Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-16/24

N.º do Acórdão
62024CJ0016
Data
27/02/2025
Relator
O. Spineanu‑Matei

Reenvio prejudicial Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Proteção jurisdicional efetiva Regras nacionais relativas às modalidades de atribuição de processos pelos juízes de um órgão jurisdicional Atribuição de processos pelo diretor administrativo de um órgão jurisdicional Poder de o juiz designado verificar a regularidade da atribuição


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de fevereiro de 2025.
Sofiyska gradska prokuratura contra YR e o.
Reenvio prejudicial — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Proteção jurisdicional efetiva — Regras nacionais relativas às modalidades de atribuição de processos pelos juízes de um órgão jurisdicional — Atribuição de processos pelo diretor administrativo de um órgão jurisdicional — Poder de o juiz designado verificar a regularidade da atribuição.
Processo C-16/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

27 de fevereiro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Proteção jurisdicional efetiva — Regras nacionais relativas às modalidades de atribuição de processos pelos juízes de um órgão jurisdicional — Atribuição de processos pelo diretor administrativo de um órgão jurisdicional — Poder de o juiz designado verificar a regularidade da atribuição »

No processo C‑16/24 [Sinalov] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Décima Sexta Secção da Divisão Penal do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por Decisão de 11 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de janeiro de 2024, no processo penal contra

YR e o.,

sendo interveniente:

Sofiyska gradska prokuratura,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: S. Rodin, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei (relatora) e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann, E. Rousseva e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal contra YR e o. por participação numa associação criminosa organizada com o objetivo de cometer crimes fiscais.

Quadro jurídico

Direito da União

Tratado da União Europeia

3 O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE dispõe:

«Os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.»

Carta

4 Nos termos do artigo 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. [...]»

Direito búlgaro

Lei da Organização do Sistema Judiciário

5 O artigo 9.°, n.° 1, da Zakon za sadebnata vlast (Lei da Organização do Sistema Judiciário) prevê:

«Os processos e os autos são atribuídos nos órgãos judiciais com base no princípio da seleção aleatória, através de uma atribuição eletrónica uniforme segundo a ordem de chegada, no respeito das exigências do artigo 360.°b.»

6 O artigo 86.° desta lei dispõe:

«1. O presidente do tribunal regional exerce a direção geral da organização e da administração do tribunal regional, [...]

[...]

2) organizando o trabalho dos juízes e dos jurados;

[...]

2. As ordens do presidente e as regras relativas à organização do trabalho do tribunal que aprovou são vinculativas para todos os juízes e funcionários do tribunal.»

7 O artigo 360.° b da referida lei tem a seguinte redação:

«1. As autoridades judiciárias utilizam sistemas de informação aprovados pelo Plenário de Visshia sadeben savet (Conselho Superior da Magistratura, Bulgária), em concertação com o ministro da Justiça e o ministro da Governação Digital.

[...]

6. As autoridades judiciárias utilizam um sistema de atribuição aleatória única nos termos do artigo 9.° e do artigo 112.°, n.° 6, e deve ser possível demonstrar publicamente o caráter aleatório da atribuição através de meios criptográficos definidos por um despacho do ministro da Justiça de comum acordo com o ministro da Governação Digital.»

Metodologia Uniforme

8 O Conselho Superior da Magistratura criou a Edinna Metodika po prilozhenieto na printsipa za sluchayno razpredelenie na delata v rayonnite, okrazhnite, administrativnite, voennite, apelativnite i spetsializiranite sadilishta (Metodologia Uniforme sobre a aplicação do princípio da atribuição aleatória de processos nos tribunais de comarca, regionais, administrativos, militares, de recurso e especializados; a seguir «Metodologia Uniforme»).

9 O ponto 1, alínea b), da Metodologia Uniforme, que rege a atribuição aleatória, tem a seguinte redação:

«A distribuição dos processos em todos os tribunais é feita segundo o princípio da seleção aleatória por repartição eletrónica, segundo a ordem da sua chegada, em função da matéria e do tipo de processo, e no respeito dos prazos processuais que exigem um tratamento urgente.»

