Artigo 13.° Incumprimento de Estado Princípio da cooperação leal Regulamento (UE) n.° 1151/2012 Regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios Utilização da denominação de origem protegida (DOP) “Feta” para designar queijo produzido na Dinamarca e destinado à exportação para países terceiros Artigo 4.°, n.° 3, TUE
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 14 de julho de 2022.
Comissão Europeia contra Reino da Dinamarca.
Incumprimento de Estado – Regulamento (UE) n.° 1151/2012 – Regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios – Artigo 13.° – Utilização da denominação de origem protegida (DOP) “Feta” para designar queijo produzido na Dinamarca e destinado à exportação para países terceiros – Artigo 4.°, n.° 3, TUE – Princípio da cooperação leal.
Processo C-159/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
14 de julho de 2022 ( *1 )
«Incumprimento de Estado — Regulamento (UE) n.o 1151/2012 — Regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Artigo 13.o — Utilização da denominação de origem protegida (DOP) “Feta” para designar queijo produzido na Dinamarca e destinado à exportação para países terceiros — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Princípio da cooperação leal»
No processo C‑159/20,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, intentada em 8 de abril de 2020,
Comissão Europeia, representada por M. Konstantinidis, I. Naglis e U. Nielsen, na qualidade de agentes,
demandante,
apoiada por:
República Helénica, representada por E.‑E. Krompa, E. Leftheriotou, E. Tsaousi e A.‑E. Vasilopoulou, na qualidade de agentes,
República de Chipre, representada por V. Christoforou e E. Zachariadou, na qualidade de agentes,
intervenientes,
contra
Reino da Dinamarca, representado por M. P. Brøchner Jespersen, J. Nymann‑Lindegren, V. Pasternak Jørgensen, M. Søndahl Wolff e L. Teilgård, na qualidade de agentes,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, I. Jarukaitis (relator), M. Ilešič, D. Gratsias e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de março de 2022,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, não tendo prevenido nem impedido a utilização, pelos produtores de leite dinamarqueses, da denominação «Feta» para designar queijo não conforme com o caderno de especificações publicado no Regulamento (CE) n.o 1829/2002 da Comissão, de 14 de outubro de 2002, que altera o anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão no respeitante à denominação «Feta» (JO 2002, L 277, p. 10), o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1). |
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Além disso, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao permitir que os produtores de leite dinamarqueses produzam e comercializem imitações do feta, o Reino da Dinamarca infringiu o artigo 4.o, n.o 3, TUE, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 4.o do Regulamento n.o 1151/2012. |
Quadro jurídico
Regulamento n.o 1829/2002
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3 |
Através do Regulamento n.o 1829/2002, a denominação «Feta» foi inscrita como denominação de origem protegida (DOP) no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (IGP). |
Regulamento n.o 1151/2012
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4 |
Os considerandos 2, 3, 5, 18, 20 e 27 do Regulamento n.o 1151/2012 enunciam:
[…]
[…]
[…]
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No título I desse regulamento, intitulado «Disposições gerais», figura o seu artigo 1.o, sob a epígrafe «Objetivos», que tem a seguinte redação: «1. O presente regulamento destina‑se a ajudar os produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios a comunicar aos compradores e consumidores as características e os atributos ligados ao modo de obtenção desses produtos e géneros alimentícios, garantindo assim:
As medidas previstas no presente regulamento destinam‑se a apoiar as atividades agrícolas e de transformação e os sistemas agrícolas associados a produtos de elevada qualidade, contribuindo desta forma para a realização dos objetivos da política de desenvolvimento rural. 2. O presente regulamento estabelece regimes de qualidade que constituem a base para a identificação e, se for caso disso, a proteção de denominações e menções que, designadamente, indicam ou descrevem produtos agrícolas com:
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6 |
No título II do referido regulamento, intitulado «[DOP] e [IGP]», figura o artigo 4.o do mesmo, sob a epígrafe «Objetivo», que enuncia: «É estabelecido um regime de [DOP] e [IGP], a fim de ajudar os produtores de produtos ligados a uma área geográfica, mediante:
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O artigo 12.o do Regulamento n.o 1151/2012, sob a epígrafe «Denominações, símbolos e menções», prevê, no seu n.o 1: «As [DOP] e as [IGP] podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um produto conforme com o caderno de especificações correspondente.» |
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8 |
O artigo 13.o desse regulamento, sob a epígrafe «Proteção», dispõe: «1. As denominações registadas são protegidas contra:
[…] 3. Os Estados‑Membros tomam as disposições administrativas e judiciais adequadas para prevenir ou impedir a utilização ilegal das [DOP] e das [IGP] a que se refere o n.o 1, produzidas ou comercializadas no seu território. […]» |
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9 |
O artigo 36.o do referido regulamento, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem‑estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO 2017, L 95, p. 1), prevê: «Os controlos oficiais efetuados nos termos do [Regulamento 2017/625] incluem:
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10 |
Nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do mesmo regulamento, conforme alterado pelo Regulamento 2017/625: «No que respeita às [DOP], [IGP] e especialidades tradicionais garantidas que designam produtos originários da União, a verificação da conformidade com o caderno de especificações do produto, antes da colocação do produto no mercado, é efetuada:
[…]» |
Regulamento (UE) n.o 608/2013
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11 |
O Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO 2013, L 181, p. 15), enuncia, no seu artigo 2.o: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[…]
[…]» |
Procedimento pré‑contencioso e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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12 |
As autoridades gregas informaram a Comissão de que empresas com sede na Dinamarca exportavam queijo para países terceiros sob as denominações «Feta», «Feta dinamarquês» e «queijo Feta dinamarquês», apesar de esse produto não ser conforme com o caderno de especificações da DOP «Feta». |
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13 |
Apesar dos pedidos das autoridades gregas, as autoridades dinamarquesas recusaram pôr termo a essa prática, considerando que esta não era contrária ao direito da União, uma vez que, segundo elas, o Regulamento n.o 1151/2012 só se aplica aos produtos vendidos no território da União e, portanto, não proíbe as empresas dinamarquesas de utilizarem a denominação «Feta» para designar queijo dinamarquês exportado para países terceiros em que essa denominação não é protegida. |
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14 |
Em 26 de janeiro de 2018, a Comissão enviou ao Reino da Dinamarca uma notificação para cumprir segundo a qual esse Estado‑Membro, não tendo prevenido ou impedido a infração constituída pela referida prática, infringe o direito da União, nomeadamente o artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012, e viola o artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
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15 |
Tendo o Reino da Dinamarca respondido que não partilhava do ponto de vista da Comissão, esta emitiu, em 25 de janeiro de 2019, um parecer fundamentado no qual pediu a esse Estado‑Membro que pusesse termo a essa infração e a essa violação. |
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16 |
O Reino da Dinamarca respondeu a esse parecer fundamentado por carta de 22 de março de 2019, no qual manteve a sua posição. |
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17 |
Foi nestas condições que a Comissão decidiu intentar a presente ação. |
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18 |
A República Helénica e a República de Chipre foram admitidas a intervir em apoio dos pedidos da Comissão por decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 8 e 18 de setembro de 2020. |
Quanto à ação
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Com a sua ação, a Comissão acusa o Reino da Dinamarca de não ter cumprido as obrigações que decorrem do artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012 e de ter violado o princípio da cooperação leal estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
Quanto à primeira alegação, relativa à violação das obrigações que decorrem do artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012
Argumentação das partes
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20 |
Em apoio do seu recurso, a Comissão alega que o Regulamento n.o 1151/2012 prevê uma proteção ampla das denominações registadas. Para garantir a comercialização de produtos agrícolas no respeito das condições de uma concorrência leal e dos direitos de propriedade intelectual, o seu artigo 12.o, n.o 1, confere aos operadores um direito positivo de utilização de uma denominação registada se os produtos em causa estiverem conformes com o caderno de especificações aplicável. O artigo 13.o, n.o 1, deste regulamento prevê, por seu turno, uma proteção «negativa», definindo as condições em que a utilização de uma denominação registada é ilegal e, mais precisamente, proibindo expressamente a produção e a venda de produtos contrafeitos, isto é, de produtos para os quais uma DOP ou uma IGP é utilizada, apesar de não estarem conformes com o caderno de especificações aplicável. O objetivo dessa disposição é proteger os produtores que tenham feito esforços para garantir as qualidades esperadas dos produtos abrangidos por uma DOP ou uma IGP. |
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21 |
Por conseguinte, quando as empresas dinamarquesas utilizam a DOP «Feta» para designar queijo produzido a partir de leite de vaca e fora da área geográfica referida no Regulamento n.o 1829/2002, que exportam para países terceiros, infringem o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1151/2012. |
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Esta conclusão é conforme com os objetivos definidos no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 4.o do Regulamento n.o 1151/2012, dos quais resulta que este último visa proteger os direitos de propriedade intelectual conferidos pelas denominações registadas e garantir que os produtos que gozam dessa proteção possam ser comercializados em condições de concorrência leal. Os considerandos 3, 5 e 18 do referido regulamento salientam o papel fundamental das denominações registadas para criar condições de uma concorrência leal entre as empresas da União, para comunicar claramente as características dos produtos de qualidade com vista a garantir que os seus produtores obtenham um preço equitativo que cobre as suas despesas de produção e para evitar uma concorrência desleal das empresas que utilizam ilegalmente essas denominações e prejudiquem a reputação destas, bem como o seu valor. |
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23 |
É também indiferente que produtos que utilizam ilegalmente DOP sejam comercializados na União ou sejam exportados para países terceiros. Com efeito, a prática das empresas dinamarquesas dá a estas a possibilidade, em infração do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1151/2012, de gozar de vantagens indevidas em detrimento dos esforços desenvolvidos pelos agricultores e empresas que produzem feta autêntico e preenche todos os critérios de uma utilização ilegal de uma denominação registada, a saber, a utilização comercial direta e a exploração da reputação da DOP, a utilização ilegal da DOP e a semelhança entre o feta autêntico e o produto controvertido através da indicação falaciosa da origem do produto que consta nomeadamente do acondicionamento. |
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24 |
