Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 13 de junho de 2019.
X BV contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Regulamento (CE) n.o 1484/95 — Importação de carne congelada de aves de capoeira originária do Brasil — Cobrança a posteriori de direitos adicionais de importação — Mecanismo de verificação — Método de cálculo dos direitos adicionais.
Processo C-160/18.
Texto da decisão
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 13 de junho de 2019 ( 1 )
Processo C‑160/18
X BV
contra
Staatssecretaris van Financiën
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos)]
«Reenvio prejudicial — Recursos próprios da União Europeia — Liquidação a posteriori de direitos aduaneiros adicionais — Importação de carne de aves de capoeira — Mecanismo de fiscalização para determinar o valor dos direitos aduaneiros adicionais — Método de cálculo de direitos aduaneiros adicionais — Legalidade do mecanismo de controlo»
Introdução
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1. |
O Tribunal de Justiça terá, novamente, oportunidade de apreciar a legalidade das disposições do direito da União relativas aos direitos aduaneiros adicionais, no setor da carne de aves de capoeira. À semelhança do caso anterior, o presente processo diz respeito à importação de carne de aves de capoeira congelada proveniente do Brasil ( 2 ). No processo anterior relativo a esta matéria, o Tribunal de Justiça declarou a invalidade das disposições do direito da União ( 3 ). Estas disposições foram alteradas, mas há sérias dúvidas quanto a saber se essas alterações foram suficientes. O presente caso permitirá resolver esta questão. |
Quadro jurídico
Direito internacional
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2. |
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo sobre a Agricultura, constante do anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, adotado pela União por força da Decisão do Conselho de 22 de dezembro de 1994 relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) ( 4 ) (a seguir designado: «Acordo sobre a Agricultura»), dispõe: «Não obstante o disposto no n.o 1, alínea b), do artigo II do GATT de 1994, qualquer membro pode recorrer ao disposto nos n.os 4 e 5 em relação à importação de um produto agrícola para o qual as medidas referidas no n.o 2 do artigo 4.o do presente acordo tenham sido convertidas num direito aduaneiro propriamente dito e que seja designado na sua lista pelo símbolo “SE” como sendo objeto de uma concessão para a qual pode ser invocado o disposto no presente artigo se: […]
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Direito da União
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3. |
Segundo o artigo 29.o, n.o 1, alínea d) e n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 5 ): «1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efetuado nos termos dos artigos 32.o e 33.o, desde que: […]
2.
[…]» |
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4. |
O artigo 30.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92 estipulava que: «1. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação do artigo 29.o, há que passar sucessivamente às alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 até à primeira destas alíneas que o permita determinar, salvo se a ordem de aplicação das alíneas c) e d) tiver que ser invertida a pedido do declarante; somente quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação de uma dada alínea, será permitido aplicar a alínea que vem imediatamente a seguir na ordem estabelecida por força do presente número. 2 Os valores aduaneiros determinados por aplicação do presente artigo são os seguintes:
[…]» |
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5. |
Nos termos do artigo 220.o, n.o 1, do regulamento: «Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efetuado em conformidade com o disposto nos artigos 218.o e 219.o ou tenha sido efetuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efetuar‑se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). Este prazo pode ser prorrogado nos termos do artigo 219.o» |
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6. |
O artigo 141.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) ( 6 ) dispõe: «1. A importação, à taxa de direito prevista nos artigos 135.o a 140.o, de […] de um ou vários produtos dos setores […] da carne de aves de capoeira […] fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir dessas importações, se:
[…] 2 Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido. 3. Para efeitos da alínea a) do n.o 1, os preços de importação são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa. Os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.» |
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7. |
As disposições de execução do Regulamento n.o 1234/2007 quanto aos direitos aduaneiros adicionais estão contidas no Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos aduaneiros adicionais, que fixa os direitos aduaneiros adicionais nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE ( 7 ). O artigo 2.o desse regulamento, na redação em vigor até 11 de setembro de 2009, dispunha: «1. Os preços representativos referidos no artigo [141.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1234/2007] serão determinados regularmente tendo em conta, nomeadamente:
