Requisitos Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Artigo 3.°, n.° 1 Conceito de “produtor” Diretiva 85/374/CEE Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos Conceito de “pessoa que se apresente como produtor” Fornecedor cujo nome é parcialmente idêntico ao do produtor e à marca aposta no produto
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de dezembro de 2024.
Ford Italia SpA contra ZP e Stracciari SpA.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos — Diretiva 85/374/CEE — Artigo 3.°, n.° 1 — Conceito de “produtor” — Conceito de “pessoa que se apresente como produtor” — Requisitos — Fornecedor cujo nome é parcialmente idêntico ao do produtor e à marca aposta no produto.
Processo C-157/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
19 de dezembro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos — Diretiva 85/374/CEE — Artigo 3.°, n.° 1 — Conceito de “produtor” — Conceito de “pessoa que se apresente como produtor” — Requisitos — Fornecedor cujo nome é parcialmente idêntico ao do produtor e à marca aposta no produto »
No processo C‑157/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por Decisão de 6 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de março de 2023, no processo
Ford Italia SpA
contra
ZP,
Stracciari SpA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Gratsias (relator) e E. Regan, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 8 de fevereiro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Ford Italia SpA, por M. Manfredonia, avvocato,
– em representação da Stracciari SpA, por L. Landuzzi, avvocato,
– em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara e F. Thiran, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de abril de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO 1985, L 210, p. 29).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Ford Italia SpA a ZP e à Stracciari SpA a respeito da responsabilidade decorrente de produtos defeituosos da Ford Italia, na sequência de um acidente rodoviário sofrido por ZP, quando conduzia um veículo da marca Ford que tinha adquirido à Stracciari.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O quarto e quinto considerandos da Diretiva 85/374 enunciam:
«Considerando que a proteção do consumidor exige que todos os participantes no processo de produção sejam responsabilizados se o produto acabado, a parte componente ou a matéria‑prima por eles fornecidos apresentarem qualquer defeito; que, pelo mesmo motivo, deve ser responsabilizado o importador de produtos na Comunidade, bem como qualquer pessoa que se apresente como produtor, mediante a aposição do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo, ou qualquer pessoa que forneça um produto cujo produtor não possa ser identificado;
Considerando que, quando várias pessoas são responsáveis pelo mesmo dano, a proteção do consumidor implica que o lesado possa exigir uma indemnização integral do dano a qualquer uma dessas pessoas».
4 O artigo 1.° desta diretiva prevê que o produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto.
5 O artigo 3.° da referida diretiva tem a seguinte redação:
«1. O termo “produtor” designa o fabricante de um produto acabado, o produtor de uma matéria‑prima ou o fabricante de uma parte componente, e qualquer pessoa que se apresente como produtor pela aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo.
2. Sem prejuízo da responsabilidade do produtor, qualquer pessoa que importe um produto na Comunidade tendo em vista uma venda, locação, locação financeira ou qualquer outra forma de distribuição no âmbito da sua atividade comercial, será considerada como produtor do mesmo, na aceção da presente diretiva, e responsável nos mesmos termos que o produtor.
3. Quando não puder ser identificado o produtor do produto, cada fornecedor será considerado como produto[r], salvo se indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor ou daquele que lhe forneceu o produto. O mesmo se aplica no caso de um produto importado, se este produto não indicar o nome do importador referido no n.° 2, mesmo se for indicado o nome do produtor.»
6 Nos termos do artigo 5.° da mesma diretiva:
«Se, nos termos da presente diretiva, várias pessoas forem responsáveis pelo mesmo dano, a sua responsabilidade é solidária, sem prejuízo das disposições de direito nacional relativas ao direito de recurso.»
Direito italiano
7 A Diretiva 85/374 foi transposta para o ordenamento jurídico italiano pelo decreto del Presidente della Repubblica n. 224 — Attuazione della direttiva CEE n. 85/374 relativa al ravvicinamento delle disposizioni legislative, regolamentari e amministrative degli Stati membri in materia di responsabilità per danno da prodotti difettosi, ai sensi dell’art. 15 della legge 16 aprile 1987, n. 183 (Decreto do Presidente da República n.° 224 — Transpõe a Diretiva 85/374/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, em aplicação do artigo 15.° da Lei n.° 183, de 16 de abril de 1987), de 24 de maio de 1988 (GURI n.° 146, de 23 de junho de 1988, a seguir «Decreto n.° 224/1988»).
