Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-160/18

N.º do Acórdão
62018CJ0160
Data
11/03/2020
Relator
K. Jürimäe

Reenvio prejudicial Regulamento (CE) n.o 1234/2007 União aduaneira e pauta aduaneira comum Regulamento (CE) n.o 1484/95 Importação de carne congelada de aves de capoeira originária do Brasil Cobrança a posteriori de direitos adicionais de importação Mecanismo de verificação Método de cálculo dos direitos adicionais


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de março de 2020.
X BV contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Regulamento (CE) n.o 1484/95 — Importação de carne congelada de aves de capoeira originária do Brasil — Cobrança a posteriori de direitos adicionais de importação — Mecanismo de verificação — Método de cálculo dos direitos adicionais.
Processo C-160/18.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

11 de março de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Regulamento (CE) n.o 1484/95 — Importação de carne congelada de aves de capoeira originária do Brasil — Cobrança a posteriori de direitos adicionais de importação — Mecanismo de verificação — Método de cálculo dos direitos adicionais»

No processo C‑160/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 23 de fevereiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2018, no processo

X BV

contra

Staatssecretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, D. Šváby, K. Jürimäe (relatora) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 6 de março de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da X BV, por A. Baert e P. Heeren, advocaten, R. Ramautarsing, K. Winters e L. Gilhuijs,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e B. Hofstötter, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de junho de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 3.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO 1995, L 145, p. 47), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 248/2010 da Comissão, de 24 de março de 2010 (JO 2010, L 79, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1484/95»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a X BV e o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, Países Baixos) a respeito de um aviso de pagamento de direitos adicionais de importação sobre carne congelada de aves de capoeira originária do Brasil.

Quadro jurídico

Regulamento OCM única

3

O artigo 141.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009 (JO 2009, L 154, p. 1) (a seguir «Regulamento OCM única»), dispunha:

«1. A importação, à taxa de direito prevista nos artigos 135.o a 140.o‑A, de um ou vários produtos dos setores dos cereais, do arroz, do açúcar, das frutas e produtos hortícolas, dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, da carne de bovino, do leite e produtos lácteos, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos, da carne de aves de capoeira e das bananas, bem como de sumo de uvas e de mosto de uvas, fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir dessas importações, se:

a)

As importações forem efetuadas a um preço inferior ao nível notificado pela [União] à Organização Mundial do Comércio (“preço de desencadeamento”); ou

b)

O volume das importações exceder em qualquer ano um determinado nível (“volume de desencadeamento”).

O volume de desencadeamento baseia‑se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas, se aplicável, como a percentagem das importações do consumo interno correspondente durante os três anos anteriores.

2. Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado [interno] ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objetivo pretendido.

3. Para efeitos da alínea a) do n.o 1, os preços de importação são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.

Os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado [interno] de importação do produto.»

Regulamento n.o 1484/95

4

O terceiro considerando do Regulamento n.o 1484/95 enuncia:

«Considerando que os preços de importação a ter em conta para a imposição de um direito de importação adicional devem ser verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado de importação comunitário do produto; que é necessário prever a notificação regular pelos Estados‑Membros dos preços nos diferentes estádios de comercialização, a fim de possibilitar à Comissão a fixação dos preços representativos e dos direitos adicionais correspondentes.»

5

O artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento prevê:

«Os preços representativos referidos no artigo 141.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho e no artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2783/75 [do Conselho, de 29 de outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (JO 1975, L 282, p. 104], são determinados regularmente com base nos dados recolhidos no âmbito da vigilância comunitária regida pelo artigo 308.o‑D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão[, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1)].»

6

O artigo 3.o do Regulamento n.o 1484/95 dispõe:

«1. O direito adicional será estabelecido com base no preço de importação CIF da remessa em causa em conformidade com o artigo 4.o

2. Se o preço de importação CIF por 100 kg de uma remessa for superior ao preço representativo aplicável a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, o importador apresentará às autoridades competentes do Estado‑Membro de importação pelo menos as seguintes provas:

o contrato de compra ou qualquer outra prova equivalente,

o contrato de seguro,

a fatura,

o certificado de origem (se for caso disso),

o contrato de transporte,

e em caso de transporte marítimo, o conhecimento de carga.

3. No caso referido no n.o 2, o importador deve constituir a garantia referida no artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, igual à diferença entre o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço representativo aplicável ao produto em causa e o montante do direito de importação adicional calculado com base no preço de importação CIF da remessa em questão.

