Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-153/91

N.º do Acórdão
61991CJ0153
Data
22/09/1992

Membro Livre circulação de trabalhadores Situação puramente interna de um Estado Legislação nacional relativa ao uso das línguas em matéria judiciária


Sumário

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 22 de Setembro de 1992.
Camille Petit contra Office national des pensions.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica.
Livre circulação de trabalhadores - Legislação nacional relativa ao uso das línguas em matéria judiciária - Situação puramente interna de um Estado-membro.
Processo C-153/91.


Texto da decisão

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61991J0153

ACORDAO DO TRIBUNAL (QUINTA SECCAO) DE 22 DE SETEMBRO DE 1992. - CAMILLE PETIT CONTRA OFFICE NATIONAL DES PENSIONS. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL DU TRAVAIL DE BRUXELLES - BELGICA. - LIVRE CIRCULACAO DOS TRABALHADORES - LEGISLACAO NACIONAL RESPEITANTE AO USO DAS LINGUAS EM MATERIA JUDICIARIA - SITUACAO PURAMENTE INTERNA DE UM ESTADO-MEMBRO. - PROCESSO C-153/91.

Colectânea da Jurisprudência 1992 página I-04973


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

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Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Disposições do Tratado - Inaplicabilidade numa situação puramente interna de um Estado-membro

(Tratado CEE, artigos 48. e 51. ; Regulamento n. 1408/71 do Conselho, artigos 3. e 84. , n. 4)

Sumário

Os artigos 48. e 51. do Tratado e o Regulamento n. 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, designadamente os seus artigos 3. e 84. , n. 4, não se aplicam a situações em que a totalidade dos elementos se confina ao interior de um único Estado-membro.

Partes

No processo C-153/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Bruxelas, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Camille Petit

e

Office national des pensions (ONP),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 2. , 3. e 84. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e dos artigos 48. , n. 1, e 51. do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: R. Joliet, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Zuleeg e D. A. O. Edward, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Office national des pensions, por R. Masyn, administrador-geral,

- em representação do Governo belga, por J. Devadder, consultor do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente,

- em representação do Governo do Reino Unido, por Lucinda Hudson, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Julho de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por decisão de 3 de Junho de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Junho seguinte, o tribunal du travail de Bruxelas (Décima Primeira Secção) submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 2. , 3. e 84. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e dos artigos 48. , n. 1, e 51. do Tratado CEE.

2 Estas questões foram suscitadas num recurso interposto por Camille Petit contra o Office national des pensions. C. Petit interpôs o recurso com uma petição redigida em francês.

3 A lei belga relativa ao uso das línguas em matéria judiciária estabelece, para o recurso interposto por C. Petit, o uso do neerlandês. O uso de outra língua torna nulo o acto que inicia a instância, e o tribunal deve declarar oficiosamente essa nulidade.

4 C. Petit é de nacionalidade belga. Resulta da decisão de reenvio que trabalhou exclusivamente no território belga.

5 Assim, o tribunal du travail de Bruxelas decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as questões seguintes:

"1) O artigo 2. do Regulamento (CEE) n. 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade Europeia, deve ser entendido no sentido de que este regulamento, e especialmente - ou unicamente - o seu artigo 84. , n. 4, se aplica aos trabalhadores assalariados que apenas estiveram sujeitos à legislação de um único Estado-membro, ou seja, aquele cuja nacionalidade possuem e em cujo território residiram e trabalharam?

2) O artigo 3. do referido Regulamento (CEE) n. 1408/71 deve entender-se no sentido de que proíbe uma discriminação tanto a favor como a desfavor dos nacionais de um Estado, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros das Comunidades Europeias estabelecidos no território do primeiro Estado?

3) Os artigos 48. , n. 1, e 51. do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, assinado em Roma, em 25 de Março de 1957, devem ser entendidos no sentido de que a livre circulação dos trabalhadores deve ser assegurada não apenas entre os Estados-membros das Comunidades Europeias, mas também no interior desses Estados, de forma que as medidas adoptadas pelo Conselho das Comunidades Europeias para o estabelecimento dessa livre circulação, e em especial o artigo 84. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 1408/71, se aplicam também aos trabalhadores assalariados que usam da liberdade de circulação para residir sucessivamente em regiões administrativas ou judiciárias diferentes no interior do mesmo Estado, cuja nacionalidade possuem, regiões essas a que se aplicam regras de direito diferentes, designadamente quanto à língua do acto que inicia a instância perante os tribunais competentes para conhecer das acções nas matérias referidas no artigo 4. do Regulamento (CEE) n. 1408/71?"

6 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório do juiz-relator. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

7 Através destas questões, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se os artigos 48. , n. 1, e 51. do Tratado e o Regulamento n. 1408/71, já referido, designadamente os seus artigos 3. e 84. , n. 4, se aplicam a situações como a descrita.

8 Segundo jurisprudência constante, as regras do Tratado em matéria de livre circulação e os regulamentos adoptados em execução dessas regras não podem ser aplicados às actividades em que a totalidade dos elementos se confina ao interior de um único Estado-membro (v., designadamente, os acórdãos de 28 de Janeiro de 1992, Steen, n. 9, C-332/90, Colect., p. I-341, e de 19 de Março de 1992, Batista Morais, n. 7, C-60/91, Colect., p. I-2085), e a questão de saber se é esse o caso depende da matéria de facto que compete ao órgão jurisdicional nacional apurar.

9 Deve observar-se que todos os elementos de facto apontados pela decisão de reenvio se limitam a um só Estado-membro, o Reino da Bélgica. O recorrente no processo principal é de nacionalidade belga, sempre residiu na Bélgica e apenas trabalhou no território desse Estado-membro.

10 Deve, pois, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que os artigos 48. , n. 1, e 51. do Tratado, e o Regulamento n. 1408/71, designadamente os seus artigos 3. e 84. , n. 4, não se aplicam a situações em que a totalidade dos elementos se confina ao interior de um único Estado-membro.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

11 As despesas efectuadas pelo Governo belga, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal du travail de Bruxelas, por decisão de 3 de Junho de 1991, declara:

Os artigos 48. , n. 1, e 51. do Tratado CEE e o Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, designadamente os seus artigos 3. e 84. , n. 4, não se aplicam a situações em que a totalidade dos elementos se confina ao interior de um único Estado-membro.