Reenvio prejudicial Artigo 3.°, n.° 1 Artigo 4.°, n.° 1 Diretiva 2014/40/UE Normas não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia Harmonização das legislações Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins Artigo 2.° TUE Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono Métodos de medição Medição dos níveis de emissão com base em normas ISO referidas nesse artigo 4.°, n.° 1 Oponibilidade dessas normas ISO Valor do Estado de direito Exigência de livre acesso a tais normas
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de abril de 2026.
Nederlandse Voedsel- en Warenautoriteit e o. contra Stichting Rookpreventie Jeugd.
Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins — Diretiva 2014/40/UE — Artigo 3.°, n.° 1 — Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono — Artigo 4.°, n.° 1 — Métodos de medição — Medição dos níveis de emissão com base em normas ISO referidas nesse artigo 4.°, n.° 1 — Normas não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia — Oponibilidade dessas normas ISO — Artigo 2.° TUE — Valor do Estado de direito — Exigência de livre acesso a tais normas.
Processo C-155/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
21 de abril de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Harmonização das legislações — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins — Diretiva 2014/40/UE — Artigo 3.°, n.° 1 — Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono — Artigo 4.°, n.° 1 — Métodos de medição — Medição dos níveis de emissão com base em normas ISO referidas nesse artigo 4.°, n.° 1 — Normas não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia — Oponibilidade dessas normas ISO — Artigo 2.° TUE — Valor do Estado de direito — Exigência de livre acesso a tais normas »
No processo C‑155/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica, Países Baixos), por Decisão de 27 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2024, no processo
Nederlandse Voedsel‑ en Warenautoriteit,
Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport,
Philip Morris Benelux BV,
Philip Morris Investments BV,
JT International Company Netherlands BV,
Vereniging Nederlandse Sigaretten‑ & Kerftabakfabrikanten,
Van Nelle Tabak Nederland BV,
British American Tobacco International (Holdings) BV
contra
Stichting Rookpreventie Jeugd,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún, I. Ziemele, J. Passer, O. Spineanu‑Matei e M. Condinanzi, presidentes de secção, S. Rodin (relator), A. Kumin, N. Jääskinen, D. Gratsias, M. Gavalec e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Lamote, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 10 de março de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Philip Morris Benelux BV e da Philip Morris Investments BV, por Y. E. A. Buruma e R. de Bree, advocaten,
– em representação da JT International Company Netherlands BV, por T. Heystee, M. Immerzeel, W. Knibbeler e A. Pliego Selie, advocaten,
– em representação da Van Nelle Tabak Nederland BV, por H. M. Pannekoek, C. E. Schillemans e A. B. van der Pol, advocaten,
– em representação da British American Tobacco International (Holdings) BV, por J. A. M. Mischie, J. Tuijp e H. J. van den Bos, advocaten,
– em representação da Stichting Rookpreventie Jeugd, por J. A. M. A. Sluysmans, advocaat,
– em representação do Governo Neerlandês, por E. M. M. Besselink e K. Bulterman, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Búlgaro, por S. Ruseva e R. Stoyanov, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por T. Müller, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, A. Cunha e C. Freire, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por T. S. Bohr, M. Burón Pérez, Ș. Ciubotaru, F. van Schaik e H. van Vliet, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de setembro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, ponto 21, 3.°, n.° 1, e 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1), e dos princípios da segurança jurídica e da precisão da lei aplicável.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Nederlandse Voedsel‑ en Warenautoriteit (Autoridade Neerlandesa de Controlo dos Produtos Alimentares e de Consumo, a seguir «NVWA»), o Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport (Secretário de Estado da Saúde Pública, do Bem‑Estar e do Desporto, Países Baixos) (a seguir «Secretário de Estado»), a Philip Morris Benelux BV, a Philip Morris Investments BV, a JT International Company Netherlands BV, a Vereniging Nederlandse Sigaretten‑ & Kerftabakfabrikanten, a Van Nelle Tabak Nederland BV e a British American Tobacco International (Holdings) BV à Stichting Rookpreventie Jeugd (Fundação para a Prevenção do Tabagismo entre os Jovens, Países Baixos) (a seguir «Fundação») a respeito do método de medição dos níveis de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (CE) n.° 1049/2001
3 O artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43), prevê, no n.° 2:
«As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção de:
– interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual,
[...]
exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.»