4. No período de nove meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática, o importador dispõe de um prazo de dois meses a contar da venda dos produtos em causa para provar que a remessa foi escoada em condições que confirmam a realidade dos preços referidos no n.o 2. O incumprimento de um dos prazos supracitados implica a perda da garantia constituída. No entanto, o prazo de nove meses pode ser prolongado pela autoridade competente por três meses, no máximo, mediante pedido devidamente fundamentado do importador.

A garantia constituída é liberada na medida em que sejam apresentadas provas suficientes, perante as autoridades aduaneiras, das condições de escoamento. Caso contrário, a garantia será executada, em pagamento dos direitos adicionais.

5. Se, por ocasião de uma verificação, as autoridades competentes constatarem que as condições do presente artigo não foram respeitadas, procederão à cobrança dos direitos devidos, em conformidade com o artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 [do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário]. Para o estabelecimento do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar, ter‑se‑á em conta um juro que corre da data de introdução em livre prática à data da cobrança. A taxa de juro aplicada será a taxa em vigor para as operações de cobrança em direito nacional.»

7

O artigo 4.o do Regulamento n.o 1484/95 prevê:

«1. Sempre que a diferença entre o preço de desencadeamento em causa referido no n.o 2 do artigo 1.o e o preço de importação CIF da remessa em questão:

a)

Seja inferior ou igual a 10 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a zero;

b)

Seja superior a 10 % mas inferior ou igual a 40 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 30 % do montante acima dos 10 %;

c)

Seja superior a 40 % mas inferior ou igual a 60 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 50 % do montante acima dos 40 %, ao qual será adicionado o direito adicional referido na alínea b);

d)

Seja superior a 60 % mas inferior ou igual a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 70 % do montante acima dos 60 %, aos quais serão adicionados os direitos adicionais referidos nas alíneas b) e c);

e)

Seja superior a 75 % do preço de desencadeamento, o direito adicional será igual a 90 % do montante acima dos 75 %, aos quais serão adicionados os direitos adicionais referidos nas alíneas b), c) e d).»

Código Aduaneiro

8

O artigo 4.o do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 17, p. 1) (a seguir «Código Aduaneiro»), previa:

«Na aceção do presente código, entende‑se por:

[…]

9)

Dívida aduaneira: a obrigação de uma pessoa pagar os direitos de importação (dívida aduaneira na importação) ou os direitos de exportação (dívida aduaneira na exportação) que se aplicam a uma determinada mercadoria ao abrigo das disposições comunitárias em vigor;

10)

Direitos de importação:

os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente previstos na importação de mercadorias,

as imposições à importação instituídas no âmbito da política agrícola comum ou no âmbito de regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

[…]

16)

Regime aduaneiro:

a)

A introdução em livre prática;

[…]

[…]»

9

O artigo 29.o, n.o 1, do Código Aduaneiro previa:

«O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da [União], eventualmente, após ajustamento efetuado nos termos dos artigos 32.o e 33.o, desde que:

a)

Não existam restrições quanto à cessão ou utilização das mercadorias pelo comprador, para além das restrições que:

sejam impostas ou exigidas pela lei ou pelas autoridades públicas na [União],

limitem a zona geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas,

não afetem substancialmente o valor das mercadorias;

b)

A venda ou o preço não estejam subordinados a condições ou prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar;

c)

Não reverta direta ou indiretamente para o vendedor nenhuma parte do produto de qualquer revenda, cessão ou utilização posterior das mercadorias pelo comprador, salvo se um ajustamento apropriado puder ser efetuado por força do artigo 32.o e

d)

O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor transacional seja aceitável para efeitos aduaneiros, por força do n.o 2.»

10

Nos termos do artigo 30.o, n.os 1 e 2, deste código:

«1. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação do artigo 29.o, há que passar sucessivamente às alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 […]

2. Os valores aduaneiros determinados por aplicação do presente artigo são os seguintes:

a)

Valor transacional de mercadorias idênticas vendidas para exportação com destino à [União] e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

b)

Valor transacional de mercadorias similares, vendidas para exportação com destino à [União] exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo;

c)

Valor baseado no preço unitário correspondente às vendas na [União] das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores;

d)

Valor calculado, igual à soma:

do custo ou do valor das matérias e das operações de fabrico ou outras, utilizadas ou efetuadas para produzir as mercadorias importadas,

de um montante representativo dos lucros e das despesas gerais igual ao que é geralmente contabilizado nas vendas de mercadorias da mesma natureza ou da mesma espécie que as mercadorias a avaliar, efetuadas por produtores do país de exportação para a exportação com destino à [União],

do custo ou do valor dos elementos especificados no n.o 1, alínea e), do artigo 32.o»

11

O artigo 31.o do referido código dispunha:

«1. Se o valor aduaneiro das mercadorias não puder ser determinado por aplicação dos artigos 29.o e 30.o, será determinado, com base nos dados disponíveis na [União], por meios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais:

do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994,

do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994,

das disposições do presente capítulo.