[…] 2 Os Estados‑Membros comunicarão à Comissão, todas as segundas‑feiras, os preços referidos nos segundo e terceiro travessões do n.o 1 relativamente aos lotes representativos de produtos constantes do anexo II.» |
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8. |
A partir de 11 de setembro de 2009, este artigo passou a ter a seguinte redação: «1. Os preços representativos referidos no artigo 141.o, n.o 3, do Regulamento [n.o 1234/2007] são determinados regularmente com base nos dados recolhidos no âmbito da vigilância comunitária regida pelo artigo 308.o‑D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão[…]. […]». |
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9. |
O artigo 3.o do Regulamento n.o 1484/95 dispõe: «1. O direito adicional será estabelecido com base no preço de importação cif da remessa em causa em conformidade com o artigo 4.o 2 Se o preço de importação cif por 100 kg de uma remessa for superior ao preço representativo aplicável a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, o importador apresentará às autoridades competentes do Estado‑Membro de importação pelo menos as seguintes provas:
3. No caso referido no n.o 2, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 […], igual aos montantes dos direitos adicionais que teria pago se o cálculo destes tivesse sido efetuado com base no preço representativo aplicável ao produto em questão, de acordo com o anexo I. 4. No período de seis meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, o importador dispõe de um prazo de um mês a contar da venda dos produtos em causa para provar que o lote foi escoado em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no n.o 2. O incumprimento de um dos prazos supracitados implica a perda da garantia constituída. No entanto, o prazo de seis meses pode ser prolongado pela autoridade competente por três meses, no máximo, mediante pedido devidamente fundamentado do importador. A garantia constituída será liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes perante as autoridades aduaneiras relativas às condições de escoamento. Caso contrário, a garantia será executada, em pagamento dos direitos adicionais. 5. Se, por ocasião de um controlo, as autoridades competentes constatarem que as condições do presente artigo não foram respeitadas, procederão à cobrança dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92. Para o estabelecimento do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar, ter‑se‑á em conta um juro que corre da data de introdução em livre prática à data da cobrança. A taxa de juro aplicada será a taxa em vigor para as operações de cobrança em direito nacional.» |
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10. |
A partir de 1 de maio de 2010, o artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 1484/95, passou a ter a seguinte redação: «3. No caso referido no n.o 2, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, igual à diferença entre o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço representativo aplicável ao produto em causa e o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço de importação CIF da remessa em questão. 4. No período de nove meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, o importador dispõe de um prazo de dois meses a contar da venda dos produtos em causa para provar que a remessa foi escoada em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no n.o 2. O incumprimento de um dos prazos supracitados implica a perda da garantia constituída. No entanto, o prazo de nove meses pode ser prolongado pela autoridade competente por três meses, no máximo, mediante pedido devidamente fundamentado do importador. A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes, perante as autoridades aduaneiras, das condições de escoamento. Caso contrário, a garantia será executada, em pagamento dos direitos adicionais.» |
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11. |
O artigo 4.o do Regulamento n.o 1484/95 estipula o montante dos direitos aduaneiros adicionais em função da dimensão da diferença entre o preço de importação CIF e o preço de desencadeamento. Esta disposição transpõe o artigo 5.o, n.o 5, do Acordo sobre a Agricultura, referido no n.o 2 das presentes conclusões. |
Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais
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12. |
A X, sociedade de direito neerlandês (a seguir: «sociedade X»), faz parte de um grupo internacional de sociedades, ao qual também pertence a sociedade F, produtora de carne de aves de capoeira, com sede no Brasil. A sociedade X adquire carne de aves de capoeira congelada à sociedade F e importa a mesma para o território aduaneiro da União Europeia, onde a vende a outras entidades, coligadas ou não. Os produtos importados pela sociedade X estão sujeitos às disposições do artigo 141.o do Regulamento n.o 1234/2007. |
