Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-154/25

N.º do Acórdão
62025CC0154
Data
16/04/2026

Qualidade da água destinada ao consumo humano Processo por incumprimento Diretiva (UE) 2020/2184 Excedência do valor paramétrico para os nitratos Medidas corretivas para cessar o incumprimento Outras medidas corretivas Alteração da determinação durante a fase pré‑contenciosa


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 16 de abril de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 16 de abril de 2026 (1)

Processo C154/25

Comissão Europeia

contra

República Francesa

« Processo por incumprimento — Diretiva (UE) 2020/2184 — Qualidade da água destinada ao consumo humano — Excedência do valor paramétrico para os nitratos — Medidas corretivas para cessar o incumprimento — Outras medidas corretivas — Alteração da determinação durante a fase pré‑contenciosa »






I. Introdução

1. Com a presente ação, a Comissão pretende obter a declaração de que França violou a Terceira Diretiva‑Quadro da Água (2) em 107 unidades de distribuição de água potável devido a valores excessivos de nitratos na água potável.

2. No que respeita aos nitratos na água potável, é aplicável, desde a Primeira Diretiva‑Quadro da Água (3), ou seja, desde 1985, um valor paramétrico de 50 mg/l. Este valor corresponde a um valor de referência publicado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) desde 1993 (4).

3. Segundo a OMS, as fontes mais comuns de nitratos na água são as atividades agrícolas (fertilizantes inorgânicos e estrume), o tratamento das águas residuais, os resíduos que contêm azoto, bem como as águas residuais provenientes de processos industriais e de veículos automóveis (5). A OMS considera que os riscos para a saúde humana resultam, sobretudo, do facto de o nitrato (NO3) ser convertido em nitrito (NO2), o qual pode conduzir à meta‑hemoglobinemia, uma forma de oxidação dos glóbulos vermelhos que passam, assim, a não poder transportar oxigénio. Este risco afeta sobretudo os lactentes alimentados a biberão até aos seis meses de idade. Além disso, existe, nas mulheres grávidas e nos lactentes, um risco de efeitos adversos na tiroide. Além disso, é possível que exista uma relação entre o risco de cancro e a nitrosação endógena resultante de uma ingestão elevada de nitrato e de compostos nitrosáveis (6).

4. Está demonstrado que foi excedido o valor paramétrico, contudo, as partes divergem quanto à questão de saber se França demonstrou, em determinados casos, a cessação tempestiva do incumprimento e se a resposta dada às infrações foi suficiente.

5. Além disso, a Comissão deu início a este procedimento ainda durante a vigência da Segunda Diretiva‑Quadro da Água (7) e, por conseguinte, baseou a notificação para cumprir, ao abrigo do artigo 258.°, n.° 1, TFUE, nessa regulamentação anterior. Coloca‑se, portanto, a questão da admissibilidade da ação, que se baseia na Terceira Diretiva‑Quadro da Água.

II. Quadro jurídico

6. Nos termos do artigo 24.°, n.° 1, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, esta diretiva devia ser transposta até 12 de janeiro de 2023.

7. No entanto, a Comissão iniciou a fase pré‑contenciosa com base na Segunda Diretiva‑Quadro da Água, que, por sua vez, tinha substituído a Primeira Diretiva‑Quadro da Água.

8. O teor de nitratos na água destinada ao consumo humano, que constitui objeto do primeiro fundamento, não deve exceder, nos termos das três diretivas, o valor paramétrico de 50 mg/l desde 17 de julho de 1985 (8). No que respeita a outras disposições, a segunda e a Terceira Diretivas diferem, contudo.

A. Terceira DiretivaQuadro da Água

9. A Comissão baseia o segundo e o terceiro fundamentos no artigo 14.°, n.os 2 e 3, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água. O artigo 14.° estabelece as medidas a tomar pelos Estados‑Membros em caso de desvio dos valores paramétricos:

«2. Se, apesar das medidas adotadas para o cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.°, n.° 1, a água destinada ao consumo humano não obedecer aos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.°, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.°, n.° 2, o Estado‑Membro em causa assegura que sejam tomadas com a maior brevidade as medidas corretivas necessárias para restabelecer a qualidade dessa água e dá prioridade à sua execução tendo em conta, nomeadamente, o desvio relativamente ao valor paramétrico aplicável e o perigo potencial daí resultante para a saúde humana.

[...]

3. Independentemente de os valores paramétricos terem ou não sido cumpridos, os Estados‑Membros asseguram a proibição do abastecimento de água destinada ao consumo humano que constitua um perigo potencial para a saúde humana ou a restrição da utilização dessa água e a adoção de qualquer outra medida corretiva necessária para proteger a saúde humana.

Os Estados‑Membros devem considerar o incumprimento dos requisitos mínimos para efeitos de valores paramétricos indicados no anexo I, partes A e B, um perigo potencial para a saúde humana, a menos que a autoridade competente entenda que o não cumprimento do valor paramétrico é irrelevante.

4. Nos casos descritos nos n.os 2 e 3, sempre que o incumprimento dos valores paramétricos for considerado um perigo potencial para a saúde humana, os Estados‑Membros tomam o mais rapidamente possível todas as medidas a seguir indicadas:

a) Informar todos os consumidores afetados sobre o perigo potencial para a saúde humana e as suas causas, sobre os valores que excedem os valores paramétricos fixados e sobre as medidas corretivas tomadas, incluindo as medidas de proibição ou restrição de utilização ou outras medidas;

b) Comunicar aos consumidores as recomendações necessárias sobre as condições de consumo e de utilização da água, tendo especialmente em conta os grupos da população expostos a riscos acrescidos para a saúde associados à água, e atualização periódica dessas recomendações; e

c) Informar os consumidores logo que se estabeleça que deixou de haver perigo potencial para a saúde humana e aviso de que foi restabelecido o serviço.

5. As autoridades competentes ou outros organismos relevantes decidem qual das medidas previstas no n.° 3 deve ser tomada, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana decorrentes da interrupção do abastecimento ou da restrição da utilização da água destinada ao consumo humano.»

10. A disposição derrogatória prevista no artigo 9.° da Segunda Diretiva‑Quadro da Água não foi reproduzida na Terceira Diretiva, no entanto o artigo 26.° desta última regula a manutenção em vigor das derrogações já autorizadas:

«As derrogações concedidas pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 9.°, n.° 1, da [Segunda Diretiva‑Quadro da Água], que continuarem a ser aplicáveis em 12 de janeiro de 2023, permanecem aplicáveis até ao termo da sua vigência. Podem ser renovadas em conformidade com o artigo 15.° da presente diretiva unicamente no caso de ainda não ter sido concedida uma segunda derrogação. O direito de solicitar à Comissão uma terceira derrogação nos termos do artigo 9.°, n.° 2, da [Segunda Diretiva‑Quadro da Água] permanece aplicável para as segundas derrogações que continuarem a ser aplicáveis em 12 de janeiro de 2021.»

B. Segunda DiretivaQuadro da Água

11. As disposições do artigo 14.° da Terceira Diretiva‑Quadro da Água acima expostas já estavam, em parte, previstas no artigo 8.° da Segunda Diretiva‑Quadro da Água:

«2. [Em grande medida, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água.]

3. [A primeira frase corresponde, em grande medida, ao artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água.] Nesses casos, os consumidores devem ser imediatamente informados e devidamente aconselhados.

4. [Em grande medida, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 5, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água.]»

12. O artigo 9.° da Segunda Diretiva‑Quadro da Água regulava a autorização de derrogações aos valores paramétricos:

«1. Os Estados‑Membros podem prever derrogações dos valores paramétricos fixados na parte B do anexo I ou nos termos do n.° 3 do artigo 5.° até um valor máximo a determinar por eles, desde que as derrogações não constituam um perigo potencial para a saúde humana e que o abastecimento de água destinada ao consumo humano na zona em causa não possa ser mantido por outro meio razoável. As derrogações deverão limitar‑se a um período tão breve quanto possível e nunca superior a três anos, no final do qual deverá ser feito um balanço para verificar se foram realizados progressos suficientes. Se pretenderem conceder uma segunda derrogação, os Estados‑Membros transmitirão à Comissão esse balanço, acompanhado dos motivos que justificam a segunda derrogação, que também não poderá exceder um período de três anos.

