Incumprimento de Estado Não transposição no prazo fixado Directiva 2002/87/CE Instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro Supervisão complementar
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de Novembro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia.
Incumprimento de Estado - Directiva 2002/87/CE - Instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro - Supervisão complementar - Não transposição no prazo fixado.
Processo C-156/06.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de Novembro de 2006 – Comissão / Suécia
(Processo C-156/06)
«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/87/CE – Instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento pertencentes a um conglomerado financeiro – Supervisão complementar – Não transposição no prazo estabelecido»
Acção por incumprimento – Análise da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.º 6)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Não transposição, no prazo previsto, da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35, p. 1) |
Parte decisória
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Ao não adoptar, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
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O Reino da Suécia é condenado nas despesas. |