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13. |
As autoridades aduaneiras neerlandesas concluíram um acordo com a sociedade X quanto ao método de calcular o valor aduaneiro dos produtos em questão. Este valor foi fixado com base no preço de compra destes produtos pela sociedade X a outra sociedade pertencente ao mesmo grupo, acrescido de 15 % desse valor respeitantes aos custos adicionais e à margem de lucro. As autoridades aduaneiras consideraram que o valor aduaneiro assim calculado estava correto para efeitos da determinação do preço de importação CIF ( 8 ), nos termos do artigo 141.o do Regulamento n.o 1234/2007. |
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14. |
O processo principal diz respeito às remessas de carne de aves de capoeira que a sociedade X importou para o território aduaneiro da União entre 1 de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010. O preço de importação CIF declarado para esses produtos era superior ao preço de desencadeamento (e, por conseguinte, ao preço de referência, que era inferior ao preço de desencadeamento). As autoridades aduaneiras autorizaram a livre circulação dos produtos em questão, sem exigir a constituição da garantia prevista no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1484/95, nem a apresentação de provas, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, desse regulamento, de que os produtos em questão foram escoados em condições que confirmam a realidade do preço de importação declarado. |
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15. |
No entanto, em controlos a posteriori, essas autoridades determinaram que a sociedade X tinha escoado as referidas remessas de carne de aves de capoeira para entidades da União, tanto coligadas a ela como não, a preços inferiores ao preço de importação declarado. Estes preços eram também inferiores aos respetivos preços representativos. |
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16. |
Aplicando, por analogia, o artigo 4.o do Regulamento n.o 1484/95, as autoridades aduaneiras impuseram aos referidos produtos direitos aduaneiros adicionais, num valor calculado com base na diferença entre o respetivo preço representativo e o preço de desencadeamento, num montante total de 2163793,55 euros. |
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17. |
Ao recurso que a sociedade X interpôs dessa decisão foi negado provimento em primeira e em segunda instância. A sociedade X interpôs, no órgão jurisdicional de reenvio, recurso de cassação do acórdão proferido em segunda instância em 24 de novembro de 2015. |
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18. |
Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Análise
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19. |
O órgão jurisdicional de reenvio submeteu três questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. A terceira questão diz respeito à questão da legalidade do artigo 3.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento n.o 1484/95, à luz do artigo 141.o do Regulamento n.o 1234/2007 e do Acórdão Kloosterboer Rotterdam ( 9 ). No contexto desta problemática surge ainda o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo sobre a Agricultura. Esta terceira questão prejudicial é colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio em função da resposta às duas primeiras perguntas e da interpretação das disposições supramencionadas que seja adotada. No entanto, na minha opinião, a própria redação destas disposições suscita já sérias dúvidas quanto à sua legalidade. Assim, começarei a análise do presente reenvio prejudicial pela terceira questão. |
Terceira questão prejudicial
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20. |
Como referi acima, a terceira questão prejudicial diz respeito à validade do artigo 3.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento n.o 1484/95, à luz do artigo 141.o do Regulamento n.o 1234/2007 e do já referido Acórdão Kloosterboer Rotterdam. Estas disposições e, por conseguinte, também a questão da sua eventual contradição com o Regulamento n.o 1234/2007, são difíceis de compreender sem relembrar a redação original e a história da discussão dessa redação pelo Tribunal de Justiça. |
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21. |
O n.o 1, primeiro parágrafo, e o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 1484/95 tinham, inicialmente, a seguinte redação: «1. Mediante pedido, o importador pode, para o estabelecimento do direito adicional, optar pela aplicação do preço de importação CIF da remessa considerada, quando este seja superior ao preço representativo aplicável, referido no n.o 2 do artigo 2.o […] 3. Na ausência do pedido referido no n.o 1, o preço de importação da remessa em causa a ter em conta para a imposição de um direito adicional é o preço representativo referido no n.o 1 do artigo 2.o» |
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22. |
O artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento incluíam um mecanismo de controlo da exatidão dos preços de importação CIF declarados pelo importador, numa redação essencialmente idêntica à do atual artigo 3.o, n.os 2 a 5, do regulamento. |