2. Em circunstâncias excecionais, os Estados‑Membros poderão solicitar à Comissão uma terceira derrogação por um período máximo de três anos. A Comissão tomará uma decisão sobre este pedido num prazo de três meses.»

III. Procedimento précontencioso e pedidos das partes

13. Em outubro de 2020, a Comissão enviou uma notificação para cumprir a França, nos termos do artigo 258.°, n.° 1, TFUE, convidando‑a a pronunciar‑se quanto à alegada violação do artigo 4.°, n.° 1, em conjugação com o anexo I, bem como do artigo 8.°, n.os 2, 3 e 7, da Segunda Diretiva‑Quadro da Água, devido à poluição da água destinada ao consumo humano por nitratos em diversos municípios de seis regiões.

14. Em contrapartida, no parecer fundamentado de 15 de fevereiro de 2023, a Comissão baseou‑se no artigo 4.°, n.° 1, em conjugação com o anexo I, bem como no artigo 14.°, n.os 2 e 3, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água. Nesse parecer, a Comissão fixou a França um prazo até 15 de abril de 2023 para pôr termo às infrações imputadas.

15. Em 21 de fevereiro de 2025, a Comissão intentou a presente ação, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1) declarar que

— ao não ter tomado as medidas necessárias para garantir a conformidade da água destinada ao consumo humano com os requisitos mínimos relativos ao valor paramétrico para os nitratos no que respeita às 107 unidades de distribuição de água potável identificadas na petição;

— ao não ter adotado, o mais rapidamente possível, as medidas corretivas para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano no que respeita a essas 107 unidades de distribuição de água potável e não tendo dado prioridade à sua aplicação, tendo em conta, nomeadamente, a medida em que o valor paramétrico aplicável foi excedido e o perigo potencial que lhe está associado para a saúde humana; e

— ao não restringir a utilização da água destinada ao consumo humano que exceda de forma crónica o valor paramétrico dos nitratos ou ao não ter tomado qualquer outra medida necessária para proteger a saúde humana e ao não ter informado suficientemente os consumidores,

a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, lido em conjugação com o anexo I, parte B, e do artigo 14.°, n.os 2 e 3, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água.

2) condenar a República Francesa nas despesas.

16. A República Francesa conclui pedindo que a ação seja julgada improcedente e que a Comissão Europeia seja condenada nas despesas.

17. As partes apresentaram observações escritas e, na audiência de 4 de fevereiro de 2026, formularam observações orais.

IV. Apreciação jurídica

18. A Comissão invoca três fundamentos. Em primeiro lugar, França violou o artigo 4.°, n.° 1, em conjugação com o anexo I, parte B, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, uma vez que este Estado‑Membro não tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos mínimos relativos ao valor paramétrico de 50 mg/l para o nitrato na água destinada ao consumo humano. Em segundo lugar, este Estado‑Membro não tomou as medidas corretivas o mais rapidamente possível para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano e não deu prioridade à sua aplicação, o que constitui uma violação do artigo 14.°, n.° 2. Em terceiro lugar, em violação do artigo 14.°, n.° 3, França não restringiu a utilização da água destinada ao consumo humano que excedesse de forma persistente o valor paramétrico dos nitratos, não tomou qualquer outra medida necessária para proteger a saúde das pessoas e não informou suficientemente os consumidores.

A. Admissibilidade da ação no seu conjunto

19. A Comissão baseou observações notificação para cumprir no artigo 258.°, n.° 1, TFUE, na Segunda Diretiva‑Quadro da Água, ao passo que o parecer fundamentado se baseou na Terceira Diretiva‑Quadro da Água, cujo prazo de transposição tinha decorrido entretanto. Por conseguinte, há que analisar oficiosamente a questão da admissibilidade da ação (9).

20. Os pedidos formulados na petição não podem, em princípio, ir além das infrações imputadas na notificação para cumprir. Com efeito, a regularidade da fase pré‑contenciosa constitui uma garantia essencial consagrada pelo Tratado, não apenas para a proteção dos direitos do Estado‑Membro em causa, mas igualmente para assegurar que a eventual fase contenciosa tenha por objeto um litígio claramente definido (10). Na verdade, na sua ação, a Comissão pode procurar obter a declaração de um incumprimento das obrigações que têm origem na versão inicial de um ato da União, posteriormente alterado ou revogado, e que foram mantidas pelas disposições de um novo ato da União (11).

21. A admissibilidade dos dois primeiros fundamentos não é, portanto, posta em causa, uma vez que a Comissão os baseia em disposições da Terceira Diretiva‑Quadro da Água que já constavam da Segunda Diretiva‑Quadro da Água com o mesmo conteúdo.

22. Em contrapartida, o objeto do litígio não pode ser ampliado a obrigações resultantes de novas disposições que não tenham equivalência na versão inicial do ato em questão, sem incorrer na violação das formalidades essenciais da regularidade do processo destinado a declarar o incumprimento (12).

23. Todavia, os motivos do terceiro fundamento diferem das disposições correspondentes da Segunda Diretiva‑Quadro da Água.

24. Por conseguinte, os dois primeiros fundamentos são admissíveis. No entanto, analisarei mais detalhadamente a admissibilidade do terceiro fundamento seguidamente (ponto D, infra), em conjunto com o seu mérito.

B. Cumprimento do valor paramétrico para os nitratos (primeiro fundamento)

25. Com o seu primeiro fundamento, a Comissão contesta a excedência do valor paramétrico de 50 mg/l para os nitratos previsto no artigo 4.°, n.° 1, e no anexo I, parte B, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água em 107 unidades de distribuição de água potável identificadas no anexo A.8 da ação.

26. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, em conjugação com o anexo I, parte B, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, os Estados‑Membros devem respeitar o valor paramétrico de 50 mg/l no que respeita à concentração máxima admissível de nitratos na água destinada ao consumo humano. As partes estão de acordo em que se trata de uma obrigação de resultado (13).

27. No que diz respeito a 65 dessas unidades de distribuição de água potável, França reconhece plenamente a infração.

28. No que diz respeito a outras 34 unidades de distribuição de água potável, França informa o Tribunal de Justiça de que, entretanto, o cumprimento do valor paramétrico está garantido. Todavia, esse Estado‑Membro não contesta que, para a apreciação da ação, é determinante a situação existente no termo do prazo fixado no parecer fundamentado da Comissão (14), ou seja, em 15 de abril de 2023, e que, nessa data, o valor paramétrico ainda não era respeitado nessas unidades de distribuição.

29. O único ponto controvertido é, portanto, o respeito do valor paramétrico para os nitratos em oito unidades de distribuição de água potável. Estas serão analisadas em seguida.

1. Unidade de distribuição de água potável Chevregny (002000143), Aisne, HautsdeFrance

30. 185 consumidores estão ligados à rede da unidade de distribuição de água potável Chevregny (002000143) do departamento de Aisne na região de Hauts‑de‑France. Segundo alegações não contestadas da França, a última excedência verificada do valor paramétrico data de 19 de outubro de 2022. Em contrapartida, as seis medições entre 3 de novembro de 2022 e 6 de abril de 2023, bem como todos os valores medidos desde então, situavam‑se abaixo do valor paramétrico. Por conseguinte, França considera que, em 15 de abril de 2023, esta unidade de distribuição de água potável cumpria o valor paramétrico.

31. Na réplica, a Comissão contrapôs que as medições disponíveis no termo do prazo ainda não tinham demonstrado o cumprimento permanente do valor paramétrico. Invoca, a este respeito, um acórdão segundo o qual um eventual respeito pontual dos valores paramétricos não põe em causa o caráter continuado da infração imputada no seu conjunto quando medidas posteriores revelarem que esses valores continuaram a ser excedidos após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado (15). No entanto, como a França alega acertadamente, este argumento não é válido no que respeita à unidade de distribuição de água potável Chevregny, uma vez que, segundo os dados disponíveis, o valor paramétrico já não foi excedido após o termo desse prazo.

