Reenvio prejudicial Obrigações Tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei Estados‑Membros Estabelecimento das vias de recurso necessárias para garantir uma proteção jurisdicional efetiva Respeito do princípio da independência dos juízes Atribuição dos processos aos juízes Composição irregular de um tribunal Princípio da imutabilidade da formação de julgamento Sistemas de inteligência artificial
Sumário
Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 19 de março de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DEAN SPIELMANN
apresentadas em 19 de março de 2026 (1)
Processo C‑159/25 [Rowicz] (i)
B. Ż.,
V. sp. z o.o.
contra
T. SA,
Ł.W.
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia)]
« Reenvio prejudicial — Estados‑Membros — Obrigações — Estabelecimento das vias de recurso necessárias para garantir uma proteção jurisdicional efetiva — Respeito do princípio da independência dos juízes — Tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei — Atribuição dos processos aos juízes — Composição irregular de um tribunal — Princípio da imutabilidade da formação de julgamento — Sistemas de inteligência artificial »
Introdução
1. No presente processo, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre um pedido de decisão prejudicial que se inscreve na continuidade de processos em que o Tribunal de Justiça precisou o alcance do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). O presente processo convida, uma vez mais, o Tribunal de Justiça a apreciar as garantias que rodeiam o exercício da função jurisdicional nos ordenamentos jurídicos nacionais, em especial as que asseguram a independência e a imparcialidade dos tribunais, bem como o respeito da exigência de um tribunal estabelecido por lei.
2. Mais precisamente, o pedido de decisão prejudicial tem por objeto uma modalidade de organização interna da justiça suscetível de afetar essas garantias, a saber, a dispensa, ainda que consentida, de um juiz de parte dos processos que lhe foram atribuídos e a sua reatribuição a outro juiz. O Tribunal de Justiça é, assim, chamado a pronunciar‑se, nomeadamente, sobre a compatibilidade, com as exigências decorrentes do direito da União, de um mecanismo baseado numa redistribuição efetuada através de um sistema automático de atribuição aleatória, e sobre as condições em que se pode considerar que essa medida assenta em regras suficientemente claras, previsíveis e aptas a dissipar qualquer dúvida legítima, do ponto de vista dos litigantes, quanto à inexistência de influências externas ou internas na determinação do juiz chamado a conhecer da sua causa.
Quadro jurídico
Direito da União
3. O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2024/1689, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (2), define o conceito de «sistema de IA» como « um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais».
Direito polaco
Lei Orgânica dos Tribunais Comuns
4. Nos termos do artigo 41.°, § 1, da ustawa Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei Orgânica dos Tribunais Comuns), de 27 de julho de 2001, na versão aplicável ao processo principal (3) (a seguir «Lei Orgânica dos Tribunais Comuns»), o ministro da Justiça, após consulta do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia), estabelece, por regulamento, as regras relativas ao funcionamento dos tribunais comuns, incluindo, nomeadamente, as modalidades de atribuição dos processos.
5. O artigo 47.°‑a, § 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns dispõe:
«Os processos são distribuídos aos juízes e aos juízes auxiliares por sorteio segundo categorias específicas de processos, salvo nos casos de atribuição de processos aos juízes de turno.»
6. O artigo 47.°‑b desta lei dispõe:
«1. A composição de um tribunal só pode ser alterada se este não puder apreciar o processo com a composição atual ou se houver um obstáculo duradouro que impeça a tramitação do processo com esta composição. As disposições do artigo 47.°‑a aplicam‑se mutatis mutandis.
[...]
4. A mudança do local da afetação de um juiz ou o seu destacamento para outro tribunal, bem como a cessação de um destacamento, não impedem a prática de atos [processuais] nos processos atribuídos no local da afetação ou no local de serviço atual até à conclusão desses processos.
5. O plenário do tribunal da área de jurisdição do novo local de afetação ou de destacamento do juiz pode, oficiosamente ou a pedido deste, respetivamente, afastá‑lo da totalidade ou de uma parte dos processos ou dispensá‑lo de neles intervir, nomeadamente em razão da distância entre este tribunal e o novo local de afetação ou de destacamento do juiz e em função do estado da tramitação dos processos pendentes. Antes de adotar uma resolução, o plenário do tribunal consulta os presidentes dos tribunais competentes.
6. O disposto nos n.os 4 e 5 aplica‑se mutatis mutandis em caso de transferência para outra secção do mesmo tribunal e em caso de nomeação como juiz num tribunal de grau superior.»
7. O artigo 89.° dessa lei dispõe:
«1. Os pedidos, intervenções e reclamações relativos ao exercício das funções jurisdicionais devem ser apresentados pelo juiz exclusivamente por via hierárquica. O juiz não pode dirigir‑se a instituições ou a pessoas alheias a esses processos, nem torna‑los públicos.
2. Em caso de litígio relacionado com a relação laboral, o juiz dispõe de uma via de recurso jurisdicional.
[...]»
Regulamento de Processo de 2019
8. O § 2, n.° 16, da rozporządzenie Ministra Sprawiedliwości — Regulamin urzędowania sądów powszechnych (Portaria do Ministro da Justiça que Estabelece Regras relativas ao Funcionamento dos Tribunais Comuns), de 18 de junho de 2019 (4) (a seguir «Regulamento de Processo de 2019»), contém a seguinte definição:
«[System Losowego Przydziału Spraw (Sistema de atribuição aleatória de processos, a seguir designado «SLPS»)] — sistema informático que visa atribuir aleatoriamente processos e tarefas jurisdicionais com recurso a um gerador de números aleatórios.»
9. O § 43, n.° 1, deste regulamento dispõe:
«Os processos são atribuídos aleatoriamente aos juízes na qualidade de juízes relatores, de acordo com a divisão de tarefas, pelo [SLPS], separadamente para cada repertório, lista ou outro dispositivo de registo, a menos que as disposições do presente regulamento prevejam outras regras de atribuição. A atribuição pelo [SLPS] não se aplica se apenas um juiz participar na atribuição de processos de determinado tipo.»
10. O § 49 do referido regulamento dispõe:
«1. Os processos objeto de uma atribuição aleatória são registados no [SLPS] no prazo de três dias úteis a contar da data de receção pelo tribunal, a menos que o processo seja objeto de atribuição após suprimento de lacunas.
2. O presidente de uma secção pode, em determinados dispositivos de registo ou em determinadas categorias de processos, suspender a atribuição de processos em caso de ausências de curta duração de determinados juízes, até que essas ausências tenham terminado.
[...]»
