Função pública Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Concurso interno à instituição Recusa de uma candidatura Condições de admissão
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Outubro de 2008.
Marguerite Chetcuti contra Comissão das Comunidades Europeias.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Função pública - Concurso interno à instituição - Recusa de uma candidatura - Condições de admissão.
Processo C-16/07 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
9 de Outubro de 2008 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Função pública — Concurso interno — Recusa de uma candidatura — Condições de admissão»
No processo C-16/07 P,
que tem por objecto o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 18 de Janeiro de 2007,
Marguerite Chetcuti, agente auxiliar da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Zejtun (Malta), representada por M.-A. Lucas, avocat,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Joris e K. Herrmann, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, T. von Danwitz, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász (relator) e G. Arestis, juízes,
advogado-geral: Y. Bot,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 13 de Março de 2008,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de Junho de 2008,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Através do presente recurso, M. Chetcuti pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Novembro de 2006, Chetcuti/Comissão (T-357/04, ColectFP, p. I-A-2-255 e II-A-2-1323, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão de do júri de concurso que recusou a sua candidatura a um processo de concurso (a seguir «decisão impugnada») e dos actos subsequentes do referido processo. |
Quadro jurídico
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2 |
O artigo 4.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), na versão em vigor até 30 de Abril de 2004, aplicável aos factos no caso vertente, prevê: «Toda e qualquer nomeação ou promoção só pode ter por objecto o preenchimento de um lugar vago nas condições previstas no presente Estatuto. Toda e qualquer vaga existente numa instituição é levada ao conhecimento do pessoal dessa instituição logo que a entidade competente para proceder a nomeações [a seguir ‘AIPN’] tiver decidido preencher tal lugar. Se não for possível preencher a vaga através de mutação, promoção ou concurso interno, a mesma é levada ao conhecimento do pessoal das três Comunidades Europeias.» |
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3 |
O artigo 27.o do Estatuto dispõe: «O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros das Comunidades. […]» |
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O artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto prevê: «Com a finalidade de prover as vagas existentes numa instituição, a [AIPN], após ter examinado:
dará início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo de concurso é regido pelas disposições constantes do anexo III. O processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma reserva de recrutamento.» |
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O artigo 1.o do anexo III do Estatuto, sob a epígrafe «Processo do concurso», dispõe: «1. O aviso do concurso é estabelecido pela [AIPN] após consulta da Comissão Paritária. O aviso deve especificar:
[…]» |
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6 |
O artigo 3.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA»), na versão em vigor até 30 de Abril de 2004, aplicável aos factos no caso em apreço, prevê: «É considerado agente auxiliar, na acepção do presente regime, o agente admitido:
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7 |
Em conformidade com o artigo 9.o do ROA, toda e qualquer admissão de um agente temporário só pode ter por objecto prover, de acordo com o preceituado no seu título II, à vaga de um lugar pertencente ao quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição. |
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O artigo 12.o, n.o 1, do ROA dispõe: «A admissão dos agentes temporários deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de pessoas que possuam as mais altas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutadas numa base geográfica tão larga quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros das Comunidades. […]» |
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9 |
Em contrapartida, para a admissão de agentes auxiliares, o ROA não impõe nenhum requisito a respeito das qualidades de competência e de rendimento desejáveis. |
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O artigo 52.o do ROA prevê: «A duração efectiva do contrato de um agente auxiliar, incluindo a eventual renovação do seu contrato, não pode exceder:
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Antecedentes do litígio
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A recorrente exerceu funções na qualidade de agente local afecto à delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Malta, de 1 de Novembro de 1991 a . O seu contrato terminou em razão da adesão da República de Malta à União Europeia, em , que conduziu à supressão desta delegação nesse país. |