[…]»

12

O artigo 220.o, n.o 1, do Código Aduaneiro previa:

«Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efetuado em conformidade com o disposto nos artigos 218.o e 219.o ou tenha sido efetuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efetuar‑se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades financeiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). Este prazo pode ser prorrogado nos termos do artigo 219.o»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

X é uma empresa que comercializa produtos derivados de carne de aves de capoeira. Faz parte de um grupo internacional ao qual pertence a E SA, igualmente produtora de derivados de carne de aves, com sede no Brasil. As empresas coligadas a este produtor, como a X, compram e vendem esses produtos e organizam a sua distribuição com destino ao mercado da União.

14

X comprou carne congelada de aves de capoeira à F Ltd, à qual está coligada. Esta carne foi posteriormente vendida no mercado da União, tanto a empresas coligadas a X como a terceiros independentes.

15

A carne congelada de aves de capoeira, classificada na subposição 02071410 da Nomenclatura Combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), está sujeita a um direito aduaneiro específico de 102,40 euros por 100 quilogramas. Além disso, esta carne está sujeita ao regime de direitos adicionais previsto pelo Regulamento n.o 1484/95 e pelo Regulamento OCM única. Assim, podem ser devidos direitos adicionais sobre a importação da referida carne, quando o preço de importação CIF da carne de aves de capoeira for inferior ao preço de desencadeamento referido no artigo 141.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento OCM única.

16

Decorre da decisão de reenvio que, no caso vertente, as autoridades aduaneiras neerlandesas celebraram com X acordos sobre o método de cálculo do valor aduaneiro da carne congelada de aves de capoeira proveniente do Brasil, vendida por E. Foi acordado utilizar como base o preço que E faturava às empresas estabelecidas na União e que lhe estavam coligadas, acrescido de 15 %, a fim de cobrir os custos diretos e indiretos não respeitantes à produção assim como o lucro.

17

As autoridades aduaneiras neerlandesas entenderam que este método era aceitável para efeitos do cálculo do preço de importação CIF. Indicaram, porém, que se reservavam o direito de tomar as medidas necessárias para a determinação exata do valor aduaneiro no caso de o cálculo do referido valor ter sido efetuado com base em dados inexatos.

18

Durante o período de 1 de janeiro de 2009 a 30 de junho de 2010, X efetuou 709 declarações de introdução em livre prática para a carne de aves de capoeira em causa, em conformidade com os acordos referidos no n.o 16 do presente acórdão. O preço de importação CIF indicado nessas declarações foi sempre superior ao preço de desencadeamento. Consequentemente, as autoridades aduaneiras neerlandesas autorizaram, de todas as vezes, que essa carne entrasse em livre prática, sem cobrar direitos adicionais de importação. Além disso, em derrogação do artigo 3.o, n.os 3 e 4, do Regulamento n.o 1484/95, as referidas autoridades não exigiram a X que constituísse uma garantia para a introdução em livre prática dessa carne nem que provasse, após essa introdução, que a remessa da referida carne de aves de capoeira tinha sido escoada em condições conformes à realidade do preço de importação CIF declarado.

19

Em novembro de 2011, um inspetor das autoridades aduaneiras neerlandesas (a seguir «inspetor») realizou um controlo a posteriori destinado a garantir a exatidão do preço de importação CIF indicado por X nas referidas declarações. Constatou a este respeito, por um lado, que X tinha vendido essa carne de aves de capoeira pelo mesmo preço às empresas a que está coligada e aos terceiros independentes. Por outro lado, o inspetor constatou que o preço de venda aplicado por X era, em quase todos os casos, inferior tanto ao preço de importação CIF indicado nas mesmas declarações, acrescido dos direitos de importação específicos, como ao preço de desencadeamento.

