Reenvio prejudicial Artigo 3.°, n.° 1 Artigo 3.°, n.° 3 Diretiva 85/374/CEE Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos Conceito de produtor Extensão da responsabilidade ao fornecedor Nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo do fornecedor colocado no produto, que é parcialmente idêntico ao do produtor Exoneração de responsabilidade do fornecedor Identificação do produtor Norma nacional que impõe ao fornecedor o ónus de provocar a intervenção do fabricante num processo pendente
Sumário
Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 18 de abril de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
M. CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 18 de abril de 2024 (1)
Processo C‑157/23
Ford Italia SpA
contra
ZP,
Stracciari SpA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália)]
«Reenvio prejudicial — Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos — Diretiva 85/374/CEE — Artigo 3.°, n.° 1 — Conceito de produtor — Extensão da responsabilidade ao fornecedor — Nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo do fornecedor colocado no produto, que é parcialmente idêntico ao do produtor — Artigo 3.°, n.° 3 — Exoneração de responsabilidade do fornecedor — Identificação do produtor — Norma nacional que impõe ao fornecedor o ónus de provocar a intervenção do fabricante num processo pendente»
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a responsabilidade dos operadores económicos (produtor e fornecedor) pelos danos causados por um acidente rodoviário, que ocorreu em Itália, no qual um airbag de um veículo da marca Ford não funcionou.
2. No litígio de origem, debate‑se a questão de saber se, em conformidade com o artigo 3.° da Diretiva 85/374/CEE (2), essa responsabilidade deve ser atribuída ao fabricante do veículo na Alemanha (a Ford Werke Aktiengesellschaft; a seguir «Ford WAG») ou ao seu fornecedor em Itália (a Ford Italia SpA; a seguir «Ford Italia»).
I. Quadro jurídico
A. Direito da União. Diretiva 85/374
3. O artigo 1.° estabelece:
«O produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto.»
4. O artigo 3.° dispõe:
«1. O termo “produtor” designa o fabricante de um produto acabado, o produtor de uma matéria‑prima ou o fabricante de uma parte componente, e qualquer pessoa que se apresente como produtor pela aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo.
[…]
3. Quando não puder ser identificado o produtor do produto, cada fornecedor será considerado como produtor, salvo se indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor ou daquele que lhe forneceu o produto. […]»
5. Segundo o artigo 5.°:
«Se, nos termos da presente diretiva, várias pessoas forem responsáveis pelo mesmo dano, a sua responsabilidade é solidária, sem prejuízo das disposições de direito nacional relativas ao direito de recurso.»
B. Direito italiano. Decreto do Presidente da República n.° 224, de 24 de maio de 1988 (3)
6. O artigo 3.°, n.° 1, dispõe, no essencial, que o produtor é o fabricante do produto acabado ou de uma parte componente do mesmo ou o produtor da matéria‑prima. Por força do seu n.° 3, é igualmente considerado produtor quem se apresente como tal pela aposição do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo no produto ou na sua embalagem.
7. O artigo 4.°, relativo à responsabilidade do fornecedor estabelece, no seu n.° 1, que, quando o produtor não estiver identificado, o fornecedor que distribuiu o produto no exercício de uma atividade comercial ficará sujeito à mesma responsabilidade, se não tiver indicado ao lesado, no prazo de três meses após a formulação do pedido, a identidade e o domicílio do produtor ou da pessoa que lhe forneceu o produto.
8. O mesmo artigo 4.°, n.° 5, dispõe que o terceiro indicado como produtor ou fornecedor pode ser chamado a juízo, nos termos do artigo 106.° do Código de Processo Civil, e que o fornecedor demandado pode ser exonerado de responsabilidade, se a pessoa indicada comparecer e não contestar a sua indicação.
II. Matéria de facto, litígio e questão prejudicial
9. Em 4 de julho de 2001, ZP comprou um automóvel «Ford Mondeo» à sociedade Stracciari, que tem sede em Itália e é concessionária da marca «Ford».
10. O veículo tinha sido fabricado pela Ford WAG, sociedade com sede na Alemanha, que distribui os seus veículos em Itália através da Ford Italia. Esta última sociedade é importadora intracomunitária e forneceu o veículo ao concessionário da marca Ford (a Stracciari).
11. A Ford WAG e a Ford Italia pertencem ao mesmo grupo empresarial.
12. Em 27 de dezembro de 2001, ZP sofreu um acidente rodoviário em que o airbag do veículo não funcionou.
13. Em 8 de janeiro de 2004, ZP apresentou no Tribunale di Bologna (Tribunal de Primeira Instância de Bolonha, Itália) um pedido de indemnização pelos danos sofridos. O pedido foi deduzido contra a Stracciari, na qualidade de vendedor, e contra a Ford Italia.
14. A Ford Italia compareceu em juízo, alegou que não tinha fabricado o veículo e indicou como produtor a Ford WAG. Argumentou que, como fornecedor, não era responsável pelo defeito atribuído ao veículo e que, identificado o produtor, a sua responsabilidade ficava excluída (4).
