Sumário
Acórdão do Tribunal de 28 de Novembro de 1978.
Processo penal contra Michel Choquet.
Pedido de decisão prejudicial: Amtsgericht Reutlingen - Alemanha.
Reconhecimento das cartas de condução entre Estados-membros.
Processo 16/78.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28 de Novembro de 1978 ( *1 )
No processo 16/78,
Processo penal
contra
Michel Choquet
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Amtsgericht (tribunal cantonal) Reutlingen (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.o, 7.o, 48.o e 56.o do Tratado CEE, em relação à legislação da República Federal da Alemanha em matéria de cartas de condução.
Decisão:
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1) |
Não é, em princípio, incompatível com o direito comunitário o facto de um Estado-membro exigir dos nacionais de outros Estados-membros, para condução de veículos automóveis em caso de estabelecimento permanente no seu território, a obtenção de uma carta de condução nacional, mesmo que sejam titulares duma carta emitida pelas autoridades do seu Estado de origem. |
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2) |
Essa exigência poderia, contudo, ser considerada como atentando indirectamente contra o exercício do direito de liberdade de circulação, do direito de liberdade de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, garantidos pelos artigos 48.o, 52.o e 59.o do Tratado CEE, respectivamente, e, como tal, incompatível com o Tratado, se fosse evidente que as condições colocadas por uma regulamentação nacional, em relação ao detentor de uma carta de condução emitida por um outro Estado-membro, não estão em razoável relação com as necessidades da segurança da circulação rodoviária. |
( *1 ) Língua do processo: alemào.