Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-152/11

N.º do Acórdão
62011CJ0152
Data
06/12/2012
Relator
A. Arabadjiev

Indemnização por despedimento Diretiva 2000/78/CE Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional Proibição de qualquer discriminação em razão da idade ou de deficiência Plano social que prevê a redução do montante da indemnização por despedimento paga aos trabalhadores deficientes


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de dezembro de 2012.
Johann Odar contra Baxter Deutschland GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht München.
Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de qualquer discriminação em razão da idade ou de deficiência — Indemnização por despedimento — Plano social que prevê a redução do montante da indemnização por despedimento paga aos trabalhadores deficientes.
Processo C‑152/11.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

6 de dezembro de 2012 ( *1 )

«Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de qualquer discriminação em razão da idade ou de deficiência — Indemnização por despedimento — Plano social que prevê a redução do montante da indemnização por despedimento paga aos trabalhadores deficientes»

No processo C-152/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Arbeitsgericht München (Alemanha), por decisão de 17 de fevereiro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de março de 2011, no processo

Johann Odar

contra

Baxter Deutschland GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Rosas, exercendo funções de presidente da Segunda Secção, U. Lõhmus, A. Ó Caoimh, A. Arabadjiev (relator) e C. G. Fernlund, juízes,

advogado-geral: E. Sharpston,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de abril de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação de J. Odar, por S. Saller e B. Renkl, Rechtsanwälte,

em representação da Baxter Deutschland GmbH, por C. Grundmann, Rechtsanwältin,

em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Möller e N. Graf Vitzthum, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren e V. Kreuschitz, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 12 de julho de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.° e 6.°, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).

2

Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe J. Odar ao seu anterior empregador, a Baxter Deutschland GmbH (a seguir «Baxter»), a propósito do montante da indemnização por despedimento que recebeu em conformidade com o plano de previdência social (a seguir «PPS») acordado entre essa sociedade e o seu comité de empresa.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 8, 11, 12 e 15 da Diretiva 2000/78 têm a seguinte redação:

«(8)

As Orientações para as Políticas de Emprego em 2000, aprovadas pelo Conselho Europeu de Helsínquia, de 10 e 11 de dezembro de 1999, sublinham a necessidade de promover um mercado de trabalho favorável à inserção social, através da definição de um conjunto coerente de políticas destinadas a combater a discriminação de determinados grupos, como as pessoas deficientes, e realçam igualmente a necessidade de prestar especial atenção ao apoio aos trabalhadores mais velhos, para aumentar a sua participação na vida ativa.

[…]

(11)

A discriminação baseada na religião ou nas convicções, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual pode comprometer a realização dos objetivos do Tratado CE, nomeadamente a promoção de um elevado nível de emprego e de proteção social, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social, a solidariedade e a livre circulação das pessoas.

(12)

Para o efeito, devem ser proibidas em toda a Comunidade quaisquer formas de discriminação, direta ou indireta, baseadas na religião ou nas convicções, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual, nos domínios abrangidos pela presente diretiva. [...]

[…]

(15)

A apreciação dos factos dos quais se pode presumir que houve discriminação direta ou indireta é da competência dos órgãos judiciais ou de outros órgãos competentes, a nível nacional, de acordo com as normas ou as práticas nacionais, que podem prever, em especial, que a discriminação indireta possa ser estabelecida por quaisquer meios e, inclusive, com base em dados estatísticos.»

4

Nos termos do seu artigo 1.o, a diretiva «tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento».

5

O artigo 2.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Conceito de discriminação», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o

2. Para efeitos do n.o 1:

a)

Considera-se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b)

Considera-se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:

i)

essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários, ou que,

ii)

relativamente às pessoas com uma determinada deficiência, a entidade patronal, ou qualquer pessoa ou organização a que se aplique a presente diretiva, seja obrigada, por força da legislação nacional, a tomar medidas adequadas, de acordo com os princípios previstos no artigo 5.o, a fim de eliminar as desvantagens decorrentes dessa disposição, critério ou prática.»

6

O artigo 3.o da Diretiva 2000/78, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 1:

«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

[…]

c)

Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;

[…]»

7

O artigo 6.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Justificação das diferenças de tratamento com base na idade», prevê, no seu n.o 1:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados-Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

a)

O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção;

[…]»

8

O artigo 16.o da referida diretiva enuncia:

«Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que:

a)

Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;

b)

Sejam ou possam ser declaradas nulas e sem efeito, ou revistas, as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem nos contratos ou convenções coletivas [...]»

Direito alemão

Legislação alemã

9

A Diretiva 2000/78 foi transposta para o ordenamento jurídico alemão através da Lei geral relativa à igualdade de tratamento (Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz), de 14 de agosto de 2006 (BGBl. 2006 I, p. 1897, a seguir «AGG»). Esta lei prevê, no seu § 1, com a epígrafe «Objetivo da lei»:

«A presente lei tem por objetivo impedir ou eliminar qualquer tratamento desfavorável com base na raça ou na origem étnica, no sexo, na religião ou nas convicções, em deficiência, na idade ou na orientação sexual.»