Diretiva 2014/40
4 O considerando 8 da Diretiva 2014/40 enuncia:
«Nos termos do artigo 114.°, n.° 3, [TFUE], um elevado nível de proteção da saúde deverá ser tomado como base para propostas legislativas e, em particular, deverão ser tidos em conta novos desenvolvimentos assentes em factos científicos. Os produtos do tabaco não são mercadorias vulgares pelo que, tendo em conta os efeitos particularmente nocivos de tabaco na saúde humana, deverá ser dada uma grande importância à proteção da saúde, em especial para reduzir a prevalência do tabagismo entre os jovens.»
5 O artigo 2.° desta diretiva prevê, no seu ponto 21:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
21) “Emissões”, substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto afim é consumido de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão».
6 O artigo 3.° da referida diretiva dispõe no seu n.° 1:
«Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados nos Estados‑Membros (“níveis máximos de emissão”) não podem ser superiores a:
a) 10 mg de alcatrão por cigarro;
b) 1 mg de nicotina por cigarro;
c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.»
7 Nos termos do artigo 4.°, n.os 1 e 2, da mesma diretiva:
«1. As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas segundo a norma ISO 4387 para o alcatrão, a norma ISO 10315 para a nicotina e a norma ISO 8454 para o monóxido de carbono.
A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono é determinada segundo a norma ISO 8243.
2. As medições referidas no n.° 1 são verificadas por laboratórios aprovados e monitorizados pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros.
Esses laboratórios não podem ser detidos nem controlados, direta ou indiretamente, pela indústria tabaqueira.
[...]»
8 O artigo 23.° da Diretiva 2014/40 prevê, no seu n.° 2:
«Os Estados‑Membros asseguram que não são comercializados produtos do tabaco e produtos afins que não cumpram o disposto na presente diretiva, incluindo os atos de execução e delegados nesta previstos. [...]»
Direito neerlandês
9 O artigo 2.1 do Besluit houdende samenvoeging van de algemene maatregelen van bestuur op basis van de Tabakswet tot één besluit (Tabaks‑ en rookwarenbesluit) [Decreto que reúne as Medidas Administrativas Gerais Adotadas com base na Lei do Tabaco num Único Decreto (Decreto relativo aos Produtos do Tabaco e aos Produtos para Fumar)], de 14 de outubro de 2015 (Stb. 2015, n.° 398), dispõe no seu n.º 1:
«Os níveis máximos de emissão de um cigarro comercializado ou fabricado devem ser conformes com o disposto no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [2014/40]».
10 O artigo 2.1 do Regeling van de Staatssecretaris van Volksgezondheid, Welzijn en Sport houdende regels inzake de productie, de presentatie en de verkoop van tabaksproducten en aanverwante producten (Tabaks‑ en rookwarenregeling) [Regulamento do Secretário de Estado da Saúde Pública, do Bem‑Estar e do Desporto, que estabelece Regras relativas ao Fabrico, Apresentação e Venda de Produtos do Tabaco e Produtos Afins (Regulamento Ministerial relativo aos Produtos do Tabaco e aos Produtos para Fumar)], de 10 de maio de 2016 (Stcrt. 2016, n.° 25446), prevê:
«1. Os métodos de exame que permitem, por si só, determinar se um cigarro cumpre os requisitos do artigo 2.1, n.° 1, do decreto são designados como medidas que cumprem as seguintes normas:
a. NEN‑ISO 4387:2000/A1:2008 Cigarros —Determinação do teor total de partículas e do teor de partículas anidras sem nicotina utilizando uma máquina de fumar analítica de rotina no que diz respeito ao nível de emissão de alcatrão;
b. NEN‑ISO 10315:2013 Cigarros —Determinação, no que diz respeito ao nível de emissão de nicotina, do teor de nicotina em condensados de fumo; —Método por cromatografia gasosa;
c. NEN‑ISO 8454:2007/A1:2009 Cigarros — Determinação, no que diz respeito ao nível de emissão de monóxido de carbono, do teor de monóxido de carbono na fase gasosa do fumo do cigarro — Método IRND.