20

Assim, o inspetor considerou que, em relação a 705 das declarações efetuadas, a carne de aves de capoeira em causa não tinha sido revendida por X em condições comerciais normais e que, consequentemente, os preços de importação CIF indicados não eram aceitáveis, pelo que eram exigíveis direitos adicionais.

21

Ao aplicar «por analogia» o artigo 4.o do Regulamento n.o 1484/95, o inspetor calculou o montante dos direitos adicionais devidos com base na diferença entre o preço de desencadeamento e o preço representativo, determinado no artigo 141.o, n.o 3, do Regulamento OCM única, conjugado com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1484/95. Neste contexto, o inspetor enviou a X um aviso de pagamento de direitos adicionais no montante de 2163793,55 euros.

22

X impugnou esse aviso de pagamento perante o Rechtbank Noord Holland (Tribunal de Primeira Instância da Holanda do Norte, Países Baixos). Uma vez que foi negado provimento ao seu recurso, X recorreu para o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão, Países Baixos) e, seguidamente, dado que esse recurso foi julgado improcedente por esse último tribunal, recorreu em cassação para o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos).

23

O órgão jurisdicional de reenvio indica que os fundamentos invocados perante ele se baseiam, por um lado, numa aplicação errada dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento n.o 1484/95, na medida em que o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão) considerou que a inexatidão dos preços de importação CIF indicados nas declarações aduaneiras em causa podia ser inferida do facto de os preços de venda serem inferiores aos preços de importação CIF indicados e aos preços representativos aplicáveis. Por outro lado, o inspetor tinha cometido um erro ao aceitar, nos acordos em causa, que X pudesse calcular o preço de importação CIF sem exigir que a venda dos produtos em causa fosse lucrativa.

24

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, estes fundamentos suscitam questões relativas aos critérios que devem ser utilizados quando a exatidão de um preço de importação CIF é sujeita a uma verificação ou a um controlo a posteriori, como referido no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 1484/95, e às consequências que as autoridades em causa devem retirar da impossibilidade de determinar esse preço com base nesses critérios.

25

Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se a venda de um produto a um preço inferior ao preço de importação CIF indicado ou ao preço representativo em vigor é suficiente para se considerar que são devidos direitos adicionais. A este respeito, interroga‑se, particularmente, sobre o sentido a dar ao conceito de «condições» mencionado no artigo 3.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 1484/95. Pergunta igualmente se, para efeitos da interpretação deste conceito, se deve ter em conta o facto de os produtos importados terem sido comprados e revendidos a uma empresa coligada à empresa em causa.

26

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, uma resposta positiva a esta questão pode ser justificada pelo facto de a venda de produtos a um preço inferior ao preço representativo perturbar o mercado da União e justificar, portanto, a aplicação de direitos adicionais. De acordo com esta interpretação, que foi aceite pelo Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão), não é necessário examinar se o preço de importação CIF indicado pelo importador é exato. Assim, os direitos adicionais de importação poderiam ser aplicados com base apenas no preço representativo. Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se é possível articular esta abordagem com o artigo 141.o, n.o 3, do Regulamento OCM única, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 13 de dezembro de 2001, Kloosterboer Rotterdam (C‑317/99, EU:C:2001:681), segundo o qual o preço representativo do produto em questão é considerado apenas para efeitos de verificação da exatidão do preço de importação CIF.

27

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio não exclui a existência de situações em que o preço de venda possa ser inferior ao preço de importação CIF, ou até ao preço representativo. Assim, um operador do mercado em causa pode ver‑se forçado, em condições de mercado difíceis, a vender produtos com prejuízo, durante um período de tempo limitado, a fim de manter a sua posição no mercado. No entanto, esse tribunal indica que, nomeadamente no caso das empresas coligadas, podem ser criadas transações artificialmente, sobretudo para elidir ou para evitar o pagamento de direitos adicionais. Assim, convém examinar as transações que precederam e se seguiram à importação em causa, bem como a justificação económica e comercial dessas transações.

28

A este respeito, o artigo 3.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento n.o 1484/95 pode ser interpretado no sentido de que o mecanismo de controlo que prevê tem por objetivo garantir que as autoridades competentes tomem conhecimento das transações suscetíveis de suscitar dúvidas quanto à exatidão dos preços de importação CIF indicados. Cabe, então, às autoridades competentes efetuar um controlo complementar, como foi o caso no processo que deu lugar ao Acórdão de 19 de outubro de 2017, A (C‑522/16, EU:C:2017:778), a fim de verificar a exatidão do preço de importação CIF, que, tal como o Tribunal declarou no Acórdão de 13 de dezembro de 2001, Kloosterboer Rotterdam (C‑317/99, EU:C:2001:681), é a única base possível para determinar os direitos adicionais.