10 Em conformidade com o ponto 3 da Metodologia Uniforme, o diretor administrativo do tribunal ou o presidente de secção procede às atribuições.

11 O ponto 4.1.1 da Metodologia Uniforme, que rege a «seleção de um juiz em particular» nos processos penais e nos processos administrativos de caráter penal, enuncia:

«a) Quando for posto termo ao processo judicial e o processo for remetido a um magistrado do Ministério Público para instrução complementar e depois devolvido ao tribunal, o processo aberto com um novo número é atribuído ao juiz‑relator inicialmente designado.

b) Na sequência da anulação de uma decisão judicial que ponha termo à instância por razões de competência, o novo processo é atribuído ao juiz‑relator inicialmente designado.

c) Quando um processo é remetido ao tribunal de primeira instância devido a má administração e depois regressa ao mesmo tribunal, o processo é atribuído ao relator inicialmente designado.»

Código de Processo Penal

12 A Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal) dispõe, no artigo 6.°, n.° 1:

«A administração da justiça nos processos penais é assegurada unicamente pelos órgãos jurisdicionais estabelecidos pela [Konstitutsia na Republika Bulgaria (Constituição da Republica da Bulgária)].»

13 O artigo 10.° deste código prevê:

«No exercício das suas funções, os juízes, os jurados, os procuradores e os órgãos de instrução são independentes e estão sujeitos apenas à lei.»

14 Nos termos do artigo 42.°, n.° 2, do referido código:

« Se o tribunal considerar que o processo é da competência de outro tribunal do mesmo nível, põe termo ao processo e remete o processo a esse tribunal. [...]»


Tramitação no processo principal e questões prejudiciais

15 Em 30 de outubro de 2014, a Spetsialisirana prokuratura (Procuradoria Especializada, Bulgária) deduziu uma acusação contra YR e o., por participação numa associação criminosa organizada com o objetivo de cometer crimes fiscais, no caso em apreço, o não pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido pelo montante de 6 364 428 levs búlgaros (BGN) (cerca de 3 254 080 euros), de janeiro de 2008 a março de 2012, e intentou uma ação no Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária).

16 Segundo uma indicação que figura na decisão de reenvio, o reconhecimento da culpabilidade de YR e o. implicaria que a determinação da sua pena estivesse sujeita à Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO 2004, L 335, p. 8), e à Decisão‑Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO 2008, L 300, p. 42).

17 Esse processo foi atribuído ao juiz I. H.

18 A decisão provisória proferida pela formação de julgamento composta pelo juiz I. H. e por dois jurados com vista à apreciação do mérito da causa foi anulada em sede de recurso por vício processual em 21 de julho de 2022 e o processo foi remetido a essa formação de julgamento.

19 Por Despacho de 26 de julho de 2022, o juiz I. H. pôs termo ao processo contra YR e o. na secção em causa do Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial), órgão jurisdicional cuja extinção produzia efeitos no dia seguinte, devendo os processos nele pendentes ser transferidos para o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), para o qual esse juiz remeteu o processo.

20 Em 28 de julho de 2022, o juiz I. H. foi integrado no Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia).

21 Em 4 de agosto de 2022, o diretor administrativo da secção penal desse tribunal atribuiu o processo em causa de YR e o. à juíza H. K., recorrendo ao sistema de atribuição aleatória.

22 Em 27 de setembro de 2023, a secção presidida por esse juiz remeteu o processo ao juiz I. H., tendo em conta a intervenção anterior deste último no referido processo. A Décima Sexta Secção da Divisão Penal do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia), presidida pelo juiz I. H. e que, como resulta de uma adenda ao pedido de decisão prejudicial que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de janeiro de 2024, deve ser considerada o órgão jurisdicional de reenvio, apreciou essa remessa, considerando que a regularidade da atribuição de um processo era uma questão jurídica que devia ser decidida por si, e não pelo diretor administrativo da secção penal desse tribunal, uma vez que as modalidades de atribuição de um processo estão abrangidas pelos princípios da organização judiciária e que incumbe a cada formação de julgamento verificar a sua própria competência. Na sequência de uma audiência no decurso da qual os arguidos tiveram a possibilidade de ser ouvidos, o juiz I. H. aceitou conhecer do processo em causa.