11. O § 55 do mesmo regulamento dispõe:
«1. Certos tipos de processos podem ser atribuídos exclusivamente a certos juízes ou estes podem ter uma percentagem de atribuição mais elevada nesses processos, enquanto, para os restantes processos, a repartição de tarefas pode prever um coeficiente reduzido ou a exclusão desses processos da atribuição (especialização).
2. O projeto de repartição de tarefas ou a sua alteração, desde que implique a introdução ou a alteração de uma especialização, é comunicado aos juízes da ou das secções referida(s) no § 77, n.° 2. A determinação de uma nova repartição de tarefas requer que o juiz consinta na sua especialização e que menos de 85 % dos juízes se lhe oponham no prazo de 14 dias a contar da comunicação do projeto aos juízes.
[...]»
12. O § 62 do Regulamento de Processo de 2019 dispõe:
«1. Na sequência de uma decisão que implique uma mudança de secção ou de local de afetação, podem ser atribuídos a um juiz-relator, ainda antes da data da sua transferência, processos na nova secção, com a cessação simultânea da atribuição de processos na secção onde exercia funções até então. O presidente do tribunal onde se encontra a nova secção determina a data do início da atribuição de processos nessa secção e do fim da atribuição na secção anterior. Nos processos atribuídos, o presidente da secção fixa os prazos em concertação com o juiz-relator.
2. Se o volume de trabalho efetivo do juiz-relator o exigir, a data de início das atribuições na secção pode ser posterior ou anterior à data de fim das atribuições na secção onde este último exercia funções até então.
[...]»
13. O § 66 deste regulamento dispõe:
«1. Em caso de repartição dos processos atribuídos a um juiz-relator, os processos são atribuídos de acordo com as regras gerais. Participam na atribuição os juízes ausentes cujos processos não tenham sido repartidos.
2. Os processos já inscritos no rol podem ser repartidos aleatoriamente em função das datas das audiências.
[...]»
14. O § 68 do referido regulamento dispõe:
«1. A repartição das atividades para cada juiz, juiz estagiário e auxiliar de justiça tem em conta:
1) as atribuições a uma ou mais secções do tribunal e, em caso de atribuição a uma subsecção específica dentro de uma secção, tem igualmente em conta as atribuições a essa subsecção;
2) o coeficiente (em percentagem) de participação nas atribuições dos processos que entram na secção, a saber:
a) 100 % — para um juiz afetado exclusivamente a uma única secção, que não exerça [outras] funções nem esteja destacado para outra unidade com base no artigo 77.° ou no artigo 151.°‑a da lei,
b) pelo menos 90 % — para um vice‑presidente de uma secção composta por até 15 juízes, para um chefe de subsecção, para um assessor de imprensa num tribunal regional em cuja circunscrição o limite de postos de juiz seja inferior a 300, para um coordenador de mediação num tribunal regional em cuja jurisdição o limite de postos de juiz seja inferior a 300, para um mediador disciplinar adjunto num tribunal de recurso ou num tribunal regional, para o mediador disciplinar dos juízes dos tribunais comuns, para o mediador disciplinar adjunto dos juízes dos tribunais comuns, para o presidente de um tribunal disciplinar e para um juiz encarregado de substituir um juiz que decida em processos relativos à Convenção de Haia,
c) pelo menos 80 % — para um juiz que exerça as funções de presidente de uma secção composta por até sete juízes, para um assessor de imprensa num tribunal de recurso, para um assessor de imprensa num tribunal regional em cuja circunscrição o limite de postos de juiz não seja inferior a 300, para um juiz membro do Krajowa Rada Sądownictwa [Conselho Nacional da Magistratura] e para um juiz destacado no gabinete do Krajowa Rada Sądownictwa [Conselho Nacional da Magistratura],
d) pelo menos 75 % — para um vice‑presidente de uma secção composta por mais de 15 juízes, para um coordenador de mediação num tribunal regional em cuja circunscrição o limite de postos de juiz não seja inferior a 300, para o mediador disciplinar do ministro da Justiça e para um juiz encarregado de decidir em processos relativos à Convenção de Haia,
e) pelo menos 60 % — para o juiz‑inspetor,
f) pelo menos 50 % — para um juiz que exerça as funções de presidente ou vice‑presidente de uma secção composta por 8 a 20 juízes,
g) pelo menos 30 % — para um juiz que exerça as funções de presidente ou vice‑presidente de um tribunal e para um juiz que exerça as funções de presidente de uma secção com mais de 20 juízes,
h) pelo menos 15 % — para um juiz destacado para exercer as funções de especialista‑chefe na Escola Nacional da Magistratura e do Ministério Público ou para dirigir cursos de formação na Escola Nacional da Magistratura e do Ministério Público,
i) pelo menos 10 % — para um juiz destacado para exercer as funções de diretor ou diretor‑adjunto na Escola Nacional da Magistratura e do Ministério Público, de chefe de um serviço ou de uma divisão da Escola Nacional da Magistratura e do Ministério Público.
2. Em caso de aplicação de vários coeficientes (em percentagem) de participação na atribuição dos processos que chegam a uma secção a determinado juiz, é tido em conta o coeficiente (em percentagem) mais baixo.
[...]»
15. O § 74, n.° 1, do Regulamento de Processo de 2019 dispõe:
«É junta uma cópia impressa do relatório do sorteio ao dossiê dos processos atribuídos pelo [SLPS]. Nos outros casos, o presidente da secção emite uma ordem de atribuição, salvo se o processo tiver sido atribuído através de outro instrumento informático.»
Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
16. Em 13 e 14 de junho de 2024, deram entrada no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) dois recursos (a seguir «recursos em causa») contra sentenças de primeira instância proferidas em litígios relativos a pedidos de pagamento em matéria de transações comerciais, na aceção da Diretiva 2011/7/UE, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (5).
17. Em 17 e 18 de junho de 2024, a juíza JD, então membro da XXIII Secção desse órgão jurisdicional, foi designada aleatoriamente para apreciar aqueles recursos pelo SLPS, através de um instrumento informático baseado num gerador de números aleatórios.
18. Por decisão do Plenário do Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) de 30 de outubro de 2024, a juíza JD, que, entretanto, tinha sido transferida para outra secção desse tribunal, foi dispensada, a seu pedido, de 100 processos que lhe tinham sido atribuídos em 2024, nomeadamente os dois recursos em causa. Nessa decisão, o Plenário identificou ainda outros processos que a juíza JD estava obrigada a concluir. A referida decisão não continha fundamentação.
