Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-157/25

N.º do Acórdão
62025CC0157
Data
30/04/2026

Reenvio prejudicial Política comercial Declarações aduaneiras Direitos antidumping e de compensação Regulamentos de Execução (UE) 2016/184, 2016/185, 2017/366 e 2017/367 Importação de módulos fotovoltaicos montados na Coreia do Sul ou no Vietname com células fotovoltaicas produzidas na Malásia ou em Taiwan Conceito de “expedidos da Malásia e de Taiwan” País de expedição Indicação do código das mercadorias Prova de isenção


Sumário

Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 30 de abril de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANDREA BIONDI

apresentadas em 30 de abril de 2026 (1)

Processo C157/25

Administratie Douane & Accijnzen — Regio Antwerpen,

Openbaar Ministerie

Processo penal

contra

NV Jas Forwarding Worldwide (Belgium),

Gerlach & Co. NV,

BO BayWa r.e. Solar Systems SARL,

BO bejulo,

BO Memodo,

BO Densys pv5,

BO HelioActive Rendszerintegrator,

BO Donauer Solar Systems

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Bélgica)]

« Reenvio prejudicial — Política comercial — Direitos antidumping e de compensação — Regulamentos de Execução (UE) 2016/184, 2016/185, 2017/366 e 2017/367 — Importação de módulos fotovoltaicos montados na Coreia do Sul ou no Vietname com células fotovoltaicas produzidas na Malásia ou em Taiwan — Conceito de “expedidos da Malásia e de Taiwan” — Declarações aduaneiras — País de expedição — Indicação do código das mercadorias — Prova de isenção »






I. Introdução

1. No contexto atual do comércio internacional que se caracteriza pela possibilidade de deslocalizar facilmente os processos produtivos, ou partes destes, tornou‑se mais simples adotar práticas, como operações de montagem menores, que visam a evasão às medidas de defesa comercial como os direitos antidumping ou antissubvenções. Neste cenário, é fundamental que a União Europeia disponha de instrumentos de defesa comercial eficazes, capazes de garantir o restabelecimento das condições de concorrência leal no mercado interno e de neutralizar as vantagens desleais decorrentes de práticas de dumping ou de subsídios estatais estrangeiros que causem prejuízo à indústria da União (2).

2. Neste contexto, as medidas antievasão adotadas pela União, como as medidas objeto do presente processo, desempenham um papel fundamental. Todavia, a implementação prática destas medidas pode causar dificuldades consideráveis nos Estados‑Membros e criar situações de insegurança jurídica em circunstâncias caracterizadas por implicações económicas importantes e por consequências potencialmente graves, até de natureza penal, para os operadores envolvidos, especificamente, para os importadores.

3. O presente reenvio prejudicial constitui um exemplo destas dificuldades. É pedido ao Tribunal de Justiça que esclareça, em especial, em que medida podem ser aplicadas medidas antievasão a direitos antidumping e de compensação relativos a módulos fotovoltaicos no caso de esses módulos não serem enviados diretamente dos países sujeitos às medidas antievasão (expedição indireta). O presente caso também proporciona ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer a relação, por vezes complexa, entre a regulamentação aduaneira, por um lado, e a regulamentação antidumping e antissubvenções, por outro. Como é sabido, estes regimes tendem a sobrepor‑se, dado que, na maior parte dos casos, os direitos aduaneiros e os direitos antidumping ou antissubvenções são cobrados ao mesmo tempo e pelas mesmas autoridades, ou seja, as autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros.

4. As questões prejudiciais objeto do presente processo foram submetidas no âmbito de um processo penal instaurado contra oito empresas (3) (a seguir «empresas arguidas») no Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Bélgica, o órgão jurisdicional de reenvio), que tem por objeto a evasão a direitos relativos à importação de módulos fotovoltaicos da Malásia e de Taiwan.

5. Em 2013, o Conselho instituiu um direito antidumping (4) e um direito de compensação (5) sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China.

6. Em 2016, a Comissão, tendo constatado que as medidas de compensação e antidumping acima mencionadas estavam a ser objeto de evasão através da Malásia e de Taiwan, decidiu, mediante a adoção dos Regulamentos de Execução 2016/184 (6) e 2016/185 (7), tornar os referidos direitos extensivos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (8).

7. Os referidos Regulamentos de Execução 2016/184 e 2016/185 elencavam as empresas produtoras malaias e taiwanesas que, por terem colaborado no inquérito, tinham sido isentadas destes direitos antidumping e de compensação, tendo sido atribuído a cada uma delas um código adicional TARIC (9).

8. Estes regulamentos de execução também previam que a aplicação das isenções às referidas empresas fosse subordinada à apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros de uma fatura comercial válida emitida pelo produtor ou pelo expedidor, na qual devia figurar uma declaração que respeitasse algumas formalidades aí indicadas (10). No caso de importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino, estava prevista, entre essas formalidades, a indicação do código adicional TARIC, tanto do produtor dos módulos, como do produtor das células fotovoltaicas. Os referidos regulamentos de execução previam, ainda, de forma expressa, que, se essa fatura não fosse apresentada e/ou se os referidos códigos adicionais TARIC não constassem da declaração acima mencionada, seria aplicada a taxa dos direitos de compensação ou antidumping instituídos, respetivamente, pelos referidos regulamentos de execução de 2013, aplicável a «todas as outras empresas». Ambos os Regulamentos de Execução, 2016/184 e 2016/185, previam que, salvo especificação em contrário, eram aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros (11).

9. Em 2017, na sequência de dois procedimentos de reexame da caducidade das medidas de compensação e antidumping iniciais, a Comissão adotou os Regulamentos de Execução 2017/366 (12) e 2017/367 (13), pelos quais as referidas medidas antidumping e de compensação instituídas em 2013 foram prolongadas excecionalmente por 18 meses, no termo dos quais não foram objeto de nova prorrogação (14). Estes regulamentos de execução mantiveram as isenções para os produtores‑exportadores da Malásia e de Taiwan que já estavam isentos da aplicação dos direitos antidumping e de compensação nos termos dos Regulamentos 2016/184 e 2016/185 (15). Para efeitos da aplicação das isenções, estes regulamentos previram requisitos de forma idênticos aos mencionados no n.° 8, supra, tendo previsto, também, a remissão para as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros (16).

10. De facto, no período compreendido entre 1 de novembro de 2016 e 4 de setembro de 2018, as empresas arguidas apresentaram 481 declarações de importação de módulos fotovoltaicos de silício cristalino (a seguir «módulos fotovoltaicos»). Estes módulos eram compostos por células solares produzidas na Malásia ou em Taiwan e transportadas destes países para a Coreia do Sul ou para o Vietname, para serem montadas em módulos fotovoltaicos. Posteriormente, os módulos foram transportados da Coreia do Sul ou do Vietname para a União.