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12 |
Em 27 de Abril de 2004, a recorrente assinou um contrato de agente auxiliar da categoria B, para o período determinado compreendido entre e . O artigo 2.o do seu contrato estipulava que exerceria as funções de «agente encarregado de tarefas complexas de redacção, correcção, contabilidade ou trabalhos técnicos». |
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Em 6 de Abril de 2004, a Comissão publicou um anúncio de concurso intitulado «Anúncio de concurso interno de passagem da categoria B à categoria A (COM/PA/04)». Tratava-se de um concurso por prestação de provas, com vista à constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (A 7/A 6). |
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O ponto III.1 do anúncio de concurso, intitulado «Condições de inscrição», tinha a seguinte redacção: «São admitidos os funcionários e os agentes temporários a que se refere o artigo 2.o do título I (Disposições Gerais) do [ROA] que estejam classificados num dos graus da categoria B, são igualmente admitidos os funcionários e os agentes temporários a que se refere o artigo 2.o do título I (Disposições Gerais) do [ROA] que estejam classificados num dos graus da categoria superior e que, na data-limite para apresentação das candidaturas […]: […]
[…]» |
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A recorrente apresentou candidatura no referido concurso. |
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Com a decisão impugnada, a candidatura de M. Chetcuti foi recusada pela razão de não preencher o requisito de antiguidade nem o relativo ao estatuto administrativo, na medida em que só eram admitidas as candidaturas dos funcionários ou dos agentes temporários. |
Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
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Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 31 de Agosto de 2004, M. Chetcuti interpôs recurso de anulação da decisão impugnada e dos actos subsequentes do processo de concurso. |
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18 |
Com o seu primeiro fundamento, sustentou que, ao reservar o acesso ao concurso controvertido unicamente aos funcionários e agentes temporários, excluindo, assim, os agentes auxiliares, o anúncio de concurso é contrário aos artigos 4.o, 27.o e 29.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto e ao princípio da igualdade de tratamento. A decisão impugnada será, por conseguinte, ilegal. |
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Com o segundo fundamento, M. Chetcuti alega que, uma vez que exige uma antiguidade de cinco anos na categoria B ou numa categoria superior, adquirida na qualidade de funcionário, agente temporário ou agente auxiliar dos grupos I a V, excluindo assim a antiguidade adquirida na qualidade de agente local, o anúncio de concurso é contrário aos artigos 27.o e 29.o do Estatuto, bem como ao interesse do serviço e ao princípio da igualdade de tratamento. Assim, a decisão impugnada é também ilegal por esta razão. |
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Quanto ao primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância examinou, nos n.os 49 a 51 do acórdão recorrido, a natureza e a amplitude do poder de apreciação conferido às instituições no que se refere aos procedimentos de recrutamento. Concluiu que o Estatuto confere um amplo poder de apreciação às instituições no que se refere aos procedimentos de recrutamento e que a fiscalização do tribunal comunitário se limita a saber se a autoridade em causa não utilizou o seu poder de apreciação de modo manifestamente errado. |
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21 |
Nos n.os 52 e 53 do mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância observou que as diversas categorias de pessoas que trabalham nas Comunidades respondem a necessidades legítimas da administração comunitária. Acrescentou que as exigências essenciais estabelecidas para a admissão dos funcionários e dos agentes temporários são diferentes das fixadas para os agentes auxiliares. |
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O Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.o 56 do acórdão recorrido, que decorre expressamente do anúncio de concurso que o concurso controvertido era «um concurso interno com vista à passagem da categoria B à categoria A» e que tinha essencialmente por vocação permitir a passagem dos funcionários e dos agentes temporários da categoria B para categoria A. No n.o 57 do referido acórdão, este Tribunal entendeu que, no caso em apreço, não foi demonstrado que, quando previu o requisito de admissibilidade ligado à qualidade de funcionário ou de agente temporário, excluindo o de agente auxiliar, a Comissão tivesse usado o seu poder de apreciação de modo errado. |
