Reenvio prejudicial Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Aplicabilidade Respeito dos direitos de defesa Direito à ação Regulamentação nacional que prevê um mecanismo de responsabilidade solidária do dirigente de uma sociedade pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido por esta sociedade Efeito vinculativo da factualidade apurada e das qualificações jurídicas que constam do ato tributário de liquidação definitivo Possibilidade de o dirigente impugnar, a título incidental, esse ato tributário de liquidação emitido em relação à referida sociedade
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de julho de 2026.
QJ contra Administration de l'enregistrement, des domaines et de la TVA e État du Grand-duché de Luxembourg.
Reenvio prejudicial — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação — Aplicabilidade — Regulamentação nacional que prevê um mecanismo de responsabilidade solidária do dirigente de uma sociedade pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido por esta sociedade — Efeito vinculativo da factualidade apurada e das qualificações jurídicas que constam do ato tributário de liquidação definitivo — Possibilidade de o dirigente impugnar, a título incidental, esse ato tributário de liquidação emitido em relação à referida sociedade — Respeito dos direitos de defesa.
Processo C-158/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
16 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à ação — Aplicabilidade — Regulamentação nacional que prevê um mecanismo de responsabilidade solidária do dirigente de uma sociedade pelo pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido por esta sociedade — Efeito vinculativo da factualidade apurada e das qualificações jurídicas que constam do ato tributário de liquidação definitivo — Possibilidade de o dirigente impugnar, a título incidental, esse ato tributário de liquidação emitido em relação à referida sociedade — Respeito dos direitos de defesa »
No processo C‑158/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation du Grand‑Duché de Luxembourg (Tribunal de Cassação do Grão‑Ducado do Luxemburgo, Luxemburgo), por Decisão de 20 de fevereiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de fevereiro de 2025, no processo
QJ
contra
Administration de l’enregistrement, des domaines et de la TVA (AEDT),
État du Grand‑duché de Luxembourg,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, A. Kumin, S. Gervasoni e M. Bošnjak (relator), juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 4 de dezembro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de QJ, por N. Le Gouellec e Y. Prussen, avocats,
– em representação do Governo Luxemburguês, por A. Germeaux e T. Schell, na qualidade de agentes, assistidos por F. Gabaudan e A. Moro, avocats,
– em representação do Governo Espanhol, por M. Morales Puerta e A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, B. Rogowska‑Rajda e J. Sawicka, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Carlin, M. Herold e F. Moro, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 5 de março de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 47.° e do artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe QJ, uma pessoa singular, à Administration de l’enregistrement, des domaines et de la TVA (Administração do Registo, dos Domínios do Estado e do IVA, Luxemburgo) (AEDT), bem como ao État du Grand‑Duché de Luxembourg (Estado do Grão‑Ducado do Luxemburgo, Luxemburgo), a respeito de uma decisão de chamamento como garante adotada em relação a QJ para cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) devido por uma sociedade da qual este foi dirigente.
Quadro jurídico
Direito da União
Tratado FUE
3 O artigo 325.°, n.° 1, TFUE dispõe:
«A União [Europeia] e os Estados‑Membros combaterão as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma proteção efetiva nos Estados‑Membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.»
Carta
4 O artigo 47.° da Carta, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», prevê:
«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.
Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.
É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça.»
5 O artigo 51.° da Carta, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:
«1. As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados‑Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos Tratados.
2. A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos Tratados.»
Diretiva 2006/112/CE
6 O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), estabelece as operações que estão sujeiras ao IVA.
7 O artigo 273.°, primeiro parágrafo, desta diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude, sob reserva da observância da igualdade de tratamento das operações internas e das operações efetuadas entre Estados‑Membros por sujeitos passivos, e na condição de essas obrigações não darem origem, nas trocas comerciais entre Estados‑Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.»
Direito luxemburguês
8 A loi modifiée du 12 février 1979 concernant la taxe sur la valeur ajoutée (Lei de 12 de fevereiro de 1979 relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado) (Mémorial A 1979, p. 186), conforme alterada pela loi du 23 décembre 2016 portant mise en œuvre de la réforme fiscale 2017 (Lei de 23 de dezembro de 2016 que implementa a Reforma Fiscal 2017) (Mémorial A 2016, p. 5139) (a seguir «Lei do IVA»), prevê, no seu artigo 67‑1:
«Os administradores delegados, os gerentes e qualquer dirigente de direito ou de facto que participe na gestão corrente de pessoas sujeitas ao [IVA] estão obrigados a assegurar o cumprimento das obrigações legais previstas na presente lei, nomeadamente o pagamento do [IVA] devido pelos meios financeiros que gerem.»
9 Nos termos do artigo 67‑2 desta lei:
«Os administradores delegados, os gerentes e qualquer dirigente de direito ou de facto que participe na gestão corrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo pagamento do [IVA] devido quando, em consequência do incumprimento culposo das obrigações legais que lhes incumbem, não tenham sido cumpridas as obrigações legais impostas pela presente lei às pessoas sujeitas ao [IVA] que gerem ou não tenha sido liquidado o IVA devido pelos meios financeiros que gerem.»
