Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-151/85

N.º do Acórdão
61985CJ0151
Data
10/07/1986

Ajudas à armazenagem privada de carne de bovino Carnes congeladas


Sumário

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 10 de Julho de 1986.
Firma E. Danhuber contra Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Frankfurt am Main - Alemanha.
Ajudas à armazenagem privada de carne de bovino - Carnes congeladas.
Processo 151/85.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)

10 de Julho de 1986 ( *1 )

No processo 151/85,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main e que tem por objectivo obter, no litígio nele pendente entre

Firma E. Danhuber, Munique,

e

Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung, Frankfurt am Main,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), dos n. os 2 e 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68 da Comissão, de 25 de Julho de 1968, relativo às modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de bovino (JO L 180, p. 19) e do artigo 5.° do Regulamento n.° 2778 da Comissão, de 31 de Outubro de 1974, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada, previamente fixada em quantia certa, no sector da carne de bovino (JO L 294, p. 73),

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. R. Joliét, presidente de secção G. Bosco e F. Schockweiler, juízes

advogado-geral : J. Mischo

secretário: K. Riechenberg, administrador f. f.

tendo em conta as observações apresentadas:

em nome da sociedade E. Danhuber, demandada no processo principal, na fase oral do processo, por Andreas Reiners, advogado em Munique,

em nome do Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung, demandado no processo escrito, por Erdmann Schaller, seu consultor jurídico,

em nome da Comissão das Comunidades Europeias, por Christine Berardis-Kayser, membro do seu Serviço Jurídico,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 27 de Maio de 1986,

profere o presente

ACÓRDÃO

(A parte relativa aos factos não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por resolução de 25 de Abril de 1985, entrada no Tribunal em 20 de Maio seguinte, o Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum do mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24), dos n.os 2 e 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68 da Comissão, de 25 de Julho de 1968, relativo às modalidades da concessão de ajudas à armazenagem privada no sector de carne de bovino (JO L 180, p. 19), e do artigo 5.° do Regulamento n.° 2778/74 da Comissão, de 31 de Outubro de 1974, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada, estabelecida previamente e em quantia fixa, no sector da carne de bovino (JO L 294, p. 73).

2

Estas questões foram levantadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade E. Danhuber de Munique ao Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung de Frankfurt am Main (de agora em diante o «BALM») e que tem por objecto um pedido apresentado por este com o objectivo de obter a restituição de determinadas ajudas à armazenagem privada de carne de bovino recebidas por Danhuber, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/68.

3

Esta disposição prevê que as carnes de bovino «frescas ou refrigeradas» podem beneficiar de ajudas à armazenagem privada. As modalidades de concessão destas ajudas foram estabelecidas pela Comissão, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento n.° 805/68, segundo o processo previsto no artigo 27.° do mesmo regulamento. Em particular, o n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68, com as alterações introduzidas pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 2778/74, determina que só podem ser objecto de ajuda à armazenagem privada produtos provenientes de animais abatidos há dez dias, no máximo.

4

No decurso do ano de 1975, Danhuber tinha armazenado, nos entrepostos frigoríficos de Munique e de Moosburg, quartos inteiros de bovinos importados da Bélgica e provenientes de animais abatidos menos de dez dias antes da armazenagem. Na altura em que estes quartos tinham sido carregados em camiões para serem transportados para a República Federal da Alemanha, não estavam congelados. Todavia, os quartos chegaram aos entrepostos em estado de congelação.

5

Num primeiro período, a carne em questão foi admitida ao benefício da ajuda à armazenagem privada, ignorando o competente organismo alemão que estava congelada quando foi colocada em armazenagem. Tendo esta circunstância sido descoberta por ocasião de um controlo fiscal efectuado em 1977, a BALM exigiu à Danhuber a restituição da ajuda.

6

Danhuber não concordou com o pedido de restituição e apresentou a questão ao Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main.

7

Este tribunal decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal das Comunidades as seguintes questões:

«1)

Quando as carnes chegam congeladas ao local de armazenagem, são ainda carnes ‘frescas ou refrigeradas’f para os fins do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148 de 28.6.1968, p. 24), desde que satisfaçam a condição prevista, quanto à data de abate, no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1071/68 da Comissão, de 25 de Julho de 1968, sobre as modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de bovino (JO L 180 de 26.7.1968, p. 19) ou a estabelecida no artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2778/74 da Comissão, de 31 de Outubro de 1974, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada, antecipadamente estabelecida em quantia fixa, no sector da carne de bovino QO L 294 de 1.11.1974, p. 73)?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

E compatível com a regulamentação relativa à armazenagem privada, nomeadamente com o artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1071/68, efectuar operações preparatórias do armazenamento, em especial a congelação das carnes, num local diverso do do armazenamento propriamente dito?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

3)

O direito ao recebimento duma ajuda cessa quando o armazenista não cumpre as obrigações que lhe incumbem nos termos do n.° 2, alínea b, do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1071/68?»

