Sumário
Acórdão do Tribunal de 31 de Outubro de 1974.
Centrafarm BV e Adriaan de Peijper contra Winthrop BV.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos.
Direito de marca.
Processo 16-74.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
31 de Outubro de 1974 ( *1 )
No processo 16/74,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hoge Raad dos Países Baixos, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Centrafarm BV,
Adriaan de Peijper,
e
Winthrop BV,
uma decisão a titulo prejudicial sobre a interpretação das normas do Tratado CEE relativas à livre circulação de mercadorias, conjugadas com o artigo 42.o do acto anexo ao Tratado relativo à adesão de novos Estados-membros à Comunidade Económica Europeia, bem como sobre a interpretação do artigo 85.o do Tratado CEE, relativamente ao direito de marca,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
composto por: R. Lecourt, presidente, C. O'Dálaigh e A. J. Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, R. Monaco, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, H. Kutscher e M. Sørensen, juízes,
advogado-geral: A. Trabucchi
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Pela decisão interlocutória de 1 de Março de 1974, que deu entrada no Tribunal a 4 de Março, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) levantou, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, algumas questões sobre o direito de marca relativamente às disposições do Tratado e do acto relativo à adesão de três novos Estados-membros. |
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2 |
Na decisão de reenvio o Hoge Raad enunciou deste modo os elementos de facto e de direito nacional necessários para a resposta às questões formuladas.
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Quanto ã questão I, a)
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3 |
Com esta questão pede-se ao Tribunal que declare se, na hipótese considerada, as normas do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias impedem o titular da marca de se opor a que o produto protegido pela marca seja comercializado por outras pessoas. |
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4 |
Por força das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias, e em especial do artigo 30.o, são proibidas, entre os Estados-membros, as medidas restritivas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. |
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5 |
Nos termos do artigo 36.o, estas disposições não prejudicam contudo as proibições ou restrições à importação justificadas por razões de protecção da propriedade industrial e comercial. |
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6 |
Resulta no entanto deste mesmo artigo, tanto do seu segundo período como do contexto que, se o Tratado não prejudica a existência de direitos reconhecidos pela legislação de um Estado-membro em matéria de propriedade industrial e comercial, O exercício desses direitos poderá contudo, em certas circunstâncias, ser afectado pelas proibições do Tratado. |
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7 |
Tratando-se de uma excepção a um dos princípios fundamentais do mercado comum, o artigo 36.o só permite derrogações à livre circulação de mercadorias na medida em que essas derrogações sejam justificadas pela protecção dos direitos que constituem o objecto específico dessa propriedade. |
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8 |
Em matéria de marcas, o objecto específico da propriedade industrial é, designadamente, o de assegurar ao titular o direito exclusivo de utilizar a marca, quando o produto é colocado no mercado pela primeira vez, e de assim o proteger contra os concorrentes que quisessem abusar da posição e reputação da marca vendendo produtos que indevidamente usassem essa mesma marca. |
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9 |
Pode haver obstáculos à livre circulação de mercadorias que sejam decorrentes da existência, numa legislação nacional, de disposições sobre propriedade industrial e comercial que prevejam que o direito do titular da marca não se esgota com a comercialização, noutro Estado-membro, de um produto com a protecção da marca, podendo o titular da marca opor-se à importação para o seu próprio Estado do produto comercializado noutro Estado. |
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10 |
Não se justifica um tal obstáculo quando o produto foi licitamente comercializado no mercado do Estado-membro de onde foi importado, pelo próprio titular ou com o seu consentimento, não podendo assim estar em causa qualquer possibilidade de abuso ou de contrafacção de marca. |
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11 |
Com efeito, se o titular da marca pudesse proibir a importação dos produtos protegidos, comercializados por ele ou com o seu consentimento, noutro Estado-membro ele teria a possibilidade de fechar os mercados nacionais e de criar assim uma restrição no comércio entre os Estados-membros, sem que essa restrição fosse necessária para lhe garantir a essência do direito exclusivo que resulta da marca. |
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12 |
Deve portanto responder-se à questão formulada dizendo que o exercício pelo titular de uma marca do direito que lhe confere a legislação de um Estado-membro de proibir a comercialização, neste Estado, de um produto comercializado, noutro Estado-membro, com a mesma marca pelo seu titular ou com o seu consentimento é incompatível com as regras do Tratado CEE relativas à livre circulação de mercadorias no interior do mercado comum. |
Quanto à questão I, b)
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13 |
Esta questão foi levantada para a eventualidade de as normas comunitárias não se oporem, em qualquer circunstância, a que o titular da marca exerça o direito que lhe confere a lei nacional de proibir a importação do produto protegido. |
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14 |
Com a resposta dada à questão I, a), acima exposta, não é de considerar, por falta de objecto, esta questão I, b). |
Quanto à questão I, c)
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15 |
