Reenvio prejudicial Segurança social Coordenação dos sistemas de segurança social Regulamento (CE) n.° 883/2004 Artigo 3.° Diretiva 2011/98/UE Direitos dos trabalhadores de países terceiros titulares de uma autorização única Direito à igualdade de tratamento Nacional de um país terceiro Requisitos de concessão Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo Artigo 12.° Artigo 70.° Autorização de residência por razões familiares Conceito de “ramos da segurança social” Subsídio social para pessoas idosas em situação de indigência Exclusão dos nacionais de países terceiros que não sejam titulares de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de março de 2026.
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) contra V. M.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/98/UE — Direitos dos trabalhadores de países terceiros titulares de uma autorização única — Artigo 12.° — Direito à igualdade de tratamento — Nacional de um país terceiro — Autorização de residência por razões familiares — Segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Coordenação dos sistemas de segurança social — Artigo 3.° — Conceito de “ramos da segurança social” — Artigo 70.° — Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo — Subsídio social para pessoas idosas em situação de indigência — Requisitos de concessão — Exclusão dos nacionais de países terceiros que não sejam titulares de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração.
Processo C-151/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
5 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/98/UE — Direitos dos trabalhadores de países terceiros titulares de uma autorização única — Artigo 12.° — Direito à igualdade de tratamento — Nacional de um país terceiro — Autorização de residência por razões familiares — Segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Coordenação dos sistemas de segurança social — Artigo 3.° — Conceito de “ramos da segurança social” — Artigo 70.° — Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo — Subsídio social para pessoas idosas em situação de indigência — Requisitos de concessão — Exclusão dos nacionais de países terceiros que não sejam titulares de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração »
No processo C‑151/24 [Luevi] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália), por Decisão de 27 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2024, no processo
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
contra
V. M.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele (relatora), A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 7 de maio de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), por P. Ciacci, M. Massa, C. Pulli e M. Sferrazza, avvocati,
– em representação de V. M., por A. Guariso e R. Randellini, avvocati,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino e G. Palmieri, na qualidade de agentes, assistidos por P. Gentili, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux, B.‑R. Killmann e E. Montaguti, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de julho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro (JO 2011, L 343, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe V. M., nacional albanesa que reside em Itália, ao Istituto nazionale della previdenza sociale [Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), Itália] a respeito da recusa deste último em lhe conceder uma prestação pecuniária reservada às pessoas com mais de 65 anos (desde 1 de janeiro de 2019, mais de 67 anos) que se encontrem numa situação económica precária.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2011/98
3 Os considerandos 2, 19, 20, 24 e 26 da Diretiva 2011/98 enunciam:
«(2) O Conselho Europeu reconheceu, na sua reunião extraordinária realizada em Tampere, em 15 e 16 de outubro de 1999, a necessidade de harmonizar as legislações nacionais relativas às condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros. Neste contexto, declarou em particular que a União Europeia deverá assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros, e que uma política de integração mais enérgica deverá ter como objetivo assegurar‑lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União. [...]
[...]
(19) Na falta de legislação horizontal da União, os direitos dos nacionais de países terceiros variam consoante a sua nacionalidade e o Estado‑Membro no qual trabalham. A fim de prosseguir o desenvolvimento de uma política de imigração coerente, de reduzir a desigualdade entre os direitos dos cidadãos da União e dos nacionais de países terceiros que trabalham legalmente num Estado‑Membro e de completar o acervo existente em matéria de imigração, é conveniente estabelecer um conjunto de direitos, nomeadamente para especificar em que domínios é que a igualdade de tratamento entre os nacionais de um Estado‑Membro e os nacionais de um Estado‑Membro e os nacionais de países terceiros que ainda não são residentes de longa duração é garantida. O objetivo dessas disposições consiste em estabelecer condições mínimas de igualdade na União, em reconhecer que esses nacionais de países terceiros contribuem para a economia da União através do seu trabalho e dos seus impostos, e em reduzir a concorrência desleal entre os nacionais de um Estado‑Membro e os trabalhadores de países terceiros resultante de uma eventual exploração destes últimos. Um trabalhador de um país terceiro, na aceção da presente diretiva, sem prejuízo da interpretação do conceito de relação de trabalho constante de outras disposições da legislação da União, deverá ser definido como um nacional de um país terceiro admitido no território de um Estado‑Membro, que nele resida legalmente e que esteja autorizado a nele trabalhar no contexto do exercício de atividades remuneradas, em conformidade com a legislação ou com a prática nacionais.
(20) Os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados‑Membros deverão beneficiar pelo menos de um conjunto comum de direitos baseado na igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados pela presente diretiva deverá ser garantido não só aos nacionais de países terceiros admitidos num Estado‑Membro para efeitos de trabalho, mas também aos que tenham sido admitidos para outros fins e aos quais tenha sido concedido acesso ao mercado de trabalho desse Estado‑Membro em conformidade com outras disposições da legislação da União ou nacional, incluindo os membros da família de um trabalhador de um país terceiro admitidos no Estado‑Membro em conformidade com a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar [(JO 2003, L 251, p. 12)] [...]