15. Em 5 de novembro de 2012, o Tribunale di Bologna (Tribunal de Primeira Instância de Bolonha) declarou a responsabilidade extracontratual da Ford Italia pelos danos causados pelo produto defeituoso.
16. A Ford Italia recorreu (5) da Sentença de primeira instância para a Corte d’appello di Bologna (Tribunal de Recurso de Bolonha, Itália), que, em 21 de dezembro de 2018, negou provimento ao recurso.
17. A Ford Italia recorreu do Acórdão da Corte d’appello di Bologna (Tribunal de Recurso de Bolonha) para a Corte suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), que submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«É conforme com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374/CEE — e, não sendo conforme, por que razão não o é — a interpretação que alarga a responsabilidade do produtor ao fornecedor, ainda que este último não tenha aposto materialmente no produto o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo, apenas porque o fornecedor tem uma denominação, uma marca ou um outro sinal distintivo total ou parcialmente idêntico ao do produtor?»
III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
18. O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de março de 2023.
19. Apresentaram observações escritas a Stracciari (6), a Ford Italia e a Comissão Europeia, presentes na audiência realizada em 8 de fevereiro de 2024.
IV. Apreciação
A. Observação preliminar
20. As dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio concentram‑se na interpretação do artigo 3.°, n.° 1, segunda parte, da Diretiva 85/374, a fim de dilucidar a questão da responsabilidade decorrente de produtos defeituosos. Concretamente, pretende saber se essa responsabilidade pode ser invocada contra um fornecedor que não tenha aposto materialmente no produto o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo, mas cujos dados de identificação sejam total ou parcialmente idênticos aos do produtor.
21. Este enquadramento da questão prejudicial, sem dúvida limitado, determina que se deverá, sobretudo, ter em consideração o conceito de produtor-aparente (quem se apresenta como tal pela aposição do seu nome no produto) relativamente às circunstâncias do caso.
22. O Tribunal de Justiça poderá, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio outros elementos de interpretação do regime de responsabilidade instituído pela Diretiva 85/374, se considerar conveniente responder ao enquadramento que a Ford Italia propugna, baseado na aplicação do artigo 3.°, n.° 3, daquela diretiva.
23. Se assim for, deverá abordar, não só a delimitação do conceito de «produtor», real ou aparente (artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374), mas também a exoneração de responsabilidade do fornecedor que tenha identificado o produtor‑real (artigo 3.°, n.° 3, da mesma diretiva).
B. Harmonização total do regime de responsabilidade previsto na Diretiva 85/374
24. Segundo jurisprudência constante, «a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem para regular a responsabilidade decorrente de produtos defeituosos é inteiramente determinada pela própria [D]iretiva [85/374]» (7).
25. Do exame da letra, do objetivo e da sistemática da Diretiva 85/374, «o Tribunal de Justiça concluiu que a diretiva prossegue, quanto aos aspetos que regula, uma harmonização total das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros» (8).
26. Em concreto, assim é no que se refere aos «responsáveis contra os quais a vítima tem direito de intentar uma ação ao abrigo do regime de responsabilidade previsto na Diretiva 85/374 [que] estão definidos nos artigos 1.° e 3.° desta. Atendendo a que esta diretiva prossegue uma harmonização total dos pontos que regula, deve considerar‑se que a determinação dos responsáveis operada nestes artigos é exaustiva e não pode ser subordinada à fixação de critérios suplementares que não estão previstos na redação destes artigos» (9).
27. Para além do fabricante de um produto acabado, «[é] apenas nos casos taxativamente enumerados que outras pessoas podem ser consideradas produtores, a saber, quem se apresentar como tal pela aposição do seu nome, marca ou outro sinal distintivo no produto (artigo 3.°, n.° 1, da diretiva), quem importar um produto na Comunidade (artigo 3.°, n.° 2) e o fornecedor que, quando o produtor não puder ser identificado, não indique ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor ou de quem lhe forneceu o produto (artigo 3.°, n.° 3)» (10).
C. Conceito de produtor-aparente: artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374
28. No presente processo, o pedido foi deduzido contra o fornecedor do veículo (a Ford Italia), na sua qualidade de produtor. O alegado defeito dizia respeito a um veículo da marca Ford, fabricado na Alemanha pela Ford WAG e fornecido em Itália pela Ford Italia, importador intracomunitário desses veículos.
29. Como a Ford Italia não fabrica veículos, mas, antes, importa‑os de outro Estado‑Membro e distribui‑os em Itália, só poderia ser qualificada como produtor ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 se tivesse a qualidade de produtor-aparente, ou seja, «qualquer pessoa que se apresente como produtor pela aposição sobre o produto do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo».
30. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber que tratamento deve ser dado a uma situação na qual:
— por um lado, o fornecedor não apôs materialmente sobre o produto o seu nome, marca ou outro sinal distintivo.
— por outro, o nome do fornecedor e o do produtor são idênticos, na medida em que ambos utilizam o sinal distintivo «Ford», que figura no veículo e nas denominações de ambos os operadores.