10

O § 10 da AGG, com a epígrafe «Admissibilidade de determinadas diferenças de tratamento baseadas na idade», enuncia:

«Sem prejuízo do disposto no § 8, são autorizadas as diferenças de tratamento com base na idade, que se justifiquem objetiva e razoavelmente e se baseiem num objetivo legítimo. Os meios para atingir esse objetivo devem ser adequados e necessários. Estas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

[…]

6. Diferenças nas prestações previstas nos ‘planos sociais’, na aceção da Lei relativa à organização das empresas [Betriebsverfassungsgesetz], quando as partes tenham estabelecido um regime de indemnização gradual em função da idade ou da antiguidade na empresa, no qual as oportunidades no mercado de trabalho, dependentes essencialmente da idade, tenham sido tidas em consideração de modo manifesto mediante a ênfase relativamente importante dada à idade, ou quando as partes tenham excluído das prestações previstas no plano social trabalhadores economicamente protegidos por terem direito a uma pensão, eventualmente, após terem recebido subsídio de desemprego.»

11

A Lei relativa à organização das empresas, na sua versão de 25 de setembro de 2001 (BGBl. 2001 I, p. 2518), exige, nos seus § 111 a 113, que sejam aprovadas medidas para atenuar os efeitos negativos, para os trabalhadores, das operações de reestruturação das empresas. Os empregadores e os comités de empresa devem estabelecer planos sociais para esse efeito.

12

O § 112 da Lei relativa à organização das empresas, com a epígrafe «Acordo relativo às alterações estruturais na empresa e plano social», prevê, no seu n.o 1:

«Se a direção e o comité de empresa chegarem a um acordo de equilíbrio de interesses relativamente a uma alteração estrutural pretendida na empresa, esse acordo deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes. O mesmo se passa em caso de acordo que permita compensar ou atenuar as consequências económicas que resultam para os assalariados das alterações pretendidas pela empresa (plano social). O plano social produz o efeito de um acordo de empresa […]»

13

Em conformidade com o § 127 do Código Social, constante do seu livro III, o pagamento dos subsídios normais de desemprego é efetuado por um período limitado, determinado em função da idade do trabalhador e da duração das suas contribuições. Um trabalhador tem direito a um subsídio de desemprego correspondente a 12 meses de salário, até aos 50 anos de idade, a 15 meses, após ter completado 50 anos, a 18 meses, após ter completado 55 anos, e a 24 meses, aos 58 anos completos.

O plano de previdência social e o plano social complementar

14

Em 30 de abril de 2004, a Baxter acordou um PPS com o comité central dessa empresa. O § 6, n.o 1, pontos 1.1 a 1.5, desse plano tem a seguinte redação:

«1. Indemnizações por cessação da relação de trabalho (exceto nos casos de ‘reforma antecipada’)

1.1

Os trabalhadores, aos quais, apesar de todos os esforços, a Baxter não possa oferecer qualquer posto de trabalho razoável na Alemanha e em relação aos quais não esteja em causa a cessação antecipada da relação de trabalho ao abrigo do § 5 e que deixam a empresa (mediante despedimento por motivos relacionados com a empresa ou cessação por mútuo acordo), recebem, de acordo com a fórmula seguinte, uma indemnização em euros bruta tributável:

Indemnização = (fator etário x antiguidade x salário mensal bruto [a seguir ‘fórmula de indemnização geral’]

1.2

Tabela em função da idade

Idade

Fator de idade

Idade

Fator de idade

Idade

Fator de idade

Idade

Fator de idade

Idade

Fator de idade

18

0,35

28

0,60

38

1,05

48

1,30

58

1,70

19

0,35

29

0,60

39

1,05

49

1,35

59

1,50

20

0,35

30

0,70

40

1,10

50

1,40

60

1,30

21

0,35

31

0,70

41

1,10

51

1,45

61

1,10

22

0,40

32

0,80

42

1,15

52

1,50

62

0,90

23

0,40

33

0,80

43

1,15

53

1,55

63

0,60

24

0,40

34

0,90

44

1,20

54

1,60

64

0,30

25

0,40

35

0,90

45

1,20

55

1,65

26

0,50

36

1,00

46

1,25

56

1,70

27

0,50

37

1,00

47

1,25

57

1,70

[…]

1.5

No caso de trabalhadores com mais de 54 anos e que são despedidos por motivos relacionados com a empresa ou que cessam por mútuo acordo a relação de trabalho, a indemnização obtida nos termos do § 6, n.o 1, ponto 1.1 será comparada com o cálculo seguinte:

Meses até à entrada o mais cedo possível na reforma x 0,85 x Salário mensal bruto [a seguir ‘fórmula alternativa’]

Caso o montante de indemnização [que resulta da fórmula de indemnização geral] seja superior ao montante [que resulta da fórmula alternativa], deve proceder-se ao pagamento do montante menor. No entanto, esse montante não pode ser inferior a metade da indemnização obtida [de acordo com a fórmula de indemnização geral].