Na sua réplica, a Comissão sublinha que essa prática constitui uma violação de um direito de propriedade intelectual protegido pela União e cujos titulares são agricultores da União. Esta violação ocorre no território da União, onde o queijo ilegalmente rotulado como feta é fabricado por produtores da União. Cria uma distorção da concorrência entre os operadores da União e produz nesta os seus efeitos negativos. |
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25 |
Por conseguinte, ao não adotar medidas administrativas ou judiciais para prevenir ou impedir a produção no seu território e à venda de produtos contrafeitos, como exige o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1151/2012, o Reino da Dinamarca não garante uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual, o que constitui um objetivo importante desse regulamento, como resulta do seu artigo 4.o e da escolha do artigo 118.o TFUE como base jurídica. Perturba gravemente o bom funcionamento do mercado interno e impede a realização dos objetivos desse regulamento. |
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26 |
A República Helénica, apoiando a posição e os pedidos da Comissão, alega, nomeadamente, que a redação do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1151/2012 é clara na medida em que proíbe a contrafação de produtos abrangidos por uma DOP, seja qual for o seu destino, uma vez que nenhum elemento deste regulamento faz distinção entre os produtos destinados à exportação para países terceiros e os destinados ao mercado interno. |
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27 |
Sublinha que o legislador da União introduziu a disposição que consta do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1151/2012, que não tinha equivalente nos regulamentos anteriores, com o objetivo de simplificar e reforçar o regime de proteção das DOP e IGP, fazendo recair sobre os Estados‑Membros a obrigação de adotar ex officio as medidas necessárias para prevenir ou impedir a utilização desleal das DOP no que respeita aos produtos fabricados ou comercializados no seu território. Assim, essa disposição torna cada Estado‑Membro responsável pelo respeito do Regulamento n.o 1151/2012 no seu território e define o alcance da proibição da utilização desleal das DOP. |
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28 |
Além disso, o Regulamento n.o 1151/2012 define, nos seus artigos 36.o e 37.o, os procedimentos relativos aos controlos que as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem efetuar para verificar a conformidade de um produto com o caderno de especificações correspondente antes da colocação do produto no mercado, o que confirma que o legislador da União não tinha nenhuma intenção de excluir do âmbito de aplicação deste regulamento os produtos fabricados na União e destinados a serem colocados no mercado de um Estado terceiro. Uma outra interpretação tornaria, aliás, qualquer controlo impossível. |
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29 |
A República Helénica sublinha igualmente que o Regulamento n.o 1151/2012 define expressamente e com clareza os seus objetivos no seu artigo 1.o, n.o 1, e no seu artigo 4.o, dos quais resulta que o objetivo desse regulamento é ajudar os produtores a obterem uma remuneração justa pelos esforços que desenvolvem e as despesas que suportam para garantir o respeito do caderno de especificações do produto em termos de qualidade, e que esse objetivo é atingido através de uma concorrência leal entre os produtores, da disponibilidade para os consumidores de informações fiáveis e do respeito dos direitos de propriedade intelectual. |
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30 |
A República de Chipre, apoiando igualmente a posição e os pedidos da Comissão, alega nomeadamente que o Regulamento n.o 1151/2012 estabelece um sistema exaustivo para a proteção das DOP e IGP enquanto direitos de propriedade intelectual. A proteção destes direitos não acaba nas fronteiras do mercado interno, como resulta da natureza desses direitos, das disposições desse regulamento, especialmente do seu artigo 36.o, e do Regulamento n.o 608/2013. O Reino da Dinamarca está assim obrigado a efetuar controlos no seu mercado segundo as modalidades previstas pelo direito da União e não a favorecer a contrafação e a comercialização de produtos contrafeitos como «feta dinamarquês». |
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31 |
Segundo esse Estado‑Membro, a produção num Estado‑Membro e a exportação de produtos que ostentem na sua embalagem a menção de uma DOP cujo caderno de especificações não respeitam está abrangida por uma utilização comercial como a referida no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1151/2012, efetuada no território da União. Ora, resulta do artigo 13.o, n.o 3, desse regulamento que os Estados‑Membros estão obrigados a proteger as DOP contra as práticas definidas no n.o 1 desse artigo não só no que respeita à comercialização dos produtos controvertidos no seu território mas também no que respeita à sua produção. A alegação do Reino da Dinamarca relativa à não‑aplicabilidade territorial do referido regulamento é, portanto, desprovida de fundamento. |
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32 |
Além disso, a prática das autoridades dinamarquesas é contrária ao espírito do Regulamento n.o 1151/2012 e à proteção da própria DOP enquanto direito de propriedade intelectual e prejudica as perspetivas de proteção internacional das DOP, o que é igualmente contrário aos objetivos prosseguidos por esse regulamento. |
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33 |
O Reino da Dinamarca, que pede que a ação seja julgada improcedente, opõe‑se à primeira acusação da Comissão, alegando que o Regulamento n.o 1151/2012 não se aplica às exportações para países terceiros. |
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34 |
Alega, em primeiro lugar, que a redação das disposições do Regulamento n.o 1151/2012 não permite determinar se as obrigações dos Estados‑Membros nele previstas se aplicam unicamente aos produtos colocados no mercado da União ou se abrangem os produtos destinados à exportação para países terceiros, uma vez que esse regulamento não contém nenhuma disposição que mencione essas exportações. |
