Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-159/23

N.º do Acórdão
62023CJ0159
Data
17/10/2024
Relator
I. Ziemele

Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Âmbito de aplicação Conceito Direitos de autor e direitos conexos Proteção jurídica dos programas de computador Diretiva 2009/24/CE Artigo 1.° Artigo 4.°, n.° 1, alínea b) Formas de expressão de um programa de computador Transformação de um programa de computador Modificação do conteúdo das variáveis armazenadas na memória interna do computador e utilizadas durante a operação de execução do programa


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de outubro de 2024.
Sony Computer Entertainment Europe Ltd contra Datel Design and Development Ltd e o.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Proteção jurídica dos programas de computador — Diretiva 2009/24/CE — Artigo 1.° — Âmbito de aplicação — Formas de expressão de um programa de computador — Conceito — Artigo 4.°, n.° 1, alínea b) — Transformação de um programa de computador — Modificação do conteúdo das variáveis armazenadas na memória interna do computador e utilizadas durante a operação de execução do programa.
Processo C-159/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

17 de outubro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Direitos de autor e direitos conexos — Proteção jurídica dos programas de computador — Diretiva 2009/24/CE — Artigo 1.° — Âmbito de aplicação — Formas de expressão de um programa de computador — Conceito — Artigo 4.°, n.° 1, alínea b) — Transformação de um programa de computador — Modificação do conteúdo das variáveis armazenadas na memória interna do computador e utilizadas durante a operação de execução do programa »

No processo C‑159/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 23 de fevereiro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de março de 2023, no processo

Sony Computer Entertainment Europe Ltd

contra

Datel Design and Development Ltd,

Datel Direct Ltd,

JS,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, A. Arabadjiev e I. Ziemele (relatora), juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: N. Mundhenke, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 25 de janeiro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Sony Computer Entertainment Europe Ltd, por B. Arnold, C. Rohnke e J. Wergin, Rechtsanwälte,

– em representação da Datel Design and Development Ltd, Datel Direct Ltd e JS, por W. Scheuerl, C. Triebe e T. von Plehwe, Rechtsanwälte,

– em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de abril de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.os 1 e 3, e do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO 2009, L 111, p. 16).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sony Computer Entertainment Europe Ltd (a seguir «Sony»), uma sociedade que distribui, nomeadamente, consolas de jogos de vídeo PlayStation e jogos para essas consolas, à Datel Design and Development Ltd e à Datel Direct Ltd (a seguir, conjuntamente, «Datel»), um grupo de sociedades que desenvolve, produz e distribui suportes lógicos (software), e ao respetivo diretor, a respeito da alegada violação, por estes últimos, do direito exclusivo da Sony de autorizar qualquer transformação de um programa de computador de que esta sociedade é titular.

Quadro jurídico

Direito internacional

Tratado OMPI sobre Direito de Autor

3 A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou em Genebra, em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre Direito de Autor, que entrou em vigor em 6 de março de 2002. Este tratado foi aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 (JO 2000, L 89, p. 6).

4 O artigo 2.° do referido tratado dispõe:

«A proteção conferida pelo direito de autor abrange as expressões, e não as ideias, os processos, os métodos operacionais ou os conceitos matemáticos enquanto tal.»

Acordo TRIPS

5 O Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir «Acordo TRIPS»), que figura no anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1).

6 O artigo 10.° do Acordo TRIPS, sob a epígrafe «Programas de computador e compilações de dados», tem a seguinte redação:

«1. Os programas de computador, quer sejam expressos em código‑fonte ou em código‑objeto, serão protegidos enquanto obras literárias ao abrigo da Convenção de Berna [para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna, em 9 de setembro de 1886, na versão resultante do Ato de Paris de 24 de julho de 1971 (a seguir “Convenção de Berna”)].

2. As compilações de dados ou de outros elementos, quer sejam fixadas num suporte legível por máquina ou sob qualquer outra forma, que, em virtude da seleção ou da disposição dos respetivos elementos constitutivos, constituam criações intelectuais, serão protegidas enquanto tal. Essa proteção, que não abrangerá os próprios dados ou elementos, não prejudicará os eventuais direitos de autor aplicáveis a esses dados ou elementos.»

Convenção de Berna

7 O artigo 2.°, n.os 1 e 3, da Convenção de Berna prevê:

«1. termos “obras literárias e artísticas” compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático‑musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo à cinematografia; as obras de desenho, pintura, arquitetura, escultura, gravura e litografia; as obras fotográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras das artes aplicadas; as ilustrações e as cartas geográficas; os planos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências.

