Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-16/65

N.º do Acórdão
61965CC0016
Data
28/10/1965

Sumário

Conclusões do advogado-geral Gand apresentadas em 28 de Outubro de 1965.
Firma G. Schwarze contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel.
Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht - Alemanha.
Processo 16-65.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

JOSEPH GAND

apresentadas em 28 de Outubro de 1965 ( *1 )

As questões submetidas ao Tribunal devem ser respondidas nos termos e limites seguintes:

1)

As decisões da Comissão que fixam os preços franco fronteira devem ser fundamentadas.

2)

Uma decisão desse tipo satisfaz o disposto no artigo 190.o do Tratado quando indica, ela própria ou por referência a uma decisão anterior, as considerações em que a Comissão se inspirou para a fixação dos preços.

3)

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento n.o 19, que estabelece gradualmente a organização comum de mercado no sector dos cereais, devem ser interpretados no sentido de que o preço franco fronteira também pode ser determinado com base nas cotações dos cereais de países terceiros negociadas no Estado-membro exportador.

4)

O exame das questões submetidas ao Tribunal não revela qualquer elemento susceptível de afectar a validade da decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 1964 que fixa o preço franco fronteira da cevada para importação na República Federal.

( *1 ) Língua original: francês.