam, no âmbito da [política agrícola comum (PAC)], todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como quaisquer outras medidas necessárias para assegurarem uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União, em especial a fim de:
2. Os Estados‑Membros instauram sistemas de gestão e controlo eficientes, para assegurar a conformidade com a legislação que rege os regimes de apoio da União no intuito de minimizar o risco de prejuízo financeiro para a União. […]» |
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6 |
O artigo 74.o, n.o 1, do referido regulamento, com a epígrafe «Verificação das condições de elegibilidade e reduções», enuncia: «Nos termos do artigo 59.o, os Estados‑Membros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificarem as condições de elegibilidade para a ajuda. Esses controlos são completados por verificações no local.» |
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7 |
Nos termos do artigo 75.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Pagamento aos beneficiários»: «1. Os pagamentos no âmbito dos regimes e medidas de apoio referidos no artigo 67.o, n.o 2, são efetuados entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte. Os pagamentos são efetuados no máximo em duas prestações dentro desse período. Não obstante o primeiro e o segundo parágrafos do presente número, os Estados‑Membros podem:
No que se refere ao apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, tal como referido no artigo 67.o, n.o 2, o primeiro e o segundo parágrafos do presente número aplicam‑se aos pedidos de ajuda ou aos pedidos de pagamento apresentados a partir do exercício de 2019. 2. Os pagamentos referidos no n.o 1 não podem ser efetuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, a realizar pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 74.o Em derrogação do primeiro parágrafo, os adiantamentos para o apoio concedido no âmbito do desenvolvimento rural, a que se refere o artigo 67.o, n.o 2, podem ser pagos após terem sido concluídos os controlos administrativos nos termos do artigo 59.o, n.o 1. 3. Em situações de emergência, a Comissão adota os atos de execução que são necessários e justificáveis a fim de resolver problemas específicos relacionados com a aplicação do presente artigo. Esses atos de execução podem derrogar os n.os 1 e 2, mas apenas na medida e durante o período estritamente necessários. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 116.o, n.o 3.» |
Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014
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O considerando 4 do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO 2014, L 255, p. 18), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2018/967 da Comissão, de 26 de abril de 2018 (JO 2018, L 174, p. 2) (a seguir «Regulamento Delegado n.o 907/2014»), tem a seguinte redação: «A legislação agrícola da União estabelece, no quadro do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), prazos a respeitar pelos Estados‑Membros para pagamento das ajudas aos beneficiários. Em conformidade com o artigo 40.o do [Regulamento n.o 1306/2013], qualquer pagamento realizado fora dos prazos estabelecidos deve ser considerado inelegível para os pagamentos da União, não passível, portanto, de reembolso pela Comissão. A análise dos atrasos nos pagamentos das ajudas por parte dos Estados‑Membros revelou que um certo número de pagamentos tardios deve‑se a controlos complementares dos Estados‑Membros ligados a pedidos contestados, recursos e outros processos contenciosos nacionais. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, há que prever uma margem fixa de despesa dentro da qual não serão aplicadas reduções dos pagamentos mensais relativamente a estes casos. Além disso, uma vez ultrapassada essa margem, a fim de estabelecer uma graduação entre o impacto financeiro e a amplitude do atraso do pagamento, a Comissão deve poder reduzir proporcionalmente os pagamentos da União em função da amplitude do atraso verificado. Os pagamentos de ajudas efetuados antes da primeira data possível de pagamento prevista na legislação agrícola da União não são justificáveis pelos mesmos motivos que os pagamentos efetuados após a última data possível de pagamento. Por conseguinte, não deve prever‑se nenhuma redução proporcional para esses pagamentos antecipados. Contudo, há que prever exceções nos casos em que a legislação agrícola da União prevê o pagamento de um adiantamento até um determinado montante máximo.» |