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23. |
A lógica destas disposições era, assim, bastante clara. Por norma, os direitos aduaneiros adicionais eram cobrados com base no preço representativo. No entanto, sempre que a importação fosse efetuada a um preço superior ao do preço representativo, este método de cálculo dos direitos aduaneiros adicionais era prejudicial para o importador, uma vez que o montante destes direitos dependia da dimensão da diferença entre o preço de importação adotado (neste caso, o preço representativo) e o preço de desencadeamento: os direitos aduaneiros adicionais são tanto mais elevados, quanto mais baixo for o preço de importação em relação ao preço de desencadeamento. |
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24. |
Nesta situação, aceitou‑se a possibilidade de o importador apresentar um pedido de aplicação do preço de importação CIF, ou seja, do preço real de importação, em vez do preço representativo ( 10 ). O deferimento deste pedido estava sujeito ao cumprimento de determinadas condições. Em primeiro lugar, o importador tinha a obrigação de apresentar alguns documentos comprovativos de que o preço de importação CIF declarado correspondia à realidade. Em segundo lugar, estava obrigado, a breve trecho após a venda das mercadorias importadas para o mercado da União, a comprovar que a venda tinha ocorrido em condições que confirmam a realidade do preço declarado. Em terceiro lugar, o importador estava obrigado a constituir uma garantia do valor do direito adicional de importação que tinha a obrigação de pagar se fosse aplicado o preço representativo. Caso as autoridades aduaneiras considerassem que as mercadorias importadas não tinham sido vendidas em condições que confirmassem a realidade do preço de importação CIF declarado, havia lugar ao retorno às regras gerais, isto é, à aplicação do preço representativo, e a garantia constituída perder‑se‑ia automaticamente, com o pagamento de direitos aduaneiros adicionais. Em quinto e último lugar, se, ao efetuar um controlo a posteriori, as autoridades aduaneiras considerassem que as condições acima referidas não estavam reunidas, podiam exigir o pagamento ex post de direitos aduaneiros adicionais, no valor que resultaria do cálculo desses direitos com base num preço representativo. |
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25. |
No seu Acórdão Kloosterboer Rotterdam ( 11 ), o Tribunal de Justiça questionou a regra geral de cálculo de direitos aduaneiros adicionais, com base no preço representativo, declarando a invalidade tanto do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1484/95 (regra geral), como do 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento (possibilidade de requerer a aplicação do preço de importação CIF, juntamente com a obrigação de apresentar determinados documentos). O Tribunal de Justiça considerou, em especial, que resulta claramente da redação do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2777/75 ( 12 ) que só o preço de importação CIF da remessa em causa pode servir de base para o estabelecimento de um direito adicional, e que a aplicação dessa regra não está sujeita a qualquer condição e não conhece qualquer exceção. O Tribunal de Justiça considerou também que o preço representativo para o produto em questão só é tomado em conta para efeitos do controlo da realidade do preço de importação CIF ( 13 ). |
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26. |
O Tribunal de Justiça apreciou as disposições em causa apenas à luz do Regulamento n.o 2777/75, mas sublinhou que o regulamento estava em consonância com o Acordo sobre a Agricultura ( 14 ). Além disso, é de notar que o método de cálculo dos direitos aduaneiros adicionais previsto na redação original do artigo 3.o do Regulamento n.o 1484/95 foi posto em causa pelo Órgão de Recurso da OMC, no seu parecer de 13 de julho de 1998 ( 15 ). |
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27. |
O Regulamento n.o 1484/95 foi alterado, ainda antes da prolação do supramencionado Acórdão do Tribunal, pelo Regulamento n.o 493/1999/CE ( 16 ). Os considerandos deste regulamento indicam a incompatibilidade do artigo 3.o do Regulamento n.o 1484/95 com as regras da OMC. Em resultado destas alterações, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1484/95 dispõe agora que o direito aduaneiro adicional será estabelecido com base no preço de importação CIF. Além disso, foi revogado o n.o 3 deste artigo, na sua versão original. |
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28. |
Todavia, sempre que o preço CIF de importação declarado pelo importador for superior ao preço representativo, vigoram as restantes obrigações impostas ao importador, previstas no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1484/95 ( 17 ), na redação original. Atualmente, estas estão contidas no artigo 3.o, n.os 2 a 5, do regulamento. Também se manteve em vigor o mecanismo de perda automática da garantia, caso o importador não prove que vendeu as mercadorias importadas em condições que confirmam a realidade do preço de importação CIF declarado. Continua a ser possível às autoridades aduaneiras declarar post factum que as condições de aplicação do preço de importação CIF não foram cumpridas e cobrar direitos aduaneiros adicionais calculados com base num preço representativo. |