23 Devido à referida devolução e à sua aceitação, o diretor administrativo do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) instaurou processos disciplinares contra a juíza H. K., essencialmente por não lhe ter retransmitido o processo em causa para reatribuição, e contra o juiz I. H., por ter aceitado tratar esse processo, apesar de este não lhe ter sido regularmente atribuído.

24 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a situação do processo contra YR e o. não corresponde exatamente a um dos casos de seleção de um juiz em particular mencionados no n.° 4.1.1 da Metodologia Uniforme, mas assemelha‑se a um desses casos, a saber, aquele em que, depois de uma decisão de um órgão jurisdicional de primeira instância ter sido anulada por um tribunal de recurso, este remete o processo em causa ao primeiro órgão jurisdicional para que o processo seja retomado.

25 Por outro lado, resulta da decisão de reenvio que dois outros processos de que o juiz I. H. conheceu quando estava em funções no Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) foram igualmente atribuídos pelo diretor administrativo do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia), num primeiro momento, segundo o sistema de atribuição aleatória. No entanto, os juízes assim designados, tendo considerado que esses processos deveriam ter sido atribuídos ao juiz I. H., retransmitiram‑nos a esse diretor, que os reatribuiu a este último juiz, recorrendo ao sistema de seleção de um juiz em particular.

26 O órgão jurisdicional de reenvio salienta igualmente que nem a Metodologia Uniforme nem a Vatreshni pravila za sluchayno razpredelenie na delata i za zamestvane na sadii v Nakazatelno otdelenie na Sofiyski gradski sad [Regulamento interno relativo à distribuição aleatória dos processos e à substituição dos juízes na secção penal do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia)] regulam a fiscalização do método utilizado pelo diretor administrativo para a atribuição de um processo, atribuição aleatória ou seleção de um juiz em particular.

27 O órgão jurisdicional de reenvio considera que esta fiscalização deve ser considerada de natureza jurisdicional e, por conseguinte, deve ser exercida de forma independente pelo juiz ao qual o processo foi atribuído pelo diretor administrativo, depois de ouvidas as partes e sob a fiscalização do órgão jurisdicional superior. A este respeito, baseia‑se no artigo 6.°, n.° 1, e no artigo 10.° do Código de Processo Penal, bem como, por analogia, no artigo 42.°, n.° 2, deste código, relativo à remessa de um processo de um órgão jurisdicional para outro.

28 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, todavia, que outras instâncias consideram que, em caso de dúvida sobre a regularidade da atribuição de um processo segundo o sistema de atribuição aleatória, o juiz chamado a pronunciar‑se deverá informar desse facto o diretor administrativo, que é o único competente para apreciar a regularidade de uma atribuição e que deverá decidir se deve, sendo caso disso, recorrer ao outro método de atribuição, a saber, a seleção de um juiz em particular.

29 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio estabelece um nexo entre a sua situação e o conceito de «tribunal independente», na aceção do artigo 47.° da Carta, e isto por duas razões. Com efeito, trata‑se de saber se o princípio segundo o qual qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada por esse tribunal é respeitado numa situação em que, por um lado, um tribunal não se pode pronunciar sobre a sua própria competência, antes devendo submeter tal à apreciação de um diretor administrativo, sublinhando‑se que este, nessa qualidade, não exerce funções jurisdicionais e é um elemento externo à formação de julgamento que conhece de um processo ou é chamado a conhecê‑lo, e em que, por outro, o facto de um juiz desse tribunal decidir a esse respeito constitui uma infração disciplinar.

30 O órgão jurisdicional de reenvio considera igualmente que é possível estabelecer um paralelismo entre a sua situação e a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, por um lado, as garantias de independência e de imparcialidade exigidas pelo direito da União postulam, nomeadamente, a existência de regras que enquadram a nomeação dos juízes e, por outro, é necessário que, uma vez nomeados, os juízes não sejam sujeitos a nenhuma pressão e não recebam instruções no exercício das suas funções. Com efeito, a atribuição de um processo a um juiz pelo diretor administrativo assemelha‑se a uma nomeação.