[...]

3. São protegidos como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos de música e outras transformações de uma obra literária ou artística.»

Direito da União

Diretiva 91/250

8 O artigo 1.° da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO 1991, L 122, p. 42), sob a epígrafe «Objeto da proteção», dispunha:

«1. De acordo com o disposto na presente diretiva, os Estados‑Membros estabelecerão uma proteção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na aceção da [Convenção de Berna]. Para efeitos da presente diretiva, a expressão “programas de computador” inclui o material de conceção.

2. Para efeitos da presente diretiva, a proteção abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador. As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respetivas interfaces, não são protegidos pelos direitos de autor ao abrigo da presente diretiva.

3. Um programa de computador será protegido se for original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor. Não serão considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua suscetibilidade de proteção.»

9 A Diretiva 91/987 foi substituída pela Diretiva 2009/24, que entrou em vigor em 25 de maio de 2009.

Diretiva 2009/24

10 Os considerandos 2, 7, 10, 11 e 15 da Diretiva 2009/24 enunciam:

«(2) O desenvolvimento de programas de computador requer o investimento de recursos humanos, técnicos e financeiros consideráveis, podendo esses programas ser reproduzidos a um custo que apenas representa uma fração do custo do seu desenvolvimento independente.

[...]

(7) Para efeitos da presente diretiva, a expressão “programa de computador” inclui qualquer tipo de programa, mesmo os que estão incorporados no equipamento. Esta expressão inclui igualmente o trabalho de conceção preparatório conducente à elaboração de um programa de computador, desde que esse trabalho preparatório seja de molde a resultar num programa de computador numa fase posterior.

[...]

(10) A função de um programa de computador é comunicar e trabalhar com outros componentes de um sistema de computador e com os utilizadores e, para este efeito, é necessária uma interconexão e uma interação lógica e, quando necessário, física, no sentido de permitir o funcionamento de todos os elementos do suporte lógico e do equipamento com outros suportes lógicos e equipamentos e com os utilizadores, e todas as formas de funcionamento previstas. [...]

(11) De forma a evitar qualquer dúvida, tem de se deixar claro que a proteção abrange unicamente a expressão de um programa de computador e que as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa, incluindo os subjacentes às suas interfaces, não são protegidos por direitos de autor ao abrigo da presente diretiva. De acordo com este princípio dos direitos de autor, as ideias e princípios eventualmente presentes na lógica, nos algoritmos e nas linguagens de programação não são protegidos ao abrigo da presente diretiva. De acordo com a legislação e a jurisprudência dos Estados‑Membros e com as convenções internacionais sobre direitos de autor, a expressão dessas ideias e princípios deverá ser protegida por direitos de autor.

[...]

(15) Qualquer reprodução, tradução, adaptação ou transformação não autorizadas da forma do código em que uma cópia de um programa de computador foi criada constitui uma infração aos direitos exclusivos do autor. No entanto, em certas circunstâncias uma tal modificação da forma do código de um programa de computador no sentido da sua reprodução e tradução é indispensável para obter as necessárias informações no sentido de conseguir a interoperabilidade de um programa independente com outros programas. Deverá ter‑se em conta que, em tais circunstâncias restritas, a realização de atos de reprodução e tradução para modificar a forma do código pela pessoa que tem o direito de usar uma cópia do programa, ou em seu nome, é legítima e compatível com uma prática leal, e deverá, portanto, ser dispensada da solicitação do consentimento do titular do direito. [...]»

11 O artigo 1.°, n.os 1 a 3, desta diretiva dispõe:

«1. De acordo com o disposto na presente diretiva, os Estados‑Membros estabelecem uma proteção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na aceção da [Convenção de Berna]. Para efeitos da presente diretiva, a expressão “programas de computador” inclui o material de conceção.

2. Para efeitos da presente diretiva, a proteção abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador. As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respetivas interfaces, não são protegidos pelos direitos de autor ao abrigo da presente diretiva.

3. Um programa de computador é protegido se for original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor. Não são considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua suscetibilidade de proteção.»

12 O artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 6.°, os direitos exclusivos do titular, na aceção do artigo 2.°, devem incluir o direito de efetuar ou autorizar:

[...]

b) A tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do programa e a reprodução dos respetivos resultados, sem prejuízo dos direitos de autor da pessoa que altere o programa;

[...]»