29

A impossibilidade de estabelecer a inexatidão do preço de importação CIF indicado pela empresa em causa, na sequência desse controlo complementar, deve levar à aceitação desse preço, tal como foi mencionado pelo importador. Esta solução é conforme com o princípio da segurança jurídica, ao permitir ao importador calcular, no momento da importação, o montante dos direitos adicionais devidos.

30

Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 3.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1484/95, em conjugação com o artigo 141.o do [Regulamento OCM única], ser interpretado no sentido de que o mecanismo de controlo previsto nesse artigo serve apenas, mesmo no caso de um controlo a posteriori, para assegurar que as autoridades competentes sejam informadas em tempo útil dos factos ou circunstâncias relativos às transações sucessivas que possam suscitar dúvidas sobre a realidade do preço de importação CIF declarado e dar origem a uma investigação mais aprofundada?

Ou será correta a interpretação contrária e deve o mecanismo de controlo descrito no artigo 3.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento […] n.o 1484/95, mesmo no caso de um controlo a posteriori, ser interpretado no sentido de que uma ou mais revendas efetuadas pelo importador no mercado [da União] a um preço inferior ao preço de importação CIF declarado da remessa, acrescido do montante dos direitos de importação devidos, não satisfazem as condições (de escoamento) exigidas no mercado [da União], sendo devidos, por esse motivo, direitos adicionais? É relevante para a resposta a esta última questão que a referida revenda ou as referidas revendas tenham sido efetuadas pelo importador a um preço inferior ao preço representativo aplicável? É relevante, neste contexto, [o facto de], no período anterior a 11 de setembro de 2009, o método de cálculo do preço representativo [ser] diferente do método de cálculo utilizado após essa data? É ainda relevante para a resposta a estas questões que os clientes na União sejam empresas coligadas ao importador?

2)

Se resultar da resposta [à] questão 1 que a revenda com prejuízo constitui um indício suficiente para a rejeição do preço de importação CIF declarado, como deve ser determinado o montante dos direitos adicionais a pagar? Deve ser determinado de acordo com [métodos] previst[o]s para a determinação do valor aduaneiro nos artigos 29.o a 31.o do [Código Aduaneiro]? Ou deve ser determinado apenas com base no preço representativo aplicável? Opõe‑se o artigo 141.o, n.o 3, do [Regulamento OCM única] à aplicação, no período anterior a 11 de setembro de 2009, do preço representativo fixado nesse período?

3)

Se resultar das respostas às questões 1 e 2 que é determinante para a exigibilidade de direitos adicionais que os produtos importados tenham sido revendidos com prejuízo no mercado [da União] e que o cálculo do montante dos direitos adicionais devidos [se] deve basear no preço representativo, é o artigo 3.o, n.os 2, 4 e 5, do Regulamento […] n.o 1484/95 compatível com o artigo 141.o do [Regulamento OCM única], tendo em conta o [A]córdão […] de 13 de dezembro de 2001, Kloosterboer Rotterdam (C‑317/99, EU:C:2001:681)?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

31

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1484/95 deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de as mercadorias importadas na União terem sido vendidas com prejuízo, ou seja, a um preço inferior ao preço de importação CIF, tal como este figura na declaração aduaneira, é suficiente, por si só, para se considerar que a realidade desse preço não está confirmada.

32

Para responder a esta questão, é necessário, num primeiro momento, definir o significado a dar à exigência de que «a remessa foi escoada em condições que confirmam a realidade dos preços [de importação CIF]», prevista no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1484/95.

33

A este respeito, deve salientar‑se que esse regulamento não define o conceito de «condições de escoamento», tal como figura no seu artigo 3.o, n.o 4.

34

Ora, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros a fim de determinar o seu sentido e o seu alcance devem, em princípio, ser interpretados de modo autónomo e uniforme em toda a União Europeia (Acórdão de 1 de outubro de 2019, Planet49, C‑673/17, EU:C:2019:801, n.o 47 e jurisprudência aí referida). Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição do direito da União, devem ser tidos em conta não só os seus termos e os objetivos que prossegue mas igualmente o seu contexto e o conjunto das disposições do direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de julho de 2019, Baltic Media Alliance, C‑622/17, EU:C:2019:566, n.o 63, e de 8 de julho de 2019, Comissão/Bélgica (Artigo 260.o, n.o 3, TFUE — Redes de banda larga), C‑543/17, EU:C:2019:573, n.o 49].