32. Na audiência, a Comissão alegou, em contrapartida, que a cessação permanente de um desvio do valor paramétrico para os nitratos só podia ser reconhecido com base em medições para um ano inteiro. Com efeito, a poluição da água potável pelos nitratos depende, em particular, da agricultura e das condições meteorológicas.

33. Este argumento é, em princípio, convincente e não é posto em causa por França. Tanto as condições meteorológicas como a atividade agrícola passam por um ciclo anual que pode levar a que as fontes de água destinada ao consumo humano apresentem, em determinados períodos, níveis mais elevados de nitratos. Na falta de outros elementos de prova, a qualidade da água potável deve ser monitorizada durante, pelo menos, um ano, a fim de determinar se a causa dos níveis excessivos de nitratos foi efetivamente eliminada.

34. Todavia, esta argumentação não diz respeito à cessação da infração enquanto tal, mas apenas à prova dessa cessação.

35. Embora a Diretiva‑Quadro da Água imponha uma obrigação de resultado quanto ao respeito dos valores paramétricos, tal obrigação não está formulada de modo a exigir que os Estados‑Membros demonstrem, em qualquer momento, esse cumprimento relativamente ao ano transato.

36. Porém, é posto termo à infração quando o Estado‑Membro tiver eliminado a causa da excedência. Assim, poder‑se‑ia utilizar água potável de outra fonte menos poluída ou tomar medidas técnicas para eliminar os nitratos. Se estas medidas forem suficientemente eficazes, os valores paramétricos serão respeitados no futuro e o Estado‑Membro terá cumprido plenamente as suas obrigações.

37. Este cumprimento das obrigações não é posto em causa se o Estado‑Membro ainda não estiver em condições de o provar totalmente no termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Em caso de ligação a uma nova fonte, não deve ser necessário que essa prova apresente um ciclo anual completo de cumprimento do valor paramétrico. Pelo contrário, deve ser suficiente provar essa ligação e a qualidade da nova fonte no passado.

38. Todavia, caso, na falta de outros elementos de prova, se revele necessário apresentar medições relativas a um ano completo subsequente, deve ser possível produzir esses elementos de prova no processo judicial a fim de contestar a acusação da Comissão.

39. No que respeita à excedência do valor paramétrico, o Tribunal de Justiça já admitiu elementos de prova da Comissão relativos ao período posterior ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Estes desvios posteriores demonstravam, em primeiro lugar, que, no termo do prazo, ainda não tinham sido tomadas todas as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento. Em segundo lugar, demonstraram que o Estado‑Membro ainda não tinha tomado as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento («défaut persistant») (16). A fim de provar tais incumprimentos sistemáticos e persistentes, a Comissão pode apresentar elementos de prova relativos ao período posterior ao termo do prazo (17).

40. Se, porém, a Comissão puder demonstrar infrações com base nesses elementos de prova, o Estado‑Membro em causa deve igualmente poder apresentar tais elementos de prova para se exonerar. É o que impõe o princípio da igualdade de armas, que é uma condição necessária de um processo equitativo, garantido, nomeadamente, pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (18), e visa preservar o equilíbrio entre as partes no processo (19). Segundo este princípio, cada parte, Estado‑Membro ou instituição (20) deve ter uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa, incluindo as provas, em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário (21).

41. Todavia, a admissibilidade de provas posteriores ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado em nada altera, no âmbito do processo visado no artigo 258.° TFUE, o momento pertinente para declarar a existência de um incumprimento, uma vez que as informações relativas a períodos posteriores só são utilizadas para tirar conclusões sobre a situação tal como se apresentava nessa data.

42. No que respeita à unidade de distribuição de água destinada ao consumo humano Chevregny, resulta, em todo o caso, do cumprimento do valor paramétrico desde 3 de novembro de 2022 que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a causa do desvio do valor paramétrico para os nitratos já tinha sido eliminada.

2. Unidade de distribuição de água potável Wanquetin (062000861), PasdeCalais, HautsdeFrance

43. Estão ligados 727 consumidores à rede da unidade de distribuição de água potável Wanquetin (062000861) do departamento de Pas‑de‑Calais na região de Hauts‑de‑France. Antes de 14 de abril de 2023, três medições consecutivas estavam abaixo do valor paramétrico, mas em 5 de junho, 5 de outubro e 18 de dezembro deste ano o valor paramétrico foi novamente excedido.

44. Esta unidade de distribuição de água potável constitui, portanto, um exemplo de um cumprimento apenas temporário do valor paramétrico, que não pode demonstrar que França, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, tinha eliminado de forma permanente a causa dos desvios.

45. Por esta razão, há que concluir que o primeiro fundamento deve ser julgado procedente no que respeita à unidade de distribuição de água potável Wanquetin.

3. Unidade de distribuição de água potável Arconcey (021000666), Côted’Or, BourgogneFrancheComté

46. Estão ligados 223 consumidores à rede da unidade de distribuição de água potável Arconcey (021000666) do departamento da Côte d’Or na região de Bourgogne‑Franche‑Comté. Segundo as alegações de França, o último desvio verificado do valor paramétrico data de 9 de fevereiro de 2023. As medições situavam‑se anteriormente, durante vários anos, entre 60 e 70 mg/l de nitratos. Em contrapartida, desde 12 de abril de 2023, as medições são significativamente inferiores ao valor paramétrico, na maioria dos casos entre 30 e 40 mg/l. Tal pode dever‑se ao facto de esta unidade de distribuição ter sido ligada a outra rede de água potável em março de 2023.

47. As medições confirmam, portanto, que, na unidade de distribuição de água potável Arconcey, a causa da excedência do valor paramétrico para os nitratos tinha sido definitivamente eliminada no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

4. Unidade de distribuição de água potável Charencey (021000834), Côted’Or, BourgogneFrancheComté

48. Estão ligados 36 consumidores à rede da unidade de distribuição de água potável Charencey (021000834) do departamento de Côte‑d’Or na região de Bourgogne‑Franche‑Comté. Segundo a França, desde 8 de dezembro de 2022, as medições são significativamente inferiores ao valor paramétrico, na maioria dos casos abaixo de 20 mg/l. O que se justifica, provavelmente, pela ligação a outra rede de distribuição de água potável em janeiro de 2023. Anteriormente, ocorreram ocasionalmente excedências significativas.

49. Também neste caso, as medições mais recentes confirmam que, na unidade de distribuição de água potável Charencey, a causa da excedência do valor paramétrico para os nitratos tinha sido definitivamente eliminada no termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

5. Unidade de distribuição de água potável SaintSeinel‘Abbaye (021001229), Côted’Or, BourgogneFrancheComté

50. Estão ligados 307 consumidores à rede da unidade de distribuição de água potável Saint‑Seine‑l’Abbaye (021001229) do departamento de Côte d’Or na região de Bourgogne‑Franche‑Comté. Conforme França alegou, as medições situam‑se, desde 6 de março de 2023, abaixo do valor paramétrico, com uma tendência decrescente.

51. Por conseguinte, as medições mais recentes demonstram que, na unidade de distribuição de água potável de Saint‑Seine‑l’Abbaye, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a causa da excedência do valor paramétrico para os nitratos também tinha sido definitivamente eliminada.

6. Unidade de distribuição de água potável Turcey (021001767), Côted’Or, BourgogneFrancheComté

52. Estão ligados 177 consumidores à rede da unidade de distribuição de água potável Turcey (021001767) do departamento de Côte d’Or na região de Bourgogne‑Franche‑Comté. Segundo França, as medições foram inferiores ao valor paramétrico entre 2 de janeiro e 25 de setembro de 2023, mas em 29 de novembro de 2023 verificou‑se um desvio significativ, tendo o valor paramétrico sido novamente excedido em 24 de janeiro de 2024. Desde então, as medições permaneceram inferiores ao valor paramétrico.

53. Estes desvios demonstram que, na unidade de distribuição de água potável Turcey, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a causa do desvio do valor paramétrico para os nitratos ainda não tinha sido definitivamente eliminada.