Com esta questão o que se pede ao Tribunal que declare é se o titular pode, não obstante a resposta dada à primeira questão, opor-se à importação dos produtos comercializados com a marca, sempre que se verifiquem diferenças de preços que resultam de medidas adoptadas pelos poderes públicos no país de exportação tendo em vista controlar os preços dos produtos. |
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16 |
Constitui tarefa das autoridades comunitárias eliminar os factores susceptíveis de falsear a concorrência entre os Estados-membros, designadamente pela harmonização das medidas nacionais destinadas ao controlo de preços e pela proibição de auxílios incompatíveis com o mercado comum, bem como pelo exercício dos seus poderes em matéria de concorrência. |
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17 |
No entanto a existência desses factores num Estado-membro não poderá justificar a manutenção ou a introdução por outro Estado-membro de medidas incompatíveis com as normas relativas à livre circulação de mercadorias, designadamente em matéria de propriedade industrial e comercial. |
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18 |
Deve portanto dar-se uma resposta negativa à questão formulada. |
Quanto à questão I, d)
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19 |
Com esta questão pede-se ao Tribunal que declare se o titular de uma marca, a fim de poder controlar a distribuição de um produto farmacêutico com o objectivo de protecção do público contra riscos provenientes de produtos defeituosos, é autorizado a exercer direitos que a marca lhe confere, não obstante a existência de normas comunitárias sobre a livre circulação de mercadorias. |
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20 |
Constituindo a protecção do público contra os riscos devidos a produtos farmacêuticos defeituosos uma preocupação legítima, o artigo 36.o do Tratado autoriza os Estados-membros a derrogar as normas sobre livre circulação de mercadorias por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais. |
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21 |
No entanto, as medidas necessárias para este efeito devem ser adoptadas enquanto medidas próprias da área do controlo sanitário e não como desvio das regras em matéria de propriedade industrial e comercial. |
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22 |
Aliás, o objectivo específico de protecção da propriedade industrial e comercial é distinto do objectivo da protecção do público e das eventuais responsabilidades que ela pode implicar. |
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23 |
Deve portanto responder-se negativamente à questão formulada. |
Quanto à questão I, e)
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24 |
Com esta questão pede-se ao Tribunal que declare se o artigo 42.o do acto relativo às condições de adesão de três novos Estados-membros implica que não possam ser invocadas nos Países Baixos, antes de 1 de Janeiro de 1975, as regras do Tratado em matéria de livre, circulação de mercadorias pelo facto de as mercadorias em causa provirem do Reino Unido. |
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25 |
O artigo 42.o do acto de adesão dispõe no seu primeiro parágrafo que as restrições quantitativas à importação ou exportação entre a Comunidade na sua composição originária e os novos Estados-membros são suprimidas a partir da adesão. |
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26 |
Nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, mais directamente relacionado com a questão, «as medidas de efeito equivalente a estas restrições são suprimidas o mais tardar no dia 1 de Janeiro de 1975». |
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27 |
Pelo seu contexto, esta disposição só pode dizer respeito àquelas medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas que deviam ser suprimidas entre os antigos Estados-membros no final de um período de transição, por força dos artigos 30.o e 32.o a 35.o do Tratado CEE. |
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28 |
Verifica-se imediatamente que o artigo 42.o do acto de adesão não tem incidência sobre as proibições de importação que resultam da legislação nacional relativa à propriedade industrial e comercial. |
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29 |
Esta matéria encontra-se sujeita ao princípio inerente ao Tratado e ao acto de adesão, segundo o qual as disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, relativas à livre circulação de mercadorias, e em especial do artigo 30.o, são aplicáveis, a partir da adesão, aos novos Estados-membros, excepto se houver derrogação expressa. |
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30 |
Do exposto resulta que o artigo 42.o do acto de adesão não poderá ser invocado para impedir a importação para os Países Baixos, mesmo antes de 1 de Janeiro de 1975, de mercadorias comercializadas nas condições acima descritas no Reino Unido pelo titular de uma marca ou com o seu consentimento. |
Quanto à questão II
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31 |
Com esta questão pede-se ao Tribunal que declare se se trata de uma prática concertada proibida pelo artigo 85.o do Tratado o facto de uma empresa pertencente a um grupo utilizar os seus direitos de marca para se opor à comercialização por um terceiro de um produto que foi anteriormente posto em circulação noutro país pela empresa titular da marca nesse país e pertencente ao mesmo grupo. |
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32 |
O artigo 85.o não se aplica aos acordos ou práticas concertadas entre empresas pertencentes ao mesmo grupo como é o caso de uma sociedade-mãe e uma sua filial, se as empresas constituírem uma unidade económica dentro da qual a filial não goza de efectiva autonomia para a determinação da sua linha de acção no mercado, e se estes acordos ou práticas tiverem por objectivo proceder a uma repartição interna das tarefas entre empresas. |
Quanto as despesas
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33 |
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,. pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, pelo acórdão interlocutório de 1 de Março de 1974, declara: |
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Lecourt O'Dálaigh Mackenzie Stuart Donner Mertens de Wilmars Pescatore Kutscher Sørensen Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 31 de Outubro de 1974. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.