10 O artigo 67‑3, primeiro parágrafo, da referida lei dispõe:
«Em caso de incumprimento culposo das obrigações legais que incumbem aos administradores‑delegados, aos gerentes e a qualquer dirigente de direito ou de facto que participe na gestão corrente, o diretor da Administração do Registo, dos Domínios do Estado ou a pessoa em quem tiverem sido delegados os seus poderes pode adotar, contra essas pessoas, uma decisão de chamamento de garante. Esta decisão confere à Administração o direito de cobrar, em relação às referidas pessoas, o [IVA] devido pelas pessoas sujeitas ao [IVA].»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 Em 17 de março de 2018, a AEDT emitiu dois atos tributários de liquidação, um relativo a 2014 e outro relativo aos anos de 2015 e 2016, em relação à sociedade VN. A impugnação judicial interposta por esta última dos referidos atos foi declarada inadmissível por intempestividade. Posteriormente, a sociedade VN não liquidou os montantes de IVA devidos relativamente aos anos de 2014 a 2016.
12 Entre 22 de abril de 2013 e 15 de fevereiro de 2019, o recorrente no processo principal exerceu as funções de dirigente da sociedade VN, responsável pela gestão corrente desta. Em 16 de maio de 2019, a AEDT notificou‑o de uma decisão de chamamento como garante, com base nos artigos 67‑1 a 67‑3 da Lei do IVA (a seguir «mecanismo de chamamento como garante») atribuindo‑lhe, na sua qualidade de dirigente responsável pela gestão corrente da sociedade VN entre 2013 e 2019, os montantes de IVA em dívida.
13 Na sequência do indeferimento, pelo diretor da AEDT, da reclamação que tinha apresentado contra a decisão de chamamento como garante, o recorrente no processo principal interpôs no tribunal d’arrondissement de Luxembourg (Tribunal de Primeira Instância do Luxemburgo, Luxemburgo) uma impugnação judicial com o objetivo de alterar, ou mesmo anular, essa decisão. Este órgão jurisdicional negou provimento à impugnação judicial do recorrente no processo principal por sentença que foi confirmada pela Cour d’appel (Tribunal de Recurso, Luxemburgo).
14 Chamado a conhecer de um recurso de cassação interposto pelo recorrente no processo principal, a Cour de cassation du Grand‑Duché de Luxembourg (Tribunal de Cassação, Luxemburgo), que é o órgão jurisdicional de reenvio, salienta que, no órgão jurisdicional de recurso, este tinha impugnado a existência de uma dívida fiscal da sociedade VN. Em especial, alegou que, na sua qualidade de pessoa chamada como garante do pagamento dos atos tributários de liquidação emitidos em relação à sociedade de que era dirigente, dispunha de uma via de recurso sob a forma de oposição de terceiros, que continuava a ser admissível uma vez que esses atos não lhe tinham sido pessoalmente notificados. Segundo o recorrente no processo principal, o facto de lhe ser recusada a possibilidade de interpor recurso em seu próprio nome era incompatível com o artigo 47.° da Carta.
15 O órgão jurisdicional de recurso julgou improcedente a argumentação do recorrente no processo principal com o fundamento de que, na falta de um recurso validamente interposto pela sociedade VN nos prazos legais, os atos tributários de liquidação se tinham tornado definitivos e já não podiam ser impugnados.
16 Segundo esse órgão jurisdicional de recurso, nenhuma disposição prevê que uma pessoa que seja objeto de um chamamento como garante possa interpor recurso do ato tributário de liquidação emitido contra o sujeito passivo principal. Uma vez que este ato se tornou definitivo, não pode ser impugnado, a título incidental, pelo dirigente chamado como garante no âmbito do procedimento de pagamento contra ele. Com efeito, por um lado, a pessoa chamada como garante é a mesma pessoa que representou a pessoa coletiva no âmbito do procedimento de determinação do volume de negócios tributável e, por outro, teve a oportunidade, nessa qualidade, da possibilidade de participar nesse procedimento, beneficiando de uma via de recurso contra a liquidação oficiosa. Não tendo o próprio recorrente no processo principal a qualidade de sujeito passivo de IVA, a AEDT não estava obrigada a notificá‑lo, a título pessoal, dos atos tributários de liquidação nem a associá‑lo, nessa qualidade, ao procedimento tributário de liquidação oficiosa, uma vez que tinha a possibilidade de nele participar na sua qualidade de dirigente e que a impugnação judicial interposta pela sociedade era intempestiva.
17 Além disso, uma vez que o recorrente no processo principal era um terceiro no procedimento de liquidação oficiosa, este não podia invocar eventuais violações dos direitos fundamentais cometidas no âmbito desse procedimento contra a sociedade VN. As disposições de direito nacional que regem o litígio no processo principal, nomeadamente os artigos 67‑1 e seguintes da Lei do IVA, não constituiriam uma aplicação do direito da União, pelo que, nos termos do artigo 51.° da Carta, o artigo 47.° da mesma não seria aplicável.
18 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa, por um lado, que os processos fiscais instaurados contra o recorrente no processo principal têm origem em incumprimentos das obrigações legais em matéria de IVA pelos quais, tal como resulta da decisão de chamamento como garante, este seria responsável na sua qualidade de dirigente responsável pela gestão corrente da sociedade VN. Neste contexto, esse órgão jurisdicional questiona‑se se a jurisprudência decorrente do Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105), segundo a qual decorre da Diretiva 2006/112 que cada Estado‑Membro tem a obrigação de tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para garantir a cobrança da totalidade do IVA devido no seu território e de lutar contra a fraude, é suscetível de se aplicar a um mecanismo que institui uma responsabilidade solidária dos dirigentes de uma sociedade devido ao incumprimento culposo das obrigações que lhes incumbem, bem como ao pagamento do IVA devido pela sociedade que dirigem, de modo que se deva reconhecer a aplicabilidade do artigo 47.° da Carta.
