Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-16/08

N.º do Acórdão
62008CJ0016
Data
11/06/2009
Relator
K. Schiemann

Classificação pautal Pauta aduaneira comum Nomenclatura combinada Dispositivos de cristais líquidos de matriz activa


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de Junho de 2009.
Schenker SIA contra Valsts ieņēmumu dienests.
Pedido de decisão prejudicial: Administratīvā apgabaltiesa - Letónia.
Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Dispositivos de cristais líquidos de matriz activa.
Processo C-16/08.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

11 de Junho de 2009 ( *1 )

«Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Dispositivos de cristais líquidos de matriz activa»

No processo C-16/08,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Administratīvā apgabaltiesa (Letónia), por decisão de 13 de Dezembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Janeiro de 2008, no processo

Schenker SIA

contra

Valsts ieņēmumu dienests,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: J.-C. Bonichot, presidente de secção, K. Schiemann (relator) e C. Toader, juízes,

advogada-geral: J. Kokott,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Schenker SIA, por E. Āboliņa, mandatária,

em representação do Valsts ieņēmumu dienests, por D. Jakāns, na qualidade de agente,

em representação do Governo húngaro, por R. Somssich, J. Fazekas e K. Borvölgyi, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Wilms e E. Kalnins, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 281, p. 1, a seguir «NC»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Schenker SIA (a seguir «Schenker») ao Valsts ieņēmumu dienests (Administração Fiscal letã, a seguir «VID») relativamente à classificação pautal de certos dispositivos de cristais líquidos de matriz activa (LCD).

Quadro jurídico

3

A Nomenclatura Combinada, instaurada pelo Regulamento n.o 2658/87, baseia-se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional, celebrada em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983, e o seu Protocolo de alteração, de 24 de Junho de 1986, aprovados em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4

A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, sob o título I, que estabelece regras gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada» (a seguir «regras gerais»), dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege-se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

2.

a)

Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

[…]»

5

A segunda parte da NC, que contém a tabela dos direitos aduaneiros, inclui uma secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material eléctrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

6

A posição 8528 da NC tem a seguinte redacção:

«8528

Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores, de vídeo:

[…]

Monitores vídeo:

852821

— —

A cores:

[…]

85282190

— — —

Outros

[…]»

7

A posição 8529 da NC tem o seguinte teor:

«8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528:

[…]

852990

Outras:

[…]

85299081

— — — — —

De câmaras de televisão da subposição 852530 e de aparelhos das posições 8527 e 8528

[…]»

8

A posição 9013 da NC é do seguinte teor:

«9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo:

[…]

901380

Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos:

— —

Dispositivos de cristais líquidos:

90138020

— — —

Dispositivos de cristais líquidos de matriz activa

[…]»

9

As Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, publicadas pela Comissão das Comunidades Europeias em 23 de Outubro de 2002 (JO C 256, p. 1), remetem, quanto às subposições 85282114 a 85282190, para o segundo parágrafo, ponto 6, das notas explicativas da posição 8528 do SH, que figuram no Compêndio do SH relativo a Pareceres de Classificação, publicado pela Organização Mundial das Alfândegas.

10

As notas explicativas do SH relativas à posição 8528 dispõem:

«[…]

A presente posição compreende os aparelhos receptores de televisão (incluindo os monitores e projectores, de vídeo), mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

Entre os aparelhos da presente posição podem citar-se:

[…]

6)