8 O artigo 3.° deste decreto, sob a epígrafe «Produtor», dispõe, no seu n.° 1, que o produtor é o fabricante do produto acabado ou de uma parte componente do mesmo ou o produtor da matéria‑prima. Além disso, por força do n.° 3 deste artigo, é igualmente considerado produtor quem se apresente como tal pela aposição do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo no produto ou na sua embalagem.
9 O artigo 4.° do referido decreto, relativo à responsabilidade do fornecedor, prevê, no seu n.° 1, que, quando o produtor não estiver identificado, o fornecedor que distribuiu o produto no exercício de uma atividade comercial ficará sujeito à mesma responsabilidade, se não tiver indicado ao lesado, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, a identidade e o domicílio do produtor ou da pessoa que lhe forneceu o produto. O n.° 5 deste artigo dispõe que o terceiro indicado como produtor ou fornecedor pode ser chamado a juízo e que a responsabilidade do fornecedor demandado pode ser excluída, se a pessoa indicada comparecer e não contestar a sua indicação.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 Em 4 de julho de 2001, ZP adquiriu um veículo automóvel da marca Ford (a seguir «veículo em causa») à Stracciari, que explora um concessionário desta marca com sede em Itália.
11 O veículo em causa tinha sido fabricado pela Ford WAG, uma sociedade com sede na Alemanha, e posteriormente fornecido à Stracciari por intermédio da Ford Italia, que distribui em Itália os veículos produzidos pela Ford WAG. A Ford WAG e a Ford Italia pertencem ao mesmo grupo empresarial.
12 Em 27 de dezembro de 2001, ZP sofreu um acidente de viação em que um airbag integrado no veículo em causa não funcionou.
13 Em 8 de janeiro de 2004, ZP intentou uma ação no Tribunale di Bologna (Tribunal de Primeira Instância de Bolonha, Itália) contra a Stracciari e a Ford Italia, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos que considerava ter sofrido devido ao defeito apresentado por este veículo.
14 Perante este órgão jurisdicional, a Ford Italia sustentou que não tinha fabricado o veículo em causa. Foi apenas o seu fornecedor e a Ford WAG o seu produtor. A Ford Italia alegou também que tinha efetivamente indicado, na nota de venda do veículo em causa, que a Ford WAG era o seu produtor, pelo que, no caso em apreço, a Ford Italia não podia ser considerada, ela própria, o produtor nos termos do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374, nem assumir a responsabilidade que, em conformidade com esta diretiva, recai sobre os produtores.
15 Por Decisão de 5 de novembro de 2012, o Tribunale di Bologna (Tribunal de Primeira Instância de Bolonha) declarou a responsabilidade extracontratual da Ford Italia decorrente do defeito de fabrico do airbag que equipava o veículo em causa.
16 A Ford Italia interpôs recurso desta decisão na Corte d’appello di Bologna (Tribunal de Recurso de Bolonha, Itália).
17 Em apoio do seu recurso, a Ford Italia alegou que o órgão jurisdicional de primeira instância considerou erradamente que lhe competia chamar a juízo o produtor, através de uma intervenção provocada, para que a sua própria responsabilidade pudesse ser excluída. Além disso, o órgão jurisdicional de primeira instância decidiu ultra petita, visto que foi condenada na qualidade de fornecedor do veículo em causa, quando ZP tinha pedido a sua condenação na qualidade de produtor do mesmo.
18 Por Acórdão de 21 de dezembro de 2018, a Corte d’Appello di Bologna (Tribunal de Recurso de Bolonha) negou provimento ao recurso da Ford Italia com o fundamento de que foi corretamente imputada a esta última, na qualidade de fornecedor, a mesma responsabilidade que incumbe ao produtor, visto que a sua posição devia ser «equiparada à do produtor não chamado a juízo». Uma vez que não chamou a juízo a Ford WAG, a Ford Italia não podia pedir a exclusão da sua responsabilidade nos termos do artigo 3.°, n.° 3, primeiro período, da Diretiva 85/374.
19 A Ford Italia interpôs recurso de cassação deste acórdão na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), o órgão jurisdicional de reenvio.