19 Por outro lado, na hipótese de o artigo 47.° da Carta ser aplicável, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no seu Acórdão de 9 de setembro de 2021, Adler Real Estate e o. (C‑546/18, EU:C:2021:711), o Tribunal de Justiça deduziu deste artigo 47.° que não pode ser oponível a uma pessoa singular, que tenha sido objeto de um processo posterior, o efeito vinculativo de uma decisão que se tornou definitiva, que foi adotada no âmbito de um procedimento anterior contra uma pessoa coletiva, no qual essa pessoa singular não participou enquanto parte, mas apenas na qualidade de representante dessa pessoa coletiva. Por conseguinte, à luz desse acórdão, interroga‑se sobre a questão de saber se os dirigentes de uma sociedade devem dispor da possibilidade, primeiro, de impugnar, a título incidental, no âmbito de um recurso do ato administrativo que declara a sua responsabilidade solidária, o ato tributário de liquidação anteriormente notificado à sociedade sujeita ao imposto, segundo, de invocar eventuais violações dos direitos fundamentais cometidas no âmbito do procedimento tributário de liquidação oficiosa instaurado contra essa sociedade e, terceiro, de exigir, a título pessoal, a notificação do ato tributário de liquidação ou a sua participação, a título pessoal, no procedimento tributário.
20 Nestas condições, a Cour de cassation du Grand‑Duché de Luxembourg (Tribunal de Cassação do Grão‑Ducado do Luxemburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A [Carta], e em especial o seu artigo 47.°, são aplicáveis, atendendo aos critérios enunciados no artigo 51.°, n.° 1, [desta], à [regulamentação] [...] nacional [que institui uma] responsabilidade solidária dos dirigentes de sociedades, por incumprimento culposo das obrigações que lhes incumbem, pelo pagamento do IVA devido pela sociedade que dirigem?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 47.° da Carta ser interpretado no sentido de que confere aos dirigentes chamados como garantes a possibilidade de impugnar, a título incidental, no âmbito de um recurso previsto no direito nacional a interpor contra o ato administrativo que estabelece a respetiva responsabilidade solidária, o [ato] de liquidação oficiosa do IVA que foi anteriormente notificado à sociedade e do qual esta não interpôs recurso em tempo útil?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve o artigo 47.° da Carta ser interpretado no sentido de que limita os fundamentos que os [dirigentes] podem invocar no âmbito de uma impugnação incidental do [ato] de liquidação oficiosa notificado à sociedade sujeita ao imposto ou no sentido de que inclui todos os fundamentos, incluindo os relativos à determinação da dívida de IVA, como o apuramento dos factos que conduziu à decisão administrativa de liquidação oficiosa emitida contra a sociedade sujeita ao imposto, e os fundamentos puramente pessoais, como as eventuais violações de direitos fundamentais cometidas no âmbito do procedimento de liquidação oficiosa relativamente a esses dirigentes?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
21 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.° 18, e de 18 de dezembro de 2025, SACD e o., C‑182/24, EU:C:2025:979, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
22 No caso vertente, decorre do pedido de decisão prejudicial que o recorrente impugna, no órgão jurisdicional de reenvio, a decisão de chamamento como garante, invocando fundamentos relativos à irregularidade do ato tributário de liquidação notificado à sociedade sujeita ao imposto pelo qual é chamado a responder pela dívida de IVA.
23 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 47.° e o artigo 51.°, n.° 1, primeiro período, da Carta devem ser interpretados no sentido de que os requisitos decorrentes do direito à ação, consagrado neste artigo 47.°, são aplicáveis no âmbito de um recurso judicial interposto pelo dirigente de uma sociedade, chamado como garante, que tem por objeto uma decisão de chamamento como garante adotada ao abrigo de uma regulamentação nacional que prevê que, em caso de incumprimento culposo das suas obrigações legais em matéria de IVA, devido por essa sociedade, este é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA.
24 Em primeiro lugar, há que recordar que o âmbito de aplicação da Carta está definido no seu artigo 51.°, n.° 1, primeiro parágrafo, nos termos do qual, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, as disposições da Carta têm estes por destinatários apenas quando apliquem o direito da União. Os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são, assim, aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações (Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 19, e de 29 de julho de 2024, protectus, C‑185/23, EU:C:2024:657, n.os 40 e 41).
25 O conceito de «aplicação do direito da União», na aceção desta disposição, pressupõe a existência de um elemento de conexão entre um ato do direito da União e a medida nacional em causa, que ultrapassa a mera proximidade entre as matérias visadas ou as incidências indiretas de uma das matérias na outra (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 2014, Siragusa, C‑206/13, EU:C:2014:126, n.° 24, e de 12 de setembro de 2024, Syndyk Masy Upadłości A, C‑709/22, EU:C:2024:741, n.° 62).
26 Para determinar se uma medida nacional está abrangida por essa «aplicação do direito da União», importa verificar, entre outros elementos, se a regulamentação nacional em causa no processo principal tem por objetivo aplicar uma disposição do direito da União, qual o caráter dessa regulamentação e se esta prossegue outros objetivos que não sejam os abrangidos pelo direito da União, ainda que seja suscetível de o afetar indiretamente, bem como se existe uma regulamentação do direito da União específica na matéria ou suscetível de o afetar (Acórdãos de 8 de novembro de 2012, Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.° 79, e de 10 de julho de 2025, DADA Music e UPFR, C‑37/24, EU:C:2025:551, n.° 50).