35

No que respeita, em primeiro lugar, à interpretação literal do conceito de «condições de escoamento», utilizado na maior parte das versões linguísticas do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1484/95, o facto de o termo «condições» ser utilizado no plural indica a intenção de o legislador se referir a um conjunto de condições, e não apenas a uma condição particular. Além disso, o termo «escoamento» remete, em princípio, para o desenrolar da venda de uma remessa de mercadorias no mercado da União após a sua importação.

36

Além disso, o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1484/95 precisa que essas «condições» são suscetíveis de confirmar a realidade do preço de importação CIF, tal como este figura na declaração aduaneira. A utilização do termo «confirmar» demonstra, a este respeito, que os elementos relativos a estas condições são suscetíveis de constituir um conjunto de indícios que confirmam a realidade do preço de importação CIF, tal como este figura na declaração aduaneira.

37

Decorre, assim, dos termos dessa disposição que o conceito de «condições de escoamento» deve ser entendido no sentido de que designa todas as circunstâncias posteriores à introdução em livre prática de mercadorias na União suscetíveis de confirmar ou de infirmar a realidade do preço de importação CIF, tal como este figura na declaração aduaneira.

38

Em segundo lugar, importa salientar que esta possibilidade de confirmar a realidade do preço de importação CIF à luz de todas as circunstâncias relativas ao desenrolar de uma remessa de mercadorias responde ao objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1484/95, que consiste, como resulta do artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento, lido à luz do seu terceiro considerando, em estabelecer um procedimento de verificação da realidade do preço de importação CIF que figura numa declaração aduaneira. Este procedimento é desencadeado quando o preço de importação CIF que consta de uma declaração aduaneira é superior ao preço representativo em vigor para o produto em causa, o qual, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do referido regulamento, corresponde, em substância, ao preço médio de mercado do produto em causa num determinado momento.

39

Com efeito, uma vez que os direitos adicionais são calculados com base no preço de importação CIF, tal como este figura numa declaração aduaneira, um importador pode ter interesse em declarar um preço de importação CIF mais elevado, a fim de elidir ou de reduzir o montante dos direitos a pagar. Como resulta claramente do artigo 4.o do Regulamento n.o 1484/95, quanto mais elevado for o preço de importação CIF, menor será o montante dos direitos adicionais a pagar pelo importador.

40

Por conseguinte, na hipótese de o preço de importação CIF ser superior ao preço representativo aplicável, o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1484/95 permite às autoridades aduaneiras controlar, após a introdução em livre prática das mercadorias, a realidade do preço de importação CIF, verificando se esse preço é confirmado à luz das «condições de escoamento» da remessa dessas mercadorias.

41

Em terceiro lugar, no que diz respeito ao contexto em que este conceito se inscreve, importa sublinhar que decorre de uma leitura conjugada dos n.os 4 e 5 do artigo 3.o do Regulamento n.o 1484/95 que as autoridades aduaneiras têm a possibilidade de controlar a posteriori, ou seja, após a introdução em livre prática das mercadorias em causa, a realidade do preço de importação CIF indicado numa declaração aduaneira, para que, sendo esse o caso, sejam aplicados direitos adicionais que não foram inicialmente aplicados em razão da declaração de um preço de importação CIF que não correspondia à realidade.

42

Conclui‑se que o conceito de «condições de escoamento», que consta do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1484/95, deve ser interpretado no sentido de que visa todas as condições relativas ao desenrolar da venda de mercadorias na União, as quais podem constituir um conjunto de indícios concordantes que permitem confirmar a realidade do preço de importação CIF, tal como este figura numa declaração aduaneira, a fim de estabelecer se existe um montante de direitos adicionais a cobrar ou que falta cobrar.

43

Com base nesta interpretação, é necessário, num segundo momento, determinar se a circunstância de um importador ter vendido as suas mercadorias na União com prejuízo, ou seja, a um preço inferior ao preço de importação CIF que figura na declaração aduaneira, pode, por si só, permitir às autoridades aduaneiras concluir que a realidade desse preço não está provada e aplicar direitos adicionais.

