Sumário
Conclusões do advogado-geral Elmer apresentadas em 5 de Outubro de 1995.
Openbaar Ministerie contra Geert Van Buynder.
Pedido de decisão prejudicial: Rechtbank van eerste aanleg Gent - Bélgica.
Liberdade de estabelecimento - Veterinários - Situação puramente interna.
Processo C-152/94.
Texto da decisão
Conclusões do advogado-geral Elmer apresentadas em 5 de Outubro de 1995. - OPENBAAR MINISTERIE CONTRA GEERT VAN BUYNDER. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: RECHTBANK VAN EERSTE AANLEG GENT - BELGICA. - LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO - VETERINARIOS - SITUACAO PURAMENTE INTERNA. - PROCESSO C-152/94.
Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-03981
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1 No caso vertente o Rechtbank van eerst aanleg te Gent (Bélgica) submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial respeitante ao alcance do artigo 52._ do Tratado, relativo à liberdade de estabelecimento, ligada à questão da determinação das pessoas habilitadas a praticar intervenções dentárias em cavalos.
2 Segundo o artigo 4._ da lei belga de 22 de Agosto de 1992 sobre o exercício da medicina veterinária (a seguir a «lei») (1) esta só pode ser exercida por pessoas que possuam um diploma de médico veterinário. As intervenções cirúrgicas e dentárias em cavalos cabem na noção de exercício da medicina veterinária de acordo com o artigo 3._, n._ 1, 6, da lei.
3 Geert R. J. S. van Buynder é um nacional belga contra quem foi movido procedimento criminal por ter realizado intervenções cirúrgicas e dentárias em animais sem satisfazer a condição prescrita pelo artigo 4._ da lei para o exercício da medicina veterinária. Durante o processo, o arguido declarou que cuidava da dentadura dos cavalos principalmente limando os dentes, quando, após o uso natural se formavam asperezas e as extremidades se tornavam excessivamente cortantes. Assim, preveniam-se cortes da língua e dos maxilares, bem como problemas digestivos. Não aplica anestesia nem outros medicamentos aos animais.
4 O arguido alegou que a actividade que exerce pode ser livremente exercida em países vizinhos da Bélgica. Nesse sentido exibiu uma lista de pessoas originárias dos Países Baixos, França, Alemanha, etc., que praticam os mesmos actos e declarou: «Penso, aliás, que se se pode exercer uma profissão em qualquer local das Comunidades Europeias, a mesma também se possa exercer na Bélgica». O Ministério Público não contesta que as pessoas referidas pelo arguido pratiquem intervenções dentárias em cavalos na Bélgica em condições idênticas. De acordo com as informações disponíveis, o arguido não pode provar que essas pessoas não sejam veterinários; o Ministério Público não provou que o sejam.
5 O Rechtbank van eerst aanleg te Gent, por acórdão de 2 de Junho de 1994, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«A liberdade de estabelecimento prevista no artigo 52._ do Tratado CEE garante a qualquer pessoa, ainda que não possua a qualidade de veterinário, o direito de particar intervenções dentárias em cavalos, sem utilização de medicamentos ou de anestésicos?»
6 O arguido invoca, a título principal, que o Tribunal de Justiça devia julgar a questão inadmissível, uma vez que o processo no tribunal nacional se apresenta inquinado de vários vícios processuais, e que ele não pratica intervenções dentárias em cavalos na acepção do artigo 3._, n._ 1, 6, da lei, mas tão só cuida dos dentes de cavalos. A título subsidiário, pede ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial no sentido de que o artigo 52._ do Tratado relativo à liberdade de estabelecimento permite a qualquer pessoa, seja veterinário ou não, efectuar raspagens dos dentes de cavalos.
7 A Comissão, o Governo belga e o Reino Unido sustentam que o caso se refere a uma situação puramente interna, à qual não são aplicáveis as normas do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento.
8 Penso que não há fundamento para ter acolhimento a excepção de inadmissibilidade deduzida pelo arguido. O processo de cooperação instituído pelo artigo 177._ do Tratado implica que compete ao órgão jurisdicional nacional, e não ao Tribunal de Justiça, pronunciar-se sobre a procedência de uma excepção baseada na falta de pertinência de uma questão prejudicial pelo facto de esta decorrer de uma errada interpretação do direito nacional (2).
9 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições do Tratado em matéria de liberdade de estabelecimento não se aplicam a situações puramente internas a um Estado-Membro tais como as de nacionais de um Estado-Membro que exerçam no território deste uma actividade profissional não assalariada para a qual não podem prevalecer-se de nenhuma formação anterior noutro Estado-Membro (3).
10 O arguido é um nacional belga e reside na Bélgica. O caso tem a ver com o exercício por este de uma profissão liberal ligada ao tratamento de cavalos na Bélgica. Não possui um diploma de veterinário passado num Estado-Membro. O processo tem a ver portanto com uma situação puramente interna a um Estado-Membro à qual, de acordo com jurisprudência firmada do Tribunal de Justiça, não se aplica o artigo 52._ do Tratado.
Conclusão
11 Proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão que lhe foi submetida pelo Rechtbank van eerst aanleg te Gent por acórdão de 2 de Junho de 1994:
«O artigo 52._ do Tratado não se aplica a situações puramente internas a um Estado-Membro, como a de nacionais de um Estado-Membro que exercem no seu território uma actividade profissional não assalariada para a qual não podem prevalecer-se de nenhuma formação anterior noutro Estado-Membro.»
(1) - Belgisch Staatsblad de 15.10.1991, p. 22981.
(2) - V. por exemplo, acórdão de 16.4.1991, Eurim-Pharm (C-347/89, Colect., p. I-1747, n.os 14 a 17).
(3) - V., por último, acórdão de 16.02.1995, Aubertin e o. (C-35/94, Colect., p. I-301, n.os 9 e 10).