27 A este respeito, decorre nomeadamente dos artigos 2.° e 273.° da Diretiva 2006/112, lidos em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE e com o artigo 325.°, n.° 1, TFUE, que os Estados‑Membros têm a obrigação de tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para garantir a cobrança da totalidade do IVA devido nos respetivos territórios e para lutar contra a fraude (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de outubro de 2022, Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika», C‑1/21, EU:C:2022:788, n.° 60 e jurisprudência aí referida, e de 3 de abril de 2025, Cityland, C‑164/24, EU:C:2025:241, n.° 34).
28 Com efeito, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO 2014, L 168, p. 105), os recursos próprios da União incluem, nomeadamente, as receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme à base tributável do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo as regras da União. Por conseguinte, há uma relação direta entre a cobrança das receitas do IVA no respeito do direito da União aplicável e a colocação à disposição do orçamento da União dos recursos IVA correspondentes, uma vez que qualquer falha na cobrança das primeiras está potencialmente na origem de uma redução dos segundos (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 26; e de 13 de outubro de 2022, Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika», C‑1/21, EU:C:2022:788, n.° 58).
29 No caso vertente, afigura‑se que o mecanismo de chamamento como garantia em causa está relacionado ao incumprimento de obrigações legais em matéria de IVA. Com efeito, permite à Administração Fiscal nacional cobrar o IVA devido por uma pessoa coletiva, sujeito passivo, aos administradores delegados, aos gerentes e a qualquer dirigente de direito ou de facto que exerça ou tenha exercido a gestão corrente dessa pessoa coletiva. A este respeito, o segundo período do artigo 67‑3, primeiro parágrafo, da Lei do IVA prevê que a decisão de chamamento como garante «confere à Administração o direito de cobrar, em relação às referidas pessoas, o [IVA] devido pelas pessoas sujeitas ao [IVA]».
30 Há que constatar que esse mecanismo tem por objeto assegurar a cobrança do IVA que não foi liquidado por uma pessoa coletiva que é sujeito passivo e contribui para o cumprimento da obrigação, recordada no n.° 27 do presente acórdão, que incumbe a cada Estado‑Membro de tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para garantir a cobrança da totalidade do IVA devido no seu território e para lutar contra a fraude, em conformidade, nomeadamente, com o artigo 325.°, n.° 1, TFUE e com o artigo 273.° da Diretiva 2006/112.
31 Tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 27 e 28 do presente acórdão, há que considerar que este mecanismo está abrangido pela aplicação, nomeadamente, do artigo 273.° da Diretiva 2006/112 e, por conseguinte, que, ao instituir e aplicar esse mecanismo, o Grão‑Ducado do Luxemburgo aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta.
32 Esta conclusão não é posta em causa pela argumentação do Governo Luxemburguês que, para impugnar a aplicabilidade da Carta no processo principal, alega que o mecanismo de chamamento como garante em causa não visa permitir a cobrança da totalidade do IVA devido pela sociedade sujeita ao imposto, mas assegurar a reparação do dano sofrido pela Administração Fiscal nacional devido a um comportamento culposo imputável ao dirigente dessa sociedade.
33 Com efeito, como salientou, em substância, a advogada‑geral no n.° 45 das suas conclusões, deve considerar‑se que qualquer medida nacional que contribua para a cobrança, total ou parcial, do IVA não liquidado por um sujeito passivo, quer junto dessa pessoa, quer junto de um terceiro, contribui para garantir a cobrança exata do IVA e, se for caso disso, para lutar contra a fraude. A circunstância, alegada pelo Governo Luxemburguês, de essa medida introduzir um caso específico de responsabilidade civil e não estar abrangida, no direito nacional, por um regime de sanções fiscais é irrelevante a este respeito.
34 Assim, o Tribunal de Justiça já declarou, num contexto factual e jurídico análogo ao do processo principal, que um mecanismo de responsabilidade solidária que prevê, por um lado, que o dirigente de uma sociedade se torna solidariamente responsável pela totalidade ou parte das dívidas de IVA desta, independentemente das operações tributáveis em causa, e, por outro, que essa responsabilidade se limita ao montante do empobrecimento do património sofrido por essa sociedade devido aos atos praticados de má‑fé pela pessoa designada como solidariamente responsável, participa na cobrança de montantes de IVA que não foram liquidados por uma pessoa coletiva que seja sujeito passivo nos prazos imperativos previstos pelas disposições da Diretiva 2006/112, pelo que contribui para garantir a cobrança exata do IVA e, se for caso disso, para evitar a fraude, na aceção do artigo 273.° desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2022, Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno‑osiguritelna praktika», C‑1/21, EU:C:2022:788, n.os 52, 53, 61, 66 e 70).
35 Além disso, como admitiu o Governo Luxemburguês na audiência, o dano suscetível de ser objeto de reparação ao abrigo do mecanismo de chamamento como garante em causa confunde‑se com o montante do IVA não liquidado pela pessoa coletiva que é sujeito passivo.
