Princípio da não discriminação Acordo Quadro Membro Política social Diretiva 1999/70/CE Artigo 4.o, n.o 1 Âmbito de aplicação do Acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo Artigo 2º Conceito de contrato ou relação laboral definido pela legislação, pelas contratos coletivos ou pelas práticas em vigor em cada Estado Pessoas que efetuam 'trabalhos socialmente úteis' nas administrações públicas Legislação nacional que exclui a existência de uma relação de trabalho Legislação nacional que estabelece uma diferença entre a prestação concedida aos trabalhadores socialmente úteis e a remuneração recebida pelos trabalhadores a termo e/ou sem termo contratados pelas mesmas administrações e que efetuam as mesmas atividades
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de Março de 2012.
Giuseppe Sibilio contra Comune di Afragola.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunale di Napoli - Itália.
Política social - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Diretiva 1999/70/CE - Artigo 2º - Conceito de contrato ou relação laboral definido pela legislação, pelas contratos coletivos ou pelas práticas em vigor em cada Estado-Membro - Âmbito de aplicação do acordo-quadro - Artigo 4.º, n.º 1 - Princípio da não discriminação - Pessoas que efetuam 'trabalhos socialmente úteis' nas administrações públicas - Legislação nacional que exclui a existência de uma relação de trabalho - Legislação nacional que estabelece uma diferença entre a prestação concedida aos trabalhadores socialmente úteis e a remuneração recebida pelos trabalhadores a termo e/ou sem termo contratados pelas mesmas administrações e que efetuam as mesmas atividades.
Processo C-157/11.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de março de 2012 — Sibilio/Comune di Afragola
(Processo C‑157/11)
«Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70/CE — Artigo 2.° — Conceito de contrato ou relação laboral definido pela legislação, pelos contratos coletivos ou pelas práticas em vigor em cada Estado‑Membro — Âmbito de aplicação do acordo‑quadro — Artigo 4.°, n.° 1 — Princípio da não discriminação — Pessoas que efetuam ‘trabalhos socialmente úteis’ nas administrações públicas — Legislação nacional que exclui a existência de uma relação de trabalho — Legislação nacional que estabelece uma diferença entre a prestação concedida aos trabalhadores socialmente úteis e a remuneração recebida pelos trabalhadores a termo e/ou sem termo contratados pelas mesmas administrações e que efetuam as mesmas atividades»
1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões gerais ou hipotéticas (Artigo 267.° TFUE) (cf. n.os 30 e 31)
2. Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada — Diretiva 1999/70 — Âmbito de aplicação — Contrato ou relação de trabalho definidos pela regulamentação ou pelas práticas nacionais (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, cláusula 2) (cf. n.os 45, 49 a 58 e disp.)
Objeto
| Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Napoli — Interpretação dos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43) — Principio da não discriminação — Pessoas desempregadas inscritas nas listas de mobilidade ou de colocação, contratadas por administrações públicas, a termo e para trabalhos socialmente úteis / trabalhos de utilidade pública (trabalhadores socialmente úteis / trabalhadores de utilidade pública) — Legislação nacional que estabelece uma diferença de tratamento em matéria de remuneração entre os trabalhadores socialmente úteis / trabalhadores de utilidade pública e trabalhadores contratados sem termo por administrações públicas para as mesmas atribuições. |
Dispositivo
O artigo 2.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, assinado em 18 de março de 1999, que figura no anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que a relação estabelecida entre os trabalhadores socialmente úteis e as administrações públicas às quais prestam as respetivas atividades não está abrangida pelo âmbito desse acordo‑quadro, se — o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar — esses trabalhadores não beneficiarem de uma relação de trabalho tal como definida na legislação, nos contratos coletivos ou nas práticas nacionais em vigor ou se os Estados‑Membros e/ou os parceiros sociais tiverem exercido a faculdade que lhes é reconhecida no n.° 2 do referido artigo.