[...]
(24) Os trabalhadores de países terceiros deverão beneficiar de igualdade de tratamento em matéria de segurança social. Os ramos da segurança social são definidos no Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social [(JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1)]. As disposições sobre a igualdade de tratamento em matéria de segurança social constantes da presente diretiva deverão aplicar‑se igualmente aos trabalhadores admitidos num Estado‑Membro vindos diretamente de um país terceiro. No entanto, a presente diretiva não deverá conferir aos trabalhadores de países terceiros mais direitos do que aqueles já previstos na legislação da União em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros que estejam em situações transfronteiriças. Além disso, a presente diretiva não deverá conceder direitos em relação a situações não abrangidas pelo âmbito da legislação da União, como, por exemplo, em relação a membros da família que residam num país terceiro. A presente diretiva só deverá conferir direitos em relação a membros da família que se juntem a trabalhadores de um país terceiro para residirem num Estado‑Membro com base no reagrupamento familiar ou a membros da família que já residam legalmente nesse Estado‑Membro.
[...]
(26) A legislação da União não restringe as competências conferidas aos Estados‑Membros no âmbito da organização dos seus regimes de segurança social. Na falta de harmonização a nível da União, cabe a cada Estado‑Membro estabelecer as condições em que são concedidas as prestações de segurança social, bem como o valor dessas prestações e o período durante o qual são concedidas. Contudo, ao exercerem essa competência, os Estados‑Membros deverão observar o direito da União.»
4 O artigo 1.° da Diretiva 2011/98, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:
«1. A presente diretiva estabelece:
[...]
b) Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território desse Estado‑Membro, com base num tratamento idêntico ao dos nacionais desse Estado‑Membro.
[...]»
5 Nos termos do artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
a) “Nacional de um país terceiro”, uma pessoa que não seja cidadão da União na aceção do artigo 20.°, n.° 1, [TFUE];
b) “Trabalhador de um país terceiro”, um nacional de um país terceiro admitido no território de um Estado‑Membro, que nele resida legalmente e esteja autorizado a trabalhar nesse Estado‑Membro no contexto do exercício de atividades remuneradas, em conformidade com a legislação ou com a prática nacionais;
c) “Autorização única”, um título de residência emitido pelas autoridades de um Estado‑Membro que permite a um nacional de um país terceiro residir legalmente no seu território para efeitos de trabalho;
[...]»
6 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1:
«A presente diretiva aplica‑se:
a) Aos nacionais de países terceiros que peçam para residir num Estado‑Membro para efeitos de trabalho;
b) Aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado‑Membro para fins não relacionados com o trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional, que estejam autorizados a trabalhar e que possuam um título de residência emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1030/2002 [do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO 2002, L 157, p. 1)]; e
c) Aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado‑Membro para efeitos de trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional.»
7 O artigo 12.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito à igualdade de tratamento», tem a seguinte redação:
«1. Os trabalhadores de países terceiros a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) e c), beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro em que residem no que diz respeito:
[...]
e) Aos ramos da segurança social, definidos no Regulamento [n.° 883/2004];
[...]
2. Os Estados‑Membros podem restringir a igualdade de tratamento:
[...]
b) Limitando os direitos conferidos, ao abrigo do n.° 1, alínea e), aos trabalhadores de países terceiros, mas não restringindo esses direitos a trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados por um período mínimo de seis meses e que estejam registados como desempregados.
Além disso, os Estados‑Membros podem decidir que o disposto no n.° 1, alínea e), não se aplique, no que se refere às prestações familiares, aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado‑Membro por um período não superior a seis meses, aos nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos ou aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto;
[...]
3. O direito à igualdade de tratamento estabelecido no n.o 1 não prejudica o direito que cabe ao Estado‑Membro de revogar ou recusar a renovação do título de residência emitido ao abrigo da presente diretiva, do título de residência emitido para fins não relacionados com o trabalho, ou de qualquer outra autorização para trabalhar num Estado‑Membro.
[...]»
Regulamento n.° 883/2004
8 O considerando 1 do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado pelo Regulamento (CE) 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 (JO 2009, L 284, p. 43) (a seguir «Regulamento n.° 883/2004»), enuncia:
«As regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social inscrevem‑se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego.»
9 O artigo 3.° desse regulamento dispõe:
«1. O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:
a) Prestações por doença;
b) Prestações por maternidade e por paternidade equiparadas;
c) Prestações por invalidez;
d) Prestações por velhice;
e) Prestações por sobrevivência;
f) Prestações por acidentes de trabalho e por doenças profissionais;
g) Subsídios por morte;
h) Prestações por desemprego;
i) Prestações por pré‑reforma;
j) Prestações familiares.
[...]