31 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que os processos disciplinares instaurados contra os juízes H. K. e I. H. dizem respeito ao conteúdo de decisões ou de atos por estes adotados no âmbito das suas funções jurisdicionais. Ora, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, só podem ser instaurados processos disciplinares nesses casos em situações absolutamente excecionais de condutas graves e totalmente indesculpáveis por parte de juízes, que consistam, por exemplo, em violar deliberadamente e de má‑fé ou com negligência particularmente grave e grosseira as regras de direito nacional e da União cujo respeito devem assegurar, ou que traduzam uma atuação arbitrária ou uma denegação de justiça.

32 Além disso, os processos disciplinares instaurados contra os juízes H. K. e I. H. dizem respeito a situações em que estes exerceram, de forma alegadamente errada, um poder de que dispõem os órgãos jurisdicionais, a saber, o de verificar eles próprios a sua competência, situações em que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tais processos não podem ser instaurados.

33 Nestas circunstâncias, a Décima Sexta Secção da Divisão Penal do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«[1)] É compatível com o artigo 19.°, n.° [1, segundo parágrafo], TUE, e o artigo 47.° da Carta uma interpretação de uma lei nacional que prevê, como princípio da administração da justiça, a seleção aleatória entre juízes para determinar qual deles deve julgar um processo penal, nos termos da qual, em caso de dúvidas sobre a violação desse princípio num processo já distribuído pelo diretor administrativo, essas dúvidas devem ser dissipadas […] como se de uma questão jurisdicional se tratasse, cabendo ao órgão jurisdicional competente pela apreciação do processo — mesmo depois de ouvidas as partes e em sede de recurso — decidi‑la, ou […] como se de uma questão administrativa se tratasse, estando apenas [o diretor] administrativo habilitado a efetuar essa apreciação[?]

[2)] e ainda uma interpretação nos termos da qual, se o juiz a quem o processo foi distribuído considerar que, em conformidade com esse princípio, deverá ser outro juiz a apreciar o processo e o remeter a esse juiz e o segundo juiz que recebeu o processo decidir, em primeiro lugar, ouvir as partes num processo contraditório e, em seguida, tomar uma decisão autónoma sobre a questão da sua própria competência, ambos esses juízes cometem uma infração disciplinar na medida em que, com o seu comportamento, prejudicam a reputação do poder judicial e incumprem as obrigações inerentes à função?»

34 Por adenda ao pedido de decisão prejudicial que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de abril de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio transmitiu‑lhe a cópia de um Despacho do presidente do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) de 25 de abril de 2024, proferido no âmbito dos processos disciplinares contra os juízes H. K. e I. H., nos termos do qual estes foram recordados pela ordem quanto aos factos mencionados, no n.° 23, do presente acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

35 A primeira questão tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta.

36 A título preliminar, importa salientar, por um lado, que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE é aplicável no contexto do processo principal. Com efeito, esta disposição é nomeadamente aplicável a todas as instâncias nacionais que sejam suscetíveis de decidir, como órgãos jurisdicionais, sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União e abrangidas por domínios cobertos por esse direito (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 34 e jurisprudência referida). Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio constitui uma instância desse tipo, o processo nele pendente deve satisfazer as exigências decorrentes do direito a uma proteção jurisdicional efetiva conforme previsto nesta disposição.

37 Por outro lado, na medida em que a primeira questão tem por objeto a interpretação do artigo 47.° da Carta, cumpre recordar que o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros quando apliquem o direito da União. Daqui resulta que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora destas [v., neste sentido, Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 78 e jurisprudência referida].

38 No que respeita ao processo penal contra YR e o., o órgão jurisdicional de reenvio limita‑se a mencionar que os arguidos são acusados de participação numa organização criminosa com o objetivo de cometer crimes fiscais relativos ao não pagamento do IVA devido e que, se a sua culpabilidade for reconhecida, a determinação da sua pena deverá estar sujeita às Decisões‑Quadro 2004/757 e 2008/841. No entanto, a decisão de reenvio não contém nenhuma indicação quanto ao quadro factual em que se inscreve esse processo que explicite essas afirmações e permita ao Tribunal de Justiça verificar se o referido processo comporta efetivamente uma aplicação do direito da União.

