Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-151/00

N.º do Acórdão
62000CJ0151
Data
18/01/2001
Relator
D. A. O. Edward

Incumprimento de Estado Não transposição Directiva 97/66/CE Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das telecomunicações


Sumário

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 18 de Janeiro de 2001.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 97/66/CE - Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das telecomunicações - Não transposição.
Processo C-151/00.


Texto da decisão

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62000J0151

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 18 de Janeiro de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Directiva 97/66/CE - Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das telecomunicações - Não transposição. - Processo C-151/00.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-00625


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento não contestado

(Artigo 226.° CE)

Partes

No processo C-151/00,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Mongin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Francesa, representada por K. Rispal-Bellanger e A. Lercher, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não pôr em vigor e ao não comunicar à Comissão, no prazo previsto, as medidas nacionais de transposição dos artigos 4.° , n.° 2, 6.° , n.os 1, 3 e 4, 7.° , 8.° , n.os 2, 3, 4 e 6, 11.° , n.° 2, e 12.° da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (JO 1998, L 24, p. 1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° da referida directiva,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: A. La Pergola, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e S. von Bahr, juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Outubro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Abril de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não pôr em vigor e ao não lhe comunicar, no prazo previsto, as medidas nacionais de transposição dos artigos 4.° , n.° 2, 6.° , n.os 1, 3 e 4, 7.° , 8.° , n.os 2, 3, 4 e 6, 11.° , n.° 2, e 12.° da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (JO 1998, L 24, p. 1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° da referida directiva.

2 Nos termos do artigo 15.° , n.° 1, da Directiva 97/66, os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma directiva o mais tardar em 24 de Outubro de 1998 ou, no que respeita ao seu artigo 5.° , o mais tardar até 24 de Outubro de 2000. Além disso, nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela referida directiva.

3 Não tendo recebido comunicação do Governo francês relativamente a medidas de transposição da Directiva 97/66, a Comissão, por carta de 3 de Fevereiro de 1999, notificou o Governo francês para que lhe comunicasse as suas observações a este respeito no prazo de dois meses a contar da recepção da referida carta.

4 Por carta de 12 de Abril de 1999, a Representação Permanente da França junto da União Europeia comunicou à Comissão que a Directiva 97/66 tinha já sido parcialmente transposta para o direito francês. As autoridades francesas esclareciam que os artigos da Directiva 97/66 ainda não transpostos o seriam através de um decreto que alterava o artigo D.98-1 do code des postes et télécommunications (Código dos Correios e Telecomunicações), cuja adopção era anunciada para finais do primeiro semestre de 1999. As mesmas autoridades acrescentavam ainda que o artigo 12.° da Directiva 97/66 seria transposto ao mesmo tempo que a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, p. 19), e que estava a ser analisada a necessidade de invocar as disposições do artigo 3.° , n.° 3, da Directiva 97/66.

5 Dado que as medidas anunciadas não foram adoptadas pelo Governo francês ou, em todo o caso, não foram comunicadas, a Comissão enviou à República Francesa, em 23 de Julho de 1999, um parecer fundamentado convidando-a a completar a transposição da Directiva 97/66 no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer. Numa resposta comum a vários processos por infracção, as autoridades francesas, em 22 de Outubro de 1999, referiram-se a preparativos em curso para transpor a Directiva 97/66.

6 Não tendo recebido qualquer nova informação da parte do Governo francês que permitisse concluir que as medidas necessárias à transposição da Directiva 97/66 tinham sido definitivamente adoptadas e tinham entrado em vigor, a Comissão propôs a presente acção.

7 O Governo francês não contesta a obrigação que lhe incumbe de transpor as disposições da Directiva 97/66 para o direito interno e admite o seu atraso na transposição da referida directiva. Salienta que a transposição da Directiva 97/66 implica a revisão do code des postes et télécommunications e que o processo de transposição já foi iniciado e chegará ao seu termo a curto prazo.

8 Dado que a transposição da Directiva 97/66 não foi, assim, realizada no prazo nela fixado, a acção proposta pela Comissão deve ser julgada procedente.

9 Assim, há que concluir que, ao não pôr em vigor, no prazo previsto, as medidas nacionais de transposição dos artigos 4.° , n.° 2, 6.° , n.os 1, 3 e 4, 7.° , 8.° , n.os 2, 3, 4 e 6, 11.° , n.° 2, e 12.° da Directiva 97/66, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° da referida directiva.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

10 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

decide:

1) Ao não pôr em vigor, no prazo previsto, as medidas nacionais de transposição dos artigos 4.° , n.° 2, 6.° , n.os 1, 3 e 4, 7.° , 8.° , n.os 2, 3, 4 e 6, 11.° , n.° 2, e 12.° da Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° da referida directiva.

2) A República Francesa é condenada nas despesas.