8

Relativamente a estas questões, o BALM e a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram, nos termos do artigo 20.° do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal, observações escritas. Além disso, na audiência de 23 de Abril de 1986, foram apresentadas observações orais por Danhuber e pela Comissão.

Quanto à primeira questão

9

Com a primeira questão, o tribunal nacional visa, em substância, saber se carnes de bovino podem beneficiar da ajuda à armazenagem privada, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/68, se chegarem em estado de congelação ao entreposto onde deva ser efectuada a armazenagem.

10

No seu despacho de reenvio da questão prejudicial, o tribunal nacional sublinha, em primeiro lugar, que as carnes armazenadas por Danhuber provinham de animais abatidos há menos de dez dias antes do início da armazenagem e que, por tal razão, satisfaziam as condições impostas pelo artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1071/68 da Comissão, com as alterações introduzidas pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 2778/74.

11

Em segundo lugar, o tribunal nacional observa que, tendo, em qualquer caso, as carnes entregues para armazenagem de ser congeladas, não se justificaria excluir carnes do benefício da ajuda prevista no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/68, apenas pela razão de chegarem em estado de congelação ao entreposto onde devesse ter lugar a armazenagem.

12

A BALM e a Comissão consideram que a primeira questão deve ter resposta negativa.

13

No entender de BALM, a exclusão das carnes congeladas do benefício da ajuda à armazenagem decorre da redacção da subposição 02.01 A II a) 1 bb) 11 da pauta aduaneira comum, referida no anexo do Regulamento n.° 2778/74, já citado, que menciona unicamente as carnes de bovino «frescas ou refrigeradas». Esta noção deve ser interpretada, no entender da BALM, à luz das notas explicativas adoptadas pelo Conselho de cooperação aduaneira, que dividem as carnes em três categorias (carnes frescas, refrigeradas ou congeladas), de acordo com a sua temperatura.

14

A BALM sublinha, por outro lado, as dificuldades a que daria lugar a admissão de carne congelada ao benefício da ajuda à armazenagem, não sendo nomeadamente possíveis controlos quanto à data do abate e à origem do produto se fosse entregue para a armazenagem já congelada.

15

A Comissão partilha o parecer da BALM quanto à exclusão de carnes congeladas do benefício da ajuda à armazenagem. Lembra, em particular, o n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1071/68, já citado, que dispõe que «o montante da ajuda é fixado por unidade de peso e refere-se ao peso verificado antes da congelação aquando da colocação em armazenagem». No entender da Comissão, esta disposição não seria aplicável se as carnes destinadas à armazenagem fossem entregues em estado de congelação.

16

Para responder à primeira questão levantada pelo tribunal nacional, deve examinar-se o texto das disposições de direito comunitário pertinentes.

17

O n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/68 prevê que, para evitar ou atenuar uma baixa importante dos preços, entre outras, devem ser tomadas medidas de ajuda à armazenagem privada. O n.° 2 do mesmo artigo prevê que estas medidas podem ser tomadas «relativamente aos bovinos adultos assim como relativamente a carnes frescas ou refrigeradas destes animais, apresentadas sob a forma de carcaças, meias carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros ou quartos traseiros».

18

Resulta destas disposições que nenhuma ajuda à armazenagem está prevista para as carnes congeladas que, todavia, são objecto doutras disposições, específicas, do mesmo regulamento.

19

Esta conclusão é confirmada pelo exame das disposições dos regulamentos n.os 1071/68 e 2778/74 da Comissão, já referidos, que definem as modalidades de aplicação da ajuda em questão.

20

Efectivamente, o n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1071/68, nos termos do qual o montante da ajuda se reporta ao peso constatado «antes da congelação na altura de armazenagem», pressupõe que a congelação das carnes destinadas à armazenagem tenha lugar «no decurso da armazenagem» e não em momento precedente.

21

Por outro lado, o Regulamento n.° 2778/74 define, no seu artigo 1.°, n.° 1, os produtos que podem beneficiar da ajuda à armazenagem, por referência à subposição 02.01 A II a) 1 bb) 11 da pauta aduaneira comum. Esta posição pautal, tanto na versão da pauta aduaneira comum aplicável à data da entrada em vigor do Regulamento n.° 2778/74 [Regulamento n.° 1/74 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973 (JO 1974, L 1, p. 1)] como nas versões sucessivas, refere exclusivamente carnes bovinas «frescas ou congeladas».