36 Em segundo lugar, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o reconhecimento, num determinado caso, do direito à ação previsto no artigo 47.° da Carta pressupõe que a pessoa que o invoca se baseie em direitos ou liberdades garantidos pelo direito da União ou que essa pessoa esteja sujeita a um processo que constitua uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal), C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.° 55, e de 25 de fevereiro de 2025, Sąd Rejonowy w Białymstoku e Adoreikė, C‑146/23 e C‑374/23, EU:C:2025:109, n.° 41].
37 É o que acontece, neste última hipótese, que corresponde à do presente processo, quando uma pessoa impugna, no âmbito de um recurso judicial, uma decisão administrativa que seja lesiva, adotada com base numa disposição nacional que aplica o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de maio de 2017, Berlioz Investment Fund, C‑682/15, EU:C:2017:373, n.° 50, e de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary, C‑189/18, EU:C:2019:861, n.° 59].
38 No caso vertente, o recorrente no processo principal interpôs recurso judicial da decisão de chamamento como garante adotada com base no mecanismo de chamamento como garante em causa que, como demonstrado no n.° 31 do presente acórdão, constitui uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta. Daí decorre que, em tais circunstâncias, se aplicam os requisitos decorrentes do artigo 47.° da referida Carta.
39 Além disso, importa recordar que a primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio não incide sobre a questão de saber se o procedimento de chamamento como garante contra o recorrente no processo principal está sujeito aos requisitos decorrentes do direito à ação, consagrado neste artigo 47.° da Carta, mas sobre a questão de saber se esses requisitos são aplicáveis no âmbito de um recurso judicial interposto pelo recorrente no processo principal que tem por objeto uma decisão de chamamento como garante.
40 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 47.° e o artigo 51.°, n.° 1, primeiro período, da Carta devem ser interpretados no sentido de que os requisitos decorrentes do direito à ação, consagrado neste artigo 47.°, são aplicáveis no âmbito de um recurso judicial interposto pelo dirigente de uma sociedade, chamado como garante, que tem por objeto uma decisão de chamamento como garante adotada ao abrigo de uma regulamentação nacional que prevê que, em caso de incumprimento culposo das suas obrigações legais em matéria de IVA, este é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido por essa sociedade, em conformidade com as disposições da Diretiva 2006/112.
Quanto à segunda e terceira questões
41 Com a segunda e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 47.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que não permite ao dirigente de uma sociedade, chamado como garante pelo pagamento de uma dívida do IVA não liquidada por esta sociedade, sujeita a esse imposto, impugnar, a título incidental, no âmbito do seu recurso da decisão de chamamento como garante, o ato tributário de liquidação anteriormente notificado à referida sociedade e que se tornou definitivo. Em caso de resposta afirmativa a esta questão, esse órgão jurisdicional também se interroga sobre os fundamentos que essa pessoa pode invocar, em apoio do seu recurso, no âmbito da impugnação, a título incidental, desse ato tributário de liquidação, nomeadamente no que respeita à matéria coletável e ao montante do IVA não liquidado pelo qual essa pessoa é chamada a responder, bem como de eventuais violações dos direitos fundamentais da referida pessoa cometidas no procedimento tributário.
42 A este respeito, importa recordar que, ao abrigo do direito à ação, consagrado no artigo 47.° da Carta, o titular desse direito deve poder aceder a um tribunal competente para assegurar o respeito dos direitos que lhe são garantidos pelo direito da União e, para esse efeito, para examinar todas as questões de direito e de facto pertinentes para o litígio que é chamado a decidir [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal), C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.° 66 e jurisprudência aí referida, e de 18 de dezembro de 2025, SACD e o., C‑182/24, EU:C:2025:979, n.° 73].
43 Também há que recordar que, o respeito dos direitos de defesa garantidos pelo artigo 47.° da Carta pressupõe que o recorrente possa aceder não apenas aos fundamentos da decisão adotada a seu respeito, mas também a todos os elementos do processo nos quais a Administração se baseou a fim de poder efetivamente tomar posição sobre esses elementos [Acórdão de 25 de abril de 2024, NW e PQ (Informação classificada), C‑420/22 e C‑528/22, EU:C:2024:344, n.° 92 e jurisprudência aí referida].
44 No caso vertente, no que respeita ao mecanismo de chamamento como garante em causa, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a responsabilidade fiscal da pessoa chamada como garante está subordinada à existência de culpa por parte desta, de um dano e de um nexo de causalidade entre essa culpa e esse dano. Esta responsabilidade estende‑se ao dano constituído pelo montante da dívida de IVA não liquidado, tal como apurado no ato tributário de liquidação que foi notificado à sociedade sujeita ao imposto e que, entretanto, se tornou definitivo. Ora, a regulamentação nacional aplicável não confere à pessoa chamada como garante um recurso pessoal desse ato tributário de liquidação e o caráter definitivo do referido ato tributário de liquidação obsta a que essa pessoa possa impugnar, a título incidental, no âmbito do seu recurso da decisão de chamamento como garante, nomeadamente, a matéria coletável do IVA e o montante da dívida fiscal da sociedade, sujeito passivo do imposto, pela qual é considerada solidariamente responsável.