Se o resultado obtido através da [fórmula alternativa] for igual a zero, deve proceder-se ao pagamento de metade do montante de indemnização calculado [de acordo com a fórmula de indemnização geral].»

15

Em 13 de março de 2008, a Baxter concluiu com o comité de empresa do grupo um plano social complementar (a seguir «PSC»). O § 7 desse plano, que respeita às indemnizações, tem a seguinte redação:

«Os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação deste [PPS] e cuja relação de trabalho tenha cessado devido a uma alteração na empresa beneficiarão das seguintes prestações:

7.1 Indemnização: os trabalhadores recebem uma indemnização única resultante do § 6, n.o 1, do [PPS].

7.2. Clarificação: no que diz respeito ao § 6, ponto 1.5, do [PPS], as partes estão de acordo quanto à seguinte clarificação: por entrada o mais cedo possível na reforma entende-se o momento em que o trabalhador pode invocar pela primeira vez o seu direito a uma pensão legal de reforma, incluindo uma pensão com reduções em virtude de uma reforma antecipada.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16

O recorrente no processo principal, J. Odar, é um cidadão austríaco nascido em 1950. É casado, tem dois filhos a cargo e sofre de uma deficiência grave, a que corresponde uma taxa de invalidez de 50%. Desde 17 de abril de 1979 que J. Odar trabalhava na Baxter ou na sociedade a que a Baxter sucedeu, sendo ultimamente diretor de marketing.

17

Por carta de 25 de abril de 2008, a Baxter pôs termo à relação de trabalho de J. Odar e propôs-lhe que prosseguisse essa relação de trabalho nas instalações de Munich-Unterschleißheim (Alemanha). J. Odar aceitou a proposta e decidiu então pedir a demissão em 31 de dezembro de 2009, após as partes terem acordado que essa demissão não diminuiria o seu direito a indemnização.

18

Como resulta da decisão de reenvio, J. Odar pode alegar, ao abrigo do regime alemão de seguro de reforma, um direito a uma pensão de reforma ordinária aos 65 anos de idade, ou seja, a partir de 1 de agosto de 2015, bem como o direito a uma pensão por deficiência grave, após completar 60 anos, ou seja, a partir de 1 de agosto de 2010.

19

A Baxter pagou a J. Odar uma indemnização nos termos do PPS, no montante bruto de 308253,31 euros. Por aplicação da fórmula de indemnização geral, a indemnização suscetível de lhe ser paga ascendia a 616 506,63 euros brutos. Baseando-se, de acordo com a fórmula alternativa, na hipótese de entrada o mais cedo possível na reforma, ou seja, em 1 de agosto de 2010, a Baxter calculou uma indemnização no valor de 197199,09 euros brutos. Pagou-lhe, por isso, o montante mínimo garantido, que corresponde a metade de 616506,63 euros.

20

Por carta de 30 de junho de 2010, J. Odar interpôs recurso no Arbeitsgericht München. Pediu a este que condenasse a Baxter a pagar-lhe uma indemnização suplementar no montante bruto de 271988,22 euros. Esta quantia corresponde à diferença entre a indemnização que lhe foi paga e a quantia que teria recebido, com a mesma antiguidade na empresa, se tivesse 54 anos de idade quando cessou a sua relação de trabalho com esta. J. Odar considera que o cálculo da indemnização prevista no PPS o prejudica em razão da sua idade e da sua deficiência.

21

O órgão jurisdicional de reenvio questiona-se sobre a compatibilidade do § 10, terceira frase, ponto 6, da AGG e da regra que figura no § 6, n.o 1, ponto 1.5, do PPS com a Diretiva 2000/78. Refere que, se a primeira dessas duas disposições nacionais não estiver em conformidade com o direito da União e, por conseguinte, não se aplicar, há que dar provimento ao recurso interposto por J. Odar. Com efeito, a regra enunciada na segunda disposição não se podia basear numa norma incompatível com essa mesma diretiva.

22

Foi nestas condições que o Arbeitsgericht Hamburg decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Um regime nacional que prevê a admissibilidade de diferenças de tratamento baseadas na idade, quando, no âmbito de um sistema profissional de segurança social, a direção e os representantes dos trabalhadores da empresa tenham excluído das prestações previstas no plano social os trabalhadores protegidos economicamente, visto que estes têm direito a uma pensão, eventualmente após a obtenção de um subsídio de desemprego, viola a proibição de discriminação em razão da idade prevista nos artigos 1.° e 16.° da Diretiva [2000/78], ou essas diferenças de tratamento são justificadas nos termos do artigo 6.o, [n.o 1], segundo período, alínea a), da [diretiva]?

2)

Um regime nacional que prevê a admissibilidade de diferenças de tratamento baseadas na idade, quando, no âmbito de um sistema profissional de segurança social, a direção e os representantes dos trabalhadores da empresa tenham excluído das prestações previstas no plano social os trabalhadores protegidos economicamente, visto que estes têm direito a uma pensão, eventualmente após a obtenção de um subsídio de desemprego, viola a proibição de discriminação com base numa deficiência prevista nos artigos 1.° e 16.° da Diretiva [2000/78]?