39 Ora, em conformidade com o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o pedido de decisão prejudicial deve conter a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão jurisdicional estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal. A este respeito, há que recordar que essa exposição, bem como a exposição sumária dos factos pertinentes, exigidas pelo artigo 94.°, alínea a), do referido Regulamento de Processo, deve permitir ao Tribunal de Justiça verificar, além da admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, a sua competência para responder à questão submetida (Despacho de 9 de novembro de 2014, Parva Investitsionna Banka e o., C‑488/13, EU:C:2014:2191, n.° 25 e jurisprudência referida).

40 Não é o que sucede no caso em apreço.

41 Dito isto, o artigo 47.° da Carta deve, no entanto, ser tomado em consideração no âmbito da interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. Com efeito, uma vez que esta última disposição impõe a todos os Estados‑Membros que estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar, nos domínios abrangidos pelo direito da União, uma tutela jurisdicional efetiva, na aceção, nomeadamente, do artigo 47.° da Carta, este artigo, ainda que não seja aplicável ao processo principal, deve ser devidamente tomado em conta para efeitos da interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (v., neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.° 45 e jurisprudência referida).

42 Consequentemente, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro instituiu um sistema de atribuição de processos nos órgãos jurisdicionais baseado no princípio da seleção aleatória da formação de julgamento, com certas exceções, e está sujeito à intervenção do diretor administrativo de cada órgão jurisdicional, se opõe a que, quando um juiz ao qual foi atribuído um processo tenha dúvidas quanto à regularidade dessa atribuição, esse juiz esteja impedido de se pronunciar ele próprio sobre essa questão e, sendo caso disso, de remeter o referido processo a outro juiz do mesmo órgão jurisdicional com o fundamento de que este lhe deveria ter sido atribuído, devendo esse primeiro juiz retransmitir o processo em causa ao diretor administrativo desse órgão jurisdicional, para que este último verifique a regularidade da atribuição inicial desse processo e proceda eventualmente à sua reatribuição.

43 A este respeito, importa recordar que, no estado atual do direito da União, este não rege a organização da justiça nos Estados‑Membros, nomeadamente no que respeita à instituição, à composição, às competências e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais nacionais, pelo que as regras nesta matéria são, em princípio, da competência dos Estados‑Membros. Contudo, no exercício desta competência, esses Estados são obrigados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.os 133 e 180 e jurisprudência referida).

44 É o que acontece, em especial, com as obrigações que decorrem do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (Acórdãos de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 36 e jurisprudência referida, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 44 e jurisprudência referida), disposição que impõe aos Estados‑Membros que estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

45 Ora, as regras relativas à atribuição de processos num órgão jurisdicional apresentam um nexo com o conceito de «tutela jurisdicional efetiva», na aceção desta disposição.

46 Com efeito, as obrigações decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE têm por objeto, nomeadamente, a existência de um tribunal previamente estabelecido por lei, tendo em conta os laços indissociáveis que existem entre o acesso a esse tribunal e as garantias de independência e de imparcialidade dos juízes (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 55 e jurisprudência referida), garantias também exigidas pelo artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

47 Esta obrigação de estabelecer previamente por lei os tribunais abrangidos pelo sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União, que é igualmente mencionada no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, diz respeito não só à base jurídica da própria existência do tribunal mas também à composição da formação em cada processo, bem como a qualquer outra disposição de direito interno cuja inobservância torne irregular a participação de um ou mais juízes no exame do processo (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 121 e jurisprudência referida).

48 Por outro lado, a exigência de independência dos tribunais que decorre do direito da União diz respeito não só às influências indevidas que podem ser exercidas pelos poderes legislativo e executivo mas também às que podem provir do interior do órgão jurisdicional em causa (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 54 e jurisprudência referida).

49 Além disso, o exercício da função de juiz deve ser protegido não apenas de qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também de formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões judiciais [Acórdão de 14 de novembro de 2024, S. (Alteração da formação de julgamento), C‑197/23, EU:C:2024:956, n.° 62 e jurisprudência referida].