31. Para o tribunal a quo, a resposta a esta situação tanto pode decorrer de uma interpretação estrita, como de uma interpretação mais ampla da expressão «pela aposição [...] do seu nome». Em princípio, ambas lhe parecem admissíveis (11):
— a segunda, mais ampla, à luz da jurisprudência nacional, teria em conta a exigência de proteção dos consumidores.
— a primeira é restritiva e aponta para um ajustamento na ponderação dos interesses dos distintos intervenientes no processo de produção e distribuição do produto.
32. As razões que em seguida passarei a expor levam‑me a propugnar a linha interpretativa mais ampla exposta pelo órgão jurisdicional de reenvio. No entanto, admito que também existem argumentos sólidos a favor da outra solução (12).
33. A extensão do conceito de produtor ao produtor‑aparente obedece ao propósito expresso no quarto considerando da Diretiva 85/374: «a proteção do consumidor exige que […] deve ser responsabilizad[a] […] qualquer pessoa que se apresente como produtor, mediante a aposição do seu nome, marca ou qualquer outro sinal distintivo […]». Com este objetivo, «o legislador da União quis adotar uma aceção lata do conceito de “produtor”» (13).
34. O Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre a «responsabilidade objetiva» (14) do produtor‑aparente, no Acórdão Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, processo cuja matéria de facto tem uma certa semelhança com a do presente reenvio prejudicial (15).
35. Naquele caso, o pedido de indemnização pelo produto defeituoso (uma máquina de café da marca Philips Saeco, vendida na Finlândia) foi deduzido contra a Koninklijke Philips, apesar de o produto ter sido fabricado na Roménia, pela Saeco International Group SpA, filial da Koninklijke Philips.
36. Tratava‑se, então, de determinar se a Koninklijke Philips tinha a qualidade de produtor‑aparente, tendo em conta que «[o]s sinais Philips et Saeco, que são marcas registadas pela Koninklijke Philips, tinham sido apostos na referida máquina de café e na sua embalagem. Além disso, a mesma máquina de café continha a etiqueta CE, sobre a qual figurava o sinal Saeco, uma morada em Itália e a menção “fabricado na Roménia”. A Koninklijke Philips tem uma filial na Finlândia, a Philips Oy, que aí comercializa aparelhos eletrodomésticos da marca Philips, entre os quais a máquina de café em questão» (16).
37. Pois bem, das conclusões a que o Tribunal de Justiça chegou nesse acórdão, podem destacar‑se as seguintes:
— «ao apor no produto […] o seu nome, a sua marca ou outro sinal distintivo, a pessoa que se apresenta como produtor dá a impressão de estar implicada no processo de produção ou de assumir a responsabilidade por essa produção. Por conseguinte, a utilização dessas menções equivale, para essa pessoa, a utilizar a sua notoriedade com o fim de tornar esse produto mais atrativo aos olhos dos consumidores, o que justifica que, como contrapartida, a sua responsabilidade possa ser desencadeada com base nessa utilização» (17);
— «na medida em que, por um lado, várias pessoas podem ser consideradas como produtores e, por outro, o consumidor pode deduzir o seu pedido contra qualquer uma delas, a procura de uma única pessoa, “a mais adequada”, contra a qual o consumidor deveria invocar os seus direitos, não é, contrariamente ao que sugere o órgão jurisdicional de reenvio, pertinente» (18).
38. Como já referi, a questão que a Corte suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) ora coloca está relacionada com o alcance da expressão «pela aposição [...] do seu nome». Pretende saber, especificamente, se esse conceito: i) se refere unicamente à introdução material de um elemento distintivo por uma pessoa diferente do produtor, com a intenção de explorar uma ambiguidade, ou ii) também inclui uma simples semelhança não intencional dos dados de identificação.
39. Para dar resposta a esta pergunta, há que ter em consideração o modo como se realizam a apresentação e a venta do produto defeituoso. Nesta ótica, tudo parece indicar que a Ford Italia fornece aos consumidores italianos veículos certificados por um elemento distintivo (Ford) cujos prestígio e reputação criam, objetiva e fundadamente, uma maior confiança no consumidor. Assim, o fornecedor tira partido da reputação da marca «Ford», que inclui na sua própria denominação social (Ford Italia), para vender veículos.
40. Em minha opinião, tal como no processo que deu lugar ao Acórdão Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, a proteção do público justifica que, face à semelhança (19) do sinal do fornecedor (Ford Italia) com o do produtor‑real (Ford WGA) e o do veículo (Ford Mondeo), o fornecedor pode ser qualificado como produtor‑aparente, para efeitos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374.
41. É certo que o fornecedor não apõe materialmente o seu nome sobre o produto, que já o traz incorporado de fábrica. Porém, penso que, do ponto de vista do consumidor, se o mesmo nome (Ford) figura no veículo e na denominação social do fornecedor, o comprador pode ter a impressão (20) de que o fornecedor assume a posição (e a responsabilidade) prevista no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374. Nessas condições, não se pode exigir ao consumidor que descubra, pelos seus próprios meios, quem é o produtor (real) distinto do fornecedor que se apresenta com essas características.