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35 |
A este respeito, o Reino da Dinamarca salienta que, diversamente do Regulamento n.o 1151/2012, outros regulamentos que lhe são estreitamente conexos, como o Regulamento (UE) n.o 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vinícolas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho (JO 2014, L 84, p. 14), o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO 2008, L 39, p. 16), e o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671), dispõem expressamente que as regras neles previstas são aplicáveis aos produtos fabricados na União para efeitos de exportação, o que indica que o legislador da União não considerou oportuno fixar tal regra quando adotou o Regulamento n.o 1151/2012. |
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36 |
Em segundo lugar, resulta dos objetivos do Regulamento n.o 1151/2012 que este visa instituir um sistema de proteção a favor dos produtos colocados em circulação no mercado interno. Com efeito, resulta claramente do artigo 1.o, n.o 1, lido em conjugação com o considerando 2 desse regulamento, que esse artigo visa os compradores e os consumidores da União. Isto é corroborado pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento, do qual resulta que as informações sobre as características e os atributos ligados ao modo de obtenção desses produtos e dos géneros alimentícios contribuem para garantir a integridade do mercado interno. Além de limitar o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1151/2012, esse artigo 1.o e as indicações do preâmbulo desse regulamento mostram que o objeto da proteção conferida pelo mesmo são os produtos colocados em circulação no mercado interno. Isto é igualmente corroborado pelo artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento, que prevê que as denominações registadas devem ser protegidas contra qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor, a saber, o consumidor da União, em erro quanto à verdadeira origem do produto. |
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37 |
Além disso, o Regulamento n.o 1151/2012 faz uma distinção clara entre as medidas de proteção das DOP e IGP que podem ser aplicadas ao nível da União e as que devem ser aplicadas para garantir uma proteção semelhante nos países terceiros. A este respeito, resulta do considerando 20 desse regulamento que uma proteção comparável nos países terceiros pressupõe a criação de mecanismos no quadro da OMC ou de acordos multilaterais e bilaterais. |
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38 |
Segundo o Reino da Dinamarca, o objetivo do Regulamento n.o 1151/2012, que consiste em garantir condições de concorrência leal aos produtores de produtos que utilizam DOP ou IGP, não permite alargar a proteção prevista por esse regulamento a mercados exteriores à União. A ligação entre esse objetivo e os consumidores da União resulta claramente do considerando 3 do referido regulamento, que revela que a forma de fazer com que os produtores sejam justamente recompensados pelos seus esforços consiste em colocar indicações nos produtos que permitem aos consumidores reconhecê‑los no mercado, sendo os «consumidores» entendidos como consumidores da União e o «mercado» como o mercado interno. |
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39 |
Em terceiro lugar, o Reino da Dinamarca observa que o Regulamento n.o 1151/2012 não aborda o destino reservado às DOP e IGP dos produtos fabricados na União, mas destinados a exportação para países terceiros, ao passo que, durante os trabalhos preparatórios que precederam a sua adoção, por um lado, o Comité das Regiões tinha recomendado a adoção de medidas precisas de forma a evitar a comercialização na União ou a exportação de produtos cuja rotulagem não era conforme com a legislação em matéria de qualidade aplicável aos produtos agrícolas da União e, por outro, o Parlamento Europeu tinha proposto inserir, no artigo 13.o, uma disposição que habilitasse a Comissão a adotar atos delegados para definir as medidas que os Estados‑Membros deveriam implementar a fim de evitar não apenas o comércio na União mas também a exportação para países terceiros de produtos cuja rotulagem não é conforme com o regulamento. Estas circunstâncias sustentam, em seu entender, uma interpretação segundo a qual o âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1151/2012 se limita aos produtos colocados em circulação no mercado interno, revelando que o legislador da União renunciou a regular nesse regulamento a questão do destino reservado aos produtos fabricados na União mas destinados à exportação para países terceiros. |
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40 |
Do mesmo modo, a interpretação segundo a qual a obrigação de os Estados‑Membros prevenirem ou impedirem a utilização ilegal de DOP e IGP não é aplicável aos produtos destinados à exportação para países terceiros é corroborada pela situação anterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 1151/2012. Com efeito, como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 4 de dezembro de 2019, Consorzio Tutela Aceto Balsamico di Modena (C‑432/18, EU:C:2019:1045, n.o 27), o sistema de proteção das IGP e das DOP dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios previstos no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 1992, L 208, p. 1), e no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 12), foi reproduzido sem alterações de substância no artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012. |
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41 |
Em quarto e último lugar, o princípio da segurança jurídica opõe‑se a uma interpretação extensiva do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1151/2012, uma vez que o legislador da União não previu expressamente nesse regulamento que as obrigações dos Estados‑Membros ao abrigo do mesmo se estendam aos produtos fabricados na União mas destinados a serem comercializados em países terceiros. |
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42 |
