Artigo 6.° Convenção de Aarhus Participação do público Reenvio de decisão prejudicial Artigo 6.°, n.° 1 Pontos 20 e 22 do anexo I Artigo 6.°, n.° 10 Reconsideração ou atualização das condições de funcionamento de uma atividade Prorrogação da duração da licença de construção e exploração de um parque eólico Obrigação de submeter essa prorrogação a uma fase de participação do público
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 18 de dezembro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 18 de dezembro de 2025 (1)
Processo C‑151/25 [Viaudret (i)]
F.B.
contra
Région wallonne,
intervenientes:
Parc éolien de Leuze‑en‑Hainaut, S. A.,
e‑NosVents, S. A.,
Electrabel, S. A.,
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica)]
« Reenvio de decisão prejudicial — Convenção de Aarhus — Artigo 6.° — Participação do público — Artigo 6.°, n.° 1 — Pontos 20 e 22 do anexo I — Artigo 6.°, n.° 10 — Reconsideração ou atualização das condições de funcionamento de uma atividade — Prorrogação da duração da licença de construção e exploração de um parque eólico — Obrigação de submeter essa prorrogação a uma fase de participação do público »
I. Introdução
1. A Convenção de Aarhus (2) tem sido amplamente elogiada como «o empreendimento mais ambicioso no campo da democracia ambiental alguma vez realizado sob os auspícios das Nações Unidas» (3). Na Declaração de Lucca, adotada na primeira reunião das partes na Convenção de Aarhus, é descrita como «um avanço na democracia participativa» (4).
2. A Convenção de Aarhus assenta em três pilares: o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisão e o acesso à justiça, cada um dos quais implementa um dos direitos processuais ambientais (5). Entre estes três direitos, o direito à participação do público no processo de tomada de decisão é «claramente o mais democrático» (6). Este direito contribui para um dos objetivos da Convenção de Aarhus, a saber, conforme referido no décimo considerando, promover a responsabilidade e a transparência no processo de tomada de decisão e o fortalecimento do apoio do público nas decisões sobre ambiente (7).
3. O presente processo levanta a questão de saber se a decisão de prorrogar por dez anos uma licença ambiental para uma atividade abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Aarhus, exige uma fase de participação do público e se o referido artigo 6.°, no seu conjunto, se opõe a uma legislação nacional que não prevê a participação do público para tal prorrogação. O processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de interpretar o artigo 6.°, n.° 10, da Convenção de Aarhus, segundo o qual, os requisitos de participação do público estabelecidos nos n.os 2 a 9 do artigo 6.° se aplicam mutatis mutandis e, se forem apropriadas, quando uma autoridade pública reconsiderar ou atualizar as condições de funcionamento de uma atividade mencionada no parágrafo 1. Mais especificamente, abordará a questão de saber se a prorrogação da duração de uma atividade abrangida pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea a), deve ser considerada como reconsideração ou atualização das condições de funcionamento da atividade em causa e, portanto, requer a participação do público se for apropriada.
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
4. O artigo 6.° da Convenção de Aarhus, sob a epígrafe «Participação do público em decisões sobre atividades específicas», dispõe, nos seus n.os 1 e 10:
«1 – Cada Parte:
a) Aplicará o disposto neste artigo no que respeita às decisões de autorizar ou não as atividades propostas listadas no anexo I;
b) Aplicará também o disposto neste artigo, de acordo com a legislação nacional às atividades propostas que não se encontrem listadas no anexo I e que possam ter impactes significativos no ambiente. Com este objetivo as Partes determinarão se tal atividade proposta está sujeita a estas disposições;
[…]
10 – Cada Parte assegurará que quando uma autoridade pública reconsiderar ou atualizar as condições de funcionamento de uma atividade mencionada no parágrafo 1 sejam aplicadas, mutatis mutandis, e se forem apropriadas, as disposições dos parágrafos 2 a 9 deste artigo.»
5. O anexo I da Convenção de Aarhus contém uma lista das atividades mencionadas no artigo 6.°, parágrafo 1, alínea a). Os pontos 20 e 22 desse anexo têm a seguinte redação:
«20 – Qualquer atividade não incluída nos parágrafos 1‑19 em que seja necessária a participação do público num processo de avaliação de impacte ambiental de acordo com a legislação nacional.
[…]
22 – Qualquer outra alteração ou ampliação de atividades cuja alteração ou ampliação, por si, esteja incluída nos critérios/princípios definidos neste anexo fica sujeita ao definido no artigo 6.°, parágrafo 1, a). Qualquer outra alteração ou ampliação de atividade fica sujeita ao definido no artigo 6.°, parágrafo 1, b).»
B. Direito da União
6. O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1; a seguir «Diretiva AIA»), prevê:
«Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos. Esses projetos são definidos no artigo 4.°»
7. O artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Diretiva AIA, dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, n.° 4, os projetos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, n.° 4, os Estados‑Membros determinarão, relativamente aos projetos incluídos no anexo II, se o projeto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.° […]»
8. O anexo II da Diretiva AIA enumera os projetos a que se refere o seu artigo 4.°, n.° 2. O título 3 desse anexo, sob a epígrafe «Indústria da Energia», inclui a alínea i):
«Instalações para aproveitamento da energia eólica para a produção de eletricidade (centrais eólicas);»
C. Direito nacional
9. Ao complementar o primeiro período do artigo 50.°, n.° 1, do décret relatif au permis d’environnement (Decreto relativo às Licenças Ambientais) de 11 de março de 1999 (Moniteur belge de 8 de junho de 1999, p. 21114) (a seguir «Decreto relativo às Licenças Ambientais»), que prevê uma duração máxima de vinte anos para uma licença ambiental, o artigo 89.° do décret du 23 juin 2016 modifiant le Code de l’Environnement, le Code de l’Eau et divers décrets en matière de déchets et de permis d’environnement (Decreto de 23 de junho de 2016 que altera o Código do Ambiente, o Código da Água e vários decretos relativos aos resíduos e às licenças ambientais) (a seguir «Decreto de 23 de junho de 2016») estabelece que a duração máxima de uma licença para uma turbina eólica é de trinta anos.
10. De acordo com o primeiro parágrafo do artigo 109.° do Decreto de 23 de junho de 2016, a alteração relativa à duração máxima de trinta anos de uma licença ambiental para uma turbina eólica aplica‑se aos pedidos apresentados após a entrada em vigor desse decreto, ou seja, após 1 de agosto de 2016. No que diz respeito às licenças que estavam em vigor antes de 1 de agosto de 2016, decorrer do segundo parágrafo do artigo 109.° desse decreto que estas podem ser prorrogadas uma vez pelo período máximo de dez anos.