3. O presente regulamento aplica‑se igualmente às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo abrangidas pelo artigo 70.°
[...]
5. O presente regulamento não se aplica:
a) À assistência social e médica;
[...]»
10 Nos termos do artigo 7.° do referido regulamento:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as prestações pecuniárias devidas nos termos da legislação de um ou mais Estados‑Membros ou do presente regulamento não devem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou apreensão pelo facto de o beneficiário ou os seus familiares residirem num Estado‑Membro que não seja aquele em que se situa a instituição responsável pela concessão das prestações.»
11 O capítulo 9 do título III do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo», contém o seu artigo 70.°, que prevê:
«1. O presente artigo aplica‑se às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo concedidas nos termos de uma legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, aos seus objetivos e/ou condições de aquisição de direito, tenha características tanto de legislação de segurança social referida no n.° 1 do artigo 3.°, como de legislação de assistência social.
2. Para efeitos do presente capítulo, a expressão “prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo” designa as prestações:
a) Que se destinem a:
i) abranger a título complementar, supletivo ou acessório os riscos correspondentes aos ramos de segurança social referidos no n.° 1 do artigo 3.°, e que garantam aos interessados um rendimento mínimo de subsistência tendo em conta a situação económica e social no Estado‑Membro em causa, ou
ii) apenas a garantir proteção específica dos deficientes, estando essas prestações em estreita relação com a situação social dessas pessoas no Estado‑Membro em causa;
e
b) Cujo financiamento derive exclusivamente de uma tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública geral, e cujas condições de concessão e de cálculo não dependam de qualquer contribuição por parte do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação de caráter contributivo não são consideradas prestações de caráter contributivo só por esse motivo;
e
c) Que sejam inscritas no anexo X.
3. O artigo 7.° e os outros capítulos do título III não se aplicam às prestações referidas no n.° 2 do presente artigo.
4. As prestações referidas no n.° 2 são concedidas exclusivamente no Estado‑Membro da residência do interessado e de acordo com a respetiva legislação. Essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência e a seu cargo.»
12 Quanto à Itália, o Anexo X do Regulamento n.° 883/2004 menciona, na alínea g), o subsídio social previsto na legge n. 335 — Riforma del sistema pensionistico obbligatorio e complementare (Lei n.° 335, relativa à Reforma do Regime de Pensão Obrigatório e Complementar), de 8 de agosto de 1995 (GURI n.° 190, de 16 de agosto de 1995, suplemento ordinário n.° 101, a seguir «Lei n.° 335/1995»), enquanto prestação pecuniária especial de caráter não contributivo.
Diretiva 2004/38/CE
13 O artigo 24.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77; retificação no JO 2004, L 229, p. 35), prevê:
«1. Sob reserva das disposições específicas previstas expressamente no Tratado e no direito secundário, todos os cidadãos da União que, nos termos da presente diretiva, residam no território do Estado‑Membro de acolhimento beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais desse Estado‑Membro, no âmbito de aplicação do Tratado. O benefício desse direito é extensível aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e tenham direito de residência ou direito de residência permanente.
2. Em derrogação do n.° 1, o Estado‑Membro de acolhimento pode não conceder o direito a prestações de assistência social durante os primeiros três meses de residência ou, quando pertinente, o período mais prolongado previsto na alínea b) do n.° 4 do artigo 14.°, assim como, antes de adquirido o direito de residência permanente, pode não conceder ajuda de subsistência, incluindo a formação profissional, constituída por bolsas de estudo ou empréstimos estudantis, a pessoas que não sejam trabalhadores assalariados ou trabalhadores não assalariados, que não conservem este estatuto ou que não sejam membros das famílias dos mesmos.»
Direito italiano
Lei n.° 335/1995
14 O artigo 3.° da Lei n.° 335/1995 dispõe, no seu n.° 6, que, em vez da pensão social e dos seus acréscimos, os cidadãos italianos residentes em Itália que tenham atingido a idade de 65 anos (desde 1 de janeiro de 2019, 67 anos) e que preencham os requisitos de rendimento previstos nesse n.° 6 recebem um subsídio social. Se a pessoa em causa dispuser de rendimentos próprios, este subsídio é concedido, em princípio, a uma taxa reduzida até ao montante anual líquido previsto na lei. Os aumentos subsequentes de rendimentos para além do limite máximo conduzem à suspensão do referido subsídio social.
Lei n.° 388/2000
15 O artigo 80.° da legge n. 388 — Disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2001) [Lei n.° 388, que aprova Disposições para a Elaboração do Orçamento Anual e Plurianual do Estado (Lei de Finanças de 2001)], de 23 de dezembro de 2000 (GURI n.° 302, de 29 de dezembro de 2000, suplemento ordinário n.° 219, a seguir «Lei n.° 388/2000»), dispõe, no seu n.° 19, que os subsídios sociais e os benefícios económicos que constituem direitos subjetivos são concedidos, nas condições previstas pela lei, aos nacionais italianos residentes em Itália, aos quais são equiparados os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência de residentes de longa duração.