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O Tribunal de Primeira Instância julgou que não era pertinente o argumento da recorrente de que, estando o concurso controvertido aberto, por um lado, aos agentes temporários da categoria B ou A e, por outro, aos funcionários da categoria A, constituía não só um concurso de passagem da categoria B à categoria A mas também um concurso interno de outra natureza. Salientou que os agentes temporários e os funcionários que podiam ser admitidos a esse concurso, tanto da categoria A como da categoria B, tinham já demonstrado, contrariamente aos agentes auxiliares, as suas competências, no momento do respectivo recrutamento inicial, de acordo com os artigos 27.o do Estatuto e 12.o do ROA. |
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Tendo estas últimas disposições sido já aplicadas no momento do recrutamento inicial dos funcionários e dos agentes temporários, o Tribunal de Primeira Instância considerou que improcedia o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão tinha violado o objectivo de todos os recrutamentos como definido pelas disposições antes referidas. |
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25 |
No n.o 61 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, embora, por força do artigo 3.o do ROA, os agentes auxiliares possam exercer todo o tipo de funções, tal não basta para que possam ser equiparados aos funcionários e aos agentes temporários, para efeitos dos concursos de promoção. |
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26 |
Por último, no n.o 62 do mesmo acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, uma vez que não era comparável a situação jurídica entre, por um lado, os funcionários e os agentes temporários e, por outro, os agentes auxiliares, devido à disparidade das respectivas condições de recrutamento, foi erradamente que a recorrente invocou a violação do princípio da igualdade de tratamento. |
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27 |
Atendendo a todos estes elementos, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o primeiro fundamento da recorrente e concluiu que, visto que a Comissão podia legalmente reservar a admissão, ao concurso controvertido, aos funcionários e agentes temporários, estava justificada a recusa da candidatura da recorrente. Por conseguinte, entendeu não ser necessário pronunciar-se sobre o segundo fundamento, relativo à antiguidade requerida para a admissão ao referido concurso, e sobre os actos subsequentes do processo de concurso. |
Pedidos das partes
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28 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Janeiro de 2007, a recorrente interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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29 |
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Quanto ao presente recurso
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Resulta da petição que a recorrente invoca, essencialmente, três fundamentos em apoio do presente recurso. |
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31 |
Com o seu primeiro fundamento, alega que o acórdão recorrido violou o conceito de «concurso no interior da instituição», na acepção dos artigos 4.o e 29, n.o 1, alínea b), do Estatuto, e não teve em conta o objectivo de todo e qualquer recrutamento, como decorre dos artigos 4.o, n.o 1, e 27.o do Estatuto. Com o seu segundo fundamento, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da igualdade de tratamento. Com o seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido não está fundamentado de forma jurídica bastante. |
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32 |
Considerando que o argumento principal e preponderante da recorrente consiste em sustentar que a sua candidatura foi objecto de um tratamento contrário ao princípio da igualdade, o Tribunal de Justiça entende que importa começar o exame do presente recurso pelo segundo fundamento. |
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
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33 |
Com o segundo fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o princípio da igualdade de tratamento. Em seu entender, foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a situação jurídica dos funcionários e dos agentes temporários não é comparável à dos agentes auxiliares. |
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34 |
Mais especificamente, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, na medida em que justificou esta conclusão, declarando que, diversamente dos funcionários e dos agentes temporários, os agentes auxiliares não eram obrigados a demonstrar, no momento do seu recrutamento inicial, as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade. |
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35 |
Assim, a recorrente salienta que os funcionários ou os agentes temporários da categoria B só demonstraram as respectivas competências no que respeita às funções abrangidas por esta categoria e não fizeram prova de competências adicionais para exercer funções da categoria A. Por conseguinte, contrariamente ao que concluiu o Tribunal de Primeira Instância, não decorre das diferentes condições de recrutamento dos funcionários e dos agentes temporários que a sua situação não é comparável à dos agentes auxiliares para efeitos da admissão ao concurso controvertido. |