11. Estas disposições são executadas pelo arrêté du Gouvernement wallon du 20 avril 2017 modifiant l’arrêté du Gouvernement wallon du 4 juillet 2002 relatif à la procédure et à diverses mesures d’exécution du décret du 11 mars 1999 relatif au permis d’environnement et portant exécution des articles 108 et 109 du décret du 23 juin 2016 modifiant le Code de l’Environnement, le Code de l’Eau et divers décrets en matière de déchets et de permis d’environnement (Portaria do Governo da Valónia, de 20 de abril de 2017, que altera a Portaria do Governo da Valónia de 4 de julho de 2002 relativa ao procedimento e às diversas medidas de execução do Decreto relativo às Licenças Ambientais e que implementa os artigos 108.° e 109.° do Decreto de 23 de junho de 2016) (a seguir «Portaria de 20 de abril de 2017»).
12. As disposições referidas nos n.os 10 e 11, supra, não implicam a participação do público no processo de tomada de decisão respetivo.
III. Matéria de facto, processo nacional e questões prejudiciais
13. Em 28 de agosto de 2009, foi concedida à sociedade de responsabilidade limitada Parc éolien de Leuze‑en‑Hainaut (PELZ), S. A., uma licença única (8) inicial para a construção e exploração de um parque eólico composto por dez turbinas eólicas no município de Leuze‑en‑Hainaut (Bélgica) (a seguir «parque eólico»). Com base nesta licença, o parque eólico foi construído e começou a ser explorado. A licença foi revogada em 16 de abril de 2014 pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) e, após reavaliação, foi emitida uma nova licença em 8 de setembro de 2024, que, por sua vez, foi revogada em 25 de janeiro de 2017. Por fim, após nova reavaliação, foi concedida uma nova licença em 6 de junho de 2017, por um período de vinte anos, compreendido entre 28 de agosto de 2009 e 28 de agosto de 2029.
14. Em 2 de abril de 2020, a pedido de um dos operadores do parque eólico, um técnico emitiu uma decisão que prorroga a duração da licença de 6 de junho de 2017 (no que diz respeito à parte relativa à licença ambiental) por dez anos, ou seja, até 28 de agosto de 2039 (a seguir «decisão impugnada»).
15. F.B., recorrente no processo principal e que reside na zona onde se situa o parque eólico, pede ao órgão jurisdicional de reenvio que anule a decisão impugnada.
16. O recorrido no processo principal é a Région wallonne (Região da Valónia). As sociedades Parc éolien de Leuze‑en‑Hainaut, e-NosVents, S. A., e Electrabel, S. A., foram admitidas como intervenientes no processo.
17. Na sua petição, F.B. alega, nomeadamente, a violação do artigo 6.°, n.° 10, da Convenção de Aarhus, alegando que o parque eólico autorizado está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da referida convenção. Defende que a decisão de alterar as suas condições de funcionamento deveria ter sido precedida de uma fase de participação do público. A falta desse procedimento torna a decisão impugnada ilegal.
18. A recorrida alega que, à luz da definição dos termos «Projeto» e «Aprovação» no artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e c), da Diretiva AIA, respetivamente, a decisão impugnada, que apenas prorroga a duração da licença ambiental, não é uma decisão que autoriza um projeto.
19. Os intervenientes no processo principal alegam que a prorrogação da duração de uma licença única, nos termos do segundo parágrafo do artigo 109.° do Decreto de 23 de junho de 2016, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do anexo I da Convenção de Aarhus. Alegam que nem essa disposição nem a sua execução pela Portaria de 20 de abril de 2017 exigem que a prorrogação da duração das licenças dos parques eólicos concedidas antes de 1 de agosto de 2016 esteja sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA). Esta circunstância opõe‑se à aplicação do artigo 6.°, n.° 10, da Convenção de Aarhus.
20. O recorrente respondeu que a Diretiva AIA não é pertinente porque não está a alegar a violação dessa diretiva. Alega que, quando o processo de tomada de decisão de uma atividade inclui uma fase de participação do público, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Aarhus, qualquer processo pelo qual uma autoridade pública reconsidere ou atualize posteriormente as condições de funcionamento em que a atividade é realizada deve incluir essa fase. Ao não exigir uma fase de participação do público no processo de tomada de decisão, a administração não exerceu o seu poder de apreciação.
21. O recorrente rejeita também a alegação apresentada pela recorrida e pelos intervenientes de que a sua ação foi intentada fora de prazo, defendendo que a decisão impugnada deveria ter dado origem a uma consulta pública e, por conseguinte, à notificação nos termos do artigo D.29‑22, n.° 2, do Livro I do Code de l’Environnement (Código do Ambiente) para efeitos da determinação do prazo limite para a propositura de uma ação.
22. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a Portaria de 20 de abril de 2017 foi precedida de um parecer da secção de legislação do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional). De acordo com este parecer, a decisão de prorrogar o prazo de uma licença concedida para uma atividade enumerada no anexo I da Convenção de Aarhus — ou que se considere que tem um efeito potencialmente significativo no ambiente — altera as condições ao abrigo das quais a atividade é exercida e está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 10, dessa convenção. Por conseguinte, este parecer concluiu que a decisão em causa deve ser submetida a participação do público, nos termos do artigo 6.°, n.os 2 a 9, da Convenção de Aarhus.
23. No entanto, o Governo da Valónia não seguiu este parecer. Na sua opinião, o facto de não ter sido exigida participação do público justificou‑se, essencialmente, pela necessidade de evitar a discriminação entre as licenças antigas (concedidas por um máximo de vinte anos) e as novas (concedidas por um máximo de trinta anos). Outra justificação foi a de que o público já tinha manifestado a sua opinião sobre o projeto, independentemente da sua duração, e de que as condições em que a atividade é exercida não se alteraram.
24. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que é facto assente que a licença para o parque eólico em causa está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Aarhus, lido em conjugação com o ponto 20 do anexo I da mesma convenção. A questão que se coloca é antes a de saber se a decisão controvertida, ou seja, de prorrogar essa licença exige também uma fase de participação do público.
25. Seria esse o caso se a decisão fosse prorrogar uma licença que pudesse ser qualificada como:
– uma licença para uma das atividades abrangidas pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Aarhus e pelo ponto 20 do anexo I da mesma convenção, ou ainda como uma alteração ou prorrogação dessa atividade nos termos do ponto 22 desse anexo;
– uma licença para uma atividade que não esteja enumerada no anexo I da Convenção de Aarhus, mas que possa ter um impacte significativo no ambiente na aceção do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), dessa convenção; ou
– uma decisão que reconsidera ou atualiza as condições de funcionamento de uma atividade abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de Aarhus, na aceção do artigo 6.°, n.° 10 desta.
26. Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«Num ordenamento jurídico em que a exploração de uma atividade abrangida pelo anexo I da Convenção de Aarhus é objeto de uma licença de exploração concedida por um período máximo de [vinte] anos,
[1.] devem o artigo 6.°, n.os 1 e 10, e os pontos 20 e 22 do anexo I da Convenção de Aarhus ser interpretados no sentido de que uma decisão de prorrogar por [dez] anos a exploração da atividade inicialmente autorizada por [vinte] anos deve ser objeto de uma fase de participação do público?
[2] deve o artigo 6.°, n.os 1 e 10, da Convenção de Aarhus ser interpretado no sentido de que um ordenamento jurídico em que o procedimento de prorrogação da exploração de uma atividade por [dez] anos nunca comporta uma fase de participação do público não é compatível com este artigo?»
27. F.B., Electrabel, o Governo Belga e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.
IV. Apreciação
28. Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de Aarhus, lido em conjugação com os pontos 20 e 22 do anexo I da mesma convenção, ou o artigo 6.°, n.° 10, dessa convenção devem ser interpretados no sentido de que é necessária uma fase de participação do público antes da adoção de uma decisão que prorroga por dez anos o funcionamento de um parque eólico inicialmente autorizado por vinte anos. Pergunta, também, se estas disposições se opõem a uma legislação nacional em que o processo de tomada de decisão para continuar a exercer a atividade em causa por dez anos não envolva uma fase de participação do público.
29. As questões suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio surgem no âmbito de um recurso de anulação da decisão impugnada, interposto por F.B., residente na zona em que se situa o parque eólico e que critica a falta de uma fase de participação do público.
30. A título preliminar, importa ter em conta que as disposições da Convenção de Aarhus, assinada pela Comunidade e posteriormente aprovada pela Decisão 2005/370/CE do Conselho (9) , passaram a fazer parte integrante da ordem jurídica da União (10). Por conseguinte, como observa a Comissão nas suas observações escritas, a União Europeia e os Estados‑Membros devem cumprir as obrigações decorrentes da Convenção de Aarhus e, mais especificamente, as obrigações resultantes do artigo 6.° da mesma, relativas à participação do público.
31. Depreende‑se claramente do despacho de reenvio que a licença inicial para a atividade em causa (parque eólico) exige participação do público. Esta atividade está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Aarhus, lido em conjugação com o ponto 20 do anexo I desta convenção. Com efeito, o referido ponto 20 estende os requisitos de participação do público estabelecidos no artigo 6.° da Convenção Aarhus a qualquer atividade para a qual a legislação nacional preveja a participação do público ao abrigo de um processo de AIA, como acontece no caso da atividade em causa no processo principal (11).
32. Esta atividade para a qual é exigida uma AIA ao abrigo da legislação nacional, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva AIA (12). Com efeito, a alínea i) do título 3, do anexo II da Diretiva AIA indica as «[i]nstalações para aproveitamento da energia eólica para a produção de eletricidade (centrais eólicas)» entre os projetos a que se refere o artigo 4.°, n.° 2, daquela diretiva, segundo o qual os Estados‑Membros devem determinar se o projeto deve ser sujeito a uma AIA.
33. A decisão impugnada prorroga a duração da licença original para uma atividade que exige a participação do público (nos termos da Diretiva AIA e da Convenção de Aarhus, que integra a ordem jurídica da União).
34. No entanto, a legislação aplicável, com base na qual foi adotada a decisão impugnada que prorrogou a duração da atividade em causa, não prevê uma fase de participação do público como condição necessária para o respetivo processo de tomada de decisão.
35. Por conseguinte, o que está em causa é a questão de saber se deveria ter havido participação do público para a prorrogação da duração da atividade em causa, em conformidade com a Convenção de Aarhus (13).
36. O órgão jurisdicional de reenvio tem em conta três disposições legais que podem ser aplicáveis à renovação de uma licença para uma atividade autorizada ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Aarhus. A primeira é esta disposição, lida em conjugação com o ponto 20 ou 22 do anexo I da convenção; a segunda é o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da convenção; e a terceira é o artigo 6.°, n.° 10, da mesma. Cada uma destas disposições determina se, e em que condições, é necessária uma fase de participação do público.
37. Podem ser aplicadas duas classificações jurídicas a uma decisão de prorrogação de uma atividade autorizada: uma decisão nova que autoriza uma atividade proposta, por um lado, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Aarhus, lido em conjugação com o ponto 20 do anexo I ou o ponto 22 do mesmo anexo (atividade proposta referida no anexo I) ou, por outro lado, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da convenção (atividade proposta não referida no anexo I, mas com um impacte significativo no ambiente). Na segunda classificação, esta decisão consiste numa reconsideração ou atualização das condições de funcionamento de uma atividade, nos termos do artigo 6.°, n.° 10, dessa convenção.
A. Renovação da licença como decisão de autorizar uma atividade proposta [artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) e b)]
38. O artigo 6.° da Convenção de Aarhus estabelece o direito de participação do público em processos de tomada de decisão para determinadas atividades (específicas).
39. As alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 6.°, estabelecem, em conjunto, os critérios que determinam quais as decisões que devem ser sujeitas a participação do público. As duas alíneas estão ligadas pelo facto de terem em conta o impacte potencialmente significativo das atividades propostas no ambiente (14). A alínea a) refere‑se às atividades enumeradas no anexo I, que se presume terem um impacte potencialmente significativo no ambiente e a alínea b) prevê que as disposições relativas à participação do público também se aplicam, em conformidade com a legislação nacional, a decisões sobre atividades propostas não enumeradas no anexo I, que, não obstante, possam ter um impacte significativo no ambiente.
40. No que diz respeito à possível aplicação dessa disposição, F.B. alega, em substância, que a renovação de uma licença para a atividade em causa deve ser considerada como uma nova decisão em relação a essa atividade. Uma vez que a licença original foi concedida nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Aarhus, lida em conjugação com o ponto 20 do anexo I da mesma (15), a renovação dessa licença, argumenta, deve ser tratada como uma nova decisão e, portanto, deve dar origem à participação do público. Em alternativa, a renovação pode ser considerada como uma extensão ou uma alteração dessa atividade, ao abrigo do ponto 22 desse anexo I ou como uma decisão relativa a uma atividade não referida no mesmo, mas que possa dar origem a um impacte significativo no ambiente.