3)

Um regime profissional de segurança social que prevê, no caso de trabalhadores com mais de 54 anos e despedidos por motivos relacionados com a empresa, a adoção de um cálculo alternativo da indemnização com base na entrada o mais cedo possível da reforma e, em comparação com o método de cálculo regular que está ligado sobretudo à antiguidade na empresa, o pagamento de um montante de indemnização menor, mas pelo menos igual a metade do montante normal de indemnização, viola a proibição de discriminação em razão da idade prevista nos artigos 1.° e 16.° da Diretiva [2000/78], ou essas diferenças de tratamento são justificadas nos termos do artigo 6.o, [n.o 1], segundo período, alínea a), [dessa] diretiva?

4)

[Uma regra] do regime profissional de segurança social que prevê, no caso de trabalhadores com mais de 54 anos e despedidos por motivos relacionados com a empresa, a adoção de um cálculo alternativo da indemnização com base na entrada o mais cedo possível da reforma e, em comparação com o método de cálculo regular que está ligado sobretudo à antiguidade na empresa, o pagamento de um montante de indemnização menor, mas pelo menos igual a metade do montante normal de indemnização, e que prevê, no método de cálculo alternativo, a [tomada em] consideração de uma pensão de reforma em razão de uma deficiência, viola a proibição de discriminação com base numa deficiência prevista nos artigos 1.° e 16.° da Diretiva [2000/78]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às duas primeiras questões

23

Com as suas duas primeiras questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê uma diferença de tratamento com base na idade, quando, no quadro de um regime de previdência social específico de uma empresa, os parceiros sociais tiverem excluído do benefício das prestações do plano social os trabalhadores que dispõem de proteção económica, por terem direito ao pagamento de uma pensão de reforma, eventualmente, após terem recebido o subsídio de desemprego.

24

A este respeito, convém recordar antes de mais a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, segundo a qual as questões relativas à interpretação do direito da União, submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que ele define sob a sua responsabilidade, cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar a pronunciar sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional, quando for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdãos de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C-188/10 e C-189/10, Colet., p. I-5667, n.o 27; de 29 de março de 2012, SAG ELV Slovensko e o., C-599/10, n.o 15; e de 12 de julho de 2012, VALE Építési, C-378/10, n.o 18).

25

Há que concluir que é precisamente isso que se verifica no caso em apreço.

26

Com efeito, as duas primeiras questões baseiam-se na premissa, contida no § 10, terceiro período, n.o 6, da AGG, segundo a qual os parceiros sociais excluem do benefício das prestações do plano social os trabalhadores que dispõem de proteção económica, por terem direito ao pagamento de uma pensão de reforma, eventualmente, após terem recebido o subsídio de desemprego.

27

Ora, nada na decisão de reenvio indica que o litígio no processo principal respeite a tal hipótese. Pelo contrário, o órgão jurisdicional de reenvio observou que, diferentemente da faculdade prevista na referida disposição da AGG, o PPS não permite excluir do benefício da indemnização por despedimento os trabalhadores que estejam próximo da reforma e também não prevê a tomada em consideração do direito do trabalhador ao subsídio de desemprego. Como resulta dos autos, J. Odar recebeu uma indemnização por despedimento, mas esta foi reduzida em conformidade com o § 6, n.o 1, ponto 1.5, do PPS, lido em conjugação com o § 7, ponto 7.2, do PSC, o que contesta no recurso que interpôs no referido órgão jurisdicional.

28

Afigura-se assim manifesto que a questão da compatibilidade do § 10, terceiro período, ponto 6, da AGG com a Diretiva 2000/78 tem um caráter abstrato e puramente hipotético à luz do objeto do litígio no processo principal.

29

Nestas condições, não há que responder à primeira e segunda questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

Quanto à terceira questão

30

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 2.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação integrada num regime de previdência social específico de uma empresa, que prevê, para os seus trabalhadores com idade superior a 54 anos e que são objeto de despedimento por motivos económicos, que o montante da indemnização a que têm direito seja calculado em função da primeira data possível de reforma, ao contrário do método geral de cálculo segundo o qual essa indemnização se deve fundar designadamente na antiguidade na empresa, pelo que a indemnização paga a esses trabalhadores é inferior à indemnização que resulta da aplicação desse método geral, mas é pelo menos igual a metade desta.

31

Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se a regulamentação nacional em causa no processo principal integra o âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, há que sublinhar que resulta tanto do título e dos considerandos como do teor e da finalidade desta diretiva que a mesma visa estabelecer um quadro geral para garantir a todas as pessoas a igualdade de tratamento «no emprego e na atividade profissional», oferecendo-lhes uma proteção eficaz contra as discriminações baseadas num dos motivos referidos no seu artigo 1.o, entre os quais a idade.