Decreto‑Lei n.° 112, de 25 de junho de 2008
16 Nos termos do artigo 20.°, n.° 10, do decreto‑legge n. 112 — Disposizioni urgenti per lo sviluppo economico, la semplificazione, la competitività, la stabilizzazione della finanza pubblica e la perequazione tributaria (Decreto‑Lei n.° 112, que aprova Disposições Urgentes para o Desenvolvimento Económico, a Simplificação, a Competitividade, a Estabilização das Finanças Públicas e a Equidade Fiscal), de 25 de junho de 2008 (GURI n.° 147, de 25 de junho de 2008, suplemento ordinário n.° 152), convertido em lei, com alterações, pela Lei n.° 133/2008, o requerente, se for nacional de um país terceiro, deve, para beneficiar do subsídio social mencionado no n.° 14 do presente acórdão, ser titular de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração e ter residido legalmente e de forma contínua durante, pelo menos, dez anos no território nacional.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
17 V.M. é uma nacional albanesa que entrou em território italiano ao abrigo de um reagrupamento familiar em 2006. Titular, a este título, de uma autorização de residência concedida por razões familiares com uma duração de dois anos, que a autoriza também a trabalhar em Itália, foi‑lhe recusada pelo INPS a concessão do subsídio social previsto no artigo 3.°, n.° 6, da Lei n.° 335/1995, com o fundamento de que não dispunha de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração, como prevê o artigo 80.°, n.° 19, da Lei n.° 388/2000.
18 Depois de o seu recurso desta decisão de indeferimento do INPS ter sido julgado improcedente em primeira instância, V.M. interpôs recurso para a Corte d’appello di Firenze (Tribunal de Recurso de Florença, Itália), que deu provimento ao seu recurso.
19 O INPS recorreu para a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália). Este último, tendo dúvidas quanto à constitucionalidade do artigo 80.°, n.° 19, da Lei n.° 388/2000, submeteu, por Despacho de 8 de março de 2023, questões de constitucionalidade à Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
20 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o subsídio social previsto no artigo 3.°, n.° 6, da Lei n.° 335/1995 reveste as características de uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo, a saber:
– que se trata de uma prestação pecuniária concedida, a pedido, a pessoas com mais de 65 anos (desde 1 de janeiro de 2019, mais de 67 anos) que se encontrem numa situação económica precária, na medida em que não têm rendimentos ou auferem um rendimento inferior ao limiar fixado anualmente pela lei que fixa o montante máximo desse subsídio;
– que esta prestação é «puramente de assistência», na medida em que visa exclusivamente fazer face ao estado de necessidade decorrente da indigência em que se encontram as pessoas sem recursos económicos adequados, que, devido à sua idade, veem a sua capacidade de trabalho reduzida, e que é concedida independentemente do estatuto de trabalhador atual ou passado do seu beneficiário, e
– que o financiamento da referida prestação é assegurado por uma tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública geral.
21 Esse órgão jurisdicional especifica, além disso, que o benefício da prestação é concedido não só aos cidadãos italianos que residem no território italiano mas também, por força do artigo 80.°, n.° 19, da Lei n.° 388/2000, aos nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração.
22 O referido órgão jurisdicional indica que, no seu Acórdão n.° 50, de 15 de março de 2019, declarou que estava abrangido pelo poder discricionário do legislador apenas conceder uma prestação pecuniária a um nacional de um país terceiro indigente se a sua integração na sociedade o tiver tornado digno de receber a mesma assistência que a concedida a um cidadão italiano. Nestas condições, concluiu que a exigência prevista no artigo 80.°, n.° 19, da Lei n.° 388/2000, nos termos da qual o benefício do subsídio social em causa no processo principal está sujeito, no que respeita aos nacionais de países terceiros, à posse de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração, não era discriminatória nem manifestamente irrazoável.
23 Assim sendo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a exigência prevista no artigo 80.°, n.° 19, da Lei n.° 388/2000 é contrária à regra da igualdade de tratamento no domínio da segurança social prevista no artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98.
24 Para efeitos do exame da conformidade desta exigência com a Constituição, esse órgão jurisdicional indica que lhe cabe determinar se o subsídio social previsto no artigo 3.°, n.° 6, da Lei n.° 335/1995 figura entre as prestações de segurança social para as quais os nacionais de países terceiros titulares de uma autorização de residência emitida para efeitos de emprego ou, pelo menos, que lhes permita trabalhar, beneficiam da igualdade de tratamento nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98.
25 A este respeito, o referido órgão jurisdicional salienta que, para determinar o âmbito de aplicação desta última disposição, o legislador da União remeteu para os ramos da segurança social mencionados no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004.
26 O órgão jurisdicional de reenvio considera que o subsídio social em causa no processo principal constitui uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo, na aceção do artigo 70.° deste regulamento, que não está abrangida stricto sensu pelo conceito de «ramos da segurança social», referido no artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento.