1. Renovação da licença como decisão de autorizar uma atividade proposta enumerada no anexo I [artigo 6.°, n.° 1, alínea a), e no ponto 20 do anexo I]
41. A participação do público aplica‑se, de acordo com o artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Aarhus, às decisões sobre a autorização das atividades propostas enumeradas no anexo I da mesma (16).
42. Como já foi explicado acima (17), o ponto 20 do anexo I da Convenção de Aarhus estende o artigo 6.° a qualquer atividade não abrangida pelos pontos 1 a 19 deste anexo quando, em conformidade com a legislação nacional, a participação do público esteja prevista num processo de AIA (18).
43. A questão de saber se uma atividade está abrangida pelo âmbito do ponto 20 do anexo I da convenção depende de três elementos, a saber (i) participação do público; (ii) AIA no âmbito da qual ocorre uma participação do público; e (iii) legislação nacional que prevê uma AIA (19).
44. Assim, se a legislação nacional não exige uma AIA para a concessão ou renovação de uma licença, o ponto 20 do anexo I não pode, por si só, prever tal requisito.
45. O exposto é confirmado pelas conclusões do Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus (a seguir «Comité de Avaliação»), das quais decorre que a decisão de prorrogar a duração de uma atividade não está abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 20 do anexo I da Convenção de Aarhus se a legislação nacional não exigir um processo de AIA para essa renovação (20).
46. No processo principal, é evidente que a legislação nacional prevê uma AIA para a concessão da licença inicial para um parque eólico. Contudo, conforme a Comissão observou, em substância, nas suas observações escritas, a renovação dessa licença não parece exigir tal avaliação.
47. Por conseguinte, não se pode considerar que a renovação da licença em causa está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Convenção de Aarhus, lido em conjugação com o ponto 20 do anexo I da mesma.
2. Renovação da licença como alteração ou ampliação de uma atividade [artigo 6.°, n.° 1, alínea a) e ponto 22 do anexo I]
48. O ponto 22 do anexo I da Convenção de Aarhus estende o âmbito de aplicação do artigo 6.° da Convenção de Aarhus para incluir quaisquer alterações ou ampliações de atividades, desde que tais alterações ou ampliações, por si só, cumpram os critérios ou limites estabelecidos nesse anexo. Qualquer outra alteração ou ampliação de atividades que não cumpra os critérios ou limites estabelecidos no anexo está sujeita ao artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da convenção.
49. O que está em causa é saber se a expressão «alteração ou ampliação» deve ser interpretada no sentido de que abrange a mera prorrogação da duração da atividade.
50. Dado que o primeiro período do ponto 22 do anexo I da Convenção de Aarhus é substancialmente semelhante ao ponto 24 do anexo I da Diretiva AIA (21), importa salientar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «resulta dos seus termos e da sua sistemática que o mesmo visa as alterações ou as ampliações de um projeto que, nomeadamente, pela sua natureza ou dimensão, apresentam riscos semelhantes, em termos de efeitos no ambiente, ao próprio projeto (22).»
51. O Tribunal de Justiça decidiu que as medidas nacionais que tiveram por efeito prorrogar, por um período significativo de dez anos, a produção industrial de eletricidade de centrais nucleares, que até então estava limitada a quarenta anos, combinadas com as importantes obras de renovação necessárias devido ao envelhecimento destas centrais e com a obrigação de as conformar com as normas de segurança, eram «de dimensão comparável, em termos de riscos de efeitos no ambiente, à entrada em funcionamento inicial das referidas centrais» (23).
52. Com base nesta jurisprudência, e tal como a Comissão alegou, em substância, nas suas observações escritas, pode argumentar‑se que, na falta de quaisquer trabalhos e alterações físicas, a mera prorrogação da duração de uma licença para uma atividade já existente, tal como a que é objeto do processo principal, não constitui uma alteração ou ampliação da atividade.
53. O acórdão do Tribunal de Justiça no processo FCC Česká republika (24), proferido no contexto da Diretiva 2010/75, que implementa os requisitos de participação do público no domínio das emissões industriais, corrobora esta interpretação. No contexto desta diretiva, o termo «ampliação» insere‑se na definição de «[a]lteração substancial» estabelecida no artigo 3.°, n.° 9, da Diretiva 2010/75. A concessão de uma licença para qualquer «[a]lteração substancial» está sujeita a participação do público, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2010/75. «Alteração substancial» é definida como uma «alteração da natureza ou do funcionamento, ou uma ampliação, de uma instalação […] que possa ter efeitos nocivos significativos na saúde humana ou no ambiente» (sublinhado meu).
54. O Tribunal de Justiça declarou que «o simples prolongamento da duração do armazenamento de resíduos num aterro não altera, por si só, o perímetro da instalação nem a capacidade de armazenamento conforme prevista na licença inicial e não constitui, por conseguinte, uma “ampliação” da instalação» (25).
55. O Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus — que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, pode ser considerado um documento explicativo, eventualmente suscetível de ser tomado em consideração, entre outros elementos pertinentes, para efeitos da interpretação desta convenção, mesmo que as análises que contém não revistam carácter vinculativo e não tenham o alcance normativo associado às disposições da referida convenção (26) — confirma a interpretação segundo a qual o ponto 22 do anexo I da convenção apenas diz respeito a alterações físicas ou a ampliações de atividades (27).
56. No caso de procedimentos administrativos subsequentes, quando relacionados com atividades propostas abrangidas pelo artigo 6.°, n.° 1, da Convenção de Aarhus, não é esta disposição, em conjugação com o ponto 22 desta que se aplica, mas sim o artigo 6.°, n.° 10, da mesma (28).
57. Por conseguinte, a mera renovação da licença no caso do processo principal, que não envolve qualquer alteração física ou ampliação da atividade em causa, não pode ser qualificada como uma nova decisão. No entanto, como explicarei na parte B, infra, tal não prejudica o direito de participação do público de com base noutra disposição, a saber, o artigo 6.°, n.° 10, da Convenção de Aarhus, que dispõe sobe reconsiderações e atualizações de atividades.
3. Renovação da licença como decisão relativa a uma atividade com um impacte significativo no ambiente [artigo 6.°, n.° 1, alínea b) da Convenção de Aarhus]
58. O artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Convenção de Aarhus estabelece que as disposições do artigo 6.° da convenção, relativas à participação do público em decisões sobre atividades específicas devem ser aplicadas às decisões sobre atividades propostas que não se encontrem listadas no anexo I da convenção e que possam ter impactes significativos no ambiente.