44

A este respeito, cabe salientar que essa venda com prejuízo, que não corresponde, pela sua própria natureza, a uma prática comercial lucrativa, pode, é verdade, constituir um forte indício de que o preço de importação CIF que figura na declaração aduaneira foi artificialmente aumentado pelo importador a fim de elidir o direito de importação que deve ser pago, nomeadamente no caso de uma venda com prejuízo recorrente ou que ocorra durante um longo período.

45

Contudo, como o advogado‑geral observou no n.o 43 das suas conclusões, a simples constatação de que um importador revendeu mercadorias na União com prejuízo não pode permitir às autoridades aduaneiras concluir automaticamente que o preço de importação CIF que figura numa declaração aduaneira não corresponde à realidade.

46

Como se concluiu no n.o 42 do presente acórdão, em conformidade com artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1484/95, a verificação da realidade do preço de importação CIF constante de uma declaração aduaneira deve ser efetuada à luz de todas as condições de escoamento de uma remessa de mercadorias. Com efeito, só quando os elementos que fazem parte de um conjunto de indícios concordantes relativos a todas estas condições não permitam confirmar a realidade do preço de importação CIF, tal como este figura nessa declaração, é que as autoridades aduaneiras podem considerar que esse preço não corresponde à realidade e estabelecer o montante dos direitos adicionais a cobrar ou que falta cobrar. Consequentemente, as autoridades aduaneiras não se podem limitar a verificar o preço de venda das mercadorias em causa para rejeitar o preço de importação CIF e aplicar direitos adicionais.

47

Como foi sustentado pelo Governo neerlandês e pela Comissão nas suas observações, numa situação em que as mercadorias foram importadas na União e depois vendidas com prejuízo, é possível que o preço de importação CIF que figura numa declaração aduaneira se justifique à luz de outras condições relacionadas com o escoamento de uma remessa de mercadorias, incluindo os dados comerciais relativos a essa remessa. Assim, não se pode excluir que uma evolução desfavorável no preço de mercado das mercadorias em causa possa, em determinadas circunstâncias, obrigar um importador a vender essas mercadorias, durante um certo período de tempo, a um preço inferior àquele que efetivamente pagou no âmbito da transação para a qual as declarações aduaneiras foram feitas, a fim de manter a sua posição nesse mercado.

48

No entanto, como decorre do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1484/95, cabe ao importador provar às autoridades aduaneiras que uma remessa foi escoada em condições que confirmam a realidade do preço de importação CIF, tal como este figura na declaração aduaneira.

49

Conclui‑se, tal como o advogado‑geral sublinhou nos n.os 43 e 45 das suas conclusões, que, no caso de o preço de importação CIF ser inferior ao preço representativo aplicável, incumbe ao importador o ónus de provar — fornecendo todas as informações e explicações necessárias a esse respeito, relativas, nomeadamente, às circunstâncias que envolveram uma eventual venda a prejuízo das mercadorias em causa e às possíveis ligações entre o importador e os compradores das referidas mercadorias no mercado da União — que as condições de escoamento dessa remessa confirmam a realidade do preço de importação CIF que declarou.

50

Se, após lhe ter sido dada a possibilidade de provar que essas condições de escoamento confirmam a realidade do preço de importação CIF que figura na declaração aduaneira, o importador não tiver fornecido elementos de prova ou informações que permitam estabelecer a realidade desse preço, decorre do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1484/95 que as autoridades aduaneiras deverão proceder à cobrança dos direitos adicionais devidos, em conformidade com o artigo 220.o do Código Aduaneiro.

51

À luz de todas as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1484/95 deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de as mercadorias importadas na União terem sido vendidas com prejuízo, ou seja, a um preço inferior ao preço de importação CIF, tal como este figura na declaração aduaneira, não é suficiente, por si só, para se concluir que o preço de importação CIF não é real, quando o importador prova que todas as condições relativas ao desenrolar da remessa das referidas mercadorias confirmam a realidade desse preço.

Quanto à segunda questão

52

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional interroga o Tribunal de Justiça sobre o método que as autoridades aduaneiras devem utilizar para estabelecer os direitos adicionais eventualmente devidos, quando o importador não fizer prova, de acordo com as considerações que figuram nos n.os 48 a 50 do presente acórdão, da realidade do preço de importação CIF que figura na declaração aduaneira.

53

Consequentemente, deve considerar‑se que, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 4.o do Regulamento n.o 1484/95 devem ser interpretados no sentido de que, na hipótese de o importador não ter conseguido demonstrar a realidade do preço de importação CIF que figura na declaração aduaneira, os direitos adicionais devem ser calculados com base no preço representativo.