Na sua tréplica, o Reino da Dinamarca refere, no que respeita à redação do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1151/2012, que partilha da opinião da Comissão segundo a qual o termo «produzidas» aí constante demonstra que é logo no momento em que o queijo é produzido que as autoridades dinamarquesas têm a obrigação de impedir a utilização da DOP «Feta». Sustenta que esta obrigação se impõe, todavia, em caso de utilização ilegal de uma denominação protegida, o que acontece quando o queijo se destina a ser comercializado e consumido no mercado interno, mas não quando esse queijo se destina a ser exportado para um país terceiro. Esta conclusão é igualmente corroborada pelo objetivo desse regulamento, conforme definido no seu artigo 4.o, que consiste em garantir uma proteção uniforme das denominações como direito de propriedade intelectual «no território da União». |
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43 |
Esse Estado‑Membro acrescenta que é certo que a proteção dos consumidores é apenas um objetivo entre vários objetivos de igual valor, mas que a proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitui, no entanto, o objetivo principal desse regulamento. O facto de este se destinar, nomeadamente, a assegurar tal proteção não permite, por si só, concluir que esta última se estende além do mercado interno. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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44 |
Com a sua primeira alegação, a Comissão critica, em substância, o Reino da Dinamarca por não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força das disposições do artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012, uma vez que não adotou as medidas adequadas para prevenir ou impedir a utilização, por produtores de leite dinamarqueses, da denominação «Feta» para designar queijo produzido no seu território a partir de leite de vaca, não sendo conforme, portanto, com o caderno de especificações da DOP «Feta», que é exportado para países terceiros. |
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45 |
Antes de mais, importa observar que o Reino da Dinamarca não nega a prática que lhe é, deste modo, imputada pela Comissão. No entanto, este Estado‑Membro contesta que essa prática constitua um incumprimento das obrigações que decorrem do artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012, pelo facto de o âmbito de aplicação desse regulamento não abranger os produtos exportados para países terceiros, não tendo o legislador da União, em seu entender, pretendido alargar a proibição da utilização das DOP a produtos que não correspondem ao caderno de especificações aplicável exportados para países terceiros quando a União não tenha celebrado um acordo multilateral ou bilateral em matéria de proteção das DOP. |
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46 |
Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os termos dessa disposição mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.o 32 e jurisprudência referida]. |
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47 |
No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012, resulta do seu n.o 1, alínea a), que é proibida «qualquer utilização comercial direta ou indireta de uma denominação registada para produtos não abrangidos pelo registo, quando esses produtos forem comparáveis aos produtos registados com essa denominação, ou quando tal utilização explorar a reputação da denominação protegida». Decorre da utilização dos termos «qualquer utilização» que não está excluída desta proibição a utilização de uma denominação registada para designar produtos não abrangidos pelo registo que são fabricados na União e destinados a exportação para países terceiros. |
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48 |
Além disso, o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1151/2012 impõe aos Estados‑Membros que adotem «as disposições administrativas e judiciais adequadas para prevenir ou impedir a utilização ilegal das [DOP] e das [IGP] a que se refere o n.o 1, produzidas ou comercializadas no seu território». A última conjunção «ou» indica que esta obrigação não se aplica apenas aos produtos comercializados no território do Estado‑Membro mas também aos que aí são fabricados. Estes termos confirmam, assim, que não está excluída da proibição prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento a utilização de uma denominação registada para designar produtos não abrangidos pelo registo que são fabricados na União e destinados a exportação para países terceiros. |
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49 |
Ora, no caso em apreço, não é contestado que os produtores dinamarqueses fazem uma utilização comercial direta, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 1151/2012, da DOP «Feta» para designar queijo que produzem no território do Reino da Dinamarca e que, portanto, não está abrangida pelo registo dessa DOP, e que as autoridades dinamarquesas não adotam nenhuma medida administrativa ou judicial para prevenir ou impedir essa utilização. |
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50 |
No que respeita, em segundo lugar, ao contexto do artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012, importa salientar que, como alega a Comissão, este regulamento foi adotado com fundamento, nomeadamente, no artigo 118.o, primeiro parágrafo, TFUE, que habilita o Parlamento Europeu e o Conselho a estabelecerem, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União. |
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51 |
Assim, é como direito de propriedade intelectual que as DOP e IGP são protegidas pelo Regulamento n.o 1151/2012 e especialmente pelo seu artigo 13.o, como confirma o artigo 4.o, alínea b), desse regulamento, segundo o qual é estabelecido um sistema de DOP e IGP a fim de ajudar os produtores de produtos ligados a uma área geográfica mediante a garantia de uma proteção uniforme das denominações como direito de propriedade intelectual no território da União. As DOP e as IGP integram, aliás, como salienta a República de Chipre, direitos de propriedade intelectual também para efeitos do Regulamento n.o 608/2013, como resulta do artigo 2.o, ponto 1, alínea d), e ponto 4, alínea a), do mesmo. |
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52 |