20 Em apoio deste recurso, a Ford Italia critica a solução adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio num processo comparável, no âmbito do qual a responsabilidade da Ford WAG, na qualidade de produtor, foi alargada à Ford Italia. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio tinha decidido, em substância, que, por força do artigo 3.°, n.° 3, do Decreto n.° 224/1988, que transpôs o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 para o ordenamento jurídico italiano, para efeitos da responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, o fornecedor destes produtos deve ser equiparado ao produtor quando a sua marca ou a sua denominação social e a marca ou a denominação social do produtor são, no todo ou em grande parte, idênticas e o produto é comercializado sob esta marca.
21 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, todavia, sobre o alcance exato da expressão «pela aposição do seu nome» constante do artigo 3.°, n.° 3, do Decreto n.° 224/1988 e do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374.
22 Questiona, em substância, se a extensão da responsabilidade do produtor ao fornecedor é assim limitada ao caso em que a «aposição» consiste, para o fornecedor, em imprimir materialmente o seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo no produto, com a intenção de tirar proveito de uma confusão entre a sua identidade e a do produtor, ou se esta extensão também é aplicável quando existe uma simples coincidência dos dados de identificação, como sucede no caso em apreço.
23 Nestas condições, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«É conforme com o artigo 3.°, n.° 1, da [Diretiva 85/374] — e, não sendo conforme, por que razão não o é — a interpretação que alarga a responsabilidade do produtor ao fornecedor, ainda que este último não tenha aposto materialmente no produto o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo, apenas porque o fornecedor tem uma denominação, uma marca ou um outro sinal distintivo total ou parcialmente idêntico ao do produtor?»
Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo
24 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de abril de 2024, na sequência da apresentação das conclusões do advogado‑geral, a Ford Italia pediu a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
25 Em apoio do seu pedido, a Ford Italia alega, em substância, a existência de um facto «novo no debate processual, mas não novo nos autos do processo», relativo ao momento em que o consumidor tomou conhecimento da identidade do verdadeiro produtor do veículo em causa. O advogado‑geral não teve em conta esta circunstância nas suas conclusões, que se baseiam, assim, numa interpretação incorreta dos factos.
26 Cumpre recordar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não preveem a possibilidade de os interessados visados no artigo 23.° deste Estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. Por outro lado, nos termos do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, o advogado‑geral apresenta publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre os processos que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado por essas conclusões nem pela fundamentação em que o advogado‑geral baseia essas conclusões. Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este último examina nas suas conclusões, não pode constituir, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo [Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑478/19, EU:C:2021:798, n.os 62 e 63 e jurisprudência referida].
27 Por outro lado, em conformidade com o artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre os interessados.
28 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera, todavia, que dispõe de todos os elementos necessários para decidir. Além disso, o pedido de reabertura da fase oral do processo apresentado pela Ford Italia não indica que o presente processo deve ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre os interessados nem contém um facto novo que possa ter influência determinante na decisão que o Tribunal de Justiça é chamado a proferir neste processo. Nestas condições, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.
Quanto à questão prejudicial
29 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que o fornecedor de um produto defeituoso deve ser considerado uma «pessoa que se apresent[a] como produtor» deste produto quando este fornecedor não apôs materialmente o seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo no referido produto, mas a marca que o produtor apôs neste produto é idêntica, por um lado, ao nome do referido fornecedor ou a um elemento distintivo deste e, por outro, ao nome do produtor.
30 A título preliminar, importa sublinhar que a Diretiva 85/374 prossegue, quanto aos aspetos que regula, uma harmonização completa das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros e que, portanto, a margem de apreciação de que estes dispõem para regular a responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos é inteiramente determinada por esta diretiva e deve ser deduzida da redação, do objetivo e da economia da mesma. (v., neste sentido, Acórdão de 10 de janeiro de 2006, Skov e Bilka, C‑402/03, EU:C:2006:6, n.os 22 e 23).
31 A este respeito, há que observar que as pessoas contra as quais o consumidor tem o direito de intentar uma ação ao abrigo do regime de responsabilidade previsto pela Diretiva 85/374 estão enumeradas nos seus artigos 1.° e 3.° Uma vez que esta diretiva prossegue, como resulta do número anterior, uma harmonização completa dos aspetos que regula, a enumeração das pessoas a que se referem os artigos 1.° e 3.° da mesma deve ser considerada exaustiva (v., neste sentido, Acórdão de 10 de janeiro de 2006, Skov e Bilka, C‑402/03, EU:C:2006:6, n.os 32 e 33).