59. Resulta da redação do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), que as Partes na Convenção de Aarhus determinam se os requisitos de participação do público se aplicam quando a atividade proposta pode ter um impacte significativo no ambiente (29).
60. No que diz respeito à prorrogação da duração da atividade em causa, tal como a Comissão salientou, em substância, nas suas observações escritas, não existem provas e informações suficientes no processo submetido ao Tribunal de Justiça para determinar se essa prorrogação pode ser considerada uma atividade proposta suscetível de ter um efeito significativo no ambiente.
61. É também importante referir que o ponto 22 do anexo I da Convenção de Aarhus estende o âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da mesma a qualquer alteração ou ampliação de atividades em que tal alteração ou ampliação não cumpra, por si só, os critérios ou limites estabelecidos no anexo I.
62. No entanto, resulta da análise feita na secção anterior (30) que a alteração ou ampliação da atividade mencionada nesse ponto 22 deve ser entendida como uma alteração física ou ampliação, pelo que a mera renovação da licença — uma prorrogação da sua duração sem alterações físicas envolvidas — não é qualificada como tal alteração ou ampliação.
63. Nestas circunstâncias, a renovação da licença em causa não parece ser uma decisão abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), l da Convenção de Aarhus, lido em conjugação com o ponto 22 do anexo I da mesma.
B. Renovação da licença como reconsideração ou atualização das condições de funcionamento de uma atividade (artigo 6.°, n.° 10)
64. O artigo 6.°, n.° 10, da Convenção de Aarhus exige a aplicação dos requisitos de participação do público «mutatis mutandis, e se forem apropriad[os]», quando uma autoridade pública «reconsiderar ou atualizar as condições de funcionamento» de uma atividade que foi autorizada ao abrigo do n.° 1 dessa disposição.
1. Requisitos de aplicação do artigo 6.°, n.° 10
65. O artigo 6.°, n.° 10, «complementa» (31) o ponto 22 do anexo I da Convenção de Aarhus. Enquanto esse ponto 22 do diz respeito a alterações físicas ou à modificação de atividades, o artigo 6.°, n.° 10, estende os requisitos de participação do público às reconsiderações ou atualizações das condições de funcionamento de uma atividade, o que inclui qualquer reconsideração ou atualização que não envolva necessariamente uma alteração física da atividade (32).
66. A aplicação do artigo 6.°, n.° 10, é desencadeada pela reconsideração ou atualização das condições de funcionamento de uma atividade. Como a própria expressão indica, «condições de funcionamento» são todas as condições necessárias para que uma atividade possa ser exercida (33). A expressão «reconsiderar ou atualizar» é suficientemente ampla para abranger a decisão ambiental subsequente a uma licença inicial e que acarreta uma alteração das condições de funcionamento.
67. Com a sua formulação ampla, o artigo 6.°, n.° 10, abrange o ciclo de vida da atividade, uma vez que diz respeito a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Aarhus. Esta disposição contribui para assegurar a realização permanente do objetivo de participação do público que, tal como referido no nono considerando da Convenção de Aarhus, consiste em dar ao público a oportunidade de expressar as suas preocupações e permitir às autoridades públicas ter em devida conta estas preocupações.
68. O exposto é corroborado pela natureza de determinadas atividades listadas no anexo I da Convenção de Aarhus, que envolvem a utilização de recursos naturais. Conforme explica a pela doutrina, as licenças relevantes na maior parte dos países, «são concedidas apenas por um período limitado (geralmente até 10 anos) e, posteriormente, necessitam de ser renovadas e/ou atualizadas», devido ao «facto de que a quantidade de um recurso a utilizar e as condições dessa utilização dependerem fortemente do estado do recurso natural em causa» (34).
69. O artigo 6.°, n.° 10, dessa convenção prevê a aplicação das disposições dos parágrafos 2 a 9 do referido artigo sobre a participação do público «mutatis mutandis, e se forem apropriadas». A referência à aplicação «mutatis mutandis» dos requisitos de participação do público no artigo 6.°, n.° 10, significa apenas «com as necessárias adaptações» (35). No que diz respeito ao carácter apropriado da participação do público, embora a expressão «se forem apropriadas» sugira «uma certa margem de apreciação», «não implica um poder discricionário total» (36). Ao invés, esta cláusula «introduz um critério objetivo que deve ser visto no âmbito dos objetivos da Convenção» (37).
70. O carácter apropriado da participação do público, em caso de reconsideração ou atualização das condições de funcionamento da atividade, está relacionado com o impacte significativo dos efeitos dessa reconsideração ou atualização no ambiente. Com efeito, ao determinar se uma atividade proposta deve ser autorizada, é tido em conta o impacto potencialmente significativo sobre o ambiente (38), que mantém a pertinência nas fases subsequentes do processo de tomada de decisão ambiental.
71. O que foi exposto é confirmado pelas conclusões do Comité de Avaliação, que enfatizou que, ao determinar se será «apropriado» e, por conseguinte, necessário, haver uma fase de participação do público, quando uma autoridade pública reconsidera ou atualiza as condições de funcionamento de uma atividade sujeita ao artigo 6.º, aplica‑se «uma espécie de teste de importância» (39).
72. A expressão «se forem apropriadas» deve ser aplicada de forma a preservar o efeito útil do artigo 6.°, n.° 10, da Convenção de Aarhus. A exigência de uma fase de participação do público ficaria privada de qualquer efeito útil se o quadro legislativo nacional não previsse nenhuma possibilidade de avaliar o caráter apropriado de uma fase de participação do público em caso de reconsideração ou atualização das atividades.
73. Era precisamente esse o problema no caso que deu origem às conclusões do Comité de Avaliação de Aarhus sobre a União Europeia relativamente à Diretiva 2010/75 (40). O Comité de Avaliação considerou que a União Europeia, na sua qualidade de Parte da Convenção de Aarhus, não cumpriu o artigo 6.°, n.° 10, da desta «ao criar um quadro jurídico que não prevê qualquer possibilidade de participação do público em matéria de reconsiderações e atualizações ao abrigo de várias disposições dessa diretiva, aplicáveis à data dessas conclusões» (41).
74. Importa salientar que para dar cumprimento à Convenção de Aarhus, a Diretiva 2010/75 foi alterada para especificar que «os membros do público interessado deverão dispor de oportunidades efetivas e atempadas para participar na definição ou atualização das condições de licenciamento determinadas pela autoridade competente, incluindo nos casos em que as condições de licenciamento sejam reexaminadas […]» (42).