Direito alemão

13 O § 69a da Gesetz über Urheberrecht und verwandte Schutzrechte — Urheberrechtsgesetz (Lei dos Direitos de Autor e Direitos Conexos), de 9 de setembro de 1965 (BGBl. 1965 I, p. 1273), conforme alterada pela Lei de 23 de junho de 2021 (BGBl. 2021 I, p. 1858) (a seguir «UrhG»), dispõe:

«1. Os programas de computador, na aceção da presente lei, são programas sob qualquer forma, incluindo o material de conceção preparatório.

2. A proteção conferida abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador. As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respetivas interfaces, não são protegidos.

3. Um programa de computador é protegido se for original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do seu autor. Nenhum outro critério, em especial qualitativo ou estético, se aplica para determinar se pode beneficiar de proteção.»

14 O § 69c da UrhG tem a seguinte redação:

«O titular dispõe do direito exclusivo de efetuar ou de autorizar:

[...]

2. a tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações de um programa de computador e a reprodução dos respetivos resultados. Os direitos de autor das pessoas que adaptam o programa de computador não são afetados.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15 A Sony comercializa, enquanto titular da licença exclusiva para a Europa, consolas de jogos PlayStation e jogos destinados a essas consolas. Até 2014, a Sony comercializava, nomeadamente, a consola PlayStationPortable (a seguir «consola PSP») e jogos destinados a essa consola, entre os quais o jogo «MotorStorm: Arctic Edge» (a seguir «jogo em causa»).

16 A Datel desenvolve, produz e distribui software, nomeadamente produtos complementares das consolas de jogos da Sony, entre os quais o software «Action replay PSP», bem como um aparelho, o Tilt FX, acompanhado de um software com o mesmo nome, que permite o comando da consola PSP por movimento no espaço. Esses softwares funcionam exclusivamente com os jogos originais da Sony.

17 A execução do software «Action replay PSP» é efetuada ligando a consola PSP a um computador e introduzindo nesta consola um dispositivo USB que carrega esse software. Depois de reiniciar a referida consola, o utilizador dispõe, na interface, de um separador adicional «Action replay» que oferece ao utilizador opções de jogo não previstas nesta fase do jogo pela Sony. Neste separador figuram, por exemplo, no que respeita ao jogo em causa, opções que permitem eliminar qualquer restrição na utilização do «turbo» (booster) ou à escolha dos condutores, mas também da parte destes que, de outro modo, só seria ativada depois de obtido um certo número de pontos.

18 Quanto ao Tilt FX, o utilizador dispõe de um sensor que é ligado à consola PSP e que permite o comando desta consola graças aos movimentos desta no espaço. Um dispositivo USB deve igualmente ser introduzido na referida consola para preparar a intervenção do sensor de movimento, tornando disponível, na interface, um separador adicional que elimina, nomeadamente, certas restrições. Assim, para o jogo em causa, esta funcionalidade permite uma utilização ilimitada do turbo.

19 No processo principal, a Sony alegou, nomeadamente, que, através do equipamento e dos softwares da Datel, os utilizadores transformam os softwares subjacentes a esse jogo de uma forma que é ilegal nos termos do direito de autor. A este respeito, pediu, nomeadamente, a cessação da comercialização desses aparelhos e softwares, bem como a reparação do prejuízo alegadamente sofrido.

20 Por Sentença de 24 de janeiro de 2012, o Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo, Alemanha) julgou parcialmente procedentes os pedidos da Sony. Esta sentença foi, todavia, alterada em sede de recurso pelo Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo, Alemanha), que negou provimento ao recurso da Sony na sua totalidade.

21 O órgão jurisdicional de reenvio, chamado a pronunciar‑se sobre um recurso de «Revision» do Acórdão do Oberlandesgericht Hamburg (Tribunal Regional Superior de Hamburgo), salienta que o resultado desse recurso depende da questão de saber se a utilização dos softwares da Datel viola o direito exclusivo de transformação de um programa de computador, na aceção do § 69c, ponto 2, da UrhG, de que a Sony é titular. Ora, a aplicação desta disposição no processo principal depende da interpretação do artigo 1.°, n.os 1 a 3, e do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2009/24.

22 Assim, primeiro, coloca‑se a questão de saber se a utilização dos softwares da Datel afeta o âmbito de aplicação da proteção do programa de computador quando não há modificação do código‑fonte ou do código‑objeto desse programa ou da sua reprodução, mas um outro programa de computador, executado ao mesmo tempo que o programa de computador protegido, modifica o conteúdo de variáveis que o programa de computador protegido inseriu na memória interna desse computador e utiliza durante a execução desse programa. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, neste contexto, sobre se o conteúdo dessas variáveis está abrangido pelo âmbito de aplicação da proteção do direito de autor sobre o programa de computador.