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O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado n.o 907/2014, com a epígrafe «Incumprimento da última data possível para pagamentos respeitantes ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia», dispõe: «No que se refere ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ao abrigo das exceções referidas no artigo 40.o, primeiro parágrafo, do [Regulamento n.o 1306/2013] e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as despesas efetuadas após os prazos de pagamento são elegíveis para pagamentos da União, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 6 do presente artigo.» |
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O artigo 5.o‑A, n.o 1, deste regulamento, com a epígrafe «Incumprimento da última data possível para pagamentos respeitantes ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural», prevê: «Ao abrigo das exceções a que se refere o artigo 40.o, primeiro parágrafo, do [Regulamento n.o 1306/2013], e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, as despesas respeitantes ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural efetuadas após o termo do prazo de pagamento são elegíveis para pagamentos da União, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 6 do presente artigo.» |
Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014
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O artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/746 da Comissão, de 18 de maio de 2018 (JO 2018, L 125, p. 1) (a seguir «Regulamento de Execução n.o 809/2014»), com a epígrafe «Princípios gerais», dispõe: «1. As verificações administrativas e no local, previstas no presente regulamento, devem ser efetuadas de modo a assegurar a eficácia do controlo dos seguintes aspetos:
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que o cumprimento de todas as condições aplicáveis, estabelecidas pelo direito da União ou pela legislação nacional aplicável e documentos contendo disposições de execução, ou pelos programas de desenvolvimento rural, possa ser controlado de acordo com um grupo de indicadores verificáveis, a definir pelos Estados‑Membros. 3. Os resultados das verificações administrativas e no local devem ser apreciados para determinar se os eventuais problemas detetados representam, de um modo geral, um risco para outras operações semelhantes, outros beneficiários ou outros organismos. Essa avaliação deve identificar igualmente as causas de tais situações, os exames complementares que possam ser necessários e as medidas corretivas e preventivas necessárias. 4. A autoridade competente deve efetuar inspeções físicas no terreno sempre que a fotointerpretação de ortoimagens aéreas ou de satélite ou outros elementos de prova pertinentes, incluindo os fornecidos pelo beneficiário a pedido da autoridade competente, não apresentem resultados que permitam retirar conclusões definitivas, a contento da autoridade competente, sobre a elegibilidade ou, se for caso disso, a dimensão correta das superfícies objeto de controlos administrativos ou no local. 5. O presente capítulo aplica‑se a todas as verificações realizadas nos termos do presente regulamento, sem prejuízo das normas específicas dos títulos IV e V. No entanto, o n.o 3 não se aplica ao título V.» |
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12 |
O artigo 25.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014, com epígrafe «Aviso prévio de verificações no local», prevê: «As verificações no local podem ser objeto de aviso prévio, desde que tal não prejudique a prossecução dos seus fins nem a sua eficácia. O aviso prévio deve ser dado com a antecedência estritamente necessária, que não pode exceder 14 dias. Contudo, para as verificações no local relativas a pedidos de ajuda “animais” ou pedidos de pagamento no âmbito de medidas de apoio “animais”, notificadas em conformidade com o artigo 14.o‑A, n.o 5, o aviso prévio não pode exceder 48 horas, exceto em casos devidamente justificados. Além disso, sempre que a legislação aplicável aos atos e normas com incidência na condicionalidade determinar que a verificação no local seja efetuada sem aviso prévio, essas regras aplicam‑se igualmente às verificações no local relativas à condicionalidade.» |
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
Processo C‑160/21
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13 |
A Nikopolis é uma sociedade comercial búlgara de produção agrícola, registada como agricultor. |
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14 |
Apresentou um pedido de ajuda para a campanha de 2019 do programa de desenvolvimento rural 2014‑2020, no âmbito de oito regimes de ajuda diferentes. Este pedido era acompanhado dos documentos previstos e foram efetuados controlos automáticos dos dados desta sociedade. |
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15 |