32

Em especial, decorre do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 que esta se aplica, dentro dos limites das competências atribuídas à União Europeia, «a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos», no que diz respeito, nomeadamente, «às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração».

33

Ao prever a redução do montante da indemnização por despedimento dos trabalhadores com mais de 54 anos, o § 6, n.o 1, ponto 1.5, do PPS afeta as condições de despedimento desses trabalhadores na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78. Assim, essa disposição nacional insere-se no âmbito de aplicação desta diretiva.

34

Como resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando adotam medidas que entram no âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78, a qual, no domínio do emprego e do trabalho, concretiza o princípio da não discriminação em função da idade, os parceiros sociais devem agir no respeito desta diretiva (acórdãos de 13 de setembro de 2011, Prigge e o., C-447/09 Colet., p. I-8003, n.o 48, e de 7 de junho de 2012, Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt, C-132/11, n.o 22).

35

Relativamente à questão de saber se a regulamentação em causa no processo principal contém uma diferença de tratamento com base na idade, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, há que referir que o § 6, n.o 1, ponto 1.5, do PPS tem por efeito, para os trabalhadores com mais de 54 anos e que são objeto de despedimento por motivos económicos ou cuja relação de trabalho cessa por mútuo acordo entre a empresa e o trabalhador, que a indemnização calculada em conformidade com a fórmula de indemnização geral é comparada com a obtida segundo a fórmula alternativa. O montante mais baixo é concedido ao trabalhador em causa, tendo este, contudo, a garantia de receber um montante correspondente à metade do que resulta da aplicação da fórmula geral.

36

Em conformidade com essas disposições, foi pago a J. Odar o montante de 308357,10 euros, correspondente a metade da indemnização resultante da aplicação da fórmula de indemnização geral. Se tivesse 54 anos no momento do seu despedimento, J. Odar teria tido direito, sendo idênticas as demais circunstâncias, a uma indemnização que ascenderia a 580 357,10 euros. O facto de ter mais de 54 anos implicou, portanto, a aplicação do método comparativo e o pagamento de um montante inferior ao que teria direito se não tivesse atingido essa idade. Parece, pois, que o método de cálculo previsto pelo PPS em caso de despedimento por motivos económicos constitui uma diferença de tratamento diretamente baseada na idade.

37

Há assim que examinar se esta diferença de tratamento pode ser justificada à luz do disposto no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78. Esta disposição enuncia, com efeito, que uma diferença de tratamento com base na idade não constitui uma discriminação, quando é objetiva e razoavelmente justificada, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, designadamente por objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e os meios para realizar esse objetivo são adequados e necessários.

38

Quanto ao objetivo das medidas nacionais em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio observa que os termos do § 16, n.o 1, ponto 1.5, do PPS não fornecem nenhuma informação acerca dos objetivos prosseguidos. Resulta todavia dos autos presentes ao Tribunal de Justiça que estes se confundem com o objetivo da regra que figura no § 10, terceiro período, ponto 6, da AGG. Como o órgão jurisdicional de reenvio observa, as modalidades escolhidas no quadro do plano social pelos parceiros sociais devem ser de molde a promover efetivamente o objetivo dessa disposição da AGG e a não prejudicar de forma desproporcionada os interesses dos grupos de idade desfavorecidos.

39

Segundo o § 112 da lei relativa à organização das empresas, na sua versão de 25 de setembro de 2001, o sentido e a finalidade de um plano social eram compensar ou reduzir as consequências das modificações estruturais na empresa em causa. Nas suas observações escritas, o Governo alemão precisou, a este respeito, que as indemnizações pagas ao abrigo de um plano de previdência social não visam especificamente facilitar a reinserção na vida profissional.

40

Uma diferenciação, fundada na idade, das indemnizações pagas nos termos de um plano de previdência social prossegue um objetivo baseado na conclusão de que, uma vez que se trata de desvantagens económicas para o futuro, alguns trabalhadores que não serão confrontados com essas desvantagens que resultam da perda de emprego, ou que apenas o serão de forma atenuada relativamente a outros, podem, em geral, ser excluídos desses direitos.

41

O Governo alemão observa, a este propósito, que um plano social deve prever uma repartição de meios limitados, de modo a poder cumprir a sua «função de transição» a respeito de todos os trabalhadores, e não apenas dos que têm mais idade. Esse plano não pode, em princípio, pôr em perigo a sobrevivência da empresa ou os empregos restantes. O § 10, terceiro período, ponto 6, da AGG permite igualmente limitar as possibilidades de abuso que, para um trabalhador, consistem em beneficiar de uma indemnização destinada a ajudá-lo a procurar um novo emprego, quando, afinal, se vai reformar.

42

A referida disposição nacional tem, assim, por objeto a concessão de uma compensação para o futuro, a proteção dos trabalhadores mais novos e o auxílio à sua reinserção profissional, tendo, porém, em conta a necessidade de uma justa repartição dos meios financeiros limitados de um plano social.