2. Duração de uma atividade como condição de funcionamento e renovação da licença no caso do processo principal
75. O artigo 6.°, n.° 10, da Convenção de Aarhus aplica‑se em caso de reconsideração ou atualização das condições de funcionamento de uma atividade, ou seja, todas as condições necessárias à continuidade do funcionamento da atividade (43). A duração permitida de uma atividade é necessária para a continuidade do seu funcionamento e integra essas condições de funcionamento (44).
76. Por conseguinte, uma decisão que prolongue a duração de uma atividade altera as suas condições de funcionamento e, por sua vez, desencadeia a aplicação do artigo 6.°, n.° 10, da convenção.
77. Não posso concordar com a alegação do Governo Belga de que o artigo 6.°, n.° 10 não é aplicável porque não houve alteração das condições iniciais em que a atividade em causa foi exercida; essa inexistência não altera o facto de que a duração total inicial de vinte anos foi prorrogada por mais metade desse período, o que resultou numa alteração das condições de funcionamento iniciais (45).
78. No que diz respeito ao carácter apropriado da organização da participação do público, conforme já salientado, as autoridades gozam de uma margem de apreciação que deve, no entanto, ser exercida de acordo com os objetivos da Convenção de Aarhus (46).
79. Em relação à renovação da licença, não existe um limiar «aritmético» fixado por essa convenção acima do qual seja apropriado realizar a consulta pública. Essa decisão deve de ser tomada com base em critérios materiais. O carácter apropriado da participação do público na renovação de uma licença e a avaliação do impacte significativo no ambiente podem depender, nomeadamente, da natureza da atividade renovada e da duração da prorrogação. É também importante ter em conta se, em fases anteriores de participação do público, este foi informado sobre possíveis futuras prorrogações da licença e, por conseguinte, teve a oportunidade de se pronunciar sobre os impactes associados no ambiente (47).
80. Em todo o caso, uma prorrogação significativa da duração a licença inicial de uma atividade, indicia claramente que é apropriado haver uma fase de participação do público. O que foi exposto está em consonância com o objetivo da participação do público, ou seja, proporcionar ao público a oportunidade de expressar as suas preocupações (48).
81. O Comité de Avaliação confirma esta interpretação. Concluiu repetidamente que «exceto nos casos em que uma alteração da duração autorizada esteja prevista para um período mínimo ou tenha efeitos manifestamente insignificantes ou mesmo nulos sobre o ambiente, é apropriado submeter as prorrogações da duração às disposições do artigo 6.°» (o sublinhado é meu) (49) O Comité de Avaliação considerou que a prorrogação da duração de uma atividade por cinco anos «não é de forma nenhuma mínima» e, portanto, exige a participação do público (50).
82. No caso do processo principal, a licença foi prorrogada por dez anos. Uma prorrogação por dez anos para uma atividade inicialmente autorizada para vinte anos representa uma prorrogação de metade da sua duração inicial e não pode ser considerada «mínima». Além disso, à data em que a licença foi prorrogada (2020) já tinham decorrido mais de dez anos desde a entrada em funcionamento da atividade em causa (2009).
83. Estes fatores constituem um forte indício de que a participação do público é apropriada. No entanto, em última análise, compete ao órgão jurisdicional nacional avaliar essas circunstâncias.
84. A outra questão suscitada no despacho de reenvio é a inexistência, no quadro jurídico nacional, de qualquer possibilidade de participação do público em relação à renovação de uma licença para uma dada atividade.
85. Resulta desse despacho que uma das razões pelas quais o legislador nacional não previu uma fase de participação do público foi o facto de, quando um operador pede uma licença, haver uma participação do público, incluindo uma AIA, independentemente da duração da licença concedida. Outra razão foi evitar a discriminação entre as novas licenças para parques eólicos (concedidas para um período máximo de trinta anos) e as licenças concedidas ao abrigo do regime anterior (concedidas para um período máximo de vinte).
86. Não estou convencida de que estas razões justifiquem que o legislador exclua a renovação das licenças do âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 10 da Convenção de Aarhus. Primeiro, a aplicação desta disposição não depende do facto de a licença inicial ter sido precedida de uma participação do público. A disposição aplica‑se a todas as situações em que as condições de funcionamento de uma atividade são «reconsidera[das] ou atualiza[das]» e exige que a autoridade competente avalie se a participação do público é «apropriada». Embora a expressão «se forem apropriadas» deixe uma margem de apreciação às autoridades públicas, o exercício dessa margem de apreciação não pode ser totalmente afastado apenas porque se realizou uma participação do público no passado em matérias não relacionadas com a reconsideração ou atualização das condições de funcionamento. Se assim não fosse, o artigo 6.°, n.° 10 ficaria desprovido de efeito útil. Com efeito, todas as atividades em que tivesse ocorrido a participação do público (em matérias que não a reconsideração ou atualização das condições de funcionamento para a atividade) estariam então automaticamente excluídas desse procedimento.
87. No que diz respeito à atividade em causa no processo principal, ocorreram sucessivas fases de anulação e revisão judicial da licença desde a sua entrada em funcionamento (51). Não resulta claro dos autos a que o Tribunal de Justiça tem acesso se houve lugar à participação do público em cada uma dessas fases. Em todo o caso, não há provas nos autos de que, em qualquer uma destas fases, o público tenha tido a oportunidade de expressar as suas opiniões especificamente sobre a questão de uma possível prorrogação significativa da duração da licença concedida (52).
88. Segundo, quanto ao argumento de que a participação do público conduz à discriminação entre os titulares de licenças antigas e os das licenças novas, considero importante recordar que a aplicação do artigo 6.°, n.° 10, da Convenção de Aarhus não é opcional. Sempre que se verifiquem as condições para a sua aplicação, o direito à participação do público deve ser salvaguardado (53). O caráter apropriado da participação do público para dada atividade deve ser determinado em consonância com os objetivos da convenção (54). A participação do público não é um mero exercício ‑burocrático ou uma simples formalidade; é um meio para alcançar os objetivos da democracia ambiental prosseguidos por esta convenção (55).
89. Além disso, o artigo 6.°, n.° 10, da Convenção de Aarhus é aplicável a todos os operadores, independentemente do momento em que a sua atividade é autorizada. Assim, para os operadores a quem foram concedidas licenças por trinta anos, poderá também haver uma fase de participação do público na tomada de decisões ambientais adicionais, quando houver uma alteração ou atualização das condições de funcionamento da sua atividade.