45 A este respeito, e tendo em conta a natureza administrativa da decisão de chamamento como garante, importa recordar, além disso, que o respeito dos direitos de defesa deve ser garantido não apenas no âmbito de um eventual processo judicial ao abrigo do artigo 47.° da Carta, mas também antes do decurso do procedimento administrativo que conduziu à adoção dessa decisão, ao abrigo de um princípio geral do direito da União. Este princípio é aplicável sempre que a Administração se proponha adotar, relativamente a uma pessoa, um ato lesivo para esta última. Ao abrigo do direito a ser ouvido, que faz parte integrante dos direitos de defesa, o destinatário de uma decisão que afete de forma significativa os seus interesses deve ter a possibilidade de dar a conhecer de maneira útil e efetiva o seu ponto de vista sobre os elementos com base nos quais a Administração tenciona basear‑se. Esta obrigação incumbe às Administrações dos Estados‑Membros, sempre que estas tomem decisões que entram no âmbito de aplicação do direito da União, mesmo que a legislação da União aplicável não preveja expressamente essa formalidade (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary, C‑189/18, EU:C:2019:861, n.° 39 e jurisprudência aí referida; de 27 de fevereiro de 2025, Adjak, C‑277/24, EU:C:2025:130, n.° 51, e de 6 de março de 2025, Obshtina Veliko Tarnovo e Obshtina Belovo, C‑471/23 e C‑477/23, EU:C:2025:155, n.° 74 e jurisprudência aí referida).
46 A regra de acordo com a qual deve ser dada ao destinatário de uma decisão lesiva dos seus interesses a possibilidade de apresentar observações antes de esta ser adotada destina‑se a permitir que a autoridade competente possa ter utilmente em conta todos os elementos pertinentes. A fim de assegurar uma tutela efetiva da pessoa em causa, essa regra tem, designadamente, por objetivo permitir que esta última corrija um erro ou invoque os elementos relativos à sua situação pessoal que militem a favor da decisão, seja ela adotada ou não ou tenha determinado conteúdo [v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary, C‑189/18, EU:C:2019:861, n.° 41 e jurisprudência aí referida; de 4 de junho de 2020, C.F. (Fiscalização tributária), C‑430/19, EU:C:2020:429, n.° 30, e de 13 de junho de 2024, C (Administradores da insolvência e liquidatários), C‑696/22, EU:C:2024:499, n.° 108 e jurisprudência aí referida].
47 No entanto, o princípio do respeito dos direitos de defesa não constitui uma prerrogativa absoluta, mas pode comportar restrições, na condição de estas corresponderem efetivamente a um ou vários objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituírem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desproporcionada (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary, C‑189/18, EU:C:2019:861, n.° 43 e jurisprudência aí referida, e de 27 de fevereiro de 2025, Adjak, C‑277/24, EU:C:2025:130, n.° 53).
48 Assim, o Tribunal de Justiça já decidiu que, em regra, o respeito dos direitos de defesa não se opõe a que, no âmbito de um processo tributário contra um sujeito passivo, uma autoridade fiscal esteja vinculada à factualidade e às qualificações jurídicas que efetuou no âmbito de um procedimento administrativo conexo instaurado contra terceiros, no qual esse sujeito passivo não era parte (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary, C‑189/18, EU:C:2019:861, n.° 46).
49 Com efeito, no que visa o respeito dos direitos de defesa no âmbito de procedimentos administrativos conexos, deve igualmente ser tida em conta a segurança jurídica, que é um princípio geral do direito da União. Uma vez que o carácter definitivo de uma decisão administrativa contribui para a segurança jurídica o direito da União não exige que um órgão seja obrigado a revogar uma decisão administrativa que já adquiriu esse carácter definitivo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Adjak, C‑277/24, EU:C:2025:130, n.° 55).
50 No entanto, o mesmo não acontece quando a pessoa em causa é, de facto, totalmente privada do direito de impugnar, de maneira útil e eficaz, essas factualidades apuradas e essas qualificações jurídicas no decurso do processo que lhe é movido. Com efeito, tal privação violaria a própria substância dos direitos de defesa dessa pessoa (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary, C‑189/18, EU:C:2019:861, n.os 47 e 49, e de 27 de fevereiro de 2025, Adjak, C‑277/24, EU:C:2025:130, n.° 56).
51 Daqui resulta que uma regulamentação nacional como a que institui o mecanismo de chamamento como garante em causa é suscetível de violar a própria substância dos direitos de defesa da pessoa chamada como garante quando esta está integralmente privada do direito de impugnar, de maneira útil e eficaz, as factualidades apuradas e as qualificações jurídicas que constam do ato tributário de liquidação que se tornou definitivo. Com efeito, o ato tributário de liquidação adotado no âmbito de um procedimento administrativo conexo constitui, para efeitos do procedimento de chamamento como garante, um elemento de prova para demonstrar os requisitos da responsabilidade solidária, que a pessoa chamada como garante deve, a esse título, poder impugnar.
52 A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que o respeito dos direitos de defesa no âmbito de um procedimento de chamamento como garante não exige que a pessoa chamada como garante tivesse participado, a título pessoal, no procedimento tributário instaurado contra a pessoa coletiva pela qual é considerada solidariamente responsável pela dívida fiscal (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, Adjak, C‑277/24, EU:C:2025:130, n.os 61, 62 e 64).