54

A título preliminar, cabe salientar que, embora o Tribunal de Justiça tenha declarado, no Acórdão de 13 de dezembro de 2001, Kloosterboer Rotterdam (C‑317/99, EU:C:2001:681, n.o 30), a que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência, que, na presença de um preço de importação CIF, é este último que deve sempre servir de base à liquidação de um direito adicional, esse acórdão dizia respeito à validade de uma versão anterior do artigo 3.o do Regulamento n.o 1484/95, que previa que o referido direito só era estabelecido com base no preço de importação CIF se o importador o solicitasse. Em contrapartida, a questão de saber como devem ser calculados os direitos adicionais de importação quando a realidade do preço de importação CIF não tiver sido provada não foi examinada pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão.

55

A este respeito, importa recordar que se deve considerar que os direitos adicionais de importação estabelecidos nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 1484/95 constituem «imposições à importação instituídas no âmbito da política agrícola comum», na aceção do artigo 4.o, n.o 10, do Código Aduaneiro, e fazem parte da dívida aduaneira (v., por analogia, Acórdão de 19 de outubro de 2017, A, C‑522/16, EU:C:2017:778, n.os 39 e 57).

56

Neste contexto, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a regulamentação da União relativa à avaliação aduaneira tem por objetivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios (Acórdão de 15 de julho de 2010, Gaston Schul, C‑354/09, EU:C:2010:439, n.o 27 e jurisprudência aí referida). Assim, para calcular direitos de importação adicionais, as autoridades aduaneiras não se podem basear num preço cuja realidade não se confirme.

57

Por conseguinte, numa situação em que a realidade do preço de importação CIF declarado pelo importador não tenha sido demonstrada, as autoridades aduaneiras devem rejeitar esse preço. Nessa situação, para efeitos do cálculo do montante dos direitos adicionais devidos, é conveniente recorrer às disposições gerais do Código Aduaneiro relativas às modalidades de determinação do valor aduaneiro das mercadorias, nomeadamente as previstas no artigo 29.o do referido código.

58

Ora, como o advogado‑geral observou, em substância, nos n.os 51 a 53 das suas conclusões, quando não for possível determinar o valor aduaneiro por aplicação do artigo 29.o, as autoridades aduaneiras podem recorrer aos métodos secundários de determinação do valor aduaneiro dessas mercadorias, tal como previstos nos artigos 30.o e 31.o do Código Aduaneiro, nomeadamente tendo em conta o preço de venda de mercadorias idênticas vendidas para exportação com destino à União e exportadas ao mesmo tempo ou aproximadamente ao mesmo tempo que as mercadorias a avaliar (v., por analogia, Acórdão de 16 de junho de 2016, EURO 2004. Hungary, C‑291/15, EU:C:2016:455, n.os 33 e 35).

59

Decorre de todas as considerações anteriores que se deve responder à segunda questão que o artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 4.o do Regulamento n.o 1484/95 devem ser interpretados no sentido de que, na hipótese de o importador não ter conseguido demonstrar a realidade do preço de importação CIF que figura na declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras devem, a fim de aplicar direitos adicionais, rejeitar esse preço e recorrer aos métodos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, previstos nos artigos 29.o a 31.o do Código Aduaneiro.

Quanto à terceira questão

60

Tendo em conta a resposta dada à primeira e segunda questões, não há que responder à terceira questão.

Quanto às despesas

61

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)

O artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 248/2010 da Comissão, de 24 de março de 2010, deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de as mercadorias importadas na União terem sido vendidas com prejuízo, ou seja, a um preço inferior ao preço de importação CIF, tal como este figura na declaração aduaneira, não é suficiente, por si só, para se concluir que o preço de importação CIF não é real, quando o importador prova que todas as condições relativas ao desenrolar da remessa das referidas mercadorias confirmam a realidade desse preço.

2)

O artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 4.o do Regulamento n.o 1484/95, conforme alterado pelo Regulamento n.o 248/2010, devem ser interpretados no sentido de que, na hipótese de o importador não ter conseguido demonstrar a realidade do preço de importação CIF que figura na declaração aduaneira, as autoridades aduaneiras devem, a fim de aplicar direitos adicionais, rejeitar esse preço e recorrer aos métodos de determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, previstos nos artigos 29.o a 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 82/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.