2. Os resultados das medições são verificados à luz da norma NEN‑ISSO 8243:2013 Cigarros —Amostragem.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 Por carta de 31 de julho de 2018, a Fundação solicitou à NVWA que se certificasse de que os cigarros com filtro propostos aos consumidores nos Países Baixos cumpriam, quando utilizados em conformidade com o fim a que se destinam, os níveis máximos de emissão de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono fixados no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40. A Fundação também solicitou à NVWA que intimasse os fabricantes, importadores e distribuidores de tabaco, através de uma medida coerciva administrativa, a retirar do mercado os cigarros com filtro que não cumpriam estes níveis máximos de emissão.
12 Esse pedido de intimação baseava‑se num estudo do Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente, Países Baixos), de 13 de junho de 2018, do qual resultava que, em caso de aplicação do método de medição «Canadian Intense» e não do previsto no artigo 4.° da Diretiva 2014/40, todos os cigarros com filtro vendidos nos Países Baixos excedem significativamente os níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono fixados no artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva. A Fundação considera que o método de medição previsto pelas normas ISO 4387, 10315, 8454 e 8243, a que o artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva se refere, não tem em conta o facto de, na prática, as microperfurações de um filtro de cigarro serem obstruídas pelos dedos e pelos lábios do fumador, inalando este, pois, quantidades de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nitidamente mais elevadas do que os níveis máximos de emissão fixados no artigo 3.° da mesma.
13 Por Decisão de 20 de setembro de 2018, a NVWA indeferiu o referido pedido de intimação. Por Decisão de 31 de janeiro de 2019, o Secretário de Estado indeferiu por infundado o recurso administrativo interposto pela Fundação dessa decisão da NVWA.
14 Em seguida, a Fundação interpôs recurso judicial dessa decisão do Secretário de Estado no Rechtbank Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão, Países Baixos).
15 Nesse órgão jurisdicional de reenvio, a Fundação alega que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40, não impunha o recurso a um determinado método de medição dos níveis de emissão e que as normas ISO, com base nas quais as emissões em causa devem ser medidas nos termos dessa disposição, não constituíam imposições de aplicação geral, de modo que havia que recorrer ao método de medição Canadian Intense.
16 Quando da apreciação do recurso mencionado no n.° 14 do presente acórdão, o referido órgão jurisdicional submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação e validade de determinadas disposições da Diretiva 2014/40, que deu lugar à prolação do Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o. (C‑160/20, EU:C:2022:101).
17 Na sequência desse acórdão, o Rechtbank Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão) declarou, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que as normas NEN‑ISO para as quais remete o Regulamento do Secretário de Estado da Saúde Pública, do Bem‑Estar e do Desporto, que estabelece regras relativas ao Fabrico, Apresentação e Venda de Produtos do Tabaco e Produtos Afins (Regulamento Ministerial relativo aos Produtos do Tabaco e aos Produtos para Fumar) não são oponíveis à Fundação enquanto particular em geral, e que o método de medição dos níveis de emissão aí descrito não cumpre o disposto na Diretiva 2014/40, uma vez que não mede os níveis de emissão gerados quando um cigarro é consumido de acordo com a utilização prevista. Na falta de métodos de medição em conformidade com essa diretiva, não é possível determinar se os cigarros com filtro vendidos nos Países Baixos respeitam os níveis máximos de emissão. Tendo em conta o estudo do Instituto Nacional de Saúde Pública e do Ambiente, mencionado no n.° 12 do presente acórdão, é muito provável que, quando é aplicado o método de medição Canadian Intense, os cigarros não respeitem os níveis máximos de emissão. Assim, o Rechtbank Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão) deu provimento ao recurso da Fundação e ordenou à NVWA que adotasse nova decisão com vista a uma intimação.
18 Esta decisão do Rechtbank Rotterdam (Tribunal de Primeira Instância de Roterdão) foi objeto de recurso para o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Recurso do Contencioso Administrativo em Matéria Económica, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
19 Este último órgão jurisdicional considera que certos aspetos dos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 2014/40 devem ser ainda clarificados à luz do Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o. (C‑160/20, EU:C:2022:101).