11. Nas declarações, na maior parte dos casos (17), as empresas arguidas indicaram que os módulos fotovoltaicos eram originários da Coreia do Sul ou do Vietname e «expedidos» da Coreia do Sul ou do Vietname, ou originários da Malásia ou de Taiwan, mas «expedidos» da Coreia do Sul ou do Vietname. Estas empresas não utilizaram os códigos TARIC correspondentes aos módulos importados da Malásia ou de Taiwan (18). Além disso, os módulos fotovoltaicos nem sempre foram acompanhados de faturas comerciais que incluíssem a declaração exigida pelos Regulamentos de Execução 2016/184 e 2016/185 e 2017/366 e 2017/367 (a seguir, conjuntamente, «regulamentos de execução em causa») e referida no n.° 8, supra.

12. A Algemene Administratie van de Douane en Accijnzen (Administração Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Bélgica; a seguir «administração aduaneira») acusou as empresas arguidas de não terem declarado que os módulos fotovoltaicos eram originários e expedidos da Malásia ou de Taiwan, de terem utilizado códigos TARIC errados e de não terem respeitado os requisitos de forma previstos nos regulamentos de execução em causa.

13. Por conseguinte, a pedido da administração aduaneira, foi instaurado contra as empresas arguidas, no órgão jurisdicional de reenvio, o processo penal em questão. Assim, foram instauradas ações penais contra as empresas arguidas no órgão jurisdicional de reenvio por terem eludido direitos antidumping no montante total de 17 milhões de euros e direitos de compensação no montante total de 3,66 milhões de euros, relativos à importação de módulos fotovoltaicos de Taiwan e da Malásia, mediante uma das seguintes condutas: indicação errada do país de origem como sendo a Coreia do Sul ou o Vietname, indicação errada do país de «expedição» como sendo a Coreia do Sul ou o Vietname, utilização de um código TARIC errado e/ou não apresentação dos documentos comerciais exigidos.

14. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar a responsabilidade penal das empresas arguidas relativamente a tais condutas. Partindo da premissa de que os módulos fotovoltaicos em questão devem ser declarados originários da Malásia e de Taiwan, ao terem sido produzidos com células com essa origem, o referido órgão jurisdicional questiona‑se sobre se estes módulos fotovoltaicos deveriam ser declarados «expedidos» da Malásia ou de Taiwan na aceção dos regulamentos de execução em causa, utilizando os códigos TARIC aplicáveis aos módulos fotovoltaicos importados da Malásia ou de Taiwan.

15. O órgão jurisdicional de reenvio considera que, por força das remissões para a regulamentação aduaneira que figuram nesses regulamentos de execução, pode ser tido em conta o disposto no que diz respeito à casa 15, constante do anexo 9, apêndice C 1, título II. C (19), do Regulamento Delegado 2016/341 (20), intitulada «[p]aís de expedição/exportação». Em conformidade com esta disposição, por efeito, em primeiro lugar, da transação comercial e, em segundo, de uma paragem não relacionada com o transporte, o «país de expedição» dos módulos fotovoltaicos já não deveria ser considerado a Malásia ou Taiwan, mas sim a Coreia do Sul ou o Vietname.

16. O órgão jurisdicional de reenvio observa que, segundo um Parecer do Serviço Jurídico da Comissão de 10 de abril de 2019, dirigido ao OLAF (21), a expressão «expedidos de», utilizada nos Regulamentos de Execução 2016/184 e 2016/185, deve ser interpretada de forma extensiva, de modo que compreenda também expedições indiretas de células solares provenientes da Malásia ou de Taiwan que são depois montadas e transformadas em módulos fotovoltaicos, em países terceiros.

17. No entender do órgão jurisdicional de reenvio, esta interpretação parece, todavia, afastar‑se do disposto no Regulamento Delegado n.° 2016/341 e também dificilmente compatível com o regime de isenções previsto nos regulamentos de execução em causa. Com efeito, para beneficiar destas isenções, no caso de módulos fotovoltaicos, a declaração deve indicar obrigatoriamente dois códigos adicionais TARIC, ou seja, o código do produtor dos módulos e o código do produtor das células. No entanto, se apenas as células tiverem sido produzidas na Malásia ou em Taiwan, o código adicional TARIC do produtor dos módulos fotovoltaicos não pode ser indicado.

18. O órgão jurisdicional de reenvio questiona também se as declarações que figuram nas faturas emitidas pelas empresas arguidas cumprem as exigências de forma dos regulamentos de execução em causa e se todos os aspetos da declaração são essenciais para a validade da mesma, ou se os importadores podem utilizar outros meios de prova para demonstrar a exatidão de tais declarações.

19. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância no processo penal e submeter ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais. Todavia, a pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões concentrar‑se‑ão nas primeira e terceira questões prejudiciais, pelas quais o órgão jurisdicional de reenvio pergunta:

«1. Devem os painéis ou módulos fotovoltaicos de silício cristalino montados na Coreia do Sul ou no Vietname com células fotovoltaicas produzidas na Malásia ou em Taiwan, e posteriormente importados da Coreia do Sul ou do Vietname para a União Europeia, ser considerados “expedidos da Malásia [e] de Taiwan” na aceção dos Regulamentos de Execução 2016/184, 2016/185, 2017/366 e 2017/367, [de modo que] devem ser declarados tendo como “países de expedição” a Malásia ou Taiwan e com os códigos de mercadorias correspondentes aos módulos ou painéis fotovoltaicos de silício cristalino “importados da Malásia ou de Taiwan”? […]

3. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve, nesse caso, a declaração que figura na fatura comercial válida conter a redação e os requisitos (formais) exatos previstos no artigo 4.°, n.° 2, dos Regulamentos de Execução 2017/366 e 2017/367 e do artigo 1.°, n.° 2, dos Regulamentos de Execução 2016/184 e 2016/185, ou é possível derrogar essa redação e esses requisitos (formais), suportados ou não por outros meios de prova que corroboram a exatidão e a autenticidade da declaração na fatura?»

II. Análise

A. Quanto à primeira questão prejudicial

20. A primeira questão prejudicial pode ser dividida em duas partes. Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação que deve ser dada à expressão «expedidos da Malásia e de Taiwan», conforme utilizada nos regulamentos de execução em causa (22), em relação a módulos fotovoltaicos montados na Coreia do Sul ou no Vietname com células fotovoltaicas produzidas na Malásia ou em Taiwan e posteriormente importados da Coreia do Sul ou do Vietname para a União Europeia. Por outro lado, o referido órgão jurisdicional pede ao Tribunal de Justiça que determine as consequências sobre as obrigações de natureza aduaneira (especificamente, sobre a indicação do país de expedição e a utilização dos códigos de mercadorias relevantes) relativamente à importação dos referidos módulos para a União, que decorrem da interpretação desta expressão.

21. A título preliminar, há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio determinou que os módulos fotovoltaicos em questão, apesar de terem sido montados na Coreia do Sul ou no Vietname, são originários da Malásia e de Taiwan. Com efeito, a origem dos módulos fotovoltaicos é determinada pela origem das células fotovoltaicas (23), as quais, nos presentes casos, são originárias da Malásia e de Taiwan. As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio limitam‑se, portanto, à questão de saber se, nas circunstâncias dos referidos casos, estes módulos também devem ou não ser considerados «expedidos da Malásia e de Taiwan» na aceção dos regulamentos de execução em causa.