23 Segundo, é necessário clarificar o alcance do conceito de «modificações», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2009/24, em especial para saber se este conceito abrange a situação em que o código‑objeto ou o código‑fonte de um programa de computador ou a sua reprodução não é modificado, mas em que outro programa executado ao mesmo tempo que o programa de computador protegido modifica o conteúdo de variáveis que o programa de computador protegido inseriu na memória interna e que utiliza na execução desse programa.

24 Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. O âmbito de proteção de um programa de computador decorrente do artigo 1.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2009/24/CE é violado quando o código‑objeto ou o código‑fonte de um programa de computador, ou a sua reprodução, não são modificados, mas outro programa em execução ao mesmo tempo que o programa de computador protegido modifica o conteúdo de variáveis que o programa de computador protegido criou na memória [interna] e utiliza na execução do programa?

2. Ocorre uma transformação, na aceção do artigo 4.°, n.°

1, alínea b), da Diretiva 2009/24/CE, quando o código‑objeto ou o código‑fonte de um programa de computador, ou a sua reprodução, não são modificados, mas outro programa em execução ao mesmo tempo que o programa de computador protegido modifica o conteúdo de variáveis que o programa de computador protegido criou na memória [interna] e utiliza na execução do programa?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

25 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2009/24 deve ser interpretado no sentido de que o conteúdo dos dados variáveis inseridos por um programa de computador protegido na memória interna desse computador e utilizados por este programa durante a sua execução está abrangido pelo âmbito de proteção desta diretiva.

26 A título preliminar, importa salientar que, nas suas observações, a Comissão Europeia alega que a regulamentação em causa no processo principal deve ser apreciada à luz não só da Diretiva 2009/24 mas também à luz da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), e sustenta, a este título, que um software como o que está em causa no processo principal constitui a reprodução de uma obra na aceção do artigo 2.°, alínea a), desta diretiva.

27 A este respeito, cumpre esclarecer que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, o Tribunal pode extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, as normas e os princípios do direito da União que carecem de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal, a fim de reformular as questões que lhe são dirigidas e interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidirem os litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente indicadas nas referidas questões (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland, C‑390/18, EU:C:2019:1112, n.° 36 e jurisprudência referida).

28 Todavia, cabe exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional definir o objeto das questões que pretende submeter ao Tribunal de Justiça. Assim, se o próprio pedido não permitir determinar a necessidade dessa reformulação, o Tribunal não pode, a pedido de um dos interessados mencionados no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, examinar questões que não lhe foram submetidas pelo órgão jurisdicional nacional. Se este último, tendo em conta a evolução do litígio, considerar necessário obter elementos adicionais de interpretação do direito da União, caber‑lhe‑á consultar novamente o Tribunal de Justiça (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Airbnb Ireland, C‑390/18, EU:C:2019:1112, n.° 37).

29 No caso em apreço, e não havendo na primeira questão prejudicial nenhuma referência à Diretiva 2001/29 nem nenhum outro elemento na decisão de reenvio que exija o Tribunal de Justiça se debruce sobre a interpretação desta diretiva para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, não há que examinar esta questão à luz da referida diretiva. Tanto mais que o órgão jurisdicional de reenvio salientou expressamente na sua decisão de reenvio, sem se referir a esta diretiva, que a questão de uma eventual reprodução não está em causa no litígio no processo principal.

30 No que se refere à resposta à questão submetida, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto, os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte e, se for caso disso, a sua origem (Acórdão de 23 de novembro de 2023, Seven.One Entertainment Group, C‑260/22, EU:C:2023:900, n.° 22 e jurisprudência referida).

31 Em primeiro lugar, no que se refere à redação das disposições em causa, importa salientar que o artigo 1.° da Diretiva 2009/24 define, de acordo com o seu título, o objeto da proteção dos programas de computador.

32 Nos termos do n.° 1 deste artigo, os programas de computador são protegidos por direitos de autor enquanto obras literárias na aceção da Convenção de Berna. O n.° 2 do referido artigo alarga essa proteção à «expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador» e precisa que as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respetivas interfaces, não são protegidos pelos direitos de autor ao abrigo desta diretiva. O n.° 3 do mesmo artigo dispõe, por outro lado, que um programa de computador é protegido se for original, no sentido de que é o resultado da criação intelectual do autor, precisando ao mesmo tempo que não são considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua suscetibilidade de proteção.