27 Ora, primeiro, o artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 define as prestações para cuja concessão deve ser satisfeita a regra da igualdade de tratamento em função da sua ligação a um desses ramos, conforme definidos no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004.
28 Segundo, este artigo 12.°, n.° 1, alínea e), lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2011/98, só é aplicável aos nacionais de países terceiros que trabalhem ou tenham trabalhado em Itália.
29 Terceiro, embora o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 883/2004 torne este último aplicável às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, não se pode daí concluir que essa extensão é também válida no que respeita ao âmbito de aplicação do artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98. Com efeito, as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo só cobrem os riscos referidos no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 a título complementar, supletivo ou substitutivo e não de forma direta.
30 Quarto, referindo‑se aos Acórdãos de 11 de novembro de 2014, Dano (C‑333/13, EU:C:2014:2358), e de 15 de setembro de 2015, Alimanovic, C‑67/14 (EU:C:2015:597), o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, segundo o Tribunal de Justiça, a regra da igualdade de tratamento não se opõe à recusa, pelas autoridades do Estado‑Membro de acolhimento, da concessão das prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo aos nacionais de outros Estados‑Membros que não tenham a qualidade de trabalhador. Ora, os Estados‑Membros não podem ser obrigados a aplicar aos nacionais de países terceiros regras menos rigorosas do que as que se impõem aos cidadãos da União.
31 Nestas condições, a Corte costituzionale (Tribunal Constitucional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva [2011/98], como expressão concreta da proteção do direito de acesso às prestações de segurança social reconhecida pelo artigo 34.°, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange uma prestação como o subsídio social previsto no artigo 3.°, n.° 6, da [Lei n.° 335/1995], e, por conseguinte, no sentido de que o direito da União se opõe a uma legislação nacional que não torna extensiva aos estrangeiros titulares da autorização única prevista na mesma diretiva a prestação supramencionada, a qual é reconhecida aos estrangeiros desde que sejam titulares de uma autorização de residência UE para residentes de longa duração?»
Quanto à questão prejudicial
32 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98, lido à luz do artigo 34.°, n.os 1 e 2, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo, na aceção do artigo 70.° do Regulamento n.° 883/2004, e, por conseguinte, se se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão, aos nacionais de países terceiros referidos no artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) e c), desta diretiva, de tal prestação sob a forma de um subsídio social destinado às pessoas com mais de 65 anos (desde 1 de janeiro de 2019, mais de 67 anos) que se encontrem numa situação económica precária e que disponham de uma capacidade de trabalho limitada em razão da sua idade, a uma condição de posse de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração.
33 Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98, os trabalhadores de países terceiros referidos no artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) e c), desta diretiva beneficiam da igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro em que residem no que respeita aos ramos da segurança social, tal como definidos no Regulamento n.° 883/2004. Estas disposições devem ser lidas à luz do artigo 34.°, n.os 1 e 2, da Carta, relativo às prestações de segurança social.
34 Na medida em que, por força do artigo 80.°, n.° 19, da Lei n.° 388/2000, a concessão do subsídio social previsto no artigo 3.°, n.° 6, da Lei n.° 335/1995 apenas está sujeita a uma condição de residência no que respeita aos nacionais italianos, ao passo que este artigo 80.°, n.° 19, subordina a concessão desse subsídio aos nacionais de países terceiros à condição de estes serem titulares de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração, há que determinar se a regra da igualdade de tratamento prevista no artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da referida diretiva se aplica a uma pessoa como a recorrida no processo principal, bem como a uma prestação sob a forma do referido subsídio, pelo que a sua concessão não pode estar sujeita a esse requisito de residência de longa duração.
Quanto ao âmbito de aplicação pessoal da Diretiva 2011/98
35 Segundo a jurisprudência, o artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2011/98 aplica‑se tanto aos nacionais de países terceiros admitidos num Estado‑Membro para fins de trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional como aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado‑Membro para fins não relacionados com o trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional, que estejam autorizados a trabalhar e que possuam um título de residência em conformidade com o Regulamento n.° 1030/2002 [Acórdão de 2 de setembro de 2021, INPS (Subsídios de nascimento e de maternidade para os titulares de autorização única), C‑350/20, EU:C:2021:659, n.° 48].
36 Assim, a redação desta disposição não exige de modo algum que, para beneficiar da igualdade de tratamento nela prevista, o nacional em causa de um país terceiro tenha efetivamente trabalhado no Estado‑Membro de acolhimento.
37 Esta constatação é corroborada, por um lado, pelo considerando 2 da Diretiva 2011/98, nos termos do qual esta visa «assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros», sem, todavia, especificar que deverão aí exercer ou ter efetivamente exercido um trabalho.