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36 |
A recorrente sustenta que a circunstância de os agentes auxiliares poderem, tal como os funcionários e os agentes temporários, exercer todos os tipos de funções demonstra de modo bastante a sua capacidade para exercerem as funções dos lugares a prover. |
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37 |
A Comissão entende que, tendo em conta as diferenças no tocante ao recrutamento dos funcionários e dos agentes temporários relativamente ao dos agentes auxiliares, a exclusão destes últimos do concurso controvertido não viola o princípio da igualdade de tratamento. |
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Esclarece que o requisito da posse das mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, imposto para o recrutamento dos funcionários e dos agentes temporários, determina não apenas a natureza da sua relação jurídica com a instituição mas também a respectiva possibilidade de fazerem ou não carreira no seio desta. |
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39 |
Segundo a Comissão, não estão alicerçados em elementos concretos os argumentos da recorrente quanto à possibilidade de os agentes auxiliares exercerem todo o tipo de funções. Não basta a simples possibilidade de estes agentes exercerem todo o tipo de funções, para se considerar que devem ser admitidos ao concurso controvertido. A este propósito, a Comissão salienta que, contrariamente aos agentes auxiliares, os funcionários e os agentes temporários devem obrigatoriamente preencher as condições de recrutamento fixadas nos artigos 27.o do Estatuto e 12.o do ROA. A Comissão recorda, além disso, que o efectivo exercício de funções pelos agentes auxiliares foi tomado em conta no quadro do segundo critério de admissão, o qual integra, no cálculo da antiguidade exigida, a experiência adquirida na qualidade de agente auxiliar. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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40 |
A título liminar, há que recordar que o princípio da igualdade de tratamento exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (v. acórdãos de 3 de Maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C-303/05, Colect., p. I-3633, n.o 56, e de , Delay, C-276/07, Colect., p. I-3635, n.o 19). |
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41 |
A este respeito, cabe examinar se, como alega a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando concluiu que a situação dos agentes auxiliares não era comparável à dos funcionários e dos agentes temporários. |
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42 |
Como salientou o advogado-geral nos n.os 87 a 92 das suas conclusões, resulta das disposições do Estatuto e do ROA que há diferenças entre os agentes auxiliares e os funcionários e agentes temporários no tocante ao respectivo estatuto administrativo, aos requisitos de recrutamento e às condições da admissão. |
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43 |
Em primeiro lugar, decorre da leitura conjugada dos artigos 5.o e 6.o do Estatuto e dos artigos 3.o e 9.o do ROA que, contrariamente aos funcionários e aos agentes temporários que ocupam um lugar especificamente designado no quadro de efectivos, os agentes auxiliares exercem, salvo em caso de interinidade, uma actividade administrativa que não consta deste quadro (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Fevereiro de 1979, Deshormes/Comissão, 17/78, Recueil, p. 189, n.o 35, Colect., p. 93, e de , Fournier/Comissão, 106/80, Recueil, p. 2759, n.o 9). |
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44 |
Em segundo lugar, como o Tribunal de Primeira Instância salientou no acórdão recorrido, não há, para os agentes auxiliares, uma disposição análoga à que se aplica aos funcionários e aos agentes temporários em conformidade com os artigos 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto e 12.o, n.o 1, do ROA. Donde resulta que, contrariamente aos funcionários e aos agentes temporários, os agentes auxiliares não têm de demonstrar as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade no momento do seu recrutamento. |
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45 |
Em terceiro lugar, contrariamente aos funcionários e aos agentes temporários, os agentes auxiliares não estão sujeitos a um sistema de classificação ou de relatório periódico. |
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46 |
Em quarto lugar, há que notar que os artigos 32.o do Estatuto e 8.o do ROA prevêem, para os agentes temporários, a possibilidade de continuarem a respectiva carreira na qualidade de funcionário, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Estatuto. Neste caso, mantém-se a antiguidade no escalão, adquirida na qualidade de agente temporário, se o agente em questão for nomeado funcionário no mesmo grau no fim desse período. Ora, não há disposições análogas para os agentes auxiliares. |
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47 |
Em quinto lugar, os agentes auxiliares não participam no regime de segurança social estabelecido de comum acordo pelas instituições das Comunidades, ao qual pertencem os funcionários e os agentes temporários. |