43

Estes objetivos são suscetíveis de justificar, a título de derrogação do princípio da proibição das discriminações com base na idade, diferenças de tratamento ligadas, designadamente, ao «estabelecimento de condições especiais de […] emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos […], a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua proteção», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2000/78.

44

Além disso, deve considerar-se legítimo o objetivo de evitar que uma indemnização por despedimento venha a favorecer pessoas que não andem à procura de um novo emprego, visto irem receber um rendimento de substituição sob a forma de uma pensão de reforma (v., neste sentido, acórdão de 12 de outubro de 2010, Ingeniørforeningen i Danmark, C-499/08, Colet., p. I-9343, n.o 44).

45

Nestas condições, há que admitir que objetivos como os prosseguidos pelo § 6, n.o 1, ponto 1.5 do PPS devem, em princípio, ser considerados aptos a justificar «objetiva e razoavelmente», «no quadro do direito nacional», como prevê o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78, uma diferença de tratamento com base na idade.

46

É preciso ainda verificar se os meios empregados para realizar esses objetivos são adequados e necessários e se não excedem o que é exigido para alcançar o objetivo prosseguido.

47

Importa recordar, a este respeito, que os Estados-Membros e, se for caso disso, os parceiros sociais a nível nacional dispõem de uma larga margem de apreciação na escolha não apenas da prossecução de um objetivo determinado em matéria de política social e do emprego mas também na definição das medidas suscetíveis de o realizar (v., neste sentido, acórdão de 5 de julho de 2012, Hörnfeldt, C-141/11, n.o 32).

48

Quanto à natureza adequada das disposições em causa do PPS e do PSC, há que observar que a redução do montante da indemnização por despedimento concedida aos trabalhadores que, na data do despedimento, beneficiam de proteção económica não se afigura irrazoável à luz da finalidade desses planos sociais, que consiste em conceder uma proteção mais importante aos trabalhadores para os quais a transição para um novo emprego é um desafio, em razão dos seus meios financeiros limitados.

49

Por conseguinte, há que considerar que uma disposição como o § 6, n.o 1, ponto 1.5, do PPS não é manifestamente inadequada para atingir o objetivo legítimo de uma política de emprego como a prosseguida pelo legislador alemão.

50

No que diz respeito à necessidade dessas disposições, há na verdade que observar que o § 7, ponto 7.2, do PSC prevê que a entrada o mais cedo possível na reforma, na aceção do § 6, n.o 1, ponto 1.5, do PPS, corresponde ao momento em que o trabalhador pode invocar, pela primeira vez, o seu direito à reforma, incluindo uma pensão com reduções em virtude de uma reforma antecipada.

51

Todavia, como se observou no n.o 27 do presente acórdão, o PPS apenas prevê a redução do montante da indemnização por despedimento concedida a esses trabalhadores.

52

A este respeito, há que referir, por um lado, que o artigo 6.o, ponto 1.5, do PPS prevê que a indemnização concedida ao trabalhador em causa corresponde ao montante, calculado segundo a fórmula de indemnização geral ou segundo a fórmula alternativa, que é o menos elevado, tendo o beneficiário a garantia de que o montante que lhe será efetivamente pago será pelo menos igual a metade do que foi obtido por aplicação da fórmula de indemnização geral. Além disso, como resulta do quadro reproduzido no n.o 14 do presente acórdão, o fator idade, que constitui um dos coeficientes da fórmula de indemnização geral e da fórmula alternativa, aumenta progressivamente a partir dos 18 anos (0,35) até aos 57 anos (1,70). Só a partir dos 59 anos é que esse fator começa a regredir (1,50), para atingir a sua taxa mínima aos 64 anos (0,30). Por outro lado, como previsto no terceiro parágrafo dessa disposição, ainda que a aplicação da fórmula alternativa conduza a um resultado igual a zero, o trabalhador em causa terá direito ao pagamento de uma indemnização igual a metade da calculada em conformidade com a fórmula de indemnização geral.

53

À luz das apreciações feitas pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que observar que o § 6, n.o 1, ponto 1.5, do PPS é fruto de um acordo negociado entre os representantes dos trabalhadores e das entidades patronais, que, deste modo, exerceram o seu direito de negociação coletiva reconhecido como direito fundamental. O facto de deixar, assim, ao cuidado dos parceiros sociais a definição de um equilíbrio entre os seus interesses respetivos proporciona uma flexibilidade não negligenciável, podendo cada uma das partes, se for caso disso, denunciar o acordo (v., neste sentido, acórdão de 12 de outubro de 2010, Rosenbladt, C-45/09, Colet., p. I-9391, n.o 67).

54

Face ao exposto, importa responder à terceira questão que os artigos 2.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação integrada num regime de previdência social específico de uma empresa, que prevê, para os seus trabalhadores com idade superior a 54 anos e que são objeto de despedimento por motivos económicos, que o montante da indemnização a que têm direito seja calculado em função da primeira data possível de reforma, ao contrário do método geral de cálculo, segundo o qual essa indemnização se deve fundar designadamente na antiguidade na empresa, pelo que a indemnização paga é inferior à indemnização que resulta da aplicação desse método geral, mas é pelo menos igual a metade desta.