20 Salienta, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça faz uma distinção entre, por um lado, as empresas a que as normas ISO, mencionadas no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40, são oponíveis quando têm acesso à versão oficial e autêntica dessas normas e, por outro, os particulares em geral, a que as referidas normas não se podem opor na falta de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A este título, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre os contornos do conceito de «particulares em geral». Observa, nomeadamente, que, nesta última categoria, existem certos particulares, como a Fundação, que, como previsto pelo direito neerlandês, puderam ter conhecimento do conteúdo das normas ISO, através da consulta das normas NEN‑ISO na biblioteca do Nederlands Normalisatie Instituut in Delft (Instituto Real de Normalização em Delft) ou mediante pagamento. Neste contexto, não é claro se as normas ISO são oponíveis a tais particulares. O órgão jurisdicional de reenvio considera, de qualquer modo, que as normas ISO em causa no processo principal não se podem opor à Fundação, que defende os interesses de particulares que não tiveram acesso a essas normas ISO, uma vez que a sua obtenção num processo como o processo principal não se pode equiparar a uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
21 Em segundo lugar, este órgão jurisdicional coloca várias questões relativas à hipótese de se dever considerar que as normas ISO para as quais remete o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40 não são oponíveis a um particular, como a Fundação, e de poder, ou mesmo dever, ser aplicado um método de medição alternativo ao previsto por essas normas.
22 A este título, interroga‑se, em particular, sobre a competência de cada Estado‑Membro para determinar, mesmo temporariamente, um método alternativo e, sendo caso disso, sobre a articulação desse método com os objetivos de harmonização e de funcionamento do mercado interno prosseguidos pela Diretiva 2014/40. Tem também dúvidas sobre as consequências de uma eventual inoponibilidade, a um particular como a Fundação, das normas ISO a que se refere o artigo 4.°, n.° 1, dessa diretiva, nomeadamente no que respeita à eventual retirada do mercado dos cigarros com filtro que violam os níveis máximos de emissão em aplicação de um método de medição alternativo fixado por uma autoridade nacional.
23 Nestas condições, o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Tribunal de Contencioso Administrativo Económico) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva [2014/40] ser interpretado no sentido de que as normas ISO não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia não são, em caso algum, oponíveis aos particulares, incluindo à Stichting, nem mesmo a um particular que tenha podido consultar tais normas e obtê‑las (contra pagamento)?
2) Deve a inoponibilidade do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva [2014/40] a um particular, na medida em que esta disposição se refere a normas ISO não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ser interpretada no sentido de que não se pode recusar o direito ao respeito dos valores máximos de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono fixados no artigo 3.°, n.° 1, da diretiva?
3) Deve a expressão “consumido de acordo com os fins previstos” na definição de “emissões”, constante do artigo 2.°, ponto 21), da Diretiva [2014/40], ser interpretada no sentido de que se trata, tanto quanto possível, de uma aproximação ao comportamento tabágico humano, devendo, neste caso, ser tida em conta a cobertura, pelo menos parcial, dos micro‑orifícios de ventilação contidos no filtro do cigarro e o volume e a frequência do consumo de tabaco, ou refere se a expressão apenas ao modo de consumo dos cigarros através de um processo de combustão?
4) Se, tendo em conta a resposta à terceira questão, as normas ISO referidas no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva [2014/40] não forem adequadas para medir os níveis de emissão:
a) o objetivo também prosseguido pela Diretiva [2014/40] de um elevado nível de proteção da saúde pública, especialmente dos jovens, implica então que os princípios da segurança jurídica e da precisão da lei aplicável não obstem a que se oponha aos fabricantes de tabaco um método de medição alternativo?
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, alínea a), tendo igualmente em conta os princípios da segurança jurídica e da precisão da lei aplicável:
b) É permitido aos próprios Estados‑Membros adotar ou aplicar, temporariamente ou não, um método de medição alternativo e opô‑lo (também) aos fabricantes de tabaco, e
c) Como se concilia a aplicação de um método de medição alternativo com o objetivo de harmonização (máxima) e da melhoria do funcionamento do mercado interno também visado pela Diretiva [2014/40]?
5) a) Caso deva ser aplicado um método de medição alternativo, os níveis máximos de emissão referidos no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva [2014/40] continuam a ser integralmente aplicáveis?