1. Quanto à interpretação da expressão «expedidos da Malásia e de Taiwan» na aceção dos regulamentos de execução em causa

22. Perante o Tribunal de Justiça, foram propostas, em substância, duas interpretações possíveis da expressão «expedidos da Malásia e de Taiwan», conforme utilizada nos regulamentos de execução em causa. De acordo com uma primeira abordagem, sustentada pelas empresas arguidas perante o órgão jurisdicional de reenvio, deveria ser adotada uma interpretação restritiva desta expressão, no sentido de que a mesma se refere exclusivamente à «expedição» direta de módulos fotovoltaicos da Malásia ou de Taiwan. Esta interpretação seria conforme com o conceito de «país de expedição/exportação» na aceção da regulamentação aduaneira (24) e, portanto, implicaria a exclusão das importações em questão do âmbito de aplicação dos regulamentos de execução em causa.

23. Com base numa segunda abordagem, sustentada pela Comissão e pelo Reino da Bélgica, deveria, pelo contrário, ser adotada uma interpretação extensiva desta expressão, que compreendesse, não só as situações de expedição direta da Malásia e de Taiwan mas também situações do tipo daquelas que estão em causa perante o órgão jurisdicional de reenvio, nas quais os módulos fotovoltaicos compostos por células fotovoltaicas produzidas nestes dois países são montadas em países terceiros e daí expedidos para a União.

24. Por conseguinte, há que proceder à interpretação da expressão «expedidos da Malásia e de Taiwan», conforme utilizada nos regulamentos de execução em causa. A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, para este efeito, há que ter em conta não só os termos da disposição do direito da União mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (25).

a) Quanto à interpretação literal

25. No que diz respeito, antes de mais, à interpretação literal, observo que a análise das diferentes versões linguísticas das disposições pertinentes dos regulamentos de execução em causa revela algumas divergências terminológicas significativas.

26. Com efeito, num primeiro grupo (maioritário) de versões linguísticas, são utilizadas expressões que parecem fazer referência ao próprio ato de «remessa» ou «expedição» comercial. Assim, por exemplo, na versão inglesa, é utilizada a expressão «consigned from Malaysia and Taiwan», na alemã, a expressão «aus Malaysia und Taiwan versandte Einfuhren», e na neerlandesa, língua do órgão jurisdicional de reenvio, a expressão «verzonden uit Maleisië en Taiwan» (26).

27. Em contrapartida, num segundo grupo (minoritário) de versões linguísticas dos regulamentos de execução em causa, entre as quais se inclui a versão italiana (e, também, a espanhola e a grega) (27), é utilizado o termo «proveniente», que, assim, faz referência, não ao ato de expedição, mas à «proveniência» dos módulos fotovoltaicos.

28. A versão francesa é distinta pois utiliza ambos os termos. Com efeito, nesta versão, é utilizada, em coerência com o primeiro grupo, a expressão «expédiés de», para fazer referência à Malásia e a Taiwan, e, em coerência com o segundo grupo de versões linguísticas, a expressão «en provenance de», para fazer referência à República Popular da China, ao passo que, nas outras versões linguísticas é utilizada a mesma expressão para fazer referência tanto à Malásia e a Taiwan como à República Popular da China.

29. A análise literal das várias versões linguísticas dos termos em questão não permite, portanto, chegar a uma conclusão precisa quanto ao significado a atribuir à expressão «expedidos da Malásia e de Taiwan» na aceção dos regulamentos de execução em causa. Embora na maioria das versões linguísticas seja utilizado o termo «expedição», coerente com a primeira das interpretações possíveis que foram propostas perante o Tribunal de Justiça, mencionadas no n.° 22, supra, noutras versões linguísticas é, pelo contrário, utilizado o conceito de «proveniência», que se aproxima mais da segunda dessas interpretações.

30. Neste contexto, resulta da jurisprudência que, a fim de assegurar uma interpretação e uma aplicação uniformes de um mesmo texto cuja versão numa língua da União diverge das versões nas outras línguas, a disposição em causa deve ser interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação a que pertence (28).

b) Quanto à interpretação contextual

31. No que diz respeito à análise sistemática, o contexto no qual se inserem as expressões em causa é o das regulamentações da União antievasão aos direitos antidumping e de compensação. Com efeito, como resulta dos n.os 6 e 9, supra, os Regulamentos de Execução 2016/184 e 2016/185 são regulamentos antievasão, ao passo que os Regulamentos de Execução 2017/366 e 2017/367 são regulamentos que, na sequência de procedimentos de reexame (29), prorrogaram as medidas antidumping e de compensação iniciais relativas à República Popular da China e que preveem, também, uma prorrogação das respetivas medidas antievasão instituídas pelos referidos regulamentos de execução de 2016 relativamente à Malásia e a Taiwan.

32. A este respeito, há que salientar que a regulamentação em matéria de evasão constitui um quadro normativo que, no âmbito da regulamentação antidumping da União, dispõe de especificidades próprias e constitui, portanto, neste âmbito, um regime jurídico especial (30). Considerações análogas são válidas no que respeita à regulamentação antievasão da União em matéria de antissubvenções (31).

33. Daí decorre que os conceitos e os termos utilizados no quadro normativo específico das medidas antievasão — sejam estas antidumping ou antissubvenções — devem ser interpretados em função do sistema próprio dessa regulamentação e, portanto, à luz das finalidades específicas prosseguidas por essas disposições e pelas medidas adotadas e nelas fundamentadas.

34. No contexto do presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio coloca, porém, a questão da interação entre as medidas antievasão em matéria de antidumping e antissubvenções e as disposições de direito aduaneiro. Salienta que, em língua neerlandesa (como em diversas outras versões linguísticas mencionadas no n.° 26, supra) existe uma correspondência entre os termos utilizados nos regulamentos de execução e na regulamentação aduaneira, pois em ambos os casos faz‑se referência à «expedição» em sentido físico. A interpretação extensiva mencionada no n.° 23, supra, seria, portanto, contrária às disposições de direito aduaneiro que utilizam termos análogos aos termos utilizados nos regulamentos de execução em causa.

35. A este respeito, assinalo que as regulamentações antidumping e antissubvenções, por um lado, e a regulamentação aduaneira, por outro, embora tenham em comum o facto de respeitarem às importações para a União, constituem regulamentações distintas.

36. Em primeiro lugar, ambas são, efetivamente, competências exclusivas da União, mas autónomas (32) e com bases jurídicas não completamente coincidentes (33). Em segundo lugar, prosseguem objetivos diferentes. Como já foi assinalado, as regulamentações antidumping e antissubvenções da União são instrumentos de defesa comercial que visam, em substância, restabelecer condições de concorrência leal no mercado interno, impedindo as vantagens indevidas decorrentes de práticas de dumping ou de subvenções públicas estrangeiras que causem prejuízo à indústria da União (34). Pelo contrário, o direito aduaneiro estabelece o conjunto de regras e de procedimentos aplicáveis às mercadorias introduzidas no ou retiradas do território aduaneiro da União, assegurando, por um lado, a aplicação correta dos impostos previstos no código aduaneiro (35) e, por outro, a aplicação uniforme das regras aduaneiras em todo o território da União (36).