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29. |
Não se afigura lógico manter em vigor o mecanismo que efetivamente determina o cálculo automático dos direitos aduaneiros adicionais com base no preço representativo, numa situação em que, por norma, deveria aplicar‑se o preço de importação CIF. Como devem, então, ser interpretadas estas disposições? |
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30. |
Nas observações que apresentou no presente processo, a Comissão explicou esta situação referindo que, no caso de o preço de importação CIF declarado ser superior ao preço representativo, presume‑se que este preço não corresponde à realidade, uma vez que implicaria a aquisição do produto a um preço superior ao preço de mercado. Esta presunção é de natureza juris tantum: o importador pode, efetivamente, comprovar a realidade do preço de importação CIF declarado, desde que venda a mercadoria importada para o mercado da União em condições que as autoridades aduaneiras considerem que confirmam essa realidade. |
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31. |
Caso contrário, os direitos aduaneiros adicionais serão cobrados a um montante calculado com base no preço representativo. Este raciocínio foi, por fim, confirmado pela Comissão na audiência. O Governo neerlandês propõe uma interpretação semelhante do artigo 3.o, n.os 2 a 5, do Regulamento n.o 1484/95. |
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32. |
Esta interpretação não é alterada pela modificação do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento em causa, que entrou em vigor em 1 de maio de 2010, segundo a qual a garantia não é constituída no valor total dos direitos aduaneiros adicionais, calculados com base no preço representativo, mas sim no valor da diferença entre esses direitos, calculados com base no preço representativo, e os direitos calculados com base no preço de importação CIF. Nesta situação, contudo, o importador pagará os direitos calculados com base no preço de importação ( 18 ) e a diferença é cobrada ou por via da perda da garantia, ou em resultado de um controlo ex post, nos termos do n.o 5 do referido artigo. Neste contexto, não existe uma diferença significativa. |
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33. |
Esta parece‑me ser a única interpretação possível das disposições do artigo 3.o, n.os 2 a 5, do Regulamento n.o 1484/95. O resultado é, portanto, que numa situação em que o preço CIF de importação é superior ao preço representativo, o primeiro só serve de base para o cálculo dos direitos aduaneiros adicionais se o importador cumprir os requisitos adicionais, nomeadamente no que respeita às condições de escoamento das mercadorias importadas. Para lá da dimensão verbal, não é muito diferente da situação que se verificou ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento n.o 1484/95, na redação questionada pelo Tribunal de Justiça. Só fica a faltar o requisito de o importador apresentar o pedido de aplicação do preço de importação CIF. |
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34. |
Importa ainda sublinhar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento n.o 1484/95, o incumprimento de um dos prazos previstos nesse preceito para provar que a mercadoria foi vendida a um preço que confirma a realidade do preço de importação CIF implica a perda da garantia constituída. Por conseguinte, não se coloca a questão de uma análise substantiva da situação factual, sendo suficiente uma infração formal, para que o preço representativo sirva, de facto, de base para o cálculo dos direitos aduaneiros adicionais. Na minha opinião, isso confirma a identidade entre o mecanismo previsto no artigo 3.o, n.os 2 a 5, do Regulamento n.o 1484/95, na redação atual, e o mecanismo que vigorava na situação jurídica original questionada pelo Tribunal de Justiça. |
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35. |
É verdade que o Tribunal de Justiça não declarou expressamente a ilegalidade do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1484/95, na sua redação original. Todavia, o mecanismo de controlo nele previsto era um elemento indissociável daquela norma inicial, segundo a qual a regra era o cálculo dos direitos aduaneiros adicionais com base num preço representativo, sendo unicamente possível aplicar o preço de importação CIF a título excecional e estando reunidas determinadas condições. A manutenção deste mecanismo de controlo no novo quadro regulamentar significa uma retenção dissimulada em vigor do mesmo princípio, uma vez que, na prática, conduz ao mesmo resultado. |
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36. |