Os monitores de vídeo, que são receptores ligados directamente por cabos coaxiais à câmara de vídeo ou ao leitor de vídeo, nos quais tenham sido suprimidos todos os circuitos de radiofrequência, se apresentam como aparelhos de uso profissional utilizados em centros administrativos de controlo de estações de televisão ou em circuito fechado de televisão (aeroportos, estações ferroviárias, siderurgia, salas de cirurgia, etc.). Essencialmente, estes aparelhos são constituídos por dispositivos que geram e deflectem um ponto luminoso num ecrã (tela), em sincronismo com os sinais da fonte e de um ou vários amplificadores de vídeo, que permitem variar a intensidade do ponto luminoso. Podem ter as suas entradas em vermelho (R), verde (G) e azul (B) separados ou codificados de acordo com qualquer norma (NTSC, SECAM, PAL, D-MAC ou outra). Para a recepção de sinais codificados, o monitor deve estar equipado para a descodificação (separação) dos sinais R, G e B. O meio mais correntemente utilizado para a reconstituição da imagem é o tubo de raios catódicos para visão directa ou o projector de três tubos de raios catódicos, mas existem monitores que utilizam outros meios para chegar ao mesmo objectivo (por exemplo, ecrã (tela) de cristais líquidos, difracção de raios luminosos numa película de óleo). Esses monitores podem ser de tubo de raios catódicos ou com a forma de ecrãs planos, de cristais líquidos, de díodos emissores de luz (LED), de plasma, etc.

[…]

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Secção), as partes dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 85.29.»

11

A nota explicativa do SH relativa à posição 9013 tem o seguinte teor:

«[…] a presente posição compreende nomeadamente:

1)

Os dispositivos de cristais líquidos, constituídos por uma camada de cristal líquido encerrada entre duas placas ou folhas de vidro ou de plástico, com ou sem condutores eléctricos, em peça ou recortados em formas determinadas, e que não consistam em artefactos compreendidos mais especificamente em outras posições da [NC].

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12

Em 29 de Dezembro de 2004, a Schenker apresentou uma declaração aduaneira para certas mercadorias, a saber, dispositivos TFT LCD de cristais líquidos de matriz activa LTA320W2-L01, LTA260W1-L02 e LTM170W1-L01, num valor total de 108720 USD, classificando-os na subposição 90138020da NC e aplicando-lhes, por conseguinte, a taxa do direito de importação de 0%.

13

Resulta do dossier submetido ao Tribunal de Justiça que os referidos dispositivos são compostos por duas lâminas de vidro, um módulo de cristais líquidos que se insere entre essas lâminas, leitores de sinal vertical e horizontal, uma retroiluminação, um inversor que gera alta tensão para a retroiluminação e ainda por um bloco de controlo — interface de transmissão de dados (controlo PCB ou PWB), que assegura a transmissão sequencial de dados a cada píxel (ponto) do módulo LCD, utilizando uma tecnologia específica — LVDS (sinal diferencial de baixa voltagem).

14

Ao verificar a declaração da Schenker relativa a essas mercadorias, a Rīgas Muitas reģionālā iestāde (Centro Aduaneiro Regional de Riga) do VID teve dúvidas quanto à exactidão da subposição da NC aí indicada. Assim, alguns produtos foram recolhidos como amostras e enviados ao serviço aduaneiro competente, para que este determinasse o código da NC aplicável. Os agentes aduaneiros consideraram que a classificação pautal adequada era a subposição 85282190 e não a classificação efectuada pela Schenker, a saber, a subposição 90138020. A taxa do direito de importação que corresponde à classificação efectuada pelo VID e que, segundo esta administração, deveria ter sido aplicada às mercadorias, é de 14%.

15

Por consequência, em 24 de Fevereiro de 2005, o VID adoptou uma decisão pela qual a Schenker é considerada responsável por uma contra-ordenação prevista no Código letão das contra-ordenações e lhe é aplicada uma coima de 300 LVL, decisão confirmada pelo director-geral do VID em 7 de Junho de 2005.

16

Em 11 de Julho de 2005, a Schenker interpôs um recurso de anulação da decisão do director-geral do VID para a Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo Distrital), alegando, no essencial, que as mercadorias em causa no processo principal não deviam ter sido classificadas na subposição 85282190 da NC, isto é, como produtos acabados na acepção da NC, pois não estão equipadas com qualquer dos interfaces que servem para transmitir sinais de vídeo e também não podem captar esses sinais.