Quanto à quarta questão

55

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação que se integra num regime de previdência social específico de uma empresa, que prevê, para os seus trabalhadores com idade superior a 54 anos e que são objeto de despedimento por motivos económicos, que o montante da indemnização a que têm direito seja calculado em função da primeira data possível de reforma, ao contrário do método geral de cálculo, segundo o qual essa indemnização se deve fundar designadamente na antiguidade na empresa, pelo que a indemnização paga é inferior à indemnização que resulta da aplicação desse método geral, mas é pelo menos igual a metade desta, e que, ao aplicar esse outro método de cálculo, toma em consideração a possibilidade de receber uma pensão de reforma antecipada paga em razão de deficiência.

56

Em primeiro lugar, quanto à questão de saber se o § 6, n.o 1, ponto 1.5, do PPS, lido em conjugação com o § 7, ponto 7.2, do PSC, estabelece uma diferença de tratamento fundada em deficiência, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, há que observar que o montante da indemnização por despedimento paga ao trabalhador em causa é reduzido, em conformidade com esse § 7, ponto 7.2, tendo em conta a primeira data possível de reforma. Ora, a concessão de uma pensão de reforma está sujeita a um requisito de idade mínima e essa idade é diferente para as pessoas que sofrem de deficiência grave.

57

Como a advogada-geral referiu no n.o 50 das conclusões, o primeiro elemento do método de cálculo segundo a fórmula alternativa será sempre inferior, no caso de um trabalhador que sofre de deficiência grave, ao que é aplicável a um trabalhador válido, da mesma idade. No caso em apreço, o facto de esse cálculo se basear, de forma aparentemente neutra, na idade de reforma leva a que os trabalhadores que sofrem de deficiência grave, que beneficiam da possibilidade de se reformarem com menos idade, a saber, aos 60 anos, e não aos 63, como acontece com os trabalhadores assalariados válidos, recebem uma indemnização por despedimento inferior, em razão da sua deficiência.

58

Como decorre das observações de J. Odar e como admitiu a Baxter na audiência, o montante da indemnização por despedimento que ele teria recebido, se não sofresse de uma deficiência grave, ascenderia a 570 839,47 euros.

59

Daqui decorre que o § 6, n.o 1, ponto 1.5, do PPS, lido em conjugação com o § 7, ponto 7.2, do PSC, cuja aplicação conduz a que o montante da indemnização por despedimento pago a um trabalhador que sofre de deficiência grave seja inferior ao recebido por um trabalhador válido, implica uma diferença de tratamento indiretamente fundada no critério da deficiência, na aceção das disposições conjugadas dos artigos 1.° e 2.°, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78.

60

Em segundo lugar, importa examinar se, num contexto como o regulado pela disposição em causa no processo principal, os trabalhadores que sofrem de uma deficiência grave e que têm idades próximas da reforma estão numa situação comparável, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78, à dos trabalhadores válidos, da mesma idade. Com efeito, o Governo alemão alega que estas duas categorias de trabalhadores estão em situações objetivamente diferentes à partida, no que respeita ao seu direito a receber uma pensão.

61

Há que sublinhar, a esse respeito, que os trabalhadores com idades próximas da reforma se encontram numa situação comparável à dos outros trabalhadores abrangidos pelo plano social, uma vez que a sua relação de trabalho com o seu empregador cessa pelo mesmo motivo e nas mesmas condições.

62

Com efeito, a vantagem concedida aos trabalhadores que sofrem de deficiência grave, que consiste em poderem beneficiar de uma pensão de reforma a partir de uma idade três anos inferior à fixada para os trabalhadores válidos, não os coloca numa situação especial relativamente a esses trabalhadores.

63

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78, importa examinar se a diferença de tratamento que existe entre estas duas categorias de trabalhadores é objetiva e razoavelmente justificada por um objetivo legítimo, se os meios usados para a concretizar são adequados e se não excedem o necessário para alcançar o objetivo prosseguido pelo legislador alemão.

64

A este respeito, por um lado, já se observou, nos n.os 43 a 45 do presente acórdão, que objetivos como os prosseguidos pelo § 6, n.o 1, ponto 1.5, do PPS devem, em princípio, ser considerados de natureza a justificar «objetiva e razoavelmente», «no âmbito do direito nacional», como prevê o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/78, uma diferença de tratamento com base na idade. Por outro lado, como resulta do n.o 49 do presente acórdão, essa disposição nacional não parece manifestamente inadequada para alcançar o objetivo legítimo de uma política de emprego como a prosseguida pelo legislador alemão.

65

A fim de examinar se o § 6, n.o 1, ponto 1.5, do PPS, lido em conjugação com o § 7, ponto 7.2, do PSC, excede o necessário para alcançar os objetivos prosseguidos, importa substituir esta disposição no contexto em que se insere e tomar em consideração o prejuízo que é suscetível de causar às pessoas visadas.