Em caso de resposta negativa à quinta questão, alínea a):
b) É permitido aos próprios Estados‑Membros fixar ou aplicar, temporariamente ou não, níveis máximos de emissão alternativos e opô‑los (também) aos fabricantes de tabaco, e
c) Como se concilia a aplicação de níveis máximos de emissão alternativos com o objetivo de harmonização (máxima) e de melhoria do funcionamento do mercado interno previsto na Diretiva [2014/40]?
6) a) Se for permitido aos Estados‑Membros adotar ou aplicar um método de medição alternativo e opô‑lo (também) aos fabricantes de tabaco, o objetivo também prosseguido pela Diretiva [2014/40] de um elevado nível de proteção da saúde pública, especialmente dos jovens, em conjugação com o artigo 23.°, n.° 2, da mesma diretiva, implica, nesse caso, que os cigarros comercializados nos Países Baixos devam ser retirados do mercado enquanto não for adotado um novo método de medição e, por conseguinte, não for possível determinar se os cigarros cumprem os níveis máximos de emissão quando consumidos de acordo com os fins previstos?
Em caso de resposta afirmativa à sexta questão, alínea a):
b) Devem os fabricantes de tabaco beneficiar nesse caso de um período transitório?
7) Se for adotado ou aplicado um método de medição alternativo, em combinação ou não com níveis máximos de emissão alternativos, devem os fabricantes de tabaco beneficiar nesse caso de um período transitório durante o qual poderão adaptar‑se a esse método de medição alternativo e aos eventuais níveis máximos de emissão alternativos?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
Quanto à admissibilidade
24 O Governo Búlgaro alega que a primeira questão é inadmissível devido ao seu caráter hipotético. Afirma que esta questão incide sobre todas as normas ISO não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, enquanto o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40, se refere apenas a 4 normas ISO identificadas de forma precisa.
25 Segundo jurisprudência constante, as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 23 de novembro de 2021, IS (Ilegalidade do despacho de reenvio), C‑564/19, EU:C:2021:949, n.° 61 e jurisprudência aí referida].
26 A este propósito, afirma que resulta quer da redação da primeira questão, que incide sobre a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40, quer da fundamentação relativa a essa questão, resumida no n.° 20 do presente acórdão, que a referida questão não incide sobre todas as normas ISO não publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, mas apenas naquelas a que esta disposição se refere.
27 Ora, no âmbito do litígio em causa no processo principal, é necessário determinar se o acesso dos particulares, como a Fundação, às normas ISO a que se refere o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40 é suscetível de excluir a possibilidade que invocam dos métodos alternativos aos impostos por essas normas, para contestar judicialmente a desconformidade dos níveis de emissão de substâncias dos cigarros fabricados ou comercializados nos Estados‑Membros, por empresas, com base nessa diretiva. Por conseguinte, o problema suscitado no âmbito da primeira questão não é de natureza hipotética para a decisão deste litígio, pelo que esta questão é admissível.
Quanto ao mérito
28 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que as normas ISO a que se refere esta disposição são oponíveis aos particulares que tiveram acesso ao conteúdo da versão oficial e autêntica dessas normas, embora não tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
29 A este respeito, importa recordar que, no n.° 33 do Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o. (C‑160/20, EU:C:2022:101), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que prevê que os níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros destinados a ser comercializados ou fabricados nos Estados‑Membros, fixados no artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, devem ser medidos em aplicação dos métodos de medição resultantes das normas ISO 4387, 10315, 8454 e 8243, a que se refere esse artigo 4.°, n.° 1.
30 No n.° 50 desse acórdão, o Tribunal de Justiça também considerou que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40 visa instaurar uma obrigação que incumbe às empresas que pretendam comercializar nos Estados‑Membros ou fabricar cigarros. Com efeito, essas empresas não podem comercializar nos Estados‑Membros nem fabricar cigarros cujos níveis de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono ultrapassem os níveis máximos fixados pelo artigo 3.°, n.° 1, dessa diretiva, como medidos pela aplicação dos métodos de medição previstos pelas normas ISO a que o artigo 4.°, n.° 1 se refere.