Ora, a utilização de uma DOP ou de uma IGP para designar um produto fabricado no território da União que não é conforme com o caderno de especificações aplicável viola, na União, o direito de propriedade intelectual que essa DOP ou IGP constitui, mesmo que esse produto se destine a ser exportado para países terceiros. |
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53 |
Por outro lado, também no que respeita ao contexto do artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012, importa salientar que os seus artigos 36.o e 37.o, conforme alterados pelo Regulamento 2017/625, impõem nomeadamente que os Estados‑Membros assegurem no seu território uma verificação da conformidade do produto com o caderno de especificações correspondente, e isto antes da sua colocação no mercado. Estas disposições, na medida em que não excluem desta verificação os produtos destinados a exportação, confirmam que a obrigação, prevista no artigo 13.o, n.o 3, desse regulamento, de os Estados‑Membros adotarem as medidas administrativas ou judiciais adequadas para prevenir ou impedir a utilização ilegal de DOP ou IGP também se aplica a esses produtos. |
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54 |
Em terceiro lugar, quanto aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1151/2012, importa observar que estes estão claramente definidos nos artigos 1.o e 4.o do mesmo. Segundo a primeira dessas disposições, esse regulamento destina‑se a ajudar os produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios a comunicar aos compradores e consumidores as características e os atributos ligados ao modo de obtenção desses produtos e géneros alimentícios, garantindo assim condições de concorrência leal para os agricultores e produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios com características e atributos que ofereçam uma mais‑valia, a disponibilização aos consumidores de informações fiáveis sobre esses produtos, o respeito pelos direitos de propriedade intelectual e a integridade do mercado interno. Mais especificamente, no que respeita às DOP e IGP, o objetivo é, de acordo com a segunda destas disposições, ajudar os produtores de produtos ligados a uma área geográfica, mediante a garantia de uma remuneração justa que corresponda às qualidades dos seus produtos, garantindo uma proteção uniforme das denominações como direito de propriedade intelectual no território da União e a comunicação aos consumidores de informações claras sobre os atributos do produto que lhe conferem uma mais‑valia. |
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55 |
O considerando 18 do Regulamento n.o 1151/2012 refere igualmente que os objetivos específicos da proteção das DOP e das IGP consistem em garantir uma remuneração justa para os agricultores e os produtores que tenha em conta as qualidades e as características de um dado produto ou do seu modo de produção e em fornecer informações claras sobre os produtos com características específicas relacionadas com a sua origem geográfica, de forma a permitir que os consumidores façam opções de compra com informações fiáveis. |
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56 |
Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o sistema de proteção das DOP e das IGP visa essencialmente assegurar aos consumidores que os produtos agrícolas que beneficiam de uma denominação registada apresentem, em razão da sua proveniência de uma determinada zona geográfica, determinadas características específicas e, por conseguinte, ofereçam uma garantia de qualidade devido à sua proveniência geográfica, com o objetivo de permitir aos operadores agrícolas que tenham feito esforços qualitativos reais para obter em contrapartida melhores rendimentos e impedir que terceiros tirem abusivamente proveito da reputação decorrente da qualidade desses produtos (Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier, C‑490/19, EU:C:2020:1043, n.o 35 e jurisprudência referida, e, por analogia, de 9 de setembro de 2021, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, C‑783/19, EU:C:2021:713, n.o 49). |
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57 |
Uma vez que o Reino da Dinamarca alega que resulta desses objetivos que o Regulamento n.o 1151/2012 visa estabelecer um sistema de proteção das DOP e IGP para produtos colocados em circulação no mercado interno, sendo os consumidores visados os da União, importa salientar que, de facto, são esses consumidores e não os de países terceiros que são visados por esse regulamento. Com efeito, este último, adotado com base no artigo 118.o TFUE, diz respeito ao funcionamento do mercado interno e visa, como salienta esse Estado‑Membro, a integridade do mercado interno e a informação do consumidor da União. |
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58 |
Importa igualmente observar que o objetivo que consiste em informar os consumidores e o de assegurar aos produtores rendimentos justos relativamente às qualidades dos seus produtos estão interligados, uma vez que a informação dos consumidores tem nomeadamente por objetivo, como resulta da jurisprudência recordada no n.o 56 do presente acórdão, permitir que os operadores agrícolas que tenham feito esforços qualitativos reais obtenham em contrapartida melhores rendimentos. |
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59 |
Todavia, não deixa de ser verdade que o objetivo de assegurar aos produtores rendimentos justos atendendo às qualidades dos seus produtos constitui em si mesmo, como resulta do considerando 18 e do artigo 4.o, alínea a), do Regulamento n.o 1151/2012, um objetivo prosseguido por esse regulamento. O mesmo se diga do objetivo que consiste em garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual enunciado no artigo 1.o, alínea c), desse regulamento. |
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60 |
Ora, é manifesto que a utilização da DOP «Feta» para designar produtos fabricados no território da União que não sejam conformes com o caderno de especificações dessa DOP prejudica, mesmo que esses produtos se destinem a ser exportados para países terceiros, esses dois objetivos. |
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61 |