37. Consequentemente, o Tribunal de Justiça esclareceu que, apesar de existir uma independência funcional das medidas antidumping relativamente à Pauta Aduaneira Comum (37), a regulamentação aduaneira só é, todavia, aplicável aos direitos antidumping ou aos direitos de compensação se os regulamentos que instituem esses direitos o previrem (38). É o que ocorre no presente caso, no qual, como foi salientado nos n.os 8 e 9, supra, os regulamentos de execução em causa fazem uma remissão expressa para as «disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros».

38. Daí decorre que, em determinadas circunstâncias, o quadro normativo próprio do direito aduaneiro da União se pode, eventualmente, tornar relevante também para efeitos da interpretação das disposições antidumping ou antissubvenções. Todavia, desde que os termos a interpretar sejam termos próprios e específicos da regulamentação antidumping e antissubvenções, os mesmos têm um conteúdo autónomo e distinto, próprio dessas regulamentações, e visam prosseguir os objetivos próprios dessas regulamentações. Por conseguinte, não devem coincidir necessariamente com termos (ainda que similares) da regulamentação aduaneira, nem pode a interpretação do seu significado baseada nesses objetivos ser alterada por razões de coerência com a terminologia própria do direito aduaneiro (39). Tal é ainda mais verdadeiro quando a interpretação coerente com o direito aduaneiro for suscetível de prejudicar esses objetivos próprios das regulamentações de defesa comercial da União e, em especial, das regulamentações antievasão.

39. Em caso de dúvidas de interpretação entre conceitos próprios do direito antidumping ou antissubvenções e do direito aduaneiro que sejam similares, a interpretação à luz das finalidades das regulamentações antidumping ou antissubvenções deve, portanto, prevalecer. De resto, no caso em apreço, isto é confirmado pelo caráter geral da remissão feita pelos regulamentos de execução em causa para a regulamentação aduaneira, a qual é aplicável «[s]alvo especificação em contrário» nesses regulamentos.

40. Em conclusão, resulta das considerações precedentes que a expressão «expedidos da Malásia e de Taiwan», que figura nos regulamentos de execução em causa, sendo utilizada no quadro normativo das medidas antievasão antidumping e antissubvenções, deve ser interpretada à luz dos objetivos específicos próprios dessas regulamentações e das medidas adotadas com esse fundamento.

c) Quanto à interpretação teleológica

41. Quanto à finalidade das regulamentações antievasão, resulta de jurisprudência constante que um regulamento que torne extensivo um direito antidumping tem como único objeto garantir a eficácia deste direito e evitar que o mesmo seja objeto de evasão. Consequentemente, uma medida que torna extensivo um direito antidumping definitivo destina‑se a proteger a aplicação eficaz das medidas antidumping definitivas (40).

42. É, portanto, à luz deste objetivo, ou seja, assegurar a eficácia das medidas antidumping adotadas pela União e evitar que estas sejam contornadas, que importa interpretar as disposições antievasão da União e os termos utilizados nas medidas adotadas com esse fundamento (41). Os mesmos princípios são válidos para as medidas antissubvenções (42).

43. Daí decorre que uma interpretação suscetível de permitir aos operadores subtraírem‑se facilmente à extensão do direito definitivo (seja este um direito antidumping ou um direito de compensação), através de montagens em países terceiros, comportando o risco de comprometer a eficácia das disposições e das medidas antievasão da União, é contrária às finalidades destas disposições e medidas (43).

44. No presente caso, os regulamentos de execução em causa estabelecem uma presunção relativa, segundo a qual qualquer célula fotovoltaica expedida de Taiwan ou da Malásia elude as medidas antidumping ou antissubvenções relativas às células e módulos fotovoltaicos originários ou expedidos da República Popular da China. A única exceção diz respeito às células ou aos módulos fabricados por empresas que colaboraram nos inquéritos antidumping e antissubvenções e que tenham demonstrado não ter adotado práticas ilícitas (44). Trata‑se de produtores de boa‑fé que não podem ser considerados responsáveis de evasão às medidas antidumping e de compensação iniciais impostas aos produtos chineses.

45. A interpretação restritiva proposta para a expressão «expedidos da Malásia e de Taiwan», conforme utilizada nos regulamentos de execução em causa, implicaria que só deveriam ser incluídas no âmbito de aplicação desses regulamentos as «expedições diretas» para a União — de células malaias ou taiwanesas ou de módulos que contenham tais células — efetuadas a partir da Malásia e de Taiwan. Esta abordagem teria como consequência que a simples introdução, na rota para a União, de um país terceiro no qual é efetuada uma transformação não substancial — ou seja, a montagem das células fotovoltaicas malaias ou taiwanesas em módulos fotovoltaicos posteriormente expedidos para a União —, tornaria ineficaz a presunção acima mencionada estabelecida pelos regulamentos de execução em causa. Com efeito, ainda que, na sua componente‑chave — que, aliás, atribui a origem (45) —, os módulos em questão sejam compostos por células malaias ou taiwanesas sujeitas à medida antievasão, esses seriam subtraídos à medida antievasão. Portanto, uma interpretação deste tipo é suscetível de comprometer a eficácia das medidas antievasão, cujo objetivo é garantir a eficácia dos direitos antidumping e antissubvenções sobre as células e os módulos e impedir a evasão aos mesmos. Por conseguinte, essa interpretação seria contrária aos objetivos dos regulamentos de execução em causa.

46. Pelo contrário, uma interpretação extensiva da expressão «expedidos da Malásia e de Taiwan», que coincida com o conceito de «proveniência» e não se limite à mera «expedição direta», ao permitir incluir as situações de «expedição indireta» citadas no número anterior no âmbito de aplicação das medidas antievasão, é apta a garantir a eficácia plena destas medidas, de forma coerente com os objetivos prosseguidos pelos regulamentos de execução em causa.

47. A este respeito, cabe salientar que, embora decorra do referido Acórdão Kolachi que o conceito de «proveniência» no quadro da regulamentação antievasão aos direitos antidumping e o conceito de «origem» na aceção do direito aduaneiro não coincidem (46), resulta, porém, desse acórdão que o conceito de «proveniência» é um conceito mais flexível e mais amplo do que o de «origem» (47) e visa tornar mais fácil, às instituições da União, o ónus da prova da evasão (48). Neste contexto, pode considerar‑se que o conceito de proveniência inclui o de «origem». No caso de um produto ser «originário» de um país será, por maioria de razão, «proveniente» desse país. Isto é confirmado pelo facto de os regulamentos de execução em causa serem aplicáveis «independentemente de [as células ou os módulos fotovoltaicos] serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan». Como no caso do Acórdão Kolachi, não é necessário que as instituições demonstrem que as células e os módulos são originários da Malásia ou de Taiwan, bastando que os mesmos sejam «provenientes» desses países. Todavia, se os módulos forem originários desses países, por maioria de razão, também serão provenientes dos mesmos e, por conseguinte, aplicar‑se‑ão as regras antievasão.