Considero, assim, que a Comissão, ao alterar ou revogar o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1484/95, na redação original, mas mantendo em vigor o seu artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 3.o, n.o 2 (apenas a numeração foi alterada), não alinhou inteiramente este ato jurídico com o Acórdão Kloosterboer Rotterdam ( 19 ). Assim há que anular o artigo 3.o, n.os 2 a 5, do Regulamento n.o 1484/95, na redação atual. |
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37. |
Em bom rigor, o órgão jurisdicional de reenvio, na sua terceira questão prejudicial, refere‑se apenas ao artigo 3.o, n.os 2, 4 e 5, do regulamento. Contudo, o n.o 3 deste artigo, que impõe ao importador o dever de constituir uma garantia no valor dos direitos aduaneiros adicionais calculados com base no preço representativo, é parte integrante do mecanismo previsto no artigo 3.o, n.os 2 a 5, do regulamento em causa. Essa garantia não teria razão de ser se não pudesse ser aplicado automaticamente o preço representativo como base para calcular os direitos aduaneiros adicionais. O artigo 3.o, n.os 2 a 5, do Regulamento n.o 1484/95 deve ser apreciado, face a esse regulamento, como um todo. |
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38. |
Nas suas observações no presente processo, a Comissão observa que a venda de mercadorias no mercado da União a um preço inferior ao preço de desencadeamento muito provavelmente conduzirá a distorções nesse mercado, o que, por si só, justifica a imposição de direitos aduaneiros adicionais. Note‑se, no entanto, que, nos termos do artigo 141.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1234/2007, a improbabilidade de as importações perturbarem o mercado comunitário é uma premissa para não serem impostos direitos de importação adicionais. Por outro lado, a probabilidade de ocorrerem perturbações no mercado não constitui uma base suficiente para impor estes direitos. Essa base é unicamente a importação de mercadorias a um preço de importação CIF inferior ao preço de desencadeamento. |
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39. |
Tendo em conta tudo o que precede, proponho que se responda à terceira questão prejudicial que o artigo 3.o, n.os 2 a 5, do Regulamento n.o 1484/95, é inválido à luz do artigo 141.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007 e do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Acordo sobre a Agricultura. |
Primeira questão prejudicial
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40. |
A primeira questão prejudicial versa sobre a interpretação do artigo 3.o, n.os 2 a 5, do Regulamento n.o 1484/95. Caso o Tribunal de Justiça aceite a minha proposta de resposta à terceira questão prejudicial e considere que estas disposições não são válidas, a resposta à primeira questão fica sem razão de ser. Por isso, em seguida apenas abordarei sucintamente a primeira questão. |
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41. |
Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, determinar se o facto de o importador vender as mercadorias importadas a um preço inferior ao preço de importação CIF declarado, acrescido dos direitos aduaneiros, é suficiente para pôr em causa o referido preço de importação enquanto base de cálculo dos direitos aduaneiros adicionais. |
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42. |
A resposta a esta questão decorre da interpretação acima apresentada do artigo 3.o, n.os 2 a 5, do Regulamento n.o 1484/95. |
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43. |
Quando o preço CIF de importação é inferior ao preço representativo, o importador deve, em princípio, provar que as mercadorias foram vendidas a um preço que confirma a realidade do referido preço de importação. A avaliação desses elementos de prova é efetuada pelas autoridades aduaneiras ( 20 ). Esta avaliação é, em seguida, objeto de fiscalização jurisdicional. Trata‑se de uma apreciação da matéria de facto. Cabe às autoridades aduaneiras avaliar se, e em que medida, a venda a um preço inferior ao preço de importação CIF declarado compromete a realidade do preço de importação. Neste caso, não há qualquer automatismo, as autoridades aduaneiras podem considerar, com base em todos os factos, que o preço de importação declarado correspondia à realidade, mesmo que as mercadorias tenham sido, seguidamente, vendidas a um preço mais baixo. Um dos elementos desta apreciação pode ser a comparação do preço de venda dos bens com o preço representativo. |
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44. |
Contrariamente, às dúvidas suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio sobre esta questão, aqui não tem significado a alteração do método de cálculo do preço representativo, vigente a partir de 11 de setembro de 2009. Deve adotar‑se, como termo de comparação, o preço representativo do dia de importação, calculado de acordo com as regras em vigor nessa data. |
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45. |
Não pode ser atribuído nenhum efeito automático ao facto de o comprador de um produto no mercado da União estar coligado com um importador. Trata‑se de uma circunstância factual que as autoridades aduaneiras podem ter em conta para efeitos de avaliação da realidade do preço de importação declarado. |