Assim, decorre tanto da redação do artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012 como do contexto dessa disposição e dos objetivos prosseguidos por esse regulamento que, como alega a Comissão, tal utilização está abrangida pelas condutas proibidas pelo artigo 13.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento. |
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Nenhum dos outros argumentos apresentados pelo Reino da Dinamarca pode pôr em causa esta interpretação. |
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63 |
Em primeiro lugar, no que respeita ao facto de o Regulamento n.o 1151/2012, diversamente de outros regulamentos no domínio da proteção das denominações e das indicações registadas, como os Regulamentos n.os 110/2008 e 251/2014, não prever expressamente que se aplica igualmente aos produtos fabricados na União para efeitos de exportação para países terceiros, importa recordar que as disposições do direito da União relativas à proteção das denominações e indicações registadas, que se inscrevem na política horizontal da União em matéria de qualidade, devem ser objeto de uma interpretação que permita uma aplicação coerente das mesmas (Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne, C‑393/16, EU:C:2017:991, n.o 32). Ora, uma interpretação do Regulamento n.o 1151/2012 no sentido de que exclui os produtos agrícolas e os géneros alimentícios destinados à exportação para países terceiros da proteção que estabelece, ao passo que os Regulamentos n.os 110/2008 e 251/2014 invocados pelo Reino da Dinamarca garantem a mesma proteção aos produtos a que se referem, inclusive quando são produzidos na União para fins de exportação para países terceiros, não satisfaz esta exigência de coerência na falta de justificação dessa diferença. |
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64 |
No que respeita, em segundo lugar, à alegação relativa aos considerandos 20 e 27 do Regulamento n.o 1151/2012, importa sublinhar que estes não podem de modo algum ser entendidos no sentido de que a proteção dos produtos fabricados na União e exportados para países terceiros está subordinada à existência de um mecanismo previsto para esse efeito no quadro da OMC ou de acordos multilaterais ou bilaterais. Com efeito, estes últimos têm por objeto assegurar tal proteção por e nos países terceiros, ao passo que o Regulamento n.o 1151/2012 prevê um sistema de proteção uniforme e exaustivo para as DOP e IGP na União (v., por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 114). |
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65 |
No que respeita, em terceiro lugar, aos elementos invocados pelo Reino da Dinamarca relativos à génese do Regulamento n.o 1151/2012 e à situação anterior à adoção do mesmo, impõe‑se observar que, por um lado, o facto de a recomendação do Comité das Regiões e a proposta do Parlamento Europeu invocadas no n.o 39 do presente acórdão não terem levado a enunciar expressamente, nesse regulamento, que este se aplica igualmente aos produtos fabricados na União para efeitos de exportação para países terceiros não pode, por si só, ser suficiente para demonstrar que o legislador da União acabou por renunciar à inclusão desses produtos no seu âmbito de aplicação. Por outro lado, não se pode deixar de observar que a comparação do sistema de proteção das DOP e das IGP dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, resultante do Regulamento n.o 2081/92 e, depois, do Regulamento n.o 510/2006, com o resultante do Regulamento n.o 1151/2012 não revela nenhum elemento que sustente a alegação de que o legislador da União, ao adotar este último, pretendeu excluir do seu âmbito de aplicação os produtos exportados para países terceiros. |
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66 |
Por último, no que respeita, em quarto lugar, ao respeito do princípio da segurança jurídica, há que observar que, de facto, o Regulamento n.o 1151/2012 não menciona expressamente que se aplica igualmente aos produtos fabricados na União para efeitos de exportação para países terceiros. Todavia, tendo em conta, nomeadamente, o caráter geral e unívoco dos artigos 13.o, 36.o e 37.o do Regulamento n.o 1151/2012, que não preveem nenhuma derrogação relativamente a esses produtos, e ao facto de os objetivos mencionados no n.o 59 do presente acórdão estarem claramente enunciados nos artigos 1.o e 4.o desse regulamento, afigura‑se que o artigo 13.o, n.o 3, do mesmo é claro e destituído de ambiguidade, na medida em que impõe aos Estados‑Membros que tomem as medidas administrativas e judiciais adequadas para prevenir ou impedir a utilização de DOP ou IGP para designar os produtos que não são conformes com o caderno de especificações aplicável que são fabricados no seu território, incluindo quando esses produtos se destinam a exportação para países terceiros. |
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67 |
Nestas condições, há que concluir que, não tendo prevenido nem impedido tal utilização cometida no seu território, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1151/2012. |
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68 |
Daqui resulta que a primeira alegação deve ser acolhida. |
Quanto à segunda alegação, relativa à violação do princípio de cooperação leal
Argumentação das partes
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69 |
A Comissão sustenta que, ao tolerar que os produtores de leite dinamarqueses produzam e comercializem queijo que utiliza a DOP «Feta», o Reino da Dinamarca violou o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 4.o do Regulamento n.o 1151/2012. Com efeito, por um lado, esse Estado‑Membro incumpriu deliberadamente as obrigações decorrentes do artigo 13.o desse regulamento, ou encorajou mesmo a utilização ilegal dessa DOP. Pôs assim em perigo a realização dos seus objetivos, a saber, garantir condições de concorrência leal para os agricultores e produtores de produtos agrícolas e de géneros alimentícios com características e atributos que ofereçam uma mais‑valia, ajudar os produtores de produtos ligados a uma área geográfica a receberem um rendimento justo que corresponda às qualidades dos seus produtos, e garantir uma proteção dos direitos de propriedade intelectual a todas as denominações protegidas no território da União. |
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70 |