42. Em casos como este, o fator determinante é a tríplice coincidência entre o nome do fornecedor (Ford Italia), o que figura no produto (Ford Mondeo) e o nome de quem o fabricou (Ford WGA). Essa coincidência induz o consumidor a presumir que a qualidade do veículo é garantida por um fornecedor que, precisamente por «utilizar a sua notoriedade com o fim de tornar esse produto mais atrativo aos olhos dos consumidores» (21), se apresenta como (produtor‑aparente) e que, em contrapartida, assume a responsabilidade correspondente.
43. Desta perspetiva, penso que não é demasiado relevante que o fornecedor procure explorar uma pretensa ambiguidade ou que tenha escolhido intencionalmente a denominação para tirar partido do prestígio do elemento distintivo próprio do fabricante real (com o qual, além disso, partilha ligações societárias).
44. O decisivo, repito, é que, junto do comprador (e do público em geral), se o veículo que o fornecedor distribui tem incorporado o sinal distintivo característico da denominação de ambos («Ford»), se gera a mesma confiança que haveria caso o fabricante, cujo nome é idêntico ao do fornecedor, o vendesse diretamente, sem a intermediação de um outro operador económico.
45. Nessas condições, o consumidor pode razoavelmente pensar, sem necessidade de proceder a averiguações adicionais, que adquire o seu veículo a um fornecedor que se apresenta como produtor (aparente). Em consequência, fica «liberado do ónus de ter de determinar o verdadeiro produtor a fim de deduzir o seu pedido de indemnização» (22).
46. Poder‑se‑ia objetar que esta interpretação é demasiadamente ampla e excede o propósito do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374, que centra a responsabilidade decorrente do produto defeituoso no seu fabricante, e não no seu distribuidor. Não penso, porém, que essa objeção, ainda que tenha argumentos a seu favor, deve prevalecer sobre a leitura desmaterializada que propugno do conceito de produtor‑aparente, na aceção daquela disposição.
47. Estou, pois, de acordo com a Comissão em que não se pode limitar a qualidade de produtor‑aparente àquele que «apõe» materialmente sobre o produto o seu sinal distintivo: essa qualidade «pode resultar igualmente de uma simples correspondência entre o nome do fornecedor e o nome do produto, sobretudo quando, como acontece neste caso, essa correspondência não é fortuita, mas se deve ao facto de o fornecedor revender em Itália os veículos da marca Ford que ele mesmo compra ao produtor Ford WAG» (23).
48. A partir desta premissa, aquele que tiver sofrido um dano em consequência do produto defeituoso poderá pedir a indemnização, tanto ao produtor‑aparente, como ao produtor‑real, dado que a responsabilidade destes é solidária.
49. Com efeito, resulta do artigo 5.° e do quinto considerando da Diretiva 85/374 «que a responsabilidade da pessoa que se apresente como produtor se encontra ao mesmo nível que a do verdadeiro produtor e que o consumidor pode escolher livremente reclamar a reparação integral do dano a cada um de entre eles indiferentemente, uma vez que a responsabilidade destes é solidária» (24).
50. As considerações precedentes adquirem ainda mais sentido quando se observa que, no presente processo, o fornecedor e o produtor‑real fazem parte de um único grupo empresarial, de modo que o primeiro participa na cadeia de distribuição dos automóveis fabricados pelo segundo, arvorando ambos a insígnia Ford.
51. Recordo que o fornecedor do veículo (a Ford Italia) está ligado ao fabricante (a Ford WAG). A Ford Italia é uma divisão territorial da rede de produção e distribuição dos veículos Ford, sob a direção e coordenação de uma sociedade‑mãe.
52. Neste contexto, o consumidor opta por adquirir um veículo à Ford Italia precisamente pela segurança que lhe inspira a sua origem, ou seja, porque se trata de um veículo comercializado por um fornecedor oficial, que se lhe apresenta (ou, pelo menos, faz nascer no seu espírito essa impressão) como responsável pela qualidade do produto. O comprador dirige‑se a um fornecedor da rede Ford, que opera precisamente sob este nome (Ford Italia).
53. Relativamente à relevância deste tipo de ligações entre o produtor e o fornecedor, embora num contexto diferente, o Tribunal de Justiça, no Acórdão O’Byrne, declarou o seguinte:
— «[Q]uando um dos elos da cadeia de distribuição está estreitamente ligado ao produtor, como, por exemplo, no caso de uma sociedade filial detida a 100 % por este último, há que determinar se essa ligação tem por consequência que essa entidade esteja na realidade implicada no processo de fabrico do produto em causa» (25).
— «A apreciação dessa relação estreita deve efetuar‑se independentemente da questão de saber se se trata ou não de pessoas jurídicas distintas. Em compensação, é necessário saber se se trata de empresas que exercem atividades de produção diferentes ou, pelo contrário, de empresas em que uma, a sociedade filial, age simplesmente como distribuidor ou como depositário do produto fabricado pela sociedade‑mãe. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar […] se as relações entre o produtor e a outra entidade são estreitas a ponto de o conceito de produtor […] englobar igualmente esta última entidade […]» (26).
54. O que se debatia no processo O’Byrne era se tinha ocorrido a «colocação em circulação» do produto, à luz do artigo 11.° da Diretiva 85/374, a contar da qual corre o prazo (dez anos) para o exercício dos direitos do lesado.