53 Do mesmo modo, o direito à ação, consagrado no artigo 47.° da Carta, não implica necessariamente que o titular desse direito deva dispor de uma via de recurso direta que tenha por objeto, a título principal, impugnar uma determinada medida, mas apenas que seja reconhecido à pessoa em causa o direito de impugnar judicialmente um ato lesivo suscetível de violar os direitos e liberdades garantidos pelo direito da União, desde que, no entanto, existam, por outro lado, uma ou várias vias de recurso que lhe permitam obter, a título incidental, uma fiscalização jurisdicional dessa medida que assegure o respeito dos referidos direitos e liberdades [v., neste sentido, Acórdão de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais), C‑292/23, EU:C:2025:255, n.° 79 e jurisprudência aí referida]. O órgão jurisdicional chamado a conhecer de um litígio deve assegurar‑se de que essas vias de recurso previstas pelo direito nacional permitem garantir a tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos pelo direito da União à pessoa em causa (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, The Trustees of the BT Pension Scheme, C‑628/15, EU:C:2017:687, n.° 60).
54 A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta exige que o órgão jurisdicional que procede à fiscalização da legalidade de uma decisão administrativa adotada no âmbito de um processo que constitui uma aplicação do direito da União possa, nomeadamente, poder verificar a legalidade, nomeadamente à luz da Carta e dos princípios gerais do direito da União, da obtenção e da utilização das provas recolhidas durante processos administrativos conexos instaurados contra terceiros, desde que essas provas sejam úteis para a defesa da pessoa em causa (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary, C‑189/18, EU:C:2019:861, n.os 57 e 63).
55 Com efeito, como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.° 73 das suas conclusões, os requisitos decorrentes do artigo 47.° da Carta impõem que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre um litígio relativo à legalidade de uma decisão de chamamento como garante adotada com base numa regulamentação nacional como o mecanismo de chamamento como garante em causa possa verificar, no âmbito de uma fiscalização incidental, todas as factualidades apuradas e as qualificações jurídicas em que essa decisão se baseia, desde que estas sejam determinantes para a decisão do recurso. Isto aplica‑se, em especial, no caso vertente, às factualidades apuradas e às qualificações jurídicas que constam do ato tributário de liquidação em que a autoridade competente pretende fundamentar a responsabilidade solidária do dirigente, incluindo as relativas à matéria coletável e ao montante do IVA não liquidado pelo qual este é chamado a responder.
56 Contrariamente ao que sustenta o Governo Luxemburguês, a possibilidade de a pessoa chamada como garante impugnar, a título incidental, o ato tributário de liquidação com base no artigo 47.° da Carta não pode depender da questão de saber se, tendo em conta o âmbito de aplicação do seu mandato, o dirigente de uma sociedade estava em condições, durante o procedimento tributário instaurado contra a sociedade sujeita ao imposto ou, após a adoção do ato tributário de liquidação, de impugnar utilmente, no prazo de recurso fixado, a legalidade desse ato tributário de liquidação em nome dessa sociedade.
57 Com efeito, os direitos de defesa têm natureza subjetiva, pelo que são as próprias partes envolvidas que os devem poder exercer de forma efetiva, independentemente da natureza do processo a que estão sujeitas. Como salientou a advogada‑geral, em substância, nos n.os 76, 77 e 79 das suas conclusões, uma pessoa chamada como garante deve poder impugnar, a título pessoal, na sua qualidade de chamado como garante, no âmbito de um recurso judicial da decisão de chamamento como garante, as factualidades apuradas e as qualificações jurídicas que constam do ato tributário de liquidação em que a autoridade competente se baseou para estabelecer a sua responsabilidade solidária. Neste caso, não se pode, com efeito, excluir uma divergência de interesses entre a pessoa coletiva e a pessoa singular que está habilitada para a obrigar ou para a representar (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2021, Adler Real Estate e o., C‑546/18, EU:C:2021:711, n.os 58 a 60, e, por analogia, Acórdão de 10 de novembro de 2022, DELTA STROY 2003, C‑203/21, EU:C:2022:865, n.° 63).
58 Esta consideração impõe‑se tanto mais que, como a Comissão Europeia alegou nas suas observações escritas e na audiência, a possibilidade, na prática, de o dirigente posteriormente chamado como garante pela dívida de IVA não liquidada pela sociedade sujeita ao imposto impugnar o ato tributário de liquidação notificado a esta última pode depender de diversos elementos factuais e jurídicos relativos, nomeadamente, à diversidade das formas sociais e dos procedimentos decisórios que lhes são próprios nos diferentes Estados‑Membros. Num certo número de situações, poderia assim revelar‑se impossível verificar se, tratando‑se de um determinado ato tributário de liquidação, o dirigente da sociedade sujeita ao imposto, a quem esse ato se destinava, dispunha, por si só, da possibilidade efetiva de impugnar utilmente a legalidade do mesmo em nome dessa sociedade.
59 Além disso, quanto à argumentação do Governo Luxemburguês segundo a qual o reconhecimento, a favor da pessoa chamada como garante, da possibilidade de impugnar, a título incidental, o ato tributário de liquidação equivaleria a desconsiderar o caráter definitivo desse ato tributário de liquidação e a conceder a essa pessoa uma segunda possibilidade de impugnação, importa salientar, antes de mais, que o reconhecimento dessa possibilidade não tem impacto no efeito vinculativo do ato tributário de liquidação em relação à sociedade que deste foi notificada. Em seguida, o simples facto de um regime de responsabilidade solidária, como o mecanismo de chamamento como garante em causa, ser suscetível de contribuir, eventualmente de forma particularmente eficaz, para a cobrança de dívidas de IVA não liquidadas não pode ter como consequência privar integralmente a pessoa chamada como garante do exercício efetivo dos seus direitos de defesa.