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48 |
Importa concluir que decorre destas diferenças que os agentes auxiliares não são recrutados com vista a desempenhar uma missão permanente no seio das instituições comunitárias. Pelo contrário, como já decidiu o Tribunal de Justiça, a característica que distingue o contrato de agente auxiliar reside na sua precariedade temporal, uma vez que este contrato apenas pode ser usado para assegurar uma substituição momentânea ou para efectuar tarefas administrativas que apresentem carácter passageiro ou que respondam a uma necessidade urgente, ou que não estão claramente definidas (v. acórdãos, já referidos, Deshormes/Comissão, n.o 37, e Fournier/Comissão, n.o 9). Os agentes auxiliares constituem, assim, uma categoria de agentes distinta que responde a necessidades distintas das instituições que os empregam. |
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49 |
Donde resulta que os agentes auxiliares não podem pretender ser equiparados aos funcionários e aos agentes temporários, no tocante à possibilidade de fazer carreira nas instituições comunitárias. |
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50 |
Foi, pois, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a situação dos agentes auxiliares é diferente da dos funcionários e dos agentes temporários e que, tendo em conta esta diferença, a exclusão dos agentes auxiliares do concurso controvertido não viola o princípio da igualdade de tratamento. |
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51 |
Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento da recorrente. |
Quanto ao primeiro fundamento
Quanto à admissibilidade
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52 |
A título liminar, a Comissão alega que, na medida em que põe em causa a qualificação do concurso controvertido feita pelo Tribunal de Primeira Instância, a argumentação da recorrente é inadmissível. Recorda que, por força de jurisprudência assente, o Tribunal de Primeira Instância é o único competente para apurar e apreciar os factos. Ora, este Tribunal, no quadro da sua apreciação soberana dos factos e sem de maneira nenhuma os desvirtuar, concluiu da leitura do teor e das condições de inscrição no referido concurso, portanto, de modo objectivo, que este concurso interno constituía essencialmente um concurso de passagem de categoria ou de promoção. |
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53 |
A este respeito, cabe recordar que, segundo jurisprudência assente, quando o Tribunal de Primeira Instância tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.o CE, para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância (v. acórdãos de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C-551/03 P, Colect., p. I-3173, n.o 51, e de , Degussa/Comissão e Conselho, C-266/06 P, n.o 72). |
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54 |
Donde resulta que a argumentação da recorrente, nos termos da qual o Tribunal de Primeira Instância fez uma qualificação jurídica errada do concurso controvertido, é admissível. |
Quanto ao mérito
— Argumentos das partes
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55 |
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o conceito de «concurso no interior da instituição», na acepção dos artigos 4.o e 29.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto, e o objectivo de todo e qualquer recrutamento, como decorre dos artigos 4.o, n.o 1, e 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto. |
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56 |
Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância se baseou erradamente no objectivo principal do concurso controvertido, que lhe foi atribuído de modo subjectivo através do título do anúncio de concurso, a saber, «concurso interno de passagem», para concluir quais eram as categorias de candidatos que podiam legalmente ser ou não admitidas a este concurso. |
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57 |
A recorrente alega que tal conclusão devia antes assentar na natureza objectiva do referido concurso, como resulta das condições de admissão objectivas estipuladas no próprio anúncio de concurso. A recorrente esclarece, a este propósito, que o concurso controvertido estava aberto não apenas para os funcionários da categoria B que pretendiam ser funcionários da categoria A mas também para os agentes temporários das categorias A e B que pretendiam ser nomeados funcionários. |
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58 |
A recorrente alega que, uma vez que o concurso foi qualificado de «concurso interno à instituição», a participação dos agentes auxiliares não podia ser excluída, em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e, designadamente, do acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1965, Rauch/Comissão (16/64, Recueil, p. 179, Colect. 1965-1968, p. 47), e do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de , Van Huffel/Comissão (T-142/00, ColectFP, p. I-A-219 e II-1011). |
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59 |