55. É certo que, no Acórdão O’Byrne, as reflexões desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça sobre as relações entre a sociedade‑mãe e a filial visavam dilucidar quando é que o produto defeituoso tinha sido colocado em circulação. Porém, aquilo que me parece relevante para efeitos do presente reenvio prejudicial é que o Acórdão O’Byrne autoriza uma interpretação ampla do conceito de produtor, que englobe empresas, ligadas entre si, que intervêm na cadeia de comercialização do produto, sejam, ou não, pessoas jurídicas distintas (27).
56. Contudo, essa interpretação ampla não poderia conduzir a uma imputação indiferenciada de responsabilidade pelos danos causados pelo produto defeituoso a qualquer participante no processo de fabricação e comercialização do mesmo. Essa extensão indiferenciada foi recusada pelo Tribunal de Justiça, relativamente à legislação dinamarquesa, nos Acórdãos Skov e Bilka (28) e Comissão/Dinamarca (29).
57. Nesta perspetiva, a análise das relações entre a Ford WAG e a Ford Italia, que compete ao órgão jurisdicional de reenvio realizar, pode revelar um vínculo particularmente estreito que, conjuntamente com a coincidência no uso do nome comum (Ford) na denominação de ambas e no próprio produto defeituoso, faça inclinar a balança a favor da aplicação do artigo 3.°, n.° 1, segunda parte, da Diretiva 85/374.
58. As considerações expostas até agora respondem à questão do órgão jurisdicional de reenvio, tomada literalmente: no presente processo, há um produtor-aparente (a Ford Italia), ao qual o lesado pode exigir a responsabilidade pelos danos decorrentes do produto defeituoso, ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374.
D. Incidência do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374
59. Se nos números precedentes abordei as dificuldades de interpretação que o conceito de produtor-aparente coloca, em seguida referir‑me‑ei às alegações que a Ford Italia apresentou sobre a aplicação no presente processo do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374, de cuja redação essa sociedade faz decorrer a sua exoneração de responsabilidade (30).
60. Perante o Tribunal de Justiça, a Ford Italia sublinha que o órgão jurisdicional de reenvio não teve em conta que «tinham sido indicados em tempo útil ao consumidor a identidade e o domicílio do produtor e que aquele, no entanto, não tinha agido contra este» (31).
61. Dessa circunstância, a Ford Italia infere que não se tratava de «proteger um consumidor desorientado, sem culpa sua, pelo uso conjunto de sinais distintivos por sujeitos que operam no interior de um mesmo grupo empresarial, mas de um consumidor que recusa requerer ao juiz a autorização para chamar a juízo o produtor intracomunitário, cuja identidade e localização conhece perfeitamente […]» (32).
62. O artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374 prevê a hipótese de «não [poder] ser identificado o produtor do produto». Nessa conjuntura, «cada fornecedor será considerado como produtor, salvo se indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor ou daquele que lhe forneceu o produto».
63. Em meu entender, no presente processo, não se verificam os requisitos da aplicação do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374: não havia um «produtor desconhecido», se se admitir que a Ford Italia era o produtor‑aparente, nos termos anteriormente descritos. Além disso, em caso algum o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que proceda à interpretação daquele preceito o que demonstra que não o considera relevante no âmbito do presente processo (33).
64. Como a Comissão sustentou na audiência, o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374 parte do pressuposto de que o produtor (seja o real ou o aparente) não possa ser identificado. O conceito de produtor constante do artigo 3.°, n.° 3, engloba tanto o produtor‑real, como o aparente: uma vez identificado qualquer um dos dois, a disposição torna‑se inaplicável.
65. A título subsidiário, pronunciar‑me‑ei sobre a incidência que o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374 tem na resposta à questão prejudicial.
66. O Tribunal de Justiça interpretou esta disposição, entre outros, no Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Aventis Pasteur (34), da seguinte forma:
— «deve compreender‑se essa disposição no sentido de que visa a hipótese de, tidas em conta as circunstâncias do caso concreto, o lesado pelo produto alegadamente defeituoso não ter razoavelmente podido identificar o produtor desse produto antes de exercer os seus direitos contra o seu fornecedor» (35);
— «[e]m tal hipótese, decorre do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374 que o fornecedor deve ser considerado como “produtor” se não indicou ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor ou do seu próprio fornecedor» (36);
— [a] comunicação dessa indicação não é incondicional, dado que «o simples facto de o fornecedor do produto em causa negar ser o seu fabricante não pode, exceto se esse fornecedor tiver feito acompanhar essa negação da indicação da identidade do produtor […], bastar para considerar que o referido fornecedor comunicou ao lesado a indicação mencionada no artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374 nem, portanto, para excluir que possa ser considerado como um “produtor” em virtude dessa disposição» (37);
— [q]uanto à «condição relativa ao fornecimento de tal indicação num “prazo razoável”, na aceção do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374, [a mesma] implica a obrigação de o fornecedor citado judicialmente por um lesado comunicar a este, por sua própria iniciativa e de forma diligente, a identidade do produtor» (38).