7. Unidade de distribuição de água potável Charmes (052001856), HauteMarne, Grand Est

54. Estão ligados 148 consumidores à rede da unidade de distribuição de água potável Charmes (052001856) do departamento de Haute‑Marne na região de Grand Est. A última excedência do valor paramétrico data de 28 de outubro de 2022. Desde então, as medições são inferiores, em último lugar a uma tendência descendente.

55. Estas medições permitem concluir que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a causa do desvio do valor paramétrico dos nitratos na unidade de abastecimento de água potável não tinha sido eliminada.

8. Unidade de distribuição de água potável Fays (052000917), HauteMarne, Grand Est

56. Estão ligados 65 consumidores à rede da unidade de distribuição de água potável Fays (052000917) do departamento de Haute‑Marne na região de Grand Est. Desde 10 de fevereiro de 2023, com uma exceção, em 28 de agosto de 2023, as medições têm sido inferiores ao valor paramétrico, mas não muito distantes.

57. O referido desvio e a fraca distância das medições em relação ao valor paramétrico mostram que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado na unidade de distribuição de água potável Fays, a causa do desvio do valor paramétrico para os nitratos ainda não tinha sido eliminada.

9. Conclusão intercalar

58. Por conseguinte, França não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, em conjugação com o anexo I, parte B, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, no que respeita às 107 unidades de distribuição de água potável enumeradas no anexo A.8 da petição, com exceção das unidades de distribuição Chevregny, Arconcey, Charencey, Saint‑Seine‑l’Abbaye e Charmes, ao não tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos relativos ao valor paramétrico de 50 mg/l para a água destinada ao consumo humano.

C. Medidas corretivas para restabelecer a qualidade da água potável (segundo fundamento)

59. Com o segundo fundamento, a Comissão alega que França violou o artigo 14.°, n.° 2, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, no que respeita às 107 unidades de distribuição de água potável enumeradas no anexo A.8 da petição.

60. Nos termos do artigo 14.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, as medidas corretivas necessárias para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano são tomadas com a maior brevidade possível quando essa água não cumprir os valores paramétricos fixados no anexo I, parte B. Além disso, deve ser dada prioridade à execução dessas medidas, tendo em conta, nomeadamente, o desvio relativamente ao valor paramétrico aplicável e o perigo potencial daí resultante para a saúde humana.

61. À semelhança do artigo 4.°, n.° 1, em conjugação com o anexo I, parte B, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, esta obrigação impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado (22), que consiste em garantir o respeito dos valores paramétricos. Está associada a uma obrigação de celeridade, na medida em que as medidas previstas no artigo 14.°, n.° 2, devem ser tomadas «com a maior brevidade» e com «prioridade» (23).

62. A Comissão alega que constitui uma violação desta obrigação o mero facto de os desvios nas unidades de distribuição terem durado entre seis e trinta e seis anos.

1. Admissibilidade do fundamento no que respeita às cinco unidades de distribuição de água potável relativamente às quais foi posto termo ao desvio do valor paramétrico

63. Naturalmente, França sustenta que não existe nenhuma violação do artigo 14.°, n.° 2, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, no que respeita às oito zonas de distribuição para as quais, em seu entender, não se podia verificar, no momento pertinente, qualquer desvio do valor paramétrico para os nitratos.

64. No entanto, esta alegação deve ser rejeitada, independentemente do resultado da apreciação do primeiro fundamento. É certo que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, França já não estava obrigada a tomar outras medidas corretivas para as cinco unidades de distribuição em que a infração tinha cessado. No entanto, tal não impede o Tribunal de Justiça de concluir que França não tomou as medidas necessárias para alcançar esse resultado com a maior brevidade possível e com prioridade.

65. O caso da unidade de distribuição de água potável Chevregny ilustra particularmente bem esta situação, uma vez que, segundo as alegações da Comissão não contestadas pela França, a excedência perdurou de 1997 a 2022, ou seja, 25 anos. Esta infração não foi manifestamente sanada com a maior brevidade e com prioridade.

66. É verdade que, em matéria de contratação pública, o Tribunal de Justiça declarou as ações intentadas pela Comissão inadmissíveis se, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, todos os efeitos do anúncio de concurso ou dos contratos controvertidos tiverem já cessado (24). Esta jurisprudência poderia ser tida em conta no que respeita às unidades de distribuição em que a infração já tinha cessado no momento pertinente (25).

67. No entanto, entendo a jurisprudência referida como uma exceção ao princípio de que a Comissão não tem de demonstrar um interesse em agir específico no processo por incumprimento (26). Este princípio não significa que não seja necessário nenhum interesse em agir, mas apenas que esse interesse é presumido no âmbito do processo por incumprimento. No entanto, uma presunção pode ser excecionalmente ilidida, como aconteceu nos casos de contratos públicos mencionados.

68. No entanto, no presente processo, continua a existir um interesse suficiente em declarar que França tomou as medidas corretivas com a maior brevidade e com prioridade nas 107 unidades.

69. Em primeiro lugar, França contesta a infração no que respeita ao conjunto das 107 unidades de distribuição. Quanto mais não seja por esta razão, a Comissão tem um interesse legítimo em que o Tribunal de Justiça esclareça esta divergência também no que respeita às cinco unidades em que o incumprimento já cessou (27).

70. Em segundo lugar, no presente processo, existe igualmente interesse em declarar o incumprimento, porque a ação diz respeito a muitos casos semelhantes em que tal infração persiste. Tal demonstra que existe um certo risco de reincidência suscetível de fundamentar um interesse em agir (28).

71. Em terceiro lugar, uma condenação de França no que respeita às cinco unidades de distribuição em causa no presente processo pode ter importância caso venha a revelar‑se necessário impor uma sanção pecuniária compulsória e/ou uma quantia fixa nos termos do artigo 260.°, n.° 2, segundo parágrafo, TFUE, em razão de uma execução insuficiente do acórdão. Esta declaração constitui uma indicação de que a prevenção efetiva da repetição futura de infrações análogas ao direito da União torna necessária a adoção de uma medida dissuasiva (29), uma vez que sublinha a gravidade do presente incumprimento.

72. Daqui resulta que o segundo fundamento é admissível no que respeita à totalidade das 107 unidades de distribuição de água potável enumeradas no anexo A.8 da petição.

2. Quanto à procedência do fundamento

73. Quanto ao mérito, França considera que não houve atraso na adoção das medidas corretivas, uma vez que os desvios relativos a 52 unidades de distribuição duraram menos de dez anos.

74. No caso vertente, não há que apreciar se, com tal argumentação, França reconhece tacitamente o incumprimento no que respeita às restantes unidades de distribuição, uma vez que essa argumentação ignora as consequências do quadro temporal e processual fixado, em especial, pelo artigo 9.° da Segunda Diretiva‑Quadro da Água para as medidas corretivas.

75. O artigo 9.°, n.° 1, da Segunda Diretiva‑Quadro da Água, permitia aos Estados‑Membros prever derrogações, por um período máximo de três anos, dos valores paramétricos fixados na parte B do anexo I, desde que as derrogações não constituam um perigo potencial para a saúde humana e que o abastecimento de água destinada ao consumo humano na zona em causa não possa ser mantido por outro meio razoável. Uma segunda derrogação por um período máximo de três anos era permitida ao abrigo desta disposição se o Estado‑Membro tivesse informado a Comissão. Nos termos do artigo 9.°, n.° 2, primeira frase, em circunstâncias excecionais, um Estado‑Membro podia solicitar uma terceira derrogação por um período máximo de três anos à Comissão, que devia tomar uma decisão sobre este pedido. O artigo 9.°, n.° 3, previa que o Estado‑Membro devia especificar determinados elementos ao conceder uma derrogação. Em contrapartida, para as derrogações de duração inferior a 30 dias, o artigo 9.°, n.° 4, previa uma autorização simplificada.

76. Estas disposições eram, em princípio, aplicáveis no caso em apreço, uma vez que o prazo de transposição da Terceira Diretiva‑Quadro da Água só terminou em 12 de janeiro de 2023, ou seja, pouco antes do parecer fundamentado de 15 de fevereiro de 2023, e que, nos termos do artigo 26.°, n.° 2, dessa diretiva, as derrogações autorizadas àquela data com fundamento na Segunda Diretiva permaneciam válidas.