17

Em 12 de Maio de 2006, a Administratīvā rajona tiesa negou provimento ao recurso da Schenker. Embora partilhando a posição da Schenker quanto ao facto de que os produtos em questão não deviam ser declarados como produtos completos ou acabados, esse órgão jurisdicional observou que a documentação técnica constante dos autos atesta que os mesmos contêm os principais componentes que garantem a execução da função essencial da mercadoria, ou seja, a transmissão de dados. A classificação efectuada pelo VID estaria, portanto, justificada, na medida em que se trata de um produto incompleto ou inacabado que apresenta as características essenciais do produto completo.

18

Em 2 de Junho de 2006, a Schenker recorreu do referido acórdão para a Administratīvā apgabaltiesa. Esta última, por ter dúvidas quanto à classificação pautal das mercadorias em causa no processo principal, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A posição 85282190 da [NC] deve ser interpretada no sentido de que, em 29 de Dezembro de 2004, essa posição era aplicável também aos dispositivos de cristais líquidos de matriz activa (TFT LCD — LTA320W2-L01, LTA260W1-L02, LTM170W1-L01), compostos essencialmente dos seguintes elementos:

duas lâminas de vidro;

módulo de cristais líquidos que se insere entre essas lâminas;

leitores de sinal vertical e horizontal;

retroiluminação;

inversor que gera alta tensão para a retroiluminação[; e]

bloco de controlo — interface de transmissão de dados (controlo PCB ou PWB), que assegura a transmissão sequencial de dados a cada píxel (ponto) do módulo LCD, utilizando uma tecnologia específica — LVDS (sinal diferencial de baixa voltagem)?»

Quanto à questão prejudicial

Argumentos das partes

19

A Schenker alega, no essencial, que os dispositivos em causa no processo principal não se destinam a um único uso específico e podem ser utilizados para fabricar vários produtos, nomeadamente computadores, monitores de vídeo, televisores, painéis indicadores, instalações médicas, instalações de controlo automatizadas ou máquinas de jogo. Por esta razão, entende que os referidos dispositivos não estão abrangidos pela subposição 85282190 da NC, que respeita aos monitores de vídeo e, de modo mais geral, a produtos acabados.

20

O VID e a Comissão sustentam, pelo contrário, que os dispositivos em causa no processo principal, uma vez que contêm elementos suplementares não mencionados na subposição 90138020 da NC, tais como uma retroiluminação, uma fonte de alimentação da retroiluminação e um controlo do endereçamento dos píxeis, não podem ser classificados nesta subposição.

21

Além disso, o VID defende que os dispositivos em questão podem captar e visualizar imagens de vídeo e, portanto, realizar tecnicamente a função principal de um monitor de vídeo. Logo, podem ser considerados, de acordo com a regra geral constante do n.o 2, alínea a), da parte I, título I, A, da NC, artigos inacabados ou incompletos equiparáveis a artigos acabados ou completos, e, portanto, ser classificados na subposição 85282190 da NC, que abrange os monitores de vídeo.

22

Por seu turno, a Comissão sustenta que, segundo a nota explicativa pertinente do SH, as mercadorias em causa no processo principal podem ser consideradas peças destinadas a máquinas abrangidas pela posição 8528 da NC, devendo ser classificadas na posição 8529 da NC, mais especificamente na subposição 85299081 desta.

23

Segundo o Governo húngaro, os dispositivos em questão não apresentam as características essenciais do produto completo ou acabado, dado que, nesta fase, ainda não é possível determinar em que tipo de produtos acabados esses dispositivos serão utilizados. Por conseguinte, sustenta que a posição da NC mais adequada é a posição 9013.

Apreciação do Tribunal de Justiça

24

Antes de mais, importa lembrar que, segundo jurisprudência assente, tendo em vista garantir a segurança jurídica e facilitar os controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas das secções e dos capítulos (v., designadamente, acórdão de 18 de Julho de 2007, Olicom, C-142/06, Colect., p. I-6675, n.o 16 e jurisprudência aí referida).