19. Na sequência de uma decisão tomada em 10 de janeiro de 2025 pelo presidente da XXIII Secção do Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia), procedeu‑se, em 13 de janeiro de 2025, à reatribuição aleatória desses 100 processos a novos juízes relatores através do SLPS. O sorteio efetuado por este sistema para efeitos dessa reatribuição envolveu 17 juízes desta secção. À juíza Aneta Łazarska foram atribuídos 56 dos referidos 100 processos, incluindo os dois recursos em causa. Outros juízes receberam poucos processos ou não receberam nenhum processo.
20. A reclamação apresentada pela juíza Łazarska contra essa atribuição foi indeferida pelo presidente do Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia).
21. A juíza A. Łazarska, órgão jurisdicional de reenvio que decide em formação de juiz singular nos recursos em causa, tem, em substância, dúvidas quanto à questão de saber se a dispensa da juíza JD dos referidos processos, incluindo os dois recursos em causa, bem como a reatribuição desses processos, são conformes com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta. Por conseguinte, pergunta se pode ser considerada um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, uma vez que, na sua opinião, a atribuição dos processos também deve ser feita através de um mecanismo transparente, baseado em critérios objetivos e não suscetíveis de manipulação.
22. Em especial, e em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que o direito polaco consagra o princípio da imutabilidade da composição da formação de julgamento, desde a sua designação e durante toda a tramitação processual, salvo em casos legalmente definidos de impossibilidade de apreciar o processo ou de existência de um obstáculo duradouro. Ora, nenhuma dessas hipóteses se verificou, pelo que nada obsta a que a juíza JD prossiga com a tramitação dos recursos.
23. A este respeito, precisa que a dispensa da juíza JD não resulta nem de doença, nem de transferência para outro órgão jurisdicional, nem de uma circunstância extraordinária, mas de uma simples transferência interna para outra secção situada no mesmo local, o que, por si só, não pode justificar uma alteração da composição da formação.
24. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio põe em causa o SLPS, utilizado para a atribuição aleatória dos processos, e a determinação de vários parâmetros relativos à sua distribuição. No seu entender, este sistema foi implementado sem testes de segurança prévios e revelou perturbações e erros, nomeadamente durante os seus primeiros anos de funcionamento, aos quais se acrescentam erros imputáveis aos utilizadores.
25. Por outro lado, embora as atividades relacionadas com a conceção e o funcionamento do SLPS sejam consideradas públicas, o órgão jurisdicional de reenvio alega que a publicação do algoritmo não é acompanhada de um acesso efetivo às regras de funcionamento nem ao código‑fonte. Esta falta de transparência, combinada com os amplos poderes do ministro da Justiça para fixar as modalidades de atribuição, suscita dúvidas quanto à imparcialidade efetiva do dispositivo e à sua vulnerabilidade a manipulações. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio sustenta que o SLPS não garante uma repartição equilibrada do volume de trabalho, com risco de atrasos e de violação da independência interna do juiz sob pressão temporal.
26. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, contrariamente aos ensinamentos que decorrentes do Acórdão de 14 de novembro de 2024, S. (Alteração da formação de julgamento) (6), o direito nacional não prevê um recurso efetivo para o juiz em causa contra uma decisão escrita do órgão administrativo do tribunal em matéria de atribuição de um processo ou de determinação da composição do tribunal (7).
27. Foi nestas circunstâncias que o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«À luz do artigo 2.° e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo [TUE], em conjugação com o artigo 20.° e o artigo 47.° da [Carta] e com o considerando 61 do [Regulamento 2024/1689], constitui um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, apto a tramitar o processo sem demora injustificada e garantir uma proteção jurisdicional efetiva, um órgão jurisdicional comum de última instância de um Estado‑Membro cuja formação de julgamento integra um juiz designado por um gerador numérico [aleatório] para decidir o processo, com base num relatório de sorteio e numa decisão prévia do Kolegium (Plenário) do órgão jurisdicional:
1. quando um órgão administrativo do poder judicial, como o Kolegium Sądu Okręgowego (Plenário do Tribunal Regional, Polónia), dispensa arbitrariamente, em violação das disposições do direito nacional relativas à atribuição de processos, um juiz da obrigação de tramitar os processos que já lhe tinham sido atribuídos, apesar de não estarem preenchidos os critérios legais nacionais que permitem essa dispensa, e em violação do princípio segundo o qual uma alteração da composição de um órgão jurisdicional só pode ocorrer em caso de impossibilidade de o processo ser tramitado na sua composição atual ou de obstáculo duradouro à tramitação do processo na sua composição atual;
2. quando a designação do novo juiz foi feita com base no gerador de atribuição aleatória de processos SLPS, criado por um representante do poder executivo do Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça, Polónia), e depois de as regras de atribuição aleatória de processos nos órgãos jurisdicionais terem sido estabelecidas por ato regulamentar do mesmo ministro [§§ 43 a 76 do (Regulamento de Processo de 2019)], e de uma forma que viola o direito a um tribunal imparcial e independente e o direito a um tribunal estabelecido por lei;
3. quando a designação do novo juiz foi feita com base no gerador de atribuição aleatória de processos SLPS, sem ser conhecido e sem ser possível verificar o funcionamento do código‑fonte do algoritmo de atribuição aleatória de processos SLPS aos juízes, uma aplicação sobre a qual só foi publicada informação no sítio Internet do Biuletyn Informacji Publicznej (Boletim de Informação do Público, Polónia), nem a vulnerabilidade desta ferramenta de atribuição aleatória de processos a erros e manipulações, de um modo que viola o direito das partes a um processo equitativo;
4. quando a designação do novo juiz foi feita com base no gerador de atribuição aleatória de processos SLPS, criado por um representante do poder executivo do Minister Sprawiedliwości (Ministro da Justiça), e depois de as regras de atribuição aleatória de processos nos órgãos jurisdicionais terem sido estabelecidas por um ato regulamentar do mesmo ministro (§§ 43 a 76 do [Regulamento de Processo de 2019]), e de uma forma que viola o princípio do direito das partes a que a causa seja julgada sem demora injustificada, em razão da falta de garantias de uma distribuição equitativa do volume de trabalho entre os juízes no âmbito do funcionamento do SLPS, de um modo que discrimina as partes e viola o princípio da igualdade perante a lei;
5. que leva um juiz a decidir no âmbito de um processo nulo, pelo facto de a composição desse órgão jurisdicional ser contrária às disposições legais, não garantindo às partes uma tutela jurisdicional efetiva;
6. na falta de uma via de recurso efetivo, no direito nacional, de que o juiz deve dispor contra uma decisão escrita de um órgão administrativo do poder judicial relativa à atribuição de um processo, à designação de juízes e à composição do órgão jurisdicional, que garanta ao juiz a possibilidade de impugnar essa decisão escrita num tribunal imparcial e independente, no âmbito de um processo que cumpra os requisitos do artigo 47.° da Carta?]»