67. O artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374 limita‑se, pois, a prever a exoneração de responsabilidade do fornecedor (quando não puder ser identificado o produtor), se ele mesmo indicar ao lesado, num prazo razoável, a identidade do produtor.
68. No entanto, a Diretiva 85/374 não especifica os mecanismos (processuais ou de outra natureza) que devem ser postos em prática para facilitar essa indicação. Em princípio, pois, a comunicação ao lesado da identidade do produtor‑real, num prazo razoável, eximiria o fornecedor de responsabilidade.
69. Porém, a Diretiva 85/374 não obsta a que, quando a comunicação dessa indicação ocorrer no âmbito de um processo judicial já pendente (39), o direito nacional imponha a alguma das partes o ónus de chamar ao processo aquele que for identificado como produtor‑real.
70. Este é, repito, um aspeto não contemplado no artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374 que os Estados‑Membros podem instituir, com vista a garantir que a identificação do produtor‑real seja fidedigna. Enquanto dever processual, está abrangido pelo âmbito da autonomia processual dos Estados‑Membros e não há razão para que entre em conflito com a Diretiva 85/374.
71. Esse dever processual pode ter como fundamento o propósito de proteger os interesses do consumidor, ao mesmo tempo que se determina quem, em concreto, tem a qualidade de produtor. A exoneração automática da responsabilidade do fornecedor que identifica o produtor‑real poderia deixar o consumidor numa situação precária: o processo no âmbito do qual essa identificação se produzisse seria concluído (por falta de legitimidade passiva do demandado) e o lesado teria de intentar uma nova ação contra o produtor indicado, correndo o risco de este, por sua vez, negar ser o produtor.
72. Para evitar ao consumidor esse duplo trajeto (40), parece razoável que o legislador nacional disponha que tudo se decida no âmbito do mesmo processo e que, para esse efeito, preveja a intervenção provocada (chamamento ao processo) como mecanismo adequado. Uma vez mais, cabe ao direito de cada Estado‑Membro determinar o modo como se processa essa intervenção (41).
73. Uma vez que o fornecedor demandado identifique o produtor no decurso de um processo, o ordenamento jurídico nacional pode optar, indistintamente, por: a) atribuir ao demandante o ónus de chamar ao processo o produtor, por exemplo, através de ampliação ou aditamento da sua petição inicial; ou b) atribuir esse ónus ao demandado, para que seja este a requerer que o produtor seja chamado ao processo.
74. Logicamente, compete ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar o seu direito interno, a fim de determinar qual é a solução, das duas anteriormente referidas, ou qualquer outra, que foi adotada pelo legislador italiano. Segundo se afirma no despacho de reenvio, a Corte d’appello (Tribunal de Recurso) interpretou o artigo 4.°, n.° 5, do Decreto do Presidente da República n.° 224, de 24 de maio de 1988 (que remete para o artigo 106.° do Código de Processo Civil), em termos que a Corte suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) não partilha (42).
75. Na hipótese de as regras nacionais imporem que a indicação dada pelo fornecedor ao lesado no decurso de um processo já iniciado deve ser seguida do chamamento obrigatório ao processo do produtor‑real, considero que o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374 não seria violado, nem seriam afetados os princípios da efetividade e da equivalência:
— a efetividade dos direitos reconhecidos pela Diretiva 85/374 não é comprometida por essa solução que, pelo contrário, contribui para assegurar o justo equilíbrio de interesses. O direito do lesado e o do fornecedor são garantidos, uma vez que o mesmo juiz, num único processo, terá à sua disposição o conjunto das relações jurídicas que ligam todos os interessados. Deste modo, se a informação for verídica, poderá exonerar o fornecedor de responsabilidade e imputá‑la ao produtor‑real (que, do ponto de vista processual, teria sucedido ao fornecedor inicialmente demandado).
— no que diz respeito ao princípio da equivalência, a solução que o direito processual italiano adota para a responsabilidade do produtor de produtos defeituosos parece coincidir com a que é prevista no artigo 106.° do Código de Processo Civil italiano (43) para outros casos de intervenção provocada, sendo aplicável a todos os intervenientes nos processos relativos a esta matéria.
76. Em suma, uma decisão por força da qual a Ford Italia devesse suportar as consequências negativas do incumprimento dos seus eventuais ónus processuais, se estes são impostos pelo direito nacional, não seria incompatível com o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374 (44).
V. Conclusão
77. À luz das considerações expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda à Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) nos seguintes termos:
«O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos,
deve ser interpretado no sentido de que:
pode ser considerado produtor o fornecedor de um veículo que, ainda que não tenha aposto materialmente sobre o veículo o seu nome, marca ou outro sinal distintivo, se apresenta perante os consumidores como seu produtor, tendo em conta que a denominação do fornecedor é idêntica, quanto ao termo mais relevante, ao nome, marca ou outro sinal distintivo do produtor‑real, que os dois pertencem ao mesmo grupo empresarial e que o veículo alegadamente defeituoso incorpora a marca característica de ambos.»
1 Língua original: espanhol.
2 Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO 1985, L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8).