31 Ora, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça recordou que os atos emanados das instituições da União Europeia não são oponíveis às pessoas singulares e coletivas num Estado‑Membro antes de estas terem tido a possibilidade de deles tomar conhecimento através da devida publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Este requisito de publicação decorre do princípio da segurança jurídica, que exige que uma regulamentação da União permita aos interessados conhecerem sem ambiguidade os seus direitos e obrigações. O Tribunal de Justiça daí deduz que, em conformidade com esse princípio, as normas técnicas estabelecidas por um organismo de normalização, como a Organização Internacional de Normalização (ISO), e tornadas obrigatórias por um ato legislativo da União, como a Diretiva 2014/40, só são oponíveis aos particulares em geral se elas próprias tiverem sido objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o., C‑160/20, EU:C:2022:101, n.os 40, 41 e 48 e jurisprudência aí referida).
32 Embora as normas ISO para as quais remete o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40 não tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, o Tribunal de Justiça considerou que havia que ter em conta as particularidades do sistema estabelecido pela ISO, que é constituído por uma rede de organismos nacionais de normalização, o que permite a esses organismos nacionais concederem, a pedido, um acesso à versão oficial e autêntica das normas estabelecidas pela ISO. Por conseguinte, quando as empresas têm acesso à versão oficial e autêntica das normas ISO mencionadas no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40, essas normas e, logo, a remissão feita para estas pela referida disposição, são oponíveis a essas empresas (Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o., C‑160/20, EU:C:2022:101, n.os 51 e 52).
33 O Tribunal de Justiça declarou, além disso, que as normas harmonizadas elaboradas no quadro do sistema europeu de normalização são suscetíveis, pelos efeitos que a legislação da União lhes atribui, de especificar os direitos conferidos aos particulares e as obrigações que lhes incumbem e essas especificações podem ser‑lhes necessárias para verificarem se um determinado produto ou serviço cumpre efetivamente os requisitos dessa legislação (Acórdão de 5 de março de 2024, Public.Resource.Org e Right to Know/Comissão e o., C‑588/21 P, EU:C:2024:201, n.° 82). O mesmo acontece, em princípio, com normas que, à semelhança das normas ISO para as quais remete o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40, são elaboradas à escala internacional e são tornadas obrigatórias na ordem jurídica da União por uma remissão expressa num ato da União.
34 Foi nesta perspetiva que o Tribunal de Justiça declarou que o princípio do Estado de direito, no qual, ao abrigo do artigo 2.° TUE, se funda a União, exige um acesso livre ao direito da União para todas as pessoas singulares ou coletivas da União. Esta exigência respeita em particular às pessoas cujos interesses são protegidos por um ato da União e que devem assim ter a possibilidade de verificar, dentro dos limites permitidos por esse direito, se, por um lado, as pessoas a quem são impostas obrigações por esse ato as cumprem de forma efetiva (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2024, Public.Resource.Org e Right to Know/Comissão e o., C‑588/21 P, EU:C:2024:201, n.° 81) e se, por outro, o referido ato é conforme nomeadamente aos Tratados UE e FUE e aos princípios gerais do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o., C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.° 54 e de 13 de julho de 2023, Grupa Azoty e o./Comissão, C‑73/22 P e C‑77/22 P, EU:C:2023:570, n.° 71 e jurisprudência aí referida).
35 No caso em apreço, há que salientar, por um lado, que a Diretiva 2014/40 prossegue um duplo objetivo, que consiste em facilitar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, tomando como base um elevado nível de proteção da saúde humana, particularmente dos jovens. Ora, como resulta também do considerando 8 dessa diretiva, os níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono previstos no artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva, assim como as normas ISO que impõem os métodos de medição dos níveis de emissão dessas substâncias, para os quais remete o artigo 4.°, n.° 1, da mesma diretiva, prosseguem, contrariamente ao que a Philip Morris Benelux e a Philip Morris Investments afirmam, esse duplo objetivo, e não apenas o que consiste em facilitar o bom funcionamento do mercado interno. Em particular, os níveis máximos de emissão e os métodos de medição das emissões foram fixados ao nível da União para proteger a saúde humana (v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o., C‑160/20, EU:C:2022:101, n.os 32 e 78).
36 Por outro lado, sob reserva de confirmação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que a ação da Fundação se inscreve no âmbito desse objetivo de proteção da saúde humana, pelo que poderá ser reconhecida, para efeitos do litígio no processo principal, como defendendo um interesse protegido pela Diretiva 2014/40.