28. Apresentaram observações escritas ao Tribunal Justiça, o Governo Polaco e a Comissão Europeia.
Análise
Observações preliminares
29. Começarei por algumas observações preliminares, antes de abordar as questões de direito suscitadas pelo presente processo.
30. Com uma única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 2.° e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, à luz dos artigos 20.° e 47.° da Carta, e o considerando 61 do Regulamento n.° 2024/1689, a fim de determinar, essencialmente, se se deve considerar como um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, uma formação de julgamento de um tribunal nacional, à qual foram atribuídos processos de forma aleatória, na sequência da dispensa da juíza inicialmente encarregada desses processos, mesmo na inexistência de qualquer via de recurso efetiva que permita à juíza em causa impugnar a reatribuição em causa.
31. Desde logo, cabe salientar que a questão submetida traduz uma interrogação in limine litis do órgão jurisdicional de reenvio sobre a sua própria conformidade com as exigências decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta.
32. Seguidamente, no que diz respeito às disposições invocadas em apoio do pedido de interpretação, o artigo 20.° da Carta (que dispõe que «[t]odas as pessoas são iguais perante a lei») não me parece relevante, ainda que o órgão jurisdicional de reenvio alegue que o SLPS não garante uma repartição equitativa do volume de trabalho entre os juízes. Com efeito, a questão prejudicial tem por objeto, essencialmente, a qualificação da formação de julgamento como tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.
33. Por último, no que diz respeito ao Regulamento 2024/1689, o órgão jurisdicional de reenvio sustenta que o SLPS se enquadra na categoria dos sistemas de risco elevado na aceção desse regulamento e que a sua falta de transparência revela uma inobservância das exigências que estabelece. A este respeito, por um lado, duvido de que o SLPS possa ser considerado um «sistema de inteligência artificial» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento, uma vez que resulta dos elementos mencionados e das observações do Governo Polaco que o referido sistema se assemelha a um mecanismo que aplica algoritmos predefinidos a conjuntos de dados determinados, sem adaptabilidade após implantação nem autonomia substancial. Por outro lado, e em todo o caso, o artigo 113.° do Regulamento n.° 2024/1689 só prevê a sua aplicação a partir de 2 de agosto de 2026. Ora, a reatribuição dos recursos em causa ao órgão jurisdicional de reenvio ocorreu em 13 de janeiro de 2025, pelo que esse regulamento não era aplicável ao processo principal.
34. Por conseguinte, examinarei a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz das disposições pertinentes do direito da União, a saber, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, do TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta.
35. Quanto ao mérito, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio baseia as suas dúvidas, em substância, em três séries de considerações relativas às exigências de independência, imparcialidade e de um tribunal previamente estabelecido por lei. Primeiro, a dispensa da juíza JD, inicialmente designada para conhecer do processo, foi arbitrária e ilegal. Segundo, o SLPS foi instituído pelo poder executivo, está sujeito a erros e não apresenta a transparência necessária nem as garantias que permitam assegurar uma repartição equilibrada do volume de trabalho entre os juízes. Terceiro, não existe nenhuma via de recurso efetiva que permita ao juiz em causa impugnar a reatribuição.
36. Abordarei estes elementos um a um, depois de recordar a jurisprudência pertinente.
Jurisprudência pertinente
37. Decorre da jurisprudência que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE exige garantias de independência e imparcialidade assentes em regras, nomeadamente relativas à composição da instância, suscetíveis de afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade do juiz às influências externas e à sua neutralidade em relação aos interesses em causa. Esta exigência, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo equitativo, e que constitui uma garantia essencial tanto para a proteção dos direitos conferidos pelo direito da União confere aos particulares e como para a preservação dos valores comuns do artigo 2.° TUE, na primeira linha dos quais figura o Estado de direito (8).
38. Resulta ainda da jurisprudência que a independência comporta um aspeto externo e um aspeto interno. O aspeto externo implica que a instância em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação e ao abrigo de instruções, intervenções ou pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento e de influenciar as suas decisões. O aspeto interno, ligado à imparcialidade, requer um igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses, objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da norma jurídica. Por último, embora vise principalmente preservar a independência em relação aos poderes legislativo e executivo, em conformidade com o princípio da separação de poderes, o aspeto externo pretende também proteger os juízes de influências indevidas provenientes do interior do próprio órgão jurisdicional em causa (9).
39. Além disso, o Tribunal de Justiça reconhece que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE exige também a existência de um tribunal «previamente estabelecido por lei», atendendo aos laços indissociáveis que existem entre o acesso a esse tribunal e as garantias de independência e imparcialidade dos juízes (10).
40. Para o Tribunal de Justiça, a garantia do «tribunal previamente estabelecido por lei» reflete também a composição da formação de julgamento em cada processo, bem como qualquer outra disposição de direito interno cuja inobservância torne irregular a participação de um ou mais juízes na apreciação do processo (11). É por esta razão que as regras de atribuição e reatribuição de processos fazem parte do conceito de «tribunal “previamente estabelecido pela lei”».
41. Consequentemente, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE exige ainda, a este título, que as regras que regem a composição das formações de julgamento sejam suscetíveis de excluir qualquer ingerência indevida, no processo decisório relativo a um dado processo, de pessoas estranhas à formação de julgamento que tem a cargo esse processo e perante a qual as partes não puderam apresentar os seus argumentos (12).
A dispensa da juíza JD
42. No que diz respeito à primeira parte da questão colocada, em substância, pelo órgão jurisdicional de reenvio, que se refere à dispensa da juíza JD, resulta do pedido de decisão prejudicial que esta medida foi adotada com base no artigo 47.°‑b, § 1, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é chamado a precisar, em substância, se uma dispensa irregular à luz das exigências decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, pode implicar a irregularidade da reatribuição subsequente de alguns dos processos em causa a outro juiz, no caso vertente o órgão jurisdicional de reenvio (13).
43. Tal como o Tribunal de Justiça reconheceu no n.° 76 do Acórdão D. K., «o artigo 47.°‑b, n.° 1, da Lei [Orgânica] dos Tribunais Comuns prevê que a composição de um tribunal pode ser alterada quando exista um “obstáculo duradouro que impeça a tramitação do processo com [a composição atual]”, sem mais precisões. Ora, embora o n.° 4 deste artigo 47.°‑b preveja, em substância, que um juiz mantém a competência para a tramitação dos processos que lhe foram atribuídos apesar da sua transferência para outro local ou do seu destacamento para outro tribunal, até ao encerramento desses processos, o n.° 5 do referido artigo 47.°‑b enuncia que os processos lhe podem ser retirados por decisão do plenário do tribunal em causa sem enunciar critérios para esse efeito».