25

Por outro lado, o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (acórdão de 27 de Novembro de 2008, Metherma, C-403/07, Colect., p. I-8921, n.o 47).

26

As notas de capítulo da pauta aduaneira comum, do mesmo modo, aliás, que as notas explicativas do SH, constituem, com efeito, meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme dessa pauta e fornecem, como tal, elementos válidos para a sua interpretação (acórdão de 11 de Dezembro de 2008, Kip Europe e o., C-362/07 e C-363/07, Colect., p. I-9489, n.o 27).

27

No caso em apreço, atendendo à descrição das mercadorias em causa no processo principal fornecida pelo órgão jurisdicional de reenvio, as suas características não correspondem à subposição 90138020 da NC, que se refere aos «Dispositivos de cristais líquidos de matriz activa». Os dispositivos em causa no processo principal estão equipados igualmente com elementos não mencionados nessa subposição, designadamente com uma retroiluminação, uma fonte de alimentação da retroiluminação e um bloco de controlo para o endereçamento dos píxeis. Estes dispositivos podem ter vários destinos, mas é necessário adicionar diferentes componentes essenciais para que essas mercadorias adquiram as características essenciais de um produto completo. Assim, a subposição 85282190 da NC, que se refere aos «Monitores vídeo», ou seja, aos produtos acabados, também não é a subposição adequada para a classificação dos dispositivos de cristais líquidos em causa no processo principal.

28

É certo que, nos termos da regra enunciada no n.o 2, alínea a), da parte I, título I, A, da NC, uma posição determinada cobre um produto mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do produto completo ou acabado. Ora, não parece ser esse o caso das mercadorias em questão no processo principal, dado que a sua utilização final depende de elementos suplementares que lhes devem ser acrescentados no ciclo de produção seguinte.

29

Por consequência, os dispositivos de cristais líquidos em causa no processo principal não podem ser classificados nas subposições 90138020 ou 85282190 da NC.

30

Em contrapartida, os referidos dispositivos, enquanto mercadorias susceptíveis de ser utilizadas nos aparelhos abrangidos pela posição 8528 da NC («Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores, de vídeo»), podem ser classificados, nos termos da nota explicativa do SH relativa à posição 8528, na posição 8529 da NC («Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528»), mais especificamente na subposição 85299081 desta («De câmaras de televisão da subposição 852530 e de aparelhos das posições 8527 e 8528»).

31

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se os dispositivos de cristais líquidos em causa no processo principal apresentam as características e as propriedades objectivas necessárias para serem considerados mercadorias exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 da NC.

32

Por conseguinte, há que responder à questão submetida que a subposição 85282190 da NC deve ser interpretada no sentido de que, em 29 de Dezembro de 2004, a referida subposição não era aplicável aos dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz activa compostos essencialmente pelos seguintes elementos:

duas lâminas de vidro;

módulo de cristais líquidos que se insere entre essas lâminas;

leitores de sinal vertical e horizontal;

retroiluminação;

inversor que gera alta tensão para a retroiluminação; e

bloco de controlo — interface de transmissão de dados (controlo PCB ou PWB), que assegura a transmissão sequencial de dados a cada píxel (ponto) do módulo LCD, utilizando uma tecnologia específica — LVDS (sinal diferencial de baixa voltagem).

Quanto às despesas

33

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

A subposição 85282190 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que, em 29 de Dezembro de 2004, a referida subposição não era aplicável aos dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz activa compostos essencialmente pelos seguintes elementos:

duas lâminas de vidro;

módulo de cristais líquidos que se insere entre essas lâminas;

leitores de sinal vertical e horizontal;

retroiluminação;

inversor que gera alta tensão para a retroiluminação; e

bloco de controlo — interface de transmissão de dados (controlo PCB ou PWB), que assegura a transmissão sequencial de dados a cada píxel (ponto) do módulo LCD, utilizando uma tecnologia específica — LVDS (sinal diferencial de baixa voltagem).

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: letão.