Sumário
Conclusões do advogado-geral Gand apresentadas em 28 de Outubro de 1965.
Firma G. Schwarze contra Einfuhr- und Vorratsstelle für Getreide und Futtermittel.
Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht - Alemanha.
Processo 16-65.
Texto da decisão
JOSEPH GAND
apresentadas em 28 de Outubro de 1965 ( *1 )
As questões submetidas ao Tribunal devem ser respondidas nos termos e limites seguintes:
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1) |
As decisões da Comissão que fixam os preços franco fronteira devem ser fundamentadas. |
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2) |
Uma decisão desse tipo satisfaz o disposto no artigo 190.o do Tratado quando indica, ela própria ou por referência a uma decisão anterior, as considerações em que a Comissão se inspirou para a fixação dos preços. |
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3) |
Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento n.o 19, que estabelece gradualmente a organização comum de mercado no sector dos cereais, devem ser interpretados no sentido de que o preço franco fronteira também pode ser determinado com base nas cotações dos cereais de países terceiros negociadas no Estado-membro exportador. |
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4) |
O exame das questões submetidas ao Tribunal não revela qualquer elemento susceptível de afectar a validade da decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 1964 que fixa o preço franco fronteira da cevada para importação na República Federal. |
( *1 ) Língua original: francês.