44. Posteriormente, e no mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça considerou, no que diz respeito à conformidade da referida disposição com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, que «há que concluir que uma legislação nacional como a descrita no número anterior não só não prevê critérios objetivos que enquadrem a possibilidade de um juiz ser afastado de um ou de vários dos seus processos mas também permite ao plenário do tribunal em causa afastar um juiz dos processos que tem a cargo sem fundamentação dessa decisão. Com efeito, a referência à existência de um “obstáculo duradouro à tramitação do processo na [sua composição atual]” é demasiado vaga para poder ser considerada suscetível de evitar qualquer arbitrariedade na decisão de alteração de uma composição de julgamento. Além disso, o Governo Polaco confirmou, na audiência no Tribunal de Justiça, que o direito polaco não impõe um dever de fundamentar o afastamento de um juiz dos processos que tem a cargo nos termos do artigo 47.°‑b, n.os 5 e 6, da Lei [Orgânica] dos Tribunais Comuns» (14).
45. Com base nestas constatações, o Tribunal de Justiça concluiu, no n.° 86 do Acórdão D. K., que «o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual um órgão de um tribunal nacional, como o plenário, pode afastar um juiz desse tribunal de uma parte ou da totalidade dos processos que lhe estão atribuídos, sem que essa legislação fixe os critérios que devem orientar esse órgão na tomada da decisão de afastamento e imponha o dever de fundamentar essa decisão».
46. Daqui resulta que a solução adotada pelo Tribunal de Justiça é clara e diretamente transponível para o caso em apreço, uma vez que se refere à mesma disposição em causa no processo principal. Por conseguinte, importa chegar à mesma resposta na primeira parte da questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio que a exposta no número anterior.
47. Saliento, porém, que, tal como a Comissão sublinhou, se pode argumentar que o âmbito de aplicação do Acórdão D. K. deve ser limitado aos casos de dispensa não consentida, como acontecia nesse processo. A Comissão alega, em especial, que a violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE só se caracteriza quando a medida é imposta ao juiz, pelo que a situação em causa no caso em apreço, marcada por uma dispensa aceite pela juíza JD na sequência da sua transferência, se distingue claramente da situação analisada no Acórdão D. K.
48. Não subscrevo esta interpretação. Com efeito, ela tende a reduzir as conclusões do Tribunal de Justiça relativamente às insuficiências do quadro normativo aplicável a uma apreciação ligada às circunstâncias específicas do processo que deu origem ao Acórdão D. K. Todavia, resulta claramente desse acórdão que o Tribunal de Justiça não tratou a falta de consentimento como o critério determinante da incompatibilidade do regime de dispensa em causa com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. A leitura do Acórdão D. K. mostra que a inexistência de critérios previsíveis e de um dever de fundamentação abrem, por si só, espaço para a arbitrariedade e para ingerências indevidas na distribuição dos processos, independentemente da questão de saber se o juiz em causa declara consentir na medida.
49. A este respeito, cabe salientar que, no n.° 77 do Acórdão D. K., o Tribunal de Justiça constata que a regulamentação nacional não prevê critérios objetivos que regulem o afastamento de um juiz dos processos que lhe foram atribuídos, nem a obrigação de fundamentar essa decisão, sem fazer referência ao consentimento, ou à falta de consentimento, do juiz em causa. O mesmo se diga relativamente ao n.° 83 desse acórdão, em que o Tribunal de Justiça considera, de um modo geral, que, quando uma legislação nacional que rege o afastamento não estabelece critérios objetivos que regulem essa faculdade nem exige que a decisão de proceder a esse afastamento seja fundamentada, «não permite excluir que esse afastamento seja arbitrário ou mesmo que constitua uma sanção disciplinar dissimulada». Uma vez mais, não é feita nenhuma referência à questão de saber se o afastamento foi consentido ou não.
50. Esta interpretação impõe‑se ainda mais quando, no n.° 82 do Acórdão D. K., o Tribunal se refere, é certo, à hipótese de transferência não consentida de um juiz para outro tribunal ou entre duas subsecções de um mesmo tribunal, a fim de recordar a jurisprudência segundo a qual essa transferência pode constituir um meio de exercer controlo sobre o conteúdo das decisões judiciais. É revelador que, no entanto, e como já indiquei no n.° 49 das presentes conclusões, o Tribunal de Justiça não considere, no n.° 83 do Acórdão D. K., o consentimento como um elemento relevante para examinar o afastamento de um juiz de um ou vários processos. Tal reforça, a meu ver, a ideia de que o juiz da União pretendeu formular uma apreciação geral das garantias exigidas nesta matéria, independente do comportamento subjetivo do juiz em causa.
51. A mesma conclusão, e contrariamente ao que sustenta a Comissão, decorre igualmente dos n.os 84 a 86 do Acórdão D. K., nos quais o Tribunal de Justiça insiste na necessidade de prever, na disposição relativa ao afastamento de um juiz, critérios precisos e um dever de fundamentação da decisão, sem fazer a menor referência ao elemento do consentimento do juiz em causa.
52. Por conseguinte, considero que deve ser rejeitada a ideia de que o consentimento do juiz constitui um critério de apreciação pertinente. A este respeito, parece‑me útil recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual as garantias de independência e de imparcialidade exigidas pelo direito da União devem ser apreciadas à luz da capacidade das regras para afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto (15).
53. Ora, do ponto de vista do litigante, a questão decisiva não é saber se o juiz dispensado consentiu nessa dispensa, mas sim, tal como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão D. K., se a dispensa foi decidida com base em regras claras e previsíveis, acompanhadas de uma fundamentação que permita excluir a arbitrariedade. Quando a base legal, em si mesma, carece dessas garantias, a dúvida pode surgir ab initio no litigante e, em minha opinião, não pode ser dissipada pela simples invocação de um eventual consentimento do juiz em causa.
54. Gostaria de acrescentar, a este respeito, que o consentimento expresso pelo juiz em causa não está necessariamente imune a dinâmicas institucionais difíceis de detetar do exterior, quer se trate de pressões implícitas, de expectativas hierárquicas ou, nas situações mais preocupantes, de riscos de conluio. Decorre daí que o consentimento do juiz dispensado não pode, por si só, constituir um fator determinante de conformidade. Caso contrário, a conformidade do regime de dispensa com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE dependeria de um elemento subjetivo. Pelo contrário, na minha opinião, deve ser avaliada de forma objetiva, tendo em conta as garantias previstas na lei.