Durante um controlo no local efetuado entre 18 e 21 de novembro de 2019 e relativo a uma parte das parcelas exploradas pela Nikopolis, verificou‑se que os requisitos legais tinham sido respeitados. Em 23 de outubro de 2019, a Direktsiya «Technicheski Inspektorat» na Darzhaven fond «Zemedelie» (Direção de Inspeção Técnica do Fundo Nacional Agrícola) efetuou um controlo de condicionalidade no local durante o qual também não foram constatadas irregularidades. Segundo um relatório da verificação das superfícies feito por um perito da inspeção técnica regional de Veliko Tarnovo, as verificações no local relativas ao conjunto das superfícies para as quais foi pedida uma ajuda, realizadas entre 16 de setembro de 2019 e 31 de outubro de 2019, só revelaram a existência de uma parcela de 0,51 hectares, que não era elegível para esta ajuda. |
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16 |
Por carta de 25 de novembro de 2019, a Izpalnitelna Agentsiya «Sertifikatsionen odit na sredstvata ot evropeyskite zemedelski fondove» (Agência Executiva «Auditoria de Certificação dos fundos concedidos pelos fundos agrícolas europeus») informou o Direktor de que tinham sido efetuadas verificações em locais de exploração pecuária, entre os quais um local de exploração pecuária da Nikopolis, e que os resultados dessas verificações tinham revelado a existência de indícios de fraude que exigiam exames complementares. Com base nessa carta, o Direktor enviou, em 3 de dezembro de 2019, uma nota ordenando a suspensão do tratamento dos pedidos referidos nessa carta. |
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17 |
Em 6 de agosto de 2020, a Nikopolis apresentou ao Direktor um pedido de pagamento do seu pedido de ajuda referido no n.o 14 deste acórdão. Por carta de 14 de agosto de 2020, o diretor executivo adjunto do Fundo Nacional Agrícola respondeu‑lhe que o processo de tratamento dos pedidos de ajuda para a campanha de 2019 do programa de desenvolvimento rural 2014‑2020 ainda não estava concluído e que esse pedido de ajuda era objeto de um controlo suplementar, referindo expressamente que esta carta não constituía um ato administrativo individual. |
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18 |
Considerando que o facto de o Direktor não se ter pronunciado sobre o referido pedido de ajuda no prazo legal constituía uma decisão tácita de indeferimento do mesmo, a Nikopolis interpôs recurso dessa decisão para o Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo, Bulgária), o órgão jurisdicional de reenvio. |
Processo C‑217/21
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19 |
A Agro — eko é uma sociedade comercial búlgara de produção agrícola, registada como agricultor. |
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20 |
Apresentou um pedido de ajuda para a campanha de 2018 do programa de desenvolvimento rural de 2014‑2020, no âmbito de doze regimes de ajuda diferentes, entre os quais a medida 10 «Agroambiente e clima». Este pedido era acompanhado dos documentos previstos e foram efetuados controlos automáticos dos dados desta sociedade. |
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21 |
No decurso de verificações no local relativas a uma parte das parcelas exploradas pela Agro — eko, constatou‑se o respeito dos requisitos de elegibilidade para a ajuda pedida. |
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22 |
A Agro — eko obteve o pagamento relativo aos regimes e medidas em causa, com exceção do relativo à medida 10 «Agroambiente e clima», sobre o qual não recebeu nenhuma carta de informação. |
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23 |
Em 21 de fevereiro de 2020, a Agro — eko apresentou ao Direktor um pedido de pagamento do seu pedido de ajuda ao abrigo da medida 10 «Agroambiente e clima», referida no n.o 20 deste acórdão. Este pedido de pagamento também não teve resposta. |
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24 |
Considerando que o facto de o Direktor não se ter pronunciado sobre o referido pedido de ajuda no prazo legal constituía uma decisão tácita de indeferimento, a Agro — eko interpôs recurso dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. |
Questões prejudiciais
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25 |
No contexto dos dois litígios que lhe são submetidos, o órgão jurisdicional de reenvio é confrontado com a questão de saber se a falta de pagamento das ajudas em causa no prazo fixado no artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 deve ser considerado uma decisão tácita de indeferimento dos pedidos de ajuda referidos nos n.os 14 e 20 deste acórdão. |
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26 |
A este respeito, esse órgão jurisdicional refere que a jurisprudência do Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária) relativa a esta questão é contraditória e salienta que o Tribunal de Justiça nunca se pronunciou sobre a interpretação do artigo 75.o do Regulamento n.o 1306/2013. |
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27 |