50 Ora, a violação das regras relativas à designação do juiz chamado a decidir num determinado processo é suscetível de ter esse efeito [v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2024, S. (Alteração da formação de julgamento), C‑197/23, EU:C:2024:956, n.° 55].

51 No presente processo, como resulta da decisão de reenvio, o direito nacional estabeleceu um sistema de atribuição de processos baseado no princípio da seleção aleatória da formação de julgamento, com certas exceções, e está sujeito à intervenção dos responsáveis administrativos desses órgãos jurisdicionais, que são eles próprios membros destes. Tal sistema de atribuição não se afigura, em si mesmo, suscetível de expor as formações de julgamento a uma influência indevida. Em especial, um erro na aplicação das regras de atribuição não implica necessariamente a existência dessa influência. No entanto, não se pode excluir, nomeadamente, que o facto de não atribuir um processo a um juiz que dele conheceu numa fase anterior do processo, numa situação em que o direito nacional prevê essa atribuição, possa ter por objetivo evitar que esse juiz continue a conhecer desse processo.

52 Neste contexto, coloca‑se a questão da verificação da correta aplicação de tal sistema de atribuição num determinado processo.

53 A este respeito, há que salientar que a possibilidade de verificação do respeito das garantias associadas ao conceito de «tribunal previamente estabelecido por lei», na aceção clarificada no n.° 47 do presente acórdão, é necessária à confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar no particular. Assim, a fiscalização do respeito da exigência segundo a qual qualquer órgão jurisdicional, pela sua composição, deve constituir um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei é uma formalidade essencial cujo respeito é de ordem pública [v., neste sentido, Acórdãos de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.° 46, e de 8 de maio de 2024, Asociația «Forumul Judecătorilor din România» (Associações de magistrados), C‑53/23, EU:C:2024:388, n.° 55 e jurisprudência referida]. O Tribunal de Justiça declarou que essa fiscalização deve poder ser efetuada no âmbito do exame de um recurso, se for caso disso oficiosamente quando surja uma dúvida séria sobre esse ponto (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.os 57 e 58).

54 Com efeito, não se pode garantir uma proteção jurisdicional efetiva se, a pedido de uma parte ou oficiosamente perante uma dúvida séria, o respeito das regras que conferem a um tribunal a qualidade de «tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei» não puder ser objeto de fiscalização jurisdicional e de uma eventual sanção em caso de incumprimento, sob pena de ser ignorado sem que lhe seja atribuído nenhum efeito [v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2024, S. (Alteração da formação de julgamento), C‑197/23, EU:C:2024:956, n.° 66].

55 Daqui resulta que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, exige que o respeito das regras de direito interno relativas à atribuição de processos possa ser objeto de fiscalização jurisdicional, a fim de determinar se a formação de julgamento à qual um determinado processo foi atribuído constitui um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei.

56 Posto isto, tendo em conta a competência dos Estados‑Membros no que respeita à organização do seu sistema jurisdicional, conforme recordada no n.° 43 do presente acórdão, o direito da União não se opõe a que, quando um juiz ao qual foi atribuído um processo pelo diretor administrativo do órgão jurisdicional em causa tenha dúvidas quanto à regularidade dessa atribuição à luz das regras do direito nacional aplicáveis, deva retransmitir esse processo a esse diretor, tendo em conta as suas prerrogativas legais, para que este verifique essa regularidade e, sendo caso disso, aceite examinar o referido processo em caso de confirmação da atribuição inicial. No entanto, a regularidade de uma atribuição efetuada pelo referido diretor deve poder ser objeto de fiscalização jurisdicional segundo as regras do direito nacional.