22

Quanto à definição das noções de «carnes frescas ou refrigeradas» por oposição à de «carnes congeladas», na ausência de uma definição autónoma destas noções no Regulamento n.° 805/68 ou na pauta aduaneira comum, importa observar que, segundo o sentido atribuído a estas palavras na linguagem corrente, a distinção entre carnes frescas, refrigeradas e congeladas, depende da respectiva temperatura a que são conservadas.

23

O mesmo critério é, por outro lado, aceite pelas notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira. De acordo com uma jurisprudência constante (ver nomeadamente o acórdão de 11 de Julho de 1980, Chem-Tec, 789/79, Recueil, p. 2639), estas notas podem ser utilizadas, em circunstâncias como as do caso em apreço, para interpretar os termos da pauta aduaneira comum.

24

Em contrapartida, a data do abate não é critério determinante para se saber se as carnes em questão são «carnes frescas ou refrigeradas» na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/68.

25

É verdade que o n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68, com as alterações introduzidas pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 2778/74, limita a concessão da ajuda à armazenagem aos produtos «provenientes de animais abatidos há, no máximo, dez dias». Todavia, não se poderia considerar esta disposição como tendo o objectivo de definir a noção de «carnes frescas ou refrigeradas» por referência a um critério que não estivesse ligado à sua temperatura mas à duração do intervalo entre a data do abate e a da entrega para armazenagem.

26

Efectivamente, resulta do segundo considerando do Regulamento n.° 1071/68 que a Comissão, que, aliás, apenas dispunha, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento n.° 805/68, do poder de decidir sobre as «modalidades de aplicação» do regime de ajudas à armazenagem e não de proceder a uma definição autônoma dos produtos que beneficiariam das referidas ajudas, entendeu, de acordo com os objectivos prosseguidos pelo Conselho ao estabelecer as ajudas apenas à armazenagem, limitar a concessão destas ajudas «à armazenagem de produtos que provenham de abates recentes». Ao proceder assim, a Comissão impôs aos produtos a favor dos quais a ajuda à armazenagem tinha sido prevista pelo artigo 5.° do n.° 2 do Regulamento n.° 805/68, uma condição suplementar, cujo conteúdo foi, aliás, tornado menos restritivo pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 2778/74, tendo elevado até dez dias, em lugar de seis, o intervalo máximo admitido entre o abate e a armazenagem.

27

Há assim, por conseguinte, que responder à primeira questão do tribunal nacional que, quando as carnes cheguem congeladas ao local de armazenagem, não constituem carnes «frescas ou refrigeradas», nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, e não podem, por isso, beneficiar da ajuda à armazenagem privada prevista por esta disposição.

Quanto à segunda questão

28

Com a segunda questão, o tribunal nacional pergunta, em substância, se pode proceder-se à congelação de uma quantidade de carne de bovino destinada a armazenagem, nos termos da regulamentação comunitária sobre a matéria, em local diverso do entreposto onde a armazenagem deve ter lugar.

29

Há que lembrar que, na resposta dada acima à primeira questão do tribunal nacional, foi precisado que carnes de bovino chegadas em estado de congelação ao lugar de armazenagem não podem beneficiar da ajuda à armazenagem em causa. Segue-se que a congelação deve ocorrer no próprio lugar onde a armazenagem deve ser efectuada.

30

Há, assim, que responder à segunda questão do tribunal nacional que não é compatível com a regulamentação comunitária em matéria de ajudas à armazenagem privada de carnes de bovino o facto de se efectuarem as operações preparatórias da armazenagem, especialmente a congelação das carnes, em local diverso do da armazenagem propriamente dita.

Quanto à terceira questão

31

Tendo a terceira questão do tribunal nacional sido colocada apenas para o caso de a segunda questão receber resposta afirmativa, não há que responder-lhe.

Quanto às despesas

32

As despesas da Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações no tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pelo Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main, por resolução de 25 de Abril de 1985, decide:

1)

Quando as carnes cheguem congeladas ao local de armazenagem, não constituem «carnes frescas ou refrigeradas», nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, e não podem, por isso, beneficiar da ajuda à armazenagem privada prevista por esta disposição.

2)

Não é compatível com a regulamentação comunitária em matéria de ajudas à armazenagem privada de carnes de bovino o facto de se efectuarem as operações preparatórias da armazenagem, especialmente a congelação das carnes, em local diverso do da armazenagem propriamente dita.

Joliet

Bosco

Schockweiler

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.

O secretário

P. Heim

O presidente da Primeira Secção

R. Joliet

( *1 ) Lingua do processo: alemão.