A título subsidiário, a recorrente sustenta que se se entender que o Tribunal de Primeira Instância qualificou o concurso controvertido de «concurso de passagem», com exclusão da qualificação de «concurso no interior da instituição», cometeu um erro de direito, pois esta qualificação assentou em critérios subjectivos definidos pelas partes. Afirma que, mesmo admitindo que o concurso controvertido tenha tido essencialmente por objectivo a passagem da categoria B à categoria A, não é menos verdade que se tratava de um concurso de titularização, o qual, portanto, devia ser qualificado de «concurso no interior da instituição», pois a jurisprudência relativa aos artigos 4.o e 29.o do Estatuto define tal concurso como um concurso aberto ao pessoal estatutário em sentido amplo, isto é, a todos os que se encontram ao serviço da instituição em virtude de um vínculo de direito público. |
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60 |
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando concluiu que a exclusão dos agentes auxiliares do concurso controvertido não punha em causa o objectivo de todo e qualquer recrutamento, tal como resulta dos artigos 4.o, n.o 1, e 27.o do Estatuto, assim como da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância e, designadamente, do acórdão Van Huffel/Comissão, já referido. |
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61 |
A recorrente alega que o referido objectivo exige que as condições de admissão a um concurso sejam estabelecidas em função das exigências dos lugares a prover. Ora, segundo a recorrente, não é o que acontece com as condições de admissão do concurso controvertido, pois estas excluem categorias de candidatos potenciais que, no entanto, possuem qualidades equivalentes às dos candidatos admitidos ao referido concurso. |
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62 |
A recorrente reitera, a este propósito, que, para efeitos do concurso controvertido, a situação dos agentes auxiliares é comparável à dos funcionários ou agentes temporários da categoria B, na medida em que nenhuma destas três categorias de agentes demonstrou as suas competências relativamente às funções correspondentes à categoria A. Acresce que o facto de, em conformidade com o artigo 3.o do ROA, os agentes auxiliares poderem exercer todo o tipo de funções implica que estes agentes tenham uma capacidade equivalente ou quase equivalente à dos funcionários. Alega ainda que o próprio anúncio de concurso admitia, como experiência profissional pertinente, não apenas os períodos de serviço cumpridos na qualidade de funcionário ou agente temporário mas ainda os cumpridos como agente auxiliar. Segundo a recorrente, daí decorre que é equivalente a experiência adquirida no desempenho de qualquer uma destas funções. A recorrente entende que a prova das mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade deverá resultar da aprovação nas provas de pré-selecção e de selecção. |
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63 |
A Comissão alega que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu que o concurso controvertido era essencialmente um concurso de passagem da categoria B à categoria A, que visava a progressão da carreira dos funcionários e dos agentes temporários, visto que tanto uns como os outros tinham já sido recrutados pela Comissão em conformidade com os artigos 27.o do Estatuto e 12.o do ROA. |
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64 |
Segundo a Comissão, mesmo que este concurso também constituísse, em certas hipóteses, um concurso de titularização, esta circunstância não podia obrigar a AIPN a abri-lo a todo o pessoal da instituição e, desse modo, a desviá-lo do seu objectivo principal. Tal hipótese poria em causa o amplo poder de apreciação reconhecido à AIPN em matéria de concursos. |
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65 |
A Comissão sustenta que, contrariamente ao que defende a recorrente, o interesse do serviço era a progressão da carreira dos funcionários e dos agentes temporários, tendo tal objectivo sido já julgado legítimo pelo juiz comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 1975, Deboeck/Comissão, 90/74, Recueil, p. 1123, Colect., p. 387, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de , de Kerros e Kohn-Bergé/Comissão, T-40/96 e T-55/96, ColectFP, p. I-A-47 e II-135, n.o 46). Alega ainda que o artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto prevê também, unicamente para os funcionários, a organização de concursos internos, a fim de poderem aceder à categoria superior, o que exclui a participação dos agentes auxiliares nos referidos concursos, porque, em razão das especificidades do seu regime de emprego, não estão habilitados a apresentar a sua candidatura a estes concursos. |
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66 |