38 Por outro lado, o considerando 20 desta diretiva clarifica que a igualdade de tratamento desses nacionais de países terceiros com os nacionais do Estado‑Membro de acolhimento deve ser garantida independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão no território desse Estado‑Membro. Entre os beneficiários desta igualdade de tratamento, este considerando menciona os membros da família de um trabalhador de um país terceiro admitidos num Estado‑Membro ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar e autorizados a trabalhar nesse Estado‑Membro.
39 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que V.M. reside em Itália ao abrigo de um reagrupamento familiar e que é titular de uma autorização de residência concedida por razões familiares, com a duração de dois anos, que a autoriza também a trabalhar nesse Estado‑Membro.
40 Por conseguinte, uma pessoa que se encontre numa situação como a da recorrida no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98.
Quanto ao âmbito de aplicação material do artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98
41 Para responder à questão submetida, que consiste em determinar se uma prestação social como a prestação social em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação material do artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98, há que interpretar esta disposição tendo em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lindenapotheke, C‑21/23, EU:C:2024:846, n.° 52 e jurisprudência aí referida].
42 Resulta da redação do artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 que o âmbito de aplicação desta disposição é determinado por remissão para os «ramos da segurança social, definidos no Regulamento [n.° 883/2004]».
43 A este respeito, resulta da jurisprudência que, em conformidade com o considerando 24 desta diretiva, para poder beneficiar da igualdade de tratamento prevista na referida disposição, é necessário que a prestação em causa constitua uma prestação abrangida por um dos ramos da segurança social enumerados no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 [v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, INPS (Subsídios de nascimento e de maternidade para os titulares de autorização única), C‑350/20, EU:C:2021:659, n.° 51].
44 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», precisa, no seu n.° 1, que o referido regulamento se aplica a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que digam respeito a prestações por doença, prestações por maternidade e por paternidade equiparadas, prestações por invalidez, prestações por velhice, prestações por sobrevivência, prestações por acidentes de trabalho e por doenças profissionais, subsídios por morte, prestações por desemprego, prestações por pré‑reforma e prestações familiares.
45 Nos termos do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 883/2004 este aplica‑se «igualmente» às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo abrangidas pelo artigo 70.° desse regulamento.
46 Nestas condições, há que determinar se o subsídio social em causa no processo principal é uma prestação abrangida por um dos ramos da segurança social enumerados no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 ou se se trata de uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo, na aceção do artigo 70.° deste regulamento.
47 Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça declarou que uma prestação pode ser considerada uma «prestação de segurança social», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, na medida em que, por um lado, seja concedida aos beneficiários, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação definida na lei e, por outro, esteja relacionada com um dos riscos expressamente enumerados nessa disposição (Acórdão de 28 de outubro de 2021, ASGI e o., C‑462/20, EU:C:2021:894, n.° 25 e jurisprudência aí referida).
48 No que respeita, em especial, às prestações por velhice referidas no artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 883/2004, estas caracterizam‑se essencialmente pelo facto de se destinarem a assegurar os meios de subsistência a pessoas que, atingindo uma certa idade, abandonam o seu emprego e deixam de estar obrigadas a permanecer à disposição da administração do emprego (Acórdão de 16 de setembro de 2015, Comissão/Eslováquia, C‑361/13, EU:C:2015:601, n.° 55 e jurisprudência aí referida).
49 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que pode nomeadamente ser qualificado de «prestação por velhice» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 883/2004, paga como subsídio complementa um subsídio exclusivamente concedido aos titulares de uma pensão de reforma e/ou de sobrevivência, financiado com os mesmos recursos que servem para financiar as pensões de reforma e de sobrevivência, e que acompanha a pensão de reforma e permite aos titulares proverem à sua subsistência, garantindo‑lhes um complemento financeiro que lhes possibilite eventualmente fazer férias (Acórdão de 16 de setembro de 2015, Comissão/Eslováquia, C‑361/13, EU:C:2015:601, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
50 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o subsídio social previsto no artigo 3.°, n.° 6, da Lei n.° 335/1995 não é pago exclusivamente aos beneficiários de uma pensão de velhice, mas visa fazer face ao estado de necessidade decorrente da indigência em que se encontram as pessoas sem recursos económicos adequados, que, devido à sua idade, veem a sua capacidade de trabalho reduzida. Por conseguinte, essa prestação social não constitui uma prestação de segurança social, na aceção da jurisprudência referida no n.° 47 do presente acórdão. A este respeito, importa precisar que esse subsídio também não está abrangido pelo âmbito de aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 34.° da Carta, que dizem respeito às prestações de segurança social.
51 Além disso, resulta da economia do Regulamento n.° 883/2004 que o conceito de «prestação de segurança social» e o de «prestação especial de caráter não contributivo» se excluem mutuamente e que uma prestação que preenche os requisitos de uma prestação de segurança social não pode ser analisada como uma prestação especial de caráter não contributivo e vice‑versa (v., por analogia, Acórdão de 21 de fevereiro de 2006, Hosse, C‑286/03, EU:C:2006:125, n.° 36).