55. Atendendo às considerações anteriores, considero que se deve responder à primeira parte da questão colocada, em substância, pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual um órgão de um tribunal nacional, como o plenário, pode dispensar um juiz desse tribunal de uma parte ou da totalidade dos processos que lhe foram atribuídos, com a consequência de alguns desses processos serem reatribuídos a outra formação de julgamento, independentemente de essa dispensa ser consentida ou não, sem que essa legislação fixe os critérios que devem orientar esse órgão na tomada de uma decisão dessa natureza e imponha o dever de fundamentar essa decisão.
A atribuição de processos através do SLPS
56. Na segunda parte da questão colocada, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que examine se o recurso a um sistema automatizado de atribuição aleatória de processos, como o SLPS, é compatível com as exigências de um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta.
57. As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio prendem‑se, em especial, com o caráter aleatório da atribuição dos processos através do SLPS e a alegada impossibilidade de verificar o funcionamento do código‑fonte do algoritmo de atribuição. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, além disso, sobre o facto de o SLPS ter sido concebido por um representante do ministro da Justiça e de as regras de atribuição e de sorteio serem fixadas por um ato regulamentar desse mesmo ministro. Segundo ele, estes elementos violam o direito a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, bem como o direito das partes de verem o seu caso julgado num prazo razoável, devido a uma distribuição desigual do volume de trabalho.
58. Remeto aqui para a jurisprudência recordada no n.° 38, supra, segundo a qual a exigência de independência dos tribunais, decorrente do direito da União, visa não apenas as influências indevidas que podem ser exercidas pelos poderes legislativo e executivo, mas também as que possam provir do interior do órgão jurisdicional, e o exercício da função de julgar deve estar protegido não só de qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também de formas de influência mais indiretas suscetíveis de orientar as decisões judiciais.
59. Por outro lado, tal como recordado no Acórdão D. K., o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos admitiu que a proteção da independência judicial e da segurança jurídica, inerente ao Estado de direito, exige uma especial clareza das normas aplicadas em cada caso e garantias claras para assegurar a objetividade e a transparência, e, sobretudo, para evitar qualquer aparência de arbitrariedade na atribuição de processos específicos a juízes (16).
60. Desde logo, cabe salientar que, tal como indica a Comissão, o órgão jurisdicional de reenvio não põe em causa determinada atribuição de processos que lhe digam respeito, mas invoca falhas de ordem geral, que exigem uma análise global do SLPS à luz do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.
61. No processo principal, e como resulta do artigo 47.°‑a, § 2, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns, bem como, nomeadamente, do § 43, n.° 1; do § 49, n.os 1 e 2; do § 55, n.os 1 e 2; do § 62, n.os 1 e 2; do § 66, n.os 1 e 2, e do § 68, n.° 1, do Regulamento de Processo de 2019, o SLPS está sujeito a garantias destinadas a excluir atribuições arbitrárias ou discricionárias. Resulta destas disposições que o sistema combina a atribuição aleatória com uma lógica de repartição proporcional dos processos. Em particular, o § 68, n.° 1, ponto 2), do Regulamento de Processo de 2019 estabelece nove critérios que permitem determinar um coeficiente de participação nas atribuições, tido em conta para a repartição do volume de trabalho de cada juiz, juiz auxiliar e auxiliar de justiça.
62. A este respeito, decorre da jurisprudência que o estabelecimento de um sistema de atribuição de processos nos tribunais, baseado no princípio da seleção aleatória da formação de julgamento, com certas exceções, «não se afigura, em si mesmo, suscetível de expor as formações de julgamento a uma influência indevida» (17). Além disso, resulta das disposições mencionadas no número anterior que o funcionamento do SLPS se baseia em parâmetros determinados antecipadamente. No essencial, considero que o que está em causa é velar por que um mecanismo dessa natureza seja regulado por regras transparentes, objetivas e conhecidas antecipadamente, de modo a evitar qualquer utilização arbitrária do sistema e qualquer interferência indevida, por pessoas externas à formação de julgamento, no processo de tomada de decisão relativo a determinado caso. Nestas condições, o recurso a um sistema deste tipo não suscita, em si mesmo, qualquer objeção (18).
63. É verdade que não estou em condições de apreciar se o SLPS permite, na prática, alcançar o objetivo de uma repartição equilibrada do volume de trabalho entre os juízes, nem se tal foi o caso no processo principal. Essas apreciações são da competência do órgão jurisdicional de reenvio. No entanto, tal como a Comissão salienta, não resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE imponha modalidades determinadas de repartição interna dos processos dentro de um órgão jurisdicional.
64. Quanto aos erros assinalados pelo órgão jurisdicional de reenvio na aplicação do SLPS, nomeadamente em 2018, importa começar por referir que esses erros não dizem respeito à reatribuição dos processos no processo principal em janeiro de 2025, ou seja, cerca de oito anos após os factos evocados no pedido de decisão prejudicial. Em todo o caso, cabe recordar que, no n.° 51 do Acórdão Sinalov, o Tribunal de Justiça indicou que um erro na aplicação das regras de atribuição não implica necessariamente que a formação de julgamento esteja exposta a uma influência indevida. Esta consideração pode ser transposta para o caso em apreço. Apesar das disfunções assinaladas em 2018, decorre das disposições do Regulamento de Processo de 2019 que a atribuição dos processos assenta em critérios predeterminados e públicos que, em princípio, excluem uma ingerência indevida no processo de sorteio.
65. Além disso, importa salientar, no que diz respeito à atribuição dos dois processos em causa no processo principal, que o pedido de decisão prejudicial não contém nenhum elemento concreto que indique uma intervenção indevida do poder executivo ou de um órgão administrativo do tribunal em causa. Também não fornece informações sobre o volume de trabalho anterior do órgão jurisdicional de reenvio nem sobre o volume de processos tratados pelos outros juízes que integram a mesma secção.
66. O órgão jurisdicional de reenvio manifesta, por outro lado, dúvidas relativas a uma falta de transparência do funcionamento do SLPS, relacionada principalmente com a não publicação do seu código‑fonte (19). Pela minha parte, não considero que a não divulgação do código‑fonte seja, por si só, suficiente para caracterizar uma exposição a influências indevidas. Aliás, resulta da decisão de reenvio que o algoritmo completo do sistema foi publicado no sítio Internet do Ministério da Justiça. Além disso, tal como a Comissão indica, o Ministério da Justiça publica, desde outubro de 2024, os relatórios dos sorteios realizados pelo SLPS.