3 Decreto del Presidente della Repubblica del 24 maggio 1988, n. 224. Attuazione della direttiva CEE n. 85/374 relativa al ravvicinamento delle disposizioni legislative, regolamentari e amministrative degli Stati membri in materia di responsabilità per danno da prodotti difettosi, ai sensi dell’art. 15 della legge 16 aprile 1987, n. 183 (Decreto do Presidente da República n.° 224, de 24 de maio de 1988 — Transposição da Diretiva 85/374, em aplicação do artigo 15.° da Lei n.° 183, de 16 de abril de 1987) (suplemento ordinário da GURI n.° 146, de 23 de junho de 1988). Estas disposições foram incluídas no Código do Consumo [Decreto legislativo n. 206, Codice del consumo, a norma dell’articolo 7 della legge 29 luglio 2003, n. 229 (Decreto Legislativo n.° 206, que aprova o Código do Consumo, nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 229, de 29 de julho de 2003), de 6 de setembro de 2005 (suplemento ordinário da GURI n.° 235, de 8 de outubro de 2005)]: o regime dos artigos 3.° e 4.° do Decreto do Presidente da República n.° 224 foi acolhido nos artigos 3.°, n.° 1, alínea d), e 116.° do Código do Consumo.
4 Segundo o despacho de reenvio, a defesa da Ford Italia baseou‑se, no essencial, em que o fornecedor não responde pelo defeito, se o produtor tiver sido identificado e a sua identidade for indicada ao consumidor, como ocorreu no presente caso.
5 No seu recurso perante a Corte d’appello di Bologna (Tribunal de Recurso de Bolonha), a Ford Italia defendeu a inexistência da obrigação (que o juiz de primeira instância lhe tinha imputado) de chamar ao processo o produtor, porquanto bastava indicar os seus dados de identificação. Também alegou que o juiz de primeira instância tinha decidido ultra petita, uma vez que condenou a Ford Italia, na qualidade de fornecedor do veículo, quando a demandante tinha pedido a condenação na qualidade de produtor.
6 Nas suas observações escritas, esta sociedade limitou‑se a afirmar que já tinha sido excluída do círculo dos potenciais responsáveis, por decisão judicial transitada em julgado e que, em consequência, não se pronunciava sobre o pedido de decisão prejudicial. Na audiência, porém, referiu‑se também ao mérito da causa.
7 Acórdão de 10 de janeiro de 2006, Skov e Bilka (C‑402/03, EU:C:2006:6, n.° 22 e jurisprudência aí referida) (a seguir «Acórdão Skov e Bilka»).
8 Ibidem, n.° 23, com referência aos Acórdãos de 25 de abril de 2002, Comissão/França (C‑52/00, EU:C:2002:252, n.° 24); e de 25 de abril de 2002, Comissão/Grécia (C‑154/00, EU:C:2002:254, n.° 20).
9 Acórdão de 24 de novembro de 2022, Cafpi e Aviva assurances (C‑691/21, EU:C:2022:926, n.° 35), com referência aos Acórdãos Skov e Bilka, n.ºs 32 e 33, e de 7 de julho de 2022, Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia (C‑264/21, EU:C:2022:536, n.° 29, a seguir «Acórdão Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia»).
10 Acórdão de 9 de fevereiro de 2006, O’Byrne (C‑127/04, EU:C:2006:93, n.° 37, a seguir «Acórdão O’Byrne»).
11 Despacho de reenvio, n.ºs 8 e 9.
12 Em acórdãos anteriores ao presente reenvio prejudicial (Acórdãos de 29 de outubro de 2019, n.° 27596, Secção III; e de 30 de agosto de 2019, n.º 21841, Secção III), a Corte suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) tinha recusado que a «Porsche Italia S.p.A.» e a «General Motors Italia S.r.l», sociedades distribuidoras dos veículos alegadamente defeituosos (um Porsche 911 Carrera, no primeiro caso, e um Opel Tigra, no segundo), fossem responsáveis, na qualidade de produtoras aparentes, pelos danos causados pelos defeitos desses veículos.
13 Acórdão Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia n.° 31.
14 Acórdão Skov e Bilka, n.° 45 e dispositivo, primeiro travessão.
15 Esse acórdão deu origem a vários comentários doutrinais. V., entre outros, Van Gool, E., «ECJ Case Fennia v. Koninklijke Philips NV (C‑264/21): Towards a Broader Interpretation of the ‘Apparent Producer’, ‘Quasi‑Producer’ or ‘Self‑Brander’ Subject to EU Product Liability». Revue Européenne de Droit de la Consommation / European Journal of Consumer Law (REDC), n.º 3, 2022; p. 287 ; e Verhoeven, D., «Het begrip “schijnproducent” uit de Richtlijn Productaansprakelijkheid verduidelijkt (?) door het Hof van Justitie», Droit de la consommation/Consumentenrecht, vol. 139, n.º2, 2023.