Por outro lado, o Reino da Dinamarca, não tendo prevenido ou impedido a violação dos direitos da DOP «Feta» que ocorre quando produtores de leite dinamarqueses exportam para países terceiros queijo que utiliza ilegalmente essa DOP, enfraqueceu a posição da União nas negociações internacionais destinadas a garantir a proteção dos sistemas de qualidade da União, prejudicando a coerência da representação externa da União. |
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71 |
Em resposta a uma questão escrita do Tribunal de Justiça, a Comissão alegou que o Reino da Dinamarca fez prova de um comportamento cujos efeitos vão além do incumprimento da obrigação material decorrente do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1151/2012. |
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72 |
A República Helénica sublinha, nomeadamente, que as consequências da prática seguida pelo Reino da Dinamarca são graves, tanto a nível nacional, para os produtores de feta, como a nível da União, no âmbito das negociações internacionais. Considera que o comportamento visado por esta alegação da Comissão é distinto do comportamento que consiste na violação das obrigações específicas enunciadas no artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012. Com efeito, esse Estado‑Membro subtraiu‑se sistematicamente, e há muito tempo, das suas obrigações, invocando o argumento, dilatório e abusivo, segundo o qual os produtos em causa se destinavam à exportação para países terceiros, e não tomou nenhuma medida para eliminar as consequências ilícitas desse comportamento ilegal. |
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A República de Chipre considera igualmente que a prática controvertida prejudica as perspetivas de proteção internacional das DOP. Com efeito, esta prática contribui para que uma DOP se torne, em países terceiros, uma denominação genérica, reduzindo assim o poder de negociação da Comissão. A tolerância demonstrada pelo Reino da Dinamarca relativamente a esta prática constitui uma violação do artigo 4.o, n.o 3, TUE. Há que declarar este incumprimento no caso de o Tribunal de Justiça decidir que as obrigações decorrentes do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1151/2012 não são claras no que respeita ao controlo dos produtos comercializados nos países terceiros. |
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74 |
O Reino da Dinamarca contesta esta alegação, sustentando que não se pode considerar que o princípio da cooperação leal foi violado nem no contexto do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 4.o do Regulamento n.o 1151/2012, nem de forma autónoma, uma vez que um desacordo quanto à interpretação do direito da União não pode constituir uma violação desse princípio. Além disso, esse Estado‑Membro considera que os comportamentos visados pelas duas alegações formuladas pela Comissão em apoio da sua ação são os mesmos. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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75 |
Um incumprimento da obrigação geral de cooperação leal que decorre do artigo 4.o, n.o 3, TUE só pode ser declarado na medida em que vise comportamentos distintos dos que constituem uma violação destas obrigações específicas imputada ao Estado‑Membro [v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Eslovénia (Arquivos do BCE), C‑316/19, EU:C:2020:1030, n.o 121 e jurisprudência referida]. |
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76 |
Ora, no caso em apreço, não se pode deixar de observar que a alegação da Comissão relativa ao princípio da cooperação leal, na medida em que, mediante essa alegação, o Reino da Dinamarca é acusado de ter incumprido as obrigações decorrentes do artigo 13.o do Regulamento n.o 1151/2012 e de, assim, ter posto em causa a realização dos objetivos por este prosseguidos, visa o mesmo comportamento que é objeto da primeira alegação, isto é, não prevenir nem impedir a utilização, pelos produtores dinamarqueses, da DOP «Feta» para designar o queijo que não é conforme com o caderno de especificações aplicável. |
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77 |
Por outro lado, a Comissão não demonstrou que o Reino da Dinamarca tenha, além dessa omissão, encorajado a utilização ilegal da DOP «Feta». |
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78 |
Do mesmo modo, embora seja certo que a exportação para países terceiros, por produtores da União, de produtos que utilizam ilegalmente uma DOP é suscetível de enfraquecer a posição da União nas negociações internacionais destinadas a garantir a proteção dos sistemas de qualidade da União, não está demonstrado que, como salienta a advogada‑geral, em substância, no n.o 95 das suas conclusões, o Reino da Dinamarca tenha praticado ações ou feito declarações que possam ter essa consequência, o que constituiria comportamento distinto daquele que é objeto da primeira alegação. |
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79 |
Daqui decorre que a segunda alegação deve ser julgada improcedente. |
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80 |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que, por um lado, declarar que, não tendo prevenido nem impedido a utilização, pelos produtores de leite dinamarqueses, da DOP «Feta» para designar queijo que não é conforme com o caderno de especificações dessa DOP, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1151/2012 e, por outro, julgar a ação improcedente quanto ao restante. |
Quanto às despesas
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81 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 3, deste regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Dinamarca nas despesas e tendo este sido vencido no essencial dos seus fundamentos, há que, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, condenar o Reino da Dinamarca a suportar, além das suas despesas, quatro quintos das despesas da Comissão. Esta última suportará um quinto das suas despesas. |
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82 |
Além disso, por força do artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, a República Helénica e a República de Chipre suportarão as suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.