77. Em primeiro lugar, os prazos de tolerância só poderiam ter sido aplicados se França também os tivesse invocado. No entanto, França não invoca qualquer derrogação no presente processo. No entanto, sem a aplicação da disposição derrogatória, não é possível aceitar que, em caso de atrasos ao longo de vários anos e na ausência de indicação das medidas já aplicadas, as medidas corretivas tenham sido aplicadas com a maior brevidade e com prioridade.

78. Em segundo lugar, as disposições derrogatórias demonstram que, na opinião do legislador, as causas de uma excedência devem, regra geral, ser eliminadas no prazo de três anos. Um prazo suplementar de três anos pressupunha a notificação da Comissão, permitindo‑lhe assim verificar se estavam reunidas as condições para uma derrogação. O cumprimento destas condições poderia ter sido imposto pela Comissão através de um processo por incumprimento. Para um prazo adicional de três anos, eram necessárias circunstâncias excecionais que teriam de ser reconhecidas pela Comissão.

79. Em terceiro lugar, é duvidoso que os requisitos da disposição derrogatória possam estar preenchidos em caso de excedência do valor paramétrico para os nitratos. Com efeito, a França reconhece que a excedência do valor paramétrico para os nitratos põe em risco a saúde dos lactentes com menos de seis meses e das mulheres grávidas. Por conseguinte, esse desvio constituía um perigo potencial para a saúde humana. Tal pode significar que tais desvios teriam de ser eliminados num prazo significativamente mais curto do que os três anos de uma derrogação autorizada.

80. Daqui resulta que, em princípio, é desprovido de fundamento o argumento de França relativo à margem de apreciação que se pretenderia deduzir do facto de, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, deverem ser tidos em conta, nomeadamente, na atribuição de prioridade às medidas corretivas, o grau de desvio dos valores paramétricos em causa e o perigo potencial para a saúde humana a ela associado. Com efeito, esta margem de apreciação não pode prolongar consideravelmente o prazo para sanar a situação e permitir contornar as disposições derrogatórias previstas no artigo 9.° da Segunda Diretiva‑Quadro da Água.

81. Além disso, importa observar que, em muitos casos, a duração dos desvios não permite concluir pela tomada em consideração da sua extensão ou da capacidade das unidades de distribuição em causa. É verdade que se trata frequentemente de unidades muito pequenas com algumas centenas, ou mesmo menos de centenas de consumidores. Para unidades tão pequenas, a eliminação do desvio pode representar um encargo económico considerável, em particular, quando os custos são repercutidos nos poucos consumidores. Mas é precisamente em muitas das unidades maiores, onde mais de mil ou mesmo vários milhares de pessoas são afetadas, que os desvios já se prolongam há muito tempo. Assim, na maior unidade Berck‑sur‑Mer (062000460), departamento de Pas‑de‑Calais, região de Hauts de France, com 20 611 consumidores, o valor paramétrico é excedido há 26 anos. E no anexo A.8 da petição, podem ser encontradas oito outras unidades, com mais de milhares de consumidores, nas quais os desvios se prolongam há mais de vinte anos (30). Não se verifica qualquer priorização ou ponderação global dos interesses.

82. Por conseguinte, França violou o artigo 14.°, n.° 2, primeira frase, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, ao não adotar, com a maior brevidade, medidas corretivas relativamente às 107 unidades de distribuição de água potável enumeradas no anexo A.8 da petição, para restabelecer a qualidade dessa água e dar prioridade à sua execução tendo em conta, nomeadamente, o desvio relativamente ao valor paramétrico aplicável e o perigo potencial daí resultante para a saúde humana.

D. Outras medidas corretivas necessárias para a proteção da saúde humana (terceiro fundamento)

83. Com o seu terceiro fundamento, a Comissão acusa França de não ter limitado a utilização da água destinada ao consumo humano, que excedeu de forma permanente o valor paramétrico para os nitratos, de não ter tomado outras medidas corretivas necessárias à proteção da saúde humana e de não ter informado suficientemente os consumidores.

84. Embora este fundamento, ao contrário dos dois anteriores, não diga expressamente respeito a todas as 107 unidades de distribuição de água destinada ao consumo humano que são objeto do presente processo, resulta da fundamentação desse fundamento que a Comissão o associa a todas essas unidades.

85. França sustenta igualmente, no que respeita a este fundamento, que a infração já não subsiste no que se refere às unidades relativamente às quais, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, já não era possível verificar qualquer desvio. No entanto, também neste caso, esta alegação deve ser rejeitada pelas razões já expostas (31).

86. Importa, antes de mais, determinar em que medida a argumentação da Comissão relativa a este fundamento é admissível e, em seguida, apreciar o seu mérito.

1. Admissibilidade

87. As dúvidas quanto à admissibilidade decorrem das diferenças entre a Segunda e a Terceira Diretivas‑Quadro da Água, uma vez que, no início da fase pré‑contenciosa, a Comissão se baseou ainda na Segunda Diretiva na notificação para cumprir de 30 de outubro de 2020, ao passo que, a partir do parecer fundamentado e, em particular, na petição, invoca a Terceira Diretiva.

88. Com efeito, no âmbito de um processo por incumprimento instaurado pela Comissão com base na versão inicial de um ato da União posteriormente alterado ou revogado, que prossegue baseando‑se no novo ato da União, a Comissão só pode, como já foi referido (32), basear‑se nas disposições mantidas pelo novo ato.

89. Para efeitos da admissibilidade da argumentação da Comissão, é relevante que o artigo 14.°, n.° 3, segundo parágrafo [a este respeito, v., infra, alínea a), e n.° 4 (a este respeito, v. infra, alínea c)], da Terceira Diretiva‑Quadro da Água não estavam previstos na Segunda Diretiva. Além disso, importa analisar uma alteração subtil do artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo [a este respeito, v., infra, alínea b)].

a) Artigo 14.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Terceira DiretivaQuadro da Água

90. A Comissão baseia expressamente o seu terceiro fundamento nos dois parágrafos do artigo 14.°, n.° 3, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água. Nos termos do primeiro parágrafo dessa disposição, independentemente de os valores paramétricos terem ou não sido cumpridos, os Estados‑Membros asseguram a proibição do abastecimento de água destinada ao consumo humano que constitua um perigo potencial para a saúde humana ou a restrição da utilização dessa água e a adoção de qualquer outra medida corretiva necessária para proteger a saúde humana. O segundo parágrafo prevê que os Estados‑Membros devem considerar o incumprimento dos requisitos mínimos para efeitos de valores paramétricos indicados no anexo I, partes A e B, um perigo potencial para a saúde humana, a menos que a autoridade competente entenda que o não cumprimento do valor paramétrico é irrelevante.

91. Todavia, apenas o primeiro parágrafo estava (em grande medida (33)) previsto no artigo 8.°, n.° 3, da Segunda Diretiva‑Quadro da Água, na qual a Comissão se baseou na notificação para cumprir ao dar início à fase pré‑contenciosa.

92. Em contrapartida, a presunção prevista no artigo 14.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, segundo a qual o incumprimento dos requisitos mínimos para efeitos de valores paramétricos deve ser considerado um perigo potencial para a saúde humana, não figura na disposição correspondente da Segunda Diretiva‑Quadro da Água. Pelo contrário, o considerando 27 da Segunda Diretiva indica que no caso de incumprimento de um parâmetro com uma função indicadora, os Estados‑Membros deverão examinar se desse facto resulta qualquer risco para a saúde humana.

93. Assim, no presente processo, a Comissão não se pode basear na presunção de que a excedência do valor paramétrico para os nitratos constitui um perigo potencial para a saúde humana. A alegação a este respeito é inadmissível.