16 Acórdão Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, n.° 9.
17 Ibidem, n.° 34.
18 Ibidem, n.° 35.
19 A semelhança, ainda que parcial, incide precisamente sobre a menção mais característica, ou seja, o termo Ford.
20 A impressão, é referência que consta do Acórdão Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, n.° 34.
21 Acórdão Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, n.° 34.
22 Acórdão Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, n.° 37.
23 Observações escritas da Comissão, n.ºs 24 e 25. A Comissão matiza depois (n.ºs 32 e 33 das suas observações) as suas alegações, a fim de evitar eventuais abusos, quando se trate de fornecedores alheios ao processo de comercialização.
24 Acórdão Keskinäinen Vakuutusyhtiö Fennia, n.° 32.
25 Acórdão O’Byrne, n.° 29.
26 Ibidem, n.° 30.
27 A referência a esta questão já constava do Explanatory Memorandum que acompanhava a Proposta da Comissão, de 9 de setembro de 1976, sobre o que depois viria a ser a Diretiva 85/374. Na parte desse Memorandum dedicada ao conceito de produtor‑aparente (tratava‑se, então, do artigo 2.° da futura diretiva), a Comissão afirmava que uma ligação económica estreita entre «the actual producer and the bulk buyer who represents himself to the public as the sole producer must result in liability on the part of the dealer in this case» [«o produtor‑real e o comprador grossista que se apresenta ao público como único produtor deve, neste caso, resultar em responsabilidade do revendedor»]. V. o documento no Bulletin of the European Communities, suplemento 11/76, Product liability, disponível em http://aei.pitt.edu/4573/1/4573.pdf.
28 «[F]oi após se terem ponderado os papéis respetivos dos diferentes operadores económicos que intervêm nos circuitos de fabricação e de comercialização que se optou por atribuir, em princípio, ao produtor, e unicamente em certos casos delimitados ao importador e ao fornecedor, a responsabilidade pelos danos causados pelos produtos defeituosos no regime jurídico instituído pela Diretiva [85/374]» (n.° 29). «[O]s artigos 1.° e 3.° não se limitam, pois, a regular a responsabilidade do produtor por um produto defeituoso, mas determinam, entre os profissionais que participaram no processo de fabricação e de comercialização, aquele que deverá assumir a responsabilidade instituída pela diretiva» (n.° 30).
29 Acórdão de 5 de julho de 2007 (C‑327/05, EU:C:2007:409). O Tribunal de Justiça declarou contrárias ao artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 85/374 as disposições dinamarquesas que determinavam a responsabilidade dos fornecedores intermédios que intervêm numa cadeia de distribuição, nas mesmas condições que o produtor.
30 A Ford Italia propõe uma resposta à questão prejudicial que se centra no seu conteúdo, mas introduz também considerações relativas à comunicação que dirigiu, enquanto demandada, ao lesado, a fim de lhe indicar quem era o produtor‑real.
31 Observações escritas da Ford Italia, n.° 13.
32 Ibidem, n.° 14. Do despacho de reenvio resulta que a Ford Italia foi demandada na qualidade de «produtor» e que, na primeira oportunidade que teve, perante o Tribunale di Bologna (Tribunal de Primeira Instância de Bolonha), deu conhecimento ao comprador de quem era o «produtor‑real» do veículo.
33 É o que a Comissão salienta no n.° 16 das suas observações escritas, acrescentando imediatamente (n.° 17) que não se pronunciará sobre este aspeto do litígio de origem.
34 C‑358/08, EU:C:2009:744.
35 Ibidem, n.° 55.
36 Ibidem, n.° 56.
37 Ibidem, n.° 57.
38 Ibidem, n.° 58.
39 Não penso que o requisito de comunicar essa indicação se possa considerar cumprido através unicamente da referência, nos documentos contratuais relativos à compra e venda do veículo, à Ford WGA, ao lado de um código de identificação do veículo.
40 No Acórdão Skov e Bilka, n.° 36, o Tribunal de Justiça previne contra «[…] uma multiplicação de intervenções que a ação direta de que o lesado dispõe contra o produtor, nas condições previstas pelo artigo 3.° da diretiva, tem precisamente como objetivo evitar (v. [A]córdão [de 25 de abril de 2002], Comissão/França [C‑52/00 EU:C:2002:252], n.° 40, e n.° 28 do presente acórdão)».
41 Acórdão O’Byrne, n.° 34: «a [D]iretiva [85/374] não se pronuncia sobre os mecanismos processuais a pôr em prática quando uma vítima intenta uma ação de responsabilidade civil decorrente de produtos defeituosos e comete um erro relativo à pessoa do produtor. Assim, compete ao direito processual nacional fixar as condições em que se pode proceder a uma substituição de uma parte por outra no âmbito de uma ação desta natureza».
42 Despacho de reenvio, n.° 5.1. Em qualquer caso, como já sublinhei, o órgão jurisdicional de reenvio não estende — em meu entender, justamente, dado que se trata de um problema puramente interno — a sua questão prejudicial a este aspeto.
43 Esse artigo regula a intervenção a requerimento de parte e prevê que qualquer das partes pode chamar ao processo um terceiro, quando existir uma causa que considere comum ou existir uma relação de garantia.
44 Penso que o facto de a Ford WAG e a Ford Italia pertencerem ao mesmo grupo empresarial não deve, em meu entender, afetar o alcance da proteção do lesado em conformidade com a Diretiva 85/374.