Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-159/73

N.º do Acórdão
61973CC0159
Data
17/01/1974

Sumário

Conclusões do advogado-geral Trabucchi apresentadas em 17 de Janeiro de 1974.
Hannoversche Zucker AG Rethen-Weetzen contra Hauptzollamt Hannover.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Hamburg - Alemanha.
Quotas de produção excedentária de açucar.
Processo 159-73.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

ALBERTO TRABUCCHI

apresentadas em 17 de Janeiro de 1974 ( *1 )

O Tribunal deve responder ao Finanzgericht Hamburg da seguinte forma:

1)

Para aplicação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1009/67 /CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, e do artigo 3.o , n.o 1, do Regulamento n.o 142/69/CEE da Comissão, de 25 de Janeiro de 1969, devem ter-se em consideração as quantidades excedentárias cuja existência foi verificada após a entrada em vigor da regulamentação relativa ao sistema de quotas de produção, mesmo que esses excedentes já existissem antes de 1 de Julho de 1968.

2)

Os excedentes são imputados à campanha de produção no decurso da qual foram verificados.

( *1 ) Língua original: italiano.