Foi nestas condições que o Administrativen sad Veliko Tarnovo (Tribunal Administrativo de Veliko Tarnovo) decidiu, nos dois processos principais, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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28 |
Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 deve ser interpretado no sentido de que a falta de pagamento, pelo organismo pagador de um Estado‑Membro, de uma ajuda solicitada por um agricultor no âmbito dos programas da política agrícola comum antes do termo do prazo fixado nessa disposição deve ser considerada uma decisão tácita de indeferimento do pedido de ajuda em causa. |
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29 |
A título incidental, o órgão jurisdicional de reenvio também interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se, no caso de se realizarem verificações ou controlos complementares após o termo desse prazo, a circunstância de as autoridades nacionais competentes terem ou não informado o requerente da ajuda é suscetível de influenciar a resposta a esta questão. |
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30 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, Rimšēvičs e BCE/Letónia, C‑202/18 e C‑238/18, EU:C:2019:139, n.o 45 e jurisprudência referida). |
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31 |
O artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 faz parte do capítulo II do título V deste regulamento, com a epígrafe «Sistema Integrado de Gestão e de Controlo». Nos termos desta disposição, os pagamentos no âmbito dos regimes e medidas de apoio referidos no artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 são efetuados entre 1 de dezembro e 30 de junho do ano civil seguinte. O artigo 40.o do referido regulamento prevê que os pagamentos efetuados fora desse período são inelegíveis para financiamento pela União. |
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32 |
Em princípio, a simples inação de uma instituição, de um órgão da União, ou de uma autoridade nacional que executa o direito da União não pode ser equiparada a um indeferimento tácito, salvo quando esta consequência tenha sido expressamente prevista por uma disposição do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2004, Comissão/Greencore, C‑123/03 P, EU:C:2004:783, n.o 45). |
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33 |
Antes de mais, no caso em apreço, há que determinar se a legislação pertinente da União integra uma disposição que preveja expressamente que, no termo desse prazo e na falta de pagamento, se considera que foi adotada uma decisão tácita de indeferimento. Ora, é forçoso concluir que não é esse o caso. Com efeito, nem o Regulamento n.o 1306/2013 nem nenhum outro ato jurídico pertinente preveem expressamente essa consequência. |
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34 |
Em seguida, embora os artigos 40.o e 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013, conjugados com o seu considerando 27, se destinem a garantir que os agricultores recebam a sua ajuda financeira a tempo, para a poderem utilizar eficazmente, e evitar pôr em perigo a anualidade do orçamento da União, resulta, todavia, da economia geral do referido regulamento que o pagamento de uma ajuda pode, em certas circunstâncias, ocorrer validamente após o termo do prazo fixado no referido artigo 75.o, n.o 1. |
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35 |
Primeiro, com o objetivo de proteger os interesses financeiros da União, em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento n.o 1306/2013, o seu artigo 75.o, n.o 2, esclarece que os pagamentos referidos nesse artigo 75.o, n.o 1, não podem ser efetuados antes da conclusão da verificação das condições de elegibilidade, que incumbe aos Estados‑Membros realizar nos termos do artigo 74.o deste regulamento e dos princípios gerais enunciados no artigo 24.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014. Ora, o referido artigo 75.o, n.o 2, não fixa um prazo para a realização dessa verificação, sugerindo, assim, que a mesma pode ser realizada após a última data de pagamento prevista no mesmo artigo 75.o, n.o 1, e, portanto, ser finalizada pelas autoridades nacionais competentes após 30 de junho do ano civil seguinte à apresentação do pedido de ajuda em causa. O facto de o agricultor interessado ter sido ou não informado da realização de controlos ou de verificações suplementares após o termo do prazo fixado nesta última disposição é irrelevante a este respeito. Com efeito, as modalidades de informação dos agricultores, quanto ao tratamento dos seus pedidos, são deixadas à apreciação dos Estados‑Membros e o artigo 25.o do Regulamento de Execução n.o 809/2014 prevê, além disso, a possibilidade de as verificações no local serem efetuadas de forma inopinada. |
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36 |