32 Quanto à redação destas disposições, o artigo 1.° da Diretiva 85/374 imputa ao produtor a responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, ao passo que o artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva define o termo «produtor» como designando, nomeadamente, o fabricante de um produto acabado, o produtor de uma matéria‑prima ou o fabricante de uma parte componente.
33 Embora, nos termos do artigo 1.° da Diretiva 85/374, o legislador da União tenha optado por imputar, em princípio, ao produtor a responsabilidade pelos danos causados pelos seus produtos defeituosos, o artigo 3.° desta diretiva designa, entre os profissionais que participaram no processo de fabrico e de comercialização do produto em causa, aqueles que também são suscetíveis de ter de assumir a responsabilidade instituída pela referida diretiva. (v., neste sentido, Acórdão de 10 de janeiro de 2006, Skov e Bilka, C‑402/03, EU:C:2006:6, n.os 29 e 30).
34 A este respeito, importa observar que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 prevê, em substância, uma alternativa, na qual apenas a primeira parte diz respeito à pessoa que está, pelo menos parcialmente, envolvida no processo de fabrico do produto em causa. Em contrapartida, a segunda parte da alternativa designa uma pessoa que se apresenta como produtor ao apor no produto o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2022, Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, C‑264/21, EU:C:2022:536, n.° 26).
35 Resulta, portanto, dos termos claros e inequívocos deste artigo 3.°, n.° 1, que a participação da pessoa que se apresente como produtor no processo de fabrico do produto não é necessária para que esta pessoa possa ser qualificada de «produtor», na aceção desta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2022, Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, C‑264/21, EU:C:2022:536, n.° 27).
36 Por conseguinte, uma pessoa como, no caso em apreço, a recorrente no processo principal, que não fabrica veículos, mas se limita a adquiri‑los ao seu ao fabricante para os distribuir noutro Estado‑Membro, pode ser considerada «produtor», na aceção do artigo 1.° da Diretiva 85/374, se, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, se apresentar como tal ao ter aposto no veículo em causa o seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo.
37 Com efeito, ao apor no produto em causa o seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo, a pessoa que se apresenta como produtor dá a impressão de estar implicada no processo de produção ou de assumir a responsabilidade por essa produção. Por conseguinte, a utilização dessas menções equivale, para essa pessoa, a utilizar a sua notoriedade com o fim de tornar esse produto mais atrativo aos olhos dos consumidores, o que justifica que, como contrapartida, a sua responsabilidade possa ser desencadeada com base nessa utilização (Acórdão de 7 de julho de 2022, Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, C‑264/21, EU:C:2022:536, n.° 34).
38 No entanto, o litígio no processo principal suscita a questão da responsabilidade do distribuidor oficial em Itália de um produto defeituoso, designadamente, no caso concreto, a Ford Italia, que não apôs materialmente o seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo neste produto, uma vez que a marca que figura neste produto, isto é, a marca Ford, foi aposta durante o processo de fabrico deste produto e corresponde ao nome do seu fabricante. Assim, há que verificar se o facto de esta marca também corresponder a um elemento distintivo do nome deste distribuidor é suficiente para que este último possa ser qualificado de «pessoa que se apresente como produtor», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374.
39 A este respeito, é certo que, ao referir‑se a uma pessoa «que se apresente como produtor» «pela aposição» no produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo, a redação desta disposição pode levar a supor que esta qualificação está subordinada a uma intervenção ativa desta pessoa, que consiste em apor ela própria esta menção no produto em questão.
40 Todavia, por um lado, há que salientar que esta referência visa essencialmente, como foi indicado no n.° 37 do presente acórdão, o comportamento de uma pessoa que utiliza a aposição num produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo para dar a impressão de estar implicada no processo de produção ou de assumir a sua responsabilidade.
41 Ora, nesta perspetiva, quando esta pessoa fornece o produto em causa, é irrelevante que ela própria tenha aposto materialmente essa menção no referido produto ou que o seu nome contenha a menção nele aposta pelo fabricante e que corresponde ao nome deste último. Com efeito, nestas duas hipóteses, o fornecedor utiliza a coincidência entre a menção em causa e a sua própria denominação social para se apresentar ao consumidor como responsável pela qualidade do produto e suscitar neste consumidor uma confiança comparável à que teria se o produto fosse vendido diretamente pelo seu produtor. Em ambos os casos, deve, portanto, ser considerado uma pessoa que «se apresent[a] como produtor», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374.