A Comissão sustenta que o acórdão Rauch/Comissão, já referido, não tem o valor absoluto que a recorrente lhe pretende atribuir. Salienta que o processo que conduziu ao dito acórdão diz respeito a um concurso organizado durante o ano de 1963, marcado pelas circunstâncias da época, ou seja, num momento em que a Comissão se estava a organizar e recorria amplamente aos agentes auxiliares. A Comissão refere que, no ano de 2004, dispunha de um grande número de funcionários e agentes temporários, aos quais pretendia, através do concurso controvertido, dar uma última hipótese de aceder à categoria superior pela via do concurso interno, antes da entrada em vigor de um regulamento que iria suprimir essa possibilidade. |
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67 |
A Comissão entende que é em vão que a recorrente invoca os requisitos dos lugares a prover, a fim de demonstrar a total irrelevância do critério relativo ao recrutamento inicial. Efectivamente, enquanto decorria o concurso controvertido, não estavam ainda determinados com precisão os lugares a prover. Este concurso visava a constituição de uma lista de reserva para certos domínios. Por conseguinte, as exigências ligadas ao recrutamento inicial constituíam um critério adequado. Isto é tanto mais certo quanto a manutenção da competência, do rendimento e da integridade dos funcionários e dos agentes temporários é objecto de uma avaliação periódica. |
— Apreciação do Tribunal de Justiça
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68 |
Importa referir que, no n.o 56 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que resulta do anúncio de concurso que o concurso controvertido devia ser qualificado de «concurso interno de passagem da categoria B à categoria A». Trata-se de um tipo de «concurso no interior da instituição», na acepção do artigo 29.o, n.o 1, alínea b), do Estatuto. |
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69 |
Com base no acórdão Rauch/Comissão, já referido, a recorrente alega que tal concurso devia necessariamente estar aberto a todas as pessoas que se encontrassem ao serviço da instituição, fosse a que título fosse. Por conseguinte, contrariamente ao que concluiu o Tribunal de Primeira Instância, os agentes auxiliares não podiam, a priori, ser excluídos de um concurso interno à instituição. |
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Esta argumentação não pode ser acolhida. |
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71 |
Cabe salientar que, no processo que conduziu ao acórdão Rauch/Comissão, já referido, a recorrente contestava o direito de a AIPN alargar aos agentes auxiliares o direito de participarem num concurso interno à instituição. O processo era relativo à questão de saber se a AIPN gozava ou não da faculdade de admitir a participação dos agentes auxiliares num concurso desse tipo. |
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A esta questão, o Tribunal de Justiça respondeu pela afirmativa, mas daí não resulta, porém, que a AIPN esteja desde então obrigada a abrir cada Concurso interno a todas as pessoas que se encontrem ao seu serviço. |
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Com efeito, mesmo sendo verdade que uma leitura puramente literal do acórdão Rauch/Comissão, já referido, pode deixar entender que um Concurso interno diz respeito a todas as pessoas ao serviço dela, as disposições em causa devem também ser interpretadas em conformidade com a economia e o objectivo do Estatuto e do ROA. |
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Nestas circunstâncias, foi de forma juridicamente correcta que o Tribunal de Primeira Instância, remetendo para o acórdão Rauch/Comissão, já referido, concluiu, no n.o 48 do acórdão recorrido, que o concurso interno diz respeito, «em princípio», a todas as pessoas que se encontrem ao serviço da instituição, mas que, tendo em consideração o amplo poder de apreciação que o Estatuto confere às instituições para a organização dos concursos, não acolheu o argumento da recorrente. |
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Há ainda que referir, seguindo assim a argumentação da Comissão exposta no n.o 66 do presente acórdão, que convém interpretar, à luz dos requisitos actuais, um acórdão do Tribunal de Justiça proferido no ano de 1965 em matéria de gestão do pessoal das instituições. |
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Finalmente, cabe observar que a interpretação segundo a qual a AIPN estaria obrigada a admitir a um Concurso interno todas as pessoas que se encontrassem ao seu serviço poria em causa o amplo poder de apreciação que, nos termos de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, é reconhecido às instituições comunitárias para a organização dos respectivos serviços e, mais especificamente, para a determinação das modalidades e das condições de concursos (v. acórdãos Deboeck/Comissão, já referido, n.o 29; de 9 de Fevereiro de 1984, Fabius/Comissão, 39/83, Recueil, p. 627, n.o 7; de , Vlachou/Tribunal de Contas, 135/87, Colect., p. 2901, n.o 23; e de , Pflugradt/BCE, C-409/02 P, Colect., p. I-9873, n.o 42). |
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As condições de admissão a um concurso devem ser determinadas em função do interesse do serviço e, para determinar este interesse, as instituições comunitárias gozam de um amplo poder de apreciação (v., neste sentido, acórdãos de 4 de Fevereiro de 1987, Bouteiller/Comissão, 324/85, Colect., p. 529, n.o 6; de , Bonino/Comissão, 233/85, Colect., p. 739, n.o 5; e de , Parlamento/Samper, C-277/01 P, Colect., p. I-3019, n.o 35). |
