Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-16/72

N.º do Acórdão
61972CJ0016
Data
16/11/1972

Sumário

Acórdão do Tribunal de 16 de Novembro de 1972.
Allgemeine Ortskrankenkasse Hamburg contra Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein.
Pedido de decisão prejudicial: Bundessozialgericht - Alemanha.
Prestações aos tuberculosos.
Processo 16-72.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

16 de Novembro de 1972 ( *1 )

No processo 16/72,

Allgemeine Ortskrankenkasse Hamburg

contra

Landesversicherungsanstalt Schleswig-Holstein

Objecto:

Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundessozialgericht Kassel (Quarta Secção), destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.o 3 do Conselho, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, designadamente dos seus artigos 26.o e 27.o

Decisão:

1)

Uma disposição que estabelece um nexo directo entre a qualidade de inscrito num regime de seguro-pensão e a aquisição do direito às prestações a cargo dos organismos de seguro-pensão a favor dos beneficiários e seus familiares, por estes terem contraído a tuberculose, e com vista, nomeadamente, ao seu restabelecimento, deve ser considerada como abrangida por uma legislação de segurança social referida no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 3.

2)

As prestações de segurança social que, sem terem relação com a «capacidade para obter rendimentos» do segurado, são atribuídas também aos membros da sua família e visam principalmente o restabelecimento do doente e a protecção dos que o rodeiam, devem ser consideradas como prestações de doença na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 3. Para efeitos de aquisição do direito a essas prestações, a totalização dos períodos de seguro cumpridos nos diferentes Estados-membros rege-se, por conseguinte, pelos artigos 16.o e seguintes do Regulamento n.o 3.

3)

Os organismos de segurança social dos Estados-membros não são obrigados a considerar, para efeitos de atribuição do direito às prestações de segurança social, os períodos de seguro cumpridos em países terceiros.

( *1 ) Língua do processo: alemão.