66

A Baxter e o Governo alemão alegam, em substância, que a redução do montante da indemnização por despedimento recebida por J. Odar se justifica pela vantagem concedida aos trabalhadores que sofrem de deficiência grave, que consiste em poderem beneficiar de uma pensão de reforma a partir de uma idade três anos inferior à fixada para os trabalhadores válidos.

67

Este raciocínio não pode, contudo, ser acolhido. Com efeito, por um lado, há discriminação com base em deficiência, quando a medida controvertida não se justifica por fatores objetivos estranhos a essa discriminação (v., por analogia, acórdão de 6 de abril de 2000, Jørgensen, C-226/98, Colet., p. I-2447, n.o 29; de 23 de outubro de 2003, Schönheit e Becker, C-4/02 e C-5/02, Colet., p. I-12575, n.o 67; e de 12 de outubro de 2004, Wippel, C-313/02, Colet., p. I-9483, n.o 43). Por outro lado, esse raciocínio equivaleria a comprometer o efeito útil das disposições nacionais que preveem a referida vantagem, cuja razão de ser é, em geral, ter em conta dificuldades e riscos particulares com que os trabalhadores que sofrem de deficiência grave se deparam.

68

Conclui-se, portanto, que os parceiros sociais, ao prosseguirem o objetivo legítimo de uma repartição equitativa dos meios financeiros limitados afetos a um plano social e proporcionada às necessidades dos trabalhadores abrangidos, não tiveram em conta elementos pertinentes que respeitam, em especial, aos trabalhadores que sofrem de deficiência grave.

69

Com efeito, ignoraram tanto o risco em que incorriam as pessoas que sofrem de deficiência grave, que geralmente têm mais dificuldades em reintegrar o mercado de trabalho do que os trabalhadores válidos, como o facto de esse risco aumentar à medida que se aproximam da idade da reforma. Ora, essas pessoas têm necessidades específicas no que respeita tanto aos cuidados que o seu estado exige como à necessidade de se prever um possível agravamento desse estado. Como a advogada-geral referiu no n.o 68 das conclusões, importa ter em conta o risco de as pessoas que sofrem de deficiência grave estarem expostas a necessidades financeiras imperiosas relacionadas com a sua deficiência e/ou de essas necessidades financeiras aumentarem com a velhice.

70

Daqui se conclui que a medida em causa no processo principal, ao conduzir ao pagamento de uma indemnização por despedimento por motivos económicos, a um trabalhador que sofre de deficiência grave, num montante inferior ao recebido por um trabalhador válido, causa um prejuízo excessivo aos interesses legítimos dos trabalhadores que sofrem de deficiência grave e excede, assim, o necessário para alcançar os objetivos de política social prosseguidos pelo legislador alemão.

71

Por conseguinte, a diferença de tratamento que resulta do § 6, n.o 1, ponto 1.5, do PPS não pode ser justificada ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), i), da Diretiva 2000/78.

72

Tendo em atenção as considerações anteriores, há que responder à quarta questão que o artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação integrada num regime de previdência social específico de uma empresa, que prevê, para os seus trabalhadores com idade superior a 54 anos e que são objeto de despedimento por motivos económicos, que o montante da indemnização a que têm direito seja calculado em função da primeira data possível de reforma, ao contrário do método geral de cálculo, segundo o qual essa indemnização se deve fundar designadamente na antiguidade na empresa, pelo que a indemnização paga é inferior à indemnização que resulta da aplicação desse método geral, mas é pelo menos igual a metade desta, e que, ao aplicar esse outro método de cálculo, toma em consideração a possibilidade de receber uma pensão de reforma antecipada, paga em razão de deficiência.

Quanto às despesas

73

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)

Os artigos 2.°, n.o 2, e 6.°, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação integrada num regime de previdência social específico de uma empresa, que prevê, para os seus trabalhadores com idade superior a 54 anos e que são objeto de despedimento por motivos económicos, que o montante da indemnização a que têm direito seja calculado em função da primeira data possível de reforma, ao contrário do método geral de cálculo, segundo o qual essa indemnização se deve fundar designadamente na antiguidade na empresa, pelo que a indemnização paga é inferior à indemnização que resulta da aplicação desse método geral, mas é pelo menos igual a metade desta.

2)

O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação integrada num regime de previdência social específico de uma empresa, que prevê, para os seus trabalhadores com idade superior a 54 anos e que são objeto de despedimento por motivos económicos, que o montante da indemnização a que têm direito seja calculado em função da primeira data possível de reforma, ao contrário do método geral de cálculo, segundo o qual essa indemnização se deve fundar designadamente na antiguidade na empresa, pelo que a indemnização paga é inferior à indemnização que resulta da aplicação desse método geral, mas é pelo menos igual a metade desta, e que, ao aplicar esse outro método de cálculo, toma em consideração a possibilidade de receber uma pensão de reforma antecipada, paga em razão de deficiência.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: alemão.