90. Importa ainda esclarecer que o facto de ter sido realizada uma AIA quando a licença foi concedida não é, por si só, decisivo para a aplicação do artigo 6.°, n.° 10. Este artigo e o direito à participação do público em geral, nos termos da Convenção de Aarhus, não são sinónimos de uma AIA (56). Conforme indicado no Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, o âmbito do segundo pilar da Convenção de Aarhus é «diferente e bastante mais amplo do que o âmbito de aplicação da avaliação ambiental» (57). Este guia refere precisamente como exemplo a reconsideração ou atualização das condições de funcionamento de atividades específicas que, em muitos países, a não ser que estejam relacionadas com uma alteração significativa na atividade, não estão necessariamente sujeitas a um processo de AIA, mas sim a um licenciamento ambiental (58).
91. Por estas razões, considero que o artigo 6.°, n.° 10, se opõe a uma legislação nacional que não inclua a obrigação da autoridade pública de considerar o caráter apropriado da participação do público para a renovação por dez anos das licenças de exploração de parques eólicos.
92. A jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida (59), relativa à prorrogação da duração da exploração de um aterro sanitário no contexto da Diretiva 2010/75 não pode conduzir a uma interpretação diferente. No Acórdão FCC Česká republika, o Tribunal de Justiça decidiu que a mera prorrogação do prazo de deposição de resíduos num aterro sanitário, sem qualquer alteração nas dimensões máximas aprovadas da instalação ou a sua capacidade total, não constitui uma «alteração substancial» na aceção do artigo 3.°, n.° 9, dessa diretiva. Consequentemente, o operador do aterro não podia ser obrigado a pedir uma nova licença. O raciocínio do Tribunal de Justiça baseou‑se na expressão «alteração substancial», que exige, nomeadamente, uma «ampliação» de uma instalação.
93. No entanto, o âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 10, da Convenção de Aarhus não depende de uma «alteração substancial» ou de qualquer ampliação física de uma atividade; aplica‑se em caso de reconsideração ou atualização das condições de funcionamento de uma atividade. Como já referido acima (60), enquanto o ponto 22 do anexo I da Convenção de Aarhus se aplica a alterações físicas de uma atividade, o artigo 6.°, n.° 10 aplica‑se a procedimentos administrativos subsequentes (61).
94. Além disso, a Diretiva 2010/75 foi alterada (62) desde o Acórdão FCC Česká republika, de modo a exigir a participação do público quando uma licença é atualizada a pedido do operador, com o objetivo de prorrogar a duração da exploração de um aterro sanitário que atinja os limites estabelecidos no ponto 5.4 do anexo I, da referida diretiva.
95. Por conseguinte, na minha opinião, o Acórdão FCC Česká republika, não deve ser entendido como um obstáculo à interpretação segundo a qual a renovação por dez anos da licença para um parque eólico constitui uma atualização das condições de funcionamento dessa atividade que desencadeia a aplicação do artigo 6.°, n.° 10 da Convenção de Aarhus.
96. Em face do exposto, o artigo 6.°, n.° 10 da Convenção de Aarhus deve ser interpretado no sentido de que exige que as autoridades públicas avaliem o caráter apropriado de uma fase de participação do público em caso de prorrogação por dez anos de uma licença para um parque eólico inicialmente autorizado por vinte anos, e no sentido de que se opõe a um ordenamento jurídico no qual o processo de renovação de uma licença para tal atividade não inclui a obrigação de a autoridade pública examinar o caráter apropriado de uma fase de participação do público.
V. Conclusão
97. Em face do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões colocadas pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) da seguinte forma:
O artigo 6.°, n.° 10, da Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente
deve ser interpretado no sentido de que exige que as autoridades públicas avaliem o caráter apropriado de uma fase de participação do público em caso de prorrogação por dez anos de uma licença para um parque eólico inicialmente autorizado por vinte anos, e no sentido de que se opõe a um ordenamento jurídico no qual o processo de renovação de uma licença para tal atividade não inclui a obrigação de a autoridade pública examinar o caráter apropriado de uma fase de participação do público.
1 Língua original: inglês.
i O nome do presente processo é fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes envolvidas.
2 Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, Dinamarca, em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão do Conselho 2005/370/CE, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1) (a seguir «Convenção de Aarhus»).
3 Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, The Aarhus Convention: An Implementation Guide, 2.ª ed., 2014 (a seguir «Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus»), pp. 3 e 253.
4 Declaração de Lucca, 21‑23 de outubro de 2002, Lucca, Itália.
5 Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 19.
6 Barritt, E., The Foundations of the Aarhus Convention: Environmental Democracy, Rights and Stewardship, Oxford, Hart Publishing, 2020, p. 28.
7 V., em geral, Bándi, G. (ed.), Environmental Democracy and Law, Europa Law Publishing, Groningen/Amsterdam, 2014.
8 Na legislação nacional, uma «licença única» (permis unique) designa uma licença relativa a um «projeto misto» (projet mixte) que requer tanto uma licença ambiental como uma licença urbanística. V. a definição de ambas as expressões nos termos dos artigos 1.°, n.os 11 e 12, respetivamente, e artigo 81.° do Decreto relativo às Licenças Ambientais). V., também, a definição de «licença única» disponível em https://permis‑environnement.spw.wallonie.be/home/glossaire.html#permis‑unique.
9 Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO 2005, L 124, p. 1).
10 V., neste sentido, Acórdãos de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie (C‑240/09, EU:C:2011:125, n.° 30) e de 8 de novembro de 2022, Deutsche Umwelthilfe (Homologação de veículos a motor) (C‑873/19, EU:C:2022:857, n.° 48).
11 Nas suas observações escritas, F.B. afirma que os parques eólicos com uma capacidade total de 3 MW são instalações de «classe 1» cuja autorização exige um EIA e uma consulta pública.
12 A Diretiva AIA implementa os requisitos de participação do público ao abrigo da Convenção Aarhus relativamente aos projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva. V. considerando 5 da Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO 2003, L 156, p. 17), que declara que «[a] legislação comunitária deve ser harmonizada com a [Convenção de Aarhus], com vista à sua ratificação pela Comunidade».
13 O recorrente critica apenas a falta de participação do público; não existe qualquer alegação relativa à organização de uma AIA de acordo com a Diretiva AIA.
14 Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 131.
15 V. n.° 31 das presentes conclusões.
16 Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 126. De acordo com este guia (na p. 131), o termo «atividades propostas» é suficientemente amplo para abranger tanto o termo «projeto» da Diretiva AIA como o termo «instalação» utilizado na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17).