52 Em segundo lugar, por força do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, é qualificada de «prestação pecuniária especial de caráter não contributivo» uma prestação que, antes de mais, abranja a título complementar, supletivo ou acessório os riscos correspondentes aos ramos de segurança social referidos no artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento, e que garanta aos interessados um rendimento mínimo de subsistência tendo em conta a situação económica e social no Estado‑Membro em causa. Para ser abrangida pela qualificação de «prestação pecuniária especial de caráter não contributivo», a prestação considerada deve, em seguida, ser financiada exclusivamente por uma tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública geral e cujas condições de concessão e de cálculo não dependam de qualquer contribuição por parte do beneficiário. Além disso, se uma prestação concedida como complemento de uma prestação de caráter contributivo, não é considerada uma prestação de caráter contributivo só por esse motivo. Por último, a prestação em questão deve ser inscrita no anexo X do referido regulamento.
53 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o subsídio social em causa no processo principal está abrangido pelo conceito de «prestação pecuniária especial de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004. Com efeito, este subsídio visa garantir meios de subsistência a pessoas que não podem assegurar a sua subsistência e é objeto de um financiamento não contributivo através do imposto. Uma vez que o referido subsídio é, além disso, mencionado no anexo X deste regulamento, preenche, por conseguinte, os requisitos previstos nesse artigo 70.°, n.° 2.
54 Por outro lado, importa acrescentar que esse subsídio está também abrangido pelo conceito de «assistência social», na aceção do artigo 70.°, n.° 1, do referido regulamento, uma vez que este conceito se refere a todos os regimes de ajuda instituídos por autoridades públicas, a nível nacional, regional ou local, aos quais recorre uma pessoa que não dispõe de recursos suficientes para fazer face às suas necessidades elementares nem às da sua família, e que, em virtude deste facto, corre o risco de se tornar, durante a sua permanência, numa sobrecarga para as finanças públicas do Estado‑Membro de acolhimento, suscetível de ter consequências no nível global da ajuda que pode ser concedida por esse Estado (v., por analogia, Acórdão de 15 de setembro de 2015, Alimanovic, C‑67/14, EU:C:2015:597, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
55 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio pôde corretamente qualificar o subsídio social previsto no artigo 3.°, n.° 6, da Lei n.° 335/1995 de «prestação pecuniária especial de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.° do Regulamento n.° 883/2004.
56 Uma vez que o artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 883/2004 prevê que este se aplica «igualmente» a este tipo de prestações, há que examinar se estas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98, que se refere exclusivamente aos «ramos da segurança social».
57 Primeiro, nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98, esta disposição remete, precisamente, para a definição do seu âmbito de aplicação, para os «ramos da segurança social, definidos» pelo Regulamento n.° 883/2004.
58 Ora, embora, por força da redação do artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento, este se aplique «igualmente» às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo, importa constatar que esta disposição determina exclusivamente o âmbito de aplicação do referido regulamento, sem prejuízo da definição do âmbito de aplicação da Diretiva 2011/98, tal como resulta da própria redação do seu artigo 12.°, n.° 1, alínea e).
59 Segundo, no que respeita à interpretação sistemática do artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98, importa sublinhar que as prestações de segurança social e as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo estão sujeitas a regimes diferentes por força das disposições do Regulamento n.° 883/2004.
60 Antes de mais, no que respeita ao requisito de residência para a concessão dessas prestações, ao passo que o artigo 7.° deste regulamento prevê a exportabilidade das prestações de segurança social, devendo estas ser fornecidas, em certas condições, por um Estado‑Membro, incluindo quando o seu beneficiário não reside no seu território, o artigo 70.°, n.° 4, do referido regulamento clarifica que as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo são concedidas exclusivamente no Estado‑Membro em que o interessado reside e em conformidade com a sua legislação.
61 Esta diferença de regime assenta, em seguida, nas características distintas que revestem estes dois tipos de prestações.
62 Assim, por um lado, enquanto o financiamento das prestações de segurança social depende das contribuições pagas pelos trabalhadores e pelos empregadores, as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo são exclusivamente financiadas por uma tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública geral.
63 Por outro lado, como resulta da jurisprudência referida no n.° 47 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que uma prestação pode ser considerada uma prestação de segurança social na medida em que seja concedida aos beneficiários, independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação definida na lei e que esteja relacionada com um dos riscos expressamente enumerados no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004.
64 Pelo contrário, as prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo são concedidas, independentemente de qualquer período de trabalho cumprido pelos seus beneficiários, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro em que residem, como prevê o artigo 70.°, n.° 4, deste regulamento.
65 Como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 55 e 56 das suas conclusões, ao limitar o âmbito de aplicação pessoal do direito à igualdade de tratamento enunciado no artigo 12.°, n.° 1, da Diretiva 2011/98, o legislador da União optou expressamente por não alargar esse direito às prestações que não podem ser qualificadas de prestações «de segurança social» na aceção do artigo 3.° do Regulamento n.° 883/2004. As características diferentes, expostas nos n.os 62 a 64 do presente acórdão, destes dois tipos de prestações justificam que, embora as prestações de segurança social estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98, não é esse o caso das prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo.