94. Em contrapartida, França não está, em princípio, impedida de invocar que, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, pode excluir‑se um perigo potencial para a saúde humana quando a autoridade competente entenda que o não incumprimento do valor paramétrico é irrelevante. Com efeito, França não pode ser privada deste fundamento de defesa entretanto existente pelo simples facto de a Comissão ter enviado a notificação para cumprir demasiado cedo. No entanto, a margem assim aberta não deve ir além do poder de apreciação de que os Estados‑Membros dispunham inicialmente ao abrigo do considerando 27 da Segunda Diretiva.

b) Opções de atuação nos termos do artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Terceira DiretivaQuadro da Água

95. Embora o artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, já estivesse, numa análise superficial, previsto no artigo 8.°, n.° 3, da Segunda Diretiva, a sua aplicação no caso em apreço suscita igualmente um problema de admissibilidade. Com efeito, as duas disposições coincidem, em grande medida, apenas nas versões alemã e grega, ao passo que, nas demais versões linguísticas, o artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, foi objeto de alterações subtis em relação ao artigo 8.°, n.° 3, primeira frase, da Segunda Diretiva. A Comissão invoca, pelo menos implicitamente, esta versão alterada.

96. O artigo 8.°, n.° 3, primeira frase, da Segunda Diretiva, previa três opções de ação em caso de riscos potenciais para a saúde humana: em primeiro lugar, a proibição de disponibilização da água, em segundo lugar, a restrição da utilização e, em terceiro lugar, qualquer outra medida necessária para proteger a saúde humana. As três opções estavam, tal como nas versões alemã e grega do artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva, ligadas pela conjunção «ou». As autoridades competentes podiam, assim, escolher uma das três opções.

97. Em contrapartida, todas as outras versões linguísticas do artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, preveem (ou) a proibição do abastecimento ou a restrição da utilização e (além disso) a adoção de qualquer outra medida necessária. Por conseguinte, a margem de manobra é reduzida de três para duas opções, a saber, a proibição ou restrição, e pode ser necessário tomar medidas adicionais.

98. Esta alteração de «ou» para «e» já figura na proposta da Comissão, que também a assinalou, mas não explicou (34). No entanto, as traduções alemã e grega da proposta não introduziram esta alteração.

99. É certo que, independentemente destas diferenças nas versões linguísticas, o artigo 14.°, n.° 5, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, em particular, milita a favor da vontade do legislador da União de continuar a permitir que os Estados‑Membros escolham entre as três opções de ação. Em última análise, esta questão pode, todavia, permanecer em aberto no presente processo, uma vez que, também neste ponto, a Comissão só pode basear as suas acusações na nova regulamentação na medida em que esta mantém a regulamentação anterior.

100. Por conseguinte, no presente processo, o argumento da Comissão segundo o qual, em caso de perigo potencial para a saúde humana, França deveria ter optado entre a proibição do abastecimento e a restrição da utilização é inadmissível. Pelo contrário, França pode invocar o facto de as três opções estarem, em princípio, à disposição das autoridades competentes.

c) Artigo 14, n.° 4, da Terceira DiretivaQuadro da Água

101. Também se pode duvidar da admissibilidade da argumentação da Comissão relativa à explicação das obrigações de informação em caso de desvio do valor paramétrico para os nitratos pelo artigo 14.°, n.° 4, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, que regula estas obrigações de forma relativamente detalhada. Em contrapartida, a Segunda Diretiva previa, no artigo 8.°, n.° 3, segunda frase, apenas que, nos casos atualmente regulados pelo artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, os consumidores devessem ser imediatamente informados e devidamente aconselhados. Além disso, o artigo 8.°, n.° 7, exige que os consumidores sejam notificados quando forem tomadas medidas corretivas, exceto se as autoridades competentes considerarem o incumprimento do valor paramétrico insignificante.

102. O artigo 14.°, n.° 4, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, mantém a obrigação, prevista no artigo 8.°, n.° 3, segunda frase, e n.° 7, da Segunda Diretiva, de informar os consumidores, em caso de desvio de valores paramétricos suscetível de constituir um perigo potencial para a saúde humana, bem como de os manter devidamente aconselhados e informados sobre as medidas corretivas tomadas.

103. No entanto, os Estados‑Membros dispunham de uma margem de manobra mais ampla na determinação do alcance dessas informações e conselhos nos termos do artigo 8.°, n.° 3, segunda frase, da Segunda Diretiva, do que nos termos do artigo 14.°, n.° 4, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água. Esta maior margem de manobra deve ser tomada em consideração no caso em apreço para apreciar se França cumpriu as suas obrigações de informação.

104. Além disso, a Comissão não pode exigir que França forneça informações ou conselhos mais abrangentes do que os exigidos pelo artigo 14.°, n.° 4, da Terceira Diretiva, mesmo que, devido às circunstâncias do caso em apreço, se afigurem necessárias informações ou recomendações adicionais por força do artigo 8.°, n.° 3, segunda frase, da Segunda Diretiva. Com efeito, França estava, no momento pertinente, e está ainda atualmente, sujeita apenas às exigências do artigo 14.°, n.° 4 (35).

d) Conclusão intercalar

105. Daqui resulta que a argumentação da Comissão relativa ao terceiro fundamento é inadmissível na medida em que invoca as alterações introduzidas no artigo 14.°, n.os 3 e 4, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, em relação ao artigo 8.°, n.° 3, da Segunda Diretiva. Tal diz respeito à presunção prevista no artigo 14.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Terceira Diretiva, segundo a qual um desvio do valor paramétrico para os nitratos constitui um perigo potencial para a saúde humana, à alteração do artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo, no que respeita às diferentes opções de atuação, bem como à concretização das obrigações de informação pelo artigo 14.°, n.° 4.

2. Procedência observância do artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Terceira DiretivaQuadro da Água

106. Para demonstrar a procedência do terceiro fundamento, ou seja, uma violação do artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, a Comissão deve, por conseguinte, demonstrar, antes de mais, que a excedência do valor paramétrico para os nitratos constitui um perigo potencial para a saúde humana. Só nesta base é que é possível apreciar se a França tomou as medidas corretivas necessárias.

a) Perigo potencial para a saúde humana

107. Embora a Comissão não possa invocar a presunção de um perigo potencial prevista no artigo 14.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, esta questão não suscita qualquer problema no presente processo.

108. Com efeito, a França reconhece que a excedência do valor paramétrico para os nitratos constitui um perigo para a saúde das mulheres grávidas e dos lactentes com menos de seis meses. Tal constitui um perigo potencial para a saúde humana.

109. No entanto, as partes estão em desacordo quanto à existência de outros perigos potenciais para a saúde humana. A Comissão invoca, a este respeito, o princípio da precaução, mas, sem uma maior concretização, este princípio ainda não permite presumir a existência de perigos potenciais.

110. A Comissão fornece essa concretização no que respeita ao risco de cancro. Este risco é mencionado pela OMS num documento invocado por ambas as partes (36). Do mesmo modo, a Anses francesa (37) conclui, num relatório apresentado por França, pela existência de uma correlação entre a poluição por nitratos da água potável e o risco de cancro do cólon, bem como pela suspeita de uma relação com o cancro do ovário e do rim (38). A negação, por parte de França, dos riscos de cancro enquanto perigo potencial para a saúde humana é, portanto, contraditória e deve, por conseguinte, ser rejeitada. Pelo contrário, estes riscos de cancro criam um perigo potencial adicional para a saúde humana.

b) Medidas corretivas

111. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se França adotou as medidas corretivas que se impunham, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, tendo em conta os perigos potenciais para a saúde das mulheres grávidas e dos lactentes, bem como os riscos de cancro.

112. Conforme acima exposto, França não pode, em princípio, ser responsabilizada, no presente processo, por as autoridades competentes terem efetuado uma escolha entre os três tipos de medidas corretivas previstas no artigo 8.°, n.° 3, da Segunda Diretiva‑Quadro da Água. Estas consistem, em primeiro lugar, na proibição do abastecimento de água destinada ao consumo humano, em segundo lugar, na restrição da sua utilização e, em terceiro lugar, noutras medidas necessárias.

113. Segundo a Comissão, devido ao perigo potencial para a saúde humana, todas as unidades de distribuição de água potável afetadas pelos desvios deveriam ter sido objeto de restrições, ou mesmo de proibições.