67. Entendo que a publicação do algoritmo, bem como dos relatórios do sorteio, constitui uma garantia suficiente para assegurar a transparência do SLPS, sem que seja necessário, para o efeito, exigir também a publicação do código‑fonte. De resto, tal como defende o Governo Polaco, uma vez que código‑fonte é suscetível de revelar os mecanismos de proteção da aplicação, a sua divulgação poderia levantar questões quanto à segurança do sistema. Uma vez que a exigência de transparência é satisfeita pela divulgação do algoritmo e dos resultados verificáveis do sorteio, não vejo, neste momento, nenhuma razão para impor a publicação do código‑fonte, que corresponde ao plano diretor do software.
68. Por último, no que diz respeito à crítica relativa à competência do ministro da Justiça para criar o SLPS e definir as regras de distribuição automática dos processos, este argumento parece‑me basear‑se numa conceção excessivamente ampla do conceito de ingerência do poder executivo nas competências do poder judicial.
69. A criação de um sistema de atribuição e a promulgação de regras gerais de distribuição não dizem respeito a uma atribuição específica de processos, mas inscrevem‑se em normas de âmbito geral aplicáveis a todos os tribunais de direito comum. Em princípio, dizem respeito à organização do funcionamento do sistema judicial. Esta circunstância, por si só, não é, a meu ver, suficiente para caracterizar, enquanto tal, uma ingerência indevida no processo de atribuição de processos. Além disso, o pedido de decisão prejudicial não identifica elementos precisos que indiquem que essas regras gerais conferem ao poder legislativo ou executivo um direito de influência indevida no sorteio e na atribuição de processos a este ou aquele juiz.
70. Atendendo às considerações anteriores, considero que se deve responder à segunda parte da questão colocada, em substância, pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, não se opõe a disposições nacionais que instituem um sistema automático de atribuição aleatória, baseado num gerador de números aleatórios e sem intervenção humana, desde que esse sistema seja acompanhado de garantias adequadas para prevenir qualquer utilização arbitrária do sistema e qualquer ingerência indevida.
A alegada inexistência de uma via de recurso jurisdicional efetivo
71. Na terceira parte da questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, em substância, que, em direito polaco, não existe uma via de recurso efetivo para o juiz que pretenda impugnar a decisão de atribuição ou reatribuição de processos tomada pelo órgão administrativo do tribunal. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, exige que o próprio juiz disponha de uma via de recurso jurisdicional contra essas decisões.
72. A este respeito, recordo que, no Acórdão Sinalov, o Tribunal de Justiça considerou o seguinte:
«53. [...] a possibilidade de verificação do respeito das garantias associadas ao conceito de “tribunal previamente estabelecido por lei” […] é necessária à confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar no particular. Assim, a fiscalização do respeito da exigência segundo a qual qualquer órgão jurisdicional, pela sua composição, deve constituir um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei é uma formalidade essencial cujo respeito é de ordem pública. [...] O Tribunal de Justiça declarou que essa fiscalização deve poder ser efetuada no âmbito do exame de um recurso, se for caso disso oficiosamente quando surja uma dúvida séria sobre esse ponto [...].
54. Com efeito, não se pode garantir uma proteção jurisdicional efetiva se, a pedido de uma parte ou oficiosamente perante uma dúvida séria, o respeito das regras que conferem a um tribunal a qualidade de “tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei” não puder ser objeto de fiscalização jurisdicional e de uma eventual sanção em caso de incumprimento, sob pena de ser ignorado sem que lhe seja atribuído nenhum efeito [...]» (20).
73. Por conseguinte, resulta do Acórdão Sinalov (21) que o Tribunal de Justiça exige uma fiscalização jurisdicional da regularidade da atribuição de um processo, na perspetiva de uma proteção jurisdicional efetiva, sem, no entanto, impor que esse recurso seja necessariamente aberto ao juiz que impugna a atribuição dos processos que lhe foi feita. O Tribunal de Justiça indica, com efeito, que essa fiscalização deve poder ser exercida quer a pedido de uma parte, quer oficiosamente, perante uma dúvida séria (22).
74. Por conseguinte, a inexistência de uma via de recurso específico que permita ao órgão jurisdicional de reenvio impugnar a atribuição dos processos não pode, por si só, ser considerada contrária ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE (23), quando o direito nacional garanta que o respeito das regras de direito interno relativas à atribuição dos processos pode ser objeto de fiscalização jurisdicional a pedido de uma parte ou oficiosamente.
75. No processo principal, e a fim de fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio indicações suscetíveis de o orientar no exercício da sua competência, considero útil ter em conta os seguintes elementos.
76. Em primeiro lugar, tal como salientado pelo Governo Polaco, e que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, as partes no processo têm o direito de requerer a recusa de um juiz e de invocar alegações relativas à tramitação processual, incluindo baseadas numa composição irregular da formação de julgamento.
77. Em segundo lugar, decorre do artigo 89.°, § 2, da Lei Orgânica dos Tribunais Comuns que os juízes dispõem de uma via de recurso jurisdicional para os litígios resultantes «da relação laboral». Sob reserva das verificações que compete ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, dado que a atribuição dos 56 processos aumentou de forma desproporcionada o seu volume de trabalho, esse órgão jurisdicional pode considerar o exercício do recurso previsto por esta disposição.
78. Atendendo às considerações anteriores, considero que se deve responder à terceira parte da questão colocada, em substância, pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, não impõe ao Estado‑Membro em causa que reconheça ao juiz em causa o direito a uma via de recurso jurisdicional contra a decisão de atribuição ou reatribuição de processos que lhe digam respeito, desde que a regularidade dessas decisões possa ser fiscalizada no âmbito do litígio submetido ao órgão jurisdicional, por iniciativa das partes ou oficiosamente.
Conclusão
79. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão prejudicial submetida pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia):
O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
– se opõe a uma legislação nacional por força da qual um órgão de um tribunal nacional, como o plenário, pode dispensar um juiz desse tribunal de uma parte ou da totalidade dos processos que lhe foram atribuídos, com a consequência de alguns desses processos serem reatribuídos a outra formação de julgamento, independentemente de essa dispensa ser consentida ou não, sem que essa legislação fixe os critérios que devem orientar esse órgão na tomada de uma decisão dessa natureza e imponha o dever de fundamentar essa decisão;
– não se opõe a disposições nacionais que instituem um sistema automático de atribuição aleatória, baseado num gerador de números aleatórios e sem intervenção humana, desde que esse sistema seja acompanhado de garantias adequadas para prevenir qualquer utilização arbitrária do sistema e qualquer ingerência indevida;
– não impõe ao Estado‑Membro em causa que reconheça ao juiz em causa o direito a uma via de recurso jurisdicional contra a decisão de atribuição ou reatribuição de processos que lhe digam respeito, desde que a regularidade dessas decisões possa ser fiscalizada no âmbito do litígio submetido ao órgão jurisdicional, por iniciativa das partes ou oficiosamente.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome real de nenhuma das partes no processo.