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46. |
O problema da legalidade do artigo 3.o, n.os 2 a 5, do Regulamento n.o 1484/95 não resulta do facto de as autoridades aduaneiras poderem contestar a realidade do preço de importação CIF, mas antes dos efeitos que daí decorrem, nomeadamente a aplicação automática do preço representativo como base de cálculo dos direitos aduaneiros adicionais. |
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47. |
Estas mesmas considerações aplicam‑se a uma situação em que as autoridades aduaneiras, como sucedeu no processo principal, não recorreram ao procedimento previsto no artigo 3.o, n.os 2 a 4, Regulamento n.o 1484/95, mas ao invés efetuaram um controlo ex post, com base no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento. Esta disposição aplica‑se quando as «condições do presente artigo» não foram respeitadas. Estas condições devem ser entendidas como a venda, pelo importador, da mercadoria a um preço que confirma a realidade do preço de importação CIF que declarou. |
Segunda questão prejudicial
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48. |
A segunda questão prejudicial diz respeito à questão de saber qual a base de cálculo dos direitos aduaneiros adicionais quando as autoridades aduaneiras rejeitam, por não corresponder à realidade, o preço de importação CIF declarado pelo importador. |
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49. |
Se nos cingirmos às alíneas das disposições do artigo 3.o, n.os 2 a 5, do Regulamento n.o 1484/95, a resposta a esta questão é simples: estes direitos devem ser calculados com base no preço representativo. |
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50. |
No entanto, como referi na resposta à terceira questão prejudicial, esta solução é, a meu ver, ilegal, pelo menos, na medida em que prevê a aplicação automática e definitiva do preço representativo. Coloca‑se, assim, a questão de saber o que devem fazer as autoridades aduaneiras em caso de dúvida sobre a realidade do preço de importação CIF declarado pelo importador. |
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51. |
Na minha opinião, a resposta a esta questão pode ser encontrada nas disposições aduaneiras gerais relativas à determinação do valor aduaneiro das mercadorias. Nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 ( 21 ), em princípio, o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transacional. Esta regra tem, todavia, uma série de exceções, nomeadamente quando, como sucede no caso em apreço, o comprador (ou seja, o importador) e o vendedor estão coligados. Em tal situação, as autoridades aduaneiras são obrigadas a determinar se a coligação teve impacto no preço ( 22 ). |
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52. |
Se se revelar impossível adotar o valor transacional para determinar o valor aduaneiro, os artigos 30.o e 31.o do Regulamento n.o 2913/92 preveem métodos alternativos para determinar o valor aduaneiro das mercadorias. Estes métodos estão em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, constante do anexo 1A do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, bem como com o Acordo sobre a Agricultura. Em especial, o artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92, permite determinar o valor aduaneiro das mercadorias com base no valor transacional de mercadorias idênticas vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União. Afigura‑se que, no caso de mercadorias sujeitas às disposições do Regulamento n.o 1234/2007, o valor de mercadorias idênticas pode ser determinado com base no preço representativo, o que permitiria calcular, nessa base, o valor dos direitos aduaneiros adicionais. No entanto, tal exige que sejam feitas as competentes averiguações, sob fiscalização judicial, pelas autoridades aduaneiras e não deve resultar na transmissão do ónus da prova para o importador nem na utilização automática do preço representativo em vez do preço de importação CIF. Em particular, nenhuma disposição de direito da União ou do direito internacional permite rejeitar o preço de importação declarado pelo importador apenas com base no facto de o produto ter sido vendido a um preço inferior ao preço de importação. Esta circunstância pode, no máximo, constituir uma base para verificar a realidade do preço de importação declarado. |
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53. |
Por conseguinte, proponho que se responda à segunda questão prejudicial que as autoridades aduaneiras, quando têm dúvidas sobre a realidade do preço de importação CIF declarado pelo importador, devem determinar a base de cálculo dos direitos de importação adicionais a que se refere o artigo 141.o do Regulamento n.o 1234/2007 em conformidade com os artigos 29.o a 31.o do Regulamento n.o 2913/92. |
Conclusões
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54. |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que se responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal, Países Baixos):
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( 1 ) Língua original: polaco.