114. No entanto, parece de excluir que a poluição da água da rede por nitratos, nos casos em apreço, possa justificar a proibição do abastecimento de água da rede. Como observa acertadamente a França, o abastecimento de água impõe‑se, quanto mais não seja porque, apesar da poluição por nitratos, o abastecimento de água é necessário e seguro para outros fins que não a alimentação, por exemplo, para a higiene pessoal, para fins de limpeza ou para a irrigação de jardins.

115. No entanto, seria concebível uma restrição da utilização da água da rede para fins alimentares. A eficácia de tal restrição pode ser posta em causa, uma vez que é praticamente inconcebível aplicá‑la aos agregados familiares privados. No entanto, não parece estar excluído um controlo nos restaurantes e cantinas. Além disso, uma tal ordem administrativa evidenciaria de forma mais clara a importância do perigo potencial para a saúde humana do que meras indicações a esse respeito. Por conseguinte, a restrição da utilização deve ser considerada, pelo menos como opção.

116. A principal alternativa a uma restrição da utilização seria apenas informar os consumidores. Embora a informação não tenha necessariamente de cumprir os requisitos do artigo 14.°, n.° 4, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, algumas informações afiguram‑se indispensáveis e devem também ser comunicadas em caso de restrição da utilização.

117. Tal aplica‑se, em particular, à excedência do valor paramétrico enquanto tal e dos perigos potenciais para a saúde humana daí resultantes. Ambas as informações são indispensáveis para que os consumidores possam reagir de forma adequada.

118. Além disso, os Estados‑Membros já eram obrigados, por força do artigo 8.°, n.° 3, segunda frase, da Segunda Diretiva‑Quadro da Água, a prestar «aconselha[mento]». Por conseguinte, deviam, pelo menos, dar recomendações aos consumidores sobre a forma de lidar com a água de rede poluída, tendo em conta os perigos potenciais.

119. O artigo 8.°, n.° 7, da Segunda Diretiva, exigia igualmente que os consumidores fossem notificados das medidas corretivas, exceto se as autoridades competentes considerassem o incumprimento do valor paramétrico insignificante. Uma vez que França reconhece, pelo menos, que a excedência do valor paramétrico para os nitratos constitui um perigo potencial para a saúde das mulheres grávidas e dos lactentes, seria contraditório que as autoridades competentes tivessem considerado esse desvio insignificante. Por conseguinte, também deveriam ter sido fornecidas informações sobre as medidas corretivas.

120. Uma medida adicional que, pelo menos, deve ser considerada seria o abastecimento alternativo de água potável. Nesse sentido, parece ser viável, em termos práticos, o fornecimento de água engarrafada. Embora tal fornecimento fosse útil para as pessoas em causa e pudesse, em caso de restrição da utilização, contribuir para que estes a respeitassem, por regra, os consumidores deveriam poder assegurar, por si próprios, mediante aquisições regulares, o abastecimento de água engarrafada para fins de consumo. Ao mesmo tempo, é de recear que o encargo desse fornecimento seja desproporcionado em relação aos benefícios, precisamente nas unidades de distribuição mais pequenas. Por conseguinte, um abastecimento alternativo de água potável em caso de excedência do valor paramétrico para os nitratos não parece, em princípio, obrigatório à luz do direito da União. Num caso específico, pode ser diferente, por exemplo, devido a necessidades económicas especiais ou a uma mobilidade reduzida, mas tal deve ser devidamente demonstrado para justificar uma obrigação.

121. Compete às autoridades ou a outros organismos competentes determinar quais as medidas a adotar, nos termos do artigo 14.°, n.° 5 (artigo 8.°, n.° 4, da Segunda Diretiva‑Quadro da Água). Por conseguinte, deviam escolher entre uma restrição da utilização da água poluída e a simples informação dos consumidores. Ao fazê‑lo, deviam igualmente ter em conta os riscos que uma restrição da utilização da água destinada ao consumo humano implicaria para a saúde humana.

122. Por conseguinte, a Comissão deveria ter apurado por que razões as autoridades ou outros organismos competentes não adotaram restrições nem prestaram determinadas informações e demonstrado por que motivo essa apreciação não procede.

123. A Comissão invoca informações fornecidas por França que especificam, nos quadros anexos à resposta à notificação para cumprir (39), as medidas tomadas para cada unidade de distribuição de água potável. Afirma, de modo geral, que as informações não têm em conta os potenciais perigos da excedência do valor paramétrico para os nitratos. Com efeito, as informações destinadas à população deviam conter explicações sobre os efeitos potenciais dessa excedência na saúde humana.

124. No entanto, os quadros anexos à resposta à notificação para cumprir revelam que, em quase todas as unidades de distribuição de água potável afetadas, a utilização da água para a alimentação de grávidas e lactentes foi proibida ou, pelo menos, desaconselhada a estes grupos.

125. De acordo com as informações contidas nessas tabelas, esses grupos não foram alertados apenas em três unidades, que também são mencionadas no anexo A.8 da ação. Trata‑se de Cohons (052001829), Charmes (052001856) e Fays [052000917 (5200106 no anexo A.8 da ação)], localizadas no departamento de Haute‑Marne na região Grand Est.

126. A questão de saber se as restrições e as informações relativas ao risco para as grávidas e os lactentes eram suficientes nos restantes casos exigiria uma avaliação caso a caso, a que, no entanto, a Comissão não procedeu.

127. Em contrapartida, não há elementos que indiquem que as autoridades francesas tenham sequer mencionado os riscos de cancro aos consumidores ou se tenham de algum modo debruçado sobre essa questão. França também não se pronuncia em concreto sobre esta questão no presente processo. Por conseguinte, deve‑se partir do princípio de que as autoridades competentes não tomaram as medidas necessárias em relação a este perigo potencial para a saúde humana.

128. Assim, França violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água, ao não ter emitido os avisos e recomendações necessários, por um lado, no que respeita ao perigo potencial para a saúde das mulheres grávidas e dos lactentes nas unidades de distribuição Cohons, Charmes e Fays e, por outro, no que respeita ao risco de cancro que afeta todos os consumidores em todas as unidades de distribuição enumeradas no anexo A.8 da ação.

129. Além disso, este fundamento deve ser julgado improcedente.

V. Despesas

130. Nos termos do artigo 138.°, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, como no presente processo, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

VI. Conclusão

131. Proponho ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:

1) A República Francesa não cumpriu:

a) as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, e do anexo I, parte B, da Diretiva (UE) 2020/2184 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, ao não ter tomado as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos requisitos mínimos relativos ao valor paramétrico de 50 mg/l para a água destinada ao consumo humano nas 107 unidades de distribuição de água potável enumeradas no anexo A.8 da ação da Comissão, com exceção das de Chevregny, Arconcey, Charencey, Saint‑Seine‑l’Abbaye e Charmes,

b) as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2020/2184, ao não adotar, com a maior brevidade, medidas corretivas destinadas a restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano no que respeita às 107 unidades de distribuição de água potável enumeradas no anexo A.8 da ação e ao não dar prioridade à sua execução, tendo em conta, nomeadamente, a dimensão do desvio dos valores paramétricos correspondentes e o perigo potencial para a saúde humana que lhe está associado, e

c) as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.°, n.° 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2020/2184, na medida em que não emitiu os avisos e recomendações necessários tendo em conta o perigo potencial para a saúde das mulheres grávidas e dos lactentes nas unidades de distribuição de Cohons, Charmes e Fays, bem como o risco de cancro para todos os consumidores em todas as unidades de distribuição enumeradas no anexo A.8 da ação.

2) A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

3) A Comissão Europeia e a República Francesa suportarão as suas próprias despesas.

1 Língua original: alemão.

2 Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO 2020, L 435, p. 1).

3 Diretiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO 980, L 229, p. 11).

4 OMS, History of Guideline Development, Nitrate and nitrite.

5 OMS, Nitrate and Nitrite in Drinking‑water, 2016 (WHO/FWC/WSH/16.52, S. 1).

6 OMS, Nitrate and nitrite in Drinking‑water, 2016 (WHO/FWC/WSH/16.52, pp. 11 e segs.).

7 Diretiva 98/83/CE do Conselho de 3 de novembro de 1998 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO 1998, L 330, p. 32).