2 Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e que altera os Regulamentos (CE) n.° 300/2008 (UE) n.° 167/2013 (UE) n.° 168/2013 (UE) 2018/858 (UE) 2018/1139 e (UE) 2019/2144 e as Diretivas 2014/90/UE (UE) 2016/797 e (UE) 2020/1828 (Regulamento da Inteligência Artificial) (JO L, 2024/1689).
3 Dz. U. de 2024, posição 334.
4 Dz. U. de 2024, posição 867.
5 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 (JO 2011, L 48, p. 1).
6 C‑197/23, a seguir «Acórdão S.», EU:C:2024:956.
7 Cabe salientar que a posição do órgão jurisdicional de reenvio não parece estar claramente definida quanto a esta questão. Assim, no ponto 35 do pedido de decisão prejudicial, indica que a decisão do Plenário do Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) não é passível de fiscalização jurisdicional, acrescentando que uma fiscalização do respeito da regra de atribuição dos processos estava excluída e que o processo conduzido perante o órgão jurisdicional de reenvio era, por conseguinte, nulo. Se esta for efetivamente a sua análise, a dúvida expressa quanto à inexistência de recurso jurisdicional efetivo visa, na realidade, a decisão pela qual o Tribunal Regional de Varsóvia dispensou a juíza JD dos processos em causa. Ora, tal como alega o Governo polaco, a juíza JD não contestou essa decisão de dispensa, tendo, pelo contrário, dado o seu consentimento a essa decisão. Nestas circunstâncias, a questão da existência de uma via de recurso aberta à juíza JD reveste, no processo principal, caráter hipotético, uma vez que não foi submetido a um tribunal nenhum litígio efetivo a este respeito. Parece‑me, portanto, que importa centrar a análise desta problemática nos termos mais circunscritos em que é formulada na sexta subquestão do pedido de decisão prejudicial e, de forma complementar, à luz do ponto 29 desse pedido, em que o órgão jurisdicional de reenvio se refere expressamente à «decisão escrita do órgão administrativo do órgão jurisdicional relativa à atribuição do processo e à designação e composição do órgão jurisdicional». decisão escrita de um órgão administrativo do poder judicial relativa à atribuição de um processo, à designação de juízes e à composição do órgão jurisdicional».
8 V., neste sentido Acórdãos de 26 de março de 2020, Réexamen Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 71); de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o. (C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.os 47 e 49); e de 6 de março de 2025, D. K. (Afastamento de um juiz) (C‑647/21 e C‑648/21, a seguir «Acórdão D. K.», EU:C:2025:143, n.os 65 e 66).
9 V., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o. (C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, pontos 50, 51 e 54), e de 1 de agosto de 2025, Daka e o. (C‑422/23, C‑455/23, C‑459/23, C‑486/23 e C‑493/23, a seguir «Acórdão Daka», EU:C:2025:592, n.os 75 e 76).
10 V., neste sentido, Acórdãos S. (n.° 63 e jurisprudência aí referida), e D. K. (n.° 72).
11 V., neste sentido, Acórdão D. K. (n.° 73).
12 V. Acórdão D. K. (n.° 75).
13 V., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento de imunidade e suspensão de um juiz) (C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.os 76 e 77). Nesse processo, o Tribunal de Justiça teve de se pronunciar sobre uma situação em que uma formação de julgamento viu ser‑lhe reatribuído um processo na sequência da suspensão de funções do juiz a quem tinha sido inicialmente atribuído, suspensão essa que ocorreu através de uma resolução adotada em violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE. O Tribunal de Justiça considerou que cabia a essa formação de julgamento abster‑se de conhecer do processo, rejeitando a aplicação daquela resolução.
14 Acórdão D. K. (n.° 77).
15 V., neste sentido, Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 123), e de 20 de abril de 2021, Repubblika (C‑896/19, EU:C:2021:311, n.° 53).
16 Acórdão D. K. (n.° 71), citando o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de 5 de outubro de 2010, DMD GROUP, a.s. c. Eslováquia (CE:ECHR:2010:1005JUD001933403, § 66).
17 V. Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Sinalov (C‑16/24, a seguir «Acórdão Sinalov», EU:C:2025:116, n.° 51).
18 V., no que diz respeito a um sistema búlgaro de seleção aleatória da formação de julgamento, Acórdão Sinalov (n.° 51).
19 No sítio da enciclopédia em linha Wikipédia, é indicado que «[e]m informática, o código‑fonte é um texto que apresenta as instruções que compõem um programa de forma legível, tal como foram escritas numa linguagem de programação. O código‑fonte materializa‑se geralmente sob a forma de um conjunto de ficheiros de texto» (disponível no seguinte endereço: https://fr.wikipedia.org/wiki/Code_source).
20 V., igualmente, Acórdãos S. (n.° 67), e Daka (n.° 99). Além disso, o Tribunal de Justiça também declarou, no n.° 56 do Acórdão Sinalov, que, «tendo em conta a competência dos Estados‑Membros no que respeita à organização do seu sistema jurisdicional, […] o direito da União não se opõe a que, quando um juiz ao qual foi atribuído um processo pelo diretor administrativo do órgão jurisdicional em causa tenha dúvidas quanto à regularidade dessa atribuição à luz das regras do direito nacional aplicáveis, deva retransmitir esse processo a esse diretor, tendo em conta as suas prerrogativas legais, para que este verifique essa regularidade e, sendo caso disso, aceite examinar o referido processo em caso de confirmação da atribuição inicial. No entanto, a regularidade de uma atribuição efetuada pelo referido diretor deve poder ser objeto de fiscalização jurisdicional segundo as regras do direito nacional» (o sublinhado é meu).
21 V., também, Acórdão S. (n.os 65 a 67).
22 V., neste sentido, Acórdão Sinalov (n.° 54).
23 Nesta fase, convém salientar que o órgão jurisdicional de reenvio questiona a incidência do SLPS no risco de uma duração excessiva do processo, em detrimento dos direitos processuais das partes. No entanto, tal alegação não é corroborada por qualquer elemento dos autos. Em particular, estes não contêm nenhum dado que permita apreciar a existência de uma relação entre o alegado volume excessivo de processos atribuídos ao órgão jurisdicional de reenvio no processo principal e o consequente prolongamento dos processos. Nestas circunstâncias, o argumento apresentado parece ser puramente conjetural. Uma vez que carece de uma base factual suficiente, considero que esse argumento não pode ser utilmente apreciado à luz dos elementos apresentados ao Tribunal de Justiça.