48. Além disso, contrariamente ao que foi defendido por algumas das empresas arguidas perante o órgão jurisdicional de reenvio, a interpretação em sentido amplo não dá origem a uma extensão ilegal, à Coreia do Sul e ao Vietname, das medidas antievasão instituídas relativamente à Malásia e a Taiwan. Com efeito, não existe nenhuma extensão destas medidas à Coreia do Sul e ao Vietname, sendo, apenas, dada aos regulamentos de execução em causa uma interpretação que permite evitar «uma evasão às medidas antievasão». Os produtores de células ou de módulos sul‑coreanos e vietnamitas não são diretamente afetados pelas medidas antievasão aos direitos antidumping e antissubvenções. Contra eles não é estabelecida, como no caso da Malásia ou de Taiwan, nenhuma presunção. Só são afetados por esta interpretação extensiva se produzirem módulos fotovoltaicos utilizando, como componentes‑chave desses módulos, células fotovoltaicas malaias ou taiwanesas sujeitas às medidas antievasão. Nesse caso, devendo os módulos fotovoltaicos ser qualificados de originários da Malásia e de Taiwan, a regulamentação antievasão referente a estes países passará a ser relevante. Uma interpretação deste tipo não parece ser irrazoável em relação aos produtores destes países que exportam módulos fotovoltaicos para a União.

49. Além disso, não parece correto sustentar, como fazem algumas das empresas arguidas perante o órgão jurisdicional de reenvio, que nunca foi intenção do legislador incluir nas medidas antievasão os módulos fotovoltaicos montados em países terceiros. Com efeito, os regulamentos de execução em causa dizem respeito, não só aos módulos fotovoltaicos mas também às células fotovoltaicas enquanto componente‑chave desses módulos. Como se viu, permitir uma interpretação restritiva esvaziaria de efeito útil essas medidas. No que se refere a estes regulamentos de execução, a intenção do legislador — que é, certamente, relevante no âmbito da interpretação das disposições do direito da União (49) — foi evitar a evasão às medidas antidumping e antissubvenções.

50. A interpretação extensiva também é coerente com o sistema antievasão que, como decorre da jurisprudência, assenta na responsabilização do importador, o qual tem sempre a possibilidade de demonstrar que as importações em questão não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das medidas antievasão nem estão abrangidas por uma das isenções previstas por estas medidas, ou seja, no caso em apreço, que os módulos fotovoltaicos contêm células produzidas por um dos produtores malaios ou taiwaneses isentos (50). Acresce que esta interpretação não colide, de modo algum, com a jurisprudência invocada pelas empresas arguidas(51).

51. Em conclusão, a interpretação da expressão «expedidos da Malásia e de Taiwan», que consta dos regulamentos de execução em causa, feita no contexto das disposições e das medidas antievasão antidumping e antissubvenções, à luz das finalidades destas disposições e medidas, faz‑nos pender para a interpretação em sentido extensivo desta expressão, como fazendo referência à «proveniência»e não à «expedição» em sentido restrito.

2. Quanto às consequências sobre as obrigações de declaração aduaneira

52. Na segunda parte da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as consequências práticas decorrentes da interpretação da expressão «expedidos da Malásia e de Taiwan» sobre as obrigações aduaneiras que incumbem aos importadores no caso de importações de módulos fotovoltaicos como os que estão em causa. O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, em particular, sobre se estes módulos devem ser declarados indicando como «países de expedição» a Malásia ou Taiwan e que códigos de mercadorias devem ser utilizados. Esse órgão jurisdicional tem dúvidas sobre a possibilidade de os importadores poderem cumprir, em concreto, as formalidades exigidas pelos regulamentos de execução em causa.

53. A este respeito, de acordo com o que foi afirmado no n.° 50, supra, num sistema assente na responsabilização do importador, cabe a este, para poder beneficiar das isenções, demonstrar que as mercadorias importadas para a União podem ser isentadas das medidas antidumping ou antissubvenções. Por conseguinte, o mesmo é responsável pelo cumprimento dos requisitos formais exigidos pela regulamentação relevante e pela indicação dos vários códigos TARIC pertinentes. Portanto, no presente caso, para poder beneficiar das isenções em questão, devia resultar, de modo inequívoco, da declaração aduaneira que os módulos fotovoltaicos em causa continham células produzidas na Malásia e em Taiwan por produtores isentos nos termos dos regulamentos de execução em causa, devendo, também, ser apresentada toda a documentação completa, na medida do possível, correspondente a todas as informações exigidas.

54. As empresas arguidas suscitam, porém, uma série de questões que foram retomadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na decisão de reenvio.

55. Em primeiro lugar, coloca‑se a questão da indicação do «[p]aís de expedição/exportação» na casa 15 que figura no anexo 9 do Regulamento Delegado 2016/341.

56. A este respeito, nalgumas das versões linguísticas, como a inglesa ou a italiana, nas quais são utilizados termos diferentes nos regulamentos de execução em causa e na regulamentação aduaneira (52), a questão não parece ser problemática. Todavia, nas versões linguísticas em que é utilizada a mesma terminologia nas duas regulamentações, como, por exemplo, na francesa ou na da língua do processo, ou seja, o neerlandês (53), a utilização dos mesmos termos pode, pelo contrário, efetivamente, gerar confusão.

57. Neste contexto, considero que, apesar destas incoerências linguísticas, é claro que o «país de expedição» previsto na referida casa 15 é o país do qual os módulos foram materialmente expedidos — que não corresponde necessariamente ao país de «expedição» na aceção das medidas antievasão —, ou seja, nos presentes casos, a Coreia do Sul ou o Vietname. Isto decorre, como o órgão jurisdicional de reenvio corretamente assinalou, tanto das notas à casa 15 (54), como da utilização da terminologia coerente das outras versões linguísticas, como a inglesa e a italiana.

58. Dito isto, todavia, como salientou a Comissão na audiência para fazer constar, de modo inequívoco, que os módulos fotovoltaicos em causa continham células produzidas na Malásia e em Taiwan por produtores isentos, era perfeitamente possível e, até, necessário indicar, na casa 33, respeitante ao «código das mercadorias», juntamente com o código correspondente aos módulos fotovoltaicos, o código TARIC relativo às células produzidas pelos produtores malaios ou taiwaneses isentos pertinentes, com o código adicional TARIC relativo ao produtor específico, conforme indicado nos regulamentos de execução em causa.

59. Em segundo lugar, algumas das empresas arguidas sustentam que era impossível efetuar e anexar as declarações exigidas pelos regulamentos de execução em causa, em especial, porque não existia o código adicional TARIC dos produtores sul‑coreanos ou vietnamitas dos módulos fotovoltaicos. Todavia, da leitura, respetivamente, do artigo 1.°, n.° 2, dos Regulamentos 2016/184 e 2016/185 e do artigo 4.°, n.° 2, dos Regulamentos 2017/366 e 2017/367, não resulta impossível, no presente caso, efetuar e anexar essas declarações. Primeiro, estas declarações devem ser efetuadas «pelo produtor ou expedidor» que emitiu a fatura. No caso em apreço, esta pessoa parece poder ser o produtor sul‑coreano ou vietnamita que produziu o módulo fotovoltaico, e não o produtor malaio ou taiwanês que produziu a célula. Não se compreende por que razão esta pessoa não estaria em condições de emitir uma declaração deste tipo. Segundo, quanto ao teor da declaração, apesar de não poder ser indicado o código adicional TARIC do produtor sul‑coreano ou vietnamita — o qual não existe porque estes produtores não são tomados em consideração nos regulamentos de execução em causa —, podia e devia ser indicado, pelo contrário, como é expressamente exigido, o código adicional TARIC (além da denominação e do endereço) do produtor malaio ou taiwanês das células fotovoltaicas que constava do módulo, isento das medidas antievasão.