8 Artigo 4.°, n.° 1, alínea b), artigo 5.°, n.° 1, e anexo I, parte C, linha 20, da Primeira Diretiva‑Quadro da Água, artigo 4.°, n.° 1, alínea b), artigo 5.°, n.° 1, e anexo I, parte B, da Segunda Diretiva‑Quadro da Água, bem como artigo 4.°, n.° 1, alínea b), artigo 5.°, n.° 1, e anexo I, parte B, da Terceira Diretiva‑Quadro da Água.

9 V. Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Portugal (C‑52/08, EU:C:2011:337, n.° 39).

10 Acórdão de 9 de novembro de 1999, Comissão/Itália (C‑365/97, EU:C:1999:544, n.os 35 e 36).

11 Acórdãos de 9 de novembro de 1999, Comissão/Itália (C‑365/97, EU:C:1999:544, n.° 36), e de 24 de maio de 2011, Comissão/Portugal (C‑52/08, EU:C:2011:337, n.° 42).

12 Acórdãos de 10 de setembro de 2009, Comissão/Grécia (C‑416/07, EU:C:2009:528, n.° 28), de 24 de maio de 2011, Comissão/Portugal (C‑52/08, EU:C:2011:337, n.° 42), e de 14 de maio de 2020, Comissão/Reino Unido (TVA — Regime aplicável aos mercados a prazo) (C‑276/19, não publicado, EU:C:2020:368, n.° 39).

13 V., quanto às Diretivas‑Quadro da Água anteriores, Acórdãos de 14 de novembro de 2002, Comissão/Irlanda (C‑316/00, EU:C:2002:657, n.° 37), e de 25 de janeiro de 2024, Comissão/Irlanda (Trialometanos na água destinada ao consumo humano) (C‑481/22, EU:C:2024:85, n.° 65).

14 Acórdãos de 7 de setembro de 2023, Comissão/Itália (Valores‑limites — Arsénio e fluoretos) (C‑197/22, EU:C:2023:642, n.° 51), e de 25 de janeiro de 2024, Comissão/Irlanda (Trialometanos na água potável) (C‑481/22, EU:C:2024:85, n.° 43).

15 Acórdão de 7 de setembro de 2023, Comissão/Itália (Valores‑limites — Arsénio e fluoretos) (C‑197/22, EU:C:2023:642, n.° 65).

16 Acórdãos de 22 de junho de 2022, Comissão/Eslováquia (Proteção do tetraz‑grande) (C‑661/20, EU:C:2022:496, n.os 94 a 97), de 7 de setembro de 2023, Comissão/Itália (Valores‑limites — Arsénio e fluoretos) (C‑197/22, EU:C:2023:642, n.° 55), e de 25 de janeiro de 2024, Comissão/Irlanda (Trialometanos na água potável) (C‑481/22, EU:C:2024:85, n.° 81).

17 Acórdãos de 26 de abril de 2005, Comissão/Irlanda (C‑494/01, EU:C:2005:250, n.° 37), e de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (C‑488/15, EU:C:2017:267, n.° 42).

18 Acórdão de 12 de julho de 2022, Nord Stream 2/Parlamento e Conselho (C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 128).

19 V. Acórdão de 26 de junho de 2007, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o. (C‑305/05, EU:C:2007:383, n.° 31), e de 28 de julho de 2016, Conseil des ministres (C‑543/14, EU:C:2016:605, n.° 40).

20 V, neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.° 53), de 21 de setembro de 2010, Suécia e o./API e Comissão (C‑514/07 P, EU:C:2010:541, n.° 89) e de 10 de setembro de 2020, Roménia /Comissão (C‑498/19P, EU:C:2020:686, n.° 75).

21 V. Acórdãos de 28 de julho de 2016, Conseil des ministres (C‑543/14, EU:C:2016:605, n.° 40), de 16 de maio de 2017, Berlioz Investment Fund (C‑682/15, EU:C:2017:373, n.° 96), e de 12 de julho de 2022 Nord Stream 2/Parlamento e Conselho (C‑348/20 P, EU:C:2022:548, n.° 128).

22 Acórdão de 7 de setembro de 2023, Comissão/Itália (Valores‑limites — Arsénio e fluoretos) (C‑197/22, EU:C:2023:642, n.° 95).

23 Acórdãos de 7 de setembro de 2023, Comissão/Itália (Valores‑limites — Arsénio e fluoretos) (C‑197/22, EU:C:2023:642, n.° 96), e de 25 de janeiro de 2024, Comissão/Irlanda (Trialometanos na água potável) (C‑481/22, EU:C:2024:85, n.° 108).

24 Acórdãos de 31 de março de 1992, Comissão/Itália (C‑362/90, EU:C:1992:158, n.os 11 e 13), e de 11 de outubro de 2007, Comissão/Grécia (C‑237/05, EU:C:2007:592, n.° 29).

25 V. n.° 58, supra.

26 Acórdãos de 4 de abril de 1974, Comissão/França (C‑167/73, EU:C:1974:35, n.° 15), de 10 de abril de 2003, Comissão/Alemanha (C‑20/01 e C‑28/01, EU:C:2003:220, n.° 29), e de 18 de novembro de 2020, Comissão/Alemanha (Reembolso do IVA — Faturas) (C‑371/19, não publicado, EU:C:2020:936, n.° 45).

27 V. Acórdão de 10 de março de 1987, Comissão/Itália (199/85, EU:C:1987:115, n.os 8 e 9).

28 Acórdãos de 6 de março de 1979, Simmenthal/Comissão (92/78, EU:C:1979:53, n.° 32), de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.° 50), e de 6 de setembro de 2018, Bank Mellat/Conselho (C‑430/16 P, EU:C:2018:668, n.° 64).

29 V. Acórdãos de 9 de dezembro de 2008, Comissão/França (C‑121/07, EU:C:2008:695, n.° 69), de 17 de novembro de 2011, Comissão/Itália (C‑496/09, EU:C:2011:740, n.° 89), e de 27 de março de 2025, Comissão/Itália (Tratamento de águas residuais urbanas) (C‑515/23, EU:C:2025:209, n.° 93).

30 Verton (062000461), Pas‑de‑Calais, Hauts‑de‑France: 1947 consumidores, 26 anos, Wavignies (060001115), Oise, Hauts‑de‑France: 1200 consumidores, 25 anos, CCSSOM Secteur Villiers Conflans (051001447), Marne, Grand Est: 1861 consumidores, 36 anos, Pars‑lès‑Romilly‑Gélannes Reseau (010000235), Aube, Grand Est: 3122 consumidores, 15 anos, Marigny‑Saint‑Flavy Reseau (010000239), Aube, Grand Est: 4032 consumidores, 25 anos, Villiers‑Saint‑Georges (077001446), Seine‑et‑Marne, Île‑de‑France: 1214 consumidores, 28 anos, Méréville (091000168), Essonne, Île‑de‑France: 3271 consumidores, 21 anos, Argent‑sur‑Sauldre (018000133), Cher, Centre‑Val de Loire: 2285 consumidores, 25 anos, e Dammarie (028000808), Eure‑et‑Loir, Centre‑Val de Loire: 1551 consumidores, 24 anos.

31 V. n.os 63 a 70, supra.

32 V. n.° 20, supra.

33 V., a este respeito, n.os 95 e segs.

34 Artigo 12.° da Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação), COM(2017)753 final.

35 V. n.° 94, supra.

36 Ver n.° 3, supra.

37 Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (Agência Nacional da Segurança Sanitária da Alimentação, do Ambiente e do Trabalho, França).

38 Évaluation des risques liés à la consommation de nitrates et nitrites (julho de 2022), p. 194.

39 O anexo A.2 da petição contém vários anexos à resposta à notificação para cumprir. O segundo anexo, pp. 138 a 152, enumera as medidas tomadas pelas autoridades sanitárias em pormenor, o terceiro anexo, pp. 153 a 169, menciona informações e conselhos.