57 Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado‑Membro instituiu um sistema de atribuição de processos nos órgãos jurisdicionais baseado no princípio da seleção aleatória da formação de julgamento, com certas exceções, e está sujeito à intervenção do diretor administrativo de cada órgão jurisdicional, não se opõe a que, quando um juiz ao qual foi atribuído um processo tenha dúvidas quanto à regularidade dessa atribuição, esse juiz esteja impedido de se pronunciar ele próprio sobre essa questão e, sendo caso disso, de remeter o referido processo a outro juiz do mesmo órgão jurisdicional com o fundamento de que este lhe deveria ter sido atribuído, devendo esse primeiro juiz retransmitir o processo em causa ao diretor administrativo desse órgão jurisdicional, para que este último verifique a regularidade da atribuição inicial desse processo e proceda eventualmente à sua reatribuição. A regularidade de uma atribuição efetuada por esse diretor deve poder ser objeto de fiscalização jurisdicional segundo as regras do direito nacional.

Quanto à segunda questão

58 Com a sua segunda questão, submetida no mesmo contexto regulamentar nacional que a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e o artigo 47.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, se um juiz ao qual foi atribuído um processo segundo o sistema de atribuição aleatória considerar que, excecionalmente, esse processo deveria ter sido atribuído em particular a outro juiz do mesmo tribunal e, consequentemente, remeter o referido processo a este último, e se este último aceitar pronunciar‑se sobre a sua própria competência, se possa considerar que esses dois juízes cometeram uma falta disciplinar.

59 A este respeito, cumpre recordar que, nos termos do artigo 267.° TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária ao julgamento da causa» pelo órgão jurisdicional de reenvio. Resulta destes termos e da sistemática deste artigo que, por um lado, deve estar pendente, no órgão jurisdicional que solicita um acórdão a título prejudicial, um litígio, no âmbito do qual é chamado a proferir uma decisão suscetível de tomar em consideração esse acórdão [v., neste sentido, Acórdão de 22 de março de 2022, Prokurator Generalny (Secção Disciplinar do Supremo Tribunal – Nomeação), C‑508/19, EU:C:2022:201, n.° 62 e jurisprudência referida], e, por outro, o Tribunal de Justiça não se pode pronunciar sobre uma questão prejudicial quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal (Acórdão de 21 de setembro de 2023, Juan, C‑164/22, EU:C:2023:684, n.° 42 e jurisprudência referida).

60 No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se sobre um processo penal contra YR e o., e não sobre um processo disciplinar que ponha em causa os juízes I. H. e H. K. Ora, tendo em conta a decisão de reenvio, a questão de saber se a adoção, por estes dois juízes, de certas decisões relativas à atribuição do processo relativo a esses processos penais pode constituir violações disciplinares é desprovida de interesse para a decisão a proferir no âmbito dos referidos processos, uma vez que a decisão de reenvio não fornece uma indicação fundamentada quanto a uma ligação efetiva entre os dois processos.

61 Assim, a segunda questão só era suscetível de ter interesse em relação ao processo disciplinar que, à data da decisão de reenvio, estava pendente numa instância diferente do órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito da qual poderia, aliás, ter sido suscitada (v., por analogia, Despacho de 22 de dezembro de 2022, Sąd Najwyższy, C‑491/20 a C‑496/20, C‑506/20, C‑509/20 e C‑511/20, EU:C:2022:1046, n.os 84 e 85).

62 A segunda questão é, por conseguinte, inadmissível.

Quanto às despesas

63 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

quando um EstadoMembro instituiu um sistema de atribuição de processos nos órgãos jurisdicionais baseado no princípio da seleção aleatória da formação de julgamento, com certas exceções, e está sujeito à intervenção do diretor administrativo de cada órgão jurisdicional, não se opõe a que, quando um juiz ao qual foi atribuído um processo tenha dúvidas quanto à regularidade dessa atribuição, esse juiz esteja impedido de se pronunciar ele próprio sobre essa questão e, sendo caso disso, de remeter o referido processo a outro juiz do mesmo órgão jurisdicional com o fundamento de que este lhe deveria ter sido atribuído, devendo esse primeiro juiz retransmitir o processo em causa ao diretor administrativo desse órgão jurisdicional, para que este último verifique a regularidade da atribuição inicial desse processo e proceda eventualmente à sua reatribuição. A regularidade de uma atribuição efetuada por esse diretor deve poder ser objeto de fiscalização jurisdicional segundo as regras do direito nacional.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.