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Tendo em conta estas considerações, há que reconhecer que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito quando concluiu que o concurso controvertido podia legitimamente excluir os agentes auxiliares, sem que tal implique necessariamente a violação do conceito de «concurso no interior da instituição». |
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A recorrente alega ainda que o concurso controvertido viola as disposições imperativas dos artigos 4.o, n.o 1, e 27.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, nos termos das quais as condições de admissão aos concursos devem ser fixadas em função das exigências dos lugares a prover. Esta obrigação não foi respeitada no concurso controvertido, pois as condições de admissão a este concurso excluem certas categorias de candidatos potenciais que possuem qualidades equivalentes às dos candidatos admitidos ao referido concurso. |
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Porém, este argumento não convence. |
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Em primeiro lugar, pelas razões expostas no n.o 44 do presente acórdão, não está demonstrado que os agentes auxiliares possuem necessariamente qualidades equivalentes às dos funcionários e dos agentes temporários. |
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Em segundo lugar, não decorre da obrigação de fixar as condições de admissão em função dos lugares a prover que a AIPN esteja obrigada a admitir a um Concurso interno todas as categorias de candidatos potenciais. |
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Donde resulta que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito quando concluiu que a exclusão dos agentes auxiliares do concurso controvertido não violava o objectivo de todo e qualquer recrutamento, conforme definido nos artigos 4.o, n.o 1, e 27.o do Estatuto. |
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Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento da recorrente. |
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
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Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância se absteve de responder a certos argumentos que tinha avançado perante esse órgão jurisdicional e, principalmente, aos que visavam refutar a tese da Comissão segundo a qual a falta, no anúncio do concurso, de qualquer requisito no tocante às qualificações exigidas se explica pelo facto de o concurso controvertido visar a participação de candidatos que já tinham demonstrado as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade no momento do seu recrutamento inicial. |
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A Comissão considera que, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância se baseou no critério da aplicação dos artigos 27.o do Estatuto e 12.o do ROA, no momento do recrutamento inicial dos funcionários e dos agentes temporários, para julgar improcedente o primeiro fundamento de recurso. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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Decorre de jurisprudência assente que o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal de Primeira Instância por força dos artigos 36.o, primeiro período, e 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça não impõe que esse Tribunal efectue uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os argumentos articulados pelas partes no litígio. A fundamentação do Tribunal de Primeira Instância pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir à pessoa a quem uma decisão do Tribunal diga respeito conhecer as razões dessa decisão e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v. acórdão Degussa/Comissão e Conselho, já referido, n.o 103). |
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A este respeito, decorre dos n.os 49 a 53, 56, 57 e ainda 59 a 62 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância explicou de forma juridicamente bastante as razões pelas quais se justificava a exclusão dos agentes auxiliares do concurso controvertido e demonstrou que tinha sido respeitado o objectivo definido para todo e qualquer recrutamento. |
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Há, portanto, que julgar improcedente o terceiro fundamento. |
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Resulta das considerações precedentes que há que negar integralmente provimento ao presente recurso. |
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.o desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Em conformidade com o artigo 70.o do mesmo regulamento, nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a cargo destas. Contudo, decorre do artigo 122.o, segundo parágrafo, deste regulamento que o artigo 70.o não é aplicável aos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes contra as instituições. |
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Tendo a Comissão pedido a condenação de M. Chetcuti nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.