3. Conclusão quanto à primeira questão prejudicial

60. Resulta da todas as considerações precedentes que a expressão «expedidos da Malásia e de Taiwan», que consta dos regulamentos de execução em causa, deve ser interpretada no sentido de que se refere à proveniência dos módulos fotovoltaicos em questão. Por conseguinte, os painéis ou módulos fotovoltaicos de silício cristalino, montados na Coreia do Sul ou no Vietname com células fotovoltaicas produzidas na Malásia ou em Taiwan, e posteriormente importados da Coreia do Sul ou do Vietname para a União Europeia, devem ser considerados «expedidos da Malásia e de Taiwan» na aceção dos referidos regulamentos de execução. Estes módulos ou painéis fotovoltaicos devem ser declarados tendo como «países de expedição», na aceção da casa 15 que figura no anexo 9, apêndice C1, título II, C., do Regulamento Delegado 2016/341, a Coreia do Sul ou o Vietname e devem ser indicados com os códigos de mercadorias correspondentes aos módulos ou painéis fotovoltaicos «importados da Malásia ou de Taiwan».

B. Quanto à terceira questão prejudicial

61. Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a declaração que figura na fatura comercial válida deve respeitar a redação e os requisitos formais exigidos pelos regulamentos de execução em causa (55), ou se é possível, aos importadores, derrogar essa redação e esses requisitos formais, suportados ou não por outros meios de prova que corroboram a exatidão e a autenticidade da declaração na fatura.

62. A este respeito, resulta da jurisprudência que as disposições que preveem a isenção dos direitos antidumping e de compensação devem ser objeto de interpretação restritiva. Com efeito, estas isenções só podem ser concedidas em determinadas condições, em casos especificamente previstos, e constituem assim exceções ao regime normal dos direitos antidumping e de compensação (56).

63. Segundo esta jurisprudência, as disposições pertinentes dos regulamentos de execução que preveem requisitos de forma específicos para poder beneficiar das isenções aí previstas devem, portanto, ser interpretados em sentido estrito. Daí decorre que, em princípio, não devem ser admitidas exceções a estes requisitos de forma, os quais têm a função de comprovar a veracidade das informações respeitantes aos produtos importados que beneficiam das isenções. Portanto, da declaração que figura na fatura comercial válida, prevista nessas disposições, devem constar, na medida do possível, todos os elementos e informações cuja menção é exigida nestas disposições. Por conseguinte, as declarações que não contenham todas as informações exigidas não podem, em princípio, ser aceites.

64. No entanto, em meu entender, uma interpretação de tais disposições que recusasse a concessão das isenções a um importador devido à falta de indicação, na documentação exigida, de uma informação que não é possível fornecer porque não existe, é irrazoável e contrária ao princípio da proporcionalidade. Assim, como já foi afirmado no n.° 59, supra, das presentes conclusões, no caso em apreço, não era materialmente possível aos importadores indicar, na declaração exigida pelas disposições pertinentes, o código adicional TARIC do produtor sul‑coreano ou vietnamita, dado que esse código não existia, porque estes produtores não são tomados em consideração nos regulamentos de execução em causa. Nestas circunstâncias, considero que a falta da indicação, na referida declaração, do código adicional TARIC não pode conduzir à recusa da concessão das isenções em questão, desde que a veracidade das afirmações contidas nessa declaração seja verificada pelas autoridades nacionais competentes, eventualmente com base noutros elementos. Estes outros elementos podem ser, por exemplo, as faturas de compra pelo produtor vietnamita ou sul‑coreano das células fotovoltaicas ao produtor malaio ou taiwanês isento.

65. Por conseguinte, a meu ver, há que responder à terceira questão prejudicial no sentido de que o artigo 1.°, n.° 2, dos Regulamentos de Execução 2016/184 e 2016/185 e o artigo 4.°, n.° 2, dos Regulamentos de Execução 2017/366 e 2017/367 devem ser interpretados no sentido de que, das declarações aí previstas, devem constar todos os elementos e informações cuja menção é exigida nos termos destas disposições, ressalvando os elementos ou informações que não seja materialmente possível fornecer, por não existirem. Nesse caso, as autoridades nacionais competentes podem, se for necessário e adequado, verificar o cumprimento dos requisitos necessários para beneficiar das isenções previstas nestes regulamentos de execução, eventualmente, com base noutros elementos pertinentes.

C. Algumas considerações sobre o processo principal

66. Além das respostas às questões prejudiciais, considero oportuno formular algumas observações que poderão servir de apoio ao órgão jurisdicional de reenvio na decisão do litígio que perante si se encontra pendente.

67. Com efeito, segundo jurisprudência constante, no contexto do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído no artigo 267.° TFUE, incumbe ao Tribunal de Justiça fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a apreciação do litígio que lhe foi submetido, quer o órgão jurisdicional de reenvio lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão(57).

68. A este respeito, recordo que o litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio concerne um processo penal instaurado contra as empresas arguidas, pelas condutas mencionadas no n.° 13, supra.

69. Ora, resulta claramente das considerações desenvolvidas nas presentes conclusões que, efetivamente, a interpretação da expressão «expedidos de» (em todas as línguas e, certamente, em língua neerlandesa), no quadro das medidas antievasão em questão, não é, pois, evidente, em especial, no que se refere à sobreposição terminológica com a expressão «país de expedição»que consta da regulamentação aduaneira (58). Esta situação de incerteza também se poderia, pois, refletir na questão da utilização correta dos códigos de mercadorias correspondentes e, por conseguinte, na amplitude e proporcionalidade das sanções a aplicar face a eventuais violações.

70. Naturalmente, como resulta de jurisprudência assente, compete ao Estado‑Membro estabelecer a natureza das sanções (administrativas ou penais) a aplicar em caso de inobservância da regulamentação da União. Em qualquer caso, estas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas (59).

71. Isto reafirmado, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio estabelecer, em função das circunstâncias e elementos específicos próprios de cada caso que é chamado a decidir e com base nas disposições do seu ordenamento jurídico, se a eventual situação de insegurança jurídica quanto ao significado a atribuir à expressão «expedidos da Malásia e de Taiwan», em língua neerlandesa, pode ou não justificar a aplicação, no processo principal, de uma sanção penal pelas condutas em questão ou, eventualmente, constituir alguma forma de atenuante da responsabilidade penal.