37 Por conseguinte, em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 34 do presente acórdão, um particular como a Fundação deve ter a possibilidade de verificar se os cigarros fabricados e comercializados, por empresas, nos Estados‑Membros respeitam os níveis de emissão fixados no artigo 3.°, n.° 1, dessa diretiva, à luz dos métodos de medição estabelecidos pelas normas ISO para as quais remete o artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva, o que exige que esse particular possa ter livre acesso a essas normas.
38 Respeitando o princípio do Estado de direito enunciado no artigo 2.° TUE, o acesso ao conteúdo das referidas normas deve, para poder ser considerado livre, ser geral, efetivo, gratuito e não discriminatório. Com efeito, a garantia desse acesso a normas elaboradas à escala internacional e tornadas obrigatórias na ordem jurídica da União é indispensável para que um particular como a Fundação, que invoca, no litígio no processo principal, um interesse protegido por um ato da União que torna essas normas obrigatórias, possa tomar conhecimento e, sendo caso disso, faça verificar pelas autoridades nacionais competentes e, se necessário pelo juiz da União, o respeito efetivo e integral pelas referidas normas.
39 Tal implica, nomeadamente, que exista um interesse público superior, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, último segmento da frase, do Regulamento n.° 1049/2001, que justifica a divulgação de tais normas no âmbito de um pedido de acesso aos documentos apresentado a título desse regulamento por um particular como a Fundação. Mesmo admitindo que essas normas são protegidas por direitos de propriedade intelectual, esse interesse deve prevalecer sobre tais direitos reivindicados, sendo caso disso, pelo organismo de normalização em causa, em conformidade com o direito de acesso aos documentos, garantido ao abrigo do artigo 15.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TFUE, consagrado no artigo 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e aplicado pelo referido regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2024, Public.Resource.Org e Right to Know/Comissão e o., C‑588/21 P, EU:C:2024:201, n.os 84 e 85).
40 Uma vez que o legislador da União instaura as obrigações relacionadas com normas como as referidas nos n.os 33 e 38 do presente acórdão e visa proteger os correspondentes interesses dos particulares, como a saúde humana, é à União que incumbe suportar as despesas associadas à implementação do acesso à versão oficial e autêntica dessas normas, sendo irrelevante a questão de saber se o acesso ao seu conteúdo está garantido por meios logísticos, administrativos e técnicos da União ou dos Estados‑Membros.
41 No caso em apreço, é facto assente que todas as partes no litígio principal tiveram, através do acesso às normas nacionais NEN‑ISO, acesso ao conteúdo da versão oficial e autêntica das normas ISO a que se refere o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40, e que delas tomaram efetivamente conhecimento. Puderam, pois, invocar utilmente essas normas ISO nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.
42 De onde decorre que um particular que, como a Fundação, teve acesso ao conteúdo da versão oficial e autêntica das referidas normas ISO não pode, para obter a declaração judicial da desconformidade dos níveis de emissão de substâncias dos cigarros fabricados ou comercializados, por empresas, nos Estados‑Membros, invocar métodos de medição que não os estabelecidos pelas mesmas normas ISO.
43 Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40 deve ser interpretado no sentido de que os particulares que tiveram acesso ao conteúdo da versão oficial e autêntica das normas ISO a que se refere essa disposição não podem invocar a circunstância de essas normas não terem sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia para conseguir que os níveis de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono sejam medidos através de métodos de medição que não os previstos pelas referidas normas, devendo estas últimas ser de livre acesso ao abrigo de um regime de acesso geral, efetivo, gratuito e não discriminatório.
Quanto à segunda a sétima questões
44 Atendendo à resposta dada à primeira questão e tendo em conta o facto de todas as partes do processo principal terem tido acesso às normas ISO em causa, não há que responder à segunda a sétima questões.
Quanto às despesas
45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE,
deve ser interpretado no sentido de que:
os particulares que tiveram acesso ao conteúdo da versão oficial e autêntica das normas ISO a que se refere essa disposição não podem invocar a circunstância de essas normas não terem sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia para conseguir que os níveis de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono sejam medidos através de métodos de medição que não os previstos pelas referidas normas, devendo estas últimas ser de livre acesso ao abrigo de um regime de acesso geral, efetivo, gratuito e não discriminatório.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.