Sumário
Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 26 de Outubro de 2000.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 97/66/CE - Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das telecomunicações - Não transposição.
Processo C-151/00.
Texto da decisão
Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 26 de Outubro de 2000. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Directiva 97/66/CE - Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das telecomunicações - Não transposição. - Processo C-151/00.
Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-00625
1. Pela presente acção por incumprimento, a Comissão acusa a República Francesa de não transposição das disposições da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (a seguir «directiva»).
2. O artigo 15.° da directiva dispõe:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 24 de Outubro de 1998.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 5.° da presente directiva, o mais tardar, até 24 de Outubro de 2000.
...
4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.»
3. A Comissão não recebeu qualquer comunicação da República Francesa relativa à transposição da directiva. Assim, e nos termos do artigo 226.° CE, enviou ao Governo francês uma carta, com data de 3 de Fevereiro de 1999, convidando-o a, num prazo de dois meses, apresentar as suas observações.
4. Por carta entrada a 16 de Abril de 1999, a República Francesa informou que a directiva já havia sido parcialmente transposta e que as restantes disposições seriam transpostas, através de decreto, num futuro próximo.
5. Perante a ausência de outra comunicação por parte das autoridades francesas, a Comissão dirigiu à República Francesa, a 23 de Julho de 1999, um parecer fundamentado, pelo qual a acusava de não ter cumprido a sua obrigação de transpor, em tempo útil, as disposições da directiva citadas na acção. Deu à República Francesa um último prazo de dois meses para cumprir as suas obrigações.
6. Posteriormente, as autoridades francesas requereram a prorrogação do prazo e informaram, por carta de 22 de Outubro de 1999, que as medidas necessárias para a transposição das disposições em causa estavam em processo de elaboração.
7. Perante a ausência de nova comunicação, a Comissão propôs, a 19 de Abril de 2000, a presente acção contra a República Francesa.
8. A Comissão das Comunidades Europeias concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar que, ao não proceder, no prazo prescrito, à transposição dos artigos 4.° , n.° 2, 6.° , n.os 1, 3 e 4, 7.° , 8.° , n.os 2, 3, 4 e 6, 11.° , n.° 2, e 12.° da Directiva 97/66, e não a comunicando à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações impostas pelo artigo 15.° da directiva;
2) condenar a República Francesa ao pagamento das despesas.
Argumentos das partes
9. A Comissão constata que os artigos 249.° , n.° 3, CE e 10.° CE impõem aos Estados-Membros que adoptem as medidas necessárias para transpor as directivas para o seu direito interno dentro do prazo que lhes é concedido. Os Estados-Membros estão ainda obrigados a comunicar, sem demora, tais medidas à Comissão. O prazo previsto no artigo 15.° , n.° 1, da directiva terminou em 24 de Outubro de 1998, sem que a República Francesa tenha adoptado as medidas de transposição das disposições mencionadas na acção. Mesmo até 23 de Setembro de 1999, data-limite constante do parecer fundamentado, as autoridades francesas não informaram a Comissão da transposição destas disposições.
10. Referindo-se ao acórdão proferido no processo 52/75 , a Comissão sublinha que os Estados-Membros são responsáveis, qualquer que seja o órgão estatal cujo comportamento esteve na origem do incumprimento, e que os Estados-Membros não podem invocar disposições, práticas ou situações do seu direito interno para justificar o desrespeito de obrigações e prazos constantes de directivas comunitárias.
11. A República Francesa informa, mais uma vez, que a regulamentação necessária para proceder à transposição das disposições em causa está em processo de elaboração.
Apreciação
12. A acção tem fundamento. É indiscutível que o comportamento subsiste na data relevante no âmbito de uma acção por incumprimento, após o prazo de dois meses, contados a partir de 23 de Julho de 1999, fixado no parecer fundamentado - mesmo tendo em conta eventuais dilações de prazo em razão da distância. Nestes termos, deverá a República Francesa ser condenada.
13. É aplicável ao pagamento das despesas a regra do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo.
14. Proponho, por isso, que o Tribunal decida nos seguintes termos:
«1) A República Francesa não cumpriu as obrigações impostas pelo artigo 15.° da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, ao não ter procedido e comunicado à Comissão a transposição, no prazo prescrito, dos artigos 4.° , n.° 2, 6.° , n.os 1, 3 e 4, 7.° , 8.° , n.os 2, 3, 4 e 6, 11.° , n.° 2, e 12.° da mesma directiva.
2) A República Francesa é condenada ao pagamento das despesas deste processo.»