72. Todavia, a este respeito, limito‑me a observar que, segundo jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica exige, por um lado, que as regras jurídicas sejam claras e precisas e, por outro, que a sua aplicação seja previsível para os litigantes, em particular quando possam ter consequências desfavoráveis. O referido princípio exige nomeadamente que uma regulamentação permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que lhes impõe e que estes últimos possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (60).

73. Além disso, resulta da jurisprudência que o princípio da legalidade em matéria penal, consagrado no artigo 49.°, n.° 1, da Carta, e que constitui uma expressão particular do princípio geral da segurança jurídica, implica designadamente que a lei defina claramente as infrações e as penas que as reprimem. Este requisito está preenchido quando o litigante pode saber, a partir da redação da disposição pertinente e, se necessário, recorrendo à interpretação que lhe é dada pelos órgãos jurisdicionais, quais os atos e omissões pelos quais responde penalmente (61).

74. Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, se e quando necessário, extrair as consequências que, no processo principal, decorrem, em concreto, destes princípios jurisprudenciais.

III. Conclusão

75. À luz de todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira e à terceira questões prejudiciais submetidas pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Bélgica), do seguinte modo:

A expressão «expedidos da Malásia e de Taiwan», que consta dos Regulamentos de Execução 2016/184, 2016/185, 2017/366 e 2017/367, deve ser interpretada no sentido de que se refere à «proveniência» dos módulos fotovoltaicos em questão. Por conseguinte, os painéis ou módulos fotovoltaicos de silício cristalino montados na Coreia do Sul ou no Vietname com células fotovoltaicas produzidas na Malásia ou em Taiwan, e posteriormente importados da Coreia do Sul ou do Vietname para a União Europeia, devem ser considerados «expedidos da Malásia e de Taiwan» na aceção dos referidos regulamentos de execução. Estes módulos ou painéis fotovoltaicos devem ser declarados tendo como «países de expedição», na aceção da casa 15 que figura no anexo 9, apêndice C1, título II, C., do Regulamento Delegado 2016/341, a Coreia do Sul ou o Vietname e devem ser indicados com os códigos de mercadorias correspondentes aos módulos ou painéis fotovoltaicos «importados da Malásia ou de Taiwan».

O artigo 1.°, n.° 2, dos Regulamentos de Execução 2016/184 e 2016/185 e o artigo 4.°, n.° 2, dos Regulamentos de Execução 2017/366 e 2017/367 devem ser interpretados no sentido de que, das declarações aí previstas, devem constar todos os elementos cuja menção é exigida nos termos destas disposições, ressalvando os elementos ou as informações que não seja materialmente possível fornecer, por não existirem. Nesse caso, as autoridades nacionais competentes podem, quando tal seja necessário e adequado, verificar o cumprimento dos requisitos necessários ao benefício das isenções previstas nestes regulamentos de execução, eventualmente, com base noutros elementos pertinentes.

1 Língua original: italiano.

2 A este respeito, v., também, Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Comissão/Kolachi Raj Industrial (C‑709/17 P, EU:C:2019:303, n.° 1).

3 A NV Jas Forwarding Worldwide (Belgium), a NV Gerlach & Co NV, a BO Baywa r.e. Solar Systems S.A.R.L., a BO Bejulo, a BO Memodo, a BO Densys pv5, a BO HelioActive Rendszerintegrátor e a BO Donauer Solar Systems.

4 Regulamento de Execução (UE) n.° 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1).

5 Regulamento (UE) n.° 1239/2013 de Execução do Conselho que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 135, p. 66).

6 Regulamento de Execução (UE) 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.° 1239/2013, sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO 2016, L 37, p. 56).

7 Regulamento de Execução (UE) 2016/185 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.° 1238/2013 do Conselho, sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) expedidos da Malásia e de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia e de Taiwan (JO 2016, L 37, p. 76).

8 V. artigo 1.°, n.° 1, dos Regulamentos 2016/184 e 2016/185.

9 V. artigo 1.°, n.° 1, dos Regulamentos 2016/184 e 2016/185.

10 V., mais especificamente, artigo 1.°, n.° 2, dos Regulamentos 2016/184 e 2016/185.

11 V. artigo 1.°, n.° 4, dos Regulamentos 2016/184 e 2016/185.

12 Regulamento de Execução (UE) 2017/366 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o inquérito de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 19.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2016/1037 (JO 2017, L 56, p. 1) (JO 2018, L 183, p. 1).

13 Regulamento de Execução (UE) 2017/367 da Comissão, de 1 de março de 2017, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que encerra o reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO 2017, L 56, p. 131) (JO 2018, L 183, p. 1).

14 V. considerandos 783 e 784 do Regulamento de Execução 2017/366, bem como considerandos 372 e 373 do Regulamento de Execução 2017/367.

15 V. considerando 786 e artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2017/366 e considerando 375 e artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento de Execução 2017/367.

16 V. artigo 4.°, n.° 3, dos Regulamentos de Execução n.os 2017/366 e 2017/367.

17 Os módulos fotovoltaicos só foram declarados originários e expedidos de Taiwan em duas ocasiões, v. n.° 3 da decisão de reenvio.

18 Com exceção dos dois casos indicados na nota anterior.

19 Sob a epígrafe «[f]ormalidades relativas à introdução em livre prática, à sujeição aos regimes de destino especial, de aperfeiçoamento ativo, de importação temporária e de entreposto aduaneiro».

20 Regulamento Delegado (UE) 2016/341 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a regras transitórias para certas disposições do Código Aduaneiro da União nos casos em que os sistemas eletrónicos pertinentes não estejam ainda operacionais e que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (JO 2016, L 69, p. 1).

21 OCM (2019) 10202.

22 V, título, considerandos 5, 6, 17 e 18 e artigo 1.°, n.os 1 e 3, dos Regulamentos de Execução 2016/184 e 2016/185, bem como artigo 4.°, n.° 1, dos Regulamentos de Execução 2017/366 e 2017/367.

23 O órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao Acórdão de 20 de maio de 2021, Renesola UK (C‑209/20, EU:C:2021:400), que tinha por objeto o Regulamento de Execução (UE) n.° 1357/2013 da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 2013, L 341, p. 47). Atualmente, esta questão é regulada pelo artigo 32.° do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão de 28 de julho de 2015 que completa o Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 1).

24 V. casa 15, referida no n.° 15, supra.

25 V., ex multis, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Comissão/Kolachi Raj Industrial (C‑709/17 P, EU:C:2019:717, n.° 82 e jurisprudência aí referida; a seguir «Acórdão Kolachi»).

26 Parecem pertencer a este primeiro grupo as versões portuguesa («expedidos da Malásia e de Taiwan»), eslovaca («odosielaných z Malajzie a Taiwanu»), checa («odesílaných z Malajsie a Tchajwanu»), búlgara («изпращан от Малайзия и Тайван»), croata («poslanih iz Malezije i Tajvana»), estónia («Malaisiast ja Taiwanist lähetatud»), letã («kuri nosūtīti no Malaizijas un Taivānas»), lituana («siunčiamiems iš Malaizijos ir Taivano»), sueca («avsända från Malaysia och Taiwan»), dinamarquesa («afsendt fra Malaysia og Taiwan»), húngara («Malajziában és Tajvanon feladott»), polaca («wysyłanych z Malezji i z Tajwanu»), eslovena («poslanih iz Malezije ali s Tajvana»), finlandesa («Malesiasta ja Taiwanista lähetettyjen») e romena («expediate din Malaysia și din Taiwan»).