( 2 ) Noutros casos, a comercialização internacional de carne de aves de capoeira constitui ainda uma oportunidade para o desenvolvimento do direito da União, v., por exemplo, Acórdão de 13 de janeiro de 2004, Kühne & Heitz (C‑453/00, EU:C:2004:17).
( 3 ) Acórdão de 13 de dezembro de 2001, Kloosterboer Rotterdam (C‑317/99, EU:C:2001:681).
( 4 ) JO 1994, L 336, p. 1.
( 5 ) JO 1992, L 302, p. 1.
( 6 ) JO 2007, L 299, p. 1.
( 7 ) JO 1995, L 145, p. 47.
( 8 ) O conceito de «preço CIF» deriva das regras internacionais do comércio (Incoterms), publicadas pela Câmara de Comércio Internacional, e inclui o custo da mercadoria, do seguro e do transporte (Cost, Insurance & Freight).
( 9 ) Acórdão de 13 de dezembro de 2001, C‑317/99, EU:C:2001:681.
( 10 ) É importante sublinhar que esta possibilidade estava limitada a casos em que o preço de importação CIF era superior ao preço representativo. Na lógica de então, isso justificava‑se, uma vez que, se assim não fosse, o importador não tinha qualquer interesse em pedir a aplicação do preço de importação CIF: era‑lhe mais favorável a aplicação do preço representativo.
( 11 ) Acórdão de 13 de dezembro de 2001, C‑317/99, EU:C:2001:681.
( 12 ) Regulamento (CEE) do Conselho, de 29 de outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no setor da carne de aves de capoeira (JO 1975, L 282, p. 77; EE 03 F9 p. 151). Esta disposição foi substituída pelo artigo 141.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1234/2007.
( 13 ) Acórdão de 13 de dezembro de 2001, Kloosterboer Rotterdam (C‑317/99, EU:C:2001:681, n.o 30).
( 14 ) Acórdão de 13 de dezembro de 2001, Kloosterboer Rotterdam (C‑317/99, EU:C:2001:681, n.os 23 a 25)
( 15 ) Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer, no processo Kloosterboer Rotterdam (C‑317/99, EU:C:2001:229, n.os 35 a 37).
( 16 ) Regulamento (CE) n.o 493/1999, de 5 de março de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 (JO 1999, L 59, p. 15), artigo 1.o, ponto 3.
( 17 ) V. n.o 24 das presentes conclusões.
( 18 ) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 1484/95.
( 19 ) Acórdão de 13 de dezembro de 2001, C‑317/99, EU:C:2001:681.
( 20 ) Tal é, claramente, indicado no artigo 3.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1484/95, nos termos do qual «[a] garantia […] é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes perante as autoridades aduaneiras relativas às condições de escoamento» (o sublinhado é meu).
( 21 ) Esse regulamento estava em vigor na altura em que ocorreram os factos no processo principal. As disposições atualmente em vigor relativas à determinação do valor aduaneiro das mercadorias estão contidas no artigo 69.o e seguintes do Regulamento (UE) n.o 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).
( 22 ) Artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2913/92.