66 Por conseguinte, os Estados‑Membros não são obrigados, no que respeita a essas prestações especiais, a cumprir a regra da igualdade de tratamento prevista nesta última disposição e podem, por conseguinte, decidir sujeitar a concessão dessas prestações aos nacionais de países terceiros ao cumprimento de um critério diferente do aplicável aos seus nacionais, como o critério de integração, cujo respeito é comprovado pela posse de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração.
67 Por último, tal interpretação garante a coerência entre os diferentes estatutos reconhecidos aos nacionais de países terceiros, tal como resultam do direito da União, em função do seu nível de integração no Estado‑Membro de acolhimento.
68 Com efeito, o estatuto de residente de longa duração previsto na Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44), corresponde ao nível de integração mais atingido para os nacionais de países terceiros e justifica que lhes seja garantida a igualdade de tratamento perante os nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, nomeadamente em matéria de segurança social, assistência social e proteção social [Acórdão de 29 de julho de 2024, CU e ND (Assistência social — Discriminação indireta) C‑112/22 e C‑223/22, EU:C:2024:636, n.° 46].
69 Para que seja devidamente tido em conta o critério da duração da residência e as consequências que daí decorrem no que respeita ao nível de integração dos nacionais de países terceiros, o artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 não se pode opor a que os Estados‑Membros sujeitem a concessão de uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo, que, como foi sublinhado no n.° 54 do presente acórdão, reveste também o caráter de uma prestação de assistência social, a um requisito de duração de residência.
70 Em terceiro lugar, a interpretação adotada no n.° 66 do presente acórdão é confirmada pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2011/98.
71 Por um lado, importa recordar que, como resulta do considerando 19 desta diretiva, esta pretende criar condições mínimas equivalentes em toda a União, precisando os domínios em que deve ser assegurada a igualdade de tratamento entre os nacionais de um Estado‑Membro e os nacionais de países terceiros.
72 Como salientou o advogado‑geral, em substância, no n.° 68 das suas conclusões, o legislador da União precisou expressa e exaustivamente os domínios em que se devia aplicar a regra da igualdade de tratamento prevista no artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98.
73 Por outro lado, nos termos do considerando 2 desta diretiva, «a União Europeia deverá assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros, e [...] uma política de integração mais enérgica deverá ter como objetivo assegurar‑lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União».
74 Tendo em conta o objetivo de aproximação dos direitos e obrigações dos nacionais de países terceiros com os dos cidadãos da União, importa salientar que, no que respeita a estes últimos, o artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 permite aos Estados‑Membros sujeitar o benefício das prestações de assistência social à condição de esses cidadãos disporem de um direito de residência permanente no seu território, adquirido na sequência de um período consecutivo de residência de cinco anos nesse território.
75 Com efeito, no que respeita ao acesso a este tipo de prestações, um cidadão da União só pode pedir para beneficiar da igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado‑Membro de acolhimento se a sua residência no território desse Estado‑Membro respeitar as condições impostas pela Diretiva 2004/38 (Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland, C‑709/20, EU:C:2021:602, n.° 75 e jurisprudência aí referida).
76 Nestas condições, uma aplicação da regra da igualdade de tratamento prevista no artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 que levasse a afastar a exigência relativa à duração da residência dos nacionais de países terceiros prevista pela regulamentação de um Estado‑Membro para efeitos da concessão de uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo que revista também a natureza de uma prestação de assistência social teria como consequência reconhecer a esses nacionais um tratamento mais favorável do que o concedido aos cidadãos da União.
77 Ora, tal consequência iria além do objetivo enunciado no considerando 2 da Diretiva 2011/98, que consiste em reconhecer aos nacionais de países terceiros direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União.
78 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo, na aceção do artigo 70.° do Regulamento n.° 883/2004, e, por conseguinte, não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão, aos nacionais de países terceiros referidos no artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) e c), desta diretiva, de tal prestação sob a forma de um subsídio social destinado às pessoas com mais de 65 anos (desde 1 de janeiro de 2019, mais de 67 anos) que se encontrem numa situação económica precária e que disponham de uma capacidade de trabalho limitada em razão da sua idade, a uma condição de posse de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração.
Quanto às despesas
79 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado‑Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado‑Membro,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se aplica a uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo, na aceção do artigo 70.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (CE) 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e, por conseguinte, não se opõe a uma regulamentação nacional que sujeita a concessão, aos nacionais de países terceiros referidos no artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) e c), desta diretiva, de tal prestação sob a forma de um subsídio social destinado às pessoas com mais de 65 anos (desde 1 de janeiro de 2019, mais de 67 anos) que se encontrem numa situação económica precária e que disponham de uma capacidade de trabalho limitada em razão da sua idade a uma condição de posse de uma autorização de residência da União para residentes de longa duração.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.