27 «Procedentes de Malasia y Taiwán», em língua espanhola, e «προέλευσης Μαλαισίας και Ταϊβάν», em língua grega.

28 Acórdão Kolachi, n.° 88.

29 Nos termos do artigo 11.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21) e do artigo 18.° do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55).

30 A este respeito, v. observações constantes dos n.os 37 a 39 das Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Comissão/Kolachi Raj Industrial (C‑709/17 P, EU:C:2019:303, com outras referências de jurisprudência).

31 Com efeito, a regulamentação antievasão em matéria de antissubvenções, como a regulamentação antievasão em matéria antidumping, também não encontra nenhum fundamento nas regras da OMC (v., por analogia, as observações do advogado‑geral G. Pitruzzella referidas na nota anterior).

32 A regulamentação aduaneira enquadra‑se na competência em matéria de união aduaneira, prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea a), TFUE, enquanto as regulamentações antidumping e antissubvenções se enquadram na competência em matéria de política comercial comum, prevista no artigo 3.°, n.° 1, alínea e), TFUE.

33 As regulamentações antidumping e antissubvenções têm como base as competências em matéria de política comercial comum (artigo 207.°, n.° 2, TFUE), ao passo que o direito aduaneiro também tem como base as competências em matéria de união e cooperação aduaneira (em especial, artigo 33.° TFUE) e em matéria de mercado interno (artigo 114.° TFUE).

34 A este respeito, v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Profit Europe e Gosselin Forwarding Services (C‑362/20, EU:C:2021:612, n.° 67 e jurisprudência aí referida), bem como Conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo Jebsen & Jessen (C‑543/19, EU:C:2020:555, n.os 43 e 52).

35 V., a este respeito e neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Greencarrier Freight Services Latvia (C‑571/12, EU:C:2014:102, n.° 32).

36 V., a este respeito e neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 1999, Söhl & Söhlke (C‑48/98, EU:C:1999:548, n.° 48).

37 A este respeito, v. Acórdão de 15 de julho de 2021, Profit Europe e Gosselin Forwarding Services (C‑362/20, EU:C:2021:612, n.° 68).

38 Acórdão de 22 de maio de 2019, Krohn & Schröder (C‑226/18, EU:C:2019:440, n.° 33).

39 O caráter autónomo e distinto dos conceitos da legislação antidumping em relação aos do direito aduaneiro foi salientado no Acórdão Kolachi, n.° 90. A este respeito, v., também, Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Comissão/Kolachi Raj Industrial (C‑709/17 P, EU:C:2019:303, n.° 81).

40 V., neste sentido, Acórdão Kolachi, n.° 96 e jurisprudência aí referida.

41 Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Comissão/Kolachi Raj Industrial (C‑709/17 P, EU:C:2019:303, n.° 40).

42 V. Acórdão de 4 de dezembro de 2024, PGTEX Morocco/Comissão (T‑246/22, EU:T:2024:880, n.° 42).

43 V., neste sentido, Acórdão Kolachi, n.os 102, 103 e 104 e jurisprudência aí referida.

44 Os produtores isentos são elencados nos artigos 1.°, n.° 1, dos Regulamentos de Execução 2016/184 e 2016/185 e nos artigos 4.°, n.° 1, dos Regulamentos de Execução 2017/366 e 2017/367.

45 V., a este respeito, Acórdão de 20 de maio de 2021, Renesola UK (C‑209/20, EU:C:2021:400, n.os 43 e 50).

46 V. Acórdão Kolachi, n.° 90.

47 Conclusões do advogado‑geral G. Pitruzzella no processo Comissão/Kolachi Raj Industrial (C‑709/17 P, EU:C:2019:303, n.° 81).

48 V., neste sentido, Acórdão Kolachi, n.os 91 e 97.

49 V., a este respeito, Acórdão de 5 de setembro de 2024, W. GmbH (C‑67/23, EU:C:2024:680, n.° 74).

50 V., neste sentido, Acórdão Kolachi, n.os 92 e 97.

51 Estas empresas fazem referência, em primeiro lugar, ao Acórdão de 5 de setembro de 2024, W. GmbH (C‑67/23, EU:C:2024:680), o qual, todavia, se inscreve num contexto totalmente diferente das medidas de defesa comercial, o da instituição de medidas restritivas em razão das graves e repetidas violações dos direitos fundamentais perpetradas pelo regime militar da Birmânia/Mianmar. Em segundo lugar, estas empresas invocam o Despacho do Tribunal Geral de 26 de junho de 2017, Megasol Energie/Comissão (T‑152/16, EU:T:2017:446), no qual, todavia, o Tribunal Geral se limitou a declarar a falta de interesse em agir do recorrente em causa.

52 Assim, em língua inglesa, nos regulamentos de execução em causa, é utilizada a expressão «consigned from Malaysia and Taiwan» e a casa 15 é intitulada «dispatch». Em língua italiana, nos regulamentos de execução em causa, é utilizada a expressão «provenienti dalla Malaysia e Taiwan» e a casa 15 é intitulada «paese di spedizione».

53 Assim, em língua francesa, nos regulamentos de execução em causa, é utilizada a expressão «expediés de Malaisie et Taiwan» e a casa 15 é intitulada «pays d’expedition». Em língua neerlandesa, nos regulamentos de execução em causa, é utilizada a expressão «verzonden uit Maleisië en Taiwan» e a casa 15 é intitulada «Land van verzending».

54 V. n.° 27 da decisão de reenvio.

55 V. artigo 1.°, n.° 2, dos Regulamentos de Execução 2016/184 e 2016/185 e artigo 4.°, n.° 2, dos Regulamentos de Execução 2017/366 e 2017/367.

56 Acórdão de 22 de maio de 2019, Krohn & Schröder (C‑226/18, EU:C:2019:440, n.° 46).

57 Acórdão de 9 de novembro de 2023, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky (Âmbito de aplicação da Diretiva Regresso) (C‑257/22, EU:C:2023:852, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

58 Em especial, da referida casa 15, que figura no anexo 9, apêndice C1, título II, C., do Regulamento Delegado 2016/341.

59 Acórdão de 26 de outubro de 1995, Siesse (C‑36/94, EU:C:1995:351, n.os 20 e 24).

60 A este respeito, v., ex multis, Acórdãos de 22 de janeiro de 2026, AK Dlhopolec e o. (C‑590/24, EU:C:2026:41, n.° 73), de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II (C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.° 163 e jurisprudência aí referida) e de 30 de abril de 2025, Alenopik (C‑745/23, EU:C:2025:294, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

61 A este respeito, v. Acórdão de 22 de janeiro de 2026, AK Dlhopolec e o. (C‑590/24, EU:C:2026:41, n.° 74 e jurisprudência aí referida).