Segundo, o artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1306/2013 prevê expressamente a possibilidade de, nos casos, condições e limites a determinar tendo em conta o princípio da proporcionalidade, se abrir uma exceção à regra, nos termos da qual os pagamentos efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários antes do primeiro dia possível do prazo de pagamento e após o último dia possível do mesmo prazo são inelegíveis para financiamento pela União. Com base nesta disposição, o Regulamento Delegado n.o 907/2014 prevê, nos seus artigos 5.o e 5.o‑A, que os pagamentos efetuados tardiamente por um organismo pagador são, em certas condições e em certas proporções, elegíveis para pagamentos da União, e justifica esta derrogação, como resulta do seu considerando 4, pelo facto de esses atrasos de pagamento poderem ser devidos, nomeadamente, a controlos complementares efetuados pelos Estados‑Membros relacionados com os pedidos contestados. |
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37 |
Portanto, resulta de uma interpretação literal e contextual do artigo 75.o do Regulamento n.o 1306/2013 que, embora este estabeleça o princípio de que o pagamento de uma ajuda aos beneficiários e a verificação das condições de elegibilidade que precedem esse pagamento devam, regra geral, ocorrer no prazo fixado neste artigo 75.o, n.o 1, não se pode todavia excluir que, pontualmente e no respeito dos princípios de boa administração e de diligência, essa verificação possa ser realizada após o termo desse prazo e que, por conseguinte, o referido pagamento, que só pode ser efetuado após a conclusão da referida verificação, ocorra após 30 de junho do ano civil seguinte ao da apresentação do pedido de ajuda em causa. |
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38 |
Assim, o prazo fixado no referido artigo 75.o, n.o 1, não tem caráter absoluto, mas um valor meramente indicativo. Nestas condições, não se pode considerar que a falta de pagamento da ajuda nesse prazo equivale a uma decisão tácita de indeferimento do pedido em causa. |
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39 |
Por último, esta interpretação literal e contextual do artigo 75.o do Regulamento n.o 1306/2013 é plenamente corroborada por uma interpretação teleológica desta disposição. Com efeito, equiparar a falta de pagamento de uma ajuda no prazo fixado neste artigo 75.o, n.o 1, a uma decisão tácita de indeferimento do pedido de ajuda em causa é dificilmente conciliável com os interesses da União e os dos agricultores beneficiários de ajudas no âmbito da política agrícola comum. Por um lado, no que respeita à União, essa equiparação pode ter o efeito de incentivar os organismos pagadores dos Estados‑Membros a precipitar as verificações que lhes incumbe realizar em conformidade com o artigo 74.o deste regulamento, ou mesmo a não as realizar, o que poderia ser contrário ao objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, que, todavia, o artigo 58.o do referido regulamento procura garantir. Por outro lado, no que respeita aos agricultores beneficiários, tal equiparação equivaleria a privá‑los de qualquer possibilidade de obter um pagamento após o termo do referido prazo, exceto se tiverem de interpor recurso nesse sentido, mesmo que o organismo pagador pretendesse proceder a esse pagamento. |
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40 |
Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder às questões submetidas que o artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1306/2013 deve ser interpretado no sentido de que a falta de pagamento, pelo organismo pagador de um Estado‑Membro, de uma ajuda solicitada por um agricultor antes do termo do prazo fixado nessa disposição não deve ser considerada uma decisão tácita de indeferimento do pedido de ajuda em causa, independentemente da circunstância de o agricultor em causa ter ou não sido informado da realização de eventuais verificações suplementares que justificassem tal incumprimento desse prazo. |
Quanto às despesas
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41 |
Uma vez que o processo reveste, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide: |
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O artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, deve ser interpretado no sentido de que a falta de pagamento, pelo organismo pagador de um Estado‑Membro, de uma ajuda solicitada por um agricultor antes do termo do prazo fixado nessa disposição não deve ser considerada uma decisão tácita de indeferimento do pedido de ajuda em causa, independentemente da circunstância de o agricultor em causa ter ou não sido informado da realização de eventuais verificações suplementares que justificassem tal incumprimento desse prazo. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: búlgaro.