60 Por último, como resulta do n.° 55 do presente acórdão, o direito de o dirigente da sociedade, chamado como garante, impugnar, a título incidental, as factualidades apuradas e as qualificações jurídicas que constam do ato tributário de liquidação, restringe‑se aos meios necessários para permitir ao dirigente em causa impugnar utilmente a existência da sua responsabilidade solidária.
61 Em todo o caso, há que acrescentar que o respeito dos direitos de defesa garantidos no artigo 47.° da Carta exige que uma pessoa chamada como garante possa invocar, a título incidental, no âmbito de um recurso judicial contra a decisão de chamamento como garante, eventuais violações dos seus direitos fundamentais cometidas no decurso do procedimento tributário instaurado contra a sociedade sujeita ao imposto.
62 Por outro lado, no que respeita ao argumento do Governo Luxemburguês segundo o qual os direitos de defesa da pessoa chamada como garante devem ser restringidos para garantir a proteção da confidencialidade e do sigilo profissional a que estão obrigadas as autoridades fiscais, bem como do sigilo comercial, importa recordar que, no âmbito do processo judicial, o respeito dos direitos de defesa garantidos pelo artigo 47.° da Carta pressupõe que o recorrente possa aceder não apenas aos fundamentos da decisão adotada a seu respeito, mas igualmente a todos os elementos dos autos nos quais a Administração se baseou a fim de poder efetivamente tomar posição sobre esses elementos (v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2026, Deldwyn, C‑477/24, EU:C:2026:182, n.° 60 e jurisprudência aí referida).
63 No entanto, os direitos fundamentais não constituem uma prerrogativa absoluta, mas podem incluir restrições, na condição de estas corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não implicarem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos assim garantidos. Essas restrições podem, nomeadamente, ter por objetivo proteger os requisitos de confidencialidade ou de sigilo profissional (v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2026, Deldwyn, C‑477/24, EU:C:2026:182, n.os 65 e 66 e jurisprudência aí referida).
64 Em caso de conflito entre, por um lado, o interesse da pessoa a quem o ato é lesivo em dispor das informações necessárias para estar em condições de exercer plenamente os seus direitos de defesa e, por outro, os interesses associados à manutenção da confidencialidade ou do sigilo profissional, incumbe aos órgãos jurisdicionais competentes encontrar, à luz das circunstâncias de cada caso concreto, um equilíbrio entres estes interesses opostos (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2018, UBS Europe e o., C‑358/16, EU:C:2018:715, n.° 69 e jurisprudência aí referida, e de 12 de março de 2026, Deldwyn, C‑477/24, EU:C:2026:182, n.° 67).
65 No caso vertente, no âmbito da ponderação dos interesses em causa, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter em consideração, nomeadamente, o facto de os elementos constantes do ato tributário de liquidação notificado à sociedade sujeita ao imposto e cujo fundamento a pessoa chamada como garante pretende impugnar se referirem a circunstâncias factuais e jurídicas que esta última estava em condições de conhecer devido às funções que exercia nessa sociedade durante o período tributário em causa.
66 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 47.° da Carta deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que não permite a uma pessoa chamada como garante pelo pagamento de uma dívida do IVA não liquidada por uma sociedade sujeita a esse imposto impugnar, a título incidental, no âmbito do seu recurso da decisão de chamamento como garante, o ato tributário de liquidação anteriormente notificado a esta sociedade e que se tornou definitivo. Por força desta disposição, essa pessoa deve poder, em apoio do seu recurso, impugnar as factualidades apuradas e as qualificações jurídicas em que a autoridade competente se baseou para estabelecer a sua responsabilidade solidária, incluindo as relativas à matéria coletável e ao montante do IVA não liquidado pelo qual essa pessoa é chamada a responder, desde que essas factualidades e qualificações sejam úteis à sua defesa, bem como eventuais violações dos direitos fundamentais da referida pessoa cometidas no decurso do procedimento tributário.
Quanto às despesas
67 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O artigo 47.° e o artigo 51.°, n.° 1, primeiro período, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
devem ser interpretados no sentido de que:
os requisitos decorrentes do direito à ação, consagrado neste artigo 47.°, são aplicáveis no âmbito de um recurso judicial interposto pelo dirigente de uma sociedade, chamado como garante, que tem por objeto uma decisão de chamamento como garante adotada ao abrigo de uma regulamentação nacional que prevê que, em caso de incumprimento culposo das suas obrigações legais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), este é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA devido por essa sociedade, em conformidade com as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
2) O artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional que não permite a uma pessoa chamada como garante pelo pagamento de uma dívida do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não liquidada por uma sociedade sujeita a esse imposto impugnar, a título incidental, no âmbito do seu recurso da decisão de chamamento como garante, o ato tributário de liquidação anteriormente notificado a esta sociedade e que se tornou definitivo. Por força desta disposição, essa pessoa deve poder, em apoio do seu recurso, impugnar as factualidades apuradas e as qualificações jurídicas em que a autoridade competente se baseou para estabelecer a sua responsabilidade solidária, incluindo as relativas à matéria coletável e ao montante do IVA não liquidado pelo qual essa pessoa é chamada a responder, desde que essas factualidades e qualificações sejam úteis à sua defesa, bem como eventuais violações dos direitos fundamentais da referida pessoa cometidas no decurso do procedimento tributário.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.