42 Por outro lado, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 24 de novembro de 2022, Cafpi e Aviva assurances, C‑691/21, EU:C:2022:926, n.° 37 e jurisprudência referida).
43 A este respeito, resulta do artigo 5.° da Diretiva 85/374, lido à luz do quarto e quinto considerandos da mesma, que o legislador da União adotou uma aceção lata do conceito de «produtor» para proteger o consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2022, Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, C‑264/21, EU:C:2022:536, n.° 31).
44 Com efeito, resulta do quarto considerando da Diretiva 85/374 que o legislador da União teve em conta o facto de que a proteção do consumidor exige que a responsabilidade de «qualquer pessoa» que se apresente como produtor apondo o seu nome, a sua marca ou qualquer outro sinal distintivo sobre esse produto seja desencadeada tal como a responsabilidade do «verdadeiro» produtor. Além disso, resulta do artigo 5.° desta diretiva, lido à luz do quinto considerando da mesma, que a responsabilidade da pessoa que se apresente como produtor não é diferente da que incumbe ao «verdadeiro» produtor e que o consumidor é livre de exigir a indemnização integral do dano a qualquer uma destas pessoas, uma vez que a responsabilidade destas é solidária (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2022, Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, C‑264/21, EU:C:2022:536, n.° 32).
45 Verifica‑se, assim, que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 tem por objetivo facilitar o ónus de ter de determinar o verdadeiro produtor do produto defeituoso em causa. A este respeito, resulta da exposição de fundamentos respeitante ao artigo 2.° da proposta de diretiva da Comissão de 9 de setembro de 1976, na origem da Diretiva 85/374, artigo esse que se tornou, sem alteração de fundo, no artigo 3.° desta diretiva, que o legislador da União considerou que a proteção do consumidor não seria suficiente se o distribuidor pudesse «remeter» o consumidor para o produtor, o qual pode não ser conhecido do consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2022, Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, C‑264/21, EU:C:2022:536, n.° 33).
46 Por conseguinte, o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 deve ser interpretado, à luz do contexto em que se insere esta disposição e do objetivo prosseguido pela regulamentação de que faz parte, no sentido de que o conceito de «pessoa que se apresente como produtor», na aceção da referida disposição, não se pode referir exclusivamente à pessoa que apôs materialmente o seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo no produto. Decidir de outro modo teria por resultado restringir o alcance do conceito de «produtor» e comprometer assim a proteção do consumidor. Em especial, deve considerar‑se que o fornecedor de um produto «se apresent[a] como produtor» quando o nome deste fornecedor ou um elemento distintivo deste é idêntico, por um lado, ao nome do fabricante e, por outro, ao nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo aposto no produto por este último.
47 Todavia, em conformidade com o artigo 5.° da Diretiva 85/374, uma vez que a pessoa que se apresenta como produtor e o fabricante do produto defeituoso são solidariamente responsáveis, o facto de o consumidor desencadear a responsabilidade da pessoa que se apresenta como produtor não prejudica as disposições do direito nacional relativas ao direito de recurso, e nomeadamente as disposições que permitem a esta pessoa desencadear, por sua vez, a responsabilidade do fabricante do produto defeituoso.
48 Atendendo aos fundamentos expostos, há que responder à questão submetida que o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que o fornecedor de um produto defeituoso deve ser considerado uma «pessoa que se apresent[a] como produtor» deste produto, na aceção desta disposição, quando este fornecedor não apôs materialmente o seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo no referido produto, mas a marca que o produtor apôs neste produto é idêntica, por um lado, ao nome do referido fornecedor ou a um elemento distintivo deste e, por outro, ao nome do produtor.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos,
deve ser interpretado no sentido de que:
o fornecedor de um produto defeituoso deve ser considerado uma «pessoa que se apresent[a] como produtor» deste produto, na aceção desta disposição, quando este fornecedor não apôs materialmente o seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo no referido produto, mas a marca que o produtor apôs neste produto é idêntica, por um lado, ao nome do referido fornecedor ou a um elemento distintivo deste e, por outro, ao nome do produtor.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.