33 Assim, resulta dos termos do artigo 1.° da Diretiva 2009/24, em especial dos seus n.os 2 e 3, que é protegida «a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador», com exceção das ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento que o compõe, desde que esse programa seja original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor.

34 Quanto ao conteúdo deste conceito, o Tribunal de Justiça já declarou, à luz do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 91/250, cuja redação é idêntica à do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2009/24 e cuja interpretação é, portanto, transponível para esta última disposição, que as «formas de expressão» de um programa de computador são as que permitem reproduzi‑lo em diferentes linguagens informáticas, tais como o código‑fonte e o código‑objeto (Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Bezpečnostní softwarová asociace, C‑393/09, EU:C:2010:816, n.° 35).

35 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça declarou que a interface gráfica do utilizador de um programa de computador, que não permite reproduzir esse programa, constituindo simplesmente um elemento desse programa através do qual os utilizadores exploram as funcionalidades do referido programa, não constitui uma forma de expressão de um programa de computador na aceção desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Bezpečnostní softwarová asociace, C‑393/09, EU:C:2010:816, n.os 41 e 42).

36 Do mesmo modo, considerou que nem a funcionalidade de um programa de computador nem a linguagem de programação e o formato de ficheiros de dados utilizados no âmbito de um programa de computador para explorar algumas das suas funções constituem uma forma de expressão desse programa, na aceção da referida disposição. Com efeito, admitir que a funcionalidade de um programa de computador possa ser protegida pelo direito de autor equivale a oferecer a possibilidade de monopolizar as ideias, em detrimento do progresso técnico e do desenvolvimento industrial (v., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2012, SAS Institute, C‑406/10, EU:C:2012:259, n.os 39 e 40).

37 Assim, resulta da redação do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2009/24, como salientou o advogado‑geral no n.° 37 das suas conclusões, que o código‑fonte e o código‑objeto estão abrangidos pelo conceito de «expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador», na aceção desta disposição, na medida em que permitem a reprodução ou a realização posterior desse programa, ao passo que outros elementos do mesmo, como, nomeadamente, as suas funcionalidades, não são protegidos por esta diretiva. A referida diretiva também não protege os elementos através dos quais os utilizadores exploram essas funcionalidades, sem, porém, permitir essa reprodução ou realização posterior do referido programa.

38 Como o advogado‑geral salientou nos n.os 38 e 40 das suas conclusões, a proteção garantida pela Diretiva 2009/24 limita‑se à criação intelectual tal como se reflete no texto do código‑fonte e do código‑objeto e, portanto, à expressão literal do programa de computador nesses códigos, que constituem, respetivamente, um conjunto estruturado de instruções segundo as quais o computador deve efetuar as tarefas previstas pelo autor do programa.

39 Em segundo lugar, tal interpretação, baseada na redação das disposições em causa, é corroborada pelo contexto, nomeadamente abrangido pelo direito internacional, no qual se inscrevem essas disposições.

40 A este respeito, primeiro, à semelhança do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2009/24, o artigo 10.°, n.° 1, do Acordo TRIPS prevê que os programas de computador, quer sejam expressos em código‑fonte ou em código‑objeto, serão protegidos enquanto obras literárias ao abrigo da Convenção de Berna.

41 Ora, o Tribunal de Justiça já recordou, à luz do artigo 2.°, n.° 1, desta convenção, bem como do artigo 2.° do Tratado da OMPI sobre direito de autor e do artigo 9.°, n.° 2, do Acordo TRIPS, que são as expressões, e não as ideias, os processos, os métodos operacionais ou os conceitos matemáticos, enquanto tais, que podem ser objeto de proteção a título do direito de autor (Acórdão de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17, EU:C:2018:899, n.° 39 e jurisprudência referida).

42 Segundo, esta interpretação é também corroborada pelo preâmbulo da Diretiva 2009/24.

43 Antes de mais, o considerando 7 desta diretiva enuncia que a expressão «programa de computador» inclui igualmente o trabalho de conceção preparatório conducente à elaboração de um programa, desde que esse trabalho preparatório seja de molde a resultar num programa de computador numa fase posterior.

44 Em seguida, resulta do considerando 11 da referida diretiva que não são protegidos ao abrigo da mesma diretiva as ideias e os princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa, como as ideias e princípios eventualmente presentes na lógica, nos algoritmos e nas linguagens de programação, dado que apenas a expressão dessas ideias e princípios deverá ser protegida por direitos de autor.