17 N.° 31 das presentes conclusões.
18 V., acima, o n.° 31 das presentes conclusões e o Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 131.
19 ACCC/C/2008/35 (Geórgia), Conclusões e Recomendações, 18 de junho de 2010, n.° 43.
20 ACCC/C/2013/107 (Irlanda), Conclusões e Recomendações, 19 de agosto de 2019, n.° 75.
21 O ponto 24 do anexo I da Diretiva AIA inclui, nos projetos referidos no artigo 4.°, n.° 1, dessa diretiva, «[q]ualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no [anexo I], se essa alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos eventuais limiares estabelecidos no presente anexo».
22 Acórdão de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.° 78).
23 Acórdão de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.° 79). O Tribunal de Justiça considerou que as medidas em causa nesse processo, em conjunto com as obras de requalificação, intrinsecamente ligadas às mesmas, constituíam, por si só, um «projeto» na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva AIA (v. n.os 63 a 71, 90 e 94 desse acórdão).
24 Acórdão de 2 de junho de 2022 (C‑43/21, «Acórdão FCC Česká republika», EU:C:2022:425).
25 Acórdão FCC Česká republika, n.° 36.
26 Acórdão de 8 de novembro de 2022, Deutsche Umwelthilfe (Homologação de veículos a motor) (C‑873/19, EU:C:2022:857, n.° 55).
27 Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, pp. 132 e 158.
28 Ibidem.
29 Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 132.
30 n.° 57 das presentes conclusões.
31 Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 158.
32 Se envolver uma alteração física, a alteração em causa já fica abrangida pelo ponto 22 do anexo I. V. n.° 55 das presentes conclusões.
33 ACCC/C/2014/122 (Espanha), Conclusões e Recomendações, 17 de dezembro de 2020, n.° 73, o Comité de Conformidade considerou que as «condições de funcionamento» de uma atividade incluem «todas as condições previstas na licença e não apenas as condições técnicas ou de funcionamento que afetam o processo de produção». De acordo com essas Conclusões e Recomendações, o Comité de Avaliação considerou, no n.° 17 do seu Parecer ao Reino dos Países Baixos sobre a implementação do n.° 3, alínea a, da Decisão VII/8m, de 28 de novembro de 2023, que «todas os requisitos relacionados com a licença, estejam ou não contidos na própria licença, devem ser considerados como requisitos de funcionamento».
34 Jendrośka, J., «Public participation under Article 6 of the Aarhus Convention», in Bándi, G., nota 7, op. cit., p. 136. V., também, Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 158.
35 Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 159.
36 ACCC/C/2009/41 (Eslováquia), Conclusões e Recomendações, 17 de dezembro de 2010, n.° 55.
37 Conclusões do Comité de Avaliação sobre a Comunicação ACCC/C/2009/41 (Eslováquia), n.° 56.
38 V. n.° 39 das presentes conclusões.
39 ACCC/C/2014/121 (União Europeia), n.° 99, Conclusões e Recomendações, de 30 de março de 2020, n.° 90. De acordo com estas conclusões, o teste de importância diz respeito à questão de saber se a reconsideração ou atualização é «”suscetível de” alterar significativamente os parâmetros básicos da atividade ou “examinará” os aspetos ambientais significativos da atividade» [n.° 104, com referência às ACCC/C/2006/17 (União Europeia, Conclusões e Recomendações, de 2 de maio de 2008)].
40 ACCC/C/2014/121 (União Europeia), nota 39, op. cit.
41 N.os 109 e 120.
42 V. considerando 37 da Diretiva (UE) 2024/1785 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2010/75 e a Diretiva 1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L, 2024/1785).
43 V. n.° 66 das presentes conclusões.
44 ACCC/C/2014/104 (Países Baixos), Conclusões e Recomendações, 18 de junho de 2017, n.° 65, que salientam que a duração permitida de uma atividade é «claramente uma condição de funcionamento». De acordo com o Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, «em muitos países as licenças ambientais são concedidas apenas por um período limitado (geralmente 10 anos) e, posteriormente, precisam de ser renovadas e/ou atualizadas» (p. 158).
45 ACCC/C/2013/107 (Irlanda), Conclusões e Recomendações, n.° 84.
46 V. n.° 67 das presentes conclusões.
47 V., para o efeito, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo FCC Česká republika (C‑43/21, EU:C:2022:64, n.° 67).
48 No caso dos parques eólicos, o público pode querer expressar a sua opinião, por exemplo, sobre questões como o nível de poluição sonora ou visual (efeito estroboscópico), v., em geral, Vandenput, T. e Vermer, D., «Éoliennes», in Delnoy, M. and Born, C.‑Hu., Actualités choisies en droit de l’urbanisme et de l’environnement, Limal, Anthemis, Liège, 2021, pp. 218‑249, p. 228.
49 ACCC/C/2014/104 (Países Baixos), nota 44, op. cit., n.° 71; ACCC/C/2013/107 (Irlanda), nota 45, op. cit., n.° 83; ACCC/C/2016/143 (República Checa), Conclusões e Recomendações, 26 de julho de 2021, n.° 106; ACCC/C/2014/121 (União Europeia), nota 39, op. cit., n.° 102.
50 ACCC/C/2013/107 (Irlanda), nota 45, op. cit., n.° 84.
51 V. n.° 13 das presentes conclusões.
52 V., neste sentido, ACCC/2013/107 (Irlanda), nota 45, op. cit., n.° 85.
53 V. artigo 1.° da Convenção de Aarhus, de acordo com o qual «cada Parte garantirá os direitos de […] participação do público no processo de tomada de decisão […] de acordo com as disposições desta convenção» (o sublinhado é meu).
54 ACCC/C/2014/121 (União Europeia), nota 39, op. cit., n.° 97, e ACCC/C/2016/143 (República Checa), nota 49, op. cit., n.° 103.
55 V. as minhas observações introdutórias nas presentes conclusões.
56 Como refere o Comité de Avaliação, «a Convenção não torna a AIA uma parte obrigatória da participação do público; apenas exige que, quando a participação do público estiver prevista num processo de AIA, de acordo com a legislação nacional ([ponto 20 do anexo] I da Convenção), essa participação deverá aplicar as disposições do [A]rtigo 6.°» [ACCC/C/2008/24 (Espanha), Conclusões e Recomendações, 8 de fevereiro de 2011, n.° 82].
57 Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 122.
58 Ibidem.
59 N.° 53 das presentes conclusões.
60 N.° 65 das presentes conclusões.
61 Guia de Aplicação da Convenção de Aarhus, p. 158.
62 V. n.º 74 das presentes conclusões.