45 Daqui resulta, por último, que, segundo o considerando 15 da Diretiva 2009/24, quanto aos direitos exclusivos do titular da proteção, qualquer reprodução, tradução, adaptação ou transformação não autorizadas «da forma do código em que uma cópia de um programa de computador foi criada» constitui uma infração aos direitos exclusivos do autor.

46 A interpretação referida no n.° 37 do presente acórdão está, em terceiro lugar, em conformidade com os objetivos prosseguidos pela proteção jurídica dos programas de computador ao abrigo da Diretiva 2009/24.

47 A este respeito, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 41 das suas conclusões, o objetivo prosseguido pelo regime de proteção dos programas de computador instituído pelo legislador da União é, como resulta do considerando 2 da Diretiva 2009/24, proteger os autores dos programas contra a reprodução não autorizada desses programas, que se tornou muito fácil e pouco onerosa no ambiente digital, bem como contra a distribuição das cópias “pirateadas” desses programas. Com efeito, este considerando recorda que o desenvolvimento de programas de computador requer o investimento de recursos humanos, técnicos e financeiros consideráveis, podendo esses programas ser reproduzidos a um custo que apenas representa uma fração do custo do seu desenvolvimento independente.

48 Em contrapartida, como resulta dos pontos 3.6 e 3.12 da exposição de motivos da proposta de diretiva do Conselho relativa à proteção jurídica dos programas de computador, de 5 de janeiro de 1989 (JO 1989, C 91, p. 4) na origem da Diretiva 91/250, o regime jurídico da proteção dos programas de computador não confere um monopólio que impeça a criação independente e não entrave, portanto, o progresso técnico. Além disso, os concorrentes do autor de um programa de computador, a partir do momento em que uma análise independente lhes tenha permitido determinar as ideias, as regras ou os princípios utilizados, têm toda a liberdade de criar a sua própria execução a fim de criar produtos compatíveis. Além disso, podem explorar a mesma ideia, mas sem utilizar a mesma expressão que outros programas protegidos.

49 Aliás, como enuncia o considerando 10 da Diretiva 2009/24, a função de um programa de computador é comunicar e trabalhar com outros componentes de um sistema de computador e com os utilizadores e, para este efeito, é necessária uma interconexão e uma interação lógica e, quando necessário, física, no sentido de permitir o funcionamento de todos os elementos do software e do equipamento com outros softwares e equipamentos e com os utilizadores, e todas as formas de funcionamento previstas.

50 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o software da Datel é instalado pelo utilizador na consola PSP e é executado ao mesmo tempo que o software do jogo. Acrescenta que este software não modifica ou não reproduz nem o código‑objeto, nem o código‑fonte, nem a estrutura interna e a organização do software da Sony, utilizado na consola PSP, limitando‑se a modificar o conteúdo das variáveis temporariamente inseridas pelos jogos da Sony na memória interna da consola PSP, que são utilizadas durante a execução do jogo, de modo que este é executado com base nessas variáveis de conteúdo modificado.

51 Além disso, como resulta dos fundamentos da decisão de reenvio, afigura‑se que o software da Datel, na medida em que modifica unicamente o conteúdo das variáveis inseridas por um programa de computador protegido na memória interna de um computador e utilizadas por esse programa durante a sua execução, não permite, enquanto tal, reproduzir esse programa nem uma parte deste, mas pressupõe, pelo contrário, que esse programa seja executado ao mesmo tempo. Como sublinhou o advogado‑geral, em substância, no n.° 48 das suas conclusões, o conteúdo das variáveis constitui, portanto, um elemento do referido programa, através do qual os utilizadores exploram as funcionalidades desse programa, que não é protegido enquanto «expressão, sob qualquer forma» de um programa de computador na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2009/24, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

52 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2009/24 deve ser interpretado no sentido de que não está abrangido pela proteção conferida por esta diretiva o conteúdo dos dados variáveis inseridos por um programa de computador protegido na memória interna de um computador e utilizados por esse programa durante a sua execução, na medida em que esse conteúdo não permita a reprodução ou a realização posterior desse programa.

Quanto à segunda questão

53 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

54 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 1.°, n.os 1 a 3, da Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador,

deve ser interpretado no sentido de que:

não está abrangido pela proteção conferida por esta diretiva o conteúdo dos dados variáveis inseridos por um programa de computador protegido na memória interna de um computador e utilizados por esse programa durante a sua execução, na medida em que esse conteúdo não permita a reprodução ou a realização posterior desse programa.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.